A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil. Desde sua implementação, em 2011, como uma medida para estimular a criação de empregos e impulsionar setores específicos da economia, até sua suspensão, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa política tributária gerou intensos debates e controvérsias.
O regime da desoneração da folha consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.
Com a recente decisão do STF de tornar sem efeitos a prorrogação da desoneração da folha prevista pela Lei nº 14.784/23 (ADIN nº 7633), o setor produtivo, o Congresso Nacional e o Governo Federal buscaram estabelecer um acordo para encontrar soluções que mitigassem os impactos da revogação da desoneração da folha.
Na busca por um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, os Poderes Executivo e Legislativo anunciaram um acordo acerca do tema, reformulando o regime da desoneração com a retomada gradual da cobrança da contribuição previdenciária patronal até 2028, da seguinte forma:
Como há judicialização do tema, o acordo foi encaminhado ao STF, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolado uma petição para pedir a modulação de efeitos da decisão envolvendo a suspensão da desoneração, seguindo os termos do acordo.
Na última sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin deferiu o pedido da AGU e suspendeu por 60 dias os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida.
Com isso, na prática, os contribuintes poderão continuar usufruindo do benefício da desoneração da folha para as competências de abril e maio, período em que a questão deverá ser solucionada no Congresso Nacional.
De fato, em paralelo, o Senador Efraim Filho apresentou, em 15 de maio, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que contempla o acordo firmado como Governo Federal. A expectativa é de que o Congresso Nacional vote a medida nos próximos dias.
De qualquer forma, é importante acompanhar os desdobramentos do assunto nos Poderes Judiciário e Legislativo.
A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.
O Estado do Paraná editou o Decreto n° 5.471 de 11 de abril de 2024, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos – instituído originalmente pela Lei n° 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto n° 10.766/2022. Destacamos abaixo os principais aspectos que envolvem o Programa, considerando a reabertura do prazo e as adequações realizadas pelo Decreto n° 5.471.
Abrangência
O REFIS/PR alcança débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores.
Prazo para a adesão
A partir de 17 de abril de 2024, até às 18 horas (horário oficial) do dia 26 de setembro de 2024. Para débitos em discussão administrativa e judicial, é necessário observar os prazos e os procedimentos especiais, os quais serão abordados abaixo.
Débitos em discussão
O Programa se estende, inclusive, aos débitos em discussão administrativa e judicial. A adesão, nestes casos, está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
No caso de débitos em discussão administrativa, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário que reconhecer como devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não esteja definitivamente constituído. Para tanto, deverá protocolar um Requerimento ao Setor de Processo Administrativo (SPAF) da Inspetoria de Tributação (IGT)até 02 de setembro de 2024, no qual deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original.
A adesão ao parcelamento de débitos ajuizados é condicionada ao envio, pelo contribuinte, de um Requerimento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, até às 18 horas do dia 20 de setembro de 2024, para expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP. Esse pedido deverá ser formulado observando-se o Decreto n° 10.766/2022, especialmente no que se refere à inclusão da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou do acordo de parcelamento de honorários.
Forma
A adesão e a formalização ao Parcelamento Incentivado ocorrerão da seguinte maneira: (i) Acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo ser realizada pelo titular responsável ou por seu representante legal devidamente constituído; (ii) Pela formalização da opção pelo contribuinte e; (iii) Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Benefícios
O Programa prevê a possibilidade de pagamento em parcela única ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas. Como benefícios, aplicam-se as seguintes reduções sobre a multa e os juros, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:
NÚMERO DE PARCELAS
REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA
80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)
70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)
60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)
50% (CINQUENTA POR CENTO)
Data de recolhimento
Para o pagamento em parcela única a data de vencimento será até o dia 30 de setembro de 2024. Na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Correção monetária
A partir da segunda parcela, até a data de vencimento incidirão juros vincendos correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic mensal, aplicados sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios
A adesão dos créditos tributários realizados em até 60 (sessenta) parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946/2021. Neste caso, até 95% noventa e cinco por cento) do valor total pode ser alocado para a última parcela, enquanto o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.
Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos, caso a caso, sobre o novo REFIS/PR.
O dia 1º de abril de 2024 marca um ponto de virada para o setor de eventos no Brasil, com a entrada em vigor da Medida Provisória 1202/2023, que revoga os benefícios anteriormente concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O PERSE foi criado em resposta aos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, oferecendo apoio financeiro para empresas do setor. No entanto, a revogação desses benefícios coloca em risco a estabilidade financeira dessas empresas, podendo levar a demissões em massa e fechamentos de negócios.
Em meio a esse cenário, surge o Projeto de Lei 1026/2024, que propõe estabelecer alíquotas reduzidas para o PERSE, relativamente à 12 setores, além de outras alterações, visando manter o suporte ao setor de eventos. Essa iniciativa é crucial para garantir a continuidade das operações e estimular a recuperação econômica do setor.
De todo modo, enquanto o projeto não é aprovado pelo Poder Legislativo, as empresas que até então eram beneficiadas pelo Programa devem retomar o recolhimento integral da CSLL, do PIS e da COFINS, sendo que o IRPJ poderá ser exigido apenas a partir de 2025, em razão do Princípio da Anterioridade.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para orientá-los, inclusive com a propositura de eventuais medidas judiciais necessárias.
O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da sua 1ª Turma Ordinária, da
3ª Câmara, da 3ª Seção, concluiu recentemente pela possibilidade de
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pedágio, serviços
de manutenção e peças de veículos, bem como custo de rastreamento ou
monitoramento via satélite, por empresa transportadora (Acórdão n°
3301-009.557).
Esse entendimento vai na linha do precedente do STJ
(REsp n° 1.221.170), pela possibilidade de dedução de insumos considerados
essenciais e/ou relevantes à atividade da empresa da base de cálculo das
contribuições, no regime não cumulativo.
De acordo com a relatora e
presidente da Turma (ou seja, representante da Fazenda), Conselheira Liziane
Angelotti Meira, para que o insumo, seja bem ou serviço, gere
direito à crédito “é indispensável a característica de essencialidade ao
processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da
atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável
a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva
receita”.
No caso examinado, os Conselheiros concluíram que (i)
o pedágio seria essencial, como forma de viabilizar o trânsito pelas vias e
realizar o transporte que foi contratado; (ii) a limpeza e manutenção
dos caminhões também é essencial, haja vista que realizam o transporte de
diversos tipos de cargas, incluindo químicas e alimentícias; e que (iii)
o serviço de rastreamento via satélite, embora não essencial para a prestação
de serviço, é relevante, sendo item exigido pelos contratantes como condição
para a contratação do serviço de transporte de cargas.
Também entenderam pelo direito ao crédito em
relação às despesas com despachante aduaneiro, vez que a transportadora
apresentou as notas fiscais, demonstrando a efetiva aquisição dos serviços de
empresa domiciliada no País, e que as despesas se encaixam no conceito de
insumo essencial.
Por outro lado, concluíram que o agenciamento de
carga não é serviço essencial à atividade da transportadora e, por isso, não
gera direito a créditos de PIS e COFINS.
É fato que as ações até agora
adotadas pelos governos federal, estadual e municipal, como forma de
conter os prejuízos da crise econômica causada pela
pandemia Covid-19, não têm atendido a todas as necessidades da atividade
empresarial, em especial, no campo da tributação.
Uma série de situações reclamam
providências, mas por ora não há perspectiva de que, a curto prazo, os Poderes
Executivos e Legislativos dos três entes da Federação proponham
medidas complementares de maior impacto no favorecimento dos
contribuintes.
Não é por outro motivo que as
iniciativas individuais têm peso forte neste momento, podendo ser úteis como
forma de expandir as possibilidades de um melhor fluxo de caixa e consequente
redução da inadimplência, auxiliando o enfrentamento da crise econômica causada
pela pandemia.
É dentro desse contexto que
alguns temas ganham maior relevância e exigem especial atenção neste momento.
Determinadas iniciativas, que observem as mais rígidas regras de governança e
compliance, podem maximizar o resultado das práticas tributárias das empresas
corporativas.
Relacionamos abaixo algumas
ideias que podem contribuir para as empresas passarem por esse momento e
minimizarem os efeitos da COVID-19 na economia.
1 – Medidas cuja implementação não depende, necessariamente, de ações judiciais
Revisão da carga tributária: revisão de procedimentos, através
da análise e parametrização de questões que podem resultar em alteração
significativa de carga tributária e previdenciária. Por exemplo: tributação de
verbas que não possuem natureza remuneratória (questões já definidas e
consolidadas pelo Poder Judiciário); avaliação do enquadramento do grau de
risco para cada estabelecimento da empresa, para fins de aplicação da alíquota
do RAT; entre outras.
Créditos de PIS/COFINS no
regime não cumulativo: possibilidade de reavaliação de créditos que
podem ser aproveitados na apuração das contribuições ao PIS e à Cofins (regime
não cumulativo) e, também, a análise de
possíveis créditos decorrentes de despesas extraordinárias por força da
pandemia atual, inclusive no âmbito dos setores administrativos das empresas, tais
como: álcool em gel, despesas telefônicas, com internet e equipamentos para
teletrabalho, transporte especial para trabalhadores não ficarem expostos ao
vírus, EPI’s de modo geral, assinaturas de ferramentas especiais para
videoconferências etc.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre
créditos presumidos/incentivos fiscais de ICMS: valer-se dos efeitos da
Lei Complementar nº 160, que dispôs que os incentivos e benefícios fiscais ou
financeiros-fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, não sendo objeto de tributação pelo IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS, desde que atendidos os requisitos legais (Lei 12.973/2014).
De se considerar, ainda, a
conveniência de propor ação judicial própria para a não tributação dessa
rubrica, independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Alteração do regime de variações cambiais:
o contribuinte que fez a opção de reconhecer as variações cambiais por caixa ou
competência, pode rever essa opção a partir do mês subsequente à elevada
oscilação positiva ou negativa do dólar acima de 10%, desde que algumas
condições sejam atendidas.
Revisão de Políticas de Remuneração – Tributação da folha de salário:
os empregadores têm a possibilidade de reverem as suas políticas internas de
remuneração, adotando mecanismos que lhes imponham um ônus menor sobre a folha
de salários.
Contribuição Previdenciária
– Trabalhadores afastados em razão da COVID-19: observadas as
peculiaridades de cada situação, é possível avaliar a tributação ou não do
valor pago ao empregado durante o período de afastamento (isolamento social),
nos casos em que o funcionário não esteja prestando serviços neste
período, especialmente se desempenha atividade incompatível com o
sistema “home office”.
Transação de Créditos Tributários – Lei nº 13.988/2020: com
a publicação da referida lei (conversão da MP nº 899/2019), no último dia
14/04, as empresas poderão realizar acordos de transação para regularizarem
seus débitos inscritos em dívida ativa.
Denúncia Espontânea:
possibilidade de realizar o pagamento em atraso dos tributos sem a multa
moratória, como alternativa ao diferimento legal ou judicial.
Cessão de direitos creditórios – Precatórios: vem ganhando
força o mercado de aquisições de direitos creditórios oriundo de ações
judiciais tributárias, mediante concessão de deságio no valor dos precatórios
expedidos. Essa medida pode ter impacto significativo para aquelas empresas que
necessitam gerar caixa em um curto espaço de tempo.
2 – Providências envolvendo ações judiciais em curso
Diante do cenário de crise
econômica, há razoabilidade nos pedidos dos contribuintes que tenham por
objetivo reduzir a carga tributária, levantar recursos e compensar créditos incontroversos,
da seguinte forma:
Paralisação de depósitos judiciais: para as empresas que
realizam depósitos judiciais periódicos há a opção de retomarem os pagamentos
dos tributos. Com isso, os valores pagos serão dedutíveis para fins de
IRPJ/CSLL, na apuração do lucro real.
Substituição de Depósitos
judiciais por seguro garantia:
nas ações já ajuizadas com realização de depósitos judiciais, é possível requerer
ao Poder Judiciário que os depósitos sejam liberados em favor do contribuinte,
com a sua substituição por seguro-garantia;
PIS/COFINS-exclusão do
“ICMS pago”: nos
processos com estágio avançado de tramitação, em que se apresente incontroverso
o direito à exclusão do “ICMS pago” da base de cálculo do Pis/Cofins, é
possível instaurar cumprimento provisório de sentença para requerer a compensação
antes do trânsito em julgado. Possível, também, a paralisação dos recolhimentos
vincendos, com suspensão da exigibilidade.
3 – Temas que podem ser objeto de novas medidas judiciais
A recuperação de tributos pagos
indevidamente é uma excelente oportunidade de melhorar o fluxo de caixa das
empresas, mesmo que a longo prazo, sendo possível instaurar discussões, algumas
delas com prognóstico extremamente favorável, inclusive mediante obtenção de
liminar para suspensão dos recolhimentos mensais. A título de exemplo, relacionamos:
Diferimento dos tributos
não abrangidos pelas medidas em vigor: possibilidade de obter a
prorrogação do vencimento de tributos federais, estaduais ou municipais até
então não alcançados pelos atos da Administração, inclusive para débitos que
são objeto de parcelamentos;
Contribuições de terceiros/outras entidades (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, etc.): a subsistência das contribuições após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 é matéria com repercussão geral reconhecida, especificamente no tocante ao INCRA e ao SEBRAE, em julgamento no STF. Além disso, o STJ tem decidido que as contribuições de terceiro devem ter sua base de cálculo limitada em 20 salários mínimos;
PIS/COFINS e CPRB –exclusão
do ISS ou do ICMS da base de cálculo: recomenda-se especial atenção à exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins,
ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF que julgará
embargos da Fazenda no âmbito do paradigma de repercussão geral;
Contribuição Previdenciária
–Verbas de caráter indenizatório:
a jurisprudência reconhece a possibilidade de exclusão de alguns
valores/rubricas da base de cálculo da contribuição previdenciária, pela sua
natureza não remuneratória/indenizatória;
Taxa Siscomex: os importadores podem discutir a
inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex através da Portaria MF nº
257/2011. Trata-se de questão recentemente decidida pelo STF de modo favorável
aos contribuintes – Tema 1085/RG STF;
IRPJ – dedução PAT: direito à dedução do PAT da base de
cálculo do IRPJ – lucro tributável – e não apenas do imposto devido;
Pedidos Eletrônicos de
Restituição: pedidos apresentados há mais de 365 dias sem a
correspondente análise podem ter o seu exame/conclusão determinado por ordem
judicial.
Alteração do Regime
Tributário: é
possível requerer seja alterada a opção feita no início do exercício fiscal (v.g. IRPJ/CSL/CPRB), tendo por fundamento
a existência de fato superveniente não previsto (pandemia).
As situações antes apontadas não
pretendem esgotar todas as possibilidades, até mesmo porque as particularidades
de cada caso concreto devem ser consideradas nas definições das estratégias a
serem tomadas para superar este momento de crise econômica.
A Equipe do Prolik Advogados está
à disposição de seus clientes para, a partir de uma análise técnica, em que
todos os riscos são conhecidos, e as alternativas para mitigá-los também,
avaliar medidas que podem ser de extrema importância para superar essa fase.
Por Heloísa Guarita Souza e Flávio Zanetti de Oliveira
Estes últimos dias foram pródigos
nas edições de atos normativos que objetivam amoldar as obrigações e
compromissos tributários dos Contribuintes às dificuldades e excepcionalidade
do momento atual.
Objetivamos aqui consolidar as alterações, ocorridas até 09/04/2020, que atingem diretamente o prazo de recolhimento dos tributos e o cumprimento de obrigações acessórias, do dia-a-dia empresarial:
1 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PIS, PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Estão
postergados os seguintes prazos de recolhimento:
do PIS/PASEP e COFINS, em todos os regimes de apuração, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020.
da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB – Regime de desoneração da folha) e sobre o total da remuneração aos segurados contribuintes individuais, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020.
do FUNRURAL em suas várias modalidades (agroindústria, produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica) relativo às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento desta contribuição nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vence em agosto e outubro de 2020.
Alertamos
que NÃO estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e
contribuições retidos na fonte.
Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos regimes tributação, que seguem os seus prazos originais de vencimento.
(Portaria 139, de 03.04.2020, alterada pela Portaria 150, de 07.04.2020)
2 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DCTF e EFD-CONTRIBUIÇÕES
As DCTFs que
deveriam ser entregues até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de
2020 poderão ser apresentadas até 15º dia útil do mês de julho de 2020.
As
EFDs-Contribuições (PIS/COFINS e Contribuição sobre a Receita Bruta)
originalmente previstas para serem entregues até o 10º dia útil dos meses de
abril, maio e junho de 2020, poderão ser apresentadas até o 10º dia útil do mês
de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.
O prazo de
entrega da DCTFWeb, até o momento, NÃO foi prorrogado. (Instrução
Normativa RFB 1.932, de 02.04.2020)
3 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF, DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINTITIVA E PAGAMENTO IRPF
A Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda poderá ser entregue até o dia 30 de junho.
Da mesma forma,
a data limite para a entrega da Declaração Final do Espólio e da Declaração de
Saída Definitiva do País foi postergada para 30 de junho.
Também em 30 de
junho é o novo prazo para o pagamento da quota única ou da sua primeira quota
do IRPF devido, assim como do Imposto de Renda devido pelo Espólio ou apurado
na Declaração de Saída Definitiva.
Foi revogada a
obrigatoriedade de informação do número de recibo da Declaração do ano anterior
(ano-calendário 2018/exercício 2019) na Declaração deste ano (ano-calendário
2019/exercício 2020).
Segundo
informações ainda extra-oficiais, não houve alteração no cronograma de
pagamento da restituição do IRPF para os contribuintes que já entregaram a
Declaração.
(Instrução
Normativa RFB 1.930, de 1º.04.2020, e Instrução Normativa 1.934, de 07.04.2020)
4 – REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF-IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Nas operações de
crédito contratadas no período entre 03 de abril e 03 de julho de 2020, a
alíquota do IOF fica reduzida a zero.
Por operações de
crédito, estão incluídos: empréstimos, descontos, factoring, adiantamentos,
financiamentos em geral e para aquisição de imóvel não residencial.
A alíquota zero
também atinge as hipóteses de renegociação da dívida, objeto do crédito, como
as situações de prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de dívida.
(Decreto 10.305,
de 1º de abril de 2020)
5 – FLEXIBILIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS
FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser pago de forma parcelada, em até seis vezes, com vencimento a partir do sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e sem a incidência de atualização monetária, juros e encargos legais, desde que o empregador declare as informações até 20.06.2020. Essa prerrogativa independe no número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do empregador, ramo de atividade ou adesão prévia. A ausência de declaração no prazo previsto retira o benefício da suspensão e obriga ao pagamento integral da multa e demais encargos legais devidos pelos débitos em atraso.
Quanto aos parcelamentos vigentes, as parcelas que vencerem entre março e maio de 2020 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. E todos os certificados emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927, estão automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias. (Medida Provisória 927, de 22.03.2020)
6 – REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”
A partir de 1º de abril de 2020 e até 30 de junho de 2020 (ou seja, por 90 dias), as alíquotas das contribuições do Sistema “S” estão reduzidas pela metade, passando a ser as seguintes:
As mudanças se aplicam,
especificamente, às contribuições do sistema “S”, não envolvendo outras
entidades e fundos, a exemplo da contribuição ao INCRA e Salário-Educação.
(Medida Provisória 932, de
31.03.2020)
7 – NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL:
a – Suspensão por 90 dias:
de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
da instauração de novos procedimentos de cobrança;
do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.
b – Transação extraordinária:
Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida, pagável em até três meses, e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 81 meses, para pessoas jurídicas, ou de até 97 meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.
Não se incluem nessa modalidade os débitos junto ao FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.
Destaque-se que nesta modalidade de parcelamento, não há descontos, apenas prazo para o pagamento das parcelas e da entrada é estendido.
c – Acordo de transação por adesão: essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Esse prazo – originalmente 25 de março – foi prorrogado para o período em que a MP do Contribuinte Legal, já aprovada pelo Congresso Nacional, estiver vigente, o que pode ser até o dia 15 de abril, data limite para a sua sanção pelo Presidente da República. Ou seja, houve a prorrogação para a adesão, mas sem a fixação de uma data definida e objetiva, ficando condicionada ao ato do Poder Executivo, o que pode acontecer a qualquer momento, até o dia 15 de abril.
(Portaria
do Ministério da Economia 103, de 17.03.2020; Portaria PGFN 7.820, de 18.03.2020;
Portaria PGFN 7.821 de 18.03.2020; Portaria Conjunta RFB/PGFN 555, de 23.03.2020;
Portaria 8.457, de 25.03.2020)
8 – PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS:
a – Prorrogado o prazo para o protocolo de pedidos de parcelamento, até 31 de dezembro de 2020, para fazer jus a valores reduzidos mínimos das parcelas, da seguinte forma:
I – R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou
quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física;
II – R$ 500,00, quando o
devedor for pessoa jurídica
(Portaria Conjunta RFB/PGFN 541, de 20.03.2020)
b – Como os procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso estão suspensos por 90 dias, por força da Portaria PGFN 7.821, o prazo de pagamento das parcelas dos parcelamentos firmados perante a PGFN está também prorrogado.
c – Também perante a Receita Federal do Brasil, estão suspensos, até 29 de maio de 2020, os procedimentos de exclusão dos contribuintes de parcelamentos por inadimplência por parcelas.
(Portaria RFB 543, de 20.03.2020)
9 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E DA ENTREGA DAS SUAS DECLARAÇÕES
Prorrogado prazo para pagamento dos tributos no
âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:
1.
Quanto ao IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e recolhimento do MEI, devem
ser observados os seguintes prazos:
a)
20.10.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento
original em 20.4.2020;
b)
20.11.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento
original em 20.5.2020;
c)
21.12.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento
original em 22.6.2020.
2.
Quanto ao ICMS e ISS, devem ser observados os seguintes prazos:
a)
20.7.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento
original em 20.4.2020;
b)
20.8.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento
original em 20.5.2020; e
c)
21.9.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento
original em 22.6.2020.
Ainda
no âmbito do Simples Nacional foram prorrogados os prazos de entrega das
Declarações para as seguintes datas
a) Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes,
31.3.2020); e
b) Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019
para 30.6.2020 (antes, 29.5.2020).
(Resolução CGSN 153, de 25.03.2020 e Resolução
CGSN 154, de 03.04.2020):
10 – PARANÁ – ICMS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS
a – Prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para o pagamento do ICMS, dos meses de referência março, abril e maio, para até 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto de 2020, das seguintes operações vinculadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES Nacional:
Da parcela normal do ICMS do Simples;
Do ICMS das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
Do ICMS de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Ressalte-se que os contribuintes enquadrados no Sublimite Estadual do ICMS (receita anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00) terão a prorrogação apenas dos tributos da União. Devem, portanto, cumprir as obrigações principal e acessórias nos termos previstos para o Regime Normal de Apuração do ICMS.
b – Renovação automática do prazo do programa de incentivos fiscais por doze meses, que englobam os tratamentos diferenciados de redução da base de cálculo e créditos presumidos, aplicáveis a 12 setores da economia.
c – Suspensos, por 90 dias a apresentação de protesto de certidões de dívidas ativas do Estado e o ajuizamento de execuções fiscais.
d – Os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, até 15 de abril de 2020.
(Decretos/PR 4.230, de 16.03.2020; 4.385, de
27.03.2020 e 4.386, de 27.03.2020, alterado pelo Decreto 4.411, de 02.04.2020)
11 – CURITIBA – ISS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS
a – No âmbito do Município de Curitiba, em função da Resolução CGSN 154, está prorrogado o prazo para o pagamento do ISS, englobado no SIMPLES Nacional:
relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020 para 20.7.2020;
relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020 para 20.8.2020; e
relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020 para 21.9.2020.
Até o momento, porém, não há um ato normativo
municipal referendando tais datas.
b – Os prazos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Junta de Julgamento Tributário – JJT estão suspensos no período de 20 de março a 12 de abril de 2020.
c – Há disposição normativa expressa de que os prazos de pagamento de tributos, taxas e outros débitos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, não estão suspensos.
(Decreto Municipal 471, de
26.03.2020)
12 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU COM EFEITOS DE NEGATIVA
CERTIDÕES DE DÉBITOS DA RFB/PGFN – Pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23.03.2020, foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade de tais certidões que estejam válidas na data de publicação desse ato, ou seja, 23 de março
CERTIDÕES ESTADUAIS – Prorrogadas por 90 (noventa) dias as validades das certidões negativas de débitos tributários estaduais e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa, válidas em 27 de março. (Decreto 4.385/2020)
CERTIDÕES MUNICIPAIS (CURITIBA) E as validades das certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, bem como das certidões positivas com efeitos de negativa vigentes até a data de 20 de março, também estão prorrogadas por 90(noventa) dias (Decreto Municipal 471, de 26.03.2020)
13 – BANCO CENTRAL – DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Foram
prorrogados, pelo Banco Central, os prazos de entrega da Declaração anual e
trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior para as seguintes datas:
Declaração Anual, referente à data-base de 31.12.2019 para 01 de junho de 2020, até as 18:00 hs (antes, 06.04.2020);
Declaração trimestral, referente à data-base de 31.03.2020 para o período entre 15 de junho e 15 de julho de 2020, às 18:00 hs (antes, 05.06.2020)
A Medida Provisória 905, que instituiu o chamado contrato de trabalho verde e amarelo, trouxe também importantes mudanças em matéria tributária, a exemplo da extinção de contribuição social vigente há mais de 18 anos, assim como a flexibilização das regras voltadas à instituição de programas de Participação em Lucros e Resultados – PLR, que produzem reflexos quanto à contribuição previdenciária.
Extinção da contribuição instituída pela Lei Complementar 110/2001
A partir de 1º.01.20, estará extinta a contribuição social devida pelo empregador nos casos de demissão sem justa causa, na proporção de 10% sobre o saldo do FGTS (art. 25). A cobrança é objeto de inúmeras discussões judiciais, sob o fundamento de que a contribuição esgotou a finalidade para a qual foi instituída desde 01/2007. A instituição teve como fundamento o custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS.
Atualmente, o tema aguarda o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida (RE nº 878.313 – Tema nº 846), mas naturalmente, os efeitos de eventual decisão que mantenha a cobrança ficarão limitados ao período anterior à extinção, caso a MP 905/19 venha a ser convertida em lei.
Participação em Lucros e Resultados – PLR
Em regra, o pagamento de PLR não integra o salário de contribuição sobre o qual incide a contribuição previdenciária, o que decorre da Constituição Federal e da legislação ordinária sobre o assunto. Todavia, há requisitos a serem observados, estabelecidos pela Lei nº 10.101/00, que dão margem a interpretações controvertidas entre contribuintes e a Receita Federal.
Alguns dos temas controvertidos que sofreram alterações pela MP foram os seguintes:
Participação dos sindicatos
Um dos requisitos anteriormente exigidos era a participação do sindicato da categoria no plano de instituição da PLR. A MP estabeleceu que a negociação entre empresas e empregados será feita por uma “comissão paritária escolhida pelas partes”, excluindo do texto legal a anterior referência “integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria”.
O não comparecimento corriqueiro do representante do sindicado à negociação, muitas vezes abria espaço para o questionamento da validade do programa. De outro lado, há quem critique a mudança, sob a alegação de que poderá repercutir em regras fixadas unilateralmente pelo empregador.
Periodicidade
Foi inserido no texto legal expressa previsão de que são consideradas previamente estabelecidas as regras instituídas até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação (art. 2º, § 7º). Com essa alteração há expectativa de que seja resolvido impasse muito comum, decorrente de interpretação da Receita Federal, assentada na impossibilidade de que os pagamentos de PLR ocorressem no mesmo ano de instituição do respectivo programa.
Exemplo típico de anterior controvérsia quanto ao ponto, que também ficou resolvida com a não obrigatoriedade de participação dos sindicatos, tinha origem na demora da negociação com estes últimos, o que refletia na aprovação das convenções ou acordos somente após o início do período de apuração das metas/regras do PLR, gerando discussões quanto à validade do programa.
Limitação de efeitos
Outra mudança foi no sentido de limitar os efeitos da tributação sobre eventual valor pago em desacordo com a periodicidade estipulada, apenas à parcela que se caracterize como irregular (art. 2º, § 8º).
Respeito à autonomia da vontade dos contratantes
Foi também incluída nova diretriz para fins de interpretação da matéria, ficando estabelecido que na estipulação dos critérios do programa “a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros”.
Embora a regra seja um indicativo de que haverá maior liberdade na estipulação das regras de PLR, com possível redução de controvérsias entre contribuintes e Receita, somente na prática será possível avaliar seus efeitos.
As mudanças promovidas pela MP nº 905/19 em relação aos programas de PLR são positivas e há grande expectativa de que possam reduzir significativamente os litígios mais comuns envolvendo autuações da Receita Federal.
Importante atentar para o fato de que, embora a MP nº 905/19 esteja em vigor desde a sua publicação, o texto deve passar pelo Congresso Nacional e, quanto à produção de efeitos, as mudanças que envolvem o PLR (art. 48 da MP nº 905/19) estão incluídas entre as matérias que devem passar pelo crivo do Ministro de Estado da Economia, a fim de atestar a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Instituída pela Lei nº 13.874, de 20 setembro de 2019, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, popularmente denominada “Lei da Liberdade Econômica”, propõe uma mudança paradigmática na dimensão da atuação do Estado frente à sociedade, como ferramenta para impulsionar e promover o desenvolvimento nacional e a eficiência da Administração Pública.
Conforme consubstanciado pela Exposição de Motivos Interministerial (EMI) de nº 00083/2019 ME/AGU/MJSP, diante da percepção de que “no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devam ser exercidas somente se presente expressa permissão do Estado (…)”, somada à “triste realidade atual de mais de 12 milhões de desempregados, a estagnação da econômica e a falta de crescimento da renda real dos brasileiros (…)”, concluiu-se, a par de estudos empíricos, que a “liberdade econômica é cientificamente um fator necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país”.
Em linhas introdutórias e gerais, portanto, a providência legislativa, suscitada em um cenário de decrescimento econômico, busca aportar segurança jurídica à aplicabilidade do princípio constitucional da liberdade econômica, estampado no art. 170, da CF/88, buscando a desburocratização administrativa, empoderando o particular e “expandindo sua proteção contra a intervenção estatal”. Em outras palavras: instiga a simplificação, o empreendedorismo e a inovação, sobretudo em relação àquelas atividades consideradas de baixo risco.
Pois bem.
A fim de empreender o giro paradigmático, o legislador formulou e seccionou a “Lei de Liberdade Econômica” entre: (a) disposições gerais; (b) declaração de direitos de liberdade econômica; (c) garantias de livre iniciativa; (d) análise de impacto regulatório; e (e) alterações legislativas.
Alguns aspectos de repercussão em matéria tributária precisam, portanto, ser pontuados.
1) Inaplicabilidade ao Direito Tributário?
No que tange às disposições gerais, especificamente na disposição do §3º, do art. 1º, houve inquietação generalizada por parte dos juristas que se dedicam ao direito tributário. Isso porque o legislador expressamente destaca que o conteúdo dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, que balizam a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, não se aplicam à seara tributária.
Nesse aspecto, nada mais equivocado. Consoante se extrai dos estudos empreendidos no âmbito da Ciência do Direito, é uníssona, há muito, a percepção de que não há que se falar em autonomia absoluta do Direito Tributário, mas, tão somente, em um ramo didaticamente autônomo do direito. Ora, Paulo de Barros Carvalho (2018, p. 47) bem destacou que “a ordenação jurídica é uma e indecomponível”, de modo que “(…) está visceralmente ligado a todo o universo das regras jurídicas em vigor, não podendo dispensar, nas suas construções, qualquer delas, por mais distante que possa parecer” (CARVALHO, 2018, p. 50).
Sabendo da inevitável repercussão sistêmica da ordem tributária, sobretudo porque tributos são fonte primordial de financiamento do Estado; sabendo que a liberdade econômica é um princípio constitucional e de caráter fundamental; e sabendo, ainda, que a medida formulada trata de temas caríssimos ao direito tributário, não se vislumbra fundamento para afastar as implicações da “Lei de Liberdade Econômica” ao direito tributário.
2) O reconhecimento de documentos digitais
Um dos primeiros efeitos concretos da “Lei de Liberdade Econômica”, conforme anunciamos em nosso boletim (https://boletim.prolikadvogados.com.br/2019/10/23/livros-e-documentos-fiscais-digitalizados/), foi a possibilidade de arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, com a equiparação ao documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato de direito público.
A propósito, foi por meio desta lei que se introduziu o art. 2º-A da Lei de nº 12.682/2012, que baliza a elaboração, manutenção e arquivamento de documentos em meio eletromagnético.
3) Modificações voltadas à redução da litigiosidade tributária
A “Lei de Liberdade Econômica” introduziu, mediante alterações legislativas, 5 (cinco) importantes aspectos em matéria tributária.
O primeiro diz respeito à instituição de comitê próprio, formado por integrantes (i) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); (ii) da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (iii) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de edição de súmulas da administração tributária federal, que vinculará atos, normas e decisões levadas a efeito pelos referidos órgãos.
O segundo aspecto condiz com a possibilidade de dispensa da PGFN de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, bem como desistir daqueles já interpostos, desde que presente um dos seguintes dos seguintes fatores:
(a) inexista fundamento relevante diverso; ou
(b) seja tema:
(i) objeto de parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
(ii) sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
(iii) fundado em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, com execução suspensa por resolução do Senado Federal; ou exista enunciado de súmula vinculante; ou tenha que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
(iv) tenha sido decidido, em matéria constitucional, pelo STF; ou pelo STJ, TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; ou
(v) objeto de súmula da administração tributária federal;
Observe-se, ainda, que as dispensas destacadas nos itens (iii) e (iv) poderão ser estendidas a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
O terceiro e quarto aspectos se vinculam ao anterior. Isso porque de um lado previu-se a possibilidade de “mutirões tributários”, onde a PGFN, em conjunto com o Poder Judiciário, analisará casos passíveis de aplicação da dispensa. E, de outro, a fim de garantir a segurança jurídica e a viabilidade do referido procedimento, ratifica a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentar a realização de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive no que se refere à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União – a exemplo, pelo o que se denota, das Portarias PGFN nºs 502/2016 e 360/2018.
Por fim, o quinto e último aspecto condiz com possibilidade de dispensa dos auditores fiscais em relação ao lançamento do crédito tributário, especificamente nos casos em que se verifique uma das condições acima elencadas.
Conclusão
Ainda que o legislador não tenha percebido aspecto já superado pela Ciência do Direito em matéria tributária, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica denota plena aplicação ao direito tributário, sobretudo porque não se trata de que não é ramo absolutamente autônomo e necessita conversar com o sistema constitucional como um todo.
Enfrentada essa questão, é de se anotar que a “Lei de Liberdade Econômica”, evidencia a compreensão do Estado brasileiro tanto em relação ao atual cenário mundial, quanto aos efeitos da crise econômica enfrentada internamente; e a necessidade urgente de simplificação e de promoção do empreendedorismo e inovação.
A análise da necessidade, ou não, da normatização de um princípio constitucionalmente previsto e garantido, inclusive com viés fundamental, tal como o da liberdade econômica, implicaria em um círculo argumentativo e que em nada acrescentaria – inclusive em razão da cultura legislativa brasileira.
Ora, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica tem por proposta a desburocratização da Administração Tributária com vistas à promoção do desenvolvimento nacional e, consecutivamente, de políticas públicas eficientes. Não se pode negar, neste aspecto, que as balizas e as alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico vêm, num primeiro olhar, para somar, descomplicar e garantir segurança aos particulares.
A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.
É bastante comum para quem atua no direito tributário, deparar-se com decisões judiciais que impõem a responsabilidade solidária a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico.
No texto dessa semana, pretende-se, justamente, analisar a responsabilidade tributária solidária dessas sociedades, em relação a obrigação tributária nascida de fato imponível realizado por apenas uma das empresas do grupo.
Rememore-se que a caracterização de um grupo econômico, de modo geral, ocorre sempre que uma ou mais empresas, embora cada qual com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra.
E, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor (ou credor), cada qual com direitos ou obrigações em relação à toda a dívida.
No campo do direito tributário, a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, o credor pode escolher o devedor que desejar (ou todos eles) para o cumprimento da obrigação, que, uma vez adimplida, também aproveita os demais.
A base normativa da solidariedade tributária está no artigo 124, do Código Tributário Nacional, que a autoriza em duas situações: quando as pessoas envolvidas tenham interesse comum na situação que constitua a materialidade do tributo prevista na regra matriz; e quando expressamente prevista em lei.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise de quando empresas de um mesmo grupo econômico podem vir a ser responsabilizadas por obrigações tributárias de apenas uma delas.
A esse respeito, Carlos Jorge Sampaio Costa leciona “a solidariedade dos membros de um mesmo grupo econômico está condicionada a que fique devidamente comprovado: a) o interesse imediato e comum de seus membros nos resultados decorrentes do fato gerador; e/ou b) fraude ou conluio entre os componentes do grupo. (…) Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre as partes, almejando a sonegação.” (Revista de Direito Tributário. Ano 2, n. 4, abril/junho de 1978. p. 304)
São, pois, solidariamente obrigadas pelo crédito tributário pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, o que não é revelado pelo interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas pelo interesse jurídico, que diz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador.
Uma sociedade que participa do capital de outra, ainda que de forma relevante, não é solidariamente responsável pela dívida tributária, apenas por isso. Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A sociedade que participa do capital de outra, ainda que de forma relevante, não é solidariamente obrigada pela dívida tributária referente ao imposto de renda desta última, pois, embora tenha interesse econômico no lucro, não tem o necessário interesse comum, na acepção que lhe dá o art. 124 do CTN, que pressupõe a participação comum na realização do lucro. Na configuração da solidariedade é relevante que haja a participação comum na realização do lucro, e não a mera participação nos resultados representados pelo lucro.” (TRF4, AMS 94.04.55046-9, SEGUNDA TURMA, Relator ZUUDI SAKAKIHARA, DJ 27/10/1999)
A caracterização da solidariedade com fundamento no interesse comum exige o interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Interesse jurídico e não meramente econômico, próprio dos grupos econômicos.
É essa, aliás, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico.” (REsp n.º 834.044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 11.11.2008, DJe de 15.12.2008) Mais recentemente, em decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esse entendimento foi reforçado: “A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral;” (AgInt no Agravo em REsp n.º 1.035.029/SP, j. em 28.05.2019, DJe de 30.05.2019)
O interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível, sob pena de desnaturação da própria lógica jurídico-tributária. Pois, só pode ser incluído no polo passivo da relação tributária alguém que tenha participado da ocorrência do fato gerador.
Não basta, assim, a mera identidade de sócios, fazer parte do mesmo conglomerado societário. É essencial demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes no fato gerador tributário, na linha da jurisprudência mencionada.
Apesar da regra do art. 124, do CTN, e para que fique aqui o registro, tem-se questionado atualmente sobre a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, previsto no art. 50, do Código Civil e art. 133, do CPC, quando o que se pretende é a responsabilização apenas com fundamento no interesse comum.
A aplicação, no entanto, dependerá de análise da Primeira Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, pois as Turmas divergem a respeito do cabimento do instituto nas execuções fiscais.
Em fevereiro de 2019, a 1ª Turma do STJ entendeu que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originariamente executada, mas não foi identificada no ato de lançamento ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135, do CTN (responsabilidade de terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contratos e estatutos), depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tornando obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora (REsp n.º 1.775.269/PR, DJe de 1º.03.2019).
Para a 2ª Turma, no entanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o processo de execução fiscal, seja porque incompatível com a lei especial, seja porque do ponto de vista prático, como suspende a cobrança da dívida, a instauração do incidente acabaria por facilitar eventual dilapidação de patrimônio por parte do devedor, além de impor ônus excessivo à Fazenda na busca pela satisfação de seus créditos. (REsp n.º 1.786.311/PR, julgado em 09.05.2019).
Resta aguardar qual será a posição do STJ. Dentro ou fora do instituto de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, no entanto, para fins de responsabilização solidária, com fundamento no art. 124, do CTN, deve haver participação conjunta na situação que configura o fato gerador da obrigação tributária (ou eventual fraude) de uma empresa, para que outra do mesmo grupo econômico seja solidariamente responsabilizada.
José Machado de Oliveira, dirigiente do escritório Prolik Advogados Foto: Kraw Penas
O advogado tributarista José Machado de Oliveira é uma das personalidades paranaenses que receberá o diploma “Grandes Porta-Vozes do Paraná” no dia 12 de agosto. A solenidade será às 19h na Sociedade Garibaldi, em Curitiba. “Numa sociedade em constantes mutações, José Machado de Oliveira é a alma e o comando final do notável Prolik Advogados. Tributarista referencial, empresas e empresários se socorrem de seu know how jurídico”, escreve o jornalista Aroldo Murá Gomes Haygert. Ele é o autor da série de livros “Vozes do Paraná – Retratos de Paranaenses”.
O perfil de Machado foi publicado no volume 8 da série Vozes do Paraná, iniciada por Murá há 11 anos. A coleção já ofereceu perfis biográficos de 255 homens e mulheres com marcas especiais em várias áreas do conhecimento.
No ano passado, ao celebrar dez anos da série que registra parte da história paranaense em tempo real, foi entregue a primeira edição do diploma. Os nomes a serem diplomados este ano, durante o lançamento de Vozes do Paraná 11, se impõem por suas vidas e obras singulares.
Serão homenageados também o jornalista Antonio Carlos Carneiro Neto; os publicitários Claudio Loureiro e José Dionísio Rodrigues; o empresário e vice-governador Darci Piana; o empresário e presidente da Associação Comercial do Paraná Gláucio De Mio Geara; o advogado e presidente do Colégio dos Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil Helio Gomes Coelho Jr; o advogado e ex-presidente da OAB-PR José Lúcio Glomb; o empresário e fundador do Grupo RIC Mário Petrelli; o vice-presidente da Fecomércio do Paraná Paulo César Nauiack; o cirurgião oncologista Raul Anselmi Jr; e o professor e reitor da PUCPR Waldemiro Gremski.