Flexibilização das restrições do PAT pela Receita Federal.

Matheus Monteiro Morosini

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, recentemente proferida Receita Federal do Brasil,  consolida o entendimento de que não deve mais ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringia o benefício do PAT apenas aos empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e a dedução ao valor máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado.

Essa mudança de posicionamento decorre do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual reconheceu a ilegalidade da restrição criada por decreto, por extrapolação do poder regulamentar, em linha com a jurisprudência pacificada do STJ.

Com esse novo posicionamento, a Receita Federal reconhece que: (i) a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade das despesas com alimentação, sem limitação de valor por empregado; e (ii) permanecem aplicáveis apenas as restrições previstas em lei, notadamente o limite global de 4% do IRPJ devido, nos termos da Lei nº 9.532/1997.

Em termos práticos, isso amplia o potencial de fruição do benefício fiscal nas apurações futuras, especialmente para empresas que concedem valores mais elevados de alimentação ou que atendem empregados com remuneração acima de cinco salários mínimos.

O efeito imediato desta Solução de Consulta é a restauração da dedução integral das despesas com o PAT, sem se preocupar com o teto de um salário-mínimo por trabalhador ou com o limite de renda dos beneficiários. Devem ser observadas apenas as demais exigências da Lei nº 6.321/1976 e regulamentação aplicável.

Do ponto de vista prospectivo, a SC COSIT nº 3/2026 afasta o risco de autuações futuras baseadas na limitação do Decreto nº 10.854/2021, tendo em vista que o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB e o próprio Parecer SEI nº 1.506/2024 vinculam a atuação dos auditores-fiscais, impedindo a constituição de créditos tributários sobre essa matéria.

Além disso, como o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, isso reforça a estabilidade e a segurança jurídica do entendimento.

Assim, quando da utilização do benefício do PAT, os contribuintes podem deixar, desde logo, de se submeter às limitações do Decreto nº 10.584/2021.

Em relação à recuperação de valores recolhidos no passado é  importante consignar que a SC COSIT nº 3/2026, por si só, não autoriza automaticamente a restituição ou compensação de valores recolhidos no passado em razão da aplicação da limitação ilegal.

A rigor, para períodos pretéritos em que os contribuintes tenham limitado indevidamente a dedução do PAT, a recuperação de valores pode ser levada a efeito por meio de pedido administrativo de restituição/compensação, condicionada à prévia retificação de todas as obrigações acessórias correlatas e quando ainda não houver prescrição.

Caso o contribuinte possua ação individual em curso sobre o tema, o aproveitamento dos valores deve aguardar o respectivo trânsito em julgado.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para realizar uma análise individualizada da situação de seus clientes, avaliando a compatibilidade de suas práticas atuais com o novo entendimento da Receita Federal.

Receita Federal publica esclarecimentos sobre a tributação da distribuição de lucros e sobre a tributação das altas rendas.

No final do dia de ontem, a Receita Federal divulgou um “Perguntas e Respostas” com esclarecimentos e orientações sobre as novidades da tributação trazidas pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quanto à tributação das chamadas altas rendas e da tributação dos lucros e dividendos. 

No momento atual, de proximidade do final de ano, o que tem causado dúvidas, preocupações e inseguranças para as empresas é o cumprimento de requisitos para a não tributação dos lucros acumulados até 31.12.2025. Quanto a este ponto, alguns aspectos foram abordados nas questões 08 e 09: 

8. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?

Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima, exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica, em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve ser dada pela assembleia geral, que é o órgão competente, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31 de dezembro de 2025.

Além disso, a lei também determina como condição para a não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.

O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderá entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista os artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e o art. 1.078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

Alguns destaques importantes:

  • Nada se esclarece a respeito do conteúdo e detalhamento das atas de deliberação da distribuição dos lucros acumulados. 
  • Não se exige, expressamente, o registro público de tais atas, a não ser no caso das S.A, por previsão da sua legislação específica. 
  • Expressa o entendimento de que os lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional também se sujeitam à nova sistemática de tributação e de não tributação do saldo acumulado até 31.12.2025.
  • Em relação aos lucros acumulados em 2025, autoriza-se a sua apuração em um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro/2025, a partir do qual a deliberação sobre os lucros deverá ser tomada. 
  • Necessidade de que os lucros apurados definitivamente ou via balanço intermediário, aprovados para distribuição, sejam registrados no passivo da empresa e a partir deste momento não poderão compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio. 
  • Atenção especial também para a tratativa dada pela Receita Federal para a capitalização dos lucros acumulados até 31.12.2925, e posterior redução de capital social, exposta na pergunta 12, que poderá, a depender das condições, gerar tributação.


A equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário. 

Painel da Receita Federal com Ranking de “Contrabandistas”: Avanços na Transparência ou Violação de Garantias Fundamentais?

Michelle Heloise Akel

A recente iniciativa da Receita Federal ao lançar painel público com o ranking dos maiores contrabandistas [sic] – ainda que apresentada como medida de transparência e combate ao crime organizado – suscita relevante questionamento jurídico: até que ponto a divulgação pública de dados e atos administrativos (autuações aduaneiras, por vezes ainda não definitivas) respeita a presunção de inocência, o dever de sigilo fiscal e o princípio do devido processo legal

Ora, em primeiro lugar, é preciso destacar que a autuação fiscal com a aplicação de pena de perdimento é ato administrativo sujeito à própria revisão e discussão quanto à veracidade dos fatos e ao efetivo cometimento da infração. Por sua vez, a representação fiscal para fins penais, que normalmente a acompanha, é medida também preparatória, cujo objetivo é encaminhar à autoridade competente (Ministério Público Federal) indícios de prática de ilícito penal. Todavia, antes da conclusão do processo administrativo aduaneiro e de eventual condenação penal, não há como se imputar a prática de crime de “contrabando”, que a propósito não se confunde com outras figuras como descaminho. 

Nessa esteira, de plano, há que se apontar que a medida adotada pela Receita Federal do Brasil, ao divulgar nomes e dados de empresas sob a pecha de serem “contrabandistas”, especialmente quando o próprio processo de aplicação da pena de perdimento não fora concluído, representa afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Trata-se de violação evidente à garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Além disso, a publicização de informações parciais e não definitivas pode configurar abuso de poder e violação ao dever de sigilo fiscal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, o qual impõe à Administração Tributária o dever de resguardar dados obtidos em razão de sua função fiscalizadora e na legislação de proteção de dados.

Com efeito, quando, conforme consta do próprio site, a Receita Federal lança “um painel interativo que apresenta o ranking dos maiores contrabandistas do país” está acusando, de forma grave, pessoas físicas ou jurídicas que sequer foram julgadas definitivamente. Aliás, há casos, em que as autuações por perdimento foram julgadas improcedentes e, mesmo assim, as empresas tiveram seus nomes incluídos na lista. Há, outrossim, situações em que – aprofundando-se na consulta das informações – vê-se que se trata de episódio pontual e cujos valores envolvidos são irrisórios; muito longe de a pessoa se caracterizar como grande contrabandista.

Não se pode ignorar que, do ponto de vista dos efeitos práticos, a inclusão de pessoas físicas e empresas nesse ranking, sem decisão final, causa danos reputacionais irreparáveis, por exemplo, podendo repercutir na perda de contratos, restrição de crédito e quebra de confiança comercial.

Vale refletir que, se se  tratasse de uma pessoa privada que fizesse uma divulgação em rede social de tal natureza, antes da conclusão da discussão administrativa aduaneira e de condenação criminal, estaria ela cometendo o crime de calúnia. A propósito, a Havan, após ser notificada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), teve de retirar do ar publicações, em redes sociais, que mostravam pessoas flagradas por câmeras de segurança “supostamente” cometendo furtos em suas unidades. 

De se recordar que a jurisprudência pátria tem se firmado, na linha de que o vazamento de dados sensíveis enseja a configuração de dano moral presumido, tal como no julgamento do REsp 2.121.904, ocorrido em fevereiro de 2025, perante o Superior Tribunal de Justiça.  No mesmo sentido, entendeu a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.201.694. 

A seu turno, o Poder Judiciário já enfrentou situações em que a atuação estatal, ao expor ou cobrar indevidamente contribuintes, ensejou condenação ou reparação por parte do Estado. Por exemplo, em 2023, a Justiça Federal condenou a União Federal, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Dataprev e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) a pagarem uma indenização pelo vazamento dos dados de mais de 4 milhões de beneficiários do programa Auxílio Brasil. 

Em resumo, ainda que o discurso oficial da Receita Federal mencione a “transparência” e o “interesse público”, tais valores não se sobrepõem às garantias individuais asseguradas pela Constituição e pela legislação brasileira. As pessoas – físicas ou jurídicas –  prejudicadas devem avaliar as medidas a serem adotadas. 

PERSE: Receita Federal confirma extinção antecipada do benefício a partir de abril de 2025.

Matheus Monteiro Morosini

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, formalizando a extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso ocorre em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, encerrando o benefício antes do prazo originalmente estabelecido até março de 2027.

O que é o PERSE?

Criado em maio de 2021, o PERSE surgiu como uma medida para mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos e turismo. O programa concedia alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inicialmente por um período de cinco anos. No entanto, a Lei nº 14.859/2024 alterou a regra e estabeleceu um limite máximo de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, prevendo a extinção do benefício assim que esse montante fosse atingido.

Impactos para o setor

Com o fim do PERSE a partir de abril de 2025, as empresas que antes aplicavam alíquota zero para seus tributos federais voltarão a ser tributadas normalmente, conforme o regime fiscal adotado (Lucro Real ou Lucro Presumido). Isso pode representar um aumento expressivo na carga tributária para empresas que ainda tentam se recuperar dos prejuízos da pandemia.

Discussões no Congresso e na Justiça

Durante a audiência pública realizada em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou dados que indicavam o alcance do teto orçamentário. Os cálculos foram feitos com três metodologias distintas, mas apenas o relatório mais conservador foi submetido à Comissão Mista de Orçamento.

No Congresso Nacional, parlamentares avaliam formas de mitigar os impactos da extinção do PERSE, e novas audiências estão previstas para os próximos dias.

Já no Judiciário, algumas empresas questionam o encerramento antecipado do programa, argumentando que a revogação do benefício fere princípios constitucionais, como:

Segurança jurídica – O benefício foi concedido por prazo certo, e sua extinção repentina compromete o planejamento tributário das empresas.

Princípio da anterioridade nonagesimal e anual – A extinção do benefício pode ferir as regras que determinam um prazo mínimo antes da entrada em vigor de majorações tributárias (90 dias para contribuições e o exercício seguinte para impostos).

Violação ao art. 178 do CTN – O Código Tributário Nacional estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados antes do período estipulado.

Precedentes judiciais

Há decisões favoráveis permitindo que empresas continuem a usufruir do PERSE até o prazo original. O cenário, contudo, ainda é incerto e requer análise estratégica.

E agora?

As empresas impactadas devem avaliar estratégias financeiras e jurídicas para lidar com essa mudança abrupta. O tema segue em debate no Congresso e na Justiça, podendo haver reviravoltas nas próximas semanas.

Nosso escritório está acompanhando de perto as movimentações e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das melhores medidas para cada caso.

Receita Federal abre Novo Programa de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária.

Luana Maria Vaz

O novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) foi instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e segue o mesmo modelo da lei anterior, a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Esse regime permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens, recursos e direitos, tanto no Brasil quanto no exterior, que não tenham sido devidamente declarados ou contenham informações incorretas.

Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, é uma delas.

O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de bens e ativos, como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes e direitos autorais. Os contribuintes que aderirem ao regime estarão sujeitos a uma alíquota reduzida de imposto de renda, uma vez que o valor dos bens será considerado um acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, e será tributado à alíquota de 15% sobre o valor total declarado, mais multa de 100% sobre o valor do imposto devido, a título de ganho de capital. Entretanto, neste caso, sem a aplicação de outras penalidades de mora. A legislação também permite a complementação de declarações feitas em programas anteriores, mediante o pagamento de impostos e multas adicionais.

Quanto à licitude dos bens declarados, a Instrução Normativa da RFB nº 2.221, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a o RERCT-Geral, detalha que, o contribuinte não precisa fornecer provas. Cabe à Receita Federal investigar a veracidade das informações caso haja indícios de irregularidades. A instrução normativa ainda destaca que o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos será excluído do RERCT e terá dez dias para contestar. Caso contrário, deverá quitar o tributo e a multa integralmente, com juros, além de poder responder pela dívida nas esferas administrativa, cível e criminal.

Os contribuintes que desejarem aderir ao programa de regularização devem entregar, até o dia 15 de dezembro de 2024, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), já disponível no e-CAC, no link http://rfb.gov.br, com a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos possuídos em 31 de dezembro de 2023, com seus respectivos valores em reais. Até essa mesma data de 15 de dezembro deve ser feito o recolhimento do imposto e da multa. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para oferecer orientações e o melhor direcionamento sobre este tema.

Receita Federal prorroga novamente o prazo de recolhimento de tributos

Por Matheus Monteiro Morosini

Foi publicada em 17.06.2020 a Portaria nº 245, do Ministério da Economia, prorrogando os prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias, do PIS e da Cofins, da competência maio de 2020.

Nos termos do referido ato, para a competência maio de 2020 os vencimentos foram prorrogados para os prazos de recolhimento das contribuições devidas no mês de outubro de 2020.

Rememore-se que a mesma medida de enfrentamento à pandemia havia sido adotada em relação aos meses de março e abril de 2020 – cf. Portaria ME nº 139/2020).

Segue quadro atualizado contemplando a prorrogação das obrigações tributárias alcançadas pelos atos normativos acima citados:

Alertamos que NÃO estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte.

Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos regimes tributação, que seguem os seus prazos originais de vencimento.

Receita Federal divulga entendimento sobre pagamento de prêmios

Por Matheus Monteiro Morosini

Desde a Reforma Trabalhista, o prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta nº 151, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e publicada em 20 de maio.

Para a Receita, a Lei nº 13.467/2017 modificou o artigo 457 da CLT, retirando do prêmio sua natureza salarial, quando este for pago por liberalidade do empregador, em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A Receita ainda destaca que os prêmios “não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador”.

Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 151 esclareceu que, na vigência da Medida Provisória 808 de 2017 (de 14/11/2017 a 22/04/2018), somente se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em no máximo duas vezes ao ano.

A Receita Federal ainda manifestou o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 não modifica a interpretação sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios em geral, afirmando que “a análise está restrita ao alcance da norma superveniente, aplicável aos fatos ocorridos após a vigência da Reforma Trabalhista, excluindo da incidência das contribuições previdenciárias tão somente o prêmio por desempenho superior”.

Essa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema após a Reforma Trabalhista, e tem recebido muitas críticas por ser mais restritiva e desbordar o conceito de prêmios trazido no artigo 457 da CLT, especialmente no tocante à definição de “liberalidade do empregador”.

De qualquer modo, a Solução de Consulta COSIT nº 151 possui caráter vinculativo para a administração tributária, e seus limites nortearão eventual procedimento de fiscalização.

Novas Súmulas do CARF passam a ter observância obrigatória pelas DRJs

Por Fernanda Gomes Augusto

O Ministério da Economia publicou em 02 de abril a Portaria nº 129, atribuindo efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que passaram a ter observância obrigatória por todos os Fiscais e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

Entre os temas favoráveis aos contribuintes, cabe destacar a Súmula nº 112 que definiu pela nulidade de lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco antes da lavratura do respectivo auto e a Súmula nº 31, que estabelece que não cabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre tributos recolhidos extemporaneamente, antes do início de fiscalização.

Além desses, a Súmula nº 84 consolidou o entendimento de que o pagamento a maior de estimativa pode ser caracterizado como indébito, para fins de restituição ou compensação.

A medida é de extrema importância aos contribuintes, ainda quanto aos temas que restaram definidos de forma favorável ao Fisco, por garantir maior segurança jurídica nos julgamentos dos processos administrativos em instâncias primárias (DRJs), já que as súmulas foram proferidas pelo CARF, que é órgão de composição paritária e possuem aplicação imediata.

Imposto de Renda 2019 pode ser entregue logo após o Carnaval

Por Heloisa Guarita Souza

Desde a última segunda-feira já está disponível o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019 (ano-calendário de 2018).

O seu envio, porém, somente poderá ser feito depois do Carnaval, a partir do dia 7 de março, encerrando-se em 30 de abril.

A grande novidade desse ano é a obrigatoriedade de todos os dependentes, inclusive alimentandos, independentemente da idade, informarem o seu CPF na Declaração. Ou seja, ter CPF passou a ser condição para ser dependente fiscal.

Estão obrigados a apresentar a declaração anual, os seguintes contribuintes:

  • que, no ano-calendário de 2018, receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • que efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, podendo utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”;
  • que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • que pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Declaração poderá ser apresentada pelo computador ou por dispositivos móveis (tablets e smartphones).

No site da Secretaria da Receita Federal (http://receita.economia.gov.br/) já está disponível um ícone específico “IRPF 2019” que remete à página com todos os serviços, informações e funcionalidades vinculadas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas desse ano (http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019).

Sempre é bom lembrar que o atraso na entrega da Declaração sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, e com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de até 20% do imposto devido.

As regras para a Declaração deste ano estão na Instrução Normativa nº 1871, de 20.02.2019.

Receita altera regras do CNPJ e impõe obrigação a empresas nacionais

Por Flávia Lubieska Kischelewski

Como de costume, o ano começa com significativas novidades para as pessoas jurídicas. O destaque, dessa vez, é a obrigatoriedade de informação dos beneficiários finais.

O final de 2018 foi marcado por dúvidas e correria para alteração dos CNPJs em razão da iminência do término do prazo para informar os beneficiários finais e das pesadas consequências previstas na IN 1634/2016.

Embora fosse esperada a prorrogação de prazo (o que só se verificou tardiamente), a Receita Federal foi além: revogou a IN 1634/2016, juntamente com as instruções normativas que a alteraram posteriormente. A revogação deu-se por meio de texto substitutivo, a IN 1863/2018, publicada em 28 de dezembro de 2018.

Na prática, boa parte do texto da IN anterior foi reaproveitada, não havendo mudanças drásticas. Em síntese, o que há de novo é: a) prorrogação do prazo para apresentação das informações sobre beneficiário final; b) estabelecimento de obrigação às entidades nacionais de informar o beneficiário final no mesmo prazo das entidades domiciliadas no exterior; c) aclaramento do texto para cumprimento da obrigação relativa ao beneficiário final; e d) saneamento de certas insuficiências e limitações existentes nos Anexos originalmente existentes.

Assim sendo, as entidades domiciliadas no exterior que são, nos termos da recente IN, obrigadas a informar os beneficiários finais, têm mais 180 dias, contados de 28/12/2018, para cumprir a norma. Os critérios que definem quem se considera beneficiário final foram mantidos, porém houve modificação da redação das entidades estrangeiras excluídas de prestar as informações, de modo que cabe atenção por parte dos interessados para prevenir transtornos futuros.

Lembramos que se considera beneficiário final a pessoa física que, em última instância: (i) mantenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25% de participação no capital da entidade cadastrada; ou (ii) exerça a preponderância de suas deliberações sociais.

No que concerne as participações societárias indiretas, é preciso calcular o percentual indiretamente detido para apurar se há mesmo 25% de participação pela pessoa física ou não. Não se deve olvidar ainda dos acordos internos, como de voto, que possam ser determinantes na gestão direta ou indireta de sociedades.

Para as entidades nacionais, a atenção deve ser ainda maior, isso porque elas também devem cumprir o prazo de 180 dias caso se enquadrem no dever de informar a presença de beneficiários finais.

Excluem-se da necessidade de informar beneficiário final, ou seja, são dispensadas de adotar qualquer medida, as entidades nacionais que: (i) sejam sem fins lucrativos; (ii) estejam constituídas como EIRELIs ou sociedades unipessoais de advocacia; (iii) tenham sócios que, diretamente, possuam participação de mais de 25% no capital social; (iv) empresários individuais, entre outras.

Aqueles que devam informar o beneficiário final, deverão fazê-lo por meio Coletor Nacional, acessado via Portal da Redesim (www.redesim.gov.br), selecionando-se a opção “Alteração” e preenchendo-se os dados da pessoa jurídica. Ao iniciar o preenchimento da solicitação, há uma ficha específica para “Beneficiários Finais”, a ser apresentada à esquerda. O evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários finais será o 267. As informações inseridas no Portal gerarão um Documento Básico de Entrada (DBE) a ser enviado à Receita Federal juntamente com os documentos comprobatórios (o envio de documentos deve ser avaliado caso a caso).

As consequências em caso de omissão na informação pelas entidades nacionais são as mesmas das entidades domiciliadas no exterior: suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de transacionar com bancos, movimentar contas-correntes, realizar aplicações financeiras e contrair empréstimos. Por tal razão, não convém deixar para efetuar a análise da necessidade de regularizar ou não o CNPJ apenas em junho. Recomendamos que as empresas se antecipem e revisem suas cadeias de participação societária neste início de ano.