
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Medida Provisória 927 perdeu sua validade no dia 19 de julho de 2020. A norma foi a primeira editada pelo governo e dispunha sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, flexibilizando regras definidas pela CLT, tais como o regime de teletrabalho, férias individuais, coletivas, banco de horas, antecipação de feriados entre outros.
O artigo 62 da Constituição Federal estabelece sobre a edição de decreto legislativo para a disciplina das relações jurídicas decorrentes da medida provisória.
Ainda, segundo o disposto na Constituição Federal, caso o decreto não seja editado as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória serão conservados.
Em sendo assim, todas as providências tomadas pelo empregador até a perda de sua eficácia são válidas, mas novas determinações, somente, poderão ser implementadas com base na legislação em vigor e não mais com fundamento na Medida Provisória.
As alterações afetam o teletrabalho, por exemplo. Com a perda da validade da Medida Provisória o empregador não poderá, de forma unilateral, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Além disso, deverá respeitar o prazo de quinze dias para determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.
Mesma situação ocorre com as férias. Estas deverão ser comunicadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência e o seu pagamento deverá ocorrer dois dias antes do início da fruição do benefício, conforme definido pela CLT.
Nesse mesmo sentido, caso a empresa tenha implementado o banco de horas especial, recomenda-se que, a partir de agora, cesse os lançamentos e volte a utilizar o banco de horas de forma individual ou através de acordo coletivo de trabalho.
A perda da eficácia da medida provisória poderá trazer reflexos nos contratos de trabalho, já que muitas empresas contavam, para a manutenção dos postos de trabalho, com a flexibilização de regras para a adequação de sua atividade econômica.