Consolidação do PERT deve ser feita até 28 de dezembro

Por Fernanda Gomes Augusto

A Instrução Normativa nº 1.855/2018, publicada no último dia 10 de dezembro, traz os procedimentos para consolidação dos débitos que devem ser adotados pelos contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

A consolidação deve ser realizada exclusivamente no site da Receita Federal, nos dias úteis, no período entre 10 e 28 de dezembro de 2018, e somente das 7 horas às 21 horas, pelos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos, devendo indicar os débitos que deseja incluir e o número de prestações pretendidas.

Vale destacar que devem ser informados os débitos tributários perante a Receita Federal e os débitos das contribuições sociais recolhidas por meio de DARF. Os débitos previdenciários recolhidos por meio de GPS – Guia da Previdência Social não estão incluídos nessas regras.

Além disso, se for o caso, deve ser indicado o montante dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assim como o número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição (PER/DCOMP) a ser utilizado no PERT.

Cabe destacar ainda que, para efetivar a consolidação, o contribuinte deverá efetuar, até 28 de dezembro de 2018, o pagamento de todas as prestações vencidas até essa data, assim como o pagamento das seguintes parcelas, se for o caso:

– 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, no caso de todo o restante do valor ter sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e demais créditos próprios administrados pela Receita Federal, na hipótese de opção pela modalidade de pagamento à vista com quitação do saldo remanescente com os mencionados créditos;

– 5% do valor da dívida consolidada, em espécie, para os casos em que a dívida total, sem redução, é igual ou inferior a R$ 15 milhões e na hipótese de liquidação integral, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB.

A consolidação terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos. E os pagamentos dos saldos acima apontados, bem como das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018, deverão ser feitos exclusivamente por meio de DARF, emitido pelo site da Receita Federal.

Importante observar, também, que poderão ser incluídos nessa consolidação:

a) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, cuja ciência do lançamento tenha ocorrido até a data das prestações de informações pelo contribuinte, nos termos da IN 1855, e vencidos até 30 de abril de 2017, e desde que o contribuinte tenha aderido ao PERT dentro do seu prazo legal;

b) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência tenha sido realizada até 7 de dezembro de 2018, e

c) os débitos cujas declarações originais ou retificadoras tenham sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018.

Considerando que a adesão ao PERT se deu há mais de um ano (em novembro de 2017), é incompreensível a fixação de um prazo tão curto para a prestação de tais informações, em um período difícil para as empresas e, principalmente, o fato de que tal obrigação somente poderá ser cumprida em dias úteis e durante um determinado período do dia – das 7 às 21 h –, o que prejudica ainda mais o contribuinte.

Prazo para prestação das informações do Pert – demais débitos

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

  • Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.
  • Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
  • Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

Fonte: Receita Federal

Termina dia 31 de agosto a prestação das informações para consolidação do Pert

Dia 31/8/2018 termina o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017. Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou de pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos.

O aplicativo está disponível no sítio da Receita Federal, no portal e-CAC, desde o dia 6/8/2018 e permanecerá até 31/8/2018. A prestação das informações pode ser feita nos dias úteis, das 7 horas às 21 horas.

Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção por pagamento a vista e perda de todos os benefícios previstos na legislação.

Para que a consolidação no Pert seja efetivada o sujeito passivo deve quitar, até 31 de agosto, o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação. O aplicativo permitirá que os contribuintes alterem a modalidade indicada na adesão pela efetivamente pretendida.

No site da Receita Federal há um roteiro contendo passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas.

Verifique também a legislação, as orientações, o passo a passo de adesão e as perguntas e respostas.

Fonte: Receita Federal

Receita alerta para o prazo para adesão ao PERT do Simples Nacional

Encerra-se hoje, às 21 horas, o prazo para que os pequenos e micro empresários possam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN).
Podem aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os Micro Empreendedor Individual (MEI).
O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.
Dentre os benefícios concedidos estão:
·redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isolada, para os débito liquidados integralmente;
·redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais sucessivas;
·redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais sucessivas.
O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

CGSN e PGFN regulamentam os termos do PERT do Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

Assim como previsto em nosso último boletim (), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN 138 e 139, de 19 de abril de 2018, e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Resolução PGFN 38, de 26 de abril de 2018, regulamentaram os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Vale lembrar que este Programa alcança débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro/2017, os quais podem ser regularizados com as seguintes reduções:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais**
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.
**Compreendidos os honorários advocatícios.

I. Regulamentação CGSN

A adesão ao PERT-SN deverá ocorrer até 09.07.2018, na forma estabelecida em normatização específica do respectivo órgão concessor – Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo que estão impedidas de adesão as empresas cuja falência esteja decretada.

A dívida objeto de parcelamento será consolidada com base na data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, resultando na soma do principal, multas, juros de mora e encargos legais (inclusive os honorários advocatícios, caso existam). Haverá o cancelamento do parcelamento caso não haja o pagamento total do percentual mínimo de 5% – relativo ao valor “de entrada”.

Além disso, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor das parcelas mensais, de acordo com a modalidade adotada, não podendo ser em valor inferior a R$ 300,00.

Ademais, no caso dos Microempreendedores Individuais, estes deverão estar atentos à condição imposta pelo CGSN, qual seja, de apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), relativamente aos respectivos períodos de apuração. As parcelas desse específico ramo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

II. Regulamentação PGFN

a) Adesão

No que condiz aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, o prazo para adesão deverá ocorrer no período das 8h do dia 02.05.2018, até as 21h do dia 09.07.2018.

O procedimento será inteiramente pelo Portal e-CAC da PGFN (www.pgfn.gov.br). No ato, deverão ser indicadas as inscrições em dívida ativa da União que serão incluídas no parcelamento, sendo que serão necessariamente incluídas todas as competências parceláveis dos débitos que as compõem.

A adesão poderá ser feita tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. No caso de execução fiscal em que houve redirecionamento (da pessoa jurídica para pessoa física), a adesão poderá ser providenciada em nome da pessoa jurídica a requerimento dos titulares ou sócios que integrem o pólo passivo (executados).

O procedimento implicará, dessa forma, na confissão e aceitação irrevogáveis, irretratáveis e plenas dos débitos e das exigências do PERT-SN, além da manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação fiscal.

b) Do deferimento, cancelamento e exclusão

O deferimento está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação relativamente à antecipação de 5%, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O saldo remanescente deverá ser pago à vista, ou parcelado, no mês seguinte à liquidação do valor correspondente a entrada.

Será cancelado o pedido de adesão caso o sujeito passivo não realize o pagamento da integralidade do valor devido a título dessa entrada.

São hipóteses de exclusão automática do PERT-SN, com a consequente a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago; e b) execução automática de garantia anteriormente existente; quando houver: a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; e/ou a falta de pagamento de 1 parcela, caso todas as demais estejam pagas.

É de se lembrar que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento parcial é considerado como inadimplência de parcela.

c) Desistência de parcelamentos anteriores

A desistência de parcelamentos anteriores deverá ser formalizada diretamente no portal e-CAC PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”.

Somente após o processamento desse pedido o contribuinte poderá indicar débitos para inclusão no PERT-SN. O ato é irretratável e irrevogável, implicando na imediata rescisão de parcelamento anterior.

d) Débitos em discussão judicial

O sujeito passivo que queira incluir débitos em discussão judicial no PERT-SN deverá, cumulativamente, providenciar: a) a desistência da respectiva ação judicial; b) a renúncia sobre quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e c) o protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC).

Consecutivamente, será necessário comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia da ação judicial – apresentando a 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão emitida pelo cartório que ateste a situação.

Havendo depósito vinculado aos débitos a serem parcelados na forma do PERT-SN, é de se pontuar que estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, até o montante necessário à apropriação dos débitos envolvidos no litígio objeto de desistência – inclusive, aqueles envolvidos no mesmo litígio e que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito insuficiente para a sua quitação. O saldo remanescente, caso houver, deverá ser objeto de requerimento de levantamento.

Dessa forma, o montante que restar sem liquidação poderá ser quitado em uma das condições do Programa.

Obs: A desistência parcial de ação judicial só será considerada quando o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

Este Programa ainda pende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que acreditamos que deve ocorrer nos próximos dias, haja vista que o prazo legal para a adesão já está em curso.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Instituído o PERT para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. 

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições se encontrem vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, têm a possibilidade, desde o último dia 9 de abril, de realizar a regularização tributária com a respectiva redução de juros, multas e encargos legais (inclusive honorários advocatícios). Trata-se, pois, do cenário previsto pela Lei Complementar de nº 162/2018, responsável por instituir o “Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional” (PERT-SN).

Voltado, inclusive, aos “créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada” (§3º do art. 1º), o Programa prevê, no ato da adesão, o pagamento em espécie de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

Em relação ao montante remanescente, o contribuinte deverá optar por uma das seguintes condições, cujas reduções são:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais* *
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.

**Compreendidos os honorários advocatícios.

Poderão ser reparcelados os débitos já regularizados na forma dos §§s 15 a 24, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006, bem assim do art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016 – parcelamentos ordinários do Simples, conforme já comentamos aqui: https://bit.ly/2JPwBVj.

Como de praxe, o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem reestabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Ademais, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

É de se ressaltar, de antemão, que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), com exceção aos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor mínimo será estipulado em ato regulamentar próprio do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Aliás, é de se pontuar aos interessados que as disposições do PERT SN, trazidas pela Lei Complementar de nº 162/2018, ainda carecem de regulamentação por parte do CGSN.

Não obstante, tem-se que a adesão deverá ocorrer até a primeira semana do mês de julho – período em que se completam 90 dias após a entrada em vigor da LC 162/2018. Até o término deste prazo, portanto, os efeitos das notificações efetuadas (Atos Declaratórios Executivos (ADE) ficarão suspensos.

Receita Federal do Brasil cobra as obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.
Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica dos 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.

A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.

Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.

Para saber mais visite o site da Receita, que traz a legislação do PERT:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/copy_of_prt-programa-de-regularizacao-tributaria

Fonte: Receita Federal

Governo publica lei com alterações do Pert

PERT – ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.496/2017

No dia 25/10/2017 foi publicada a Lei nº 13.496, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, para débitos vencidos até 30/04/2017 perante a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O PERT e suas principais regras e características já foram objeto de boletins anteriores:

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/14/instituido-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/28/receita-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/07/11/pgfn-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

Quanto à Lei nº 13.496/17, as principais alterações no programa especial de parcelamento são as seguintes:

– Redução da entrada/pedágio de 7,5% para 5% (apenas para débitos até R$ 15 milhões)

– Aumento dos descontos sobre as multas de mora, ofício ou isoladas: de 50% para 70%, no caso de pagamento em quota única no mês de janeiro/2018; e de 40% par a 50%, nas hipóteses de parcelamento em até 145 prestações

– Redução, de 25% para 100%, da anistia dos encargos legais e dos honorários advocatícios decorrentes de discussões judiciais

– Instituição de uma nova modalidade de pagamento: pagamento em espécie de 24% da dívida, dividido em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com prejuízo fiscal, base negativa da CSLL ou outros créditos próprios perante à RFB (modalidade sem descontos de multas ou juros)

– Possibilidade de incluir no PERT débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação

– Exclusão da vedação para débitos constituídos mediante lançamento de ofício em que foram caracterizadas as hipóteses de fraude, conluio e sonegação (multa qualificada/agravada)

– Permitida adesão de empresas submetidas ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/04)

– Na hipótese de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a permissão para fazer uso de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB para a quitação do saldo devedor do parcelamento

– Previsão de não configuração de inadimplência no caso de prestações com até 30 dias de atraso

– Determinação de que, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da postagem da comunicação, para que o contribuinte, conforme o caso: regularize os débitos vencidos após 30/4/2017; indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos

– Na Receita Federal, estipulação de prazo para a desistência de impugnações e recurso: último dia útil do mês de novembro

O prazo para adesão permaneceu dia 31/10/2017. Há rumores de que o prazo seja prorrogado até 14/11/2017, porém, nada de concreto até o momento.

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda nacional já regulamentaram o PERT de acordo com as modificações da lei nº 13.946/17 (IN/RFB nº 1.752/17 e Portaria PGFN nº 1.032/17), estabelecendo a migração automática das adesões feitas na vigência da MP nº 783. Os sistemas dos órgãos também foram ajustados, permitindo que as novas adesões sejam implementadas de acordo com as regras trazidas pela Lei nº 13.496/17.

Cumpre registrar que o Presidente da República vetou a possibilidade de débitos do Simples serem incluídos no PERT.

E, por fim, merece destaque o veto ao artigo 12 do projeto de lei, que previa que as receitas eventualmente auferidas pelo cedente (quando da transferência de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência), estariam sujeitas à alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência). O mesmo dispositivo ainda previa que o ganho auferido com a anistia do PERT (descontos de juros, multas e encargos legai), poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

 

 

 

PERT – Vedações de Adesão e Princípio da Legalidade

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

Duas questões chamam a atenção na regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PERT):

1) A vedação de inclusão dos débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964” (redação do inciso VI, do § único, do artigo 2º, da INRFB Nº 1.711/2017 do inciso IV, do § 4º, do artigo 2º, da Portaria PGFN nº 690/2017 ).

Trata-se de disposição em completa dissonância com a norma instituidora do programa de parcelamento, conforme disposição do artigo 12, da Medida Provisória nº 783/2017, que dispôs:

“Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.”

Leitura atenta evidencia a diferença: enquanto a lei (medida provisória) veda a inclusão dos débitos “após decisão administrativa definitiva”, as normas regulamentares se satisfizeram com a “constituição” de débitos nas condições apontadas no texto legal, o que tem enorme diferença, pois o lançamento somente será definitivo após o esgotamento de todas as discussões administrativas.

Ao assim fazê-lo as normas regulamentares extrapolaram a sua competência, afrontando o princípio da legalidade estrita (Constituição Federal, artigos 5º, inciso II, 37 e 150, inciso I) quando estabeleceram vedação legal ao pagamento/parcelamento beneficiado muito mais ampla que aquela prevista originalmente na medida provisória regulamentada.

Isto porque o exercício do poder regulamentar pela Administração Pública deve se dar nos estritos limites da lei, servindo tão somente à sua fiel execução, sem qualquer parcela de discricionariedade.

2) Outra vertente questionável da regulamentação reside na impossibilidade de liquidação de débitos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, conforme o disposto no inciso III, do § único, do artigo 2º, da INRFB Nº 1.711/2017 do inciso I, do § 4º, do artigo 2º, da Portaria PGFN nº 690/2017.

Confira-se a regra do artigo 11, da Medida Provisória nº 783/2017:

“Art. 11.  Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei nº 10.522, de 2002.”

Conquanto haja, de fato, vedação ao parcelamento dos débitos nessas condições, a restrição não alcança o pagamento à vista de tais débitos, com os benefícios da lei, não cabendo se fazer uma interpretação ampliativa, tal como levado a efeito pelas disposições regulamentares, em outra violação ao princípio da legalidade.

São questões, no entanto, que apenas o Poder Judiciário poderá resolver, ante o posicionamento expresso da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.