CNJ dispensa o pagamento de ITCMD como condição para o encerramento do inventário extrajudicial.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Uma dúvida antiga na prática notarial acaba de ser resolvida pelo CNJ: a partir de agora, herdeiros não são obrigados a quitar o ITCMD (imposto que incide sobre herança e doação) como condição precedente à lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial. A regra anterior, prevista na Resolução CNJ 35/2007, condicionava o ato notarial à comprovação de que o tributo já havia sido pago, o que, na prática, travava inventários de famílias que ainda não tinham reunido recursos para o recolhimento. O Plenário do CNJ retirou essa exigência por unanimidade, em sessão de 18 de agosto de 2026, atendendo a pedido do Colégio Notarial do Brasil.

A mudança não representa um perdão do imposto, e sim uma separação entre dois momentos: o do ato notarial (que passa a ser mais ágil) e o da cobrança tributária (que segue seu curso normal depois). Para isso, o CNJ criou um mecanismo de compensação: a escritura passará a trazer uma declaração das partes reconhecendo que o imposto ainda não foi pago, e o cartório comunicará o ato à Fazenda estadual. Ou seja, o Fisco continua sabendo da transmissão de bens e mantém o direito de cobrar o imposto, só não pode mais usar o cartório como ponto de bloqueio para isso.

Por trás da decisão está um argumento de peso. Segundo o Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, negar a lavratura por falta de pagamento prévio do imposto equivale a uma espécie de coação indireta para forçar a quitação, prática que os tribunais superiores já classificam como “sanção política” e consideram incompatível com o devido processo legal. Se há débito, o caminho correto para cobrá-lo é a execução fiscal, não o bloqueio de um ato de inventário. Os tabeliães, de todo modo, continuam obrigados a pedir as certidões de débito e a registrar na escritura qualquer pendência encontrada, preservando a transparência para os herdeiros.

Nem tudo que o setor notarial pediu foi atendido, porém. O CNJ manteve duas exigências que os cartórios pretendiam flexibilizar: ainda será necessária decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais com testamento revogado ou caduco, e escrituras de divórcio ou dissolução de união estável envolvendo filhos menores ou incapazes só poderão ser lavradas depois do trânsito em julgado da decisão sobre guarda, visitação e alimentos. Nesses dois pontos, a intervenção do Judiciário continua sendo pré-requisito.

Novo filtro de relevância no STJ: o que muda para os Recursos Especiais?

Manuella de Oliveira Moraes

A Lei nº 15.484/2026 regulamentou o chamado filtro de relevância para os Recursos Especiais destinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na prática, além de demonstrar a existência de uma questão de direito federal e eventual violação à legislação, será necessário explicar por que a discussão ultrapassa os interesses das partes e merece ser analisada pelo Tribunal, seja por seu impacto econômico, social, político ou jurídico.

A nova regra também estabelece hipóteses em que a relevância é presumida, como nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas cujo valor seja superior a 500 salários mínimos, nos casos de inelegibilidade e quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do STJ. Nessas situações, não será necessária uma demonstração específica da relevância.

Com a mudança, o STJ tende a concentrar sua atuação em questões de maior impacto para a interpretação e uniformização da legislação federal, reduzindo o número de recursos analisados e fortalecendo sua função de formação de precedentes. 

A Lei nº 15.484/2026 entra em vigor em 3 de setembro de 2026, 30 dias após sua publicação. A partir dessa data, a demonstração da relevância passa a integrar a análise de admissibilidade dos Recursos Especiais submetidos à nova disciplina, tornando ainda mais importante uma avaliação estratégica da viabilidade e da fundamentação dos recursos destinados ao STJ.

STJ cria nova regra regimental sobre admissibilidade recursal.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

No dia 30/06/26, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar a Emenda Regimental n. 53, que alterou diversas regras constantes daquele diploma, e criou uma novidade – o art. 343-A, que prevê o seguinte:

 Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

Nas justificativas às novas regras, constou a respeito do art. 343-A somente o seguinte: 

“Por fim, a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”.

Não se sabe, ainda, qual será o impacto do dispositivo no curto prazo – e se estamos diante de novo requisito de admissibilidade criado pelo Tribunal, como já se viu tantas vezes no passado, com exigências sobre a legibilidade de carimbos e preenchimento de guias de preparo recursal, nos tempos do “processo físico”.

De toda forma, é importante notar que a regra faz referência a futuro ato regulamentar da Presidência, o qual provavelmente detalhará a exigência, dando ao “resumo” os contornos necessários para que alguma ferramenta de inteligência artificial possa processar os recursos no ato de sua distribuição, podendo negar-lhes seguimento se for o caso. Embora tal conclusão não possa ser tirada desde já, não se esqueça que está em debate no Congresso Nacional a regulamentação da Emenda Constitucional n. 125/2022, que institui o filtro de relevância ao recurso especial, conforme nova redação do § 2º do art. 105 da CF:

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

O Projeto de Lei n. 3.085/2026 é que regulamenta o filtro de relevância inserido pela EC 125, e altera o Código de Processo Civil para lhe acrescentar o art. 1.035-A, cujo caput prevê o seguinte:

Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

Em oito parágrafos subsequentes, é detalhado o que se entende pela “relevância” que deverá estar presente nos futuros recursos especiais, bem como o rito de sua verificação, quórum de votação, permissão de participação de “amicus curiae” para sua demonstração etc. 

O fato é que o “resumo” que passará a ser exigido em recursos (e ações de competência originária) deve ser entendido como medida introdutória do novo regime de competência do Superior Tribunal de Justiça, e sua adaptação a ferramentas tecnológicas para controle de acesso à via recursal superior – medidas que, se serão ou não benfazejas ao jurisdicionado, só o tempo dirá. 

Texto final, aprovado pelo Senado, do PL 3.085/26:  https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10272343&ts=1783604251632

O faturamento da empresa pode ser objeto de penhora.

Robson José Evangelista

São conhecidos os percalços enfrentados pelos credores para obter a satisfação de seu crédito perante devedores contumazes que ocultam bens ou promovem o proposital esvaziamento patrimonial para fugir às suas responsabilidades por dívidas.

Quando a cobrança é feita pela via judicial, em processo de execução ou de cumprimento de sentença que preveja a obrigação de pagamento em dinheiro, a resistência do devedor em pagar justifica a procura de bens passíveis de serem constritados e alienados para, com o produto da venda, viabilizar o pagamento ao credor. Essa busca, não raras vezes, envolve a dificuldade de ser identificado patrimônio suficiente para a quitação da dívida.

A lei prevê uma ordem preferencial que deve ser observada pelo credor e pelo juiz para a penhora de bens. Em primeiro lugar está o dinheiro, que pode ser encontrado via rastreamento em contas e aplicações bancárias. Depois, vêm os títulos da dívida pública com cotação em mercado, seguidos de outros títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis e outros ativos.

Uma das possibilidades é a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora, arrolada na décima posição na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Consiste ela na determinação, pelo juiz, da aplicação de percentual que será apropriado dos resultados da empresa e direcionado para o pagamento da dívida. Por exemplo: 5% ou 10%.

Muito embora o faturamento esteja em posição bem abaixo de outros bens na ordem de preferência legal, nada impede que o juiz, atento às circunstâncias do caso, autorize o seu deferimento se constatar que o devedor, mesmo tendo outros bens, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.

No despacho que deferir a penhora, o juiz fixará o percentual de retenção que considerar cabível e que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas sem comprometer o regular e saudável exercício da atividade empresarial. No mesmo ato, nomeará um administrador para cumprir a ordem.

Esse administrador deverá apresentar ao juiz, para aprovação, um plano de trabalho, ou seja, a forma pela qual atuará e prestará contas mensalmente, depositando em juízo os valores que arrecadar mediante apresentação dos respectivos balancetes.

Importante destacar que o administrador não será investido de poderes para administrar os negócios da empresa. Não é essa a sua função. Basicamente, ele atuará junto ao caixa da empresa, fiscalizando entradas e saídas e separando, do fluxo de valores, o percentual determinado pelo juiz.

Nada impede que o próprio devedor ou até mesmo o credor possam ser nomeados como administrador-depositário, mas a prática mostra que não é conveniente confiar essa tarefa a qualquer uma das partes diretamente envolvidas no processo. Um terceiro isento é a pessoa mais indicada para atuar como auxiliar do juízo.

Muito embora a penhora de faturamento não seja muito comum, ela pode se mostrar uma alternativa interessante, não só pela possibilidade de trazer um resultado mais ágil, mas também porque estimula o devedor a buscar uma solução menos traumática para a quitação da dívida, em razão dos naturais incômodos que uma intervenção externa causa no dia a dia de suas atividades empresariais.

Decisão do CNJ reduz burocracia nos inventários realizados em cartório.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu recentemente importante decisão que simplifica a realização de inventários extrajudiciais. Ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, o órgão confirmou que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha em cartório.

Segundo o entendimento adotado pelo CNJ, a exigência dessas certidões como requisito para o ato notarial configura forma indireta de cobrança de tributos, prática já considerada incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Na prática, isso significa que débitos fiscais do falecido — como IPTU atrasado, imposto de renda pendente, parcelamentos em aberto ou contribuições previdenciárias — não podem mais ser usados como barreira para impedir a lavratura da escritura. Inventários que estavam paralisados por essa exigência podem agora ser retomados.

O tabelião continua autorizado a solicitar informações sobre a situação fiscal do espólio, mas apenas para fins informativos e de registro na escritura. Eventuais créditos tributários permanecem resguardados e poderão ser cobrados pela Fazenda Pública por meio dos instrumentos legais cabíveis, sem que isso impeça a conclusão do inventário.

É importante destacar que a decisão não afasta a incidência do ITCMD nem extingue as obrigações tributárias do espólio. 

Para famílias com processos pendentes ou que pretendem iniciar a regularização de bens herdados, a medida representa um avanço significativo em termos de eficiência e segurança jurídica.

Seu print pode não ser suficiente: conheça o e-Not Provas.

Manuella de Oliveira Moraes

Em um mundo cada vez mais digital, confiar apenas em uma captura de tela pode fragilizar sua defesa. Conteúdos online podem ser facilmente alterados ou excluídos a qualquer momento, comprometendo a integridade das evidências.

Para superar essa vulnerabilidade, desde janeiro deste ano, os Cartórios de Notas disponibilizam o e-Not Provas, uma solução 100% digital que permite autenticar conteúdos da internet.

Por meio da ferramenta, é possível documentar mensagens, páginas de sites e publicações em redes sociais dentro de um ambiente seguro e controlado, gerando um registro com: 

1. Fé Pública: Validação oficial pelos Cartórios de Notas.

2. Imutabilidade: Uso de algoritmos que asseguram que o material não foi alterado.

3. Rastreabilidade: Verificação técnica de origem e temporalidade.

Vele destacar que o serviço não analisa o conteúdo registrado, nem realiza a transcrição de áudios ou vídeos, limitando-se a atestar sua existência em determinado momento, como uma “fotografia no tempo”. Ainda assim, representa um avanço relevante na forma de produzir provas no ambiente digital.

Acordos de Leniência e M&A: Novos Parâmetros Introduzidos pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 introduziu avanços relevantes na disciplina dos acordos de leniência no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), com reflexos diretos sobre operações de fusões e aquisições (M&A). A norma consolida procedimentos institucionais entre a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, buscando conferir maior previsibilidade à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção. No contexto de transações societárias, a Portaria passa a oferecer parâmetros mais claros para o tratamento de passivos decorrentes de ilícitos identificados após mudanças de controle ou reorganizações empresariais.

Dentre as disposições com impacto direto em M&A, destacam-se as regras específicas para situações em que irregularidades são descobertas após a realização de operações societárias. O art. 26, da Portaria, prevê que empresas adquirentes ou resultantes de reorganizações societárias poderão acessar os benefícios associados à colaboração com as autoridades, inclusive no contexto de negociação de acordo de leniência, desde que atendidos requisitos de cooperação efetiva, cessação das irregularidades e implementação de medidas de integridade.

A norma também sinaliza uma preocupação regulatória em evitar o uso de estruturas societárias como mecanismo de blindagem patrimonial ou diluição de responsabilidades. Nesse sentido, o mesmo artigo citado condiciona a fruição de benefícios à demonstração de que a operação societária possui fundamento econômico legítimo e não foi estruturada com a finalidade de ocultar ilícitos ou frustrar a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em práticas corruptas.

Sob a perspectiva prática, a inovação reforça a importância da due diligence anticorrupção e da adoção de programas de compliance robustos em processos de aquisição, como forma de mitigar danos e eliminar passivos ligados à legislação anticorrupção.

STJ afasta dano moral em uso desautorizado de dados pessoais para cadastro positivo.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em recente julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a utilização de dados pessoais sem autorização do titular, em cadastro positivo, não gera dano moral presumido – ou in re ipsa. 

A relatora, Ministra Isabel Galotti, foi acompanhada unanimemente em suas conclusões, nas quais ressaltou que o tratamento de dados para proteção do crédito está expressamente autorizado por dispositivo da LGPD. A decisão também cuida de compatibilizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados com a Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), em especial do dispositivo do art. 4º, III, daquele diploma legal:

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:  

(…)

III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;

A decisão ressalva que a disponibilização de dados pessoais e histórico de crédito, pelos gestores de bancos de dados, depende de autorização do titular – mas que tal disponibilização, por si só, não gera dano moral presumido, cumprindo ao titular dos dados demonstrar que a conduta do gestor dos dados causou “abalo significativo aos direitos de personalidade do autor”. Assim, o recurso especial, movido por titular de dados incluídos em cadastro positivo sem consentimento prévio, foi desprovido.

REsp n. 2221650/SP 

STJ reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos imobiliários.

Manuella de Oliveira Moraes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou questão relevante sobre a aplicação da Lei do Distrato aos contratos de compra e venda de imóveis firmados no âmbito de relações de consumo. A Corte afirmou que, havendo conflito entre as normas, prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive para contratos celebrados após a vigência da referida lei.

A partir dessa premissa, o STJ definiu que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, aretenção de valores pelo vendedor não pode ultrapassar 25% das quantias efetivamente pagas, sob pena de configuração de cláusula abusiva e enriquecimento sem causa. Inclusive, os descontos previstos no art. 32-A da mesma lei (como cláusula penal, despesas administrativas, comissão de corretagem e tributos) devem ser considerados em conjunto dentro desse limite, sempre que caracterizada relação de consumo.

No que se refere à taxa de fruição, o Tribunal esclareceu que ela possui natureza distinta da cláusula penal e, por isso, não se submete ao limite de 25%. Contudo, sua cobrança somente é admissível quando houver efetiva utilização do imóvel, sendo indevida nos casos de lote não edificado, diante da inexistência de benefício econômico ao comprador.

Por fim, o STJ reafirmou que, nos contratos submetidos ao CDC, a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva a devolução parcelada ou condicionada ao término das obras.

Para a Dra. Manuella, o precedente reforça a necessidade de atenção na elaboração e revisão de contratos imobiliários, bem como na condução de estratégias contenciosas e preventivas, contribuindo para maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.

A comunicação dos dividendos no casamento: impactos no divórcio.

Robson José Evangelista

A escolha do regime de bens que prevalecerá no casamento (ou mesmo na união estável) é assunto muito importante, diante das consequências que advirão não só durante a convivência, mas, especialmente, em caso de seu rompimento por divórcio. 

Em termos gerais, no regime da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento e os advindos posteriormente, são de propriedade comum. 

Já na comunhão parcial, se comunicam apenas aqueles que forem amealhados a partir da data de início da convivência, com o esforço de qualquer um dos cônjuges, independentemente da origem do recurso ou no nome de quem consta o bem registrado. Não se comunicam, porém, os recebidos por doação ou herança. 

E, no regime de separação de bens, nada se comunica. Cada cônjuge administra seus próprios bens de forma autônoma, seja os preexistentes ou os adquiridos posteriormente ao casamento. 

Assunto que sempre gera acalorados debates em caso de divórcio, é a comunicabilidade ou não dos dividendos, relativamente a um dos cônjuges que figura nos quadros de uma sociedade. Ou seja, em caso de divórcio, o cônjuge não sócio, casado pelo regime da comunhão universal ou da comunhão parcial, tem direito, além da meação das quotas do sócio, a receber metade do valor dos dividendos já deliberados em favor desse sócio enquanto tramita o divórcio? 

A jurisprudência se mostrava vacilante, ora reconhecendo tal direito, ora excluindo tal crédito da partilha. Entretanto, em recente decisão, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 2.223.719/SP, do qual foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que os dividendos que foram distribuídos e não repartidos com o divorciando ou a divorcianda, integram o patrimônio comum e devem ser recompostos ao outro cônjuge por aquele que os recebeu integralmente. 

Inclusive, no referido precedente, foi garantido o direito à percepção da metade dos dividendos desde a data da separação de fato, até o momento da liquidação da metade das quotas resultantes da partilha, ou seja, até a data em que o cônjuge não sócio fizer valer, perante a sociedade, seu direito ao recebimento do valor correspondente às referidas quotas. 

Esse entendimento tem importante relevância nesse momento de transição que estamos vivendo relativamente à reforma tributária aprovada. Isso porque, muitas sociedades têm optado por distribuir antecipadamente seus dividendos para se beneficiar de uma tributação mais favorável. Essa decisão deve levar em conta (sopesar) que a comunicabilidade do valor distribuído é regra, pois até mesmo os dividendos recebidos durante a tramitação do processo de divórcio são comunicáveis. 

O presente artigo rápido não tem por motivação incentivar ou desestimular a distribuição de dividendos, mas apenas busca esclarecer amplamente as consequências dessa deliberação.