STJ decidirá sobre a incidência de PIS/COFINS em descontos e bonificações.

Flávio Zanetti de Oliveira

Está em pauta no STJ, para o próximo dia 20/08, o Tema Repetitivo 1412“Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

A tese do Tema 1412 está relacionada à inclusão, ou não, na base de PIS/COFINS, das bonificações e descontos recebidos, via de regra, por distribuidores/varejistas, que, depois, revenderão as mercadorias. A jurisprudência tem distinguido as bonificações e os descontos recebidos em mercadorias (mediante abatimento de preço ou recebimento de itens adicionais), daqueles concedidos em dinheiro – não tributáveis na primeira espécie e tributáveis na segunda.

A jurisprudência tem entendido que a “a circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional, ou de haver ou não o destaque na nota fiscal, é critério relevante apenas para a apuração da receita da empresa vendedora de modo que, em ambas as hipóteses, o desconto não é base de tributação para quem os recebe.

No caso de fornecedores (fabricantes), as chamadas bonificações e descontos concedidos, quando forem caracterizados como incondicionais, já não integram a base de PIS/COFINS, sendo dedutíveis para IRPJ/CSLL.

Considerando a eventual modulação de efeitos, é um importante momento para avaliar a judicialização, quanto às bonificações e descontos recebidos.

Informações adicionais poderão ser fornecidas pelo nosso setor contencioso tributário, com o Dr. Flávio Zanetti de Oliveira.

IBS e CBS: Cronograma do início da obrigatoriedade do destaque nos documentos fiscais eletrônicos e implantação de novos documentos fiscais.

Luana Maria Vaz

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 30 de julho de 2026, estabeleceu o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, com o destaque do IBS e da CBS, previstos no art. 112 dos Regulamentos do IBS e da CBS, além de estabelecer o marco inicial da emissão de novos modelos de documentos fiscais, marcando mais uma etapa relevante da implementação da Reforma Tributária do consumo.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para orientá-los quanto aos impactos das obrigações acessórias e à adequação dos seus procedimentos à implementação do IBS e da CBS.

Receita Federal atualiza regras do CNPJ e amplia hipóteses de suspensão cadastral.

Fernanda Gomes Augusto

No último dia 10, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, norma que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ampliando o rol de situações que podem levar à suspensão da inscrição no CNPJ por inconsistência cadastral.

Entre as novas hipóteses, destacam-se: a utilização de endereço eletrônico (e-mail) que remeta ao nome empresarial ou nome fantasia de outra entidade; a incompatibilidade manifesta entre o código CNAE informado e a natureza jurídica, a finalidade declarada no ato constitutivo ou o nome empresarial da entidade; o uso, sem autorização, de endereço ou telefone de titularidade de terceiros; e a incompatibilidade entre a capacidade econômica de integrante do quadro societário e sua participação no capital social.

A medida soma-se a outras iniciativas recentes de modernização do cadastro, como a adoção do CNPJ alfanumérico, tema já abordado por este Boletim (CNPJ alfanumérico: o que muda a partir de 2026).

É importante, contudo, distinguir o alcance de cada mudança: o formato alfanumérico vale apenas para as novas inscrições, de modo que as empresas já constituídas mantêm seus números atuais de CNPJ; já as novas hipóteses de suspensão trazidas pela IN RFB nº 2.333/2026 alcançam todas as pessoas jurídicas, inclusive as já inscritas. Na comparação entre os dois panoramas, percebe-se uma mudança de lógica: no sistema anterior, o controle cadastral tinha caráter predominantemente formal, com suspensões associadas a omissões objetivas — falta de identificação do representante, do quadro societário, do endereço ou da atividade econômica. No sistema atual, a Receita Federal passa a fazer uma verificação de substância, cruzando os dados declarados com a realidade da empresa: a atividade efetivamente exercida, a titularidade dos meios de contato informados e até a compatibilidade entre o patrimônio dos sócios e o capital social subscrito. Trata-se de um cadastro que se torna um instrumento ativo de conformidade e de combate a fraudes, como o uso de “laranjas” e de empresas de fachada.

Esse reforço dos controles cadastrais insere-se, ainda, no movimento de preparação da administração tributária para a implementação da reforma tributária. No novo sistema tributário, o CNPJ assume papel relevante, sendo a chave de identificação dos contribuintes no cadastro integrado compartilhado entre União, Estados e Municípios, além de base para mecanismos como a apuração assistida e o split payment. Nesse contexto, a confiabilidade dos dados cadastrais deixa de ser mera formalidade e passa a ser pressuposto operacional do sistema — o que explica o rigor crescente da Receita Federal na identificação de inconsistências, informações falsas ou estruturas societárias incompatíveis com a realidade econômica declarada.

Diante das novas regras, recomenda-se que as empresas promovam uma revisão preventiva de seus dados cadastrais, verificando, em especial: a compatibilidade entre os códigos CNAE e a atividade efetivamente exercida; a regularidade do Quadro de Sócios e Administradores e sua correspondência com os registros nas Juntas Comerciais; a titularidade e a atualidade de endereço, telefone e e-mail informados; e a correção das informações sobre capital social.

A suspensão do CNPJ pode acarretar consequências relevantes, como impedimentos à emissão de documentos fiscais, à obtenção de certidões de regularidade e à participação em licitações. Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na revisão cadastral e na regularização de eventuais inconsistências.

Reforma Tributária: primeiras prorrogações de prazos já começaram, mas contribuintes não devem adiar sua preparação.

Luana Maria Vaz

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo começou a dar sinais de que o cronograma originalmente idealizado dificilmente será cumprido em sua integralidade. A publicação do Decreto nº 13.075/2026 e da Resolução CGIBS nº 13/2026, divulgados nos dias 21 e 22 de julho, respectivamente, representa o primeiro movimento oficial de postergação de obrigações inicialmente previstas para o período de transição.

As alterações promovidas concentram-se, principalmente, nas obrigações aplicáveis às pessoas físicas e aos produtores rurais pessoas físicas. O Decreto nº 13.075/2026 alterou o Regulamento da CBS para estabelecer que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que atuem como contribuintes ou responsáveis tributários e para determinados produtores rurais pessoas físicas, bem como a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por esses contribuintes, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Na mesma linha, a Resolução CGIBS nº 13/2026 alterou o regulamento do IBS para adiar, também para 1º de janeiro de 2027, a inscrição no CNPJ das pessoas físicas sujeitas ao tributo e também dos nanoempreendedores, produtores rurais e transportadores autônomos de carga pessoas físicas, sejam ou não contribuintes. Quanto à emissão de documentos fiscais, a prorrogação aplica-se aos nanoempreendedores, transportadores autônomos de carga e produtores rurais não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Embora esses últimos não estejam sujeitos ao recolhimento do IBS sobre suas operações, a emissão do documento fiscal permanece relevante, pois, em determinadas hipóteses, viabiliza o aproveitamento de créditos pelo adquirente.

A implantação do novo sistema tributário vem sendo marcada por atrasos e ausência de definições indispensáveis para que os contribuintes se adaptem à reforma com segurança. Entre elas, destaca-se a própria definição da alíquota da CBS, que ainda depende de deliberação do Senado Federal, além de outros aspectos operacionais e tecnológicos igualmente pendentes.

Na prática, o próprio Poder Executivo vem demonstrando dificuldades para entregar, dentro do cronograma inicialmente previsto, os instrumentos necessários à operacionalização da reforma. Sem a conclusão da regulamentação e sem a disponibilização integral dos sistemas tecnológicos que darão suporte ao novo modelo, torna-se previsível que outros prazos precisem ser revistos.

De toda forma, embora as alterações alcancem, neste primeiro momento, um grupo específico, é importante que os contribuintes estejam atentos à possibilidade de novas prorrogações ao longo do período de transição da Reforma Tributária. Isso, contudo, não pode servir de justificativa para que os contribuintes adiem ou desacelerem as adaptações que já estejam ao seu alcance.

Para os demais contribuintes, permanece inalterado o cronograma de implementação. A emissão de notas fiscais com destaque do IBS e da CBS já é possível desde janeiro de 2026 e passará a ser obrigatória a partir de 3 de agosto, razão pela qual as empresas devem prosseguir com a adequação de seus sistemas e processos internos, independentemente da postergação de obrigações específicas.

A equipe do Prolik Advogados acompanha continuamente a implementação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos e na adoção das medidas necessárias à adequação ao novo sistema tributário.

Regulamentação dos novos tributos amplia dúvidas sobre créditos na Reforma Tributária.

Luana Maria Vaz

A operacionalização do sistema de créditos do IBS e da CBS se destaca como um dos principais pontos de atenção da Reforma Tributária do consumo. Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 tenham estruturado um modelo de não cumulatividade plena, há preocupação quanto à efetiva capacidade em assegurar o ressarcimento célere dos créditos tributários futuramente acumulados pelos contribuintes.

As preocupações ganharam força após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, em 30 de abril, especialmente em razão das disposições contidas na Resolução CGIBS nº 6/2026. O art. 486 da referida resolução estabelece hipóteses em que o pedido de ressarcimento do IBS poderá ser indeferido pelo Comitê Gestor caso o contribuinte possua discussão administrativa em curso relativa a débitos tributários. 

A mesma previsão não foi reproduzida na regulamentação da CBS, embora o § 16 do art. 195 da Constituição Federal determine a aplicação das mesmas regras do IBS para a CBS, inclusive quanto à não cumulatividade. Essa divergência não só pode ensejar discussões sobre sua constitucionalidade, como também distancia da premissa que orientou a concepção do novo sistema, segundo a qual IBS e CBS deveriam operar de forma harmonizada, como verdadeiros “tributos gêmeos”.

Também desperta preocupação a previsão de suspensão do ressarcimento de créditos para contribuintes submetidos a procedimento de fiscalização. A medida pode abrir espaço para postergações indevidas dos pagamentos, transformando o ressarcimento em instrumento de gestão de caixa dos entes tributantes.

Nesse contexto, o funcionamento eficiente do sistema de créditos assume papel central para o êxito da Reforma Tributária. Caso o ressarcimento não ocorra de forma tempestiva, os contribuintes poderão suportar carga tributária superior à efetivamente devida, aumentando o risco de judicialização e reproduzindo problemas já conhecidos relacionados à formação de ativos fiscais de difícil recuperação.

Além das discussões envolvendo o ressarcimento de créditos, permanecem pendentes definições relevantes para a implementação do novo sistema tributário. Entre elas, destacam-se questões relacionadas ao split payment, às regras de emissão de documentos fiscais, ao recolhimento de tributos por plataformas digitais, procedimentos específicos aplicáveis a antecipações de pagamento, dentre tantas outras, sem contar a total indefinição quanto à alíquota da CBS e ao disciplinamento do Imposto Seletivo. 

Entretanto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS abriram espaço para que entidades representativas apresentem sugestões e propostas de aperfeiçoamento ao regulamento do IBS e da CBS. O prazo para o envio das contribuições encerou-se no dia 15 de junho. O Comitê Gestor recebeu 847 propostas de alteração para o regulamento do IBS, enquanto a Receita Federal contabilizou mais de 4 mil sugestões relacionadas à regulamentação da CBS. Embora ainda não tenha sido estipulado um prazo para a avaliação das sugestões, a  expectativa é de que todas essas manifestações recebidas auxiliem na elaboração de uma nova versão mais consistente dos regulamentos e que estejam aptas a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.

Crédito presumido da CBS sobre estoques de bens: reflexos no IRPJ e na CSLL.

Michelle Heloise Akel 

O período de transição que envolve a Reforma Tributária sobre o consumo vem sendo discutido, em grande medida, sob a ótica das novas alíquotas, da instituição de um IVA-Dual com a criação do IBS (Imposto sobre Bens de Serviços) e da CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e da reorganização do sistema de incidência sobre bens e serviços. 

Relativamente à CBS, a vigência do novo tributo – em substituição às contribuições para o PIS e COFINS – bate à porta e começa a partir de 01/01/2027, exigindo medidas, providências e atenção dos contribuintes. A partir de 2027, inicia-se a incidência concebida sob lógica da não-cumulatividade plena. 

Nesse contexto, a LC nº 214/2025, que regulamentou a matéria no plano infraconstitucional, contemplou a concessão de créditos presumidos em determinadas situações, tais como: nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI (art. 169); sobre aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada (art. 170); nas aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI (art. 171); crédito presumido dirigido ao setor automotivo, para os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. 

Outra hipótese – e que interessa aqui – é a concessão de créditos presumidos sobre estoque de bens materiais, existente em 31/12/2026, contemplando as seguintes hipóteses: 

  • em relação aos bens em estoque de contribuinte, em 31/12/2026, sujeito ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e da COFINS; 
  • em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica, o se refere, por exemplo, a medicamentos, cosméticos, produtos de higiene; autopeças e setor automotivo; combustíveis, bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas e simulares); cigarros; 
  • e outras hipóteses de bens em estoque, sujeitas à vedação parcial de creditamento. 

O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, que pormenoriza a regulamentação da CBS, disciplinou o crédito presumido de CBS incidente sobre os estoques existentes em 31/12/2026, operacionalizando as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

Em tese, o mecanismo busca neutralizar efeitos cumulativos decorrentes da migração entre os regimes tributários, permitindo que determinados contribuintes aproveitem crédito calculado sobre mercadorias adquiridas ainda sob a sistemática anterior do PIS/Cofins.  A lógica é basicamente a de permitir que os contribuintes com mercadorias em estoques, em 31/12/2026, adquiridas sob regras anteriores (sem direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS), possam apropriar os respectivos créditos da agora vigente CBS, evitando efeito cumulativo incompatível com a lógica da reforma.

O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027, podendo ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS em 12 parcelas mensais sucessivas. Não há previsão de ressarcimento financeiro ou de compensação cruzada com outros tributos federais nessa modalidade específica.

Nessa seara, o estoque existente na virada do exercício deixa de ser apenas um item contábil ou operacional e passa a assumir relevância estratégica sob o ponto de vista tributário. 

O cálculo do crédito presumido parte do custo de aquisição dos bens existentes em estoque na data de corte, aplicando-se, em regra, o percentual de 9,25%. Para bens importados, considera-se o montante efetivamente recolhido a título de PIS-Importação e Cofins-Importação. A referência expressa ao custo de aquisição merece atenção especial, pois o equívoco entre custo, valor de mercado e preço de venda pode resultar em superavaliação do crédito e futura glosa fiscal.

A regulamentação, ainda, estabelece importantes limitações. Não geram crédito presumido, por exemplo, bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, além de imóveis e bens destinados ao ativo imobilizado. Parte da doutrina já aponta possíveis violações aos princípios constitucionais da neutralidade e da não cumulatividade, especialmente nas hipóteses em que haverá incidência plena de CBS sobre a operação subsequente sem mecanismo compensatório correspondente.  

Há, outrossim, outro reflexo sensível quanto à matéria e regulamentação, a propósito, que está naquilo que não foi disciplinado, qual seja, os efeitos e o tratamento do crédito presumido para fins de IRPJ e CSLL

Melhor explicando, há que se considerar que, do ponto de vista contábil, o crédito presumido tende a ser reconhecido como ativo tributário recuperável. 

Para as empresas tributadas pelo lucro real, o crédito presumido de CBS, ao ser reconhecido contabilmente, normalmente mediante lançamento a débito de “CBS a Recuperar” (ativo circulante) em contrapartida a crédito de “Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”, tende a integrar o lucro líquido antes dos ajustes fiscais. Para afastá-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte teria de proceder à sua exclusão no LALUR e no LACS, respectivamente.

Já para as empresas optantes pelo lucro presumido, a questão assume contornos próprios. O regime presume o lucro com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta, e não sobre o resultado contábil. A rigor, portanto, um crédito tributário a recuperar não configura “receita bruta” para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, apurados no neste regime.

Sob a ótica contábil, contudo, há tendência de se reconhecer o crédito presumido sobre o estoque de abertura como ativo tributário recuperável (“CBS a Recuperar”), à semelhança do tratamento dispensado a outros créditos fiscais. A grande discussão desloca-se, então, para a natureza da contrapartida desse lançamento, que admite ao menos três tratamentos distintos. 

A discussão passa ser, aqui, quanto à contrapartida: se seria como receita (“Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”); como redução de custo (“Redução de Estoques” ou “Ajuste Redutor do Custo das Mercadorias”); ou como ajuste patrimonial/transitório (“Receita Diferida”).

A importância da diferenciação no tratamento reside no fato de que, na primeira situação, a contrapartida como “receita” produz, imediatamente, o efeito de aumentar o lucro contábil, com potencial incidência de IRPJ/CSLL. 

Ou seja, dependendo da política contábil adotada, a contabilização do crédito presumido da CBS sobre os estoques, poderá repercutir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

De plano, visualiza-se evidente contrassenso: um mecanismo concebido para neutralizar a cumulatividade tributária, pode implicar no aumento da carga tributária federal sobre seu próprio reconhecimento contábil.

Vale recordar que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, ao tratar dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, firmou orientação no sentido de que tais créditos não configuram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Embora exista espaço argumentativo para aplicação analógica desse entendimento ao crédito presumido de CBS de abertura, há possibilidade de entendimento fazendário contrário, isto é, de que a exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dependeriam de previsão legal expressa, até o momento inexistente, sob o argumento de que se cuida de instituto que possui características próprias e específicas. 

Em tal caso, a sustentar tratamento mais favorável aos contribuintes, vale recordar que o crédito presumido de CBS sobre os estoques, por ter natureza de mecanismo de neutralidade tributária na transição (e não de receita operacional), não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do art. 43 do CTN e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 

O raciocínio aplicado é análogo ao utilizado pelo STJ para créditos presumidos de ICMS de incentivo fiscal, em que se entendeu que os mesmos não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.  Com efeito, não obstante os precedentes do STJ relativos à matéria estejam fortemente vinculados à preservação do pacto federativo, o racional subjacente, na linha de que benefícios fiscais destinados à neutralização ou incentivo não configuram acréscimo patrimonial tributável, pode ser invocado, por afinidade. 

Enfim, o encerramento de 2026 demanda planejamento e atenção cuidadosos. A controvérsia evidencia que a transição para a CBS não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também potenciais repercussões sobre a tributação da renda e sobre os próprios critérios de reconhecimento contábil dos efeitos fiscais da reforma. 

A equipe Prolik Advogados está à disposição para melhor orientá-los. 

Resoluções CGSN estabelecem novos prazos e regras para o Simples Nacional.

Luana Maria Vaz

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 186/2026, estabelecendo prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e, para as empresas optantes, para a apuração do IBS e da CBS no regime regular, no ano-calendário de 2027, em conformidade com as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 214/2025.

Em relação à formalização da opção pelo Simples Nacional, esta deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do seu Portal Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Esta opção poderá ser cancelada pelo contribuinte, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Caso haja indeferimento, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas no prazo de 30 dias corridos, contados da ciência do respectivo termo, inclusive na hipótese de débitos tributários. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será deferida.

A Resolução também disciplina que, para o período de janeiro a junho de 2027, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. Essa opção deverá ser realizada igualmente entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS não serão recolhidas no âmbito do Simples Nacional. O cancelamento dessa opção também poderá ocorrer até o último dia de novembro de 2026.

As regras acima não se aplicam às empresas em início de atividade que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, nem àquelas enquadradas no SIMEI. Para esses contribuintes, a opção feita no momento da inscrição produzirá efeitos desde a data do cadastro, em relação ao Simples Nacional, para todo o ano-calendário de 2027 e, quanto ao IBS e à CBS no regime regular, para os meses de janeiro a junho de 2027.

Para adicionar, a nova Resolução CGSN nº 189/2026 estabelece que, também a partir de 1º de setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e de padrão nacional, exclusivamente pelo Emissor Nacional (via web ou API), nas prestações de serviços sujeitas ao ISS. Por outro lado, fica vedada a utilização da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

A obrigatoriedade também alcança empresas com pedido de opção pelo Simples ainda pendente ou em discussão administrativa que possa resultar em ingresso retroativo no regime, bem como empresas sob impedimento temporário previsto na regulamentação.

A equipe do Prolik Advogados se coloca à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.

Programa Curitiba de Volta ao Centro: Decreto regulamenta a operacionalização dos incentivos fiscais.

Luana Maria Vaz

O Município de Curitiba editou o Decreto nº 421, de 31 de março de 2026, com o objetivo de regulamentar a operacionalização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei Complementar nº 150/2025, no âmbito do Programa Curitiba de Volta ao Centro [clique aqui para conferir a matéria completa].

O Decreto estabelece os procedimentos administrativos necessários para a fruição dos benefícios fiscais, indicando a exigência de prévio requerimento a ser formalizado no portal específico do programa, no endereço eletrônico: https://www.curitiba.pr.gov.br/devoltaaocentro/. São legitimados para pleitear os incentivos, conforme o caso, proprietários, adquirentes de imóveis, proponentes de obras, profissionais autônomos estabelecidos na área central, bem como prestadores e tomadores de serviços vinculados às atividades contempladas.

A partir da Lei Complementar nº 150/2025, vale relembrar, os incentivos relativos ao IPTU compreendem: (i) redução de 100% do imposto durante o período de execução das obras de retrofit ou restauro de imóveis do patrimônio ambiental cultural, até 31 de dezembro de 2028; (ii) redução de 100% do imposto para imóveis do patrimônio cultural já restaurados, até 31 de dezembro de 2032; e (iii) redução da base de cálculo em 50% para imóveis submetidos a retrofit (tanto para uso não habitacional, até 2028, quanto para uso habitacional, misto ou hoteleiro, até 2032), podendo alcançar 100% do tributo nos casos envolvendo habitação de interesse social com participação do poder público. Para a fruição desses benefícios, o Decreto exige requerimento prévio ao Departamento de Rendas Imobiliárias, instruído com documentação cadastral, matrícula atualizada, alvará de obras e, conforme o caso, Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO), sendo o pedido analisado pela autoridade fiscal e passível de recurso administrativo.

No que se refere ao ITBI, a Lei prevê incentivos específicos para os primeiros adquirentes de unidades habitacionais após retrofit, consistentes em: (i) isenção integral do imposto para beneficiários inscritos na COHAB-CT; (ii) redução da alíquota para 1% para adquirentes com renda familiar de até 3 salários mínimos; e (iii) alíquota de 2% para renda entre 3 e 6 salários mínimos, todos até 31 de dezembro de 2032. O Decreto regulamenta o procedimento exigindo requerimento prévio à transferência da propriedade, acompanhado de documentação pessoal das partes, matrícula do imóvel, CVCO e comprovação de renda ou enquadramento habitacional, culminando, quando deferido, na expedição de declaração de isenção ou guia com alíquota reduzida.

Em relação ao ISS, os incentivos se dividem em duas frentes. A primeira consiste na isenção do ISS-Fixo para profissionais autônomos estabelecidos no perímetro do programa, vigente até 31 de dezembro de 2032, condicionada à apresentação de requerimento tempestivo, comprovação de inscrição profissional e manutenção de alvará ativo no local. A segunda refere-se à redução de 60% do ISS incidente sobre serviços de construção civil vinculados a obras de retrofit ou restauro. O Decreto estabelece que esse benefício depende de requerimento após o licenciamento da obra, instruído com matrícula, alvará e contrato de prestação de serviços, produzindo efeitos desde a data do protocolo. Além disso, exige-se a emissão correta da NFS-e com indicação da inscrição imobiliária do imóvel e o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico, instituído para controle do benefício.

Quanto à remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU, a Lei autoriza a extinção desde que constituídos até 31 de dezembro de 2020, inclusive os inscritos em dívida ativa, limitada ao valor das obras de recuperação realizadas no imóvel. O Decreto detalha que o benefício depende de requerimento acompanhado de matrícula, alvará e orçamento estimado, seguido da verificação dos débitos pela autoridade fiscal e da celebração de termo de confissão de dívida e compromisso de execução das obras. Durante esse período, a exigibilidade do crédito fica suspensa. Após a conclusão, o interessado deverá apresentar o CVCO e planilha com os custos efetivamente incorridos, que serão analisados para definição do montante a ser extinto. Destaca-se que a confissão implica renúncia a discussões administrativas e judiciais, reconhecimento da dívida e aceitação irretratável das condições do programa.

Adicionalmente, o decreto prevê a isenção de taxas de licenciamento para obras enquadradas no programa, a possibilidade de automatização dos processos administrativos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e a publicação de um manual operacional com orientações e padronização documental.

Por fim, destaca-se que o prazo para adesão ao programa foi estendido até o dia 30 de junho de 2026.

A equipe Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa Curitiba de Volta ao Centro, avaliando oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.

Programa Curitiba de Volta ao Centro concede benefícios fiscais.

Luana Maria Vaz

O Município de Curitiba instituiu o Programa Curitiba de Volta ao Centro, através da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2025, voltado ao desenvolvimento urbano integrado da região central, com horizonte de implementação até 2050.

O programa estabelece diretrizes para requalificação urbanística e ambiental, ampliação da moradia, fortalecimento da segurança, incentivo à mobilidade ativa e utilização de transporte público, valorização do patrimônio histórico e promoção da sustentabilidade. Para tanto, a lei combina instrumentos urbanísticos, como retrofit, incentivos construtivos e transferência do direito de construir, com incentivos fiscais – especialmente em relação ao IPTU, ao ITBI e ao ISS – e subvenções econômicas, buscando atrair investimento privado para reocupar imóveis ociosos, recuperar edificações degradadas e fomentar habitação, inclusive de interesse social.

Com isso, a lei cria um conjunto relevante de benefícios fiscais condicionados à realização de obras alinhados às finalidades do programa. Em relação ao IPTU, há redução de 100% durante o período de obras de retrofit e de restauro até 31 de dezembro de 2028, bem como isenção integral para imóveis do patrimônio cultural que tenham sido restaurados até 2032. Para imóveis submetidos a retrofit, a norma prevê redução de 50% na base de cálculo do IPTU, variando o prazo conforme o uso do imóvel, alcançando até 2032 para usos habitacionais, mistos e hoteleiros. Há ainda isenção total do IPTU para imóveis vinculados a órgãos ou entidades públicas atuantes em habitação de interesse social, inclusive em parceria com particulares, também até 2032.

Destaca-se, ainda, a possibilidade de remissão de créditos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, desde que haja compromisso formal para a execução de obras de recuperação do imóvel. A remissão limita-se ao valor da obra, depende de aceitação pelo Poder Público e implica suspensão da exigibilidade dos créditos durante o período de execução.

No que se refere ao ITBI, a lei concede tratamento favorecido aos primeiros adquirentes de unidades habitacionais resultantes de retrofit. Há isenção total até 31 de dezembro de 2032 especificamente para os adquirentes que já estavam inscritos, até a promulgação da lei, na fila da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT). Para os demais adquirentes, o benefício assume a forma de alíquotas reduzidas, fixadas em 1% ou 2%, conforme a respectiva faixa de renda familiar, também até o final de 2032.

Quanto ao ISS, a norma estabelece duas frentes de estímulo. De um lado, isenta do ISS Fixo os profissionais autônomos estabelecidos no perímetro do programa até 2032, mediante requerimento. De outro, reduz em 60% o ISS incidente sobre serviços de construção civil relacionados a obras de retrofit e restauro, abrangendo os subitens específicos da lista anexa à Lei Complementar nº 116, também até 2032. Além disso, a lei prevê isenção de taxas de licenciamento administrativo para as obras enquadradas no programa.

A lei ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, a qual deverá ocorrer no prazo de até 180 dias contados de sua publicação.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa Curitiba de Volta ao Centro, avaliando oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.

IPTU 2026 de Curitiba: descontos, prazos e limites de aumento.

No dia 18 de fevereiro de 2026, a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba publicou, no Diário Oficial, o Edital de Notificação SMF n° 13/2026, notificando os contribuintes acerca dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo referentes ao exercício de 2026. 

Desde então, as guias para pagamento estão disponíveis online e podem ser emitidas da seguinte forma: 

PASSO 1:
Acessar o site da Prefeitura de Curitiba: https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento 

PASSO 2:
Informar a “INDICAÇÃO FISCAL” e o “DOCUMENTO DO PROPRIETÁRIO” do imóvel:

PASSO 3:
Realizar a “VALIDAÇÃO DE SEGURANÇA” e selecionar a opção “GERAR CARNÊ COMPLETO”: 

Após esse procedimento, será possível salvar ou imprimir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizado em formato PDF. 

FORMAS DE PAGAMENTO 

Os contribuintes que optarem pelo pagamento do débito à vista até o dia 20 de março poderão usufruir de desconto de 10% sobre o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, conforme pre-visto no Decreto nº 197/2026. 

Ainda, o pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, entre março e dezembro, com vencimento no dia 20 de cada mês. 

LIMITAÇÃO LEGAL DO AUMENTO DO IPTU/2026 

Em dezembro de 2025, a Câmara Municipal de Curitiba aprovou a Lei Complementar n° 149/2025 que: 

  • Estabelece os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
  • Limita a majoração do imposto para os exercícios fiscais de 2026 a 2029.

Nos termos do art. 3° da referida lei, o valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU), não poderá ultrapassar o limite que represente um acréscimo anual ao tributo superior a 18% somado ao IPCA ou a R$ 290,00, prevalecendo o que for maior

IMPORTANTE: essa limitação se aplica apenas aos imóveis que não sofreram alteração cadastral desde o exercício de 2022. 

Considerando o IPCA acumulado aplicável, o aumento do IPTU em 2026, nesses casos, não poderá ultrapassar 22,46% (18% + 4,46%) ou R$ 290,00 em relação ao exercício anterior. 

POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO 

Diante disso, recomenda-se que cada lançamento seja analisado individualmente, a fim de verificar: 

  • O cumprimento dos limites legais;
  • Eventuais inconsistências nos valores em cobrança.

Caso sejam identificadas divergências no IPTU ou na Taxa de Coleta de Lixo, é possível apresentar impugnação administrativa até 20 de março de 2026, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de Curitiba (PROCEC): https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.