Receita Federal prorroga novamente o prazo de recolhimento de tributos

Por Matheus Monteiro Morosini

Foi publicada em 17.06.2020 a Portaria nº 245, do Ministério da Economia, prorrogando os prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias, do PIS e da Cofins, da competência maio de 2020.

Nos termos do referido ato, para a competência maio de 2020 os vencimentos foram prorrogados para os prazos de recolhimento das contribuições devidas no mês de outubro de 2020.

Rememore-se que a mesma medida de enfrentamento à pandemia havia sido adotada em relação aos meses de março e abril de 2020 – cf. Portaria ME nº 139/2020).

Segue quadro atualizado contemplando a prorrogação das obrigações tributárias alcançadas pelos atos normativos acima citados:

Alertamos que NÃO estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte.

Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos regimes tributação, que seguem os seus prazos originais de vencimento.

Receita Federal divulga entendimento sobre pagamento de prêmios

Por Matheus Monteiro Morosini

Desde a Reforma Trabalhista, o prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta nº 151, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e publicada em 20 de maio.

Para a Receita, a Lei nº 13.467/2017 modificou o artigo 457 da CLT, retirando do prêmio sua natureza salarial, quando este for pago por liberalidade do empregador, em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A Receita ainda destaca que os prêmios “não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador”.

Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 151 esclareceu que, na vigência da Medida Provisória 808 de 2017 (de 14/11/2017 a 22/04/2018), somente se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em no máximo duas vezes ao ano.

A Receita Federal ainda manifestou o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 não modifica a interpretação sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios em geral, afirmando que “a análise está restrita ao alcance da norma superveniente, aplicável aos fatos ocorridos após a vigência da Reforma Trabalhista, excluindo da incidência das contribuições previdenciárias tão somente o prêmio por desempenho superior”.

Essa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema após a Reforma Trabalhista, e tem recebido muitas críticas por ser mais restritiva e desbordar o conceito de prêmios trazido no artigo 457 da CLT, especialmente no tocante à definição de “liberalidade do empregador”.

De qualquer modo, a Solução de Consulta COSIT nº 151 possui caráter vinculativo para a administração tributária, e seus limites nortearão eventual procedimento de fiscalização.

Novas Súmulas do CARF passam a ter observância obrigatória pelas DRJs

Por Fernanda Gomes Augusto

O Ministério da Economia publicou em 02 de abril a Portaria nº 129, atribuindo efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que passaram a ter observância obrigatória por todos os Fiscais e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

Entre os temas favoráveis aos contribuintes, cabe destacar a Súmula nº 112 que definiu pela nulidade de lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco antes da lavratura do respectivo auto e a Súmula nº 31, que estabelece que não cabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre tributos recolhidos extemporaneamente, antes do início de fiscalização.

Além desses, a Súmula nº 84 consolidou o entendimento de que o pagamento a maior de estimativa pode ser caracterizado como indébito, para fins de restituição ou compensação.

A medida é de extrema importância aos contribuintes, ainda quanto aos temas que restaram definidos de forma favorável ao Fisco, por garantir maior segurança jurídica nos julgamentos dos processos administrativos em instâncias primárias (DRJs), já que as súmulas foram proferidas pelo CARF, que é órgão de composição paritária e possuem aplicação imediata.

Imposto de Renda 2019 pode ser entregue logo após o Carnaval

Por Heloisa Guarita Souza

Desde a última segunda-feira já está disponível o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019 (ano-calendário de 2018).

O seu envio, porém, somente poderá ser feito depois do Carnaval, a partir do dia 7 de março, encerrando-se em 30 de abril.

A grande novidade desse ano é a obrigatoriedade de todos os dependentes, inclusive alimentandos, independentemente da idade, informarem o seu CPF na Declaração. Ou seja, ter CPF passou a ser condição para ser dependente fiscal.

Estão obrigados a apresentar a declaração anual, os seguintes contribuintes:

  • que, no ano-calendário de 2018, receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • que efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, podendo utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”;
  • que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • que pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Declaração poderá ser apresentada pelo computador ou por dispositivos móveis (tablets e smartphones).

No site da Secretaria da Receita Federal (http://receita.economia.gov.br/) já está disponível um ícone específico “IRPF 2019” que remete à página com todos os serviços, informações e funcionalidades vinculadas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas desse ano (http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019).

Sempre é bom lembrar que o atraso na entrega da Declaração sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, e com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de até 20% do imposto devido.

As regras para a Declaração deste ano estão na Instrução Normativa nº 1871, de 20.02.2019.

Receita altera regras do CNPJ e impõe obrigação a empresas nacionais

Por Flávia Lubieska Kischelewski

Como de costume, o ano começa com significativas novidades para as pessoas jurídicas. O destaque, dessa vez, é a obrigatoriedade de informação dos beneficiários finais.

O final de 2018 foi marcado por dúvidas e correria para alteração dos CNPJs em razão da iminência do término do prazo para informar os beneficiários finais e das pesadas consequências previstas na IN 1634/2016.

Embora fosse esperada a prorrogação de prazo (o que só se verificou tardiamente), a Receita Federal foi além: revogou a IN 1634/2016, juntamente com as instruções normativas que a alteraram posteriormente. A revogação deu-se por meio de texto substitutivo, a IN 1863/2018, publicada em 28 de dezembro de 2018.

Na prática, boa parte do texto da IN anterior foi reaproveitada, não havendo mudanças drásticas. Em síntese, o que há de novo é: a) prorrogação do prazo para apresentação das informações sobre beneficiário final; b) estabelecimento de obrigação às entidades nacionais de informar o beneficiário final no mesmo prazo das entidades domiciliadas no exterior; c) aclaramento do texto para cumprimento da obrigação relativa ao beneficiário final; e d) saneamento de certas insuficiências e limitações existentes nos Anexos originalmente existentes.

Assim sendo, as entidades domiciliadas no exterior que são, nos termos da recente IN, obrigadas a informar os beneficiários finais, têm mais 180 dias, contados de 28/12/2018, para cumprir a norma. Os critérios que definem quem se considera beneficiário final foram mantidos, porém houve modificação da redação das entidades estrangeiras excluídas de prestar as informações, de modo que cabe atenção por parte dos interessados para prevenir transtornos futuros.

Lembramos que se considera beneficiário final a pessoa física que, em última instância: (i) mantenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25% de participação no capital da entidade cadastrada; ou (ii) exerça a preponderância de suas deliberações sociais.

No que concerne as participações societárias indiretas, é preciso calcular o percentual indiretamente detido para apurar se há mesmo 25% de participação pela pessoa física ou não. Não se deve olvidar ainda dos acordos internos, como de voto, que possam ser determinantes na gestão direta ou indireta de sociedades.

Para as entidades nacionais, a atenção deve ser ainda maior, isso porque elas também devem cumprir o prazo de 180 dias caso se enquadrem no dever de informar a presença de beneficiários finais.

Excluem-se da necessidade de informar beneficiário final, ou seja, são dispensadas de adotar qualquer medida, as entidades nacionais que: (i) sejam sem fins lucrativos; (ii) estejam constituídas como EIRELIs ou sociedades unipessoais de advocacia; (iii) tenham sócios que, diretamente, possuam participação de mais de 25% no capital social; (iv) empresários individuais, entre outras.

Aqueles que devam informar o beneficiário final, deverão fazê-lo por meio Coletor Nacional, acessado via Portal da Redesim (www.redesim.gov.br), selecionando-se a opção “Alteração” e preenchendo-se os dados da pessoa jurídica. Ao iniciar o preenchimento da solicitação, há uma ficha específica para “Beneficiários Finais”, a ser apresentada à esquerda. O evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários finais será o 267. As informações inseridas no Portal gerarão um Documento Básico de Entrada (DBE) a ser enviado à Receita Federal juntamente com os documentos comprobatórios (o envio de documentos deve ser avaliado caso a caso).

As consequências em caso de omissão na informação pelas entidades nacionais são as mesmas das entidades domiciliadas no exterior: suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de transacionar com bancos, movimentar contas-correntes, realizar aplicações financeiras e contrair empréstimos. Por tal razão, não convém deixar para efetuar a análise da necessidade de regularizar ou não o CNPJ apenas em junho. Recomendamos que as empresas se antecipem e revisem suas cadeias de participação societária neste início de ano.

 

Consolidação do PERT deve ser feita até 28 de dezembro

Por Fernanda Gomes Augusto

A Instrução Normativa nº 1.855/2018, publicada no último dia 10 de dezembro, traz os procedimentos para consolidação dos débitos que devem ser adotados pelos contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

A consolidação deve ser realizada exclusivamente no site da Receita Federal, nos dias úteis, no período entre 10 e 28 de dezembro de 2018, e somente das 7 horas às 21 horas, pelos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos, devendo indicar os débitos que deseja incluir e o número de prestações pretendidas.

Vale destacar que devem ser informados os débitos tributários perante a Receita Federal e os débitos das contribuições sociais recolhidas por meio de DARF. Os débitos previdenciários recolhidos por meio de GPS – Guia da Previdência Social não estão incluídos nessas regras.

Além disso, se for o caso, deve ser indicado o montante dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assim como o número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição (PER/DCOMP) a ser utilizado no PERT.

Cabe destacar ainda que, para efetivar a consolidação, o contribuinte deverá efetuar, até 28 de dezembro de 2018, o pagamento de todas as prestações vencidas até essa data, assim como o pagamento das seguintes parcelas, se for o caso:

– 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, no caso de todo o restante do valor ter sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e demais créditos próprios administrados pela Receita Federal, na hipótese de opção pela modalidade de pagamento à vista com quitação do saldo remanescente com os mencionados créditos;

– 5% do valor da dívida consolidada, em espécie, para os casos em que a dívida total, sem redução, é igual ou inferior a R$ 15 milhões e na hipótese de liquidação integral, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB.

A consolidação terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos. E os pagamentos dos saldos acima apontados, bem como das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018, deverão ser feitos exclusivamente por meio de DARF, emitido pelo site da Receita Federal.

Importante observar, também, que poderão ser incluídos nessa consolidação:

a) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, cuja ciência do lançamento tenha ocorrido até a data das prestações de informações pelo contribuinte, nos termos da IN 1855, e vencidos até 30 de abril de 2017, e desde que o contribuinte tenha aderido ao PERT dentro do seu prazo legal;

b) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência tenha sido realizada até 7 de dezembro de 2018, e

c) os débitos cujas declarações originais ou retificadoras tenham sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018.

Considerando que a adesão ao PERT se deu há mais de um ano (em novembro de 2017), é incompreensível a fixação de um prazo tão curto para a prestação de tais informações, em um período difícil para as empresas e, principalmente, o fato de que tal obrigação somente poderá ser cumprida em dias úteis e durante um determinado período do dia – das 7 às 21 h –, o que prejudica ainda mais o contribuinte.

Receita Federal inicia intercâmbio da Declaração País-a-País (DPP)

Na última terça-feira, 27 de novembro, a Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) iniciou o compartilhamento da Declaração País-a-País (Country-by-Country Report), obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa nº 1681 de 28 de dezembro de 2018.

A DPP consiste num relatório anual por meio do qual grupos multinacionais devem fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deve identificar as jurisdições nas quais esses grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

A referida obrigação acessória está sendo implementada coordenadamente pelos países participantes do Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o objetivo de estudar medidas de combate à evasão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. Dentre os compromissos assumidos nesse contexto está o compartilhamento da Declaração País-a-País entre os países nos quais os grupos multinacionais estão presentes, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária.

As informações relativas ao ano-calendário 2016 estão sendo compartilhadas entre o Brasil e 38 jurisdições. Dentre os países que já enviaram Declarações País-a-País para o Brasil estão Ilhas Cayman, Luxemburgo e Irlanda. Para o ano-calendário 2017, atualmente o Brasil conta com 55 países parceiros para o intercâmbio da declaração, que deverá ser compartilhada em março do ano que vem. A relação completa de países com os quais o Brasil firmou acordo para o compartilhamento da DPP pode ser acessada na página da OCDE na internet (clique aqui para acessar).

No Brasil, a DPP é entregue à Receita Federal do Brasil via Escrituração Contábil Fiscal, e as informações relativas a 2016 já estão disponíveis para consulta no DW ECF e no Receita Data. Neste último ambiente também serão disponibilizadas, em breve, as declarações recebidas de outros países.

Fonte: Receita Federal

Prazo para prestação das informações do Pert – demais débitos

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.

Fonte: Receita Federal

50 anos: TV Receita lança novo vídeo institucional

Como parte da comemoração de seu cinquentenário, a Receita Federal divulgou um novo vídeo institucional, apresentando as principais atividades e realizações do Órgão. A primeira exibição do filme ocorreu durante a cerimônia em homenagem aos 50 anos da Receita Federal realizada na terça-feira (20/11) no Palácio do Itamaraty, em Brasília. O evento contou com a participação do presidente da República Michel Temer, do Senado, Eunício Oliveira e do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, dentre outras autoridades.

No vídeo, dois apresentadores se revezam destacando o importante papel da Receita Federal no provimento de recursos ao Estado, bem como suas atividades na fiscalização tributária e aduaneira. Programas pioneiros da Receita Federal, como o do reconhecimento facial de viajantes, tem destaque no vídeo, bem como a missão e os valores da Instituição.

Fonte: Receita Federal

A troca internacional de informações bancárias e fiscais já é realidade

Por Heloisa Guarita Souza

Segundo informado pela Receita Federal nessa semana, a troca constante de informações bancárias e fiscais entre os países já é uma realidade. Em setembro ocorreu a primeira troca automática dessas informações em um acordo que envolve cem países, firmado no âmbito da OCDE. Naquele momento, o Brasil recebeu informações financeiras realizadas em 2017 de brasileiros que moram em 85 países, entre os quais Argentina, Andorra, Bahamas, Ilhas Cayman, Portugal, Japão e Uruguai. E, em contrapartida, forneceu a 54 países informações de estrangeiros que aqui vivem.

A previsão é que a partir do ano que vem, os cem países que mantêm esse acordo já estejam todos aptos às trocas de informações. Um exemplo é a Suíça, que começa a enviar suas informações a partir de janeiro de 2019.

Essa sistemática já ocorre desde 2015 com os Estados Unidos, nos termos da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras (FATCA), que prevê a obrigatoriedade de instituições estrangeiras fornecerem os dados financeiros de seus correntistas.

Segundo informações da própria Receita Federal, a primeira troca de informações dentro desse acordo se deu em setembro de 2015 e o Brasil teria recebido informações sobre 25 mil contas de brasileiros no exterior. Na prática, o FATCA está sendo viabilizado, internamente, com a instituição da chamada “e-financeira”.

Por isso, foi muito importante a instituição em 2016 e 2017 do chamado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)”, que permitiu a regularização fiscal espontânea dos recursos mantidos no exterior e ainda não declarados por brasileiros.

É necessário considerar uma realidade inegável: a busca da transparência fiscal e bancária internacional, que implicará, em um curto espaço de tempo, na extinção do chamado sigilo fiscal e bancário entre os países.