Encerra na próxima sexta-feira, 05/04/2024, o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE Anual) ao Banco Central do Brasil, referente à data-base de 31 de dezembro de 2023.
A entrega da DCBE Anual é obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de capitais fora do Brasil que somados totalizem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de 2023.
Como exemplo de ativos, devem ser declarados os valores, bens, direitos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no Brasil que consistirem em:
participação em capital de sociedades não residentes;
certificados de depósito (BDRs) de valores mobiliários emitidos por sociedades com sede no exterior;
cotas de fundos de investimento no exterior;
títulos de dívida emitidos por não residentes;
empréstimos e financiamentos diretos concedidos a não residentes;
depósitos em instituições não residentes;
créditos comerciais contra não residentes;
imóveis localizados no exterior;
ativos virtuais em exchanges ou carteiras no exterior;
derivativos negociados no exterior; e
receitas de exportações mantidas no exterior, entre outros.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski lembra que a ausência da entrega da DCBE Anual ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas em lei, constituem infrações sujeitas à aplicação de penalidades, podendo variar de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, e até serem aumentadas em 50% em alguns casos.
A equipe de Prolik Advogados permanece disponível para assessorar em questões relacionadas à entrega da DCBE Anual 2024, seja esclarecendo dúvidas ou auxiliando no seu preenchimento.
No último dia 27 de fevereiro, foi editado, pelo município de Curitiba, o Decreto n° 267, que estabelece orientações para o uso do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), conforme previsto na Lei Complementar nº 103/2017.
O DEC possibilita a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças – SMF e os sujeitos passivos ou interessados em assuntos tributários e não tributários, com finalidades que incluem:
a. Notificação de atos administrativos;
b. Envio de intimações, notificações e autos de infração;
c. Emissão de avisos diversos
d. Transmissão de declarações e documentos eletrônicos.
A regulamentação do DEC é direcionada a pessoas jurídicas, condomínios residenciais e comerciais, delegatários de serviços públicos como cartórios e registros, empresários individuais não enquadrados como MEI, e profissionais autônomos registrados na Secretaria de Finanças de Curitiba.
A legislação estabelece as diretrizes gerais e trata dos efeitos do domicílio tributário eletrônico, incluindo:
Credenciamento Automático: Todos os sujeitos passivos regularmente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços da SMF serão automaticamente credenciados para uso do DEC;
Efeitos Jurídicos: A comunicação via DEC será considerada como intimação pessoal para todos os efeitos legais, dispensando outras formas de notificação, como intimação pessoal ou envio postal;
Prazo para Leitura: A comunicação no DEC deve ser consultada em até 10 dias a partir da data do envio, caso contrário, será considerada lida ao término deste prazo;
Confirmação de Ciência: A comunicação é considerada realizada quando o sujeito passivo acessa o conteúdo eletrônico. Em caso de consulta em dia não útil, a comunicação é considerada feita no primeiro dia útil seguinte;
Indisponibilidade do Sistema: Em caso de falha no sistema, reconhecida pelo portal da Prefeitura, os prazos serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil após a resolução do problema.
Ressalta-se que, exclusivamente, para os sujeitos passivos do ISS, a regulamentação estabeleceu um cronograma específico para as comunicações via DEC, tal seja:
I.A partir de 1º de março de 2024, os créditos tributários formalizados por IDD – Inscrição de Débitos Declarados;
II.A partir de 1º de maio de 2024, todos os demais atos oficiais emitidos pela SMF aos sujeitos passivos do ISS.
O Decreto n° 267/2024 representa um importante marco na modernização dos processos administrativos fiscais de Curitiba, exigindo que os contribuintes observem atentamente as suas diretrizes e passem a verificar regularmente o seu Domicílio Eletrônico, a fim de se manter atualizados nas intimações recebidas e evitar perdas de prazo.
O Escritório Prolik coloca-se à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais.
Após diversos embates políticos, a Medida Provisória nº 1.208, publicada em 28.02.2024, revogou dispositivos da anterior Medida Provisória nº 1.202/2023, que estabeleciam a retomada gradual, a partir de 1º.04.2024, do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
Dessa forma, volta a valer, até o ano de 2027, a possibilidade de opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), para os setores da economia beneficiados.
A revogação teve como objetivo evitar a rejeição da medida provisória pelo Congresso Nacional, diante das fortes reações negativas dos parlamentares, e deve ser encaminhada para discussão por meio de projeto de lei na sequência.
Além disso, a MP nº 1.208/2024 também reestabeleceu a vigência do art. 1º da Lei nº 14.784/2023, que prorroga o adicional de 1% na alíquota da COFINS-Importação até 31.12.2027, cuja eficácia havia sido suspensa pela MP nº 1.202/2023.
Por outro lado, permanecem válidos os demais aspectos da MP nº 1.202/2023, relativos à revogação dos benefícios concedidos às empresas do setor de eventos (PERSE) e à limitação mensal das compensações tributárias para créditos judiciais superiores a R$ 10 milhões.
Ainda está em aberto a ponto da revogação do PERSE, para o setor de turismo e evento, com negociações em curso entre Executivo e Legislativo. Aguardemos os próximos desdobramentos a respeito.
A equipe de PROLIK Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
O que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)?
Na última quinta-feira, 01/02/2024, a Suprema Corte, decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo indivíduos com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Ou seja, não há mais a obrigatoriedade de se estabelecer o regime de separação de bens.
Nessa decisão, prevaleceu a ideia de que a forma prevista no Código Civil desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas. Vale destacar o posicionamento do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, pelo qual, se o indivíduo é plenamente capaz para praticar atos da vida civil, poderá, livremente, definir o regime de casamento adequado para a sua realidade. Inclusive, destaca-se:
“Estamos lidando com pessoas maiores e capazes, que enquanto conservarem suas capacidades mentais têm o direito de fazer suas escolhas.”
Além disso, o relator destacou que a discriminação em razão da idade é expressamente vedada pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).
Qual era a sistemática vigente antes decisão do STF?
De acordo com o disposto no artigo 1.641, II, do Código Civil, considera-se obrigatório o regime de separação de bens para pessoas com mais de 70 anos que pretendam contrair matrimônio. Significa dizer que, de acordo com esse dispositivo legal, os indivíduos com mais de 70 anos não teriam possibilidade de escolha entre os regimes de bens, tal como se dá com as pessoas em geral. Ou seja, neste caso o Código Civil estabeleceu o critério idade como elemento impositivo para a definição do regime de bens no casamento.
Como funciona o regime de separação de bens?
No regime de separação, os bens adquiridos antes do casamento, e mesmo aqueles aqueles adquiridos por cada um dos cônjuges depois da união, não se comunicam, ou seja, cada um é detentor de seu patrimônio. Assim, em caso de divórcio não há partilha quanto a esses bens, cada um remanesce com o que é seu.
Vale ressaltar, porém, que mesmo para as pessoas com idade inferior a 70 anos é necessária a realização de pacto antenupcial, em cartório, antes do casamento, para a implementação desse regime de separação, pois o regime legal é o de comunhão parcial.
Para quem se aplica a decisão?
Por se tratar de decisão proferida pelo STF no julgamento de ação de constitucionalidade, em regra a decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Isso significa dizer que a regra prevista no 1.641, II, do Código Civil deixa de ser aplicável.
Com o objetivo de privilegiar a segurança jurídica, essa decisão não abrangerá as situações já consolidadas, uma vez que o STF estabeleceu que não será permitida a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados.
Para as pessoas que estabeleceram o regime de separação de bens por força da obrigatoriedade prevista no Código Civil, será permitido solicitar a alteração do regime, caso essa seja da vontade do casal.
Como funciona na prática?
Para afastar o regime de separação obrigatório previsto no Código Civil, será necessário manifestar expressamente a vontade das partes por meio de escritura pública.
Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5635, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em que se discutiu a (in)constitucionalidade das Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), e por arrastamento a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 42/2016.
Rememore-se
que tais dispositivos legais condicionavam a fruição de benefício ou incentivo
fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, a depósito aos aludidos
fundos de montante equivalente a percentual incidente sobre o benefício, nos
termos do Convênio ICMS 42/2016.
A CNI sustentou a
inconstitucionalidade da exigência – cujo não recolhimento culminaria na perda definitiva dos respectivos benefícios e
incentivos fiscais ou financeiros – nos seguintes fundamentos: (a)
caracterização dos fundos como um novo imposto (diverso do ICMS), instituído em
afronta à Constituição Federal; (b) que a imposição do depósito aos
Fundos representaria aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro,
ofendendo a anterioridade; (c) afronta ao art. 167, IV, da CF/1988, eis que
haveria vinculação de receita de ICMS ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
(FEEF) e/ou Fundo Orçamentário Temporário (FOT); (d) afronta à segurança
jurídica no que se refere aos benefícios fiscais condicionados, uma vez que a
legislação fluminense contemplou a obrigatoriedade de depósito aos Fundos em
hipóteses de benefícios já concedidos, produzindo efeitos retroativos; e (e)
ofensa à proporcionalidade.
Por maioria, os Ministros da
Suprema Corte entenderam que tanto o FEEF quanto o FOT são constitucionais, com
a fixação da tese nos seguintes moldes: “São
constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de
Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e,
posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas
receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e
detalhado”.
Como o voto
vencedor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso teve algumas ressalvas e,
considerando que outros Estados, a teor do Convênio ICMS nº 42/2016,
igualmente, condicionam a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais
ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, à
obrigatoriedade de depósito em fundo de equilíbrio fiscal, a depender dos
contornos dos casos concretos e de cada legislação estadual, a
constitucionalidade das exigências dos recolhimentos aos Fundos pode ser
levada ao Poder Judiciário.
Importante, assim, ainda que de
forma breve, trazer os pontos de interesse definidos pelo julgamento da ADI
5635.
Pois bem, quanto à natureza jurídica dos depósitos destinados aos
fundos estaduais, prevaleceu o
entendimento quanto à natureza jurídica de ICMS. A seu turno, diante dessa
natureza, no que pertine à arguição de vedação à afetação da receita de impostos,
concluiu-se que o FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem
unidades orçamentárias, haja vista que não se destinam a programações
específicas e detalhadas. Ressaltou-se, nesse particular, que “por cautela,
afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um
programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV,
da CF/1988”. O próprio voto vencedor pontua, nesse quesito, que “intimada
a esclarecer sobre a classificação financeira orçamentária dos recursos
destinados ao FEEF/FOT, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
informou que tais fundos não estão ligados a uma unidade orçamentária (UO) ou a
uma unidade gestora (UG) e que, a despeito de exibirem a nomenclatura de ‘fundos’,
são, em verdade, fontes de recursos sem destinação de receita específica”.
Trata-se de
um aspecto importante. Isso porque, algumas legislações estaduais, instituíram
fundos com destinação financeira específica; situação em que – potencialmente –
poderia se estar diante de hipótese de inconstitucionalidade por afronta ao
art. 167, IV, da CF/1988. Atente-se, todavia, que o art. 167, IV, da CF/1988
veda a destinação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
no caso de os recursos serem empregados para ações e serviços públicos de saúde,
manutenção ou
desenvolvimento
do ensino, dentre outras hipóteses.
O exame dos contornos e das características legais de
cada fundo estadual, assim, deve ser realizada particularmente.
Por exemplo, no caso do Estado do Paraná, a Lei Complementar do Estado do Paraná nº 231/2020,
institui o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), com
o fim de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou
desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade
pública no Estado do Paraná. Contudo, em dezembro de 2023, o FUNREP foi revogado pela Lei nº 21.850/2023,
nunca tendo sido cobrado após prorrogações sucessivas.
Ainda em
referência ao Paraná, relativamente aos depósitos para fundo específico, a ser recolhido como contrapartida aos
benefícios concedidos no âmbito do programa Paraná Competitivo, é necessário
aprofundar a análise quanto a fundo em si a que será destinado. Por exemplo, se
o depósito for para o Fundo de
Capital de Risco do Estado do Paraná – FCR/PR, vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFA/PR, criado pela Lei Estadual nº 19.479/2018,
e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 11.460/2018, com a finalidade de aportar recursos em empresas e fundos de
investimento, em uma análise perfunctório, há afronta ao art. 167, IV,
da CF/1988, sendo passível de discussão judicial.
No caso de
Santa Catarina, a seu turno, alguns benefícios fiscais estão atrelados ao
recolhimento do Fundo de
Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, o qual se insere
na exceção à vedação contida no inc. IV, do art. 167, da CF. Sua cobrança está
de acordo, portanto, sob esse prisma, com a decisão proferida pelo STF.
No que aduz aos argumentos quanto
à afronta a segurança jurídica, nas hipóteses de benefícios fiscais
condicionados, atingindo casos pretéritos, o voto vencedor, expressamente, pontua
a impossibilidade da redução dos incentivos fiscais concedidos por prazo
determinado e de forma condicionada, ressalvando que essa matéria deve ser
analisada em via autônoma e própria, pois depende da verificação de cada
incentivo fiscal.
O voto vencedor ressalta, igualmente, que pela própria natureza tributária
reconhecida dos depósitos aos Fundos (caracterizando-se como ICMS), deve ser preservada
a não cumulatividade. Com isso, impõe-se “interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade,
sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o
aproveitamento indevido dos créditos e que a análise do direito ao
aproveitamento desses créditos”.
Vale comentar, por fim, que a desvinculação dos recolhimentos de
tais fundos da rubrica de imposto (ICMS), tal como ocorre inclusive quanto aos
Fundos de Combate à Pobreza, tem um efeito prejudicial particularmente aos
municípios que veem a parcela a receber quanto ao Fundo de Participação dos
Municípios esvaziada. Há diversos precedentes,
assegurando aos municípios o recalculo de sua parcela no Fundo de Participação
dos Municípios, concernentemente aos valores recolhidos aos fundos, devendo
respeitar a natureza das parcelas de ICMS constitucionalmente asseguradas.
A decisão proferida está assim ementada:
“Direito Tributário. Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e
FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de
impostos. Não cumulatividade.
1. Ação direta de
inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e
inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que
dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
– FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso
I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que
revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário –
FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do
Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017
e 47.057/2020.
2. Questão preliminar: não
ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia
efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na
sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais
empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte
autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial.
3. Natureza jurídica dos
depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de
10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação
de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida
emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada
pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e
mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS.
4. Vedação à afetação da
receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o
advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo
Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o
FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista
não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela,
afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um
programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da
CF/1988.
5. Anterioridade tributária.
Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº
0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019,
de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados
da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema.
6. Direito adquirido a
benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal
requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos
necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de
ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida
de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em
legislação infraconstitucional.
7. Proporcionalidade. A
medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de
Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos
benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado
pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em
vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o
custo individual de cada contribuinte.
8. Não cumulatividade. A
metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem
inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a
Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises
particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos
créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS.
9. Procedência parcial dos
pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei
nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de
Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas
ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não
cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação
ao aproveitamento indevido dos créditos.
10. Fixação da seguinte tese:
“São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do
Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e,
posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas
receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e
detalhado”.
(ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente no REsp 2.077.278 que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos às operações bancárias, se estes forem obtidos por terceiros para aplicação de fraudes como, por exemplo, o golpe do boleto.
Nesses casos, é imprescindível comprovar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo banco, ou seja, é necessário que estes dados sejam provenientes da instituição financeira.
Destaca-se que os dados sobre as operações financeiras são presumidamente de tratamento exclusivo dos bancos, já que estas informações estão protegidas pelo sigilo. Desse modo, o armazenamento de maneira inadequada, possibilitando o vazamento e eventual prejuízo ao consumidor, configura falha na prestação do serviço conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Na hipótese dos autos a autora possuía um financiamento junto a instituição financeira e com a intenção de quitá-lo entrou em contato pelo site da instituição para obter maiores informações sobre o valor devido. Em seguida, recebeu o contato de uma suposta funcionária do banco pelo Whatsapp, que prosseguiu o atendimento apresentando o boleto respectivo. Entretanto, após o efetivo pagamento, a instituição não quitou o financiamento, pois, na realidade o documento em questão havia sido emitido por estelionatários.
Frise-se que neste caso apreciado pelo STJ, os golpistas estavam de posse de informações confidenciais da cliente da instituição financeira, como dados de financiamento, valor das parcelas, pagamentos pendentes etc.
De acordo com a Ministra Relatora Nancy Andrighi, as pequenas inconsistências no boleto não são fáceis de serem observadas pelo homem médio. Não seria viável exigir que o consumidor “repare na singela alteração do nome da instituição bancária ou que confira exatamente o número de contrato, quando o suposto preposto detém informações sigilosas a seu respeito.”
A advogada Izabel Coelho salienta que o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, quando estas informações forem utilizadas por terceiros para aplicação de golpes em desfavor do consumidor. Portanto, é responsabilidade da instituição financeira arcar com os prejuízos obtidos pelos consumidores neste contexto.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo individual celebrado entre duas confecções para a realização de trabalho aos sábados para que os trabalhadores pudessem usufruir de folga na semana entre o Natal e o Ano Novo.
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O órgão buscava a nulidade do referido acordo, sob a alegação de que o formato da compensação de horas utilizado pelas empresas, banco de horas, não tinha autorização prévia em negociação coletiva.
A discussão, portanto, estava em reconhecer se o modelo de compensação de jornada empregado pelas empresas poderia ser reconhecido como banco de horas ou não.
No entanto, ao julgar o caso, tanto em primeira quanto em segunda instância não houve da compensação de jornada na modalidade de “banco de horas”, mas sim de um acordo individual específico para compensação de jornada. Acordo esse que, inclusive, respeitou aos ditames legais.
Para os Ministros, ficou demonstrado que se tratava de acordo bilateral em que os empregados se obrigavam a trabalhar aos sábados para que pudessem compensar esse período durante a semana do Natal e o Ano Novo, considerando-o, inclusive, benéfico aos trabalhadores.
Além disso, para os Ministros, independentemente de a folga não ter sido ofertada dentro do mesmo mês não invalida o acordo celebrado entre empregado e empregador.
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 308, de 15.12.2023, na qual a Receita Federal, em resposta a uma consulta formal de contribuinte, concluiu que, em havendo escrituração contábil do crédito tributário reconhecido judicialmente em momento anterior à entrega da primeira declaração de compensação, aquele será o momento em que os valores deverão ser oferecidos à tributação, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A justificativa é a de que o contribuinte já teria conhecimento do montante a ser aproveitado.
Em um ato anterior – a Solução de Consulta COSIT nº 183, de 2021 -, a sua interpretação e orientação eram outras, qual seja, na hipótese em que se tratar de decisão judicial que reconhece crédito ainda pendente de liquidação (apuração) como, por exemplo, mandado de segurança, a tributação deveria ocorrer no momento em que houver a primeira compensação, quando o contribuinte informa ao Fisco o crédito total a ser aproveitado.
A diferença entre as Soluções de Consulta (que têm força vinculante para os auditores fiscais, mas orientativa para os contribuintes em geral) consiste no momento em que o contribuinte informa o Fisco do valor do crédito a ser aproveitado: se reconhecido na contabilidade antes da compensação, o crédito deverá ser submetido à tributação quando da escrituração; se dá início à compensação antes do registro contábil, então deverá tributar quando da realização da primeira compensação.
Trata-se de um ponto de atenção aos contribuintes, que comporta análise individual e, eventualmente, discussão judicial. Lembrando que a equipe do Prolik Advogados se encontra à disposição para sanar eventuais dúvidas que surjam sobre o tema.
A Instrução Normativa RFB nº 2.168, publicada em 29/12/2023, estabelece as diretrizes para a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei 14.740/2023, estabelecendo parâmetros importantes para a regularização de débitos tributários, proporcionando descontos significativos. Já tratamos sobre a Lei n° 14.740/2023 e seus benefícios no seguinte link: https://boletim.prolikadvogados.com.br/2023/12/21/lei-14740-2023-nova-regulamentacao-reforca-autorregularizacao-com-a-receita-federal/
A normativa abrange todos os tributos administrados pela RFB, com exceção dos débitos de Simples Nacional, não constituídos e com vencimento até 30/11/2023 e os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. Engloba os créditos tributários oriundos de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios, desde que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Para aderir ao programa, o contribuinte deve formalizar um requerimento no Portal e-CAC durante o período de 02/01/2024 a 01/04/2024. Esse ato implica na confissão irrevogável da dívida, com a aceitação de que comunicações e notificações serão enviadas exclusivamente por meio do e-CAC. O deferimento do requerimento está condicionado ao pagamento tempestivo de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, com o saldo remanescente a ser quitado em até 48 prestações. Em caso de indeferimento, o contribuinte pode recorrer administrativamente seguindo os procedimentos da Lei 9.784/1999.
As novas regras incentivadas permitem, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% da dívida consolidada, bem como a créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, procedimento que ainda aguarda regulamentação por parte da Advocacia Geral da União.
A Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 configura-se como uma importante ferramenta para a regularização de débitos tributários, proporcionando aos contribuintes a oportunidade de se beneficiarem de descontos expressivos.
No último dia útil do ano passado, em 29 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202 que, como parte do conjunto de medidas anunciadas pelo Governo com o intuito arrecadatório, trouxe as seguintes mudanças:
(i) revogação do PERSE a partir de 01.04.2024 para a CSLL, PIS e COFINS, e a partir de 01.01.2025 para o IRPJ
(ii) reoneração da folha de salários, a partir de 01.04.2024
(iii) limitação mensal das compensações tributárias para créditos reconhecidos judicialmente em valores superiores a R$ 10 milhões
Depois da reação altamente negativa da classe empresarial e do Congresso Nacional, esta Medida Provisória está sendo renegociada com o Poder Executivo. Por um lado, há requerimento no Congresso Nacional para a sua devolução formal ao Executivo; por outro, já há uma ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal, cuja liminar aguarda o retorno das férias forenses para ser examinada pelo Relator Ministro Cristiano Zanin. Diante de tantos efeitos negativos, o futuro dessa Medida Provisória está em avançada discussão entre os Poderes Legislativo e Executivo, noticiando-se a probabilidade de sua retirada formal e da edição de dois novos textos: um com a garantia da desoneração da folha de pagamentos e, outro, com a manutenção da revogação o PERSE e com as limitações às compensações tributárias, medidas das quais o Executivo não abre mão, para garantir ao menos uma parte da arrecadação fiscal pretendida.
O que vai, realmente, acontecer com essa MP 1.202 ? Muito mais do que jurídica, a questão é política. Talvez, quando este texto for publicado, ela não mais exista formalmente no mundo jurídico. De toda forma, deixará seus reflexos, principalmente como demonstração da insegurança jurídica com a qual o empresariado nacional precisa conviver e retira qualquer possiblidade de um crescimento sustentável da economia. Continuemos atentos aos desdobramentos. A equipe Prolik Advogados está à disposição para avaliar cada situação em particular.