Seu print pode não ser suficiente: conheça o e-Not Provas.

Manuella de Oliveira Moraes

Em um mundo cada vez mais digital, confiar apenas em uma captura de tela pode fragilizar sua defesa. Conteúdos online podem ser facilmente alterados ou excluídos a qualquer momento, comprometendo a integridade das evidências.

Para superar essa vulnerabilidade, desde janeiro deste ano, os Cartórios de Notas disponibilizam o e-Not Provas, uma solução 100% digital que permite autenticar conteúdos da internet.

Por meio da ferramenta, é possível documentar mensagens, páginas de sites e publicações em redes sociais dentro de um ambiente seguro e controlado, gerando um registro com: 

1. Fé Pública: Validação oficial pelos Cartórios de Notas.

2. Imutabilidade: Uso de algoritmos que asseguram que o material não foi alterado.

3. Rastreabilidade: Verificação técnica de origem e temporalidade.

Vele destacar que o serviço não analisa o conteúdo registrado, nem realiza a transcrição de áudios ou vídeos, limitando-se a atestar sua existência em determinado momento, como uma “fotografia no tempo”. Ainda assim, representa um avanço relevante na forma de produzir provas no ambiente digital.

Acordos de Leniência e M&A: Novos Parâmetros Introduzidos pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 introduziu avanços relevantes na disciplina dos acordos de leniência no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), com reflexos diretos sobre operações de fusões e aquisições (M&A). A norma consolida procedimentos institucionais entre a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, buscando conferir maior previsibilidade à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção. No contexto de transações societárias, a Portaria passa a oferecer parâmetros mais claros para o tratamento de passivos decorrentes de ilícitos identificados após mudanças de controle ou reorganizações empresariais.

Dentre as disposições com impacto direto em M&A, destacam-se as regras específicas para situações em que irregularidades são descobertas após a realização de operações societárias. O art. 26, da Portaria, prevê que empresas adquirentes ou resultantes de reorganizações societárias poderão acessar os benefícios associados à colaboração com as autoridades, inclusive no contexto de negociação de acordo de leniência, desde que atendidos requisitos de cooperação efetiva, cessação das irregularidades e implementação de medidas de integridade.

A norma também sinaliza uma preocupação regulatória em evitar o uso de estruturas societárias como mecanismo de blindagem patrimonial ou diluição de responsabilidades. Nesse sentido, o mesmo artigo citado condiciona a fruição de benefícios à demonstração de que a operação societária possui fundamento econômico legítimo e não foi estruturada com a finalidade de ocultar ilícitos ou frustrar a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em práticas corruptas.

Sob a perspectiva prática, a inovação reforça a importância da due diligence anticorrupção e da adoção de programas de compliance robustos em processos de aquisição, como forma de mitigar danos e eliminar passivos ligados à legislação anticorrupção.

STJ afasta dano moral em uso desautorizado de dados pessoais para cadastro positivo.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em recente julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a utilização de dados pessoais sem autorização do titular, em cadastro positivo, não gera dano moral presumido – ou in re ipsa

A relatora, Ministra Isabel Galotti, foi acompanhada unanimemente em suas conclusões, nas quais ressaltou que o tratamento de dados para proteção do crédito está expressamente autorizado por dispositivo da LGPD. A decisão também cuida de compatibilizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados com a Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), em especial do dispositivo do art. 4º, III, daquele diploma legal:

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:  

(…)

III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;

A decisão ressalva que a disponibilização de dados pessoais e histórico de crédito, pelos gestores de bancos de dados, depende de autorização do titular – mas que tal disponibilização, por si só, não gera dano moral presumido, cumprindo ao titular dos dados demonstrar que a conduta do gestor dos dados causou “abalo significativo aos direitos de personalidade do autor”. Assim, o recurso especial, movido por titular de dados incluídos em cadastro positivo sem consentimento prévio, foi desprovido.

REsp n. 2221650/SP 

STJ reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos imobiliários.

Manuella de Oliveira Moraes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou questão relevante sobre a aplicação da Lei do Distrato aos contratos de compra e venda de imóveis firmados no âmbito de relações de consumo. A Corte afirmou que, havendo conflito entre as normas, prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive para contratos celebrados após a vigência da referida lei.

A partir dessa premissa, o STJ definiu que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, aretenção de valores pelo vendedor não pode ultrapassar 25% das quantias efetivamente pagas, sob pena de configuração de cláusula abusiva e enriquecimento sem causa. Inclusive, os descontos previstos no art. 32-A da mesma lei (como cláusula penal, despesas administrativas, comissão de corretagem e tributos) devem ser considerados em conjunto dentro desse limite, sempre que caracterizada relação de consumo.

No que se refere à taxa de fruição, o Tribunal esclareceu que ela possui natureza distinta da cláusula penal e, por isso, não se submete ao limite de 25%. Contudo, sua cobrança somente é admissível quando houver efetiva utilização do imóvel, sendo indevida nos casos de lote não edificado, diante da inexistência de benefício econômico ao comprador.

Por fim, o STJ reafirmou que, nos contratos submetidos ao CDC, a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva a devolução parcelada ou condicionada ao término das obras.

Para a Dra. Manuella, o precedente reforça a necessidade de atenção na elaboração e revisão de contratos imobiliários, bem como na condução de estratégias contenciosas e preventivas, contribuindo para maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.

A comunicação dos dividendos no casamento: impactos no divórcio.

Robson José Evangelista

A escolha do regime de bens que prevalecerá no casamento (ou mesmo na união estável) é assunto muito importante, diante das consequências que advirão não só durante a convivência, mas, especialmente, em caso de seu rompimento por divórcio. 

Em termos gerais, no regime da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento e os advindos posteriormente, são de propriedade comum. 

Já na comunhão parcial, se comunicam apenas aqueles que forem amealhados a partir da data de início da convivência, com o esforço de qualquer um dos cônjuges, independentemente da origem do recurso ou no nome de quem consta o bem registrado. Não se comunicam, porém, os recebidos por doação ou herança. 

E, no regime de separação de bens, nada se comunica. Cada cônjuge administra seus próprios bens de forma autônoma, seja os preexistentes ou os adquiridos posteriormente ao casamento. 

Assunto que sempre gera acalorados debates em caso de divórcio, é a comunicabilidade ou não dos dividendos, relativamente a um dos cônjuges que figura nos quadros de uma sociedade. Ou seja, em caso de divórcio, o cônjuge não sócio, casado pelo regime da comunhão universal ou da comunhão parcial, tem direito, além da meação das quotas do sócio, a receber metade do valor dos dividendos já deliberados em favor desse sócio enquanto tramita o divórcio? 

A jurisprudência se mostrava vacilante, ora reconhecendo tal direito, ora excluindo tal crédito da partilha. Entretanto, em recente decisão, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 2.223.719/SP, do qual foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que os dividendos que foram distribuídos e não repartidos com o divorciando ou a divorcianda, integram o patrimônio comum e devem ser recompostos ao outro cônjuge por aquele que os recebeu integralmente. 

Inclusive, no referido precedente, foi garantido o direito à percepção da metade dos dividendos desde a data da separação de fato, até o momento da liquidação da metade das quotas resultantes da partilha, ou seja, até a data em que o cônjuge não sócio fizer valer, perante a sociedade, seu direito ao recebimento do valor correspondente às referidas quotas. 

Esse entendimento tem importante relevância nesse momento de transição que estamos vivendo relativamente à reforma tributária aprovada. Isso porque, muitas sociedades têm optado por distribuir antecipadamente seus dividendos para se beneficiar de uma tributação mais favorável. Essa decisão deve levar em conta (sopesar) que a comunicabilidade do valor distribuído é regra, pois até mesmo os dividendos recebidos durante a tramitação do processo de divórcio são comunicáveis. 

O presente artigo rápido não tem por motivação incentivar ou desestimular a distribuição de dividendos, mas apenas busca esclarecer amplamente as consequências dessa deliberação.

Uso indevido de marca famosa gera dano moral presumido.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A proteção das marcas ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro diante do aumento de conflitos envolvendo sinais distintivos semelhantes, concorrência desleal e apropriação indevida de reputação. Nesse contexto, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso de uso indevido de marca famosa, o dano moral é presumido, dispensando comprovação de efetivo prejuízo.

O caso analisado envolveu uma loja de semijoias que utilizava o nome “Sigvara”, que foi considerado semelhante àquela registrada pela joalheria “Vivara”, e por isso poderia causar confusão no público. 

Ao apreciar o mérito do recurso, o TJSP concluiu que a semelhança gráfica, fonética e o mesmo ramo de atuaçãotornavam desnecessária a produção de novas provas, sendo suficiente a comparação direta entre as marcas.

Com isso, o Tribunal manteve a condenação das proprietárias ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à proibição do uso do nome“Sigvara”, reafirmando que marcas de grande notoriedade têm sua reputação protegida automaticamente. 

A respeito do dano moral, o TJSP avaliou que a simples utilização não autorizada de sinal distintivo alheio, capaz de gerar associação indevida, já configura violação e enseja reparação, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, considerando que não há necessidade de comprovação de violação moral, que ocorre independente de prova, sendo presumido pela própria natureza da infração. 

Assim, a decisão em questão é mais um precedente que visa a coibir a imitação, ou reprodução de marcas registradas, ainda que com pequenas variações, quando aplicada a produtos ou serviços semelhantes, de modo a se evitar a prática de atos que importem em concorrência desleal, sem que o titular da marca tenha que provar a ocorrência de prejuízos intangíveis, favorecendo a proteção desse ativo, reduzindo riscos de desvio de clientela e de concorrência parasitária.

STJ decide que aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo e não especificados no pedido estão incluídos na condenação.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo se o autor de ação de desejo não requerer expressamente a condenação da parte contrária ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso de ação de despejo, estes integram, mesmo assim, a condenação. 

A decisão, proferida em recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia, por sua vez, reformado parcialmente a sentença de procedência de uma ação de despejo, para afastar a condenação do inquilino inadimplente ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo – sob o fundamento de que não havia pedido expresso formulado nesse sentido pelo autor. Eis o teor do acórdão do TJDFT:

Nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC, não é admissível a formação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação”.  

No recurso especial, o locatário alegou violação ao art. 323 do CPC, e também aos dispositivos dos arts. 23, I e 62, II, da Lei de Locações. Ao receber o recurso, o STJ delimitou sua controvérsia a “definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial”.

Mais adiante, o STJ conclui que sim, é possível – com base em uma interpretação lógico-sistemática dos requerimentos formulados na petição inicial, isto é: mesmo que o pedido não contivesse a menção expressa aos aluguéis vincendos, estes haviam sido mencionados ao longo da petição inicial e, além disso, afastá-los teria como consequência o ajuizamento de outra ação de despejo. 

Além disso, o STJtambém restabeleceu, com a decisão, a vigência do art. 323 do CPC – o qual prevê que nas ações em que é objeto relação de trato sucessivo, a prestações vencidas ao longo da tramitação se consideram incluídas no pedido. Arrematando com julgados que tratavam do tema desde antes da vigência do CPC/2015, concluiu o acórdão pela reforma parcial da decisão do TJDFT, determinando-se que os encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação são devidos e devem ser objeto da condenação. 

Recurso Especial n. 2091358.

SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis.

Manuella de Oliveira Moraes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A decisão foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), o que significa que o entendimento passa a ser obrigatório para todos os juízes e tribunais do país.

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a Selic é a única taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais, prevista em várias leis e reconhecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Por isso, deve ser adotada também nas relações civis, garantindo uniformidade e equilíbrio entre as obrigações públicas e privadas.

O acórdão destacou que a fixação de juros moratórios civis diferente do parâmetro nacional poderia gerar distorções econômicas, permitindo ganhos indevidos aos credores civis. Ressaltou-se ainda que os juros de mora têm caráter compensatório, e não punitivo, e que eventual prejuízo superior pode ser reparado por meio de indenização suplementar.

Com essa decisão, o STJ pacifica definitivamente uma discussão que perdurava há anos e confirma a posição já adotada em julgamentos anteriores, posteriormente validada também pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, salvo acordo diferente entre as partes, a Selic passa a ser o índice oficial para calcular juros e correção monetária nas dívidas civis, trazendo mais clareza e segurança jurídica às relações contratuais e judiciais.

Filme de Tribunal: “Acusação” (1995).

Thiago Pacheco

Recentemente, completaram-se 30 anos do “Caso Escola Base”, episódio midiático-jurídico de triste memória: acusações falsas de abuso de crianças feitas contra os proprietários de uma escola infantil de bairro, localizada nos arredores do centro de São Paulo, destruíram definitivamente não apenas a pequena escola, mas a vida dos acusados – em grande parte pelo sensacionalismo de órgãos de imprensa e da apuração dos fatos feita de maneira precipitada, embalada por um clima de histeria criado de maneira artificial pelos próprios jornalistas. O tempo absolveu os acusados – mas já era tarde. 

Um caso muito semelhante aconteceu nos EUA, alguns anos antes do escândalo brasileiro: a família McMartin era proprietária de um jardim de infância na cidade de Manhattan Beach, distrito de Los Angeles. A mãe de um dos alunos, recém divorciada do pai da criança, acionou a polícia para informar que o filho havia sido abusado, suspeitando do pai e de um professor da escolinha dos McMartin. A partir daí, uma investigação com semelhantes contornos sensacionalistas e midiáticos é iniciada – e duraria quase 10 anos até que a inocência dos acusados fosse comprovada. 

Em “Acusação”, telefilme produzido pela HBO e lançado em 1995, a história dos McMartin é contada de dentro das salas de julgamento – com o advogado Danny Davis (outra excelente atuação de James Woods como defensor) enfrentando a promotora Lael Rubin (Mercedes Ruehl) ao longo de torturantes audiências, em que crianças são levadas a testemunhar com o apoio de psicólogos forenses e fazem revelações perturbadoras – até que uma fragilidade no método empregado para extrair as narrativas é detectada. 

Com o tempo, as acusações principais vão perdendo força, e a promotoria passa a imputar aos McMartin outros fatos desabonadores, como um meio de tentar dar credibilidade às acusações iniciais. A jornada da família é angustiante, como é a do espectador – e, no fim das contas, como qualquer percurso em busca do restabelecimento da verdade. 

Há, normalmente, certo preconceito contra “telefilmes” – longas-metragens produzidos para o formato específico da televisão, lançados diretamente nesse meio, e com a reputação de serem obras mais simples e, por vezes, toscas. Mas “Acusação” é uma produção da operadora de tv a cabo HBO (responsável por clássicos como “Os Sopranos” e “Band of Brothers), feita com cuidado e que vale ser revisitada, mesmo 30 anos depois, quando ainda se discute ardentemente o poder das mentiras amplificadas pela mídia e pelas redes sociais. 

Escolha do foro pelo consumidor pressupõe coerência.

Robson José Evangelista

Quando as partes contratantes entram em conflito no cumprimento do contrato e a via amigável não se mostra eficiente para o apaziguamento, é comum a busca do Poder Judiciário para a solução do impasse. Via de regra, em relações contratuais instrumentalizadas por escrito, há previsão de determinado foro judicial para dirimir a controvérsia. É dado às partes o poder de disposição para escolherem, de comum acordo, o juízo no qual a disputa será examinada e solucionada pelo poder estatal da jurisdição. 

Entretanto, essa escolha nem sempre é livre. Em algumas situações específicas, a própria lei determina qual é o foro do litígio. Caso, por exemplo, da ação de despejo, que deverá ser proposta na Comarca na qual se localiza o imóvel locado. Outra situação: nas ações em que o representante comercial cobra valores a título de comissão, o local de seu domicílio será o competente para a demanda. 

Então, quando não há previsão legal específica, as partes podem eleger no contrato o foro para eventuais discussões judiciais. Via de regra o foro será o do domicílio de uma das partes ou o local aonde as obrigações contratuais serão cumpridas. Apesar dessa liberdade, não podem as partes, porém, escolher um local que não tenha nenhuma pertinência com um desses critérios, sob pena de invalidade de tal disposição. 

Nas relações de consumo, considerando o viés protetivo previsto na legislação de regência da matéria, é facultado ao consumidor uma liberdade maior para escolher ao juízo no qual direcionará a sua pretensão. Poderá ser o seu domicílio, o domicílio do fornecedor, o local aonde a obrigação deverá ser satisfeita, ainda que exista no contrato cláusula de eleição diversa, principalmente se o foro especificado dificultar o exercício do direito de ação. 

É o caso típico dos contratos bancários, nos quais o foro constante no contrato é o da sede da instituição bancária, mas isso não impede que o consumidor opte pelo seu domicílio. Porém, apesar dessa liberdade para o consumidor, a escolha do foro não pode resultar de sua simples conveniência, sem justificativa plausível. 

No âmbito das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado é no sentido de que o direito de opção do consumidor impera, mas a escolha aleatória de foro, sem razão lógica e satisfatoriamente demonstrada, deve ser repreendida. 

Imaginemos a seguinte situação: alguém mora em uma cidade e adquire um veículo da concessionária em outra cidade. Caso haja necessidade de discutir defeito do veículo em face da fabricante e da concessionária, não tem sentido ele direcionar a demanda para uma Vara especializada em relações de consumo de uma Comarca que não seja a do seu domicílio, da sede da loja de veículos ou do fabricante, sob o pretexto de que a vara especializada teria mais expertise para definir a melhor solução para a disputa judicial. 

Em suma, o critério do bom senso sempre deve imperar na escolha do consumidor sobre o local para a propositura de ações contra o fornecedor.