Reforma Tributária – IBS/CBS. Regime especial de tributação para contratos com imóveis não residenciais. Prazo até 31/12.

Heloisa Guarita Souza

A Lei Complementar nº 214, no seu artigo 487, prevê um regime especial e diferenciado – mais benéfico – para a incidência do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e para a CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços – as novas incidências tributárias que teremos obrigatoriamente a partir de 01.01.2027 – sobre os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel

Para tanto, é necessário cumprir alguns requisitos gerais: 

  • Todos esses contratos precisam ser por prazo determinado.
  • Todos esses contratos precisam ser de data anterior a 16.01.2025, sendo esta data comprovada por assinaturas por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica (exclusivamente para os contratos residenciais, essa prova pode ser feita com o comprovante de pagamento) 

Especificamente para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de finalidade não residencial, há um requisito extra, qual seja: o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou a sua disponibilização para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

Este prazo fatal de 31.12.2025 se aproxima. E, apesar da regra alternativa de apresentação dos contratos para a Receita Federal e/ou para o Comitê Gestor, não temos normas regulamentares complementares a orientar sobre esse procedimento. 

Por isso, é medida de cautela, segurança e conservadorismo levar os contratos acima indicados de finalidade não residencial a registro, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando a data de 31.12.2025, para, ao menos, o protocolo do pedido de registro. 

Dois destaques importantes: 

  • Esse registro não é necessário para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóvel de finalidade residencial 
  • A necessidade desse registro alcança os contratos de arrendamento rural, por ser um contrato de arrendamento de finalidade não residencial 

Vale lembrar que, para os contratos que atendam a todas as condições legais, a carga tributária será de 3,65%, correspondente à incidência exclusiva da CBS, sem direito à apropriação de créditos. Trata-se, portanto, de uma tributação igual à do atual PIS/COFINS cumulativo, sendo aplicada até o prazo original dos contratos, no caso dos não residenciais, podendo se estender até 31.12.2028, para os residenciais. 

Para compreender melhor os impactos da Reforma Tributária sobre o Consumo e os cuidados necessários neste período de transição, acesse o nosso e-book.

Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise dos contratos e na adequada adaptação a este novo cenário tributário.

Condomínios devem se adequar à LGPD ao efetuar reconhecimento facial.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

A adoção crescente do reconhecimento facial em condomínios, comerciais e residenciais, busca aprimorar a segurança e otimizar o controle de acesso. No entanto, essa tecnologia envolve o tratamento de dados pessoais biométricos, tais como são as digitais, a íris e a voz, sendo, portanto, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ou LGPD). 

Os dados biométricos são considerados sensíveis e demandam cuidam especial por parte dos controladores, assim como são os condomínios. Além disso, não é difícil de imaginar que transitem nesses ambientes crianças e adolescentes, agravando os riscos e, consequente, a responsabilidade condominial. Apesar disso, a captura da imagem facial tem sido amplamente adotada sem a adequação legal à LGPD, expondo síndicos a riscos não antevistos.

Em junho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD abriu uma Tomada de Subsídios sobre Tratamento de Dados Biométricos, que, em regra, é o primeiro passo para a futura regulamentação do tema. Como proposto pela Autoridade, a normatização sobre o tema poderá oferecer diretrizes claras sobre a adoção de medidas proporcionais, base legal adequada, prevenção de impactos discriminatórios, e promoção de transparência e responsabilidade no uso de dados biométricos por agentes públicos e privados. 

Ainda que não haja tal regulamentação, como a LGPD já está em vigência desde 2020, os condomínios já estão obrigados a realizar a adequação, principalmente se adotarem o sistema de reconhecimento facial. Essa tecnologia agrava potencialmente os riscos para o controlador, que a passa a ter maior preocupação com local e prazo de armazenamento, medidas de segurança envolvidas, sem contar a seleção do fornecedor que proverá esse sistema. Caso haja uma administradora, o risco é compartilhado, mas não minimizado. Há ainda a obrigatoriedade de treinamento frequente da equipe que gere o acesso das pessoas ao condominial e faz a manutenção de tais sistemas.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que, além de todas as responsabilidades a que os síndicos estão sujeitos, eles não podem se esquecer que o não cumprimento da LGPD pode acarretar penalidades administrativas e indenizações aos titulares. As pessoas podem não consentir com o reconhecimento facial, assim como pedir esclarecimentos do motivo para o uso desse sistema. A equipe da portaria precisa estar preparada para lidar com essas situações. Também deve poder apagar imediatamente uma imagem caso alguém não queira mais autorizar a entrada de um conhecido. É preciso prevenir para mitigar outros riscos que podem surgir por uso não refletido de sistemas novos de segurança em condomínios.

Renegocia Paraná: Programa de Transação Fiscal.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Está em vigor o programa Renegocia Paraná para a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos tributários e não tributários do Estado do Paraná. 

A medida visa facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, por meio da concessão de condições favoráveis, como descontos, parcelamentos e moratórias.

Instituído pela Lei nº 21.860/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 7.855/2024, o programa teve sua vigência iniciada em 5 de maio de 2025, conforme disposto no Decreto nº 9.469/2025, não havendo, até o momento, prazo estabelecido para o seu encerramento.

Créditos Abrangidos pelo Programa

  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  • Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo;
  • Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Observação: A Lei nº 21.860/2023 e o Decreto nº 7.855/2024 não estabelecem, como condição, uma data inicial para a inscrição em dívida ativa. No entanto, cada modalidade poderá prever, a seu critério, outras condições específicas, inclusive datas-limite para a referida inscrição.

Benefícios

A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado e conforme as diretrizes legais, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:

  • Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
  • Prazos e formas especiais de pagamento, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST), próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, nos termos da regulamentação aplicável, para compensação da dívida tributária principal, multas e juros;
  • Utilização de precatórios em face do Estado do Paraná ou de suas Autarquias, desde que não estejam pendentes de impugnação, recurso ou suspensão judicial, conforme regulamentação específica que definirá os percentuais, condições e procedimentos aplicáveis.

Observa-se que, tanto a Lei nº 21.860/2023, quanto o Decreto nº 7.855/2024 elencam hipóteses em que é vedada a transação, as quais devem ser previamente consultadas pelos contribuintes. Por exemplo, é vedada a transação que tenha por objeto o ICMS no âmbito do Simples Nacional, salvo se houver autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como nos casos em que a transação implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Prazos e Condições

Os prazos e as condições são fixados conforme a natureza da obrigação, modalidade e perfil do contribuinte, observados os limites previstos na legislação vigente.

De modo geral:

  • Parcelamento de créditos tributários e não tributários:
    • Em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte;
    • Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos.

Descontos:

Poderão ser concedidas reduções sobre multas e juros, observando-se o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito objeto da transação, conforme a classificação do crédito e a capacidade de pagamento do devedor.

Classificação dos Devedores

Os contribuintes com inscrição no CAD/ICMS serão classificados de acordo com sua capacidade de pagamento, nos termos da regulamentação aplicável, observando-se as seguintes categorias:

  • Alta capacidade de pagamento;
  • Média capacidade de pagamento;
  • Baixa capacidade de pagamento;
  • Baixíssima capacidade de pagamento.

A apuração da capacidade de pagamento tem como finalidade orientar a definição das faixas de desconto e dos prazos máximos de parcelamento aplicáveis a cada modalidade de dívida.

Importa destacar que, ainda que classificados com alta ou média capacidade de pagamento, os contribuintes poderão ter direito a reduções no valor dos débitos, desde que estes sejam enquadrados como créditos de baixa ou improvável recuperação.

A metodologia utilizada para a aferição da capacidade de pagamento dos devedores inscritos no CAD/ICMS está disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Classificação das Dívidas

Os débitos passíveis de transação serão classificados segundo o grau de recuperabilidade, nas seguintes categorias:

  • Créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • Créditos com média perspectiva de recuperação;
  • Créditos com baixa perspectiva de recuperação;
  • Créditos considerados de improvável recuperação.

Embora todas as modalidades de dívida possam ser objeto de transação, os descontos serão admitidos exclusivamente em relação aos créditos enquadrados como de baixa ou improvável perspectiva de recuperação.

Ademais, o número de parcelas autorizado para quitação do débito observará relação inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade do crédito. Em outras palavras, quanto menor a perspectiva de recuperação, maior poderá ser o prazo de pagamento concedido.

No caso de créditos relativos ao ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, a classificação considerará apenas critérios objetivos de valor e antiguidade da dívida.

A metodologia de apuração aplicável aos créditos de ICMS encontra-se disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Já nas hipóteses de transação individual, as condições específicas de desconto estão previstas no Anexo I do Decreto nº 7.855/2024.

Modalidades

  1. Transação Individual

Prevista na Lei nº 21.860/2023, no Decreto nº 7.855/2024 e na Resolução PGE nº 129/2025, a transação individual pode ser proposta pelo devedor ou pela própria PGE, desde que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa e pendentes de regularização na data do pedido seja superior a R$ 2.000.000,00, exceto os débitos objeto de parcelamento.

As condições do acordo são ajustadas especificamente para cada devedor, considerando suas particularidades e a natureza dos débitos. Essa modalidade permite maior flexibilidade, possibilitando a adequação dos prazos, descontos e formas de pagamento às condições financeiras e ao histórico fiscal do contribuinte.

No caso de devedores falidos ou em recuperação judicial, a proposta poderá ser apresentada independentemente do valor dos débitos.

Conforme análise da PGE, a transação individual pode envolver:

  • Parcelamento em até 120 meses (ou 145 meses, no caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte);
  • Descontos proporcionais à capacidade de pagamento do devedor e à natureza da dívida;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Apresentação de garantias, nos termos da Resolução PGE nº 129/2025.

O requerimento deve ser protocolado eletronicamente no Portal da Transação Fiscal – RENEGOCIA PR:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana

O pedido deve ser dirigido à Divisão de Transação Tributária da PGE, conforme modelo do Anexo II do Decreto nº 7.855/2024, instruído com os elementos e documentos exigidos no artigo 4º da Resolução PGE nº 129/2025.

  1. Transação por Adesão

Também aplicável à cobrança de créditos do Estado e de suas Autarquias, exige a expedição de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no portal da transação:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-por-Adesao

  1. Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária

Modalidade especial de negociação que visa encerrar litígios judiciais sobre teses tributárias amplamente debatidas nos tribunais. A adesão ocorre por meio de edital específico, sem necessidade de negociação individual com a PGE.


Até o momento, não há edital vigente para essa modalidade, devendo os contribuintes interessados acompanharem no endereço eletrônico: https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-no-Contencioso-Judicial

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários quanto ao programa Renegocia Paraná.

Novas oportunidades para regularização de débitos com a Fazenda Nacional. 
Edital PGDAU n° 11/2025.


Nathallia dos Santos

No último dia 2 de junho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, o qual traz novas oportunidades para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. 

A nova regulamentação trata das condições para adesão de transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, que contempla quatro modalidades distintas e, assim, amplia o leque de alternativas para contribuintes em diferentes situações jurídicas e financeiras. 

Modalidades de Transação Disponíveis

O Edital PGDAU 11/2025 abrange débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União, desde que o valor consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, sendo que as inscrições devem ter ocorrido até 2 de junho de 2024 (no caso de transação de pequeno valor) ou até 4 de março de 2025 (para as demais modalidades). 

As modalidades de transação previstas são:

  • Transação por Capacidade de Pagamento: Permite descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total da inscrição (ou até 70% para pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino). 

Neste caso, o pagamento pode ser parcelado em até 114 ou 133 prestações mensais, conforme o perfil do devedor, com entrada mínima de 6% do débito, dividida em até 6 parcelas.

  • Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis: Destina-se a créditos com baixa perspectiva de recuperação, como aqueles inscritos há mais de 15 anos, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de titularidade de empresas falidas, em recuperação judicial, liquidação ou pessoas físicas falecidas. 

Os descontos concedidos na transação de débitos irrecuperáveis podem chegar a 65% (ou 70% para empresas em recuperação judicial e os perfis especiais citados acima), com entrada mínima de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 ou 133 prestações mensais. 

  • Transação de Pequeno Valor: Abrange inscrições de até 60 salários mínimos e permite descontos de até 50%, variando conforme o número de parcelas. 

A entrada deve ser de 5% do débito, em até 5 parcelas. Já o saldo remanescente deverá ser pago em até 55 prestações.

  • Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança: Aplicável aos débitos garantidos por seguro ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. 

Para os débitos nesta condição não há concessão de descontos e o edital prevê pagamento de entrada entre 30% e 50% do valor consolidado, com saldo em até 12 parcelas, condicionado à manutenção da garantia até a quitação integral. 

O edital dispensa a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 prestações mensais e sucessivas, bem como estabelece regras específicas para corresponsáveis e para débitos relativos a contribuições sociais, limitando o número de parcelas em determinados casos. 

A adesão deve ser realizada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN, mediante autenticação do próprio devedor ou de seu representante legal. 

O prazo para adesão às negociações previstas no Edital PGDAU n° 11/2025 vai até às 19h do dia 30 de setembro de 2025.

Por fim, vale destacar que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quanto à classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

Sendo a capacidade de pagamento sigilosa e acessível apenas ao interessado, qualquer análise a seu respeito deve se dar caso a caso, através da documentação de cada contribuinte. 

Impactos e Expectativas

Portanto, o Edital PGDAU n° 11/2025 propõe uma série de oportunidades que contribuem para a nova fase na política de transação tributária federal, haja vista que, ao ampliar as modalidades e flexibilizar condições, a PGFN busca estimular a regularização fiscal dos contribuintes, reduzir litígios e promover a arrecadação fiscal.

A iniciativa reforça o papel da transação como instrumento de solução consensual de conflitos fiscais, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 13.988/2020 e às melhores práticas de gestão da dívida ativa.

Diante disso, a equipe do Escritório Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 11/2025.  

STJ valida liberdade contratual para distribuição de lucros de sócios com base em dias trabalhados.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Em fevereiro de 2025, o Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Relator do REsp 2.053.655, proferiu voto para acolher uma mudança na forma de distribuição de dividendos de uma empresa prestadora de serviços de gestão empresarial e consultoria.

A discussão apresentada à Corte questionava se era válida a estipulação contratual social de uma sociedade empresária limitada, prestadora de serviços de gestão empresarial, na qual havia sido estabelecido em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo com a participação de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).

A sócia minoritária sentia-se prejudicada pela alteração superveniente e não consensual dos critérios de distribuição de resultados, em razão de não poder comparecer o período mínimo estipulado na sociedade para trabalhar, o que diminuiria o valor que havia sido originalmente acordado para sua participação. Por ocasião da mudança, cada sócio passaria a receber de acordo com os serviços prestados, mas, no entender dessa sócia, essa alteração seria nula, pois ela estaria sendo excluída da participação dos lucros da sociedade e das perdas, o que é vedado pelo art. 1.008, do Código Civil.

Pela decisão mencionada, “é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que, neste caso, o julgado considerou que: (i) o contrato social previa a distribuição desproporcional de lucros; (ii) houve uma decisão dos sócios, ainda que por maioria, definindo os novos critérios de distribuição de lucros (isso foi deliberado em assembleia de sócios, embora, o mais comum seja firmar um Acordo de Sócios); (iii) não houve exclusão da sócia minoritária da participação nos lucros, nem nas perdas da sociedade; (iv) o objeto social era a prestação de serviços, de modo que se entendeu que todos os sócios deveriam contribuir com seu labor para a sociedade e para o sucesso empresarial.

Todas essas peculiaridades precisam ser observadas, antecipadamente, pelos sócios para prevenir desentendimentos futuros. Além disso, é possível que o critério de “dias trabalhados” possa não ser o mais adequado caso o objeto social da sociedade empresária seja outro, por exemplo. Também se deve considerar há valores que são pagos aos sócios administradores diretamente em razão da prestação de serviços pela gestão da sociedade, isto é, o pró-labore, e que não se confunde com a distribuição de lucros. É por questões como as aqui citadas que a assistência de um advogado especializado pode fazer a diferença na constituição e na preservação de uma sociedade.

A evolução dos precedentes relativos à LGPD no STJ.

Flávia Lubieska Kischelewski

Apesar do curto histórico de vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD), que entrou em vigor em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se pronunciando sobre sua aplicação. Curiosamente dois casos de maior relevância envolveram a mesma concessionária de energia: Enel.

Em março de 2023, a Segunda Turma da Corte decidiu que o titular de dados pessoais vazados deveria comprovar o dano efetivo ao buscar indenização. Para o Ministro Francisco Falcão, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural”.

Passados mais de 1,5 ano, em dezembro de 2024, um novo entendimento surge em termos de responsabilidade empresarial. A Terceira Turma do STJ, julgou que a Enel tem responsabilidade pelo vazamento de dados pessoais de uma consumidora por um ataque hacker. Nos termos do acórdão, “a empresa recorrente se enquadra na categoria dos agentes de tratamento, caberia a ela tomar todas as medidas de segurança esperadas pelo titular para que suas informações fossem protegidas, entre as quais a utilização das técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Em acréscimo, os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais da recorrente deveriam estar estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares (art. 49)”.

Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a indenização por danos morais e reconhecido a ocorrência de vazamento dos dados pessoais não sensíveis da autora. Esse aspecto não foi objeto de reanálise pelo STJ, que destacou que o tratamento de dados pessoais se configurou como irregular quando deixou de fornecer a segurança que o titular dele poderia esperar (“expectativa de legítima proteção”), consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado (art. 44, III, da LGPD). Assim, “o agente de tratamento responderá pelas violações da segurança dos dados”.

Esses não são os únicos casos relacionados à LGPD apreciados pelo STJ nos últimos anos, mas merecem destaque no que concerne a prestação de serviços ao consumidor. Mesmo que ainda não se tenha um firme posicionamento, no STJ, favorável à concessão de indenização por danos extrapatrimonais, esta recente decisão abre caminho para tanto.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva e da ausência da prática das medidas técnicas esperadas pelo cliente da empresa em relação à proteção de seus dados pessoais deverá, em algum momento, acarretar o dever de reparação empresarial, assevera a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. Devem, nesse sentido, agir preventivamente os agentes de tratamento de dados, principalmente os controladores.

Intermediadores de pagamentos, serviços e negócios: atenção às obrigações perante a SEFA/PR.

Suzanne Dobignies S. Koslowski

Com a recente publicação do Decreto nº 7.812/2024, o Estado do Paraná alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/PR), ampliando, dentre outras alterações, para instituições que atuam como intermediadoras de pagamentos, serviços e negócios a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) e da entrega de informações solicitadas pelo fisco em procedimentos fiscalizatórios.

A DIMP, anteriormente exigida apenas das instituições financeiras, agora passa a ser obrigatória também para as que realizam transações intermediadas, incluindo as em meios eletrônicos e ambientes virtuais, como plataformas de delivery, marketplaces e serviços semelhantes, inclusive aquelas cujo pagamento é realizado via Pix.

Além disso, a Secretaria da Fazenda do Paraná modificou o RICMS/PR para estabelecer a responsabilidade solidária pelo ICMS devido em caso de omissão de informações exigidas pelo fisco, impondo essa responsabilidade a agentes que prestam serviços de intermediação comercial em ambientes virtuais por meio de tecnologias de informação, incluindo leilões eletrônicos.

Essa responsabilidade também se aplica a prestadores de serviços de tecnologia da informação que viabilizam transações comerciais em plataformas digitais, especialmente para aqueles que gerenciam e controlam operações e meios de pagamento em ambientes virtuais.

Esse aspecto merece atenção das instituições obrigadas a apresentar a DIMP, pois a não transmissão do arquivo ou das informações solicitadas pela Receita Estadual, na forma e no prazo estipulados pela legislação, pode resultar na responsabilização solidária pelo ICMS devido e não pago pelos respectivos contribuintes, indo além de uma simples infração de obrigação acessória.

As informações deverão ser apresentadas até o último dia do mês subsequente à operação, contendo dados completos das transações realizadas, ainda que não envolvendo contribuintes do ICMS, mas sem indicar os consumidores das mercadorias e dos serviços, conforme o § 2º do artigo 391 do RICMS/PR.

As especificações técnicas para a geração dos arquivos estão disponíveis no Manual de Orientação, acessível no portal do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br, no menu “manuais” identificado como “Manual de Orientação DIMP”.

Quanto à possível violação do sigilo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ – ERSP 68005) já firmou o entendimento de que o uso de informações financeiras é legal e não viola o sigilo bancário, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em andamento, amparado no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001. Este dispositivo exige um processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal para o exame de informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito.

Também neste quesito, a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001 foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 601.314. Na ocasião, a Suprema Corte firmou a tese de que “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade entre os cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, e estabelece requisitos objetivos, transferindo o dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.”

Embora o cenário jurisprudencial aborde a violação do sigilo no uso de informações financeiras pelos fiscos, entende-se que sua aplicação pode ser extensiva à entrega de outras informações, tais como as transmitidas pela DIMP.

Dessa forma, a exigência de entrega de informações trazida pelo Decreto nº 7.812/2024 é legal e reflete o esforço do governo estadual para aprimorar a conformidade tributária, cabendo ao fisco utilizar esses dados em processos administrativos fiscais.

O Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e direcionamentos, caso sejam necessários.

STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil.

Flávia Lubieska Kischelewski

Em julgamento ocorrido no final de setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da validade da assinatura feita fora do sistema denominado Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) num instrumento de dívida. 

No caso submetido ao Poder Judiciário, foi apontada a violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, questionando-se a validade da assinatura digital de contrato executado por autenticação por “token” gerido pela plataforma autenticadora Clicksign, com emissão de código de autenticação “hash” do documento original.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade”.

Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se quer dizer, portanto, que um documento eletrônico não possa ser forjado. Dessa feita, assim como há presunção de autenticidade do documento particular, se houver alguma desconfiança, a parte a quem o documento for apresentado poderá impugná-lo e uma perícia poderá ser realizada. 

Isso vale tanto para um documento assinado em meio físico, como um eletrônico firmado no âmbito da ICP-Brasil, como fora desse sistema. Todos esses pontos foram muito bem discutidos nesse acórdão. Essa decisão paradigmática deve eliminar a dúvida de muitos juristas e pessoas comuns pelo país.

Remessas Internas de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Suzanne Dobignies S. Koslowski

A recente publicação do Boletim Informativo nº 013/2024, pela Receita Estadual do Paraná, trouxe orientações relevantes acerca do tratamento a ser aplicado às remessas internas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente nos casos em que se opte pela não transferência dos créditos de ICMS, conforme o art. 579-P do Regulamento do ICMS (RICMS/PR).

De acordo com as diretrizes, o estabelecimento remetente se torna responsável pelos efeitos tributários gerados pelas saídas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento destinatário, quando as mercadorias forem beneficiadas por incentivos fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido.

Nesse contexto, o efeito prático é o estorno total ou proporcional dos créditos de ICMS pelo remetente em tais hipóteses, em conformidade com a intenção da Secretaria da Fazenda de assegurar o cumprimento das regras relacionadas à não cumulatividade do imposto, fundamentadas nos incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Essa interpretação está alinhada com o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de imposto.

Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) que permitia a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos.

Conforme a Suprema Corte, essas operações não configuram circulação de mercadorias, mas meros deslocamentos internos, não sendo, portanto, passíveis de incidência de ICMS.

Ademais, no julgamento dos embargos de declaração relacionados à ADC nº 49, o STF reconheceu o direito dos estabelecimentos remetentes de manter os créditos apropriados e transferi-los ao estabelecimento destinatário.

Com esse entendimento consolidado, a Lei Kandir foi alterada pela Lei Complementar nº 204/2023 para nela constar expressamente a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

Em conclusão, a orientação da Receita Estadual do Paraná, conforme apresentada no Boletim Informativo nº 013/2024, contrasta diretamente com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49 e com as disposições legais aplicáveis.

Diante desse cenário de insegurança, o Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e os direcionamentos necessários.

Novo Programa de Transação Integral e Suas Modalidades. Portaria MF nº 1.383/2024.

Nathallia dos Santos

Publicada em 30/08/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 institui o Programa de Transação Integral (PTI), uma nova estratégia do Ministério da Fazenda destinada a reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. Assim como em outras oportunidades, o objetivo é promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

O PTI é composto por duas modalidades de transação, são elas: 

1) A transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico; e 

2) A transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. 

A primeira alternativa abrange apenas os créditos tributários que se encontram em discussão judicial. 

Nesta modalidade, será atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, o que se fará através da “avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e, II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.”. 

O pedido de adesão à essa modalidade de transação deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, sendo que, nos casos de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, a PGFN fará a análise prévia do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, para, na sequência, encaminhar o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já a segunda opção engloba, além dos créditos tributários do contencioso judicial, também aqueles que se encontram no contencioso administrativo. 

Por ora, essa modalidade é restrita aos 17 temas indicados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, quais sejam: 

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; 

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Contudo, em seu art. 4º, §2º, a referida Portaria prevê que os Contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico. 

Os requerimentos relativos à transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico deverão ser apresentados através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web, ou, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, os requerimentos devem ser feitos à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE. 

Vale destacar que, até o presente momento, não foram editados atos normativos complementares, os quais deverão regulamentar o Programa de Transação Integral, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024. Sendo assim, aguardemos os próximos desdobramentos a respeito do PTI. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.