Por Eduardo Mendes Zwierzikowski e Flávia Lubieska
A
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018 teve a sua
entrada em vigor adiada para 03 de maio de 2021,conforme Medida
Provisória nº 959, publicada em 29/04/2020.
Antes
mesmo da pandemia da COVID-19, havia dúvidas por de parte das empresas e de
instituições públicas quanto ao adiamento da eficácia plena da LGPD,
originalmente prevista para agosto de 2020, em razão da tramitação de alguns
projetos de lei e também da demora na criação da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados – ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da
Privacidade.
Já
o Ministério Público Federal havia
enviado, no último dia 14/04, nota técnica para o Congresso Nacional,
defendendo que a LGPD entrasse em vigor em 20 de agosto de 2020, adiando-se
para 2021 apenas a aplicação das sanções administrativas.
Apesar
disso, a postergação do início da LGPD é uma realidade, embora a MP trate de
vários assuntos ao mesmo tempo e não seja possível compreender a racionalidade
existente no prazo escolhido pela União.
É
necessário destacar, contudo, que a Medida Provisória possui força de lei e
produz efeitos imediatos, mas dependerá da análise do Congresso Nacional para a
sua transformação definitiva em lei. Como toda e qualquer MP, ela tem vigência
de sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo, no caso, o dia 29 de agosto de
2020.
Na
hipótese de ela ser rejeitada pelo Congresso ou perder eficácia pela ausência
de apreciação do texto, caberá ao parlamento a edição de um decreto legislativo
para disciplinar os efeitos produzidos no ordenamento jurídico, enquanto a
medida esteve em vigor. Essa situação seria capaz de manter a vigência prevista
originalmente (agosto de 2020).
O
Congresso poderá, ainda, alterar as disposições da MP, momento em que ela passa
a tramitar como um Projeto de Lei de conversão, retornando para a Presidência
da República para sanção ou veto parcial ou integral.
Diante
do cenário completamente extraordinário em que vivemos, mostra-se relevante a
prorrogação, tanto do ponto de vista econômico, mas principalmente para
possibilitar um prazo maior para que as empresas que ainda não implantaram um
programa de conformidade com a LGPD possam fazê-lo, de modo sereno e sem
atropelos, sempre tendo como norte que, em agosto de 2020 ou maio de 2021, a
lição de casa deverá ser feita.
Como
o processo de adequação é relativamente demorado e como, mesmo antes da
vigência da LGPD, grandes empresas já exigem a conformidade por parte de seus
fornecedores, o prazo adicional conferido pela MP não deve servir como
“conforto” para as empresas. Em tempos de ajustes econômicos, estar conforme
com a LGPD pode ser um fator de destaque perante a concorrência.
Havendo exigência a ser cumprida empresas serão notificadas
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda foi instituído pela Medida Provisória 936/2020 e será devido a partir
da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para tanto, é imprescindível que o empregador preste
tal informação ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data
da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da
remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou
da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos
respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.
A Portaria SEPRT nº 10.486/2020 disciplina os procedimentos
relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) pelo Ministério da
Economia
A determinação da Secretaria é a de que o BEm não seja
recebido por trabalhadores com contratos celebrados após a data de entrada em
vigor da Medida Provisória 936, de 2020. Ou seja, o benefício será recebido,
exclusivamente, para os contratos de trabalho celebrados até o dia 1º de abril
de 2020.
O ato define, ainda, que o valor do benefício de
seguro desemprego a que o empregado teria direito será calculado da seguinte
forma:
I – para média de salários com valor de até R$
1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor
mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II – para média de salários com valor de R$
1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$
1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
III – para média de salários com valor superior a
R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
A média de salários será apurada considerando os
últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
A informação ao Ministério da Economia deverá
constar:
I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou
CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária
do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de
ambos;
X – data do início e duração de cada período
acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada
período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os
dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da
conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o
faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador, por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem .
O empregador doméstico e empregador pessoa física
serão direcionados para o portal “gov.br”. Já, o empregador pessoa
jurídica será direcionado para o portal “empregador web”
Importante esclarecer que a indicação de conta
bancária do colaborador deverá ser precedida de autorização expressa.
Iniciará, novamente, o prazo de dez dias para
comunicação de acordos firmados antes da vigência da referida Portaria, o que
ocorreu no dia 24.04.2020.
Havendo, qualquer, alteração nos dados do acordo, o
empregador deverá informá-lo, no prazo de até 2 (dois) dias corridos, contados
da nova pactuação. Sendo que, a ausência de tal comunicação acarretará a
responsabilização do empregador pela devolução à União dos valores recebidos a
maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença
entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Ressalta-se que, as informações prestadas dentro do
intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento não serão
processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela
do mês subsequente.
Ademais, caso o empregador respeite os prazos de
comunicação a alteração produzirá efeitos, da seguinte forma:
I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada
nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II – no segundo pagamento mensal, caso realizada
após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada
após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado
após o 80º dia.
Lembrando que, a primeira parcela será liberada 30
(trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da
informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a
partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo
de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada
intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Se todas as informações prestadas estiverem
corretas o pagamento será realizado ou ficará aguardando alguma exigência a ser
cumprida (informação faltante, incorreta ou em desconformidade com as bases de
dados do Poder Executivo). O pedido poderá ser indeferido desde que não
preenchidos os requisitos expostos acima.
Todo o acompanhamento e andamento do processo de
concessão do benefício deverá ser realizado pelo portal Gov.br e também pelo
aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Havendo exigência a ser cumprida, o empregador será
notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularize a situação
pendente.
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de
5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como
data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a
parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.
Importantíssimo ressaltar que o não atendimento da
exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos,
contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
Havendo indeferimento ou arquivamento por não
atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será
notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10
(dez) dias corridos. O Governo terá o prazo de 15 dias corridos para julgamento
do recurso.
Julgado procedente o recurso, a data de início do
benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do
BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu
arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das
informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no
valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à
suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos
respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Por fim, para os acordos informados até a data de
entrada em vigor da Portaria e que estiverem em desconformidade com a referida
resolução deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária
alguma informação complementar do empregador. Para tanto, o empregador será
notificado para dar cumprimento à exigência. Lembrando que, o não cumprimento
das exigências implicará no arquivamento da informação.
É fato que as ações até agora
adotadas pelos governos federal, estadual e municipal, como forma de
conter os prejuízos da crise econômica causada pela
pandemia Covid-19, não têm atendido a todas as necessidades da atividade
empresarial, em especial, no campo da tributação.
Uma série de situações reclamam
providências, mas por ora não há perspectiva de que, a curto prazo, os Poderes
Executivos e Legislativos dos três entes da Federação proponham
medidas complementares de maior impacto no favorecimento dos
contribuintes.
Não é por outro motivo que as
iniciativas individuais têm peso forte neste momento, podendo ser úteis como
forma de expandir as possibilidades de um melhor fluxo de caixa e consequente
redução da inadimplência, auxiliando o enfrentamento da crise econômica causada
pela pandemia.
É dentro desse contexto que
alguns temas ganham maior relevância e exigem especial atenção neste momento.
Determinadas iniciativas, que observem as mais rígidas regras de governança e
compliance, podem maximizar o resultado das práticas tributárias das empresas
corporativas.
Relacionamos abaixo algumas
ideias que podem contribuir para as empresas passarem por esse momento e
minimizarem os efeitos da COVID-19 na economia.
1 – Medidas cuja implementação não depende, necessariamente, de ações judiciais
Revisão da carga tributária: revisão de procedimentos, através
da análise e parametrização de questões que podem resultar em alteração
significativa de carga tributária e previdenciária. Por exemplo: tributação de
verbas que não possuem natureza remuneratória (questões já definidas e
consolidadas pelo Poder Judiciário); avaliação do enquadramento do grau de
risco para cada estabelecimento da empresa, para fins de aplicação da alíquota
do RAT; entre outras.
Créditos de PIS/COFINS no
regime não cumulativo: possibilidade de reavaliação de créditos que
podem ser aproveitados na apuração das contribuições ao PIS e à Cofins (regime
não cumulativo) e, também, a análise de
possíveis créditos decorrentes de despesas extraordinárias por força da
pandemia atual, inclusive no âmbito dos setores administrativos das empresas, tais
como: álcool em gel, despesas telefônicas, com internet e equipamentos para
teletrabalho, transporte especial para trabalhadores não ficarem expostos ao
vírus, EPI’s de modo geral, assinaturas de ferramentas especiais para
videoconferências etc.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre
créditos presumidos/incentivos fiscais de ICMS: valer-se dos efeitos da
Lei Complementar nº 160, que dispôs que os incentivos e benefícios fiscais ou
financeiros-fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, não sendo objeto de tributação pelo IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS, desde que atendidos os requisitos legais (Lei 12.973/2014).
De se considerar, ainda, a
conveniência de propor ação judicial própria para a não tributação dessa
rubrica, independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Alteração do regime de variações cambiais:
o contribuinte que fez a opção de reconhecer as variações cambiais por caixa ou
competência, pode rever essa opção a partir do mês subsequente à elevada
oscilação positiva ou negativa do dólar acima de 10%, desde que algumas
condições sejam atendidas.
Revisão de Políticas de Remuneração – Tributação da folha de salário:
os empregadores têm a possibilidade de reverem as suas políticas internas de
remuneração, adotando mecanismos que lhes imponham um ônus menor sobre a folha
de salários.
Contribuição Previdenciária
– Trabalhadores afastados em razão da COVID-19: observadas as
peculiaridades de cada situação, é possível avaliar a tributação ou não do
valor pago ao empregado durante o período de afastamento (isolamento social),
nos casos em que o funcionário não esteja prestando serviços neste
período, especialmente se desempenha atividade incompatível com o
sistema “home office”.
Transação de Créditos Tributários – Lei nº 13.988/2020: com
a publicação da referida lei (conversão da MP nº 899/2019), no último dia
14/04, as empresas poderão realizar acordos de transação para regularizarem
seus débitos inscritos em dívida ativa.
Denúncia Espontânea:
possibilidade de realizar o pagamento em atraso dos tributos sem a multa
moratória, como alternativa ao diferimento legal ou judicial.
Cessão de direitos creditórios – Precatórios: vem ganhando
força o mercado de aquisições de direitos creditórios oriundo de ações
judiciais tributárias, mediante concessão de deságio no valor dos precatórios
expedidos. Essa medida pode ter impacto significativo para aquelas empresas que
necessitam gerar caixa em um curto espaço de tempo.
2 – Providências envolvendo ações judiciais em curso
Diante do cenário de crise
econômica, há razoabilidade nos pedidos dos contribuintes que tenham por
objetivo reduzir a carga tributária, levantar recursos e compensar créditos incontroversos,
da seguinte forma:
Paralisação de depósitos judiciais: para as empresas que
realizam depósitos judiciais periódicos há a opção de retomarem os pagamentos
dos tributos. Com isso, os valores pagos serão dedutíveis para fins de
IRPJ/CSLL, na apuração do lucro real.
Substituição de Depósitos
judiciais por seguro garantia:
nas ações já ajuizadas com realização de depósitos judiciais, é possível requerer
ao Poder Judiciário que os depósitos sejam liberados em favor do contribuinte,
com a sua substituição por seguro-garantia;
PIS/COFINS-exclusão do
“ICMS pago”: nos
processos com estágio avançado de tramitação, em que se apresente incontroverso
o direito à exclusão do “ICMS pago” da base de cálculo do Pis/Cofins, é
possível instaurar cumprimento provisório de sentença para requerer a compensação
antes do trânsito em julgado. Possível, também, a paralisação dos recolhimentos
vincendos, com suspensão da exigibilidade.
3 – Temas que podem ser objeto de novas medidas judiciais
A recuperação de tributos pagos
indevidamente é uma excelente oportunidade de melhorar o fluxo de caixa das
empresas, mesmo que a longo prazo, sendo possível instaurar discussões, algumas
delas com prognóstico extremamente favorável, inclusive mediante obtenção de
liminar para suspensão dos recolhimentos mensais. A título de exemplo, relacionamos:
Diferimento dos tributos
não abrangidos pelas medidas em vigor: possibilidade de obter a
prorrogação do vencimento de tributos federais, estaduais ou municipais até
então não alcançados pelos atos da Administração, inclusive para débitos que
são objeto de parcelamentos;
Contribuições de terceiros/outras entidades (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, etc.): a subsistência das contribuições após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 é matéria com repercussão geral reconhecida, especificamente no tocante ao INCRA e ao SEBRAE, em julgamento no STF. Além disso, o STJ tem decidido que as contribuições de terceiro devem ter sua base de cálculo limitada em 20 salários mínimos;
PIS/COFINS e CPRB –exclusão
do ISS ou do ICMS da base de cálculo: recomenda-se especial atenção à exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins,
ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF que julgará
embargos da Fazenda no âmbito do paradigma de repercussão geral;
Contribuição Previdenciária
–Verbas de caráter indenizatório:
a jurisprudência reconhece a possibilidade de exclusão de alguns
valores/rubricas da base de cálculo da contribuição previdenciária, pela sua
natureza não remuneratória/indenizatória;
Taxa Siscomex: os importadores podem discutir a
inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex através da Portaria MF nº
257/2011. Trata-se de questão recentemente decidida pelo STF de modo favorável
aos contribuintes – Tema 1085/RG STF;
IRPJ – dedução PAT: direito à dedução do PAT da base de
cálculo do IRPJ – lucro tributável – e não apenas do imposto devido;
Pedidos Eletrônicos de
Restituição: pedidos apresentados há mais de 365 dias sem a
correspondente análise podem ter o seu exame/conclusão determinado por ordem
judicial.
Alteração do Regime
Tributário: é
possível requerer seja alterada a opção feita no início do exercício fiscal (v.g. IRPJ/CSL/CPRB), tendo por fundamento
a existência de fato superveniente não previsto (pandemia).
As situações antes apontadas não
pretendem esgotar todas as possibilidades, até mesmo porque as particularidades
de cada caso concreto devem ser consideradas nas definições das estratégias a
serem tomadas para superar este momento de crise econômica.
A Equipe do Prolik Advogados está
à disposição de seus clientes para, a partir de uma análise técnica, em que
todos os riscos são conhecidos, e as alternativas para mitigá-los também,
avaliar medidas que podem ser de extrema importância para superar essa fase.
PGNF reabre prazo para adesão a modalidades de transação até 30.06.2020 e permite negociações individuais
Por Sarah Tockus
Agora é lei. A Medida Provisória 899/2019, chamada chamada MP do contribuinte legal (Boletim de 23.10.2019), foi aprovada pelo Congresso Nacional e transformada na Lei n. 13.988, de 14.04.2020. Dentre as suas principais disposições está a criação do instituto da transação entre Fisco e contribuintes, autorizando que débitos tributários federais sejam renegociados por meio de concessões mútuas.
A Lei n.º 13.988/2020 estabelece três
modalidades de transação: (i)por proposta
individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
da União; (ii)por adesão, nos demais
casos de contencioso judicial ou administrativo; e (iii)por
adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Para fins de regulamentação, a
Procuradoria da Fazenda Nacional publicou três novas normas:
Edital n° 3/2020 que
prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019, para até 30 de
junho de 2020.
Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020,
que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida
ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus
(COVID-19);
Há, pois, três opções de negociação:
a transação direta com a PGFN (para débitos superiores a R$ 15 milhões) e a
adesão às transações nos modelos convencional ou extraordinário.
Para aderir a alguma das propostas de
transação por adesão, o contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE e selecionar o
serviço: “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > “Adesão” >
opção “Transação”.
As propostas individuais de transação
devem se dar perante os canais de atendimento remoto da PGFN.
Nos termos da Portaria
PGFN 9.917 , a transação de débitos inscritos em dívida ativa cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões será realizada
exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. Esse valor é calculado
considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à
transação. Caso ultrapasse o limite dos R$ 15 milhões, somente será permitida a
transação individual.
A transação deverá abranger todas as
inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial,
a menos que os débitos não incluídos estejam garantidos, parcelados ou
suspensos por decisão judicial.
Na regra geral, a redução máxima é de
50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo de quitação
de até 84 parcelas. As contribuições previdenciárias, no entanto,
não admitem prazo superior a 60 meses. Na hipótese de a transação
envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução
máxima será de até 70%, com prazo de quitação de até 145 meses.
Há a possibilidade de utilização de
créditos de precatórios federais para a amortização ou liquidação de saldo
devedor transacionado, mediante condições. Uma delas é a de que todo o saldo do
precatório, quando pago, seja destinado ao pagamento não apenas do saldo
devedor objeto da transação, mas de qualquer outra inscrição ativa do devedor,
mesmo que suspensa/garantida.
O Edital n.º 3/2020 veio
apenas prorrogar o prazo de adesão à proposta de renegociação da Fazenda
Nacional que havia sido aberto logo após a edição da MP 899/2020, para 30.06.2020.
Já a Portaria
PGFN 9.924 , revoga a Portaria PGFN n.º 7.820/2020 e
estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa
da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.
Nessa modalidade, não há descontos,
mas o alargamento no prazo para o pagamento das parcelas e da entrada.
A transação extraordinária será
realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à
plataforma REGULARIZE.
A Portaria estabelece o pagamento
de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a
serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e
sucessivas. O saldo será iniciado a partir do último dia útil do terceiro
mês consecutivo ao mês da adesão, em até 81 parcelas mensais (valor
mínimo de R$ 500,00), sendo em até 142 na hipótese de pessoa
natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte,
instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e
demais organizações da sociedade civil de que trata a lei n.º 13.019/2014, cujo
valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.
A adesão fica
sujeita à comprovação, por parte do devedor, dos pedidos de desistência das
ações, impugnações e recursos relativos aos créditos transacionados e
manutenção das garantias já prestadas nos respectivos processos.
Caso exista alguma inscrição com
histórico de parcelamento anterior rescindido, a entrada de 1% fica majorada
para 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.
O prazo de adesão fica aberto
até 30.06.2020.
Quem já teve o débito parcelado também pode aderir, mas deverá solicitar
a desistência do parcelamento vigente, também pelo portal REGULARIZE.
Em quaisquer das modalidades, não é
possível transacionar débitos referentes a multas de natureza penal, do Simples
Nacional e do FGTS.
Também vale observar que esse
instituto somente é válido para créditos tributários inscritos em dívida ativa.
A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na
adesão a qualquer uma dessas modalidades de transação.
Como ficou o procedimento de registro de atos societários?
Parte II
Por Letícia Marinhuk
Em março passado
noticiamos aqui
algumas das medidas implementadas pela Junta Comercial do Paraná (Jucepar) como
forma de adaptação à rotina baseada no isolamento social. Daquela ocasião,
merece ser relembrado o fato de, por tempo indeterminado, os registros terem
passado a ser exclusivamente eletrônicos e os atendimentos presenciais e via
SAC telefônico completamente suspensos.
Tais características se
mantiveram. Todavia, no intuito de viabilizar os protocolos que dependem de
signatários que não possuem assinatura eletrônica, foram introduzidas,
temporariamente, enquanto durarem as medidas de afastamento, duas novas formas
de arquivamento de atos societários, sendo elas:
Assinatura
física do ato pelos respectivos signatários, sendo o protocolo realizado
através da validação e certificação digital de advogado ou contador; ou
Assinatura
eletrônica e protocolo do ato diretamente por advogado ou contador, através de seu
certificado digital, mediante a apresentação de procuração outorgada pelos signatários
originários com poderes específicos para o registro do documento perante a
Jucepar, sem que haja a necessidade de reconhecimento das firmas.
Registre-se que as
possibilidades acima noticiadas seguem as orientações contidas no Ofício
Circular SEI nº 1014/2020/ME e estão de acordo com o entendimento do
Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), com base na
Instrução Normativa nº 60/2019, sendo alternativas úteis, conforme já dito,
àqueles que não possuem a assinatura eletrônica ou que se encontram
impossibilitados de assinar documentos fisicamente.
Regras para a realização das reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais
Conforme já apontado em texto
publicado no início deste mês, a Medida
Provisória nº 931/2020 (“MP 931”) introduziu no ordenamento jurídico a
autorização para a participação e votação à distância de acionistas, sócios e
associados, em reuniões ou assembleias, no âmbito das sociedades anônimas,
limitadas e cooperativas.
Em vista disso, enquanto coube à
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulamentar a realização das
assembleias digitais nas Companhias de capital aberto, ao Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) foi incumbida a tarefa de
disciplinar a forma como as reuniões e assembleias aconteceriam na esfera das
sociedades anônimas fechadas, sociedades limitadas e cooperativas.
Dessa forma, atendendo ao disposto na
MP 931, entrou em vigor neste último dia 15 a Instrução Normativa nº 79/2020,
editada pelo DREI, (“IN 79”), que dispõe sobre novas possibilidades – para além
da forma presencial – de realização dos conclaves e os requisitos a serem
observados para a sua regularidade.
De acordo com a IN 79, as reuniões
e assembleias poderão ser realizadas semipresencialmente,
quando os membros puderem participar e votar presencialmente, no local físico
da realização da reunião ou assembleia, mas também à distância, mediante o
envio de boletim de voto à distância e/ou comparecimento via meio eletrônico;
ou digitalmente, quando só puderem
participar e votar à distância, através do envio de boletim de voto à distância
e/ou comparecimento remoto por meio eletrônico, caso em que a reunião ou
assembleia, apesar de não realizada em local físico, será considerada como
executada na sede da sociedade, nos termos do §3º, do art. 1º da IN 79.
Neste sentido, é importante
ressaltar que, ainda que as reuniões ou assembleias possam ser realizadas nas
formas acima, as previsões legais para o tipo societário e as regras constantes
dos respectivos atos constitutivos, notadamente quanto à convocação, instalação
e deliberação, permanecem obrigatórias e em nada alteradas.
Adicionalmente, aqueles que optarem
pelas modalidades semipresenciais ou digitais deverão observar, em ambos os
casos, as seguintes disposições da IN 79:
Anúncio de convocação:
Informar,
em destaque, mesmo que resumidamente, a modalidade de realização da
reunião ou assembleia, detalhando como os acionistas, sócios ou associados
poderão participar e votar à distância. Se tais informações forem divulgadas em
resumo, deverá haver, ainda no anúncio, a indicação do endereço eletrônico onde
estarão disponíveis de forma completa e segura;
Listar
os documentos exigidos para que os acionistas, sócios ou associados, ou seus eventuais
representantes legais, sejam admitidos no conclave.
Admissão na reunião ou assembleia:
A
sociedade poderá solicitar o envio prévio, através de protocolo eletrônico, dos
documentos mencionados no anúncio de convocação, para a admissão no conclave;
Ainda
que o acionista, sócio, associado ou eventual representante tenha deixado de
enviar os documentos para a admissão, na forma acima, poderá dele participar
desde que os apresente em até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado
para a abertura dos trabalhos.
Sistema e tecnologia acessíveis:
A
sociedade deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para a participação e
votação à distância, sem que seja responsabilizada por problemas decorrentes
dos equipamentos de informática, da conexão à rede pelos participantes ou
quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle;
O
sistema eletrônico deverá garantir: segurança, confiabilidade e transparência no
conclave; o registro de presença dos sócios, acionistas ou associados; a
preservação do direito de participação à distância dos membros durante a
realização dos trabalhos; o exercício e o registro do direito de voto à
distância; a possibilidade de visualização dos documentos apresentados durante
o ato; a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos acionistas,
sócios ou associados; a gravação integral da reunião ou assembleia; a
participação de administradores, pessoas autorizadas e membros cuja
participação seja obrigatória;
Nas
cooperativas, o sistema eletrônico também deverá garantir a anonimização dos
votantes nas matérias em que o estatuto social previr o voto secreto.
Processamento das informações: A sociedade poderá contratar
terceiros para administrar, em seu nome, o processamento das informações nas
reuniões ou assembleias, todavia, permanecendo responsável pelo cumprimento do
disposto na IN 79.
Arquivamento dos documentos e
gravação integral da reunião ou assembleia: Os documentos relativos ao conclave e a sua gravação
integral deverão ser arquivados na sede da sociedade pelo prazo aplicável à
ação que vise a anulá-lo.
Assinatura da ata e dos livros
societários: A ata
da reunião ou assembleia e os livros societários poderão ser assinados,
isoladamente, pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais
documentos os acionistas, sócios ou associados presentes.
Boletim de voto à distância –
características:
Deverá
conter: todas as matérias constantes da ordem do dia em linguagem clara e
objetiva; orientações sobre o seu envio à sociedade; indicação dos documentos
que devem acompanhá-lo para verificação da identidade do remetente ou eventual
representante; e orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto
seja considerado válido;
A
descrição das matérias deverá ser formulada como proposta, indicando o seu
autor, de modo que o acionista, sócio ou associado precise somente aprová-la,
rejeitá-la ou abster-se, podendo, ainda, conter a indicação de página
eletrônica na qual referida proposta esteja descrita mais detalhadamente ou que
contenha documentos a ela inerentes.
Boletim de voto à distância –
envio, recebimento e eventual retificação ou reenvio
Deverá
ser disponibilizado pela sociedade em versão passível de impressão e
preenchimento manual, por meio de sistema eletrônico;
Deverá
ser encaminhado na data da publicação da primeira convocação para a reunião ou
assembleia, e ser devolvido à sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data
da realização do conclave;
A
sociedade, em até 2 (dois) dias do recebimento do boletim e eventuais
documentos que o acompanhem, deverá comunicar o respectivo recebimento e a sua
suficiência para que o voto seja considerado válido, ou a necessidade de
retificação ou reenvio, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à
regularização;
O
acionista, sócio ou associado poderá retificar ou reenviar o boletim ou os documentos
que o acompanham, desde que com antecedência de 5 (cinco) dias antes da data da
realização do ato;
O
envio de boletim não impede o acionista, sócio ou associado de participar da
reunião ou assembleia e exercer seu direito de participação e votação durante o
conclave, hipótese em que o boletim enviado será desconsiderado.
Registro da ata de reunião ou
assembleia:
Deverá
constar do documento a modalidade de realização da reunião ou assembleia, bem
como a forma pela qual foram permitidas a participação e a votação à distância,
conforme o caso;
Os
membros da mesa deverão assinar a respectiva ata e consolidar, em documento
único, a lista de presença;
Se a ata não for elaborada em documento físico,
deverá ser assegurado que os membros da mesa a assinem eletronicamente; que a
impressão do documento em papel possa ser realizada de forma legível e a qualquer
momento; que o presidente ou secretário declarem expressamente terem atendido os
requisitos para a realização da reunião ou assembleia, especialmente os previstos
na IN 79.
Regramento subsidiário: Na hipótese de lacunas ou omissões,
aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente
e naquilo que for compatível, as disposições legais e regulamentares relativas
às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.
A advogada Letícia Marinhuk, do
Setor Societário da Prolik Advogados, destaca que as reuniões e assembleias
semipresenciais ou digitais representam, especialmente neste período de
distanciamento social, importantes alternativas para a viabilização da dinâmica
societária, todavia, reforça que as disposições da IN 79 não se aplicam às
reuniões e assembleias exclusivamente presenciais, que continuam sendo regidas
pelas regras e procedimentos dos respectivos tipos societários.
Por Heloísa Guarita Souza e Flávio Zanetti de Oliveira
Estes últimos dias foram pródigos
nas edições de atos normativos que objetivam amoldar as obrigações e
compromissos tributários dos Contribuintes às dificuldades e excepcionalidade
do momento atual.
Objetivamos aqui consolidar as alterações, ocorridas até 09/04/2020, que atingem diretamente o prazo de recolhimento dos tributos e o cumprimento de obrigações acessórias, do dia-a-dia empresarial:
1 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PIS, PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Estão
postergados os seguintes prazos de recolhimento:
do PIS/PASEP e COFINS, em todos os regimes de apuração, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020.
da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB – Regime de desoneração da folha) e sobre o total da remuneração aos segurados contribuintes individuais, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020.
do FUNRURAL em suas várias modalidades (agroindústria, produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica) relativo às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento desta contribuição nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vence em agosto e outubro de 2020.
Alertamos
que NÃO estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e
contribuições retidos na fonte.
Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos regimes tributação, que seguem os seus prazos originais de vencimento.
(Portaria 139, de 03.04.2020, alterada pela Portaria 150, de 07.04.2020)
2 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DCTF e EFD-CONTRIBUIÇÕES
As DCTFs que
deveriam ser entregues até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de
2020 poderão ser apresentadas até 15º dia útil do mês de julho de 2020.
As
EFDs-Contribuições (PIS/COFINS e Contribuição sobre a Receita Bruta)
originalmente previstas para serem entregues até o 10º dia útil dos meses de
abril, maio e junho de 2020, poderão ser apresentadas até o 10º dia útil do mês
de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.
O prazo de
entrega da DCTFWeb, até o momento, NÃO foi prorrogado. (Instrução
Normativa RFB 1.932, de 02.04.2020)
3 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF, DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINTITIVA E PAGAMENTO IRPF
A Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda poderá ser entregue até o dia 30 de junho.
Da mesma forma,
a data limite para a entrega da Declaração Final do Espólio e da Declaração de
Saída Definitiva do País foi postergada para 30 de junho.
Também em 30 de
junho é o novo prazo para o pagamento da quota única ou da sua primeira quota
do IRPF devido, assim como do Imposto de Renda devido pelo Espólio ou apurado
na Declaração de Saída Definitiva.
Foi revogada a
obrigatoriedade de informação do número de recibo da Declaração do ano anterior
(ano-calendário 2018/exercício 2019) na Declaração deste ano (ano-calendário
2019/exercício 2020).
Segundo
informações ainda extra-oficiais, não houve alteração no cronograma de
pagamento da restituição do IRPF para os contribuintes que já entregaram a
Declaração.
(Instrução
Normativa RFB 1.930, de 1º.04.2020, e Instrução Normativa 1.934, de 07.04.2020)
4 – REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF-IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Nas operações de
crédito contratadas no período entre 03 de abril e 03 de julho de 2020, a
alíquota do IOF fica reduzida a zero.
Por operações de
crédito, estão incluídos: empréstimos, descontos, factoring, adiantamentos,
financiamentos em geral e para aquisição de imóvel não residencial.
A alíquota zero
também atinge as hipóteses de renegociação da dívida, objeto do crédito, como
as situações de prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de dívida.
(Decreto 10.305,
de 1º de abril de 2020)
5 – FLEXIBILIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS
FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser pago de forma parcelada, em até seis vezes, com vencimento a partir do sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e sem a incidência de atualização monetária, juros e encargos legais, desde que o empregador declare as informações até 20.06.2020. Essa prerrogativa independe no número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do empregador, ramo de atividade ou adesão prévia. A ausência de declaração no prazo previsto retira o benefício da suspensão e obriga ao pagamento integral da multa e demais encargos legais devidos pelos débitos em atraso.
Quanto aos parcelamentos vigentes, as parcelas que vencerem entre março e maio de 2020 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. E todos os certificados emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927, estão automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias. (Medida Provisória 927, de 22.03.2020)
6 – REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”
A partir de 1º de abril de 2020 e até 30 de junho de 2020 (ou seja, por 90 dias), as alíquotas das contribuições do Sistema “S” estão reduzidas pela metade, passando a ser as seguintes:
As mudanças se aplicam,
especificamente, às contribuições do sistema “S”, não envolvendo outras
entidades e fundos, a exemplo da contribuição ao INCRA e Salário-Educação.
(Medida Provisória 932, de
31.03.2020)
7 – NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL:
a – Suspensão por 90 dias:
de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
da instauração de novos procedimentos de cobrança;
do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.
b – Transação extraordinária:
Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida, pagável em até três meses, e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 81 meses, para pessoas jurídicas, ou de até 97 meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.
Não se incluem nessa modalidade os débitos junto ao FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.
Destaque-se que nesta modalidade de parcelamento, não há descontos, apenas prazo para o pagamento das parcelas e da entrada é estendido.
c – Acordo de transação por adesão: essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Esse prazo – originalmente 25 de março – foi prorrogado para o período em que a MP do Contribuinte Legal, já aprovada pelo Congresso Nacional, estiver vigente, o que pode ser até o dia 15 de abril, data limite para a sua sanção pelo Presidente da República. Ou seja, houve a prorrogação para a adesão, mas sem a fixação de uma data definida e objetiva, ficando condicionada ao ato do Poder Executivo, o que pode acontecer a qualquer momento, até o dia 15 de abril.
(Portaria
do Ministério da Economia 103, de 17.03.2020; Portaria PGFN 7.820, de 18.03.2020;
Portaria PGFN 7.821 de 18.03.2020; Portaria Conjunta RFB/PGFN 555, de 23.03.2020;
Portaria 8.457, de 25.03.2020)
8 – PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS:
a – Prorrogado o prazo para o protocolo de pedidos de parcelamento, até 31 de dezembro de 2020, para fazer jus a valores reduzidos mínimos das parcelas, da seguinte forma:
I – R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou
quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física;
II – R$ 500,00, quando o
devedor for pessoa jurídica
(Portaria Conjunta RFB/PGFN 541, de 20.03.2020)
b – Como os procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso estão suspensos por 90 dias, por força da Portaria PGFN 7.821, o prazo de pagamento das parcelas dos parcelamentos firmados perante a PGFN está também prorrogado.
c – Também perante a Receita Federal do Brasil, estão suspensos, até 29 de maio de 2020, os procedimentos de exclusão dos contribuintes de parcelamentos por inadimplência por parcelas.
(Portaria RFB 543, de 20.03.2020)
9 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E DA ENTREGA DAS SUAS DECLARAÇÕES
Prorrogado prazo para pagamento dos tributos no
âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:
1.
Quanto ao IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e recolhimento do MEI, devem
ser observados os seguintes prazos:
a)
20.10.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento
original em 20.4.2020;
b)
20.11.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento
original em 20.5.2020;
c)
21.12.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento
original em 22.6.2020.
2.
Quanto ao ICMS e ISS, devem ser observados os seguintes prazos:
a)
20.7.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento
original em 20.4.2020;
b)
20.8.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento
original em 20.5.2020; e
c)
21.9.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento
original em 22.6.2020.
Ainda
no âmbito do Simples Nacional foram prorrogados os prazos de entrega das
Declarações para as seguintes datas
a) Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes,
31.3.2020); e
b) Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019
para 30.6.2020 (antes, 29.5.2020).
(Resolução CGSN 153, de 25.03.2020 e Resolução
CGSN 154, de 03.04.2020):
10 – PARANÁ – ICMS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS
a – Prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para o pagamento do ICMS, dos meses de referência março, abril e maio, para até 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto de 2020, das seguintes operações vinculadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES Nacional:
Da parcela normal do ICMS do Simples;
Do ICMS das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
Do ICMS de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Ressalte-se que os contribuintes enquadrados no Sublimite Estadual do ICMS (receita anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00) terão a prorrogação apenas dos tributos da União. Devem, portanto, cumprir as obrigações principal e acessórias nos termos previstos para o Regime Normal de Apuração do ICMS.
b – Renovação automática do prazo do programa de incentivos fiscais por doze meses, que englobam os tratamentos diferenciados de redução da base de cálculo e créditos presumidos, aplicáveis a 12 setores da economia.
c – Suspensos, por 90 dias a apresentação de protesto de certidões de dívidas ativas do Estado e o ajuizamento de execuções fiscais.
d – Os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, até 15 de abril de 2020.
(Decretos/PR 4.230, de 16.03.2020; 4.385, de
27.03.2020 e 4.386, de 27.03.2020, alterado pelo Decreto 4.411, de 02.04.2020)
11 – CURITIBA – ISS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS
a – No âmbito do Município de Curitiba, em função da Resolução CGSN 154, está prorrogado o prazo para o pagamento do ISS, englobado no SIMPLES Nacional:
relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020 para 20.7.2020;
relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020 para 20.8.2020; e
relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020 para 21.9.2020.
Até o momento, porém, não há um ato normativo
municipal referendando tais datas.
b – Os prazos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Junta de Julgamento Tributário – JJT estão suspensos no período de 20 de março a 12 de abril de 2020.
c – Há disposição normativa expressa de que os prazos de pagamento de tributos, taxas e outros débitos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, não estão suspensos.
(Decreto Municipal 471, de
26.03.2020)
12 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU COM EFEITOS DE NEGATIVA
CERTIDÕES DE DÉBITOS DA RFB/PGFN – Pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23.03.2020, foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade de tais certidões que estejam válidas na data de publicação desse ato, ou seja, 23 de março
CERTIDÕES ESTADUAIS – Prorrogadas por 90 (noventa) dias as validades das certidões negativas de débitos tributários estaduais e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa, válidas em 27 de março. (Decreto 4.385/2020)
CERTIDÕES MUNICIPAIS (CURITIBA) E as validades das certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, bem como das certidões positivas com efeitos de negativa vigentes até a data de 20 de março, também estão prorrogadas por 90(noventa) dias (Decreto Municipal 471, de 26.03.2020)
13 – BANCO CENTRAL – DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Foram
prorrogados, pelo Banco Central, os prazos de entrega da Declaração anual e
trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior para as seguintes datas:
Declaração Anual, referente à data-base de 31.12.2019 para 01 de junho de 2020, até as 18:00 hs (antes, 06.04.2020);
Declaração trimestral, referente à data-base de 31.03.2020 para o período entre 15 de junho e 15 de julho de 2020, às 18:00 hs (antes, 05.06.2020)
O governo institui o Programa Emergencial de
Suporte a Empregos com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus
empregados para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do
coronavírus (covid-19).
A Medida Provisória 944 publicada, em edição extra,
no dia 03 de abril destina-se a realização de operações de crédito com
empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas. No entanto, as
regras não serão aplicadas às microempresas e, também, às sociedades de crédito.
O programa destina-se às pessoas jurídicas
indicadas acima com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). O cálculo será feito com base no exercício de 2019.
A medida proposta servirá para o processamento da
folha de pagamento, no período de dois meses, limitando-se ao pagamento de até
dois salários-mínimos por empregado.
As empresas, para terem acesso às linhas de crédito
do programa, deverão ter a sua folha de pagamento processada pela instituição
financeira participante.
As empresas estão obrigadas a fornecer informações
fidedignas na contratação da linha de crédito, não poderão utilizar os recursos
para finalidades distintas do pagamento de seus empregados, além de não poder
rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados pelo
prazo de sessenta dias contados do recebimento da última parcela da linha de
crédito.
Caso as empresas descumpram com tais obrigações,
haverá o vencimento antecipado da dívida.
O auxílio poderá ser fornecido pelas instituições
financeiras até 30 de junho de 2020. A taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre
o valor concedido e as empresas terão o prazo de 36 meses para quitação do
crédito, com carência de 6 meses para o início do pagamento, sendo que, neste
período, haverá a capitalização de juros durante.
A Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além da redução proporcional
de jornada de trabalho e salário e possibilitou a suspensão temporária do
contrato de trabalho foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
A ação discute e, ainda terá seu mérito julgado, a
inconstitucionalidade da medida, diante da possibilidade de redução de jornada
e salário e suspensão dos contratos, através de acordo individual, o que
violaria os artigos 7º e 8º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…]
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;[…]
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;[…]
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[…]
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;[…]
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
A Medida Provisória já previa a obrigatoriedade de
informação dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho ao respectivo
sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração.
A decisão cautelar proferida determina que tal
comunicação deverá ser feita em até dez dias corridos, sendo que o ente
sindical deverá dar início ao processo de negociação coletiva e na inércia da entidade,
o acordo individual firmado será reconhecido. A decisão foi tomada com base no
artigo art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual considera lícito
aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final quando
ausente manifestação do Sindicato.
Portanto, recomendamos que as empresas comuniquem o
Sindicato da Categoria, sob pena de eventual arguição de nulidade do acordo
individual celebrado.
Por Heloísa Guarita Souza e Flávio Zanetti de Oliveira
Importantes (e esperadas)
adequações na legislação tributária em virtude da pandemia do COVID 19 foram
oficializadas na data de hoje:
1 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PIS, PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Estão
postergados os seguintes prazos de recolhimento:
do PIS/PASEP e COFINS, em todos os regimes de apuração, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020.
da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT e sobre o total da remuneração aos segurados contribuintes individuais, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020.
Alertamos que NÃO
estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos
na fonte.
Da mesma forma,
quanto ao IRPJ e CSLL, que seguem os seus prazos originais de vencimento.
Também NÃO houve a prorrogação de pagamento para
os contribuintes optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB – Regime de desoneração da folha).
(Portaria 139,
de 03.04.2020)
2 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DCTF e EFD-CONTRIBUIÇÕES
As DCTFs que
deveriam ser entregues até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de
2020 poderão ser apresentadas até 15º dia útil do mês de julho de 2020.
As
EFDs-Contribuições (PIS/COFINS e Contribuições) originalmente previstas para
serem entregues até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020,
poderão ser apresentadas até o 10º dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos
casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.