TRF4 concede liminar parcial contra retenção linear do IRPF sobre distribuição de lucros e dividendos.

Henrique Corrêa da Costa

O desembargador Leandro Paulsen, do TRF4, recentemente, concedeu medida liminar em mandado de segurança, para suspender a retenção de IRPF sobre a chamada “Tributação das Altas Rendas”, prevista no artigo 6°-A, da Lei n° 9.250/1995, em patamar superior ao da projeção anual do rendimento mensal do contribuinte.

O contribuinte, pessoa física, e a fonte pagadora, pessoa jurídica optante pelo lucro real, impetraram mandado de segurança buscando afastar a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) instituída pela Lei n° 15.270/2025. A norma criou a chamada “Tributação Mensal de Altas Rendas”, de modo que, a partir de janeiro de 2026, sempre que uma pessoa jurídica distribuir a um mesmo sócio, no mesmo mês, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00, incide a retenção de 10% sobre o valor total distribuído. No caso, o sócio havia recebido R$ 492,5 mil em 2025, o que faria com que eventual retenção fosse integralmente devolvida se o mesmo patamar se repetisse.

Ao analisar o caso, o desembargador relator reconheceu que a progressividade gradual, por faixas, seria de fato mais adequada aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Ainda, ressaltou que a retenção mensal de 10% não é definitiva: trata-se de antecipação do que será apurado na “Tributação Anual de Altas Rendas”, e que, exigir de antemão a alíquota máxima sobre rendimentos mensais que, projetados para o ano, não atingiriam o patamar da tributação máxima, viola a capacidade contributiva e equivale a uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado, o que compromete o caixa do contribuinte até a restituição.

Por fim, a decisão flexibilizou a aplicação da fórmula da alíquota anual, prevista na legislação: [alíquota % = (REND/60.000) – 10], determinando-se a aplicação de projeção do rendimento anual com base no rendimento mensal, pela fórmula: [alíquota mensal % = (RENDIMENTO MENSAL X 12 / 60.000) – 10], sem prejuízo do ajuste anual.

A decisão, ainda de caráter provisório e sujeita a recurso, ilustra a controvérsia mais ampla em torno da nova tributação de dividendos, que também está sob análise do STF por meio da ADI 7.934. Embora o TRF4 não tenha acolhido a tese de inconstitucionalidade integral do dispositivo, reconheceu falha na forma de cálculo da retenção antecipada, corrigindo-a por meio de uma fórmula proporcional. O desfecho definitivo do caso dependerá do julgamento de mérito do mandado de segurança e, para os contribuintes em geral, da própria ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para, caso a caso, aprofundarmos a análise individual deste tema.

Simples Nacional: setembro marca prazo para adesão e CGSN atualiza regras.

Luana Maria Vaz

A partir de 1º de setembro de 2026, estarão abertos os prazos para que as empresas formalizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, para as já optantes, decidirem se querem apurar o IBS e a CBS pelo regime híbrido.

A proximidade dos prazos merece atenção especial porque, a partir de 2027, o Simples Nacional passará a conviver com a nova sistemática de tributação sobre o consumo introduzida pela Reforma Tributária. Para relembrar as alterações já   anunciadas sobre o tema, clique aqui e confira nosso texto anterior.

Nesse cenário, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 4 de agosto de 2026, as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, que adaptam o regime à Reforma Tributária e ajustam obrigações fiscais e a emissão de documentos.

Setembro traz dois prazos distintos para 2027

As empresas devem ficar atentas a dois prazos em setembro de 2026. O primeiro, de 1º a 30 de setembro, é destinado às quem desejam ingressar no Simples Nacional em 2027, com efeitos a partir de 1º de janeiro, podendo a opção ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

O segundo é destinado às empresas que já são ou serão optantes pelo Simples Nacional, mas desejam recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, no chamado “Simples Nacional híbrido”. A opção para o primeiro semestre de 2027 também deverá ser feita de 1º a 30 de setembro, com efeitos de janeiro a junho, podendo ser cancelada até 30 de novembro. Para o segundo semestre, haverá nova janela, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio.

Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples Nacional não precisa fazer nenhuma opção. Já a opção pelo regime regular será mantida nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos previstos.

IBS e CBS entram no Simples

Independentemente do prazo escolhido, a Resolução nº 190 inclui expressamente o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, mudança que vai além do recolhimento e alcança também fiscalização, obrigações tributárias e contencioso administrativo. A Resolução promove ainda as adaptações decorrentes da substituição do PIS e da COFINS pela CBS.

Novos conceitos e o momento de reconhecer a receita

A definição de receita bruta passa a contemplar expressamente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. As gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores, royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo, bem como juros, multas, acréscimos e encargos, passam a ser expressamente tratados como receita bruta. Por outro lado, não integram o conceito de receita bruta, o IBS e a CBS apurados e recolhidos pelo regime regular. 

Este é um ponto que merece atenção porque acaba por ampliar o conceito de receita bruta, para fins de tributação pelo Simples Nacional, extrapolando os limites fixados na Lei Complementar nº 123/2006, matriz legal do Simples Nacional e em vigor. Questionamentos judiciais a respeito devem surgir. 

Outra mudança relevante: as receitas passam a ser consideradas auferidas no momento do faturamento — ou seja, na emissão do documento fiscal que formaliza a operação, inclusive quando esse documento altera ou complementa valores já registrados. A regra vale também para valores recebidos antecipadamente e para vendas com entrega futura. Na prática, isso reforça o papel da correta emissão e escrituração dos documentos fiscais na própria apuração da receita tributável.

Sublimite de R$ 3,6 milhões

A Resolução nº 190 fixa em R$ 3,6 milhões o sublimite para recolhimento de IBS, ICMS e ISS pelo Simples, tanto no mercado interno quanto nas exportações. Isso significa que as empresas precisarão observar não só o limite global de permanência no regime, mas também esse sublimite específico.

Se a receita acumulada ultrapassar o sublimite, a empresa pode ficar impedida de recolher esses tributos pelo Simples, conforme os percentuais de excesso previstos na regulamentação. Ponto que exige acompanhamento periódico por parte de empresas próximas do limite.

DEFIS passa a ser integrada ao PGDAS-D

As informações que hoje compõem a DEFIS passam a ser prestadas dentro do PGDAS-D, uma única vez, entre janeiro e março de cada ano, eliminando a DEFIS como declaração separada. Em determinadas situações, essas informações poderão vir pré-preenchidas com dados de sistemas como o EFD-Contribuições e o eSocial.

Quem ingressar no Simples em 2027 terá uma etapa adicional: informar dados de receita bruta e folha de salários do período anterior ao ingresso, para formar o RBT12 e o FS12, com prazos específicos em dezembro de 2026 e janeiro de 2027.

MEI também passa por mudanças

O MEI também é afetado pela Resolução nº 190, inclusive na emissão de documentos fiscais. Para serviços, continua valendo a NFS-e de padrão nacional; para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte, passa a ser prevista a Nota Fiscal Fácil (NFF), de uso preferencial e gratuito. Além disso, o MEI não deverá destacar os valores de IBS e CBS nos documentos que emitir.

Resolução nº 191 prorroga obrigatoriedade da NFS-e nacional

A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços optantes pelo Simples — tempo extra para que contribuintes e municípios ajustem sistemas e processos.

O prazo maior, porém, não deve significar menos pressa na preparação: a NFS-e nacional está diretamente ligada à nova arquitetura de informações da Reforma Tributária, o que torna essencial revisar desde já sistemas de emissão, cadastros e procedimentos internos.

Prolik Advogados segue acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária e está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema. 

Fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas: acompanhamento, critérios e procedimentos.

Suzanne Dobignies Santos

Com o objetivo de regulamentar a fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária por pessoas jurídicas, a Receita Federal publicou, em 1º de julho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, no âmbito da regulamentação da chamada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. 

A norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, alcança os benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, entre os quais estão, relativamente aos tributos federais, aqueles relacionados à inovação tecnológica, Zona Franca de Manaus, PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, dentre outros.

Além de estabelecer os requisitos para a fruição dos benefícios, a Receita Federal disciplinou procedimentos de controle que permitem o acompanhamento contínuo do cumprimento das condições exigidas.

Requisitos contínuos para fruição dos benefícios

A Instrução Normativa prevê que, durante todo o período de fruição de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária, a pessoa jurídica deverá atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras condições:

  • regularidade quanto aos tributos e às contribuições federais;
  • regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
  • regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • inexistência de sanções relacionadas à improbidade administrativa, a infrações ambientais e a atos lesivos contra a Administração Pública;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • situação cadastral regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  • habilitação prévia perante a Receita Federal, quando exigida pela legislação específica, sendo que a fruição do incentivo, da renúncia ou do benefício de natureza tributária pela pessoa jurídica somente será permitida após o início dos efeitos da habilitação deferida.

Monitoramento permanente

Uma das principais diretrizes da norma é a adoção de um modelo de acompanhamento permanente, por meio do qual a Receita Federal verificará o cumprimento dos requisitos legais mediante o cruzamento de informações cadastrais, fiscais e de outros bancos de dados oficiais, deixando de concentrar o controle apenas no momento da concessão ou da habilitação ao benefício.

A comprovação do atendimento aos requisitos relativos à regularidade perante o Cadin e o FGTS e à inexistência de sanções relacionadas à improbidade administrativa, a infrações ambientais e a atos lesivos contra a Administração Pública terá validade de 30 dias, durante os quais ficará dispensada nova verificação.

Nos casos de comprovação da regularidade quanto aos tributos e às contribuições federais e da situação cadastral regular no CNPJ, deverá ser observado o prazo de validade da respectiva certidão ou do certificado de regularidade.

Ou seja, a sistemática de monitoramento estabelece uma dinâmica que envolve, de um lado, o controle objetivo e automatizado pela Receita Federal e, de outro, a necessidade de que o contribuinte acompanhe permanentemente sua situação fiscal e cadastral, uma vez que eventuais alterações na regularidade exigida poderão ser identificadas durante a fruição do benefício.

Regularização antes da perda do benefício

A Instrução Normativa estabeleceu também um procedimento para a comunicação das irregularidades identificadas. Em regra, antes da suspensão ou do cancelamento da fruição do benefício, o contribuinte será intimado, via de regra, por meio de DTe, para que possa comprovar o cumprimento dos requisitos ou promover a correção das pendências no prazo de 20 (vinte) dias.

Nos casos em que o descumprimento seja justamente a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a pessoa jurídica será intimada via pessoa, postal ou por meio eletrônico, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Consequências do descumprimento

Caso a pessoa jurídica não sane a irregularidade apontada pela Receita Federal no prazo de 20 dias contado da ciência da pendência, a norma prevê consequências.

Nos casos em que a fruição do benefício esteja condicionada à prévia habilitação, a pessoa jurídica terá sua habilitação cancelada.

Além disso, a pessoa jurídica ficará impedida de continuar usufruindo de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária.

As medidas relacionadas à desabilitação, exclusão, suspensão, cancelamento, impedimento, cassação ou anulação da fruição irregular do benefício fiscal serão formalizadas por meio da publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Sistema e-Editais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as hipóteses em que a legislação específica estabeleça procedimento distinto.

O ato poderá ser objeto de recurso no prazo de 10 dias, o qual, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo previsão específica em sentido contrário.

Um aspecto especialmente relevante é que, a partir da publicação do ADE, a pessoa jurídica deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos em razão da fruição indevida do benefício, relativamente ao período alcançado pela irregularidade, acrescidos dos encargos legais aplicáveis.

A norma também afasta a possibilidade de aproveitamento proporcional do benefício quando a irregularidade for identificada em período de apuração mensal ou inferior a um mês.

Na hipótese de não recolhimento dos valores devidos, a Receita Federal poderá efetuar o lançamento de ofício, com a incidência da multa correspondente e dos demais acréscimos previstos na legislação. 

Dessa forma, na prática, as empresas que usufruem de incentivos fiscais elencados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 deverão reforçar seus mecanismos de compliance tributário, mantendo não apenas a documentação relacionada aos benefícios, mas também o acompanhamento contínuo do cumprimento das condições exigidas para sua fruição, conforme o novo regramento estabelecido pela Receita Federal.

Confira também os links das matérias anteriores sobre a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária:

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.

STJ decidirá sobre a incidência de PIS/COFINS em descontos e bonificações.

Flávio Zanetti de Oliveira

Está em pauta no STJ, para o próximo dia 20/08, o Tema Repetitivo 1412: “Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

A tese do Tema 1412 está relacionada à inclusão, ou não, na base de PIS/COFINS, das bonificações e descontos recebidos, via de regra, por distribuidores/varejistas, que, depois, revenderão as mercadorias. A jurisprudência tem distinguido as bonificações e os descontos recebidos em mercadorias (mediante abatimento de preço ou recebimento de itens adicionais), daqueles concedidos em dinheiro – não tributáveis na primeira espécie e tributáveis na segunda.

A jurisprudência tem entendido que a “a circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional, ou de haver ou não o destaque na nota fiscal, é critério relevante apenas para a apuração da receita da empresa vendedora de modo que, em ambas as hipóteses, o desconto não é base de tributação para quem os recebe.

No caso de fornecedores (fabricantes), as chamadas bonificações e descontos concedidos, quando forem caracterizados como incondicionais, já não integram a base de PIS/COFINS, sendo dedutíveis para IRPJ/CSLL.

Considerando a eventual modulação de efeitos, é um importante momento para avaliar a judicialização, quanto às bonificações e descontos recebidos.

Informações adicionais poderão ser fornecidas pelo nosso setor contencioso tributário, com o Dr. Flávio Zanetti de Oliveira.

IBS e CBS: Cronograma do início da obrigatoriedade do destaque nos documentos fiscais eletrônicos e implantação de novos documentos fiscais.

Luana Maria Vaz

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 30 de julho de 2026, estabeleceu o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, com o destaque do IBS e da CBS, previstos no art. 112 dos Regulamentos do IBS e da CBS, além de estabelecer o marco inicial da emissão de novos modelos de documentos fiscais, marcando mais uma etapa relevante da implementação da Reforma Tributária do consumo.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para orientá-los quanto aos impactos das obrigações acessórias e à adequação dos seus procedimentos à implementação do IBS e da CBS.

Receita Federal atualiza regras do CNPJ e amplia hipóteses de suspensão cadastral.

Fernanda Gomes Augusto

No último dia 10, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, norma que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ampliando o rol de situações que podem levar à suspensão da inscrição no CNPJ por inconsistência cadastral.

Entre as novas hipóteses, destacam-se: a utilização de endereço eletrônico (e-mail) que remeta ao nome empresarial ou nome fantasia de outra entidade; a incompatibilidade manifesta entre o código CNAE informado e a natureza jurídica, a finalidade declarada no ato constitutivo ou o nome empresarial da entidade; o uso, sem autorização, de endereço ou telefone de titularidade de terceiros; e a incompatibilidade entre a capacidade econômica de integrante do quadro societário e sua participação no capital social.

A medida soma-se a outras iniciativas recentes de modernização do cadastro, como a adoção do CNPJ alfanumérico, tema já abordado por este Boletim (CNPJ alfanumérico: o que muda a partir de 2026).

É importante, contudo, distinguir o alcance de cada mudança: o formato alfanumérico vale apenas para as novas inscrições, de modo que as empresas já constituídas mantêm seus números atuais de CNPJ; já as novas hipóteses de suspensão trazidas pela IN RFB nº 2.333/2026 alcançam todas as pessoas jurídicas, inclusive as já inscritas. Na comparação entre os dois panoramas, percebe-se uma mudança de lógica: no sistema anterior, o controle cadastral tinha caráter predominantemente formal, com suspensões associadas a omissões objetivas — falta de identificação do representante, do quadro societário, do endereço ou da atividade econômica. No sistema atual, a Receita Federal passa a fazer uma verificação de substância, cruzando os dados declarados com a realidade da empresa: a atividade efetivamente exercida, a titularidade dos meios de contato informados e até a compatibilidade entre o patrimônio dos sócios e o capital social subscrito. Trata-se de um cadastro que se torna um instrumento ativo de conformidade e de combate a fraudes, como o uso de “laranjas” e de empresas de fachada.

Esse reforço dos controles cadastrais insere-se, ainda, no movimento de preparação da administração tributária para a implementação da reforma tributária. No novo sistema tributário, o CNPJ assume papel relevante, sendo a chave de identificação dos contribuintes no cadastro integrado compartilhado entre União, Estados e Municípios, além de base para mecanismos como a apuração assistida e o split payment. Nesse contexto, a confiabilidade dos dados cadastrais deixa de ser mera formalidade e passa a ser pressuposto operacional do sistema — o que explica o rigor crescente da Receita Federal na identificação de inconsistências, informações falsas ou estruturas societárias incompatíveis com a realidade econômica declarada.

Diante das novas regras, recomenda-se que as empresas promovam uma revisão preventiva de seus dados cadastrais, verificando, em especial: a compatibilidade entre os códigos CNAE e a atividade efetivamente exercida; a regularidade do Quadro de Sócios e Administradores e sua correspondência com os registros nas Juntas Comerciais; a titularidade e a atualidade de endereço, telefone e e-mail informados; e a correção das informações sobre capital social.

A suspensão do CNPJ pode acarretar consequências relevantes, como impedimentos à emissão de documentos fiscais, à obtenção de certidões de regularidade e à participação em licitações. Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na revisão cadastral e na regularização de eventuais inconsistências.

Reforma Tributária: primeiras prorrogações de prazos já começaram, mas contribuintes não devem adiar sua preparação.

Luana Maria Vaz

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo começou a dar sinais de que o cronograma originalmente idealizado dificilmente será cumprido em sua integralidade. A publicação do Decreto nº 13.075/2026 e da Resolução CGIBS nº 13/2026, divulgados nos dias 21 e 22 de julho, respectivamente, representa o primeiro movimento oficial de postergação de obrigações inicialmente previstas para o período de transição.

As alterações promovidas concentram-se, principalmente, nas obrigações aplicáveis às pessoas físicas e aos produtores rurais pessoas físicas. O Decreto nº 13.075/2026 alterou o Regulamento da CBS para estabelecer que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que atuem como contribuintes ou responsáveis tributários e para determinados produtores rurais pessoas físicas, bem como a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por esses contribuintes, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Na mesma linha, a Resolução CGIBS nº 13/2026 alterou o regulamento do IBS para adiar, também para 1º de janeiro de 2027, a inscrição no CNPJ das pessoas físicas sujeitas ao tributo e também dos nanoempreendedores, produtores rurais e transportadores autônomos de carga pessoas físicas, sejam ou não contribuintes. Quanto à emissão de documentos fiscais, a prorrogação aplica-se aos nanoempreendedores, transportadores autônomos de carga e produtores rurais não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Embora esses últimos não estejam sujeitos ao recolhimento do IBS sobre suas operações, a emissão do documento fiscal permanece relevante, pois, em determinadas hipóteses, viabiliza o aproveitamento de créditos pelo adquirente.

A implantação do novo sistema tributário vem sendo marcada por atrasos e ausência de definições indispensáveis para que os contribuintes se adaptem à reforma com segurança. Entre elas, destaca-se a própria definição da alíquota da CBS, que ainda depende de deliberação do Senado Federal, além de outros aspectos operacionais e tecnológicos igualmente pendentes.

Na prática, o próprio Poder Executivo vem demonstrando dificuldades para entregar, dentro do cronograma inicialmente previsto, os instrumentos necessários à operacionalização da reforma. Sem a conclusão da regulamentação e sem a disponibilização integral dos sistemas tecnológicos que darão suporte ao novo modelo, torna-se previsível que outros prazos precisem ser revistos.

De toda forma, embora as alterações alcancem, neste primeiro momento, um grupo específico, é importante que os contribuintes estejam atentos à possibilidade de novas prorrogações ao longo do período de transição da Reforma Tributária. Isso, contudo, não pode servir de justificativa para que os contribuintes adiem ou desacelerem as adaptações que já estejam ao seu alcance.

Para os demais contribuintes, permanece inalterado o cronograma de implementação. A emissão de notas fiscais com destaque do IBS e da CBS já é possível desde janeiro de 2026 e passará a ser obrigatória a partir de 3 de agosto, razão pela qual as empresas devem prosseguir com a adequação de seus sistemas e processos internos, independentemente da postergação de obrigações específicas.

A equipe do Prolik Advogados acompanha continuamente a implementação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos e na adoção das medidas necessárias à adequação ao novo sistema tributário.

Regulamentação dos novos tributos amplia dúvidas sobre créditos na Reforma Tributária.

Luana Maria Vaz

A operacionalização do sistema de créditos do IBS e da CBS se destaca como um dos principais pontos de atenção da Reforma Tributária do consumo. Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 tenham estruturado um modelo de não cumulatividade plena, há preocupação quanto à efetiva capacidade em assegurar o ressarcimento célere dos créditos tributários futuramente acumulados pelos contribuintes.

As preocupações ganharam força após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, em 30 de abril, especialmente em razão das disposições contidas na Resolução CGIBS nº 6/2026. O art. 486 da referida resolução estabelece hipóteses em que o pedido de ressarcimento do IBS poderá ser indeferido pelo Comitê Gestor caso o contribuinte possua discussão administrativa em curso relativa a débitos tributários. 

A mesma previsão não foi reproduzida na regulamentação da CBS, embora o § 16 do art. 195 da Constituição Federal determine a aplicação das mesmas regras do IBS para a CBS, inclusive quanto à não cumulatividade. Essa divergência não só pode ensejar discussões sobre sua constitucionalidade, como também distancia da premissa que orientou a concepção do novo sistema, segundo a qual IBS e CBS deveriam operar de forma harmonizada, como verdadeiros “tributos gêmeos”.

Também desperta preocupação a previsão de suspensão do ressarcimento de créditos para contribuintes submetidos a procedimento de fiscalização. A medida pode abrir espaço para postergações indevidas dos pagamentos, transformando o ressarcimento em instrumento de gestão de caixa dos entes tributantes.

Nesse contexto, o funcionamento eficiente do sistema de créditos assume papel central para o êxito da Reforma Tributária. Caso o ressarcimento não ocorra de forma tempestiva, os contribuintes poderão suportar carga tributária superior à efetivamente devida, aumentando o risco de judicialização e reproduzindo problemas já conhecidos relacionados à formação de ativos fiscais de difícil recuperação.

Além das discussões envolvendo o ressarcimento de créditos, permanecem pendentes definições relevantes para a implementação do novo sistema tributário. Entre elas, destacam-se questões relacionadas ao split payment, às regras de emissão de documentos fiscais, ao recolhimento de tributos por plataformas digitais, procedimentos específicos aplicáveis a antecipações de pagamento, dentre tantas outras, sem contar a total indefinição quanto à alíquota da CBS e ao disciplinamento do Imposto Seletivo. 

Entretanto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS abriram espaço para que entidades representativas apresentem sugestões e propostas de aperfeiçoamento ao regulamento do IBS e da CBS. O prazo para o envio das contribuições encerou-se no dia 15 de junho. O Comitê Gestor recebeu 847 propostas de alteração para o regulamento do IBS, enquanto a Receita Federal contabilizou mais de 4 mil sugestões relacionadas à regulamentação da CBS. Embora ainda não tenha sido estipulado um prazo para a avaliação das sugestões, a  expectativa é de que todas essas manifestações recebidas auxiliem na elaboração de uma nova versão mais consistente dos regulamentos e que estejam aptas a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.

Crédito presumido da CBS sobre estoques de bens: reflexos no IRPJ e na CSLL.

Michelle Heloise Akel 

O período de transição que envolve a Reforma Tributária sobre o consumo vem sendo discutido, em grande medida, sob a ótica das novas alíquotas, da instituição de um IVA-Dual com a criação do IBS (Imposto sobre Bens de Serviços) e da CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e da reorganização do sistema de incidência sobre bens e serviços. 

Relativamente à CBS, a vigência do novo tributo – em substituição às contribuições para o PIS e COFINS – bate à porta e começa a partir de 01/01/2027, exigindo medidas, providências e atenção dos contribuintes. A partir de 2027, inicia-se a incidência concebida sob lógica da não-cumulatividade plena. 

Nesse contexto, a LC nº 214/2025, que regulamentou a matéria no plano infraconstitucional, contemplou a concessão de créditos presumidos em determinadas situações, tais como: nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI (art. 169); sobre aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada (art. 170); nas aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI (art. 171); crédito presumido dirigido ao setor automotivo, para os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. 

Outra hipótese – e que interessa aqui – é a concessão de créditos presumidos sobre estoque de bens materiais, existente em 31/12/2026, contemplando as seguintes hipóteses: 

  • em relação aos bens em estoque de contribuinte, em 31/12/2026, sujeito ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e da COFINS; 
  • em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica, o se refere, por exemplo, a medicamentos, cosméticos, produtos de higiene; autopeças e setor automotivo; combustíveis, bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas e simulares); cigarros; 
  • e outras hipóteses de bens em estoque, sujeitas à vedação parcial de creditamento. 

O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, que pormenoriza a regulamentação da CBS, disciplinou o crédito presumido de CBS incidente sobre os estoques existentes em 31/12/2026, operacionalizando as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

Em tese, o mecanismo busca neutralizar efeitos cumulativos decorrentes da migração entre os regimes tributários, permitindo que determinados contribuintes aproveitem crédito calculado sobre mercadorias adquiridas ainda sob a sistemática anterior do PIS/Cofins.  A lógica é basicamente a de permitir que os contribuintes com mercadorias em estoques, em 31/12/2026, adquiridas sob regras anteriores (sem direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS), possam apropriar os respectivos créditos da agora vigente CBS, evitando efeito cumulativo incompatível com a lógica da reforma.

O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027, podendo ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS em 12 parcelas mensais sucessivas. Não há previsão de ressarcimento financeiro ou de compensação cruzada com outros tributos federais nessa modalidade específica.

Nessa seara, o estoque existente na virada do exercício deixa de ser apenas um item contábil ou operacional e passa a assumir relevância estratégica sob o ponto de vista tributário. 

O cálculo do crédito presumido parte do custo de aquisição dos bens existentes em estoque na data de corte, aplicando-se, em regra, o percentual de 9,25%. Para bens importados, considera-se o montante efetivamente recolhido a título de PIS-Importação e Cofins-Importação. A referência expressa ao custo de aquisição merece atenção especial, pois o equívoco entre custo, valor de mercado e preço de venda pode resultar em superavaliação do crédito e futura glosa fiscal.

A regulamentação, ainda, estabelece importantes limitações. Não geram crédito presumido, por exemplo, bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, além de imóveis e bens destinados ao ativo imobilizado. Parte da doutrina já aponta possíveis violações aos princípios constitucionais da neutralidade e da não cumulatividade, especialmente nas hipóteses em que haverá incidência plena de CBS sobre a operação subsequente sem mecanismo compensatório correspondente.  

Há, outrossim, outro reflexo sensível quanto à matéria e regulamentação, a propósito, que está naquilo que não foi disciplinado, qual seja, os efeitos e o tratamento do crédito presumido para fins de IRPJ e CSLL. 

Melhor explicando, há que se considerar que, do ponto de vista contábil, o crédito presumido tende a ser reconhecido como ativo tributário recuperável. 

Para as empresas tributadas pelo lucro real, o crédito presumido de CBS, ao ser reconhecido contabilmente, normalmente mediante lançamento a débito de “CBS a Recuperar” (ativo circulante) em contrapartida a crédito de “Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”, tende a integrar o lucro líquido antes dos ajustes fiscais. Para afastá-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte teria de proceder à sua exclusão no LALUR e no LACS, respectivamente.

Já para as empresas optantes pelo lucro presumido, a questão assume contornos próprios. O regime presume o lucro com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta, e não sobre o resultado contábil. A rigor, portanto, um crédito tributário a recuperar não configura “receita bruta” para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, apurados no neste regime.

Sob a ótica contábil, contudo, há tendência de se reconhecer o crédito presumido sobre o estoque de abertura como ativo tributário recuperável (“CBS a Recuperar”), à semelhança do tratamento dispensado a outros créditos fiscais. A grande discussão desloca-se, então, para a natureza da contrapartida desse lançamento, que admite ao menos três tratamentos distintos. 

A discussão passa ser, aqui, quanto à contrapartida: se seria como receita (“Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”); como redução de custo (“Redução de Estoques” ou “Ajuste Redutor do Custo das Mercadorias”); ou como ajuste patrimonial/transitório (“Receita Diferida”).

A importância da diferenciação no tratamento reside no fato de que, na primeira situação, a contrapartida como “receita” produz, imediatamente, o efeito de aumentar o lucro contábil, com potencial incidência de IRPJ/CSLL. 

Ou seja, dependendo da política contábil adotada, a contabilização do crédito presumido da CBS sobre os estoques, poderá repercutir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

De plano, visualiza-se evidente contrassenso: um mecanismo concebido para neutralizar a cumulatividade tributária, pode implicar no aumento da carga tributária federal sobre seu próprio reconhecimento contábil.

Vale recordar que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, ao tratar dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, firmou orientação no sentido de que tais créditos não configuram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Embora exista espaço argumentativo para aplicação analógica desse entendimento ao crédito presumido de CBS de abertura, há possibilidade de entendimento fazendário contrário, isto é, de que a exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dependeriam de previsão legal expressa, até o momento inexistente, sob o argumento de que se cuida de instituto que possui características próprias e específicas. 

Em tal caso, a sustentar tratamento mais favorável aos contribuintes, vale recordar que o crédito presumido de CBS sobre os estoques, por ter natureza de mecanismo de neutralidade tributária na transição (e não de receita operacional), não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do art. 43 do CTN e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 

O raciocínio aplicado é análogo ao utilizado pelo STJ para créditos presumidos de ICMS de incentivo fiscal, em que se entendeu que os mesmos não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.  Com efeito, não obstante os precedentes do STJ relativos à matéria estejam fortemente vinculados à preservação do pacto federativo, o racional subjacente, na linha de que benefícios fiscais destinados à neutralização ou incentivo não configuram acréscimo patrimonial tributável, pode ser invocado, por afinidade. 

Enfim, o encerramento de 2026 demanda planejamento e atenção cuidadosos. A controvérsia evidencia que a transição para a CBS não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também potenciais repercussões sobre a tributação da renda e sobre os próprios critérios de reconhecimento contábil dos efeitos fiscais da reforma. 

A equipe Prolik Advogados está à disposição para melhor orientá-los. 

Resoluções CGSN estabelecem novos prazos e regras para o Simples Nacional.

Luana Maria Vaz

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 186/2026, estabelecendo prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e, para as empresas optantes, para a apuração do IBS e da CBS no regime regular, no ano-calendário de 2027, em conformidade com as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 214/2025.

Em relação à formalização da opção pelo Simples Nacional, esta deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do seu Portal Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Esta opção poderá ser cancelada pelo contribuinte, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Caso haja indeferimento, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas no prazo de 30 dias corridos, contados da ciência do respectivo termo, inclusive na hipótese de débitos tributários. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será deferida.

A Resolução também disciplina que, para o período de janeiro a junho de 2027, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. Essa opção deverá ser realizada igualmente entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS não serão recolhidas no âmbito do Simples Nacional. O cancelamento dessa opção também poderá ocorrer até o último dia de novembro de 2026.

As regras acima não se aplicam às empresas em início de atividade que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, nem àquelas enquadradas no SIMEI. Para esses contribuintes, a opção feita no momento da inscrição produzirá efeitos desde a data do cadastro, em relação ao Simples Nacional, para todo o ano-calendário de 2027 e, quanto ao IBS e à CBS no regime regular, para os meses de janeiro a junho de 2027.

Para adicionar, a nova Resolução CGSN nº 189/2026 estabelece que, também a partir de 1º de setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e de padrão nacional, exclusivamente pelo Emissor Nacional (via web ou API), nas prestações de serviços sujeitas ao ISS. Por outro lado, fica vedada a utilização da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

A obrigatoriedade também alcança empresas com pedido de opção pelo Simples ainda pendente ou em discussão administrativa que possa resultar em ingresso retroativo no regime, bem como empresas sob impedimento temporário previsto na regulamentação.

A equipe do Prolik Advogados se coloca à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.