Coronavírus e o ambiente de trabalho

Quando as empresas devem conceder ao colaborador o afastamento das atividades e a necessidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de home office.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Lei 13.979/2020 dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e estabelece como falta justificada ao trabalho o período de ausência decorrente do isolamento e quarentena.

Entende-se por isolamento, a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena, a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (art. 2º, incisos I e II da lei 13.979/2020).

Portanto, havendo necessidade de isolamento ou quarentena, as faltas serão justificadas desde que a necessidade seja indicada pelo médico.

Empresas já estão adotando medidas de higienização, além, de suspender ou mesmo restringir as viagens nacionais ou internacionais dos colaboradores. Além disso, muitos colaboradores estão trabalhando em home office. Neste caso, recomenda-se a elaboração de um aditivo ao contrato de trabalho.

Ainda, empresas que possuam trabalhadores acima de 60 anos e portadores de doenças crônicas deverão criar mecanismos de proteção para estes colaboradores em grupo de risco.

Ocorre que, nem todas as atividades da empresa poderão ser realizadas em home office ou mesmo poderão ser interrompidas. Neste caso, o que fazer? Providências como o isolamento ou quarentena deverão ser adotadas na medida em que houver um caso suspeito ou confirmado e avaliar a possiblidade de fazer uma divisão de turnos, evitando, assim, que todos os trabalhadores tenham contato direto com trabalhadores suspeitos ou com a doença confirmada.

Também, para evitar a transmissão do vírus as empresas deverão criar mecanismos de orientação sobre as formas de transmissão e prevenção com o intuito de evitar o contágio dos colaboradores.

Comunicado Prolik COVID-19

Informamos aos clientes, fornecedores e amigos que, a partir de 18 de março, iniciamos um regime de plantão. Nossos profissionais e funcionários trabalharão com revezamento de horários a fim de colaborar com a emergência de saúde que vive o país.

Destacamos

1- Manteremos a rotina de atendimentos via telefone e e-mails. Profissionais trabalharão em home office.

2- Reuniões presenciais serão realizadas à medida da extrema necessidade, podendo ser substituídas por qualquer meio eletrônico de contato visual.

3- A programação valerá até dia 03 de abril, caso necessário, nova política de trabalho será estabelecida nesta data.

Estamos certos de que é o comprometimento de cada um que nos levará, em conjunto, a superar esse momento difícil.

Prolik Advogados

Alíquotas progressivas da Previdência entram em vigor

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Emenda Constitucional 103, de 2019, denominada Reforma da Previdência, estabeleceu percentuais variáveis de 7,5% a 14% de contribuição para o INSS. As novas alíquotas deverão ser aplicadas aos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, pois, não houve mudança para os contribuintes individuais e facultativos.

As novas alíquotas e a nova fórumula de cálculo passaram a vigorar em 1º de março:

Fonte: www.previdencia.gov.br 

É preciso ter atenção na aplicação das alíquotas, pois, haverá incidência progressiva sobre cada faixa salarial. Ou seja, para o contribuinte que recebe um salário mínimo por mês, incidirá a alíquota de 7,5%. De outo modo, para os contribuintes que recebam, por exemplo, o teto da previdência social, R$ 6.101,06, a alíquota incidirá sobre cada faixa da remuneração e não sobre o total do salário recebido. Portanto, a alíquota máxima efetiva para fins de recolhimento ao INSS será de 11,69%.

Nesse sentido, a partir de março teremos quatro faixas de contribuição e o pagamento será feito da seguinte forma: contribuinte que receba um salário de R$ 4.000,00 não terá a incidência de 14% sobre a sua remuneração total, pois a alíquota de 14% incidirá, apenas, naquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.134,41, o que corresponderá, aproximadamente, ao valor de R$ 121,18 de contribuição.

Logo, neste exemplo, o contribuinte deverá pagar o valor de R$ 418,95 a título de contribuição previdenciária total enquanto que na regra anterior pagaria o valor de R$ 440,00 (R$ 4.000,00 x 11%).

Junta Comercial: registro de atos por meio de assinatura eletrônica

A partir de agora, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos atos apresentados a arquivamento mediante qualquer meio eletrônico que comprove a autoria e integridade do documento. O recebimento não será mais restrito às assinaturas por certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). Vale dizer que o mesmo procedimento se aplica para a autenticação dos livros digitais.

A mudança foi divulgada no dia 18 de fevereiro de 2020 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) que publicou a Instrução Normativa nº 75 (IN 75), que entrou em vigor neste 2 de março de 2020.

Cabe observar  que a modificação baseia-se na distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica já tratada na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo a assinatura digital espécie do gênero assinatura eletrônica.

Ou seja, enquanto a assinatura eletrônica se refere a todos os mecanismos utilizados para viabilizar a assinatura de documentos digitais, preservando a sua validade jurídica, a assinatura digital é uma assinatura eletrônica que se vale de criptografia para associar o assinante ao ato assinado.

Segundo a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, a IN 75 apresentou importante modificação no procedimento até então adotado pelas Juntas Comerciais, conferindo aos usuários maior flexibilidade ao permitir o uso de qualquer meio de assinatura eletrônica, desde que a autoria e a integridade do documento possa ser seguramente verificada.

Na prática, de acordo com a advogada, os efeitos positivos são inúmeros, a citar desde a adequação das Juntas Comercias às transformações do universo digital até a comodidade oferecida ao usuário, que também poderá, dentre outras formas, assinar os atos submetidos a registro por meio do escaneamento da sua assinatura ou da sua impressão digital, por exemplo.

PLR de diretores e hiring bonus: CARF adota posição restritiva

Por Matheus Monteiro Morosini

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF/ME, última instância recursal dos processos administrativo-fiscais, nas sessões de julgamento realizadas por sua 2ª Turma nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, posicionou-se de modo extremante restritivo aos contribuintes quanto à exigência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados – PLR e de Hiring Bonus.

No que diz respeito ao pagamento de PLR de diretores estatutários, o Colegiado Administrativo, por voto de qualidade, decidiu que a imunidade da contribuição previdenciária está atrelada à regulamentação pela Lei nº 10.101/2000, que trata apenas de empregados. Segundo restou decidido, as disposições da Lei nº 6.404/76, que expressamente estabelecem o pagamento de PLR para administradores e diretores, não teriam o condão de atrair a regra de não incidência das contribuições previdenciárias, pois a única legislação aplicável para este fim seria a Lei nº 10.101/2000.

Além disso, as decisões proferidas pela Câmara Superior do CARF ainda quanto ao PLR, reafirmaram a posição do órgão Julgador de que, entre os requisitos para a não incidência da tributação sobre a folha de salários, os planos devem ser assinados antes de iniciado o período de apuração e de que a distribuição dos valores deve se dar somente uma vez no semestre civil. Embora tais aspectos tenham sido flexibilizados pela recente Medida Provisória nº 905/2019, a mesma não tem sido aplicada pelo CARF.

Para o hiring bonus, o entendimento firmado foi de que a verba se constitui em pagamento pelo trabalho, como se fosse um adiantamento por compromisso futuro assumido pelo empregado e, portanto, tributável como remuneração.

Em oportunidade anterior, o mesmo Órgão Julgador já havia se manifestado pela não incidência da contribuição previdenciária (vide https://boletim.prolikadvogados.com.br/2019/03/13/nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-hiring-bonus-decide-carf/).

Agora, mudando de entendimento e adotando uma interpretação bem mais rígida, as decisões da Câmara Superior do CARF têm se alinhado à tese de que a verba paga a título de hiring bonus decorre do contrato de trabalho e não possui natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito, mas sim, sendo esperada desde a contratação.

Neste contexto, tais discussões tendem a ser levadas ao Poder Judiciário, cuja interpretação vem sendo menos restritiva sobre os temas. Ainda são poucas as decisões judicias a respeito, não sendo possível se afirmar que haja jurisprudência firmada num sentido ou no outro.

STJ afeta recursos referentes à penhora sobre faturamento de empresa

O novo Código de Processo Civil ajusta o julgamento por amostragem, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

Afetar um recurso significa que ele será representativo da controvérsia e será julgado sob o rito dos repetitivos, sendo a sua solução aplicada a diversas demandas frequentes em todo o Brasil.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais atinentes à penhora sobre o faturamento de empresa.

A controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

De tal modo, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no território nacional e versam sobre a questão delimitada acima.

Segundo a Dra. Manuella de Oliveira Moraes o aproveitamento do mesmo entendimento jurídico para questões recorrentes ocasiona economia processual e segurança jurídica.

A importância da Proposta Comercial

Os cuidados na elaboração da proposta irão refletir, posteriormente, em negócios equilibrados para todas as partes e com menos riscos.

É comum observar a preocupação das empresas com a elaboração e a assinatura de contratos, sejam eles de uma prestação de serviço simples, ou envolvendo um grande negócio. No entanto, existe um passo anterior decisivo, que muitas vezes é feito antes de se recorrer ao departamento jurídico ou aos escritórios externos para a elaboração do contrato. Estamos falando da revisão jurídica do conteúdo das Propostas Comerciais.

Neste artigo traremos alguns detalhes importantes que precisam ser observados no momento da elaboração deste documento. A lei brasileira diz que, em regra, se a empresa propõe algo e há aceitação, sem qualquer contraproposta pelo cliente, está obrigada a cumprir a oferta. Logo entende-se o peso da redação desses termos.

Entretanto, o mundo dos negócios é dinâmico, é preciso ter alternativas para o caso de necessidade de mudança no meio do caminho.  Como fazer isso de forma legal e clara para as partes? Começamos com duas dicas nesta direção:

  • Menção expressa, na proposta, da possibilidade de alteração dos seus termos a qualquer momento;
  • Indicação de ressalvas quando aplicáveis, informando o aceitante sobre as condições para a sua obrigatoriedade. Exemplo: ofertas condicionadas à duração do estoque.

Outro detalhe está relacionado ao prazo de validade estabelecido na proposta. É preciso considerar, até quando as condições determinadas pelo documento estarão valendo? Além disso, é preciso pensar sobre o formato do aceite. Às vezes, há aceite tácito, que já vincula as partes. Em outros casos, o aceite ou as alterações da proposta poderão decorrer de uma conversa presencial, um telefonema, ou até mesmo uma mensagem via WhatsApp.

Como proceder em caso de erro de redação

Em muitas circunstâncias, a proposta permanece válida enquanto não houver retratação do proponente ou contraproposta pelo destinatário:

  • Retratação deve ocorrer antes ou simultaneamente ao recebimento da proposta pelo conhecimento do aceitante. Neste ponto, observa-se que o inverso também se aplica em relação ao aceitante (ele também pode se retratar)
  • Contraproposta: quando a proposta for aceita fora do prazo ou com adições, restrições ou modificações.

Nas relações de consumo, as propostas são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 30, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação […], obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Assim, se o fornecedor do produto ou serviço se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá optar por uma das seguintes alternativas de solução:

  • exigir o cumprimento forçado da obrigação em conformidade com a proposta;
  • aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou
  • rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de poder pleitear perdas e danos.

Minha proposta foi aceita e até assinada por meu cliente, preciso fazer um contrato?

Sim, recomendamos que sim, mesmo que a proposta já obrigue as partes à aceitação nos seus exatos termos. Um contrato bem redigido trará cláusulas e previsões que certamente não foram compreendidas no âmbito de uma proposta técnico-comercial e é por tal razão que demandar o apoio de seu advogado nessa etapa é aconselhável Haverá um maior resguardo de direitos e obrigações de cada parte, sempre respeitando o que as partes acordaram previamente.

Empresas de baixo risco podem ser dispensadas do Alvará de Localização

O início de 2020 foi marcado, no Município de Curitiba, pela vigência do Decreto nº 1709, de 19/12/2019. Através da nova legislação as empresas sediadas na Capital e que exercem atividades classificadas como sendo de baixo risco deveriam ser dispensadas da exigência do Alvará de Licença para Localização, emitido pela Prefeitura Municipal.

Apesar disso, e embora a Receita Federal já esteja informando em seus Documentos Básicos de Entrada (DBE) da dispensa, os empresários ainda vêm sendo obrigados a solicitar a licença para concluir o registro de seus atos societários. O setor de Alvará da Prefeitura de Curitiba, por sua vez, informa que está se adaptando à nova legislação e que adota vários critérios para a dispensa dos licenciamentos municipais, motivo pelo qual, em alguns casos, a atividade exercida pode gerar a dispensa do Alvará, mas a edificação torná-la obrigatória.

Desde 2007, com a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, tem ficado cada vez mais evidente a necessidade de se desburocratizar os processos de registro empresarial e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas atividades. Em 2019, a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica através da Lei Federal nº 13.874, obrigou, ainda, todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a observar as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de tais atividades.

Para fins de dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitárias, as atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, cujos códigos constam da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, foram divididas entre baixo risco ou baixo risco A, médio risco ou baixo risco B e alto risco.

As atividades entendidas como sendo de baixo risco ou baixo risco A estão listadas nos Anexos I e II do Decreto nº 1709/2019. As listadas no Anexo II, entretanto, devem também observar as exigências relativas a forma de atuação (art. 8, inciso II). Para dispensarem o Alvará de Licença, devem ser exercidas em:

  • a) centros de processamento de dados;
  • b) centros de treinamento;
  • c) posto de coleta;
  • d) ponto de exposição;
  • e) sede;
  • f) fora do estabelecimento; e
  • g) escritório administrativo.

A advogada Isadora Boroni Valério destaca que, embora os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares sejam dispensados do Alvará de Licença para Localização, nos termos previstos no Decreto, permanecem obrigados a observar as normas de proteção ao meio ambiente, os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, além da prévia inscrição no Cadastro Fiscal. Tal inscrição, inclusive, é precedida da aprovação da Consulta de Viabilidade pela Secretaria Municipal do Urbanismo e formalização perante o registro empresarial e CNPJ. A advogada conclui que estes procedimentos devem ser realizados através do sistema do REDESIM.

STF reconhece imunidade de produtos na exportação indireta

Por Fernanda Gomes

Na última quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, entendeu que as exportações indiretas de produtos, que são aquelas realizadas através de empresas intermediárias, não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais.

A tese fixada no Tribunal Superior é de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, “alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

De acordo com o relator Ministro Alexandre de Moraes, não pode haver diferença na tributação de vendas diretas ao exterior e vendas indiretas, já que a Carta Magna, ao estabelecer a norma de imunidade, visa a desoneração da carga tributária das operações que destinem mercadorias ao exterior, viabilizando o desenvolvimento e a competitividade do produto brasileiro exportado.

Além disso, o Ministro Edson Fachin destacou que a desoneração dos tributos na exportação deve recair sobre os próprios bens e serviços exportados e não ao sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de garantir o objetivo da imunidade.

Compartilhamento indevido de dados pessoais gera dano moral

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o compartilhamento de bancos de dados com informações pessoais, sem a prévia comunicação ao consumidor, gera dano moral presumido, isto é, sem que seja necessária a prova do abalo à personalidade daquele que tem os seus dados difundidos indevidamente a terceiros.

O entendimento se baseou no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.

No caso apreciado pelo tribunal, os dados pessoais de pessoa física eram comercializados por meio de um serviço denominado “know your customer” (conheça seu cliente, em tradução livre), que continha um relatório com diversas informações para empresas que necessitam confirmar dados cadastrais e realizar análise de concessão e recuperação de crédito.

Esse cenário deverá ser ampliado com a entrada da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2020. O tratamento de dados pessoais ganhará um novo regramento, que ampliará significativamente a proteção dos usuários de produtos e serviços. Em contraponto, exigirá um amplo trabalho de adequação de todas as empresas, que também serão atingidas pela norma.

De maneira semelhante ao dever de informação do CDC, um dos princípios da LGPD é justamente a “transparência”, por meio da “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização de tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial” (art. 6º, inciso VI).

Assim, a decisão em apreço serve de alerta sobre as consequências do uso indevido de dados pessoais, de maneira desnecessária, inadequada ou sem um propósito legítimo, específico, explícito e informado ao titular, cujo dano poderá ser objeto de sanções administrativas ou indenizações civis, inclusive nos casos em que não existe prova de dano efetivo.