ITCMD: normas gerais introduzidas pela LC nº 227/2026.

Suzanne Dobignies Santos

No âmbito da Reforma Tributária, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que, entre outras disposições, estabeleceu normas gerais destinadas a harmonizar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), disciplinando aspectos essenciais — como a progressividade das alíquotas, a tributação de bens no exterior e a definição da base de cálculo.

A seguir, são analisados os principais pontos da nova disciplina.

Conceito de doação

A legislação amplia o conceito de transmissão gratuita para fins de incidência do ITCMD, estabelecendo rol exemplificativo de operações caracterizadas como doações, enquanto manifestações de liberalidade econômica tributáveis.

Entre as hipóteses expressamente elencadas, destacam-se:

  1. a transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedades;
  1. a remissão de obrigação decorrente de atos originalmente onerosos realizados entre pessoas vinculadas;
  1. os excessos de meação ou de quinhão verificados em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, inclusive aqueles decorrentes de inventário, divórcio ou dissolução de condomínio;  
  1. a transferência gratuita de frutos não percebidos pelo usufrutuário em favor do nu-proprietário;
  1. a transmissão formalmente declarada como onerosa quando caracterizada a simulação de ato gratuito;

g) as transmissões gratuitas de bens e direitos, excetuadas aquelas decorrentes de:

  1. dever jurídico, especialmente nas relações de direito de família, tais como prestações alimentares, alimentos compensatórios e despesas ordinárias relativas à educação, saúde, sustento, defesa em processos judiciais ou administrativos, bem como gastos necessários ao enxoval ou à manutenção de familiar; 
  1. remuneração por serviços prestados gratuitamente, a exemplo das doações remuneratórias
  1. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido. 

Fato gerador 

A Lei Complementar nº 227/2026, em seu artigo 148, disciplina a regra geral de incidência do ITCMD, definindo os contornos de sua materialidade e estabelecendo parâmetros para a identificação do fato gerador do imposto.

De um lado, o caput dispõe que o tributo incide sobre a transmissão de bens ou direitos passíveis de avaliação econômica.

De outro, o dispositivo estabelece que o fato gerador ocorre de forma individualizada em relação a cada sucessor ou donatário. Assim, ainda que o objeto da transmissão seja indivisível, configuram-se fatos geradores autônomos correspondentes à fração ideal atribuída a cada beneficiário, observada a competência do ente federativo responsável pela exigência do imposto.

Ainda, a norma dispõe que a ocorrência do fato gerador na sucessão causa mortis independe da abertura de inventário ou arrolamento, seja na esfera judicial ou extrajudicial. 

Tal previsão reforça que a incidência do ITCMD decorre diretamente da transferência patrimonial resultante do falecimento do titular, não se condicionando à formalização do procedimento sucessório.

Base de cálculo: especial atenção ao valor de mercado e nas transmissões envolvendo quotas ou ações

A regulamentação federal estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, inclusive quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza.

Ademais, a legislação admite a dedução, da base de cálculo do imposto, das dívidas do de cujus, desde que comprovadas sua origem, autenticidade e anterioridade ao óbito, nos termos da legislação do ente tributante.

Outro ponto que merece especial atenção refere-se à definição da base de cálculo do ITCMD nas transmissões envolvendo quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual.

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu critérios específicos para tais situações. 

Quando as participações societárias forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, desde que haja mercado ativo nos noventa dias anteriores à avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia imediatamente anterior, conforme previsto na legislação estadual ou distrital aplicável.

Nas demais hipóteses — inclusive aquelas envolvendo sociedades fechadas — a base de cálculo deverá ser apurada mediante metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, admitindo-se a utilização de métodos que considerem, inclusive, a perspectiva de geração futura de caixa do empreendimento.

A legislação estabelece, ainda, parâmetro mínimo de avaliação, determinando que o valor apurado não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado, obtido a partir da reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor econômico do fundo de comércio, conforme disciplinado pelo ente tributante competente.

Alíquotas progressivas

Uma das alterações relevantes introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 refere-se à obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas do ITCMD por todos os Estados e pelo Distrito Federal.

Embora o limite máximo nacional permaneça fixado em 8%, nos termos da resolução do Senado Federal, os Estados passam a dispor de autorização expressa para instituir faixas de tributação progressiva dentro desse teto. 

Nesse cenário, a tributação do ITCMD passa a variar necessariamente em função do montante transmitido, de modo que a carga fiscal aumenta proporcionalmente ao valor da herança ou da doação, reforçando o caráter distributivo do imposto.

Na esteira da progressividade, importa considerar que a Lei Complementar, em seu artigo 155, disciplina a hipótese de sucessivas doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, as quais deixam de ser analisadas de forma isolada, passando a ser consideradas conjuntamente dentro do período a ser definido pela legislação estadual ou distrital.

Nessa sistemática, o montante do imposto devido corresponderá ao valor apurado sobre o total das doações realizadas no período, deduzidos os valores de ITCMD já recolhidos, observada a aplicação da alíquota progressiva prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor global das transmissões.

Doações e Heranças Do Exterior 

A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a competência para exigir e receber o ITCMD nas hipóteses de heranças e doações que envolvam elementos vinculados ao exterior.

Sendo assim, consolidaram-se as seguintes regras:

  • Doação de bens realizada por residente no exterior/ De cujus residente/domiciliado no exterior
  • Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado de localização do bem.
  • Demais bens: 
  1. se donatário ou sucessor residir no Brasil, o ITCMD será devido no Estado de domicílio do donatário ou sucessor; e
  1. se donatário ou sucessor também residir no exterior, o ITCMD será devido no Estado em que o bem estiver localizado.

Por fim, embora os dispositivos relativos ao ITCMD previstos na Lei Complementar nº 227/2026 tenham entrado em vigor em 14.01.2026, data de sua publicação, caberá aos Estados e ao Distrito Federal promover as alterações legislativas necessárias para adequar suas normas à nova disciplina, especialmente quanto à instituição da progressividade das alíquotas, observando-se o princípio da anterioridade tributária.

No tocante à vigência da tributação do ITCMD nas hipóteses que envolvem elementos no exterior, as regras já produzem efeitos nos Estados que promoveram a adequação de suas legislações com fundamento na Emenda Constitucional nº 132/2023, uma vez que a Lei Complementar nº 227/2026 consolidou as disposições já previstas no artigo 16 da Emenda. 

Nesse sentido, alguns Estados já implementaram a incidência do imposto nessas hipóteses, a exemplo do Estado do Paraná, que editou a Lei nº 22.262/2024, vigente desde 01.05.2025, promovendo as adaptações necessárias à tributação de doações e heranças com elementos no exterior, em conformidade com a referida Emenda Constitucional.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.

Novas regras de declaração do Beneficiário Final.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, moderniza e aprofunda as regras anteriormente estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e impacta diretamente as rotinas dos processos de divulgação das informações relativas aos beneficiários finais de pessoas jurídicas e outros arranjos legais e, consequentemente a manutenção da conformidade cadastral das entidades.

As inovações trazidas pela nova norma visam aumentar a transparência, aprimorar os mecanismos de fiscalização e combate a crimes financeiros, e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais. A compreensão detalhada dessas mudanças é fundamental para garantir a regularidade cadastral e evitar as penalidades previstas. Haverá uma maior frequência na prestação dessas informações e um maior rigor no controle.

Essa obrigatoriedade será aplicável às sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ. Também deverão cumprir a norma as instituições financeiras, administradores de fundos de investimento, entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ. 

Preparamos uma breve análise comparativa entre o regime anterior e as novas disposições que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026

Quadro Comparativo: Principais Alterações

Característica Norma Anterior
(IN 1634/2016)
Nova Norma
(IN 2.290/2025)
Instrumento de
Declaração
Documento Básico
de Entrada (DBE)
via Coletor Nacional.
Formulário Digital
de Beneficiários Finais
(e-BEF), via Portal de
Serviços Digitais da RFB.
Forma de
Apresentação
Preenchimento manual
de uma ficha específica
(código 267).
Formulário pré-preenchido
pela RFB, com necessidade de conferência e complementação pelo declarante.
Assinatura Assinatura do
representante legal
da entidade.
Assinatura digital
obrigatória da entidade
e de cada beneficiário
final inscrito no CPF.
Prazos de
Atualização
Prazo único para a primeira adequação (31/12/2018). Prazos dinâmicos: 30 dias após a inscrição, alteração
ou desenquadramento da
dispensa, e uma declaração anual de manutenção.
Cronograma
de Adesão
Obrigação geral para
todas as entidades a
partir de 2017.
Implementação
progressiva (2026-2028), baseada no faturamento
e tipo de entidade.
Responsabilidade
Penal
Não havia menção
expressa na norma.
Tipificação expressa:
a prestação de informação
falsa configura, em tese,
o crime de falsidade
ideológica.
Guarda de
Documentos
Não havia prazo definido
na norma.
Obrigação de manter
a documentação
comprobatória por 5 anos.
Fundos de
Investimento
Tratamento genérico, com
dispensa para fundos
regulamentados pela CVM.
Obrigações mensais
específicas para
administradores e
distribuidores de cotas.

Como a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 introduzirá mudanças processuais e conceituais que merecem atenção, detalhamos, a seguir, os pontos de maior impacto para as rotinas societárias:

1. O Novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)

A principal inovação é a substituição do antigo procedimento via DBE pelo e-BEF, uma declaração totalmente digital que será acessada através do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal. Essa mudança representa um avanço significativo, pois a RFB disponibilizará um formulário pré-preenchido com as informações que já constam em seus bancos de dados. Caberá à entidade e aos seus beneficiários a conferência, correção e complementação dos dados, o que exigirá uma atenção redobrada para garantir a exatidão das informações.

A exigência de assinatura eletrônica tanto da entidade quanto de cada beneficiário final (que possua CPF) é outro ponto de atenção. Essa medida aumenta a responsabilidade de todos os envolvidos e pode demandar uma nova logística interna para a coleta dessas assinaturas, especialmente em estruturas societárias complexas ou com beneficiários residentes no exterior.

2. Prazos Dinâmicos e Cronograma Progressivo

O sistema de prazo único foi abandonado em favor de um modelo mais dinâmico e contínuo. A partir de 2026, a apresentação do e-BEF deverá ocorrer em duas situações principais:

  • Prazo de 30 dias: Contado a partir (i) da data de inscrição no CNPJ, (ii) de qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, ou (iii) da data em que uma entidade anteriormente dispensada se torne obrigada.
  • Declaração Anual: Caso não ocorra nenhuma das hipóteses acima durante o ano, a entidade deverá, ainda assim, apresentar uma declaração anual até o último dia do ano-calendário para confirmar a manutenção das informações.

Adicionalmente, a norma estabeleceu um cronograma progressivo de obrigatoriedade para a apresentação do e-BEF, que se estenderá de 2027 a 2028 para determinadas entidades, com base em seu faturamento anual. 

  • A partir de 01/01/2027: entidades com faturamento acima de R$ 78 milhões, bem como as entidades estrangeiras com aplicação em mercados financeiros e as sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas.
  • A partir de 01/01/2028: entidades com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, bem como fundos de previdência/seguros domiciliados no exterior e entidades de previdência e fundos de pensão.

As entidades que não se enquadram nesse cronograma específico, incluindo aquelas com faturamento até R$ 4,8 milhões, fazem parte da regra geral e deverão iniciar a prestação de informações já a partir de 01/01/2026.

3. Aumento da Responsabilidade e Penalidades

A nova regulamentação eleva o grau de responsabilidade dos declarantes. A inclusão do art. 55-D na IN RFB nº 2.119/2022 estabelece que a prestação de informações falsas no e-BEF pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal. Além disso, a penalidade de suspensão do CNPJ, que impede a entidade de realizar transações bancárias, foi mantida e seu procedimento de aplicação, detalhado, com a previsão de uma intimação prévia para regularização em 30 dias.

A apresentação do e-BEF em atraso sujeitará a entidade às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 por descumprimento de obrigação acessória tributária, e a comprovação da regularidade desta obrigação será exigida em diversos procedimentos, como alterações contratuais e baixa de CNPJ.

Recomendações e Próximos Passos

Diante das profundas alterações, recomendamos que todas as entidades iniciem o processo de adequação o mais breve possível. Sugerimos a adoção das seguintes medidas:

  • Revisão Cadastral Imediata: Realizar um diagnóstico completo da estrutura societária para identificar corretamente todos os beneficiários finais, conforme os critérios atualizados da nova norma, incluindo, por exemplo, a análise de sócios de SCPs e a verificação de administradores em casos específicos.
  • Verificação do Enquadramento: Determinar se a entidade se enquadra em alguma das hipóteses de dispensa ou, caso contrário, em qual etapa do cronograma progressivo de obrigatoriedade ela se insere, com base no faturamento do ano anterior.
  • Coleta de Dados e Documentos: Iniciar a coleta das informações cadastrais detalhadas de cada beneficiário final, como o Número de Identificação Fiscal (NIF) para residentes no exterior e o endereço de e-mail, e organizar a documentação que comprova a cadeia de participação societária.
  • Providenciar Certificados Digitais: Assegurar que não apenas a entidade, mas também todos os seus beneficiários finais que possuem CPF, tenham um certificado digital válido para a aposição das assinaturas no e-BEF.
  • Estabelecimento de Processos Internos: Criar um fluxo de trabalho interno para monitorar continuamente qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, a fim de garantir o cumprimento do prazo de 30 dias para atualização, bem como para assegurar a entrega da declaração anual.

A transição para o e-BEF e as novas regras de declaração do beneficiário final representam uma evolução natural no movimento global por maior transparência corporativa e fiscal. Embora a nova sistemática traga mais complexidade e responsabilidades, ela também oferece a oportunidade para as empresas revisarem e fortalecerem suas estruturas de governança.

Nosso escritório está à inteira disposição para auxiliá-los na interpretação da nova legislação, na revisão de suas estruturas societárias e no planejamento para a completa adequação a esta nova obrigação acessória.

A Tentativa de Reversão da “Tese do Século”.

Matheus Monteiro Morosini

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, ajuizada pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), em 19 de setembro, representa um movimento estratégico e controverso no cenário tributário brasileiro. O objetivo central da ADC 98 é obter do Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento de que despesas incorridas nas operações, inclusive as tributárias, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Busca-se, assim, limitar o alcance da chamada “Tese do Século” (Tema 69 de Repercussão Geral) e reverter entendimentos jurisprudenciais já consolidados ou em vias de consolidação.

O ponto de partida para a compreensão da ADC 98 é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que deu origem ao Tema 69. Neste marco, o STF firmou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão baseou-se na premissa de que o ICMS não constitui receita ou faturamento para o contribuinte, uma vez que é um valor que apenas transita pelo caixa da empresa, sendo devido ao Estado e não se incorporando de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como riqueza nova.

Tal decisão, amplamente celebrada pelos contribuintes como a “Tese do Século”, representou um alívio significativo da carga tributária e estabeleceu um precedente fundamental para a interpretação do conceito constitucional de receita/faturamento para fins de contribuições sociais. A lógica por trás do Tema 69 não se restringiu às peculiaridades do ICMS, mas sim a um princípio mais amplo: a necessidade de que o valor tributado represente um acréscimo patrimonial efetivo para a empresa. A não cumulatividade do ICMS, embora relevante, foi considerada uma técnica de apuração do imposto, e não o fundamento principal para sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.

A ADC 98 surge como uma resposta da União à aplicação extensiva do Tema 69 a outros tributos e valores. A AGU argumenta que o STF, no julgamento do Tema 69, não estabeleceu que seria inconstitucional a inclusão de outras despesas tributárias na base de cálculo do PIS/COFINS, buscando, com a ADC 98, supostamente pacificar o tema e consolidar o entendimento de que, com exceção do ICMS, todos os demais valores, incluindo outros tributos (como ISS e o próprio PIS/COFINS) e créditos presumidos, devem compor a base de cálculo dessas contribuições.

A ADC 98 merece ser veementemente criticada, pois, na realidade, trata-se de mera manobra processual e uma tentativa desesperada de reverter entendimentos desfavoráveis ao Fisco. A principal crítica reside no fato de que a ADC 98 busca, por via transversa, anular anos de construção jurisprudencial e forçar uma guinada radical no entendimento do STF. A argumentação da AGU é vista como uma interpretação restritiva e artificial do conceito de receita, ignorando os fundamentos constitucionais estabelecidos pela própria Corte Suprema.

Um dos pontos mais fortes da crítica à ADC 98 é a sua inadequação processual e prejudicialidade. Ora, a ADC não se presta a reafirmar teses já consolidadas ou a funcionar como via oblíqua para alterar entendimentos desfavoráveis à União em repercussão geral. Para o cabimento de uma ADC, é exigida a presença de controvérsia judicial relevante, apta a gerar instabilidade na ordem jurídica e insegurança no sistema normativo. 

No caso da ADC 98, a AGU tenta artificialmente invocar essa controvérsia. A jurisprudência do STF já delimitou o conceito constitucional de receita/faturamento nos Temas 69 e 283, a partir de inúmeros outros precedentes anteriores, excluindo valores que não representam acréscimo patrimonial. 

Além disso, outros temas de repercussão geral, como o Tema 118 (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS) e o Tema 843 (exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), já estão em fase avançada de julgamento, com votos proferidos e, neste último caso, formação de maioria favorável aos contribuintes durante a votação no Plenário Virtual. 

Por isso, pode-se afirmar que a ADC 98, seria uma tentativa de atalho processual para rediscutir questões já resolvidas ou pendentes de conclusão em repercussão geral, o que já foi rechaçado pelo STF em precedentes como a ADC nº 18 (que tratou justamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).

Caso a ADC 98 seja acolhida, os impactos serão severos para os contribuintes, especialmente, que verão um aumento significativo da carga tributária. A eventual e improvável reversão de entendimentos já consolidados ou em vias de consolidação geraria uma profunda instabilidade jurídica e econômica, contrariando o princípio da segurança jurídica que a própria ADC deveria promover. 

A pretensão da União de que PIS e COFINS incidam sobre tributos incorridos nas operações desborda a autorização constitucional, alargando indevidamente o conceito de receita e faturamento.

Em suma, a ADC 98, embora apresentada como um instrumento para pacificar a interpretação do conceito de receita/faturamento, é vista como uma tentativa de reverter, de forma indireta e inadequada, a definição do Tema 69 e seus reflexos na “Teses Filhotes”. A análise crítica sugere que a ação carece de cabimento e deve ser considerada prejudicada (ao menos em parte), uma vez que busca rediscutir matérias já em fase de definição pelo STF, podendo gerar mais insegurança jurídica do que soluções. 

A coerência da jurisprudência e o respeito aos preceitos constitucionais e aos precedentes são elementos cruciais que devem ser considerados pelo STF ao analisar esta importante ação.

Gestão da saúde mental no ambiente laboral segundo a NR-1.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Nos últimos anos, o mundo corporativo tem enfrentado desafios crescentes relacionados à saúde mental no trabalho. A pandemia evidenciou um aumento significativo de casos de ansiedade, depressão e estresse, e embora os dados sejam alarmantes, é importante destacar que não se pode atribuir a responsabilidade, exclusiva, ao ambiente laboral. Fatores externos, sociais e globais, também, influenciam diretamente o adoecimento da sociedade e, consequentemente, a atividade laborativa.

Para lidar com essa complexidade, as empresas precisam adotar uma abordagem multidisciplinar, que considere não apenas os indivíduos, mas o ambiente coletivo de trabalho. O mapeamento de equipes e não o trabalhador de forma isolada, permitirá uma análise mais precisa dos fatores que afetam a saúde ocupacional, incluindo comunicação, sobrecarga, regimes de trabalho e clareza de regras e planos de remuneração, por exemplo.

Por isso, todas as empresas devem se preocupar em analisar o ambiente de forma ampla, considerando critérios de ergonomia, macroergonomia e segurança jurídica. Avaliar o coletivo, capacitar lideranças e implementar medidas eficazes de gestão psicológica torna-se essencial para prevenir riscos e promover a saúde dos colaboradores.

Portanto, é o ambiente que precisa ser observado de maneira integral. Ferramentas de monitoramento, como avaliações do ambiente, comunicação assertiva e mapeamento de setores mais críticos, permitem identificar pontos de atenção e estabelecer planos de ação. 

A gestão das questões psicossociais exige uma visão estratégica, por isso, para as empresas, o desafio é equilibrar segurança jurídica e bem-estar coletivo, garantindo que os aspectos físicos, psicológicos e sociais do trabalho sejam continuamente avaliados e aprimorados. Um bom plano de gestão inclui não apenas a conformidade com a legislação trabalhista, mas também o monitoramento constante do ambiente de trabalho, com foco na prevenção, capacitação e melhoria contínua.

O Governo Federal já elaborou um guia oficial de boas práticas auxiliando as empresas na implementação de medidas internas, como a avaliação coletiva do ambiente, atualização do PGR, treinamentos de liderança e monitoramento de indicadores psicossociais. O objetivo final é reduzir riscos, proteger os trabalhadores e criar ambientes de trabalho saudáveis e produtivos.

CVM cria o FÁCIL para permitir mais companhias acessarem o mercado de capitais.

Flávia Lubieska Kischelewski

Com a edição das Resoluções CVM nº 231 e nº 232, ambas de 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu o Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens –, com o objetivo de ampliar o acesso de companhias de menor porte (CMPs) ao mercado brasileiro de capitais. O novo conjunto normativo vigorará a partir de janeiro de 2026 e será aplicável às sociedades anônimas com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões e listadas em mercado organizado de valores mobiliários. A proposta visa suprir uma demanda antiga, mediante a sistema mais simplificado e menos oneroso.

O surgimento do FÁCIL atende a uma demanda antiga: a existência de um vazio regulatório entre o crowdfunding (modalidade de captação pública regulada pela CVM por meio de plataformas online autorizadas), que passou a ser disciplinado pela Resolução CVM nº 88, que se destina a empresas com receita de até R$ 40 milhões e captação limitada a R$ 15 milhões, e o regime tradicional de ofertas públicas, regulado pela Resolução CVM nº 160, cujas exigências são comparáveis às impostas a grandes companhias abertas. Para muitas empresas, essa disparidade tornava o mercado de capitais uma alternativa inviável, já que os custos fixos e as obrigações acessórias pesavam de forma desproporcional, fazendo que companhias buscassem outros meios financiamentos.

Ao criar um regime intermediário, a CVM sinaliza um movimento importante de incentivo ao acesso ao crédito privado às CMPs, reconhecendo que a proporcionalidade de regras regulatórias compatíveis com seu porte é essencial para ampliar sua competitividade no mercado, inclusive de capitais nacional. Vale salientar, ainda, que o Fácil é fruto de uma construção coletiva, posterior à realização de consulta pública realizada em 2024, ou seja, com a participação da sociedade civil, que contribuiu diretamente na construção das Resoluções CVM promulgadas recentemente.

Para usufruir desse regime, a partir de 2026, a companhia deverá observar alguns requisitos básicos: ser constituída sob a forma de sociedade anônima, apresentar receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões no último exercício, ter suas demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e manter listagem em mercado organizado. A classificação como CMP não substitui as categorias tradicionais de registro (A ou B), mas se sobrepõe a elas para fins da aplicação das regras simplificadas. Esse desenho é relevante porque mantém uma estrutura regulatória já consolidada, ao mesmo tempo em que insere uma camada adicional de flexibilização para empresas de menor porte. Outro ponto importante é que a migração de companhias já registradas para o FÁCIL exige anuência dos titulares dos valores mobiliários em circulação, o que confere segurança jurídica e respeito à vontade dos investidores.

Entre as principais inovações, destaca-se a criação do Formulário FÁCIL, que substitui documentos antes exigidos em separado, como o Formulário de Referência, o prospecto e a lâmina. Essa mudança reduz redundâncias informacionais e simplifica processos sem eliminar a necessidade de transparência. O Formulário deve ser atualizado anualmente ou em até 14 dias úteis quando ocorrerem alterações relevantes, como mudança de administradores, modificações significativas na composição acionária ou no capital social. Essa abordagem reflete a tentativa da CVM de equilibrar dois objetivos, isto é, diminuir custos regulatórios e assegurar que o mercado disponha de informações suficientes para decisões de investimento.

Outro aspecto importante é a flexibilização das obrigações periódicas, o que implica menos burocracia e custo às CMPs. No lugar dos tradicionais relatórios trimestrais (ITR), admite-se a entrega de informações semestrais (ISEM), com prazo estendido para 60 dias. No campo da governança, foram concedidas dispensas relevantes, como a não obrigatoriedade de disponibilização do sistema de voto a distância e a desobrigação do envio de políticas internas para a CVM, além da flexibilização no quórum de aceitação para cancelamento de registro em ofertas públicas de aquisição (OPA), que passa a ser de 50% das ações em circulação, em vez dos dois terços exigidos no regime geral.

Um outro ponto relevante é a dispensa da obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade previsto na Resolução CVM nº 193, que passa a ser facultativo para as companhias enquadradas no FÁCIL. A exigência anterior de divulgação de informações ESG (Environmental, Social and Governance) era frequentemente considerada onerosa para estruturas enxutas como as das CMPs, podendo desestimular sua entrada no mercado de capitais. Com a flexibilização, busca-se reduzir barreiras sem impedir a divulgação voluntária dessas informações, prática que continua alinhada às tendências globais. Essa escolha demonstra que a CVM optou por uma estratégia pragmática, priorizando a inclusão e a viabilidade econômica, sem descartar a possibilidade de evolução futura em direção a práticas mais avançadas de sustentabilidade.

No tocante às ofertas públicas, o FÁCIL introduz modalidades adaptadas ao porte das empresas. As companhias poderão seguir as regras completas da Resolução CVM nº 160, sem limitação de valor ou optar pelo rito simplificado, com ofertas limitadas a R$ 300 milhões por período de 12 meses. Nessas operações simplificadas, o Formulário FÁCIL substitui prospecto e lâmina, reforçando a lógica de padronização e desburocratização. Além disso, o regime inova ao permitir a realização de ofertas públicas diretas, sem necessidade de intermediação por instituição financeira e sem registro prévio na CVM, desde que observados os limites e condições previstos. Essa possibilidade pode ampliar a eficiência e reduzir custos de transação, sobretudo em emissões de dívida voltadas a investidores profissionais, mas também traz desafios relacionados à supervisão e à mitigação de riscos operacionais, uma vez que a análise passa a ser conduzida pela entidade administradora do mercado organizado onde a companhia estiver listada.

Além das companhias registradas na CVM, o FÁCIL também contempla a possibilidade de ofertas públicas por companhias de menor porte não registradas, desde que observados requisitos específicos. Nessas hipóteses, as ofertas deverão ser limitadas a valores mobiliários representativos de dívida e destinadas exclusivamente a investidores profissionais, dispensando-se tanto o registro da companhia como a contratação de coordenador da oferta. A responsabilidade pela obtenção das informações necessárias para avaliação do investimento recai integralmente sobre os investidores profissionais, de forma similar ao que ocorre nas ofertas com esforços restritos sob a Resolução CVM nº 160.

A descentralização da supervisão é, de fato, um dos pontos mais relevantes do FÁCIL. Ao delegar às entidades de mercado organizado atribuições como a análise prévia de documentos e o monitoramento das ofertas diretas, a CVM reforça a tentativa de simplificar a burocracia e conferir maior agilidade aos processos. No entanto, esse modelo pressupõe que tais entidades mantenham elevados padrões de governança e fiscalização, sob pena de comprometer a efetividade do regime. Essa dinâmica demanda robustez institucional e alinhamento regulatório, a fim de assegurar que a simplificação não se converta em fragilidade.

De maneira geral, o FÁCIL se insere em um conjunto de medidas voltadas à ampliação das possibilidades de captação diretas por companhias de menor porte, sem afastar princípios essenciais de transparência e segurança jurídica. Trata-se de um movimento que aposta na proporcionalidade regulatória e simplificação como mecanismo de inclusão, sem renunciar a estrutura básica de proteção ao investidor. 

A efetividade desse regime dependerá, em larga medida, da sua aceitação pelo mercado, da capacidade das entidades administradoras de desempenhar o papel regulatório que lhes foi delegado e do acompanhamento contínuo da CVM, especialmente para avaliar se a desoneração regulatória produz o efeito desejado sem comprometer a integridade do sistema. Em síntese, o FÁCIL não deve ser visto apenas como uma flexibilização normativa, mas como uma estratégia regulatória que busca harmonizar eficiência, transparência e desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

Muito além da nova Nota Fiscal Eletrônica: a Reforma Tributária chega sem manual para o contribuinte.

Luana Maria Vaz

Com a chegada da Reforma Tributária no Brasil, toda informação é ouro. A poucos meses do início de sua implementação, muitas dúvidas pairam pelo ar e as regras do jogo ainda não são claras. 

O cronograma de implantação teve início em julho de 2025, com a liberação do ambiente de homologação para testes — ainda sem valor fiscal. A partir de outubro, será possível emitir documentos fiscais com validade jurídica já no novo modelo, de forma facultativa. No entanto, é a partir de 5 de janeiro de 2026 que o novo sistema se tornará obrigatório: todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) deverão conter os dados dos novos tributos instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Esses dados deverão ser inseridos conforme os layouts padronizados da Nota Técnica 2025.002-RTC e do Informe Técnico 2025.002 v.1.11, que definem a estrutura técnica e as regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos. O uso do modelo antigo será permitido apenas até dezembro de 2025. A partir de janeiro, os sistemas emissores de NF-e das empresas (ERPs) precisarão estar adaptados às novas exigências, com validação automática via SEFAZ e Receita Federal.

A nova nota fiscal exigirá o preenchimento do grupo UB, que contempla os tributos IBS, CBS e IS. Nele, devem ser informados obrigatoriamente os campos do Código de Situação Tributária (CST-IBS/CBS) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), cuja correta seleção será essencial para que a nota seja validada no ambiente de produção. Também será necessário informar a base de cálculo, as alíquotas do IBS (estadual e municipal) e da CBS, os valores dos tributos, devoluções, créditos presumidos e outras informações específicas.

O grupo W03 da NF-e, por sua vez, será responsável pela totalização dos valores relacionados ao IBS, CBS e IS. Como esses tributos passam a ser cobrados “por fora”, seus valores devem ser somados ao preço do produto ou serviço. Segundo o §1º do art. 348 da LC nº 214/2025, ao longo de 2026, os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento efetivo dos tributos, embora continuem obrigados a destacá-los. A opção de recolher os tributos neste período, permite o acúmulo de créditos compensáveis — uma decisão estratégica que exige avaliação cuidadosa, mas que ainda carece de explicações claras por parte do fisco.

Apesar do cronograma formalmente divulgado e da disponibilização de documentos técnicos, não se é falado sobre os impactos operacionais da reforma tributária conforme o perfil de cada contribuinte. As obrigações acessórias vêm sendo minuciosamente tratadas do ponto de vista técnico, mas não foram traduzidas em termos práticos para diferentes realidades empresariais — como micro, pequenas e médias empresas.

Esse vácuo informacional cria um ambiente de insegurança jurídica e de planejamento. Enquanto grandes contribuintes estruturaram comitês internos, realizaram simulações de impacto e adaptaram seus sistemas e margens desde o Projeto Piloto (confira o conteúdo aqui), muitas pequenas e médias empresas seguem paralisadas, sem saber se poderão repassar preços, manter margens ou se precisarão renegociar com fornecedores e clientes.

A falta de clareza se intensifica quando se observa que a alíquota padrão da CBS e do IBS poderá chegar a 27%, o que impacta diretamente a precificação. Simular o efeito líquido dessa carga tributária, com base nos créditos recuperáveis, é fundamental para evitar decisões equivocadas, como permanecer no Simples Nacional ou migrar para regimes mais complexos sem viabilidade operacional.

Em especial, as empresas de médio porte — geralmente enquadradas no Lucro Presumido ou Real — estão entre as mais vulneráveis. De acordo com pesquisa da Qive em parceria com a Endeavor, 35% das médias empresas consideram a reforma um desafio crítico. Muitas ainda veem a mudança como uma simples atualização de ERP ou nota fiscal, quando, na verdade, trata-se de uma transformação econômica de base, que demanda diagnóstico técnico, mapeamento de tributos, revisão de custos e nova política comercial.

A introdução dos novos tributos ocorre sob o discurso de modernização, padronização e simplificação. Porém, essa promessa bate de frente com a realidade de uma base empresarial ainda sem ferramentas, orientação ou clareza sobre como a reforma afetará seu dia a dia — seu caixa, sua margem, seus contratos e sua competitividade.

Sem um plano de transição transparente, acessível e escalonado por porte e setor de empresa, o novo sistema se mostra formalmente estruturado, mas materialmente inseguro. Mais uma vez, o contribuinte é deixado sozinho para interpretar e aplicar corretamente um sistema complexo, mal comunicado e operacionalmente desafiador. 

Diante desse cenário, é imprescindível o entendimento personalizado sobre cada tipo de operação e modelo de negócio. A equipe de Direito Tributário do Prolik Advogados se coloca à disposição para apoiar a sua empresa nesse momento de transição, oferecendo diagnóstico, planejamento e suporte jurídico para garantir conformidade e segurança.

Publicado Novo Edital que reabre a modalidade de transação por adesão junto à PGFN

Nathallia dos Santos

Em 13/05/2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 2/2024, o qual determina a reabertura da transação por adesão. O referido edital prevê que os contribuintes terão até as 19h do dia 30/08/2024 para aderir às propostas de transação disponíveis.

Pois bem. São disciplinadas pelo novo edital 3 modalidades de transação, sendo elas:

1) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal*.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” dos incisos I e II do art. 195 da Constituição, bem como, nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses

2) Transação do contencioso de pequeno valor** relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537,com valor consolidado de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

3) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança***

Entrada: I – Entrada de 50% e o restante em 12 meses; II – Entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
Prestações: A depender do valor da entrada pago pelo contribuinte.
Descontos: Sem desconto.

Nessa modalidade, o deferimento da transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito.

* Observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
** Valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
*** Casos com decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

O Edital PGDAU nº 2/2024, também prevê algumas condições especiais, as quais se aplicam nas seguintes hipóteses:

Contribuinte que seja pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Créditos inscritos em dívida ativa:

I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; 

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional, há mais de 10 anos; 

III – de titularidade de devedores: 
a) falidos; 
b) em liquidação judicial; ou 
c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. 

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: 
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato; 
c) baixado por omissão contumaz; 
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; 
f) baixado pelo encerramento da liquidação; 
g) inapto por localização desconhecida; 
h) inapto por inexistência de fato; 
i) inapto omisso e não localização; 
j) inapto por omissão contumaz; ou 
k) suspenso por inexistência de fato. 

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado da dívida.

Uma das condições para adesão à transação é que todas as inscrições em dívida da União, as quais sejam elegíveis, deverão estar abrangidas na negociação, e, para tanto, é possível combinar uma ou mais modalidades de transação/negociação disponíveis. 

Por fim, destacamos que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que, aquela será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quando a classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 2/2024.

Créditos de ICMS mantidos em conta-gráfica não estão sujeitos à decadência

Michelle Heloise Akel

Uma questão que costuma ser levantada por auditorias independentes está relacionada ao prazo de utilização de “créditos acumulados” e “saldos credores” apurados e mantidos na escrituração fiscal do ICMS. Muitas entendem que esses créditos, não utilizados e transportados para os períodos seguintes, a teor do art. 23, da Lei Complementar (LC) 87/96, estariam sujeitos à decadência no prazo de cinco anos.

Nesse ponto, desde logo, importa esclarecer que, no âmbito do ICMS, é comum o emprego de expressões como “saldo credor” ou “crédito acumulado”, muitas vezes como sinônimas. Tecnicamente, a expressão “crédito acumulado” é empregada para o saldo positivo na conta-gráfica originário de operações de exportação, enquanto que  “saldo credor” se refere ao saldo oriundo de operações ou prestações destinadas ao mercado interno, dentro do país, não consumido por débitos do imposto. 

Com efeito, é comum que contribuintes mantenham saldos credores ou créditos acumulados transferidos mensalmente, em volumes significativos e períodos que ultrapassem cinco anos, especialmente estabelecimentos exportadores ou que promovam operações diferidas ou com suspensão. Daí a pertinência da discussão.

Cabe, aqui, uma análise da legislação posta e dos posicionamentos mais recentes sobre o tema pelas próprias administrações estaduais. 

O art. 20, da LC 87/96, prevê que “para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.   

Por sua vez, o art. 23, da mesma lei, aduz que o “direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”. E, o seu parágrafo único, estabelece que “o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. 

A partir dessas disposições, poder-se-ia, então, concluir que “créditos acumulados” e “saldos credores” acumulados e transferidos mensalmente, na escrita fiscal do contribuinte, estariam sujeitos à extinção após cinco anos? E, cinco anos contados de qual marco? 

Na solução da controvérsia, merecem destaque as expressões “creditar-se” e “utilizar”, dos arts. 20 e 23, parágrafo único da LC 87/96. 

Tais expressões podem suscitar dúvidas se estão a se referir à fase de escrituração, ou seja, ao lançamento do crédito na escrita fiscal, para fins de compensação futura, ou se à compensação propriamente dita, quando os créditos são efetivamente deduzidos dos valores lançados a débito.

Inicialmente, vale lembrar que o ICMS é orientado pelo princípio da não-cumulatividade e, salvo ressalva em contrário em hipóteses específicas, pela sistemática de apuração em conta-gráfica, confrontando-se créditos e débitos do período de apuração. Na forma do art. 24, da LC 87/96, “as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro”. 

Ainda, na forma dos incisos I a III, do citado art. 24, “as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso”; “se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado”; e “se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte”. Atente-se, aqui, que o art. 24, da LC 87/96, ao tratar dos créditos empregados para abater débitos para não faz menção a expressão “utilizar”, mas “liquidar”. 

Na interpretação de Vladimir Passos de Freitas, inclusive vislumbrando inconstitucionalidade na fixação do prazo, o lapso temporal fixado para “utilização” do crédito é afim à escrituração do documento fiscal de entrada, a saber:

“Prazo de escrituração e condições da legislação. Condiciona a lei a prazo de validade dos documentos para permitir o crédito. O direito de crédito do contribuinte é garantia constitucional, de forma que não pode sofrer qualquer restrição da lei complementar ou ordinária. 

Extinção do direito de crédito. O direito à escrituração extingue-se em cinco anos. A limitação ofende a mesma garantia constitucional do princípio da não-cumulatividade, que não faz qualquer restrição nem autoriza à norma complementar a extinguir o direito legítimo do adquirente”.

(FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 270). 

Hugo de Brito Machado faz outra leitura. Para ele, o prazo decadencial previsto no parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, tem como termo de início a (in)ocorrência de operações de saídas, das quais decorram o débito do imposto, já que atrela o exercício do direito ao crédito com a ocorrência de saídas. Confira-se suas conclusões:

(…) de todo modo, ainda que assim não seja, em nenhuma hipótese poder-se-á admitir a decadência de um direito que ainda não se completou, razão pela qual o prazo extintivo instituído pela norma do parágrafo único do art. 23 da LC 87/96 somente tem início da emissão do documento relativo a operação da qual decorre o débito do imposto, a ensejar a compensação com o crédito de cuja extinção se cogita. Se tal compensação, obviamente, não se fizer por inércia do contribuinte.   

(MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo, Dialética, 2 ed, 1999, p. 151)

A teor dessa linha de entendimento, o saldo credor do imposto é atingido pela decadência na hipótese de o contribuinte não promover saídas (nenhuma) em “cinco anos contados da data de emissão do documento”. 

Melhor explicando, para Hugo De Brito, o prazo de cinco anos a que se refere o citado dispositivo legal não é o do lançamento ou escrituração do documento fiscal (de entrada), mas dos documentos fiscais (de saídas) que ensejariam a compensação. Interessante tese, eis que – de fato – o parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, não faz menção a documento “de entrada”. 

A nossa análise caminha no sentido de que a expressão crédito “utilizado”, constante do parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, deve ser lida de forma mais ampla – em consonância com o próprio art. 24, conforme o princípio da não-cumulatividade e a sistemática de apuração do ICMS – ou seja, como crédito “escriturado”, “liquidado” e “transportado” para o período de apuração seguinte.  Como consequência, a cada período de apuração com a escrituração das entradas e saídas, com a liquidação do débito e/ou o transporte de eventual saldo para o período de apuração seguinte há a “utilização” do crédito. Nesse contexto, a cada período de apuração, considerando entradas e saídas, mesmo com transferência de saldo credor para o período seguinte, houve a “utilização” na acepção adotada. Os créditos transferidos “não são os mesmos” mantidos no período anterior. Consectariamente, na interpretação do parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, a hipótese lógica que comporta imposição de prazo refere-se à escrituração do documento fiscal de entrada – a apropriação. Não se vislumbra a existência de prazo na legislação de caducidade dos créditos mantidos em conta-gráfica, sequer quando o sujeito passivo entra em período de inatividade, por ausência de previsão legal. 

Em recentes manifestações, as Secretarias de Estado das Fazendas de São Paulo e do Paraná posicionaram-se sobre o tema, dando segurança jurídica aos contribuintes. 

Na Resposta à Consulta n.º 25.216, de 18.02.2022, a SEFAZ/SP acompanha a interpretação de que o prazo de cinco anos, a que se refere o parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, atine à escrituração do documento fiscal de entrada e o respectivo crédito. A seu turno, entende que não há – na legislação – prazo para “utilização”, de modo que: 

“7. Em suma, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência.

8. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus ao crédito regularmente escriturado. A partir daí, não há que se falar em prazo para sua utilização”.

A Resposta à Consulta está assim ementada:

ICMS – CRÉDITO – SALDOS CREDORES APURADOS REGULARMENTE E TRANSPORTADOS MENSALMENTE NA GIA – PRAZO PARA UTILIZAÇÃO – CRÉDITO ACUMULADO.

I. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo.

II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. (Resposta à Consulta nº 25216 DE 18/02/2022) 

As hipóteses de geração de crédito acumulado, a que se referem a consulta, são relativas à aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo quando admitida a manutenção integral do crédito; e operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

No âmbito da SEFAZ/PR, a matéria foi examinada na Consulta n.º 43/2021, em que há orientação no sentido de que o prazo de lançamento do crédito é de cinco anos da data da entrada, não havendo prazo para efetiva “utilização” (no sentido de dedução ou liquidação com débitos do imposto), desde que o estabelecimento esteja ativo. Transcrevemos:

ICMS. SALDO CREDOR EM CONTA-GRÁFICA. PRAZO PARA A SUA UTILIZAÇÃO. CONDIÇÕES.

(…) 

Por outro lado, em se tratando de saldo credor originário de hipóteses que não possibilitam a sua transferência a terceiros ou que não foram objeto de pedido de habilitação no Siscred dentro do prazo de cinco anos da data de aquisição, não há prazo para a sua utilização, desde que o estabelecimento esteja ativo, exercendo atividades sujeitas ao ICMS.

Por fim, registre-se que os extratos da conta gráfica da consulente, apensados à petição, retratam a repetição de mesmo saldo credor, o que sinaliza que não está mais exercendo atividades empresariais, sendo requisito para sua utilização, o exercício de atividades no âmbito do ICMS, e não apenas a manutenção de inscrição ativa no CAD/ICMS. (Consulta SEFA/PR nº 43/2021)

Para finalizar, outro aspecto relacionado à discussão é que não há diferença de tratamento, para fins de determinação de prazo decadencial, para “saldo credor” ou “crédito acumulado”. 

Há entendimento de que os “créditos acumulados” de ICMS em função da realização de operações de exportações, se homologados ou reconhecidos nos termos da legislação, não decairiam. De outro lado, aplicando a regra do art. 23, parágrafo único, da LC 87/96, consideram que “saldos credores”, mesmo que homologados em auditoria fiscal, estariam sujeitos à extinção por decurso de prazo. 

Não vemos qualquer distinção a justificar a disparidade. A diferenciação entre “saldo credor” e “crédito acumulado”, como visto, está na origem (um derivando de operações de exportação e outro de saídas internas, comumente por conta de saídas ao abrigo de suspensão, diferimento ou outro benefício que não enseje o estorno dos créditos). Ainda que a legislação traga privilégios para “créditos acumulados”, facilitando transferências pelo exportador como forma de fomento, não existe previsão legal que trate da extinção do direito de utilizar o crédito do imposto de maneira diferenciada entre os dois tipos. 

Sugerimos, assim, uma análise crítica, sob tais aspectos, às orientações para fins de estorno de “créditos acumulados” e “saldos credores” por suposto decurso de prazo de utilização.

Da impossibilidade de tributação da Selic recebida na repetição de indébito pelo PIS/COFINS

Janaina Baggio

A tributação dos juros Selic na repetição de indébito tributário é tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de acordo com o rito da repercussão geral, sob o enfoque do IRPJ e da CSLL, mas que vem suscitando outras controvérsias, especialmente no que diz respeito à possibilidade de aplicação do mesmo entendimento em relação ao PIS e à COFINS.

Ao julgar o Tema RG 962 (RE nº 1.063.187/SC), o STF firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”

O acórdão está fundamentado, predominantemente, no raciocínio de que os juros de mora possuem função e natureza indenizatória (danos emergentes), de caráter incompatível com os conceitos de renda e lucro, que formam a base do IRPJ e da CSLL. 

A ementa do precedente vinculante bem resume a fundamentação:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.

1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.

2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.

3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.

4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito Tributário’.

5. Recurso extraordinário não provido.” (RE nº 1.063.187/SC)

Diante desse entendimento, muitos contribuintes estão ajuizando ações específicas, visando ao reconhecimento do direito de não submeter a Selic recebida na repetição do indébito tributário ao PIS e à COFINS, já que ambos, por incidirem sobre a receita ou faturamento, também têm como pressuposto um acréscimo patrimonial, ou seja, um elemento novo e positivo.

Ainda que o paradigma de repercussão geral tenha examinado a questão sob o enfoque o IRPJ e da CSLL, há que se considerar que é a questão de fundo, relacionada à fundamentação quanto à natureza jurídica dos juros, que assume relevância para que se conclua que tais valores também não sujeitam à tributação pelo PIS/COFINS.

Essa tem sido a interpretação feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que faz referência ao Tema 962/STF para afastar a tributação da Selic pelo PIS/COFINS:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’. (…) 3. O valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. (…)” – g.n. (TRF4 5004230-85.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 04/08/2023)

No mesmo TRF da 4ª Região, o entendimento ganhou força sob outro ponto de vista, que leva em consideração o caráter acessório dos juros Selic em relação ao valor principal/indébito tributário, que não está sujeito à tributação pelo PIS/COFINS, conforme estabelece o art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 25/2003: “Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente”.

Uma vez que os juros de mora representam uma grandeza acessória da condenação principal, há que se considerar a relação de dependência entre os dois tipos de obrigação, conforme conceitos extraídos da legislação civil, que são claros no sentido de definir o acessório como “aquele cuja existência supõe a do principal” (artigos 92 e 184, Código Civil).

Assim, também sob o ponto de vista do caráter acessório dos juros Selic, o TRF da 4ª Região tem reconhecido a impossibilidade da sua tributação pelo PIS/COFINS: 

“Ora, se a própria administração tributária admite que a receita principal correspondente ao tributo restituído não se sujeita ao PIS/COFINS por que a receita acessória dos juros pela taxa SELIC deveria ser tributada? Se a receita principal – tributo restituído – está fora da hipótese de incidência, é natural que a acessória – juros pela taxa Selic – também fique excluída. Trata-se de uma receita vinculada que se agrega de modo absolutamente dependente da receita principal, correspondente ao tributo restituído, e que não é tributada pelo PIS/COFINS.

Assim, – além da falta de previsão legal para a inclusão das receitas correspondentes aos juros pela taxa SELIC auferidos na restituição do indébito, na via administrativa ou judicial, em relação à apuração cumulativa do PIS/COFINS – em ambos os sistemas de apuração tais receitas, além da natureza indenizatória, possuem caráter acessório da receita principal que não é tributada.

Logo, os juros pela taxa SELIC auferidos na restituição do indébito tributário recuperado, na via administrativa ou judicial, têm natureza acessória do principal que não é tributado pelo PIS/COFINS, razão por que também não se sujeitam às contribuições, seja no regime de apuração cumulativo ou não cumulativo.” (AC/RN nº 5017794-05.2021.4.04.7003, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, por maioria, julgado em 04.08.22)

Em que pese a relevância dos fundamentos que evidenciam a impossibilidade da tributação aqui tratada, lamentavelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem caminhado nessa direção.

A Corte Superior tem entendido, em resumo, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962 não interfere no entendimento sobre a matéria “porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)” (AgInt no AREsp nº 1.928.961/RJ, relator Ministro Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe de 11.05.23).

De momento não há a perspectiva de julgamento da questão pelo STF, sendo reiteradas as decisões que afirmam a natureza infraconstitucional da discussão. Logo, estando firmada a competência do STJ, ideal é que o tema seja afetado à sistemática dos recursos repetitivos, considerada a relevância da discussão, que, ao nosso ver, exige maior aprofundamento pela Corte Superior.

Lançamento Painel LGPD nos Tribunais

Izabel Coelho Matias

O Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS-IDP) do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) em parceria com o Jusbrasil, lançaram nesta última quarta-feira a segunda edição do “Painel LGPD nos Tribunais”. O projeto analisou as principais decisões judiciais no que diz respeito à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O painel tem sido pioneiro ao reunir análise de casos que envolvem a LGPD, demonstrando a experiência do judiciário durante a vigência da lei, a partir de uma análise quantitativa e qualitativa. Mais de 50 pesquisadores, incluindo a Dra. Izabel Coelho, analisaram criticamente as decisões judiciais e a construção sobre os resultados encontrados durante a pesquisa.

Ao todo, foram analisadas 1.789 decisões judiciais entre setembro de 2020 a setembro de 2022. A partir desta análise, foi possível verificar alguns temas que em 2022 a LGPD foi objeto central. Vejamos alguns destes:

– Pedidos de provas digitais de geolocalização em ações trabalhistas: 

Em alguns casos os empregadores têm requerido a prova por meio de geolocalização (através de aplicativos presentes no celular como Google, Facebook, Twitter e Apple) para comprovar o cumprimento da jornada de trabalho. Certas decisões indeferem o pedido, para preservar a privacidade e o direito a autodeterminação informativa do trabalhador.

Em outras demandas, os pedidos para utilização de provas utilizando a geolocalização são solicitadas pelo próprio empregado, para demonstrar a existência de um direito trabalhista. Contudo, vêm sendo indeferidas pelo juízo.

– Responsabilidade civil por incidentes de segurança e vazamento de dados:

Muitas das decisões analisadas trouxeram o pedido de indenização por danos morais decorrentes de vazamento de dados pelas empresas. Nesse caso não há uma homogeneidade nas decisões, vez que, algumas, apesar de constatar a falha na prestação de serviço (quando comprovado o vazamento de dados), afastam a reparação, já em outros casos a indenização está condicionada à comprovação dos danos sofridos ou, ainda, apesar de reconhecer a responsabilidade civil, a hipótese foi afastada por não se tratar de dados sensíveis.

– Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome:

Grande parte das decisões relacionadas à LGPD se relacionaram, também, com debates sobre Direitos do Consumidor, no que diz respeito a restrição de acesso a produtos e serviços, trazendo prejuízo a reputação e confiabilidade dos indivíduos. 

– Direito de revisão no tratamento automatizado de dados pessoais:

Verificaram-se vários casos em que pessoas foram desligadas de plataformas digitais (como uber, por exemplo) por deliberações tomadas única e exclusivamente pela inteligência artificial. Nessa ótica, há uma tendência do tribunal em não permitir a produção de provas quando as decisões forem automatizadas, concedendo certo privilégio às provas trazidas aos autos. Isso impede, que o titular possa exercer seus direitos plenamente. 

Por fim, cabe ressaltar que o numero de decisões relevantes quase triplicaram entre o primeiro e segundo ano de avaliação. Sendo que os temas mais debatidos foram os incidentes de segurança, seguido pelos requisitos para realizar o tratamento de dados pessoais (bases legais) e responsabilidade e indenização, temas de maior substancia no âmbito do direito material e interpretação da norma.