Simples Nacional: prorrogação do vencimento de parcelas e formalização da opção

Por Nádia Rubia Biscaia

            Por meio da Resolução nº 155, de 15 de maio último, o Comitê Gestor do Simples Nacional, em razão dos impactos da pandemia da COVID-19, prorrogou o vencimento de parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito dos tributos apurados pelo Simples Nacional; e dispôs novo formato para empresas em início de atividade e que queiram optar pelo regime.

            Pois bem. Foram prorrogadas para os meses de agosto, outubro e dezembro de 2020 as parcelas com vencimentos nos meses de maio, junho e julho do presente ano. Contudo, os contribuintes deverão se atentar a 03 (três) pontos importantes:

(a) a prorrogação relativa ao mês de maio abrange, tão somente, parcelas vincendas a partir de 18.05.2020 – data da publicação da Resolução;

(b) a medida não implicará no direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e

(c)  não está afastada a incidência de juros, prevista na legislação de regência do parcelamento.

            Outra novidade diz respeito ao retorno do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020, na condição de empresas em início de atividade, formalizem a opção pelo Simples Nacional. Vale lembrar que a Resolução CGSN nº 150/2019 havia modificado este prazo de 180 (cento e oitenta), para 60 (sessenta) dias.

            Espera-se, nesse ponto, que sejam solucionadas nos próximos dias questões quanto (I) à alteração da atual redação do inciso I, §5º, do art. 6º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que sustenta o prazo de 60 dias; bem assim (II) efeitos retroativos àquelas empresas cuja opção foi negada em decorrência da inobservância do prazo limite anteriormente fixado.

            A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos procedimentos cabíveis.

Começou em 1º de novembro o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal

 

Substituição tributária do ICMS para contribuintes do Simples está no STF

Por Nádia Rubia Biscaia

O Simples Nacional, instituído por meio da Lei Complementar nº 123/2006, é o regime tributário que contempla microempresas e empresas de pequeno porte, às quais resta dispensado tratamento diferenciado e favorecido a partir de sistemática “compartilhada” entre arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se, na verdade, de garantia constitucional fundamentada na justiça tributária e na solidariedade social, condizente ao equilíbrio da ordem econômica e financeira (art. 170, inciso IX e art. 179 da CF/88), de modo que ao poder público é vedada a edição de normas que impliquem em tratamento similar às demais modalidades empresariais existentes.

Nesse sentido é a tese defendida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, de nº 6.030, que visa à declaração da inconstitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” item 2, e “h” da Lei Complementar nº 123/2006.

A discussão, lançada no último dia 5 de outubro, recai sobre a imposição da sistemática da substituição tributária do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a consequente afronta aos ditames constitucionais.

Entende-se, pois, que a imposição da metodologia complexa de apuração e recolhimento do imposto (sujeitando os contribuintes, inclusive, ao DIFAL) e o respectivo alto custo de conformidade, traços próprios do sistema de substituição tributária, implica não somente na supressão do tratamento diferenciado e favorecido àquelas empresas, mas, igualmente, na supressão velada da finalidade constitucional do Simples Nacional.

Os autos, distribuídos por prevenção ao ministro Gilmar Mendes – vez que relator da ADI nº 5216, em que se discute a normativa aqui indicada, porém, pelo viés fiscalista –, ainda pendem de análise do pedido de liminar formulado, com vistas a suspender a eficácia do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” item 2, e “h” da Lei Complementar nº 123/2006.

Considerando a abrangência e a importância dos efeitos, o tema proposto requer atenção e acompanhamento massivo por parte tanto dos juristas, quanto dos contribuintes, especialmente porque seus reflexos, quando existentes, serão significativos à sistemática do Simples Nacional.

Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

  • Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.
  • Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
  • Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

Fonte: Receita Federal

Certificado digital no eSocial só é exigido para quem já tinha essa obrigação

Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado já necessitam hoje de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o eSocial não está criando nova obrigação com a utilização de certificado digital.

As micro e pequenas empresas com até um trabalhador poderão utilizar os portais do eSocial apenas com código de acesso, sem necessidade de certificado digital. Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão utilizar o Portal simplificado do MEI com código de acesso.

Ocorre que os empregadores que atualmente utilizam serviços de profissionais da contabilidade nem mesmo necessitarão de código de acesso, tampouco de certificado digital, já que bastará ao empregador autorizar o contador a assinar e a enviar suas declarações, por meio de uma procuração eletrônica para o eSocial.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na”página geradora do arquivo para o Sistema Coleta”.

Fonte: Receita Federal

CGSN e PGFN regulamentam os termos do PERT do Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

Assim como previsto em nosso último boletim (), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN 138 e 139, de 19 de abril de 2018, e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Resolução PGFN 38, de 26 de abril de 2018, regulamentaram os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Vale lembrar que este Programa alcança débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro/2017, os quais podem ser regularizados com as seguintes reduções:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais**
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.
**Compreendidos os honorários advocatícios.

I. Regulamentação CGSN

A adesão ao PERT-SN deverá ocorrer até 09.07.2018, na forma estabelecida em normatização específica do respectivo órgão concessor – Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo que estão impedidas de adesão as empresas cuja falência esteja decretada.

A dívida objeto de parcelamento será consolidada com base na data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, resultando na soma do principal, multas, juros de mora e encargos legais (inclusive os honorários advocatícios, caso existam). Haverá o cancelamento do parcelamento caso não haja o pagamento total do percentual mínimo de 5% – relativo ao valor “de entrada”.

Além disso, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor das parcelas mensais, de acordo com a modalidade adotada, não podendo ser em valor inferior a R$ 300,00.

Ademais, no caso dos Microempreendedores Individuais, estes deverão estar atentos à condição imposta pelo CGSN, qual seja, de apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), relativamente aos respectivos períodos de apuração. As parcelas desse específico ramo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

II. Regulamentação PGFN

a) Adesão

No que condiz aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, o prazo para adesão deverá ocorrer no período das 8h do dia 02.05.2018, até as 21h do dia 09.07.2018.

O procedimento será inteiramente pelo Portal e-CAC da PGFN (www.pgfn.gov.br). No ato, deverão ser indicadas as inscrições em dívida ativa da União que serão incluídas no parcelamento, sendo que serão necessariamente incluídas todas as competências parceláveis dos débitos que as compõem.

A adesão poderá ser feita tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. No caso de execução fiscal em que houve redirecionamento (da pessoa jurídica para pessoa física), a adesão poderá ser providenciada em nome da pessoa jurídica a requerimento dos titulares ou sócios que integrem o pólo passivo (executados).

O procedimento implicará, dessa forma, na confissão e aceitação irrevogáveis, irretratáveis e plenas dos débitos e das exigências do PERT-SN, além da manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação fiscal.

b) Do deferimento, cancelamento e exclusão

O deferimento está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação relativamente à antecipação de 5%, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O saldo remanescente deverá ser pago à vista, ou parcelado, no mês seguinte à liquidação do valor correspondente a entrada.

Será cancelado o pedido de adesão caso o sujeito passivo não realize o pagamento da integralidade do valor devido a título dessa entrada.

São hipóteses de exclusão automática do PERT-SN, com a consequente a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago; e b) execução automática de garantia anteriormente existente; quando houver: a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; e/ou a falta de pagamento de 1 parcela, caso todas as demais estejam pagas.

É de se lembrar que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento parcial é considerado como inadimplência de parcela.

c) Desistência de parcelamentos anteriores

A desistência de parcelamentos anteriores deverá ser formalizada diretamente no portal e-CAC PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”.

Somente após o processamento desse pedido o contribuinte poderá indicar débitos para inclusão no PERT-SN. O ato é irretratável e irrevogável, implicando na imediata rescisão de parcelamento anterior.

d) Débitos em discussão judicial

O sujeito passivo que queira incluir débitos em discussão judicial no PERT-SN deverá, cumulativamente, providenciar: a) a desistência da respectiva ação judicial; b) a renúncia sobre quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e c) o protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC).

Consecutivamente, será necessário comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia da ação judicial – apresentando a 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão emitida pelo cartório que ateste a situação.

Havendo depósito vinculado aos débitos a serem parcelados na forma do PERT-SN, é de se pontuar que estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, até o montante necessário à apropriação dos débitos envolvidos no litígio objeto de desistência – inclusive, aqueles envolvidos no mesmo litígio e que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito insuficiente para a sua quitação. O saldo remanescente, caso houver, deverá ser objeto de requerimento de levantamento.

Dessa forma, o montante que restar sem liquidação poderá ser quitado em uma das condições do Programa.

Obs: A desistência parcial de ação judicial só será considerada quando o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

Este Programa ainda pende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que acreditamos que deve ocorrer nos próximos dias, haja vista que o prazo legal para a adesão já está em curso.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Instituído o PERT para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. 

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições se encontrem vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, têm a possibilidade, desde o último dia 9 de abril, de realizar a regularização tributária com a respectiva redução de juros, multas e encargos legais (inclusive honorários advocatícios). Trata-se, pois, do cenário previsto pela Lei Complementar de nº 162/2018, responsável por instituir o “Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional” (PERT-SN).

Voltado, inclusive, aos “créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada” (§3º do art. 1º), o Programa prevê, no ato da adesão, o pagamento em espécie de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

Em relação ao montante remanescente, o contribuinte deverá optar por uma das seguintes condições, cujas reduções são:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais* *
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.

**Compreendidos os honorários advocatícios.

Poderão ser reparcelados os débitos já regularizados na forma dos §§s 15 a 24, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006, bem assim do art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016 – parcelamentos ordinários do Simples, conforme já comentamos aqui: https://bit.ly/2JPwBVj.

Como de praxe, o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem reestabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Ademais, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

É de se ressaltar, de antemão, que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), com exceção aos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor mínimo será estipulado em ato regulamentar próprio do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Aliás, é de se pontuar aos interessados que as disposições do PERT SN, trazidas pela Lei Complementar de nº 162/2018, ainda carecem de regulamentação por parte do CGSN.

Não obstante, tem-se que a adesão deverá ocorrer até a primeira semana do mês de julho – período em que se completam 90 dias após a entrada em vigor da LC 162/2018. Até o término deste prazo, portanto, os efeitos das notificações efetuadas (Atos Declaratórios Executivos (ADE) ficarão suspensos.

Bloqueio de sistema do Simples Nacional (PGDAS-D) por inconsistência está em discussão

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

O PGDAS-D, plataforma voltada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional – para o cálculo e pagamento dos tributos devidos mensalmente, bem como para a respectiva remessa de declarações –, não pode ser objeto de bloqueio pela Secretaria da Receita Federal (SRFB) para fins de reconhecimento de débitos e retificação de declarações. Este foi o entendimento firmado, em sede de concessão de liminar em mandado de segurança, pela 4.ª Vara Federal de Curitiba.

A medida, que é operacionalizada pela SRFB desde outubro de 2017, tem por escopo o “combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações”, especialmente aquelas que reduzem indevidamente o valor dos tributos a serem recolhidos no âmbito do Simples Nacional, sem o devido amparo legal.

Não obstante a postura meticulosa adotada pelo órgão fazendário, merece atenção a problemática conduzida à apreciação do judiciário por meio dos autos de nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR.

Isso porque no caso concreto, o Impetrante – que recebeu a “notificação de solicitação de retificação”, em decorrência de suposta ausência de amparo legal quando do lançamento sob as rubricas “imunidade” ou “isenção/redução, cesta básica” – teve o desbloqueio da plataforma PGDAS-D condicionado ao reconhecimento dos débitos e à consequente retificação das declarações.

A problemática não para aqui. Considerando não ser devedor de qualquer quantia, o contribuinte apresentou defesa administrativa, a qual restou arquivada pela Fazenda Nacional sob o entendimento de que seria indevida, posto que inexistiria auto de infração ou mesmo notificação de lançamento.

Dessa forma, diante do impedimento à realização dos auto lançamentos tributários no PGDAS-D pelo contribuinte, bem assim como sua penalização sem margem para defesa, o juiz da causa, Marcos Roberto Araújo dos Santos, deferiu em parte a liminar, para fins de determinar às autoridades coatoras o retorno do sujeito passivo ao regime do Simples Nacional, com a consequente liberação do acesso ao sistema.

A discussão reacende o debate quanto à necessária observância aos princípios do devido processo e da ampla defesa em matéria tributária, de modo que a Fazenda Nacional, ao colocar em dúvida qualquer registro feito pelo contribuinte no PGDAS-D, deve, prioritariamente, lavrar o competente auto de infração, permitindo, assim, defesa ao contribuinte – como, aliás, bem pontuado pelo magistrado.

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

Sublimites de ICMS e ISS

A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

 R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
 R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.

Salões de Beleza

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

O salão-parceiro não poderá ser MEI.

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

Certificação Digital

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.