ICMS E ITCMD/REFIS PR Reabertura de prazo

Suzanne Dobignies S. Koslowski

O Estado do Paraná editou o Decreto n° 5.471 de 11 de abril de 2024, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos – instituído originalmente pela Lei n° 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto n° 10.766/2022. Destacamos abaixo os principais aspectos que envolvem o Programa, considerando a reabertura do prazo e as adequações realizadas pelo Decreto n° 5.471. 

Abrangência 

O REFIS/PR alcança débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores.

Prazo para a adesão

A partir de 17 de abril de 2024, até às 18 horas (horário oficial) do dia 26 de setembro de 2024Para débitos em discussão administrativa e judicial, é necessário observar os prazos e os procedimentos especiais, os quais serão abordados abaixo.

Débitos em discussão

O Programa se estende, inclusive, aos débitos em discussão administrativa e judicial. A adesão, nestes casos, está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

No caso de débitos em discussão administrativa, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário que reconhecer como devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não esteja definitivamente constituído. Para tanto, deverá protocolar um Requerimento ao Setor de Processo Administrativo (SPAF) da Inspetoria de Tributação (IGT) até 02 de setembro de 2024, no qual deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original.

A adesão ao parcelamento de débitos ajuizados é condicionada ao envio, pelo contribuinte, de um Requerimento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, até às 18 horas do dia 20 de setembro de 2024, para expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP. Esse pedido deverá ser formulado observando-se o Decreto n° 10.766/2022, especialmente no que se refere à inclusão da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou do acordo de parcelamento de honorários.

Forma

A adesão e a formalização ao Parcelamento Incentivado ocorrerão da seguinte maneira:
(i) Acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo ser realizada pelo titular responsável ou por seu representante legal devidamente constituído;
(ii)  Pela formalização da opção pelo contribuinte e;
(iii) Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Benefícios

O Programa prevê a possibilidade de pagamento em parcela única ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas. Como benefícios, aplicam-se as seguintes reduções sobre a multa e os juros, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:  

NÚMERO DE PARCELAS REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA 80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA) 70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE) 60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) 50% (CINQUENTA POR CENTO)

Data de recolhimento

Para o pagamento em parcela única a data de vencimento será até o dia 30 de setembro de 2024. Na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Correção monetária 

A partir da segunda parcela, até a data de vencimento incidirão juros vincendos correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic mensal, aplicados sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela. 

Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios

A adesão dos créditos tributários realizados em até 60 (sessenta) parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946/2021. Neste caso, até 95% noventa e cinco por cento) do valor total pode ser alocado para a última parcela, enquanto o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.

Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos, caso a caso, sobre o novo REFIS/PR.

(NÃO) tributação dos créditos presumidos de ICMS

Matheus Monteiro Morosini

A tributação ou não dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

O STF iniciou, em março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para todos os contribuintes.

Em ambiente de plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado, firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo foi retirado do julgamento virtual.

O julgamento seria retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.

De qualquer modo, mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre modulação de efeitos da decisão pelo STF.

leading case é patrocinado por Prolik Advogados.

Sob a perspectiva do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.

A decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na Corte.

A equipe do setor tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.

PIS/COFINS ICMS: STF define que o ICMS a ser excluído é o destacado e modula efeitos da decisão a partir de 2017

Por Fernanda Gomes Augusto

Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.

Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.

Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.

Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação,  todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.

Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.

STF decide pela inclusão do ICMS na base da CPRB

Por Nathallia dos Santos

Diante do julgamento do RE 1.187.264/SP, o qual teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Tal decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual encerrada na última terça-feira (23/02), e contou com sete votos a quatro, tendo a maioria acompanhado a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

O Relator do leading case, Ministro Marco Aurélio Mello, teve seu voto vencido, ao manifestar-se em favor dos contribuintes. Seu posicionamento seria pela incompatibilidade da inclusão do ICMS no conceito de “receita bruta”, tendo em vista que tal discussão não é novidade na Corte, inclusive já tendo sido julgado o RE 574.706 – Tema 69, o qual declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Entretanto, sobressaiu o voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes, no sentido de que o regime fiscal da CPRB é um benefício fiscal facultativo, ao qual o contribuinte pode optar por se submeter, ou não, de modo que não é cabível a retirada do ICMS da base de cálculo escolhida pelo próprio contribuinte. Conforme trecho do voto:

“Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.

Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. ”

 Portanto, se fosse reconhecida a exclusão do ICMS, o entendimento é o de que o benefício fiscal em favor dos contribuintes optantes estaria sendo ampliado de forma demasiada, violando o artigo 155, parágrafo 6º, da CF, o qual determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

E mais uma vez, a tese firmada causou surpresa e trouxe à tona o debate sobre a insegurança jurídica provocada pelos recentes julgados do STF, especialmente porque a controvérsia em questão tem muitas semelhanças com o antes mencionado Tema 69, julgado de modo favorável aos contribuintes.

Outro aspecto que a decisão desconsidera é que, até 2015 o regime era compulsório, ou seja, não se tratava de um favor fiscal, mas uma imposição legal, tema que possivelmente será questionado no próprio processo da repercussão geral.

STF modula efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações com softwares

Por Sarah Tockus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira (24), o julgamento que decidiu que incide o ISSQN e não o ICMS, nas operações de softwares, em sessão instaurada especificamente para o debate em torno da modulação de efeitos da decisão.

No mérito, restou decidido que o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, seja ele padronizado (customizado ou não), ou por encomenda, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, sujeitam-se ao ISS.

E, por maioria de votos, restaram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se como marco temporal a publicação da ata de julgamento do mérito da questão, ocorrida em 18.02.2021, tendo sido fixadas oito hipóteses para a modulação:

1 – Contribuintes que recolheram somente o ICMS não poderão restituir valores pagos a tal título, vedando, também, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

2 – Contribuintes que recolheram apenas o ISS terão o pagamento validado e os estados não poderão cobrar ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

3 – Contribuintes que não recolheram nem ISS, nem ICMS até a data da véspera da publicação da ata de julgamento, poderão ser cobrados apenas do ISS, respeitado o prazo prescricional;

4 – Contribuintes que recolheram tanto ISS como ICMS, mas não moveram ação de repetição de indébito, terão o recolhimento do ISS validado, e poderão restituir o ICMS pago, mesmo sem ter ação ajuizada;

5 – As ações judiciais em curso, movidas pelos contribuintes contra os estados terão julgamento de acordo com o entendimento firmado pelo STF, permitindo-se a restituição dos valores pagos a título de ICMS no passado, ou o levantamento de depósitos judiciais realizados a tal título no curso da ação.

6 – As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais propostas pelos Estados para a cobrança de ICMS serão julgadas de acordo com a decisão do STF, pela incidência do ISS, liberando-se em favor dos contribuintes eventuais penhoras ou depósitos judiciais.

7 –  As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais, propostas pelos Municípios para a cobrança do ISS, serão julgadas de acordo com a decisão do STF, com ganho de causa para os Municípios, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS no período.

8 – As ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, serão julgadas de acordo com a orientação do STF, pela incidência do ISS, com a conversão em renda de depósitos judiciais.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.

A (não) tributação dos benefícios fiscais de ICMS para investimento

Fernanda Gomes Augusto

Publicada em 22/12/2020, a Solução de Consulta COSIT 145, estabeleceu novo requisito para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre as receitas decorrentes de benefícios fiscais do ICMS, nos casos de subvenção para investimento.

Agora, a Receita passou a exigir a comprovação de que os referidos benefícios tenham sido expressamente concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, sob pena de serem incluídos na receita e tributados.

A orientação causou estranheza nos Contribuintes, vez que, com a edição da Lei Complementar n° 160/2017, o entendimento era de que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deveria ser considerado como subvenção para investimento e, com isso, não ser incluído na base de cálculo dos tributos federais.

Era nesse sentido, inclusive, o entendimento da própria COSIT, nos termos da Solução de Consulta n° 11/2020, que afirmava “A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS.”. No entanto, com a publicação da Solução de Consulta 145, a SC n° 11/2020 restou reformada.

A mudança de entendimento da Receita em menos de 1 (um) ano só reafirma a falta de segurança jurídica vivenciada diariamente pelos Contribuintes.

A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação de cada caso.

ICMS/PR – Quinta rodada de conciliação: prorrogado prazo para formalização do acordo direto de precatórios

Por Nádia Rubia Biscaia

O prazo para formalização do pedido de Acordo Direito de precatórios, relativo à Quinta Rodada de Conciliação, no âmbito do regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante indicação de débitos de ICM e ICMS, foi prorrogado para a data de 29.01.2021. A modificação do termo final, que seria em 19.06.2020, foi introduzida pelo recente Decreto do Estado do Paraná nº 4.884, de junho de 2020.

Trata-se, pois, de medida intrinsecamente relacionada com o Programa de Quitação Diferenciada dos créditos tributários de ICM e de ICMS, instituído por meio da Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 237/2019. Isso porque conforme anteriormente relatado neste Boletim, para a modalidade de parcelamento dos débitos (em até 60 parcelas) previu-se a possibilidade de indicação de créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária; de modo que, em atenção ao então §8º, do art. 1º, daquela Lei, sobreveio regulamentação do procedimento de Acordo Direto de precatórios por meio do Decreto nº 1.732/2019, estatuindo na oportunidade a Quinta Rodada de Conciliação.

Veja-se, deste modo, o panorama geral desta rodada de conciliação, com os principais pontos a serem considerados e observados quando do pedido de acordo perante a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios (5ª CCP).

1. Objeto

A conciliação tem por objeto, uma vez deferido o pedido de acordo, (a) o pagamento, total ou parcial do crédito de precatório indicado no pedido inicial, com a utilização dos recursos depositados em conta especial administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e (b) o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada com base na Lei 19.802/2018.

2. Créditos Aptos e Valor Líquido

Serão admitidos à Quinta Rodada de Conciliação os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que (a) regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, e (b) em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações. É bem de se ver que poderão ser indicados até, no máximo, 05 (cinco) precatórios distintos, não havendo limitação no número de créditos em um mesmo precatório, inclusive na hipótese de multiplicidade de credores ou de fracionamentos autorizados por lei.

Ademais, serão igualmente admitidos (a) os créditos que pertencem originalmente aos litisconsortes e substitutos processuais, considerados enquanto créditos individuais e autônomos; e (b) os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte credora litigante com o ente público) e contratuais (cujo instrumento de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no pedido de acordo direto perante a 5ª CCP) pertencentes aos advogados, que, para fins do Decreto nº 1.732/2019, são considerados autônomos e independem de anuência do detentor do crédito principal.

Nesse sentido, não poderão ser objeto de conciliaçãoos créditos decorrentes de precatório: (a) com suspensão de exigibilidade por decisão judicial ou protocolo de controle no TJPR; (b) com titularidade incerta; (c) carente de liquidez e/ou exigibilidade; (d) quitado parcialmente em regimes especiais anteriores de compensação; (e) cujo credor originário foi beneficiado com pagamento, na condição de credor preferencial; (f) sob o qual incida constrição judicial, desde que não tenha sido deferida a favor do Estado do Paraná e a conciliação tenha como finalidade pagamento de débitos tributários do ICMS e ICMS mediante o parcelamento da Lei nº 19.802/2018; (g) em que haja pendência de recurso ou medida judicial na qual se discuta sua certeza, liquidez e exigibilidade; e (h) com outro vício material ou formal, sanável ou não, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito ou do próprio precatório.

Por fim, será aplicado deságio de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo; de modo que, o valor a ser aproveitado na conciliação será o valor líquido (apurado após retenções legais de Imposto sobre a Renda e Contribuição Previdenciária).

3. Credores Aptos

Poderão aderir ao regime os credores originários (aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no TJPR) e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária esteja em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

4. O Pedido de Acordo Direto

4.1. Requerimento, Prazo e Representação

Atendendo aos parâmetros delineados pelo Decreto 1.732/2019, os quais aqui aportamos suscintamente, o interessado deverá apresentar o requerimento mediante acesso ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do “protocolo digital”. Como inicialmente destacado, o prazo para tanto encerrará em 29 de janeiro de 2021, às 18 horas.

            Pessoas habilitadas à conciliação necessariamente deverão ser representadas por advogado, exceto quando o credor se tratar de advogado ou de litigante em causa própria.

4.2. Pressupostos

A adesão ao acordo direto delineado está condicionada: (a) ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do parcelamento previsto na Lei 19.802/2018; (b) ao pagamento regular do ICMS e do ICMS; e (c) à formalização do pedido de acordo direito dirigido à 5ª CCP, com o atendimento de todas as condições e exigências do Decreto em análise.

Importante ressaltar que o pedido de acordo direito importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou de ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação.

Ademais, resultará na renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP. Porém, neste último caso, somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação requerida e a respectiva homologação do acordo.

5. Pendência de Análise de Pedido de Acordo Anterior

Àqueles que aderiram ao regime especial previsto pelo art. 19 da Lei nº 17.082/2012, e cuja análise do respectivo pedido de acordo direto com precatórios, relativamente à Primeira Rodada de Conciliação, esteja pendente, há a possibilidade de optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no artigo 1º, inciso II e o seu § 8º, da Lei nº 19.802/2019, observando que: (a) um novo pedido deverá ser formulado, havendo a possibilidade de indicar tanto os mesmos créditos de precatórios anteriormente arrolados na primeira rodada, quanto novos créditos; (b) a parcela postergada não terá situação jurídica alterada, de modo que permanecem critérios de cálculo e de atualização anteriormente definidos; (c) deve-se manter a regularidade no pagamento do imposto estadual; e (d) deverá ser formalizada a desistência do pedido de acordo direito baseado naquela Lei nº 17.082/2012, dirigida à 1ª CCP.

Como bem se vê, trata-se de procedimento permeado de formalidades, exigências e pressupostos. A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos procedimentos cabíveis.

A criminalização do não recolhimento do ICMS

No último dia 12 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal firmou maioria de votos a favor da tese de que é crime deixar de recolher o ICMS próprio declarado ao Fisco.

O relator do recurso examinado pela Suprema Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o não pagamento do ICMS configura conduta típica do crime de apropriação indébita, e apresentou a seguinte proposta de tese: “o contribuinte que deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente de produto ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que aja com intenção de apropriação do tributo, a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

Segundo o Ministro Relator, a conduta descrita em lei abrange as hipóteses em que o valor de tributo é descontado, o que ocorre nos casos de responsabilidade tributária, ou cobrado, situação que alcança o contribuinte nos tributos indiretos, haja vista que o tributo é acrescido ao preço da mercadoria ou serviço pago pelo consumidor final (como é o caso do ICMS).

Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Carmen Lúcia.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual firmou posicionamento no sentido de que o elemento especial do crime de apropriação indébita tributária é a vontade de apropriação fraudulenta do tributo devido, e o mero inadimplemento não é suficiente para a caracterização desse crime. Destacou, ainda, que só há apropriação indébita tributária nos casos em que a lei expressamente atribui responsabilidade tributária pelo recolhimento do tributo, o que não ocorre nos impostos indiretos, como o ICMS, já que o comerciante não cobra o tributo do consumidor final, mas sim o preço da mercadoria ou serviço.

Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência.

Após seis votos pela criminalização da conduta, e três contra a tese de criminalização do não pagamento do imposto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, e deve ser retomado no dia 18 de dezembro.

De qualquer modo, como o STF já formou maioria para criminalizar a conduta de não pagamento do ICMS próprio declarado, os empresários deverão observar as diretrizes desse julgamento e necessitarão de aconselhamento jurídico específico para evitar a persecução criminal de condutas lícitas.

Segundo o advogado Matheus Monteiro Morosini, embora a decisão não tenha efeito vinculante, deverá servir de norte para diversos outros casos que tramitam nas instâncias inferiores.

Para Morosini, a se confirmar a tese quando da conclusão do julgamento, haverá um grande retrocesso no âmbito do direito tributário, na medida em que a decisão confunde mera inadimplência com apropriação indébita e enxerga crime onde não existe. Isso poderá gerar um efeito reverso, pois o equivocado entendimento acabará por incentivar contribuintes que não tiverem caixa para cumprir as suas obrigações tributárias a simplesmente deixar de declará-las e, aí sim, praticar condutas que poderão ser configuradas como crime de sonegação fiscal.

Além disso, a decisão poderá afugentar investimentos no país, uma vez que a conclusão de que a mera inadimplência tributária pode gerar até a prisão de empresários traz um ambiente de insegurança jurídica, que muitos não estarão dispostos a enfrentar.

Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS: STF exclui julgamento da pauta

Por Flávio Zanetti de Oliveira

Contexto

O STF, em março de 2017, decidiu que o ICMS, imposto de competência estadual, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS/COFINS, uma vez que se trata de recurso que meramente transita pelo caixa da empresa, não consistindo em faturamento/receita bruta. Aí parecia que uma discussão, naquele momento com mais de 20 anos de existência, tinha chegado ao final. Ledo engano.

Inconformada com o resultado, a União Federal, apresentou, em dezembro de 2017, embargos de declaração, para além de revolver o mérito da discussão, requerer que o STF modulasse os efeitos da decisão, ou seja limitasse o seu alcance, bem como definisse que o ICMS a excluir fosse o pago pelas empresas e não o destacado em suas notas fiscais (a diferença entre ambos é bastante significativa e poderia, em muitos casos, praticamente anular o resultado econômico). Ainda, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, na qual deixou explícito seu entendimento quanto a ser o ICMS pago o excluído da base de PIS/COFINS, colocando em risco compensações que as empresas viessem a fazer de modo divergente.

Por isso havia uma grande expectativa – agora frustrada – pelo julgamento pelo STF dos referidos embargos de declaração. A exclusão da pauta, que estava marcada para o dia 05/12/2019, sem maiores explicações, deixa em suspensa a solução da matéria, no mínimo, para 2020, em data indefinida.

Análise

O prejuízo para as empresas ante à indefinição do tema tem sido enorme, seja quanto ao reconhecimento contábil/fiscal do crédito, que afeta o balanço, seja quanto ao seu aproveitamento (restituição em espécie/compensação), que fica restrito ou impedido na extensão almejada, que, em nosso entendimento, é, inequivocamente, o direito à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais, único que afeta a base de PIS/COFINS.

Paraná prorroga mais uma vez o prazo para pagamento de ICMS com reduções de multa e juros

Por Nádia Rubia Biscaia

Foi prorrogado para o dia 18 de dezembro, até as 19h, o prazo para adesão ao programa de tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

Essa alteração foi promovida pelo Decreto nº 3.243, de 30 de outubro passado, exatamente na data limite de adesão antes prevista, ou seja, 30 de outubro. As regras permanecem as mesmas. Sobre elas tratamos nos nossos boletins de 30 de janeiro passado e Boletim Extraordinário Prolik Advogados em 18 de outubro de 2019. Atenção, contudo, para as modificações dos seguintes prazos:

  1. Pagamento da primeira parcela: até o último dia útil do mês de adesão;
  2. Informar o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original ao Fisco, no caso do pagamento ou parcelamento de parte do débito: 1º de dezembro;
  3. Comprovar o pagamento integral ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários advocatícios: 16 de dezembro.

 A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los e orientá-los neste procedimento.