Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná – Confia Paraná.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Governo do Paraná instituiu, por meio da Lei nº 22.480, de 18.06.2025, o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa – CONFIA Paraná, que objetiva a cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes do ICMS, com foco em:

  • redução da burocracia tributária estadual;
  • estímulo às boas práticas de conformidade fiscal;
  • incentivo à autorregularização como forma de prevenir ou corrigir falhas no cumprimento de obrigações;
  • utilização de ferramentas digitais para simplificar procedimentos fiscais.

Agora, recentemente, regulamentou o Programa, por meio do Decreto nº 11.056, de 28.08.2025 e da Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3, de 04.09.2025. Ambos atos normativos disciplinam a organização, os processos e as atribuições das estruturas responsáveis pela gestão e execução do Programa.

De acordo com a regulamentação, a Receita Estadual oferecerá meios ágeis e eletrônicos para que os contribuintes regularizem espontaneamente eventuais inconsistências. A comunicação será feita pelos canais oficiais, de forma automatizada, por meio do sistema próprio do CONFIA.

Caso não haja regularização, a situação poderá resultar na abertura de ação fiscal e na aplicação das penalidades previstas em lei. O Decreto também estabelece que não será admitida autorregularização quando já houver ação fiscal em curso, conforme a legislação aplicável.

Outro ponto central é a classificação dos contribuintes em cinco categorias de conformidade: A, B, C, D e NC (não classificados). Até o momento, as legislações indicam apenas a existência das categorias e dos critérios gerais, sem detalhar objetivamente as regras de enquadramento. Entretanto, os contribuintes poderão requerer, justificadamente, a correção, exclusivamente nos casos de erro material ou de aplicação incorreta dos critérios estabelecidos no âmbito do Confia Paraná, nos termos estabelecidos no Decreto.

De qualquer forma, a análise para o enquadramento considerará diversos fatores, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme definido na Lei nº 22.480/2025. 

Entre eles estão: histórico de cumprimento das obrigações, participação em programas de autorregularização, relação com fornecedores, resultados de verificações fiscais, porte econômico, setor de atividade e grau de relacionamento com a administração tributária.

Quanto aos benefícios, a legislação lista vantagens para as categorias A e B, sendo a categoria “A” a que recebe os principais incentivos. De modo geral, quanto maior o nível de conformidade, melhor será a classificação do contribuinte e maiores serão os benefícios. Entre eles destacam-se:

  • Categoria A: Todas as vantagens previstas para a categoria B (informadas abaixo), além de além de análise prioritária de pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo (ou outro que o substitua), em projetos de expansão, diversificação ou reativação de estabelecimentos; recuperação em conta-gráfica de imposto indevidamente pago, sem necessidade de procedimento administrativo, na forma regulamentar (ressalvado o direito da Fazenda Pública de revisar os lançamentos no prazo legal); renovação simplificada de regimes especiais concedidos com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.580/96; e ampliação dos limites e condições para utilização de créditos acumulados habilitados no SISCRED, inclusive para pagamento de fornecedores, conforme resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
  • Categorias B: Tramitação prioritária de processos, condições diferenciadas para ajustes de inconsistências, prazos especiais para pagamento do ICMS, inscrição simplificada de novos estabelecimentos, prioridade em consultas tributárias, pagamento do ICMS relativo à importação de mercadorias do exterior em conta-gráfica (observadas as restrições por produto ou atividade econômica, quando existentes) e dilação do prazo de pagamento do imposto declarado, desde que dentro do mesmo mês do vencimento original.

O CONFIA Paraná estabelece ainda instrumentos de controle para impedir o uso indevido dos benefícios. Caso sejam identificados indícios de dolo, fraude ou simulação, a Receita Estadual poderá suspender, restringir ou revogar as vantagens concedidas, mediante procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

A gestão do Programa, sua estrutura organizacional e demais disposições necessárias ao funcionamento estão disciplinadas pela Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3/2025.

Por fim, a SEFA/PR criará e manterá um portal público do CONFIA Paraná, que deverá ser acompanhado pelas empresas para avaliar os benefícios disponíveis e aproveitar as oportunidades de autorregularização e fortalecimento da conformidade fiscal.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa.

CBS e IBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI? A primeira grande polêmica da reforma tributária.

Heloisa Guarita Souza

A reforma tributária nem bem foi implementada, com as cobranças efetivas da CBS e do IBS, e já começaram as discussões envolvendo a interpretação de suas normas, o que pode desaguar em judicialização. Tudo na contramão de seus objetivos, dentre os quais a neutralidade tributária, simplificação e a redução dos litígios.

A “bola da vez” da controvérsia está na inclusão ou não da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

Tudo porque a PEC 45/2019, antes de ser convertida na Emenda Constitucional 132/2023 – que deu início à reforma tributária do consumo – vedava expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS.  Entretanto, antes de ser convertida, a previsão foi suprimida do texto de Emenda à Constituição. Hoje, tanto a Emenda Constitucional 132/2023 quanto a Lei Complementar nº 214/2025 vedam apenas a inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins, deixando uma lacuna quanto aos outros impostos.

Esse silêncio normativo levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP nº 16/2025, apresentado em fevereiro deste ano e busca justamente garantir a exclusão expressa dos novos tributos nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua análise e, muito menos, aprovação.

Do ponto de vista jurídico, há argumentos sólidos contra essa inclusão. A retirada da vedação que constava no texto original da PEC 45/2019 não pode ser interpretada automaticamente como uma autorização para a cobrança, sobretudo porque o novo sistema foi desenhado para eliminar a incidência em cascata. Além disso, a inclusão ofende os princípios da simplicidade, da transparência e da não cumulatividade, pilares declarados como “essenciais” à reforma tributária. A natureza jurídica dos novos tributos também vai contra a inclusão.

O IBS e a CBS são tributos indiretos, pagos pelo consumidor final e apenas repassados pelo contribuinte. Assim, não integram o faturamento ou receita bruta da empresa, o que reforça o argumento de que não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos. É o que aconteceu com a chamada “tese do século”, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em matéria publicada pelo “O Portal da Reforma Tributária” (….) , o próprio CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), entidade responsável pela formulação inicial da PEC 45, publicou uma nota técnica intitulada de “O absurdo jurídico da tese econômica que pretende incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS” advertindo que a manutenção dessa tributação cruzada teria como efeito um aumento indevido da carga tributária efetiva, maior custo de conformidade para empresas e incremento substancial do contencioso administrativo e judicial.

Porém, em veiculações da imprensa, tanto União, como Estados e Municípios têm sustentado que a ausência de proibição autoriza a tributação. Para eles, excluir IBS e CBS das bases do ICMS e do ISS significaria reduzir a arrecadação em plena fase de transição, rompendo com a promessa de “neutralidade” que guiou a reforma. O Comsefaz, que representa as secretarias estaduais de Fazenda, já afirmou que qualquer tentativa de limitar a base dos tributos antigos seria uma sabotagem aos princípios de equilíbrio e manutenção da carga tributária. A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), por sua vez, divulgou projeções segundo as quais a perda de receita apenas no ISS poderia atingir 16% até 2032 se não houver a inclusão dos novos tributos em sua base. Na prática, a tendência é a inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos antigos.

Em síntese, a situação é de incerteza: de um lado, governos já sinalizam que irão incluir IBS e CBS na base do ICMS e do ISS durante a transição, ancorados na ausência de proibição expressa e na necessidade de preservar receitas; de outro, existem argumentos defensáveis de que a inclusão contraria os objetivos da reforma e deve ser afastada, muito provavelmente via judicialização.

Trata-se, pois, de um ponto de atenção para os próximos meses. Esperamos ter uma definição que deve nortear os procedimentos dos contribuintes, essencialmente a partir de janeiro de 2027, tendo em vista que no próximo ano de 2026 o recolhimento da CBS/IBS ainda é facultativo.

Prolik Advogados continua acompanhando o tema para a devida orientação a seus clientes.

STJ julgará a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo do IPI.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 8 de janeiro de 2025, os Recursos Especiais n.º 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP para julgamento sob a sistemática dos repetitivos. 

A controvérsia será analisada no Tema Repetitivo n.º 1.304 e envolve a possibilidade de exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI, e que restar decido pela Corte Superior será de observância obrigatórias pelas instâncias inferiores.

O tema é relevante e definirá o alcance da base de cálculo do IPI, a partir dos argumentos suscitados pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional, a saber:

  • Argumentos dos contribuintes: sustentam que a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor da operação, o qual não contempla os demais tributos incidentes na operação, por extrapolar a previsão legal (CTN, art. 47, II, “a”; e Lei n.º 4.502/1964, art. 14, II.
  • Posição da Fazenda Nacional: defende que o ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e, portanto, devem compor a base de cálculo do IPI.

É essencial que as empresas avaliem a propositura de medida judicial, considerando a possibilidade de o STJ aplicar a modulação de efeitos.

O que é modulação de efeitos? 

Trata-se de um mecanismo pelo qual o tribunal limita os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Se houver modulação, os contribuintes que não tiverem ingressado com ação antes da decisão final podem perder o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em períodos passados.

ICMS E ITCMD/REFIS PR Reabertura de prazo

Suzanne Dobignies S. Koslowski

O Estado do Paraná editou o Decreto n° 5.471 de 11 de abril de 2024, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos – instituído originalmente pela Lei n° 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto n° 10.766/2022. Destacamos abaixo os principais aspectos que envolvem o Programa, considerando a reabertura do prazo e as adequações realizadas pelo Decreto n° 5.471. 

Abrangência 

O REFIS/PR alcança débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores.

Prazo para a adesão

A partir de 17 de abril de 2024, até às 18 horas (horário oficial) do dia 26 de setembro de 2024Para débitos em discussão administrativa e judicial, é necessário observar os prazos e os procedimentos especiais, os quais serão abordados abaixo.

Débitos em discussão

O Programa se estende, inclusive, aos débitos em discussão administrativa e judicial. A adesão, nestes casos, está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

No caso de débitos em discussão administrativa, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário que reconhecer como devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não esteja definitivamente constituído. Para tanto, deverá protocolar um Requerimento ao Setor de Processo Administrativo (SPAF) da Inspetoria de Tributação (IGT) até 02 de setembro de 2024, no qual deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original.

A adesão ao parcelamento de débitos ajuizados é condicionada ao envio, pelo contribuinte, de um Requerimento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, até às 18 horas do dia 20 de setembro de 2024, para expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP. Esse pedido deverá ser formulado observando-se o Decreto n° 10.766/2022, especialmente no que se refere à inclusão da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou do acordo de parcelamento de honorários.

Forma

A adesão e a formalização ao Parcelamento Incentivado ocorrerão da seguinte maneira:
(i) Acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo ser realizada pelo titular responsável ou por seu representante legal devidamente constituído;
(ii)  Pela formalização da opção pelo contribuinte e;
(iii) Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Benefícios

O Programa prevê a possibilidade de pagamento em parcela única ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas. Como benefícios, aplicam-se as seguintes reduções sobre a multa e os juros, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:  

NÚMERO DE PARCELAS REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA 80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA) 70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE) 60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) 50% (CINQUENTA POR CENTO)

Data de recolhimento

Para o pagamento em parcela única a data de vencimento será até o dia 30 de setembro de 2024. Na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Correção monetária 

A partir da segunda parcela, até a data de vencimento incidirão juros vincendos correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic mensal, aplicados sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela. 

Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios

A adesão dos créditos tributários realizados em até 60 (sessenta) parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946/2021. Neste caso, até 95% noventa e cinco por cento) do valor total pode ser alocado para a última parcela, enquanto o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.

Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos, caso a caso, sobre o novo REFIS/PR.

(NÃO) tributação dos créditos presumidos de ICMS

Matheus Monteiro Morosini

A tributação ou não dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

O STF iniciou, em março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para todos os contribuintes.

Em ambiente de plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado, firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo foi retirado do julgamento virtual.

O julgamento seria retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.

De qualquer modo, mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre modulação de efeitos da decisão pelo STF.

leading case é patrocinado por Prolik Advogados.

Sob a perspectiva do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.

A decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na Corte.

A equipe do setor tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.

PIS/COFINS ICMS: STF define que o ICMS a ser excluído é o destacado e modula efeitos da decisão a partir de 2017

Por Fernanda Gomes Augusto

Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.

Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.

Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.

Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação,  todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.

Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.

STF decide pela inclusão do ICMS na base da CPRB

Por Nathallia dos Santos

Diante do julgamento do RE 1.187.264/SP, o qual teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Tal decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual encerrada na última terça-feira (23/02), e contou com sete votos a quatro, tendo a maioria acompanhado a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

O Relator do leading case, Ministro Marco Aurélio Mello, teve seu voto vencido, ao manifestar-se em favor dos contribuintes. Seu posicionamento seria pela incompatibilidade da inclusão do ICMS no conceito de “receita bruta”, tendo em vista que tal discussão não é novidade na Corte, inclusive já tendo sido julgado o RE 574.706 – Tema 69, o qual declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Entretanto, sobressaiu o voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes, no sentido de que o regime fiscal da CPRB é um benefício fiscal facultativo, ao qual o contribuinte pode optar por se submeter, ou não, de modo que não é cabível a retirada do ICMS da base de cálculo escolhida pelo próprio contribuinte. Conforme trecho do voto:

“Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.

Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. ”

 Portanto, se fosse reconhecida a exclusão do ICMS, o entendimento é o de que o benefício fiscal em favor dos contribuintes optantes estaria sendo ampliado de forma demasiada, violando o artigo 155, parágrafo 6º, da CF, o qual determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

E mais uma vez, a tese firmada causou surpresa e trouxe à tona o debate sobre a insegurança jurídica provocada pelos recentes julgados do STF, especialmente porque a controvérsia em questão tem muitas semelhanças com o antes mencionado Tema 69, julgado de modo favorável aos contribuintes.

Outro aspecto que a decisão desconsidera é que, até 2015 o regime era compulsório, ou seja, não se tratava de um favor fiscal, mas uma imposição legal, tema que possivelmente será questionado no próprio processo da repercussão geral.

STF modula efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações com softwares

Por Sarah Tockus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira (24), o julgamento que decidiu que incide o ISSQN e não o ICMS, nas operações de softwares, em sessão instaurada especificamente para o debate em torno da modulação de efeitos da decisão.

No mérito, restou decidido que o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, seja ele padronizado (customizado ou não), ou por encomenda, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, sujeitam-se ao ISS.

E, por maioria de votos, restaram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se como marco temporal a publicação da ata de julgamento do mérito da questão, ocorrida em 18.02.2021, tendo sido fixadas oito hipóteses para a modulação:

1 – Contribuintes que recolheram somente o ICMS não poderão restituir valores pagos a tal título, vedando, também, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

2 – Contribuintes que recolheram apenas o ISS terão o pagamento validado e os estados não poderão cobrar ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

3 – Contribuintes que não recolheram nem ISS, nem ICMS até a data da véspera da publicação da ata de julgamento, poderão ser cobrados apenas do ISS, respeitado o prazo prescricional;

4 – Contribuintes que recolheram tanto ISS como ICMS, mas não moveram ação de repetição de indébito, terão o recolhimento do ISS validado, e poderão restituir o ICMS pago, mesmo sem ter ação ajuizada;

5 – As ações judiciais em curso, movidas pelos contribuintes contra os estados terão julgamento de acordo com o entendimento firmado pelo STF, permitindo-se a restituição dos valores pagos a título de ICMS no passado, ou o levantamento de depósitos judiciais realizados a tal título no curso da ação.

6 – As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais propostas pelos Estados para a cobrança de ICMS serão julgadas de acordo com a decisão do STF, pela incidência do ISS, liberando-se em favor dos contribuintes eventuais penhoras ou depósitos judiciais.

7 –  As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais, propostas pelos Municípios para a cobrança do ISS, serão julgadas de acordo com a decisão do STF, com ganho de causa para os Municípios, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS no período.

8 – As ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, serão julgadas de acordo com a orientação do STF, pela incidência do ISS, com a conversão em renda de depósitos judiciais.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.

A (não) tributação dos benefícios fiscais de ICMS para investimento

Fernanda Gomes Augusto

Publicada em 22/12/2020, a Solução de Consulta COSIT 145, estabeleceu novo requisito para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre as receitas decorrentes de benefícios fiscais do ICMS, nos casos de subvenção para investimento.

Agora, a Receita passou a exigir a comprovação de que os referidos benefícios tenham sido expressamente concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, sob pena de serem incluídos na receita e tributados.

A orientação causou estranheza nos Contribuintes, vez que, com a edição da Lei Complementar n° 160/2017, o entendimento era de que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deveria ser considerado como subvenção para investimento e, com isso, não ser incluído na base de cálculo dos tributos federais.

Era nesse sentido, inclusive, o entendimento da própria COSIT, nos termos da Solução de Consulta n° 11/2020, que afirmava “A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS.”. No entanto, com a publicação da Solução de Consulta 145, a SC n° 11/2020 restou reformada.

A mudança de entendimento da Receita em menos de 1 (um) ano só reafirma a falta de segurança jurídica vivenciada diariamente pelos Contribuintes.

A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação de cada caso.

ICMS/PR – Quinta rodada de conciliação: prorrogado prazo para formalização do acordo direto de precatórios

Por Nádia Rubia Biscaia

O prazo para formalização do pedido de Acordo Direito de precatórios, relativo à Quinta Rodada de Conciliação, no âmbito do regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante indicação de débitos de ICM e ICMS, foi prorrogado para a data de 29.01.2021. A modificação do termo final, que seria em 19.06.2020, foi introduzida pelo recente Decreto do Estado do Paraná nº 4.884, de junho de 2020.

Trata-se, pois, de medida intrinsecamente relacionada com o Programa de Quitação Diferenciada dos créditos tributários de ICM e de ICMS, instituído por meio da Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 237/2019. Isso porque conforme anteriormente relatado neste Boletim, para a modalidade de parcelamento dos débitos (em até 60 parcelas) previu-se a possibilidade de indicação de créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária; de modo que, em atenção ao então §8º, do art. 1º, daquela Lei, sobreveio regulamentação do procedimento de Acordo Direto de precatórios por meio do Decreto nº 1.732/2019, estatuindo na oportunidade a Quinta Rodada de Conciliação.

Veja-se, deste modo, o panorama geral desta rodada de conciliação, com os principais pontos a serem considerados e observados quando do pedido de acordo perante a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios (5ª CCP).

1. Objeto

A conciliação tem por objeto, uma vez deferido o pedido de acordo, (a) o pagamento, total ou parcial do crédito de precatório indicado no pedido inicial, com a utilização dos recursos depositados em conta especial administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e (b) o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada com base na Lei 19.802/2018.

2. Créditos Aptos e Valor Líquido

Serão admitidos à Quinta Rodada de Conciliação os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que (a) regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, e (b) em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações. É bem de se ver que poderão ser indicados até, no máximo, 05 (cinco) precatórios distintos, não havendo limitação no número de créditos em um mesmo precatório, inclusive na hipótese de multiplicidade de credores ou de fracionamentos autorizados por lei.

Ademais, serão igualmente admitidos (a) os créditos que pertencem originalmente aos litisconsortes e substitutos processuais, considerados enquanto créditos individuais e autônomos; e (b) os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte credora litigante com o ente público) e contratuais (cujo instrumento de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no pedido de acordo direto perante a 5ª CCP) pertencentes aos advogados, que, para fins do Decreto nº 1.732/2019, são considerados autônomos e independem de anuência do detentor do crédito principal.

Nesse sentido, não poderão ser objeto de conciliaçãoos créditos decorrentes de precatório: (a) com suspensão de exigibilidade por decisão judicial ou protocolo de controle no TJPR; (b) com titularidade incerta; (c) carente de liquidez e/ou exigibilidade; (d) quitado parcialmente em regimes especiais anteriores de compensação; (e) cujo credor originário foi beneficiado com pagamento, na condição de credor preferencial; (f) sob o qual incida constrição judicial, desde que não tenha sido deferida a favor do Estado do Paraná e a conciliação tenha como finalidade pagamento de débitos tributários do ICMS e ICMS mediante o parcelamento da Lei nº 19.802/2018; (g) em que haja pendência de recurso ou medida judicial na qual se discuta sua certeza, liquidez e exigibilidade; e (h) com outro vício material ou formal, sanável ou não, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito ou do próprio precatório.

Por fim, será aplicado deságio de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo; de modo que, o valor a ser aproveitado na conciliação será o valor líquido (apurado após retenções legais de Imposto sobre a Renda e Contribuição Previdenciária).

3. Credores Aptos

Poderão aderir ao regime os credores originários (aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no TJPR) e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária esteja em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

4. O Pedido de Acordo Direto

4.1. Requerimento, Prazo e Representação

Atendendo aos parâmetros delineados pelo Decreto 1.732/2019, os quais aqui aportamos suscintamente, o interessado deverá apresentar o requerimento mediante acesso ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do “protocolo digital”. Como inicialmente destacado, o prazo para tanto encerrará em 29 de janeiro de 2021, às 18 horas.

            Pessoas habilitadas à conciliação necessariamente deverão ser representadas por advogado, exceto quando o credor se tratar de advogado ou de litigante em causa própria.

4.2. Pressupostos

A adesão ao acordo direto delineado está condicionada: (a) ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do parcelamento previsto na Lei 19.802/2018; (b) ao pagamento regular do ICMS e do ICMS; e (c) à formalização do pedido de acordo direito dirigido à 5ª CCP, com o atendimento de todas as condições e exigências do Decreto em análise.

Importante ressaltar que o pedido de acordo direito importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou de ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação.

Ademais, resultará na renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP. Porém, neste último caso, somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação requerida e a respectiva homologação do acordo.

5. Pendência de Análise de Pedido de Acordo Anterior

Àqueles que aderiram ao regime especial previsto pelo art. 19 da Lei nº 17.082/2012, e cuja análise do respectivo pedido de acordo direto com precatórios, relativamente à Primeira Rodada de Conciliação, esteja pendente, há a possibilidade de optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no artigo 1º, inciso II e o seu § 8º, da Lei nº 19.802/2019, observando que: (a) um novo pedido deverá ser formulado, havendo a possibilidade de indicar tanto os mesmos créditos de precatórios anteriormente arrolados na primeira rodada, quanto novos créditos; (b) a parcela postergada não terá situação jurídica alterada, de modo que permanecem critérios de cálculo e de atualização anteriormente definidos; (c) deve-se manter a regularidade no pagamento do imposto estadual; e (d) deverá ser formalizada a desistência do pedido de acordo direito baseado naquela Lei nº 17.082/2012, dirigida à 1ª CCP.

Como bem se vê, trata-se de procedimento permeado de formalidades, exigências e pressupostos. A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos procedimentos cabíveis.