Despesas com LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS

Matheus Monteiro Morosini

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma empresa comercial de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em vigor desde 1º de agosto.

A sentença em comento, a partir dos critérios de essencialidade e relevância, concluiu que as despesas com LGPD são insumos para fins de créditos de PIS e Cofins, merecendo destaque os seguintes trechos da decisão:

“Desse modo, é o ‘teste de subtração’ que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.

No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).

Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.

Ainda não há um entendimento judicial consolidado sobre o tema, mas a decisão ora noticiada representa relevante interpretação da legislação, no sentido de que os bens e serviços adquiridos pelas empresas para a cumprimento de obrigações legais, como as despesas com adequação e manutenção impostos pela LGPD, também se caracterizam como insumos.

Nossa equipe de direito tributário está à disposição para examinar a situação de cada cliente e avaliar as medidas cabíveis.

Creditamento de PIS/COFINS sobre insumos gastos em decorrência da pandemia

Por Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo

Com o início da pandemia causada pela COVID-19, em março de 2020, muitas pessoas jurídicas tiveram que se adaptar à nova realidade, o que resultou em um aumento significativo de gastos com os produtos necessários para conter a propagação do vírus e atender às exigências das autoridades sanitárias.

Dentre os investimentos extraordinários feitos pelas empresas, para viabilizar a continuidade do exercício de suas atividades em seus estabelecimentos físicos, podemos citar, a título de exemplo, o álcool em gel e seus respectivos dispensers, álcool líquido 70º, medidores de temperatura corporal, máscaras de proteção, luvas descartáveis e produtos específicos utilizados para a sanitização de ambientes. Já para aquelas que puderam manter funcionários em sistemas de home office, foi necessário realizar investimentos em notebooks, programas de software e plataformas de comunicação por videoconferência. Além disso, podemos incluir, nesta conta, os gastos com os constantes testes de COVID-19. 

E estas empresas vêm questionando, desde o início da pandemia, se estas despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento, no regime não-cumulativo, de PIS e Cofins.

A Justiça Federal de São Paulo começou a analisar as ações propostas pelos contribuintes e o entendimento, infelizmente, não tem sido favorável a estes.

As decisões a que se tem conhecimento, até agora, têm entendido pela aplicabilidade do já conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.221.170/PR), no sentido de que o conceito de insumo a autorizar a utilização dos créditos de PIS e Cofins previstos nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais preveem um rol exemplificativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço. E mais, que o insumo deve ter direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca com a atividade da empresa, o que não ocorreria com as despesas tidas pelas empresas para o enfrentamento da pandemia.

De acordo com a JFSP, ainda, não caberia ao Poder Judiciário “traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes” (5012198-94.2020.403.6100 – 4ª VF/SP).

No entanto, estas são as primeiras decisões que estão surgindo, de modo que devemos acompanhar a evolução do assunto no Poder Judiciário, em especial no nosso TRF 4ª Região, que ainda não se posicionou sobre o tema.

Inclusão do ISS no PIS e na COFINS deve retornar à pauta em breve do STF

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Em agosto deste ano, deu-se início ao julgamento do RE 292.616 (Tema 118 de Repercussão Geral), que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, proferiu voto dando provimento ao recurso do contribuinte quanto ao mérito da discussão, considerando inconstitucional a cobrança do Fisco e fixando a seguinte Tese de Repercussão Geral:

O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão do art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”

O relator seguiu a mesma lógica do leading case sobre a exclusão do ICMS (Tema 69), o que é esperado pelos contribuintes, por ter os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade daquela discussão.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e não havia, até então, previsão de continuação.

Porém, no último dia 1º, os autos foram devolvidos pelo Ministro Dias Toffoli para julgamento e deve ser em breve reincluído na pauta virtual do Supremo, dando continuidade à discussão.

Lembrando, no entanto, que o recesso judiciário se inicia no próximo dia 20, de modo que a última sessão virtual está prevista para a semana do dia 11 a 18/12/2020, sendo a próxima a ser finalizada apenas para 05/02/2021, com o retorno das atividades no Tribunal no início de fevereiro/2021.

STF reconhece repercussão geral do “cálculo por dentro” do PIS e da Cofins

Por: Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional que envolve a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo – o chamado “cálculo por dentro” das contribuições.

A constitucionalidade da cobrança do PIS/Cofins, na forma como levada a efeito pelo Fisco, será objeto de julgamento no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096. De acordo com a empresa recorrente naquele processo, a discussão se assemelha ao julgado no RE nº 574.706, notório pelo reconhecimento, também pelo STF, da impossibilidade de inclusão do ICMS recolhido pela pessoa jurídica na base de cálculo do PIS/Cofins.

Embora não venha obtendo sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a tese é bastante consistente e, de fato, se assemelha muito ao famoso leading case julgado recentemente pela Suprema Corte, especialmente pelos fundamentos que afastam a cobrança.

Quando do seu julgamento, o STF entendeu que “o ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado (…), pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. E, tal qual o ICMS, as próprias contribuições não se enquadram no conceito de faturamento. Admitir o contrário, como faz o Fisco, extrapola o conceito técnico e jurídico de receita bruta, na medida em que prevê a inclusão de tributos sobre esta, mesmo se tratando se valores que não representam ingresso positivo ao patrimônio do contribuinte.

Por tal motivo é que se mostra relevante que o STF, tal como fez com o ICMS, julgue a (in) constitucionalidade do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e, espera-se, entenda pela sua impossibilidade, uma vez que, obrigar o contribuinte ao recolhimento de referidas contribuições tomando como base de cálculo valores que não representam receita própria (e que estão em seu poder apenas para repasse aos Estados), fere diretamente a Constituição Federal.

Lembrando que o STF já reconheceu a repercussão geral em matérias similares, tal como com relação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Despesas com marketing geram créditos de PIS e Cofins

Por Matheus Monteiro Morosini

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu – em julgamento realizado no dia 21 de agosto de 2019 – que gastos com marketing e autopropaganda geram créditos de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade, dependendo da atividade exercida pela empresa.

Para tanto, o colegiado administrativo adotou o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a definição de insumo deve considerar, necessariamente, a observação dos critérios da essencialidade ou da relevância da despesa (REsp nº 11.221.170/PR).

No caso concreto apreciado pelo CARF, a maioria dos conselheiros integrantes da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que, por se tratar de uma prestadora de serviços de intermediação (administradora de cartões de crédito), a publicidade é essencial, caracterizando-se como insumo. Seu objetivo é justamente promover a marca para aumentar a emissão de cartões de crédito com a bandeira respectiva e o volume de vendas nessa modalidade – PAF nº 19515.721360/2017-23.

A partir do entendimento firmado no precedente do STJ, em cada caso concreto deve ser verificado se a despesa que se pretende considerar insumo é essencial e relevante para o processo produtivo ou atividade da empresa.

Embora a temática dos insumos ainda gere inúmeras discussões, inclusive quando às despesas com publicidade/marketing, o julgamento ora comentado demonstra um avanço e evidencia que o CARF passou a dar especial importância na análise casuística de cada situação, inclusive com o exame das atividades descritas no estatuto ou contrato social das empresas, para fazer o juízo de valor quanto à essencialidade ou relevância das despesas que podem gerar créditos de PIS e Cofins.

Cofins e os contratos de rateio de custos

Por Janaina Baggio

Os chamados Contratos de Rateio de Custos ou “cost-sharing”, como também são conhecidos, foram recente objeto de análise em acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, envolvendo situação vivenciada por um grupo de empresas do mesmo segmento.

A autuação foi lavrada pela Receita Federal, visando a cobrança de COFINS sobre os valores recebidos pela matriz do grupo a título de reembolso de custos. Na prática, o procedimento adotado pelas várias empresas consiste no compartilhamento de diferentes atividades que geram despesas – a exemplo de auditorias, contencioso judicial, consultoria jurídica, dentre outras – ficando a cargo da matriz o prévio pagamento, com posterior reembolso pelas demais integrantes.

O conjunto de provas que instruiu o processo, especialmente de ordem contábil, evidenciou que o reembolso realizado nestes moldes não representa receita para a empresa principal, tratando-se de mero ressarcimento para manutenção da sua estrutura, razão pela qual não se sujeita à incidência da COFINS. Conforme instrumentos normativos e doutrinários que embasam a decisão, o conceito de receita deve, necessariamente, pressupor a aquisição de riqueza nova. Ademais, no caso examinado, as despesas rateadas não são parte do objeto social da pessoa jurídica.

A ementa do acórdão nº 1402-003.864 bem resume a conclusão (excerto): “O fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.”

Por fim, é digna de registro a exposição feita no voto a respeito da congruência desse entendimento com a posição do Supremo Tribunal Federal, em clara demonstração de olhar atento a princípios elementares do processo, notadamente à segurança jurídica.

A solução de consulta interna nº 13 e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

No último dia 22 de outubro, a Receita Federal, através da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, dispôs acerca dos procedimentos que deverão ser adotados para o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Rememore-se que, em 15.03.2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. E, muito embora o acórdão tenha sido objeto de embargos de declaração pela Fazenda Nacional – ainda pendentes de julgamento – pretendendo a modulação temporal dos efeitos da decisão, bem como o esclarecimento de outras questões, o STF determinou a aplicação imediata da decisão.

A consulta interna, pois, foi formulada para tratar, especialmente, acerca do montante do ICMS que deve deixar de compor a base de cálculo das referidas contribuições, notadamente nas situações em que o ICMS destacado em documento fiscal não coincide com o total de ICMS a recolher/pago pelo contribuinte, haja vista que grande parte dessas decisões judiciais simplesmente determinam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sem esclarecer qual montante de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.

E a conclusão da Receita Federal foi a de que a parcela a ser excluída da base de cálculo deve corresponder ao ICMS a ser pago pelo contribuinte, na apuração mensal:

“Se depreende assim, do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral previsto no Art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, bem como da análise de todos os votos formadores da tese vencedora, a qual definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da Contribuição par ao PIS/Pasep e da Cofins, tanto na sua incidência cumulativa como na incidência não cumulativa, corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal.”(destaques do original)

A interpretação da Receita, no entanto, no sentido de que o ICMS indevidamente incluído na base de cálculo das contribuições seria apenas o saldo devedor do mês, e não o ICMS destacado em suas notas fiscais/faturas, e que compuseram a base de cálculo do PIS e da COFINS, é equivocada, pois destoa da própria interpretação rendida à questão, pelo STF, reduzindo sensivelmente o imposto a ser recuperado pelas empresas.

Ora, o próprio caso paradigmático, julgado sob a sistemática da repercussão geral pediu claramente o reconhecimento do direito de dedução da parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS, e foi esse o pedido provido pelo STF.

De trechos do voto da ministra Cármen Lúcia fica claro que a conclusão foi exatamente oposta à pretendida pelo Fisco ao emitir a Solução de Consulta em discussão:

“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.”

É sabido que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, nos termos do art. 155, II, da CF/88 e art. 13, I, da Lei Complementar n.º 87/96. O ICMS devido é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor da operação, e esse valor da operação de venda, por sua vez, é que compõe o faturamento/receita dos contribuintes, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Pois, se é o ICMS incidente sobre a operação e destacado na nota fiscal de saída que integra a base de cálculo do PIS/COFINS, por abusiva exigência do Fisco, é este mesmo montante que será excluído da apuração das contribuições. É sobre o valor destacado na nota fiscal de venda que a Fazenda Nacional exige a tributação como receita bruta da pessoa jurídica – e não sobre o ICMS pago.

O fato de o “ICMS a pagar” (correspondente à diferença entre o valor devido sobre as operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços e o valor cobrado nas operações anteriores) ser diferente do total destacado nas notas fiscais, o que decorre da sua não cumulatividade, em nada influencia a conclusão, na medida em que para fins de apuração do PIS e da COFINS, utiliza-se do imposto devido na operação de saída e não o montante efetivamente pago pela sistemática da não cumulatividade do ICMS.

E é exatamente assim, também, que tem entendido o nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DESTACADO NA NOTA. O valor destinado pela empresa ao pagamento do ICMS que não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS, aí não importando a não-cumulatividade do ICMS ou o valor a ser creditado pelo contribuinte do ICMS, sendo adequado considerar o valor destacado na nota de saída como não incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.” – neg.

(TRF4, AG 5015938-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/07/2018)

É irrelevante, pois, a discussão que acaba de inaugurar a Fazenda para, na verdade, limitar a exclusão da base de cálculo das contribuições aos valores efetivamente pagos a título de ICMS. É o valor destacado nas notas fiscais o efetivo encargo financeiro do ICMS na operação.

Trata-se de claro intuito do Fisco de obstaculizar a recuperação de valores, pelos contribuintes, o que certamente gerará inúmeras discussões administrativas e judiciais em torno da questão.

STJ define insumos para fins de tributação de PIS e COFINS

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que todos os bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa são insumos, para fins de tributação de PIS e COFINS.

O caso analisado é de uma empresa cuja atividade é a produção de rações para animais e, de acordo com a ministra Regina Helena Costa, autora do voto vencedor, apesar de itens como água, combustíveis, lubrificantes, equipamentos de proteção aos funcionários, produtos de limpeza, entre outros, não terem relação direta com o produto final, são produtos essenciais para o processo produtivo da empresa, razão pela qual devem ser considerados insumos.

Nesse ponto, a decisão entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo apenas aos itens diretamente empregados ao produto final e impediam o creditamento de PIS e COFINS sobre esses itens.

Todavia, a decisão também destacou que a essencialidade e a relevância dos produtos devem ser analisados caso a caso, à luz do contrato social e da atividade da pessoa jurídica, entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

COFINS não-cumulativa é julgada constitucional

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no último dia 24, o julgamento do Tema 34 de Repercussão Geral, para reconhecer, por maioria de votos, a constitucionalidade da instituição do regime não-cumulativo da COFINS, levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003.

Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo Ministro Edson Fachin. Para ele, não houve inconstitucionalidade na instituição por meio de medida provisória, o que sustenta tendo por base a jurisprudência do próprio STF. Além disso, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e capacidade contributiva, sob a justificativa de que os contribuintes têm a prerrogativa de optar pelo regime tributário ao qual se submetem.

Ficou vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do contribuinte, dentre outras razões, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, não poderia ser regulada por medida provisória (no caso, a MP nº 135/2003), por vedação expressa do artigo 246 da Constituição Federal.

Aparentemente, o exame levado a efeito pelo STF foi amplo, mas é necessário aguardar a divulgação do acórdão para que se possa avaliar qual é a extensão do entendimento e de que maneira ele poderá influenciar outras discussões que decorram da mesma legislação, alerta a advogada Janaina Baggio, do setor tributário de Prolik Advogados.

As alterações do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras

Ingrid Karol Cordeiro Moura

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Muito se discute na comunidade jurídica a respeito da alteração das alíquotas de PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. O artigo 27 § 2.º da Lei 10.865/2004 estabeleceu que cabe ao Poder Executivo “reduzir ou restabelecer” as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições.

Os Decretos 5.164/2004 e 5.422/2005 reduziram a zero tais alíquotas. Em 2015, por meio dos Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015, as alíquotas do PIS e da COFINS foram restabelecidas a seus patamares originais respectivamente: 0,65% e 4%.

Por um lado, os contribuintes entendem que o restabelecimento dessas alíquotas, efetuada por meio de decreto, é medida ilegal e inconstitucional, pois ferem princípios basilares do direito tributário, como o da legalidade (art. 150, inciso I da CF/88). Ainda, defendem a inconstitucionalidade do art. 27 § 2.º da Lei 10.865/2004, uma vez que a delegação de poderes ao Executivo é inconstitucional por ferir não só o art. 150 inciso I da CF/88, como o art. 153 § 1º da Carta Magna.

De outro lado, o fisco defende a legal alteração, uma vez que a legislação original (Art. 27 §2.º da Lei 10.865/2004) permite que o Poder Executivo reduza ou restabeleça as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. Ou seja, estaria dentro da legalidade às medidas adotadas pelo fisco para instituir tributos e contribuições.

Certo é que há nítido impasse entre o entendimento dos contribuintes e o perpetrado pela União – Fazenda Nacional, com reflexos principalmente para grande maioria dos contribuintes do PIS e da COFINS, que são sujeitos a não-cumulatividade das referidas contribuições.

Este entendimento pode ter seu fim em breve, uma vez que o STF reconheceu a repercussão geral deste tema, quando da análise do RE 986.296, interposto por empresa de Curitiba que questiona o parágrafo 2.º do artigo 27 da Lei 10.865/2004. Neste RE, o contribuinte defende a nítida afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I da CF/88). Isso porque determina referido artigo que é vedado ao Poder Executivo exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O Ministro Dias Toffoli, relator do RE 986.296, foi acompanhado pela maioria dos demais ministros que entenderam a necessidade do STF fixar orientação sobre o tema (“Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal nos termos do art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 – TEMA 939/STF).

Deste modo, com a repercussão geral reconhecida, grande parte dos recursos (especiais e extraordinários) manejados por diversos contribuintes, que tratem exclusivamente da matéria, devem ter seu seguimento sobrestado, nos moldes do art. 1030 inciso III do CPC/2015.