O princípio da intervenção mínima e a autonomia empresarial

As dificuldades financeiras da empresa não devem ser confundidas com a sua má gestão, prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado quando do ajuizamento de demandas não embasadas em provas concretas. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), em julgado datado de 01/08/2015.

No caso em questão, a sócia da empresa, detentora de um terço do capital social, pretendeu o afastamento das duas outras sócias, eleitas como administradoras, que juntas somavam os dois terços remanescentes do capital social. Dentre as principais razões, sustentou a prática de atos temerários de gestão, a mitigação dos seus direitos como sócia e a sua discordância quanto às decisões relacionadas aos negócios.

O relator do caso, Desembargador Cesar Ciampolini, por outro lado, negou o pedido da autora. Baseando-se no art. 1.010 do Código Civil, que dispõe sobre as deliberações acerca dos negócios da sociedade, enfatizou serem elas tomadas pela maioria dos votos, de modo que, em concreto, além de matematicamente inviável, o afastamento das sócias administradoras “é medida excepcional, que demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados”.

Posição semelhante a esta também foi adotada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com este último, a discussão judicial acerca da administração das sociedades “deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa (…), mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios jurídicos específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada de sócio dissidente (…)”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a importância do reconhecimento da autonomia das partes e da livre contratação. Não cabe ao Judiciário intervir na condução da sociedade. Devem os sócios e administradores cumprir o contrato social e responder por seus atos, sem a supervisão invasiva do poder estatal nas relações privadas.

Junta Comercial do Distrito Federal fará a baixa do CNPJ a partir do dia 25

A partir do dia 25 de setembro, a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) vai ser a primeira unidade da federação a fechar empresas na hora. A notícia foi divulgada pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, durante a inauguração do posto avançado da JCDF na sede da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF).

A advogada Isadora Boroni Valério comenta que “esta é mais uma ação relacionada à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) no país. Há uma tendência sendo seguida com o intuito de simplificar, desburocratizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento das empresas, de modo a fomentar o empreendedorismo”.

Dentre várias outras medidas, quando o mecanismo da Redesim estiver operando em todas as unidades da federação, permitirá a emissão de CNPJ pelas Juntas Comerciais dos Estados, a sua baixa automática e a abertura de empresas em até cinco dias.

Redesim pode cobrir ausência de postos da Receita em comarcas

No último dia 13, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) apresentou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) aos conselheiros da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), enfatizando a importância da racionalização, simplificação e desburocratização dos procedimentos do registro mercantil.

A Redesim ainda é pouco utilizada e divulgada entre os estados brasileiros. Ela foi criada há quase sete anos, com a intenção de integrar todos os entes envolvidos no processo de registro público empresarial.

A advogada Lourini Stock Paschoal ressalta que “quanto maior o número de mecanismos com o intuito de simplificar e unificar processos relacionados aos atos mercantis, maiores serão os benefícios experimentados pelos empresários e pela malha empresarial, em especial por aqueles sediados em comarcas que não possuem postos de atendimento da Receita”.

Em dezembro de 2007, por meio da Lei nº 11.598, o governo federal dispôs sobre as diretrizes para a estruturação e funcionamento da Rede. A intenção era simplificar e reduzir o tempo e o custo para abertura, alteração e baixa de empresas. Isso se operacionalizou através da integração de procedimentos relativos aos atos mercantis, incluindo a verificação de atividade a serem exercidas, vistorias, emissão de licenças de autorização de funcionamento estaduais e municipais e regularização da utilização do nome empresarial ou denominação social, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a continuação retilínea do processo.

Entenda a importância do planejamento patrimonial

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Planejamento patrimonial não é uma prática das mais recentes, muito embora tenha ganhado mais significado e motivação a partir de 2003, com o Novo Código Civil e o aprimoramento tecnológico do judiciário, entre famílias e grupos empresariais. A questão central é esta: não se trata de fugir de obrigações fiscais, trabalhistas, ou mesmo de dívidas comuns, mas de não se solidarizar com débitos que não são seus.

A possibilidade da penhora online, em particular, trouxe nova velocidade e efetividade para o judiciário, de forma que a busca por proteção patrimonial precisou se adaptar rapidamente às novas circunstâncias. Sobretudo em razão das dívidas de origem trabalhista que não raras vezes atingem a esfera patrimonial de sócios que já se retiram da empresa há décadas e sequer foram os contratantes do empregado que hoje reclama. Nesse campo, observam-se aberrações judiciais, ignorando-se por completo a limitação de responsabilidade societária e os critérios para desconsideração da personalidade jurídica.

Em linhas gerais, o empresário precisa ter em mente que recursos financeiros de fácil disponibilidade serão sempre preferíveis a qualquer outro bem em caso de penhora por expressa disposição legal.

Por essa razão, o gerenciamento patrimonial preventivo é altamente recomendado, devendo ser estabelecido conforme as necessidades dos empresários e as características de seu negócio.

Esse estudo de administração patrimonial também pode abranger o planejamento sucessório. Em um contexto de relacionamentos cada vez mais instáveis e efêmeros, somados a uniões sem escolha prévia do regime de bens, vemos que cláusulas de incomunicabilidade podem evitar a transmissão de bens e de parcelas societárias, impedindo que desconhecidos acabem por entrar como sócios de uma empresa familiar por mero grau de parentesco.


Cícero José Zanetti de Oliveira. Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8ª. Comissão de Seleção da OAB/PR.

Empresários têm até 30 de julho para atualizar dados na Junta Comercial do Paraná

O empresários do Paraná tem até o dia 30 de junho para entregar a Declaração de Atividade na Junta Comercial do estado (Jucepar). Um modelo está disponível na internet. A falta do registro de alterações contratuais das sociedades nos últimos dez anos leva à condição de inativo. De acordo com o artigo 60, mesmo quando não houver alterações a se registrar, deve se protocolar a Declaração, sob pena – reitera-se – da sociedade ser considerada inativa.

Em atenção ao que dispõe a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, a Junta lançou uma campanha para alertar os empresários sobre a importância da atualização do registro.

A advogada Isadora Boroni Valério esclarece que “a declaração de inatividade da empresa pela Junta Comercial não impede que ela seja reaberta. A principal consequência, no entanto, é a desproteção do nome empresarial”. Isto é, além de qualquer pessoa poder registrar o nome da antiga sociedade, em alguns casos a declaração de inatividade pode ser considerada como algum tipo de irregularidade, servindo de base para a propositura de ações e, até mesmo, para a responsabilização do sócio pelo passivo da empresa.

A Declaração de Atividade está disponível no link: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=268.

Procedimentos de negociação para empresas de capital aberto são padronizados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou um ofício-circular, com orientações gerais de procedimento a serem observadas pelas companhias de capital aberto nacionais e estrangeiras. Entre elas, há instruções sobre atos rotineiros, como a realização de assembleias gerais. A responsabilidade é da Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Essa emissão de ofício consolida tanto o entendimento de informações fornecidas anteriormente pela CVM, quanto a interpretação da Comissão sobre algumas normativas do mercado de capitais. O texto abrange desde questões básicas iniciais, voltadas ao registro junto à CVM (em especial quanto à forma de apresentação de documentos), até assuntos mais específicos, relativos ao preenchimento do Formulário de Referência, por exemplo.

O advogado e diretor do Prolik Advogados, Cícero José Zanetti de Oliveira, explica que “o ofício também esclarece pontos relativos à elaboração e divulgação de documentos contábeis e financeiros, que instruem as operações de negociação”. Na avaliação dele, a intenção da Comissão foi “otimizar procedimentos, para diminuir o número de exigências apresentadas em cada operação”. Isso faria com que tais operações se tornassem mais transparentes e objetivas.

Lei Anticorrupção entra em vigor no final do mês

Entra em vigor no próximo dia 29 de janeiro a Lei Anticorrupção. É uma norma que ganhou este nome por prever punição a pessoas jurídicas envolvidas em corrupção. Sancionada em agosto do ano passado, a nova normativa prevê multas que chegam até 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da abertura de processo administrativo, ou até R$ 60 milhões, quando não for possível medir a vantagem obtida pela empresa. Além das sanções pecuniárias, a lei criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que abrigará os dados das empresas condenadas por envolvimento em corrupção.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira avalia que “uma das principais novidades trazida pela Lei é a punição às pessoas jurídicas de forma objetiva, ou seja, independentemente da responsabilização de seus administradores ou de agentes públicos”. Ele observa ainda que “o decreto que regulamentará a Lei e que será publicado nos próximos dias definirá as regras para aplicação dos atenuantes e agravantes no cálculo da multa. Um dos atenuantes previstos é a criação de programas de “compliance”, com normas internas que inibam a prática de atos ilícitos, e para os quais as empresas devem sempre estar atentas”.

DREI emite normas para
o registro do comércio

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu mais de vinte Instruções Normativas, publicadas no Diário Oficial da União número 237, do dia 6 de dezembro último, alterando a disciplina aplicável aos registros do comércio. As Instruções contemplam desde regras para procedimentos de autenticação dos documentos arquivados e para expedição de certidões, até o estabelecimento de tabelas de preço e de manuais, dentre outras matérias referentes ao registro empresarial.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira explica que “as Instruções Normativas vêm substituir o arcabouço regulatório construído pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio [DNRC], recentemente extinto, quando a competência de gestão e disciplina do registro do comércio foi transferida para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, à qual o DREI está vinculado”. O advogado avalia ainda que “algumas das Instruções mantiveram a mesma redação das normativas do antigo DNRC, enquanto outras trouxeram novidades e atualizações de ordem tecnológica, como por exemplo a disciplina de certificação digital constante da Instrução Normativa número 3”.

Importação Paralela e Direito de Marca

Por Caio Márcio Eberhart.

Geralmente, nos contratos de distribuição garante-se ao distribuidor a exclusividade para comercialização dos produtos em determinada região. No entanto, terceiros não estão obrigados aos termos do contrato celebrado entre fornecedor e distribuidor, não sendo possível, pois, disciplinar as vendas realizadas por adquirentes que compraram o produto de outro concessionário da mesma marca e o revenderam no território exclusivo, ou seja, a mercadoria entra na área exclusiva não porque houve venda direta ou por invasão de outro distribuidor.

Esse fenômeno, quando envolve contratos internacionais de distribuição, denomina-se importação paralela.

Atualmente, a jurisprudência brasileira tem discutido sobre a possibilidade de importação do produto sem a autorização expressa do titular da marca no Brasil e da distribuidora exclusiva no país.

Nesse sentido, recentemente o STJ1 decidiu que a importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida em regra, conforme o disposto no artigo 132, inciso III, da Lei 9279/962.

Por outro lado, uma vez consentida pelo titular da marca, a entrada do produto original no mercado nacional não pode configurar importação paralela ilícita.
Basicamente, a importação paralela decorre de duas hipóteses: (a) meramente de um fato de mercado ou (b) de uma ordem judicial ou administrativa de licença compulsória.

Na primeira hipótese, o simples fato da colocação do produto no mercado interno, pelo titular, basta para autorizar a importação paralela (artigo 43, inciso IV, da Lei 9279/96). Já na segunda hipótese, a licença compulsória poderá ser motivada por abuso de poder econômico ou de direito, ou, ainda, nos casos de interesse público ou emergência nacional.

Assim, considerando que as importações paralelas lícitas são contratos firmados com o titular do direito da marca no estrangeiro, ou com que detinha a autorização deste para comercializar o produto, ou seja, um distribuidor no país em que é realizada a operação, não pode o titular da marca opor ao adquirente do produto restrições de redistribuição, pois a colocação do produto no mercado esgota o seu direito de propriedade industrial, ainda que a marca no Brasil seja diferente da titularidade da marca no exterior.

Por outro lado, há, em tese, um ilícito contratual por parte do fabricante e titular da marca, que, autoriza importação de produtos a outras distribuidoras que também atuam no país, violando a cláusula de exclusividade territorial do contrato de distribuição firmado com o titular do direito da marca no Brasil. Ou, ainda, por parte do distribuidor agregado no país de origem ou do titular da marca em uma terceira área geográfica, que, violando o contrato de distribuição exclusiva firmado com o fornecedor, vende os produtos a outros distribuidores que não atuam naquele território, e não apenas a consumidores finais, como geralmente ocorre nesse tipo de contrato.

Além disso, cumpre destacar que o direito de marca não visa proteger o titular contra a utilização da marca por quem comercializa produtos originais, com entrada lícita no país, ainda que obtidos por meio de importação paralela.

Da mesma forma, não tem o objetivo de proteger os canais de distribuição impostos pelo titular da marca, os quais configuram relações estritas com distribuidores, não sendo possível impor obrigações a terceiros não contratantes.

Por fim, convém ressaltar que a proibição absoluta desse tipo de comércio, desde que a importação tenha sido realizada licitamente, não seria compatível com a livre iniciativa e livre concorrência.

Caio Márcio Eberhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR.

1 REsp 1.200.677-CE e REsp 609.047-SP

2 Art. 132. O titular da marca não poderá:
(…) III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68.