Por Fernanda Gomes Augusto
A Instrução Normativa nº 1.855/2018, publicada no último dia 10 de dezembro, traz os procedimentos para consolidação dos débitos que devem ser adotados pelos contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
A consolidação deve ser realizada exclusivamente no site da Receita Federal, nos dias úteis, no período entre 10 e 28 de dezembro de 2018, e somente das 7 horas às 21 horas, pelos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos, devendo indicar os débitos que deseja incluir e o número de prestações pretendidas.
Vale destacar que devem ser informados os débitos tributários perante a Receita Federal e os débitos das contribuições sociais recolhidas por meio de DARF. Os débitos previdenciários recolhidos por meio de GPS – Guia da Previdência Social não estão incluídos nessas regras.
Além disso, se for o caso, deve ser indicado o montante dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assim como o número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição (PER/DCOMP) a ser utilizado no PERT.
Cabe destacar ainda que, para efetivar a consolidação, o contribuinte deverá efetuar, até 28 de dezembro de 2018, o pagamento de todas as prestações vencidas até essa data, assim como o pagamento das seguintes parcelas, se for o caso:
– 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, no caso de todo o restante do valor ter sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e demais créditos próprios administrados pela Receita Federal, na hipótese de opção pela modalidade de pagamento à vista com quitação do saldo remanescente com os mencionados créditos;
– 5% do valor da dívida consolidada, em espécie, para os casos em que a dívida total, sem redução, é igual ou inferior a R$ 15 milhões e na hipótese de liquidação integral, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB.
A consolidação terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos. E os pagamentos dos saldos acima apontados, bem como das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018, deverão ser feitos exclusivamente por meio de DARF, emitido pelo site da Receita Federal.
Importante observar, também, que poderão ser incluídos nessa consolidação:
a) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, cuja ciência do lançamento tenha ocorrido até a data das prestações de informações pelo contribuinte, nos termos da IN 1855, e vencidos até 30 de abril de 2017, e desde que o contribuinte tenha aderido ao PERT dentro do seu prazo legal;
b) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência tenha sido realizada até 7 de dezembro de 2018, e
c) os débitos cujas declarações originais ou retificadoras tenham sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018.
Considerando que a adesão ao PERT se deu há mais de um ano (em novembro de 2017), é incompreensível a fixação de um prazo tão curto para a prestação de tais informações, em um período difícil para as empresas e, principalmente, o fato de que tal obrigação somente poderá ser cumprida em dias úteis e durante um determinado período do dia – das 7 às 21 h –, o que prejudica ainda mais o contribuinte.