
Matheus Monteiro Morosini
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, formalizando a extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso ocorre em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, encerrando o benefício antes do prazo originalmente estabelecido até março de 2027.
O que é o PERSE?
Criado em maio de 2021, o PERSE surgiu como uma medida para mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos e turismo. O programa concedia alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inicialmente por um período de cinco anos. No entanto, a Lei nº 14.859/2024 alterou a regra e estabeleceu um limite máximo de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, prevendo a extinção do benefício assim que esse montante fosse atingido.
Impactos para o setor
Com o fim do PERSE a partir de abril de 2025, as empresas que antes aplicavam alíquota zero para seus tributos federais voltarão a ser tributadas normalmente, conforme o regime fiscal adotado (Lucro Real ou Lucro Presumido). Isso pode representar um aumento expressivo na carga tributária para empresas que ainda tentam se recuperar dos prejuízos da pandemia.
Discussões no Congresso e na Justiça
Durante a audiência pública realizada em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou dados que indicavam o alcance do teto orçamentário. Os cálculos foram feitos com três metodologias distintas, mas apenas o relatório mais conservador foi submetido à Comissão Mista de Orçamento.
No Congresso Nacional, parlamentares avaliam formas de mitigar os impactos da extinção do PERSE, e novas audiências estão previstas para os próximos dias.
Já no Judiciário, algumas empresas questionam o encerramento antecipado do programa, argumentando que a revogação do benefício fere princípios constitucionais, como:
Segurança jurídica – O benefício foi concedido por prazo certo, e sua extinção repentina compromete o planejamento tributário das empresas.
Princípio da anterioridade nonagesimal e anual – A extinção do benefício pode ferir as regras que determinam um prazo mínimo antes da entrada em vigor de majorações tributárias (90 dias para contribuições e o exercício seguinte para impostos).
Violação ao art. 178 do CTN – O Código Tributário Nacional estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados antes do período estipulado.
Precedentes judiciais
Há decisões favoráveis permitindo que empresas continuem a usufruir do PERSE até o prazo original. O cenário, contudo, ainda é incerto e requer análise estratégica.
E agora?
As empresas impactadas devem avaliar estratégias financeiras e jurídicas para lidar com essa mudança abrupta. O tema segue em debate no Congresso e na Justiça, podendo haver reviravoltas nas próximas semanas.
Nosso escritório está acompanhando de perto as movimentações e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das melhores medidas para cada caso.