
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
No último dia 12 de maio foi publicada a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
A norma prevê que a empregada afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O problema é que a lei é omissa sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.
Nesse sentido, como a legislação não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 1.045/2021.
Em tempos de pandemia é lamentável que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido segurança jurídica às partes.