Por Matheus Monteiro Morosini
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF/ME, última instância recursal dos processos administrativo-fiscais, nas sessões de julgamento realizadas por sua 2ª Turma nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, posicionou-se de modo extremante restritivo aos contribuintes quanto à exigência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados – PLR e de Hiring Bonus.
No que diz respeito ao pagamento de PLR de diretores estatutários, o Colegiado Administrativo, por voto de qualidade, decidiu que a imunidade da contribuição previdenciária está atrelada à regulamentação pela Lei nº 10.101/2000, que trata apenas de empregados. Segundo restou decidido, as disposições da Lei nº 6.404/76, que expressamente estabelecem o pagamento de PLR para administradores e diretores, não teriam o condão de atrair a regra de não incidência das contribuições previdenciárias, pois a única legislação aplicável para este fim seria a Lei nº 10.101/2000.
Além disso, as decisões proferidas pela Câmara Superior do CARF ainda quanto ao PLR, reafirmaram a posição do órgão Julgador de que, entre os requisitos para a não incidência da tributação sobre a folha de salários, os planos devem ser assinados antes de iniciado o período de apuração e de que a distribuição dos valores deve se dar somente uma vez no semestre civil. Embora tais aspectos tenham sido flexibilizados pela recente Medida Provisória nº 905/2019, a mesma não tem sido aplicada pelo CARF.
Para o hiring bonus, o entendimento firmado foi de que a verba se constitui em pagamento pelo trabalho, como se fosse um adiantamento por compromisso futuro assumido pelo empregado e, portanto, tributável como remuneração.
Em oportunidade anterior, o mesmo Órgão Julgador já havia se manifestado pela não incidência da contribuição previdenciária (vide https://boletim.prolikadvogados.com.br/2019/03/13/nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-hiring-bonus-decide-carf/).
Agora, mudando de entendimento e adotando uma interpretação bem mais rígida, as decisões da Câmara Superior do CARF têm se alinhado à tese de que a verba paga a título de hiring bonus decorre do contrato de trabalho e não possui natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito, mas sim, sendo esperada desde a contratação.
Neste contexto, tais discussões tendem a ser levadas ao Poder Judiciário, cuja interpretação vem sendo menos restritiva sobre os temas. Ainda são poucas as decisões judicias a respeito, não sendo possível se afirmar que haja jurisprudência firmada num sentido ou no outro.