Entrou em vigor, no dia 12 de junho de 2020, a Lei nº 14.010/2020, popularmente conhecida como “Lei da Pandemia”, que versa sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Das
diversas matérias abrangidas pela citada lei, interessa-nos, nesta ocasião, o art.
5º, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para realização das assembleias
gerais e reuniões para 30 de outubro de
2020, no âmbito de qualquer pessoa jurídica de direito privado. Vale
lembrar que a prorrogação é relevante, pois, regra geral, tais conclaves devem
ocorrer nos quatro primeiros meses do ano.
De
acordo com o art. 5º, a mencionada prorrogação pode ocorrer independentemente
de previsão nos atos constitutivos e se aplica às sociedades (empresariais ou
simples), empresas individuais de responsabilidade limitada, associações,
fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
Em
razão da pandemia, a grande inovação trazida pela nova Lei é a autorização para
a realização das assembleias e reuniões em meios virtuais – as conhecidas
videoconferências. Neste caso, “a manifestação
dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo
administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do
voto”, produzindo todos os efeitos legais da participação e assinatura
presenciais.
Na
prática, a realização de assembleias digitais em empresas é algo que vem se
tornando muito comum, especialmente porque já havia regulamentação jurídica desde
o início da pandemia do Covid-19, por meio da Medida Provisória nº 931,
publicada em 30/03/2020. Essa MP deve, possivelmente, ser convertida em Lei
muito em breve, uma vez que o Projeto de Lei de Conversão já foi aprovado pelo
Congresso e será enviado à sanção presidencial (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8128419&ts=1594023459481&disposition=inline).
Tendo em vista a continuidade do estado de calamidade
pública causada COVID 19, foram editadas diversas normas de prorrogações de
prazo e de suspensão de procedimentos perante a PGFN, RFB e a SEFAZ/PR.
Nos últimos dias, tivemos as seguintes prorrogações na área tributária:
1 – PRAZOS E PROCEDIMENTOS PERANTE A PGFN – Portaria PGFN 15.413, de 29.06.2020 (DOU 01.07.2020)
1. Prorrogada a suspensão até 31 de julho próximo, dos seguintes prazos (antes com vencimento em 30.06 – Boletim Aspectos Tributários VIII):
para impugnação e recurso de decisão no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), além do prazo para recurso contra a decisão que o indeferir;
para envio de débitos a protesto em cartório;
para a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); e
da rescisão de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência, ocorrida a partir de fevereiro/20, valendo observar que as parcelas dos meses de maio, junho e julho (com datas de vencimento postergadas) não contam como parcelas em atraso.
2. Prorrogado para 31 de julho próximo o prazo para adesão à transação extraordinária e à transação por adesão (Boletim Aspectos Tributários IV).
2 – ALÍQUOTA ZERO DO IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO – Decreto 10.414, de 02.07.2020 (DOU 03.07.2020)
Nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril e 02 de outubro de 2020, a alíquota do IOF continua reduzida a zero (antes esse período encerrava-se em 03.07 – Boletim Aspectos Tributários III).
Nessas operações estão abrangidos: empréstimos, descontos, factoring, adiantamentos, financiamentos em geral e para aquisição de imóvel não residencial, além de hipóteses de renegociação da dívida, objeto do crédito, tais como prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida.
3 – PRAZOS E PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA RFB – Portaria RFB 1.087, de 30.06.2020 (DOU 30.06.20)
Foi prorrogada a suspensão dos prazos
administrativos perante a Receita Federal do Brasil para 31 de julho
próximo.
Para a mesma data – 31.07, foi prorrogada a suspensão
dos seguintes procedimentos:
emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
procedimentos de exclusão do contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
registro de pendência de regularização no CPF, motivado por ausência de declaração;
registro de inaptidão no CNPJ, motivado por ausência de declaração
4 – PRAZOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PERANTE O ESTADO DO PARANÁ – Decreto PR 5040, de 03.07.2020 (DOE-PR 03.07.20)
Estão suspensos durante o período de 02 a 31 de
julho, no âmbito do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, os
seguintes atos:
os prazos procedimentais, preparatórios, recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos (aqui incluídos os tributários, perante a SEFA-PR);
o acesso aos autos dos processos físicos;
a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado;
Foi publicada no dia 06 de julho de 2020 a Lei 14.020/2020, a qual dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido.
Ainda que se trate de Lei de conversão da Medida Provisória 936, foram incluídas regras novas na legislação. Por isso, o artigo 24 define expressamente que acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados com base na Medida Provisória nº 936 serão por esta regida. Logo, as regras previstas pela Lei 14.020, somente, irão vigorar a partir do dia 06 de julho.
A redução da jornada de trabalho e do salário
continua a ser pactuada em 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por
cento) e 70% (setenta por cento). Enquanto, para a suspensão dos contratos, o
valor do benefício, também, permanece sendo no valor mensal equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito,
na hipótese de a empresa ter auferido receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais). Portanto, para empresas com
faturamento igual ou superior persiste a obrigatoriedade de implementação de
uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento).
Os ajustes de redução de salário e jornada, bem
como de suspensão do contrato de trabalho foram alterados quanto às faixas
salariais. Nesse sentido, as medidas poderão ser implementadas por meio de
acordo individual ou de negociação coletiva da seguinte forma:
I – para empresas com receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o acordo individual
poderá ser realizado para trabalhadores com salários iguais ou inferiores a R$
2.090,00 (dois mil e noventa reais),
II – para empresas com receita igual ou inferior R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá ser celebrado
acordo individual com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento
e trinta e cinco reais).
Importante destacar que para redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário de 25% continua-se admitindo a pactuação
mediante acordo individual escrito, independentemente da faixa salarial.
Admitindo-se, também, tal disposição para trabalhadores portadores de diploma
de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas)
vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, para os empregados não enquadrados nas
disposições acima as medidas deverão ser estabelecidas por convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.
Interessante alteração foi realizada para definir
que, também, mediante acordo individual poderá pactuar-se a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total
recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal
e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das
horas de trabalho.
Outra inovação trata-se da inclusão de empregados
aposentados. Para tanto, as empresas poderão implementar as medidas de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho, por meio de acordo individual escrito, desde que ocorra o
pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal.
A Lei, também, tratou de forma expressa sobre a
possiblidade de o empregador, ao adotar medidas de redução de salário e jornada
e suspensão do contrato, fazê-lo de forma setorial, departamental, parcial ou
na totalidade dos postos de trabalho.
Os prazos das medidas continuam os mesmos. Ou seja,
90 dias para a redução de jornada e salário e 60 dias para a suspensão do
contrato. Sobre a prorrogação, a lei estabeleceu que a mesma será feita através
de ato do Poder Executivo, o que, ainda, não ocorreu.
No caso da empregada gestante, a lei garantiu à
mesma o direito à garantia provisória no emprego por período equivalente ao
acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado, apenas, a partir do término do
período da garantia de sua estabilidade provisória.
Também, restou estabelecido que o
salário-maternidade será pago considerando a sua remuneração integral ou seu último
salário de contribuição levando em consideração os valores a que teriam direito
sem a aplicação das medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Por fim, durante o estado de calamidade pública
fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
O prazo para formalização do pedido de Acordo Direito de precatórios, relativo à Quinta Rodada de Conciliação, no âmbito do regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante indicação de débitos de ICM e ICMS, foi prorrogado para a data de 29.01.2021. A modificação do termo final, que seria em 19.06.2020, foi introduzida pelo recente Decreto do Estado do Paraná nº 4.884, de junho de 2020.
Trata-se, pois, de medida intrinsecamente relacionada com o Programa de Quitação Diferenciada dos créditos tributários de ICM e de ICMS, instituído por meio da Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 237/2019. Isso porque conforme anteriormente relatado neste Boletim, para a modalidade de parcelamento dos débitos (em até 60 parcelas) previu-se a possibilidade de indicação de créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária; de modo que, em atenção ao então §8º, do art. 1º, daquela Lei, sobreveio regulamentação do procedimento de Acordo Direto de precatórios por meio do Decreto nº 1.732/2019, estatuindo na oportunidade a Quinta Rodada de Conciliação.
Veja-se, deste
modo, o panorama geral desta rodada de conciliação, com os principais pontos a
serem considerados e observados quando do pedido de acordo perante a 5ª Câmara
de Conciliação de Precatórios (5ª CCP).
1. Objeto
A conciliação tem
por objeto, uma vez deferido o pedido de acordo, (a) o pagamento, total ou parcial do crédito de precatório indicado no pedido
inicial, com a utilização dos recursos depositados em conta especial
administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e (b)
o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada com
base na Lei 19.802/2018.
2. Créditos Aptos e Valor Líquido
Serão admitidos
à Quinta Rodada de Conciliação os créditos de precatórios comuns e alimentares,
desde que (a) regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano
orçamentário de inscrição, e (b) em que seja devedor o Estado do Paraná, suas
Autarquias e Fundações. É bem de se ver que poderão ser indicados até, no
máximo, 05 (cinco) precatórios distintos, não havendo limitação no número de
créditos em um mesmo precatório, inclusive na hipótese de multiplicidade de
credores ou de fracionamentos autorizados por lei.
Ademais, serão
igualmente admitidos (a) os créditos que pertencem originalmente aos
litisconsortes e substitutos processuais, considerados enquanto créditos
individuais e autônomos; e (b) os créditos de precatórios relativos aos
honorários advocatícios sucumbenciais (arbitrados pelo juízo em favor do
patrono da parte credora litigante com o ente público) e contratuais (cujo instrumento
de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na
autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no
pedido de acordo direto perante a 5ª CCP) pertencentes aos advogados, que, para
fins do Decreto nº 1.732/2019, são considerados autônomos e independem de
anuência do detentor do crédito principal.
Nesse sentido, não poderão ser objeto de conciliaçãoos créditos decorrentes de precatório: (a) com suspensão de
exigibilidade por decisão judicial ou protocolo de controle no TJPR; (b) com titularidade
incerta; (c) carente de liquidez e/ou exigibilidade; (d) quitado parcialmente
em regimes especiais anteriores de compensação; (e) cujo credor originário foi
beneficiado com pagamento, na condição de credor preferencial; (f) sob o qual
incida constrição judicial, desde que não tenha sido deferida a favor do Estado
do Paraná e a conciliação tenha como finalidade pagamento de débitos
tributários do ICMS e ICMS mediante o parcelamento da Lei nº 19.802/2018; (g)
em que haja pendência de recurso ou medida judicial na qual se discuta sua
certeza, liquidez e exigibilidade; e (h) com outro vício material ou formal,
sanável ou não, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da
exigibilidade do crédito ou do próprio precatório.
Por fim, será
aplicado deságio de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do crédito de
precatório indicado no pedido inicial de acordo; de modo que, o valor a ser
aproveitado na conciliação será o valor líquido (apurado após retenções legais
de Imposto sobre a Renda e Contribuição Previdenciária).
3. Credores Aptos
Poderão aderir ao regime os credores originários (aquele em nome de quem foi expedido o precatório e
que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no
TJPR) e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à
entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária esteja em
situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
4. O Pedido de Acordo Direto
4.1. Requerimento, Prazo e Representação
Atendendo aos
parâmetros delineados pelo Decreto 1.732/2019, os quais aqui aportamos
suscintamente, o interessado deverá apresentar o requerimento mediante acesso
ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do “protocolo
digital”. Como inicialmente destacado, o prazo para tanto encerrará em 29
de janeiro de 2021, às 18 horas.
Pessoas habilitadas à conciliação
necessariamente deverão ser representadas por advogado, exceto quando o credor se
tratar de advogado ou de litigante em causa própria.
4.2. Pressupostos
A adesão ao
acordo direto delineado está condicionada: (a)
ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o
regime do parcelamento previsto na Lei 19.802/2018; (b) ao pagamento regular do ICMS e do ICMS; e (c) à formalização do pedido de acordo direito dirigido à 5ª CCP,
com o atendimento de todas as condições e exigências do Decreto em análise.
Importante
ressaltar que o pedido de acordo direito importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou de ação judicial, bem como desistência dos já interpostos,
com renúncia ao direito que se funda a ação.
Ademais,
resultará na renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento
do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo
credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos
que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP. Porém, neste último caso, somente
produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação
requerida e a respectiva homologação do acordo.
5. Pendência de Análise de Pedido de Acordo
Anterior
Àqueles que
aderiram ao regime especial previsto pelo art. 19 da Lei nº 17.082/2012, e cuja
análise do respectivo pedido de acordo direto com precatórios, relativamente à
Primeira Rodada de Conciliação, esteja pendente, há a possibilidade de optar
pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no artigo 1º, inciso
II e o seu § 8º, da Lei nº 19.802/2019, observando que: (a) um novo pedido
deverá ser formulado, havendo a possibilidade de indicar tanto os mesmos
créditos de precatórios anteriormente arrolados na primeira rodada, quanto novos
créditos; (b) a parcela postergada não terá situação jurídica alterada, de modo
que permanecem critérios de cálculo e de atualização anteriormente definidos;
(c) deve-se manter a regularidade no pagamento do imposto estadual; e (d)
deverá ser formalizada a desistência do pedido de acordo direito baseado
naquela Lei nº 17.082/2012, dirigida à 1ª CCP.
Como bem se vê,
trata-se de procedimento permeado de formalidades, exigências e pressupostos. A Equipe de
Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos
procedimentos cabíveis.
Com o intuito de diminuir os riscos de contágio pela COVID-19 no ambientes de trabalho, visando a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como com a finalidade de garantir os empregos e o exercício da atividade econômica o Ministério da Economia e o Ministério da Saúde publicaram nesta sexta-feira, 19 de junho, a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20. A íntegra da Portaria poderá ser acessada através deste link.
A Portaria não deve ser aplicada aos serviços de
saúde, já que este setor possui orientações e regulamentações específicas. Além
disso, a norma é clara no sentido de que não estabelece ou permite a abertura
de estabelecimentos. Ou seja, a regra foi editada, apenas, com o intuito de
estabelecer medidas para aqueles setores da economia que se encontram em
atividade.
Orientações setoriais poderão ser expedidas pelo
Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde. O que, inclusive, já
ocorreu com a publicação específica de Portaria para frigoríficos e latícinios,
esta, também, assinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Entre as determinações ajustadas estão a orientação
dos trabalhadores, medidas de prevenção, ações de identificação da COVID-19,
protocolos de informação de sintomas, além de instruções de higiene e etiqueta
respiratória entre outras.
Ainda, a Portaria esclarece a obrigatoriedade de
afastamento imediato das atividades presenciais dos casos confirmados da
COVID-19, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados.
Contatantes de casos confirmados são aqueles
trabalhadores assintomáticos que tiveram contato com o caso confirmado da
COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou
sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato
durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a
menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o
mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional
de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou
trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a
proteção recomendada.
Ainda, segundo a Portaria, considera-se contatante
de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com
caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início
dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:
a) ter contato
durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a
menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o
mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional
de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou
trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a
proteção recomendada.
Todas as medidas produzem efeitos, a partir do dia
19 de junho e terão validade até a cessação da declaração de emergência, com
exceção da obrigatoriedade do fornecimento, pela empresa, de máscaras
cirúrgicas ou de tecido. Esta exigência passará a vigorar no prazo de quinze
dias.
Importante esclarecer que a norma não determina a
testagem laboratorial para a COVID-19 para a retomada das atividades, já que,
até o momento, não há recomendação técnica para tal procedimento.
De todo modo, caso a empresa utilize a testagem dos
trabalhadores deverá respeitar as orientações e recomendações expedidas pelo
Ministério da Saúde.
Nesse sentido, a definição de tais regras poderão garantir
o exercício seguro da atividade econômica e, também, minimizar os riscos de
transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, garantindo, assim, a saúde e
segurança dos colaboradores.
Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 14.402/20
Por Janaína Baggio
A Portaria nº 14.402, publicada no último dia 17, regulamenta nova oportunidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, visando a abrandar os efeitos da crise econômica causada pelo novo Coronavírus. O ato normativo possui fundamento na Lei nº 13.988, de 14.04.20, resultado de conversão da “MP do contribuinte legal” (nº 899/2019), por meio da qual foi criado o instituto da transação entre Fisco e Contribuintes (Boletim de 23.04.2020).
A chamada “transação excepcional” é a segunda modalidade de parcelamento oferecida pelo Governo Federal, voltada, especificamente, à superação do cenário de crise causado pela pandemia. A primeira delas foi a “transação extraordinária”, regulamentada pela Portaria nº 9.924/20, cujas condições são menos vantajosas (não concede descontos), mas com prazo de adesão ainda em curso, a findar no próximo dia 30 de junho.
De acordo com a nova Portaria nº 14.402, poderão ser parcelados débitos inscritos em dívida ativa no valor atualizado de até R$ 150 milhões, durante o período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, o mesmo período no qual deverão ser prestadas informações para viabilizar a consolidação do débito.
Os prazos e descontos possíveis estão divididos de acordo com seis categorias de contribuintes, mas para todas as situações, está previsto o pagamento de uma entrada correspondente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses. O restante poderá ser parcelado em até 72 vezes, quando se tratar de pessoa jurídica ou devedores com personalidade jurídica de direito público, e até 133 vezes para as demais hipóteses, aí incluídas as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte etc.
O parcelamento do valor de entrada em 12 vezes tem por finalidade permitir um certo “fôlego” aos contribuintes afetados pela crise, já que as prestações mais elevadas terão início no segundo semestre de 2021, em que, possivelmente, o cenário será de maior estabilidade econômica.
Os descontos sobre multas, juros e encargos legais, podem chegar até 100%, mas o valor não poderá representar montante inferior a 50% do total da dívida, a fim de que o “principal” não sofra redução.
Diferentemente de outros programas de parcelamento, o contribuinte não poderá livremente escolher o prazo de pagamento e correspondente desconto. Quem vai determinar isso, a partir de uma análise individualizada da “capacidade de pagamento” e do “grau de recuperabilidade” dos débitos, é a própria PGFN.
Todo o procedimento deverá ser feito por meio da plataforma Regularize da PGFN, e, no ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação, devendo indicar aquelas que devem ser incluídas no acordo.
No que se fere a inscrições já parceladas, é possível desistir do parcelamento atual para incluir o débito na “transação excepcional”. O mesmo se aplica a débitos que são objeto de discussão judicial, em relação aos quais o contribuinte deverá comprovar a renúncia ao direito em que se funda a correspondente ação.
No que tange às informações necessárias para fins de consolidação, em se tratando de pessoa jurídica, além do endereço completo da empresa, o nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, deverão ser prestadas as seguintes informações:
receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações no portal Regularize;
quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Quanto às pessoas físicas, são exigidos os dados pessoais, números de Pis/Pasep/Nit/Nis, dados dos empregadores atuais e do anterior, dentre outras informações contidas na Declaração do Imposto de Renda pessoal.
No momento de concluir a adesão, o devedor terá conhecimento da sua “capacidade de pagamento”, estimada pela PGFN, do “grau de recuperabilidade” de seus débitos, assim como das “modalidades de propostas para adesão disponíveis”, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.
A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, a falência da empresa ou a prática de atos voltados ao esvaziamento patrimonial, poderão ocasionar a rescisão do parcelamento.
Apesar de um pouco menos burocrática que a “transação extraordinária”, essa nova oportunidade de negociação continua a refletir a preocupação do governo em individualizar as concessões e exigir certo esforço dos contribuintes no atendimento de requisitos atrelados à finalidade da norma, no intuito principal de mitigar uma cultura de banalização dos programas de regularização tributária.
A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na adesão ao programa.
Foi publicada em 17.06.2020 a Portaria nº 245, do Ministério da Economia, prorrogando os prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias, do PIS e da Cofins, da competência maio de 2020.
Nos termos do referido ato, para
a competência maio de 2020 os vencimentos foram prorrogados para os prazos de
recolhimento das contribuições devidas no mês de outubro de 2020.
Rememore-se que a mesma medida de
enfrentamento à pandemia havia sido adotada em relação aos meses de março e
abril de 2020 – cf. Portaria ME nº 139/2020).
Segue quadro atualizado contemplando a prorrogação das obrigações tributárias alcançadas pelos atos normativos acima citados:
Alertamos que NÃO estão prorrogados os
prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte.
Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos
regimes tributação, que seguem os seus prazos
originais de vencimento.
A recente Lei que instituiu o Regime Jurídico Emergencial de Direito Privado (Lei Federal nº 14.010/2020) também alterou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), a fim de adiar a imposição das suas sanções para 1º de agosto de 2021.
A entrada em vigor da própria
LGPD já havia sido objeto da Medida Provisória nº 959, que postergou a sua
eficácia plena para 03 de maio de 2021.
No quadro legislativo atualmente
vigente, a LGPD deverá entrar em vigor em 03 de maio de 2021, mas as
penalidades pelo seu descumprimento somente poderão ser cominadas três meses após,
a partir de 1º de agosto daquele ano.
Destaque-se, contudo, que esses
prazos não são definitivos, pois a MP nº 959 ainda não foi apreciada pelo
Congresso Nacional. Na hipótese de ela ser rejeitada ou então perder a eficácia
por ausência de apreciação do texto pelo parlamento, a vigência prevista
originalmente para agosto de 2020 pode se concretizar, mas, nesse caso, com
sanções apenas para agosto de 2021.
Caso a MP seja aprovada da forma
como foi apresentada pela Presidência da República, tanto a vigência plena da
LGPD, quanto a possibilidade de punição são diferidas para 03 de maio de 2021.
As sanções administrativas
aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (pendente de criação)
são as seguintes: (i) advertência; (ii) multa simples, de até 2% (dois por
cento) do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no
seu último exercício, excluídos tributos, limitada, no total a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) por infração; (iii) multa diária; (iv)
publicização da infração; (v) bloqueio ou eliminação dos dados pessoais ligados
ao ilícito; (vi) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e do
tratamento de dados ligados à infração pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período; e (viii) proibição total ou parcial do exercício
de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A discussão quanto aos prazos de eficácia
total ou parcial da LGPD (sanções), como visto, permanece aberta, mas fato é
que a necessidade de adequação das empresas continua sendo necessária, pois a
proteção de dados pessoais é uma realidade observada em muitos contratos
empresariais e na atuação de autoridades públicas, como o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
A Presidência da República sancionou, no último dia 10, a lei que institui o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado” (14.010/2020). Foram vetados, no entanto, oito dispositivos.
A lei suspende,
a partir de sua entrada em vigor, o fluxo de prazos prescricionais,
decadenciais e de usucapião até 30/10/2020 – com a ressalva de que não se
“cumula” a suspensão com aquela que já esteja acontecendo por outro motivo
legal.
As reuniões e assembleias
de pessoas jurídicas e de condomínios passam a ter previsão de realização por
meio eletrônico, com a simplificação do cômputo de seus resultados.
Prorrogou-se o mandato dos síndicos vencidos a partir de 20/03 até 30/10, nas
hipóteses de impossibilidade de realização da assembleia condominial na forma
eletrônica.
No campo do
direito do consumidor, suspendeu-se a aplicação do art. 49 do CDC nas hipóteses
de entrega domiciliar de produtos perecíveis, alimentos e medicamentos – ou
seja, o consumidor deixa de poder exercer seu arrependimento em tais hipóteses,
em um contexto no qual a demanda por tal modalidade de aquisição aumentou
dramaticamente.
O regime
extraordinário também se aplica ao sistema concorrencial disciplinado pela lei
n. 12.529/2011, com a suspensão de alguns de seus dispositivos enquanto durar o
estado de calamidade pública, como determinadas hipóteses de infrações à ordem
econômica, e também do controle de certos atos de concentração, como a
realização de consórcios e joint ventures.
No direito de
família, instituiu-se a prisão domiciliar do devedor de prestação alimentícia,
e, nas sucessões abertas a partir de fevereiro, prorrogou-se o prazo para
instauração do respectivo inventário até 30/10/2020 – em oposição ao prazo de
dois meses previsto pelo art. 611 do CPC.
Vetos
Foram vetados
oito artigos da Lei 14.010/2020, com destaque para os dispositivos que tratavam
das consequências da pandemia no cumprimento e execução de contratos. O art. 6º
previa que não haveria “efeitos jurídicos
retroativos” por consequência da pandemia, e o art. 7º excluía do âmbito da
teoria da imprevisão fatores como aumento de inflação, variação cambial e
desvalorização da moeda. Pela potencial colisão com normas já em vigor, e pela
existência de previsões legais de teor semelhante, o veto parece acertado.
Uma das regras
mais polêmicas era a do art. 11, a qual instituía poderes extraordinários ao
síndico, inclusive o de proibir o acesso de visitantes às unidades autônomas. A
razão de veto poderia ter excursionado por outros fundamentos, mas se limita a
justificá-lo pela retirada da autonomia das deliberações por assembléia de
condôminos. Foi vetada, também, a disposição que proibia a concessão de liminar
em ações de despejo até 30/10/2020, sob o fundamento de que constituiria
“proteção excessiva” ao devedor e incentivo ao inadimplemento.
Os arts. 17 e
18, a seu turno, determinavam diminuição compulsória na retenção de valores
pelas operadoras de aplicativos de transporte, delivery e do serviço de táxi, ao mesmo tempo em que proibiam o
aumento do preço das viagens e entregas – o que violaria, segundo as razões de
veto, “o princípio constitucional da
livre iniciativa, bem como o da livre concorrência”.
Por fim, o art.
19 previa a flexibilização de regras sobre o limite de peso de veículos de
carga para “aumentar a eficiência na
logística de transporte de bens e insumos”, mediante a determinação de que
o CONTRAN editasse tais regras. O veto se resolveu com a invocação da separação
de poderes e do entendimento do STF de que “o
Poder Legislativo não pode determinar que o Executivo exerça função que lhe
incumba”, eis que o CONTRAN integra a estrutura do Executivo.
Mesmo diante de
tantos vetos, o que sobra da Lei n. 14.010/2020 é ainda bastante útil nestes
tempos de grande incerteza – sendo talvez os mais importantes dispositivos os que
suspendem os prazos prescricionais e decadenciais, prevenindo, assim, o
perecimento de direitos e da possibilidade de sua discussão enquanto esta beira
o inviável.
Foi
publicada no Diário Oficial da União de 9.6.2020, a Portaria PGFN n.º
13.338 que prorroga para 30.06.2020 o período
de suspensão inicialmente previsto na Portaria n.º 7.821, de 18.03.2020, (assunto
abordado no Boletim – COVID
19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS e Boletim COVID
19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS III) ao estabelecer medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo COVID-19.
Estão
suspensos até 30.06.2020, os prazos para:
apresentação de manifestação de inconformidade e
interposição de recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo
de exclusão do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária;
para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
apresentação de PRDI – Pedido de Revisão de Dívida
Inscrita, bem como interposição de recurso contra decisão que o indeferir.
Essa
suspensão aplica-se aos prazos em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciarem
após essa data.
Também permanecem suspensos no mesmo
período, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, bem como o
início de procedimentos de exclusão de contribuintes de
parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão
por inadimplência de parcelas tenha se configurado a
partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.