Curitiba restringe a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil.

Michelle Heloise Akel

Foi publicado, no dia 30 de outubro, o Decreto Municipal nº 1.705 que revoga o Decreto Municipal nº 676/2018. Para melhor contextualizar, o Decreto nº 676/2018 havia instituído a Declaração de Deduções Eletrônica no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS Curitiba), definindo procedimentos para dedução materiais nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal Nº 40/2001, ou seja, nos serviços de construção civil e afins.

Além de extinguir a Declaração de Deduções Eletrônicas (DDE), no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS Curitiba, nos termos da nova regulamentação, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos, nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, por ele próprio produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e que tenham sido sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Os contribuintes que se enquadrarem nessa hipótese deverão solicitar a liberação da dedução por meio de protocolo no Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC.

Em termos concretos, assim, passaram a estar vedadas as exclusões dos valores dos materiais fornecidos pelos prestadores, produzidos no local da obra ou adquiridos de terceiros (hipótese mais comum), da base de cálculo do ISS, a partir da publicação do decreto.

A nova regulamentação, tal como havia se dado com a edição do Decreto nº 676/2018, decorre de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando da matéria.

A propósito, o entendimento dos tribunais quanto à dedutibilidade de materiais da base de cálculo do ISS, nos serviços de construção civil e afins, mais parece a ária do terceiro ato da ópera Rigoletto: È mobile qual piuma al vento; volúvel como uma pluma ao vento…

Até 2010, o entendimento que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça e perante o Tribunal de Justiça de Estado do Paraná era na linha de restringir a exclusão dos materiais empregados nos serviços de construção civil e afins da base de cálculo do ISS.

Em 2010, ainda que sob a égide do Decreto-lei 406/68, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497, à época de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi proferida decisão dando provimento ao recurso do contribuinte para restabelecer sentença, permitindo à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem. Foi reconhecida Repercussão Geral para fixar a tese (Tema 247) nos seguintes moldes: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.

Nessa mesma esteira foram proferidas diversas outras decisões pelo STF, confirmando a possibilidade e legalidade da exclusão do valor dos materiais da base de cálculo do ISS. A exemplo, tivemos decisão monocrática proferida pelo então Min. Joaquim Barbosa, no AI nº. 720.338, de 13.02.2009, que foi preciso ao apontar que o art. 9, do Decreto-lei nº 406/68 (sucedido pelo art. 7º, da LC 116/03) cuida da base de cálculo do ISS. E, mais, foi além ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para convertê-lo em Recurso Extraordinário, a fim de reconhecer a possibilidade de dedução do valor dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil e afins, da base de cálculo do ISS, reformando julgado anterior proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial nº. 968.051), que havia rechaçado a dedução. 

Na mesma linha, existem outros casos como o RE nº. 575.684, de relatoria do Min. Cezar Peluso, e o RE nº. 602.618, de relatoria do Min. Celso De Mello, de 31.08.2009, os quais reformaram julgamentos anteriormente prolatado pelo STJ. 

Nesse cenário, vimos a jurisprudência do STJ se ajustar para expressar o entendimento da Corte Suprema quanto à dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISS, seja produzidos no local da obra, seja adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador (podemos citar o Recurso Especial nº 1.000.099 – RS, relatoria Min. Teori Albino Zavascki, de 15/08/2011; AgRg no Recurso Especial Nº 1.228.175 – MG, de relatoria Min. Humberto Martins, 13/06/2011). E, em virtude de tais orientações as próprias administrações tributárias passaram a acolher a dedução do valor dos materiais, tendo daí decorrido, por exemplo, a edição do antigo Decreto nº 676/2018. 

Contudo, viríamos novos capítulos na seara do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497. Em 2020, nesse momento, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, ao analisar o Agravo Interno manejado pelo Município de Betim, contra decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, antes mencionada em que fora dado provimento ao recurso extraordinário de uma empresa concreteira, foi dado parcial provimento para, reafirmar a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, porém, assentando que sua aplicação ao caso em discussão não ensejaria reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior teria realizado a análise (rememore-se pela restrição à dedutibilidade) dentro do espectro de sua competência de exame infraconstitucional. E, nos termos do acórdão, “sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal [o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68], limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance”.

Em 2022, agora sob relatoria do min. Luiz Fux, o mesmo posicionamento foi ratificado, em embargos de declaração opostos pela empresa.

Diante desse panorama, com decisões da 1ª e 2ª Turmas do STJ, retomou-se o posicionamento anterior e restritivo da interpretação do art. 9º, §2º, alínea “a”, do Decreto-lei nº 406/1968, no sentido de que somente seria passível de exclusão da base de cálculo as “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS, remetendo-se à parte final da redação do item 19 e 20 da Lista de Serviços.  

Não obstante tenhamos decisões das duas turmas do STJ, a matéria não foi decidida sob o rito dos recursos repetitivos. 

No nosso entendimento, há um equívoco evidente na interpretação. Há uma confusão com a extensão e aplicação da parte final dos itens da Lista de Serviços, que tratam da própria incidência do ISS, com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/1968, e o art. 7º, da LC 116/03, que cuidam da base de cálculo do ISS. 

A Lista de Serviços do ISS, em verdade, define a própria incidência do imposto. Tem o papel, assim, de descrever os serviços que estão no campo de incidência. Nessa ótica, o item 19, da Lista do Decreto-lei nº 406/1968, previa estar no campo de incidência do imposto municipal a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)”. Ou seja, ao pontar a exceção, deixava claro que estava fora do espectro de incidência da tributação “o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, porque, evidentemente, estranha à prestação de serviços. 

Por outro lado, o art. 9º, §2º, “a”, do Decreto-lei 406/1968, assim como o art. 7º, da LC 116/03, disciplinam a base de cálculo do imposto, dispondo expressamente que não se incluem nela o valor dos “materiais fornecidos” pelo prestador dos serviços de construção civil e afins. Ora, somente se exclui da base de cálculo do ISS o que está no campo da sua incidência, de modo que nos parece claro que o contido no art. 9º, do Decreto-lei 406/1968, e no art. 7º, da LC 116/2003, não poderiam sequer estar a se referir aos materiais “produzidos” pelo prestador fora do local da obra e sujeitos à tributação pelo ICMS, os quais estão fora do espectro de incidência

Voltando ao Decreto nº 1.705/1004, em termos concretos o que se tem é que, a partir de 1º de novembro de 2024, as construtoras de obras e afins, relativamente a serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do ISS, prestados em Curitiba, não poderão deduzir os valores dos materiais produzidos no próprio local da obra e/ou adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS. E, nesse passo, não haverá outra alternativa aos prestadores a não ser repassar o aumento da carga tributária no valor do serviço, o que deve implicar na majoração de 2% a 3%. 

Não se pode perder de vista, ainda, que essa situação traz distorções entre as modalidades de prestação de serviços de construção civil e afins, eis que o prestador que executar o serviço por meio de empreitada de labor (sem o fornecimento de materiais) sofrerá tributação minorada em relação ao prestador que fornece materiais usados na obra. 

Importante que o Município de Curitiba siga, assim, o exemplo de Porto Alegre que, atento a todo o cenário, reduziu a alíquota do ISS para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, de 4% para 2,5%. 

Cida nomeia José Luiz Bovo para a Secretaria da Fazenda

Governadora Cida Borghetti confirma no evento da Associação Comercial e Empresarial de Maringá, ACIM-, o nome de José Luiz Bovo, como novo secretária de Estado da Fazenda. Maringá, 27/04/2018.
Foto: Orlando Kissner/ANPr

A governadora Cida Borghetti anunciou na sexta-feira (27) a nomeação do administrador público José Luiz Bovo, de Maringá, como o novo secretário de Estado da Fazenda. “Bovo tem conhecimento técnico e muita experiência nesta área. Está capacitado a conduzir um avanço ainda maior na gestão financeira do governo do Paraná, que é hoje uma referência no País”, afirmou Cida.

Prefeito de São Jorge do Ivaí por três mandatos, Bovo foi responsável pela implantação da Secretaria do Controle Interno de Maringá na gestão do então prefeito Sílvio Barros e também comandou as pastas da Fazenda e de Gestão no município. É natural de Maringá e tem 40 anos de vida pública. Foi funcionário da Secretaria da Fazenda e professor.

A governadora ressaltou que, como forma de promover a descentralização das ações do Estado, tem buscado profissionais de todas as regiões do Paraná para compor a equipe de governo. “Sou municipalista, por isso estamos priorizando a busca por profissionais de todas as regiões que possam contribuir para este novo momento do Paraná”, disse.

Bovo explicou que sua gestão terá como foco a eficiência, com o efetivo controle das contas públicas. “Nossa tarefa é fazer o Paraná avançar ainda mais, dando mais agilidade na liberação de recursos para assegurar que as obras e convênios firmados com os municípios possam ser executados”, afirmou.

Com as contas do Estado em ordem, ressaltou o novo secretário, todos os projetos em andamento terão continuidade. “Faremos uma gestão fiscal responsável, eficiente e buscando os melhores resultados que dão condições de investimento em benefício da população. Tudo isso sem abrir mão do efetivo controle das contas públicas”, salientou.

Fonte: Prefeitura de Curitiba

Contribuintes têm prazo para pedir desconto no ITBI

No próximo dia 20 de junho encerram-se os prazos de transição para novas regras de cobrança do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI).

Com isso, os compradores de imóveis escriturados até 31 de dezembro de 2016 – e que ainda não fizeram o registro definitivo em seu nome – têm até essa data para solicitar o desconto de 10% oferecido para estimular regularizações pendentes.

O pedido deve ser feito exclusivamente no andar térreo do prédio central da Prefeitura, no setor do ITBI.

Imóveis escriturados a partir de 1º de janeiro de 2017, por sua vez, também precisam efetivar o pagamento do imposto até a data – esses, no entanto, e não têm direito a desconto.

A partir do dia 21 de junho, a falta de pagamento resultará em multa de 10% no valor devido.

Segundo Viviane Poletto, chefe da divisão de avaliação imobiliária da Secretaria de Finanças, apesar de ainda restarem quase dois meses de prazo é importante que os interessados encaminhem logo seus pedidos, a fim de evitar acúmulo no período final.

O que mudou
A Lei Complementar 108, publicada em dezembro do ano passado, foi elaborada no âmbito do Plano de Recuperação de Curitiba, a fim de disciplinar mais adequadamente o ITBI, estabelecendo também o prazo de adequação para os contribuintes.

Com a mudança, o pagamento deve ser feito no ato da lavratura da escritura pública ou da celebração do documento de transmissão e em até 30 dias da data de arrematação ou decisão judicial sobre posse do bem.

Com isso, o tributo fica mais bem alinhado às práticas comerciais correntes de compra de imóveis, evitando evasão tributária no setor. Isso acontecia porque muitos compradores faziam a escritura do imóvel, mas não concluiam o registro. Os dois processos, no entanto, são necessários para finalizar formal e legalmente a aquisição.

A escritura é o documento que comprova o que foi contratado entre comprador e vendedor e pode ser emitida em qualquer tabelionato.

Já o registro é o documento que ratifica quem é o proprietário legal do bem – e deve ser registrado no cartório específico de imóveis.

Serviço
Solicitação de desconto no ITBI.
Palácio 29 de Março – sede da Prefeitura
Av. Cândido de Abreu, 817. Centro Cívico. Tel.: 3350-8484.
Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h

Fonte: Prefeitura de Curitiba

Alterações na legislação tributária de Curitiba

Michelle Heloise Akel e Heloisa Guarita Souza

Da esq. para a dir., as advogadas Heloisa Guarita Souza e Michelle Heloise Akel, que atuam no setor tributário do Prolik.

  1. Novas Regras para Recolhimento do ITBI

Foi editada a Portaria nº 9, de 26 de março de 2018, da Secretaria Municipal de Finanças, regulamentando a Lei Complementar municipal nº 108/2017, que alterou as regras do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens móveis e direitos a eles relativos (ITBI).

Até, então, o ITBI era devido quando do registro do instrumento de que embasasse a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, no Cartório de Registro de Imóveis. Pela nova tratativa, desde 27 de março, o ITBI deverá ser pago – em parcela única – antes da lavratura da escritura pública ou da formalização de outro instrumento particular que documente a operação, sob pena de responsabilidade.

Ou seja, foi, além disso, revogada a possibilidade de parcelamento do imposto.

Importante destacar que o ITBI relativo a imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que ainda não foram objeto de registro nas respectivas matrículas poderá ser pago até o próximo dia 21 de junho de 2018, com desconto de 10%.

Vale lembrar que a alíquota do imposto é única de 2,7% , incidente sobre o valor venal.

  1. Revogação do regime simplificado do ISS para as construtoras

As empresas do ramo de construção civil, prestadoras dos serviços de a) obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; b) pavimentação; c) concretagem; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres; e e) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, tinham um regime especial de tributação do ISS, em Curitiba, pelo qual recolhiam o imposto à alíquota de 2% sobre o total recebido pelo serviço prestado, sem qualquer dedução.

Agora, a partir de 1º de julho próximo, tal regime especial estará revogado. É o que dispôs o artigo 4º, da Lei Complementar nº 107/2017.

A partir desta data, portanto, esses contribuintes deverão tributar a prestação de seus serviços pela alíquota usual do setor, que atualmente é de 5%, conforme inciso IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 40/2001, deduzindo-se da base de cálculo o valor correspondente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Frente à complexidade do composição da base de cálculo do ISS nas atividades de construção civil, acreditamos que a Prefeitura de Curitiba ainda venha a regulamentar a nova tributação do setor, prestando os esclarecimentos necessários.

Curitiba institui o Cadastro Informativo Municipal (Cadin)

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Pessoas físicas e jurídicas com pendências junto aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do município de Curitiba, poderão ser incluídas no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) – sistemática implementada por meio da Lei de nº 15.086, de 10 de outubro deste ano.

São consideradas por pendências o (I) não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas, de natureza tributária ou não tributária; e/ou (II) a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal, de cláusula de convênio, acordo ou contrato.

A inserção nos registros do Cadin Municipal implicará, no âmbito dos órgãos e entidades da administração municipal, em obstáculo à (a) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; (b) ao repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; (c) à concessão de auxílios e subvenções; e (d) à concessão de incentivos fiscais e financeiros.

As pessoas físicas e jurídicas cuja pendência se traduza na ausência de pagamento de obrigações pecuniárias vencidas, seja qual for a natureza, deverão observar que a lei municipal traz a possibilidade de inscrição dos valores em serviços de proteção ao crédito, caso haja convênio para tanto.

A inclusão no banco de dados da municipalidade respeitará o prazo de 30 dias, a contar da inadimplência, sendo que haverá, obrigatoriamente, a comunicação por escrito ao devedor – seja por via eletrônica ou postal, considerando-se entregue após 10 dias da respectiva expedição. Havendo a regularização, o prazo será de 5 dias úteis para a exclusão do sistema.

Destaque-se que a consulta aos registros do Cadin Municipal será irrestrita aos respectivos devedores.

A medida, já implementada no âmbito federal e estadual, produzirá efeitos a partir da regulamentação, que deverá ocorrer dentro de 180 dias.

Município de Curitiba autoriza parcelamento especial

Dra. Heloísa Guarita Souza

Dra. Heloísa Guarita Souza

Foi publicada, no último dia 18, a Lei Complementar Municipal 90, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (Refic 2014). Ele é destinado a promover a regularização de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, e débitos de ISS vencidos até 30 de setembro, além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal.

O período de adesão ao programa, que seria do dia 30 de novembro a 29 de dezembro, teve o início adiado, em função de problemas que acarretaram indisponibilidade técnica. As novas datas não foram divulgadas, mas a prefeitura informou que, caso julgue necessário, o prazo final para adesão pode ser prorrogado, para beneficiar os contribuintes.

Com o Refic, é possível o parcelamento dos débitos municipais por períodos mais longos, em até 120 vezes. A negociação deve incluir todas as dívidas existentes na inscrição municipal ou indicação fiscal.

Para parcelamentos em até 60 vezes, não é preciso adianter nenhum valor. Mas se o número de meses for 90 ou 120, o primeiro pagamento deve corresponder a 10% e 20% do total da dívida, respectivamente.

“Antes de aderir ao programa, é importante analisar, em cada caso concreto, se as condições do Refic são mais favoráveis ao contribuinte do que as do parcelamento normal”, recomenda a tributarista Heloísa Guarita Souza.

Heloísa lembra ainda que, diferente dos programas de regularização fiscal criados nos governos federal e estadual, o Refic não concede redução das multas e juros.

A adesão ao programa, quando abrir o prazo, será feita na sede da prefeitura (Avenida Cândido de Abreu, 817, no Centro Cívico) ou pelo site.

http://www.curitiba.pr.gov.br/

Prefeitura de Curitiba reajusta IPTU em 5,77% e anuncia ISS Fixo

Assinado pelo Prefeito Gustavo Fruet no início de dezembro de 2013, o Decreto número 1.777 fixou o reajuste do IPTU 2014 em 5,77%. O pagamento pode ser feito à vista até 10 de fevereiro com desconto de 6%, ou dividido em até dez vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 10.

Os carnês já começaram a ser distribuídos. No caso de não recebimento, os contribuintes devem solicitar a emissão de segunda via – é uma obrigação do contribuinte. A prefeitura não isenta ninguém de multa e juros pela justificativa desse não recebimento.

Também foram divulgados, por meio do Decreto número 1.782, os valores do ISS Fixo para 2014 em Curitiba. Imposto é pago anualmente. Os profissionais autônomos com curso superior se sujeitarão ao recolhimento de R$ 900. O valor fica reduzido a R$ 540 para esses autônomos que estejam em início de carreira (no segundo e terceiro ano de inscrição). Permanece a isenção do imposto no primeiro ano de inscrição do profissional.

Para os autônomos sem curso superior, os valores são R$ 450 (em geral) e R$ 270 (no segundo e terceiro ano da atividade). Também há isenção no primeiro ano da atividade.

O prazo para pagamento à vista do ISS Fixo, com desconto de 6%, vai até 10 de março. Pode-se também parcelar o valor devido, em dez vezes. A prefeitura emitirá a notificação do lançamento e, assim como no caso do IPTU, caso não receba a cobrança, o contribuinte deve procurar a prefeitura para recolher o imposto no prazo, sob pena de pagar multa e juros.