Afastamento das gestantes do ambiente do trabalho agora é obrigatório

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

No último dia 12 de maio foi publicada a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

A norma prevê que a empregada afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O problema é que a lei é omissa sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.

Nesse sentido, como a legislação não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 1.045/2021.

Em tempos de pandemia é lamentável que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido segurança jurídica às partes.

Ausência do trabalho por isolamento domiciliar

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Publicada no último dia 26 de março, a Lei 14.128/2021 que acrescentou novos dispositivos à lei que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

A nova legislação veio definir que “Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.”

Ainda, a legislação estabelece que quando houver imposição de isolamento “em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento”.

Como medida de enfrentamento ao estado de emergência causado pelo coronovírus a Lei 13.979/2020 fixou a definição de isolamento como a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.

A necessidade de afastar o trabalhador suspeito de suas atividades presenciais já estava prevista na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. Portanto, a norma determina o afastamento por imposição de isolamento com a finalidade única de evitar a propagação da Covid-19.

Importante esclarecer que tal exigência é destinada aos casos suspeitos ou mesmo para aqueles colaboradores contatantes, ou seja, aquele trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito ou confirmado da COVID-19.

Então, segundo o disposto pela legislação, pelo período de sete dias o trabalhador não está obrigado a apresentar justificativa, no entanto, deverá o fazer no oitavo dia, comprovando o atendimento recebido que poderá justificar sua condição de suspeito, caso a contaminação pelo coronavírus não tenha se confirmado.

Por fim, de acordo com o item 2.5.2 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, caso o trabalhador comprove sua necessidade de isolamento de forma imediata e não aguarde o prazo de sete dias definido pela lei, o seu retorno ao trabalho poderá ocorrer antecipadamente quando o exame laboratorial descartar a COVID-19 ou estiver assintomático por mais de 72 horas.

Medidas mais restritivas para enfrentamento da pandemia são impostas pelo Governo do Estado

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Publicado hoje o Decreto que suspende a realização de atividades não essenciais, determinando de forma obrigatória a implementação de medidas para enfrentamento da pandemia.

A partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até às 5 horas do dia 8 de março atividades e serviços não essenciais deverão ser suspensos. Haverá, ainda, proibição de circulação em espaços e vias públicas das 20 às 5 horas.

Como forma de colaborar para o enfrentamento da pandemia a norma é específica em determinar, quando possível, a utilização do trabalho remoto, a fim de evitar que muitas pessoas circulem nas ruas e se aglomerem no sistema de transporte coletivo

Sendo assim, com o intuito de diminuir os riscos de contágio pela COVID-19 no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, as empresas que desenvolvam atividades caracterizadas como não essenciais deverão instituir ou retomar o regime de teletrabalho, a fim de evitar a disseminação da doença, bem como a ocorrência de novos casos de infecção pela COVID-19.

O trabalho remoto deverá ser estabelecido através de aditivo ao contrato de trabalho e garantirá o exercício seguro da atividade econômica e, também, minimiza os riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, garantindo, assim, a saúde e segurança dos colaboradores.

Como ficará o 13º salário e as férias para colaboradores que tiveram redução ou suspensão de salário

Ministério da Economia Emite Nota sobre o Pagamento do 13º Salário e Férias Para Empregados Com Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Nota Técnica nº 51520/2020/ME emitida esclarece a forma de cálculo do 13º salário e das férias de trabalhadores com suspensão e redução proporcional de jornada e salário.

O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso perderá o direito ao 13º salário quando a suspensão tenha ocorrido por período superior a 15 dias. De outro modo, para trabalhadores com redução proporcional de jornada e salário, a nota esclarece que o valor a ser pago deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro, sem a respectiva redução salarial, ainda que o salário do trabalhador esteja reduzido em dezembro.

Sobre as férias, a nota orientativa informa que, para o período de suspensão contratual, o período de suspensão do contrato não será computado para fins de contagem do período aquisitivo de férias, mas, quando tratarmos de trabalhadores que tiveram a redução proporcional de jornada e salário, tal desconto não impactará no valor das férias e portanto, o período de redução de jornada e salário deverá ser considerado para fins de contagem do período aquisitivo.

Importante ressaltar que não há impeditivo para que o empregador, por liberalidade, ou mesmo através de ajuste coletivo ou individual defina pela contagem do período de suspensão do contrato de trabalho para efeitos de férias e 13º salário.

Destaca-se que a referida nota foi emitida para evitar interpretação divergente entre os fiscais da inspeção do trabalho, bem como afastar a insegurança jurídica entre empregadores e empregados.

Revogada Portaria que considerava a COVID como doença de origem ocupacional

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Portaria Nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde ao realizar a revisão regular da lista oficial de doenças com origem no processo do trabalho relacionou a COVID-19 como doença ocupacional, no entanto, a referida norma já foi revogada com a publicação da Portaria Nº 2.345, no dia 2 de setembro.

De todo modo, é claro que não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador sem analisar o ambiente de trabalho. Portanto será imprescindível avaliar o trabalho e o eventual adoecimento.

Por isso, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.  Logo, a COVID-19 poderá ou não ser caracterizada como uma doença ocupacional, dependendo, inclusive, do ramo da atividade laboral.

Logo, é importante que a empresa amplie as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando, inclusive, a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio, mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas ou mesmo de ações de regresso propostas pelo INSS.

Receita Federal prorroga novamente o prazo de recolhimento de tributos

Por Matheus Monteiro Morosini

Foi publicada em 17.06.2020 a Portaria nº 245, do Ministério da Economia, prorrogando os prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias, do PIS e da Cofins, da competência maio de 2020.

Nos termos do referido ato, para a competência maio de 2020 os vencimentos foram prorrogados para os prazos de recolhimento das contribuições devidas no mês de outubro de 2020.

Rememore-se que a mesma medida de enfrentamento à pandemia havia sido adotada em relação aos meses de março e abril de 2020 – cf. Portaria ME nº 139/2020).

Segue quadro atualizado contemplando a prorrogação das obrigações tributárias alcançadas pelos atos normativos acima citados:

Alertamos que NÃO estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte.

Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos regimes tributação, que seguem os seus prazos originais de vencimento.

PGFN prorroga suspensão de prazo

Por Sarah Tockus

Foi publicada no Diário Oficial da União de 9.6.2020, a Portaria PGFN n.º 13.338 que prorroga para 30.06.2020 o período de suspensão inicialmente previsto na Portaria n.º 7.821, de 18.03.2020, (assunto abordado no Boletim – COVID 19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS e Boletim COVID 19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS III) ao estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

Estão suspensos até 30.06.2020, os prazos para:

  1. apresentação de manifestação de inconformidade e interposição de recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária;
  2. para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
  3. apresentação de PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, bem como interposição de recurso contra decisão que o indeferir.

Essa suspensão aplica-se aos prazos em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciarem após essa data.

Também permanecem suspensos no mesmo período, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, bem como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

REFIC Curitiba: prorrogado vencimento de parcelas

Por Nádia Rubia Biscaia

            Foram prorrogadas para os meses de julho, agosto e setembro de 2020 as parcelas correspondentes aos meses de abril, maio e junho do presente ano, respectivamente, no âmbito dos Programas de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC). Ou seja, os contribuintes que:

(a) aderiram ao parcelamento extraordinário, assim entendido como aquele que concede o benefício da redução de multa e juros conforme opção; e

(b) cujos termos encontram-se vigentes, com parcelas vigentes; poderão se beneficiar da nova condição.

            É de se ressaltar que a medida, levada a efeito por meio da Lei Complementar nº 116, de 12 de maio último,

(a) mantém as datas originais de vencimento das parcelas relativas aos meses seguintes (ou seja, mês de julho em diante); e

(b) afasta a possibilidade de se pleitear a restituição ou compensação de eventuais quantias já recolhidas ao cofre municipal.

            Fruto da proposição de nº 002.00003.2020, a providência denota uma parcela mínima de sensibilidade do Município de Curitiba frente ao atual cenário de desestabilização econômica, alavancado pela COVID-19, tendo por pano de fundo “estimular a economia local com a manutenção de recursos financeiros no caixa das empresas curitibanas.

            A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos procedimentos cabíveis.

Parcelamentos Federais com prazo de vencimento postergado

Por Matheus Monteiro Morosini

Foi publicada na data de hoje (12/5) a Portaria nº 201/2020, do Ministério da Economia, prevendo que as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais, no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão prorrogados da seguinte forma:

a) as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogado para agosto de 2020;

b) as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogado para outubro de 2020; e

c) as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogado para dezembro de 2020.

O diferimento posterga o vencimento das prestações até o último dia útil de cada mês, mas não afasta a incidência de juros moratórios (SELIC) nesse período.

A RFB e PGFN informam que adotarão os procedimentos de suspensão das parcelas para aqueles contribuintes que efetuem o pagamento por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

Essa prorrogação, ao menos neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional pois esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional, que tem reunião prevista para o próximo dia 15 de maio (sexta-feira), para deliberar sobre o assunto.

As disposições da Portaria ME nº 201/2020 também não se aplica aos acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.

Por fim, em relação às parcelas vencidas, destacamos que os contribuintes devem atentar para o fato que de não houve prorrogação e que eventual atraso no seu pagamento poderá ensejar a exclusão dos respectivos parcelamentos acaso não regularizado, observada a suspensão dos atos de exclusão e cobrança pela RFB (Portaria RFB nº 543 – até 29/05/2020) e pela PGFN (Portaria PGFN nº 7.281 – até 19/06/2020) .

Colaboradores poderão enquadrar COVID-19 como doença ocupacional

STF suspende a eficácia de artigos da MP 927. O conteúdo suprimido explicitava o não enquadramento da contaminação por coronavírus como doença ocupacional, exceto mediante comprovação.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Em sessão ocorrida no dia 29/04, o Supremo Tribunal Federal, mesmo mantendo em vigor partes importantes da Medida Provisória 927/2020, suspendeu, dentre eles, a eficácia do artigo 29. O referido artigo previa que, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

Muito embora o relator, ministro Marco Aurélio tenha esclarecido que tais dispositivos não afrontavam a Constituição Federal, já que as medidas estabelecidas pelo Governo decorrem, exclusivamente, da necessidade de preservação de empregados para o enfrentamento pandemia, sendo seu voto foi seguido, integralmente, pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, no entanto, prevaleceu a divergência do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que as regras definidas nos artigos 29 e 31 não se adequavam aos valores sociais do trabalho.

A suspensão do artigo 29 trará impacto direto para as empresas, pois será necessário intensificar as medidas para evitar o contágio de funcionários. Ou seja, a empresa deverá comprovar todas as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando que a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio.

Portanto, é recomendável que a empresa reforce as medidas já adotadas até o momento e crie um plano próprio para gestão de risco associados à transmissão pela Covid-19, tais como medidas de prevenção individual como a higienização constante das mãos, desinfecção de objetos e superfícies, incluindo a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção entre outras.

Ainda que tais medidas de proteção já deveriam ter sido implementadas pelas empresas, orientamos que as mesmas sejam aprimoradas no ambiente de trabalho mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas ou mesmo de ações de regresso propostas pelo INSS.