O que é um contrato

Por Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Vários jargões existem no senso comum em relação aos contratos. Para citar apenas dois dos mais conhecidos: “o contrato faz lei entre as partes” e “o combinado não sai caro nem barato, é o combinado”.

Todavia, sob o ponto de vista jurídico, tanto da lei quanto das discussões judiciais em si, várias nuances, parâmetros e diretrizes se apresentam e restam definidos até mesmo em desencontro do senso comum.

A primeira noção que se deve ter é que o contrato nasce da confluência entre a vontade das partes. Essa ideia que traz o fator volitivo como principal teve seus contornos mais fortemente delineados a partir do século XVIII.

A importância desse elemento (vontade) é tal que viciada a sua manifestação o contrato pode ser anulado, não surtindo os efeitos imaginadamente pretendidos polos contratantes.

Hipótese bastante clara disso é a coação. Se alguém contrata coagido, sob ameaça que lhe traga fundado temor em relação a si ou um familiar, aquilo que tenha sido contratado em tais circunstâncias não vale. Porém, no campo processual é uma das situações fáticas mais difíceis de ser provada.

Antes, essa dimensão era absoluta. Atualmente, segundo a lei, a liberdade de contratar é informada pela chamada ‘função social do contrato’ e orientada pelos princípios da probidade e boa-fé. Todos conceitos propositadamente vagos, a serem concretamente delineados pelo Poder Judiciário, justamente para não “engessar” o regramento contratual, inerentemente marcado pela dinâmica socio-econômica.

Outra impressão que se deve consolidar é que um contrato não precisa ser escrito. Pode ser verbal. Por exemplo, sempre que se vai a uma lanchonete e mediante pagamento se consome uma lata de refrigerante, é um contrato verbal de compra e venda. Com todos os seus elementos definidos, preço, objeto, sujeitos (comprador e vendedor), prazo (contra entrega), etc. Mas, obviamente, não há um instrumento, um termo escrito definindo todas as condições e cláusulas.

Mas, por vezes, é da essência do ato que o mesmo se dê mediante alguma solenidade, como é o caso de contratos cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos.

A par dessa breve notícia introdutória, em concreto, os contratos se iniciam quando uma parte manifesta sua aceitação em relação à proposta formulada pelo outro pretenso contratante. Por isso diz-se que a proposta vincula, pois formulada a proposta, eventual retratação deve ser anterior à aceitação pela outra parte daquilo que lhe foi oferecido.

Por outro lado, para após da formação, já na fase de execução, outra norma importante do regramento geral dos contratos é a chamada exceção do contrato não cumprido. Segundo o texto da lei “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” (artigo 476, do Código Civil).

Evidentemente, essa norma é berço de inúmeras possibilidades e controvérsias. Apenas para um rápido exercício hipotético, quando o contrato define quem irá prestar antes a sua obrigação, a princípio esvaziaria essa previsão legal. Ou se as obrigações devem ser integral ou parcialmente cumpridas para exigência de parte à parte. A miríade para aplicação é vasta.

No que diz respeito à definição do formato da contratação, a principal fonte legal é o Código Civil brasileiro, datado de 2002. Nele há vinte espécies (tipos) de contratos, dentre os mais corriqueiros a compra e venda; troca ou permuta; doação; locação de coisas; empréstimo; prestação de serviços; mandato; corretagem; transporte; seguro; fiança, etc.

Porém, por conta da liberdade de contratar, a lei tutela também a possibilidade de que as partes formulem contratos diversos dessas espécies constantes no Código. São os contratos atípicos. Que podem ser criados desde que, por óbvio, não transgridam as regras já postas.

Além disso, têm-se as leis esparsas, de Locação de Imóveis, que data de 1.991, e regulamenta as locações prediais residenciais e comerciais.

Ainda, com a mesma importância, o Código de Defesa do Consumidor, específico para o universo das relações de consumos.

Essas considerações são importantes para a fase de negociação, quando as diretrizes legais devem ser observadas a fim de se criar um ambiente de negócios o mais confiável e transparente possível, para todas as partes, diminuindo ao máximo as assimetrias de informação.

De qualquer sorte, consideradas todas as fases contratuais, conclui-se que o ponto nevrálgico é quando ocorre o inadimplemento contratual. Por isso a fase de negociação e formulação é tão importante. Nela se pode delimitar pesos e contrapesos entre as obrigações das partes visando sempre ao máximo equilíbrio e cumprimento. Afinal, o objetivo maior de um contrato é o seu adimplemento.

Da indevida restrição à compensação de IRPJ e CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

A Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, dentre outras provisões, passou a vedar que os débitos relativos ao recolhimento mensal da “estimativa” do IRPJ e da CSLL sejam compensados com créditos de que o contribuinte seja titular.

Essa vedação, por si só, já é abusiva e padece de inúmeras inconstitucionalidade e ilegalidade, especialmente tendo em vista a sua vigência imediata e aplicação já no próprio ano de 2018.

Não bastasse isso, na prática, a ilegitimidade da restrição não para por aí, e tem alcançado também a compensação do IRPJ e da CSLL apurados mensalmente a partir do levantamento de balancetes de redução ou suspensão, metodologia que possui características específicas e sequer pode ser atingida pela vedação trazida pela Lei nº 13.670/2018.

Ainda que a novel legislação não tenha impedido a opção do contribuinte pelo balancete de redução ou suspensão, a qual pode ser usada para evitar a formação de saldo negativo antes do ajuste anual, é evidente que tal sistemática não restou abarcada pelas disposições da Lei nº 13.670/2018 (que se limita às “estimativas”).

Ocorre que, mesmo assim, o Fisco Federal vem indevidamente impedindo os contribuintes que se valem do balanço de redução/suspensão de realizarem as compensações pretendidas com débitos de IRPJ e CSLL.

Rememore-se que a lei faculta aos contribuintes tributados pelo regime de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento de acordo com balancetes levantados para esse fim. Ou seja, o contribuinte pode optar por duas formas de apurar o valor de sua antecipação mensal: (i) mediante a aplicação de percentuais estimados/presumidos sobre a receita (art. 2º da Lei nº 9.430/1996); ou (ii) mediante a apuração em balancetes de suspensão e redução (art. 35 da Lei nº 8.981/1995).
Por sua vez, a recente alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 veda a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, ao incluir dentre as restrições o inciso IX, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, nos seguintes termos: “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”.

Da interpretação literal e conjunta de ambos os dispositivos legais citados não se extrai que a vedação alcance os casos em que o IRPJ e a CSLL são apurados com base em balancete de suspensão ou redução.

A regulamentação da matéria pela Receita Federal (IN/RFB nº 1.810/2018, que altera a IN/RFB nº 1.717/2017) não se distancia desse contexto, tampouco esclarece essa situação, apenas repisando o que consta do texto da lei.

Porém, a triste realidade é que os contribuintes estão tendo o seu direito à compensação do IRPJ e da CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão tolhido, já que o sistema PER/DCOMP não permite a transmissão da declaração, devido ao fato de que as estimativas mensais e o pagamento a partir do balancete possuem o mesmo código de receita para fins de arrecadação.

Em outras palavras, como o código de recolhimento de ambas as modalidades é o mesmo e o sistema da Receita Federal está parametrizado para impedir a compensação das estimativas mensais, os contribuintes são arbitrariamente impedidos de realizar as compensações a que tem direito, liquidando débitos de IRPJ e CSLL cálculos mediante balancete de redução/suspensão. Embora a interpretação dos arts. 2º e 74 da Lei nº 9.430/1996 permita a conclusão de que a restrição é exclusiva para as estimativas, o sistema PER/DCOMP impede a operacionalização da compensação dos débitos apurados via balancete.

Da exposição de motivos do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, ficou destacado que “a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas”, bem como que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” (Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao projeto de Lei nº 8.456/2017).

Disso, pode se extrair que a intenção seria vetar apenas a compensação de débitos de estimativas, e não de tributos pagos a partir do levantamento de balancete, cujas diferenças de tratamento jurídico são flagrantes.

Enquanto a estimativa é uma presunção do lucro apurado, o balancete de redução ou suspensão reflete a efetiva apuração do lucro real do período (ainda que mensal) e, portanto, encontra-se fora do escopo da Lei nº 13.670/2018.

A base de cálculo estimada consiste em percentual da receita bruta, variável, de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte (entre 8% e 32%).

Quando se procede à apuração do tributo a partir de balanços mensais, já não se pode falar em tributo por estimativa, mas em incidência sobre o resultado efetivo, conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 8.981/1995.

Do citado art. 35 é possível se extrair que os tributos recolhidos com base no balanço de redução já não são os estimados, mas os calculados “com base no lucro real do período em curso”.

Por isso, ao se referir expressamente ao “recolhimento mensal por estimativa”, o inciso IX incluído dentre as hipóteses de vedação de compensação não alcança o IRPJ e a CSLL apurados “com base no lucro real do período em curso”.

Além disso, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 expressamente remete ao IRPJ e a CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, que, à toda prova, não se confunde com a sistemática trazida pelo art. 35 da Lei nº 8.981/1995.

Se, de um lado, a antecipação do art. 2º da Lei nº 9430/1996 diz respeito apenas ao tributo estimado, calculado segundo a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta mensal; de outro, a apuração via balancete/balanço é justamente uma alternativa a essa forma de cálculo, com o recolhimento da exação a partir do valor real e efetivamente devido no período.

Trata-se de duas formas diferentes de apuração do tributo mensal, antagônicas entre si (valor estimado x valor real), não sendo natural ou lógico que a restrição aplicável a uma modalidade seja automaticamente estendida à outra.

Assim, quando o legislador exclui (de modo indevido) taxativamente a compensação do tributo devido por estimativa, não se pode admitir que isso contemple, por via reflexa, o tributo resultante da apuração do resultado real em balanço ou balancete de redução.

Desse modo, nas situações de IRPJ e CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão, a restrição prática que vem sendo imposta pelo Fisco no momento da transmissão da declaração de compensação não tem nenhum fundamento de validade, podendo ser questionado pelos contribuintes que se sentirem lesados.

Alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Decreto-Lei n.º 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), promulgado há setenta e cinco anos, recentemente teve a sua aplicação ampliada pela edição da Lei n.º 13.655/2018, que nele incluiu disposições sobre “a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público”.

Porém, antes de analisar tal novidade legislativa, é necessário destacar que, até o ano de 2010, a LINDB era denominada de Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, com incidência preferencial sobre os ramos do direito privado.

O campo de aplicação do Decreto-Lei, segundo a Lei n.º 12.376/2010, se destinou, então, a todas as normas do Direito Brasileiro. Apesar disso, enquanto norma criada sob inspiração e para aplicação do Código Civil, era imprescindível a concretização de uma reforma capaz de atender as necessidades da aplicação do direito público.

Nesse ponto reside a importância da Lei n.º 13.655/2018, também como conhecida como “Lei da Segurança Jurídica”, que incluiu dez artigos no Decreto-Lei n.º 4.657/1942, objeto de análise no presente artigo.

A Lei n.º 13.655/2018 aplica-se às esferas administrativa, judicial e de controle. Ou seja, o âmbito de incidência da norma é abrangente e atinge o Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, dentre outros órgãos que integram a Administração Pública.

As decisões proferidas nas referidas esferas não poderão se sustentar em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Assim, se torna cogente o dever de motivação das decisões à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O dever de motivação incide expressamente sobre as decisões que decretarem a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, com o objetivo de se evitar prejuízos ao interesse público ou aos administrados.

A hermenêutica jurídica das normas de direito público também foi fortalecida pela Lei n.º 13.655/2018, especialmente quanto à interpretação de normas sobre gestão pública, em que devem ser “considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (art. 22).

A consideração da realidade complexa que cerca o administrador público é de fundamental importância para se compreender determinadas escolhas públicas, normalmente baseadas no poder discricionário inerentes ao cargo, que são alvo de questionamentos em ações populares ou de improbidade administrativa, por exemplo.

Outra salutar alteração da nova legislação diz respeito à vedação de retroação de entendimento atual a situações já constituídas sob a égide de interpretação conferida pela própria administração ou após sucessivas decisões jurisprudenciais acerca de determinada matéria. Seria displicente a positivação de tal mandamento, não fossem as decisões notadamente contraditórias, para dizer o mínimo, que surpreendem o administrado, impondo sujeições presentes a situações aperfeiçoadas no passado.

Tais incongruências podem ser facilmente identificadas no âmbito do direito tributário, na hipótese de não pagamento do tributo feito com base em entendimento jurisprudencial ou até mesmo administrativo que beneficiava o contribuinte, mas que posteriormente foi superado ou revisto.

Em um país em que a segurança jurídica proveniente de precedentes judiciais ou administrativos é pouco significativa, em virtude da inexistência de estabilidade e coesão nas decisões proferidas por órgãos judicantes e de controle, é evidente a necessidade de se proteger o contribuinte, principalmente quanto à impossibilidade de autuações baseadas em novo entendimento. Por essa razão, mostra-se incompreensível a resistência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em aplicar a LINDB aos processos administrativos que tramitam naquele órgão, diante do expresso teor do texto legal, que afirma que a norma ali contida é aplicável às decisões administrativas.

As autoridades públicas também devem aumentar a segurança jurídica no cumprimento de normas, por meio da edição de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, o que é positivo para conferir previsibilidade às ações e aos negócios concretizados pelos setores público e privado.

Outra interessante novidade diz respeito à possibilidade de transação, por meio da celebração de um termo de compromisso com a autoridade administrativa, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licenças (art. 26).

A permissão legislativa para a entabulação de acordos no âmbito da obtenção de licenças abre um leque de possibilidades no âmbito do direito ambiental, principalmente em se tratando do licenciamento de obras de grande impacto econômico e social, como é o caso de uma hidroelétrica, por exemplo, que por atingir inúmeros atores, não raro sofre diversos questionamentos.

É uma vertente da “consensualidade” presente nas ações da Administração Pública, já existente na celebração de Termos de Ajustamento de Conduta pelo Ministério Público e Termos de Compromisso de Cessação de condutas anticoncorrenciais pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Há, assim, certa preferência para a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de acordos com os envolvidos.

Por fim, é digna de destaque a inclusão da possibilidade de responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28), cujo dispositivo passa a integrar o sistema já existente de responsabilidade dos agentes públicos, ao lado de outras leis, como a de improbidade administrativa e anticorrupção.

Como visto, a reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro engrandece a aplicação do direito público, trazendo mais segurança jurídica àqueles que se relacionam com a Administração Pública, em especial os cidadãos.

O voto de qualidade no Carf e o princípio do in dubio pro contribuinte

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

O voto de qualidade, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – o CARF, é prerrogativa conferida aos Presidentes das Turmas nos julgamentos em que não se alcança maioria simples, tal como disposto no art. 54, do seu Regimento Interno: “As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.”

Cada Seção de julgamento conta com pelo menos seis suplentes de conselheiro de representação da Fazenda e seis de representação dos Contribuintes. Quando há empate, o Presidente da respectiva Turma, que sempre é representante da Fazenda Nacional, o que decorre do Decreto 70.235/72 (art. 25, § 9º), profere o voto de desempate (ou voto de qualidade).

Na imensa maioria das vezes, no entanto, esse voto vem em desfavor do contribuinte, o que levanta uma série de debates acerca da legitimidade dos julgamentos proferidos com base no voto de qualidade.

Isso porque, se recuperarmos a própria origem da regra na Grécia antiga (“voto de Minerva”) –  e a forma como a questão é aplicada no direito penal – in dubio pro reo, em havendo dúvida, o julgamento deveria proteger o contribuinte e não a Fazenda.

E mais do que isso, considerando a modificação constante na composição do quadro de conselheiros, o voto de qualidade (proferido sem qualquer motivação, meramente declarado) não poderia alterar uma orientação que até então vinha sendo seguida pela Corte administrativa, o que também não é respeitado.

O próprio Código Tributário Nacional, no art. 112, quando trata da interpretação da lei tributária, dispõe que a lei que define infrações ou lhes comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao “acusado”. É dizer: havendo dúvida, retratada matematicamente pelo empate na votação, deveria ser aplicado o entendimento mais favorável ao contribuinte.

Na última semana, a notícia de uma sentença que anulou julgamento do CARF proferido com base em voto de qualidade reacendeu o debate.

A sentença proferida em sede de mandado de segurança, pela 8ª Vara Federal de Campinas nos autos n.0013044-60.2015.4.03.6105, entendeu que a dúvida objetiva quanto à interpretação do fato jurídico tributário, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte: “Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte.”

No caso envolvido, a controvérsia dizia respeito à descaracterização ou não de contrato tido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia, e pelo Fisco, como de assistência técnica e prestação de serviços. A Impetrante teria efetuado transferência à empresa no exterior a título de royalties, entendendo a Fazenda que se trataria de remuneração de serviços.

Ao aplicar a regra do art. 112, do CTN, a sentença esclareceu: “embora cuide da interpretação da lei punitiva, refere-se efetivamente à sua aplicação aos casos concretos, conforme se vê pelo rol de hipóteses constantes de seus incisos. Aliás, efetivamente, não há que se falar em dúvida quanto à lei propriamente, na medida em que seu alcance é definido pelo Poder Judiciário através da aplicação dos diversos critérios de interpretação. Dúvida pode haver quanto aos atos praticados pelo contribuinte e, em face das suas características, quanto ao seu enquadramento legal. Daí a norma de que, no caso de dúvida, ou seja, de não ter sido apurada a infração de modo consistente pelo Fisco de modo a ensejar a convicção quanto à ocorrência e características da infração, não se aplique a penalidade ou agravamento que pressupõe tal situação.”

A sentença enalteceu que não se poderia legitimar lançamento realizado com base em meros indícios, cabendo ao fisco, na qualidade de agente lançador, verificar a certeza da ocorrência do fato, em todos os elementos da hipótese de incidência.

Naquele caso, o contribuinte não pôde comprovar que não houve a contratação de assistência técnica, o que caberia ao Fisco, a fim de legitimar a cobrança: “Essa é a atividade do lançador. Verificar a certeza da ocorrência do fato, em todos os elementos da hipótese, sob pena de não incidência da norma e da não instauração da relação jurídica obrigacional.”

Trata-se de precedente de grande importância, que revela a necessidade do Fisco de apurar as infrações à lei tributária de modo consistente, trazendo segurança aos administrados, que não raramente têm sua defesa prejudicada pois não podem fazer prova negativa diante das presunções fazendárias.

O Novo CPC e o sistema de precedentes: estamos prontos?

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

Uma das novidades mais comentadas – e talvez a mais substancial – trazida pelo Novo CPC é o sistema de precedentes adotado pelo código. Há diversos dispositivos no NCPC que tratam expressamente do tema, destacando-se a orientação geral constante do art. 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A experiência do “homem médio judiciário” mostra que esse é um gigantesco passo para a humanidade jurídica, por assim dizer: estamos habituados a jurisprudência “à la carte”, para todos os gostos. Muitas vezes um mesmo magistrado, relatando casos quase idênticos, profere decisões diametralmente opostas, causando perplexidade aos litigantes que se deem ao trabalho de fazer uma pesquisa refinada nos sites dos tribunais. Como é possível? As pesquisas mais “genéricas”, feitas com palavras-chave, retornam mais resultados: a maior quantidade indica, justamente, um cardápio farto e capaz de agradar a todos; autores, réus, terceiros e interessados, em casos concretos similares, encontrarão orientações que lhes sirvam aos interesses.

Nossa tradição jurídica explica, em parte, esta circunstância. Herdeiros do civil law, do positivismo jurídico e da codificação que somos, acabamos vendo com demasiada tolerância os desvãos da jurisprudência: afinal, além de tudo isso, é o juiz quem, no fim das contas – baseado em seu livre convencimento – diz o direito. Da mihi factum, dabo tibi jus” – “dê-me o fato e te darei o direito”, comanda o juiz romano sobre o qual se aprende logo nas primeiras aulas do curso de direito. Um tal sistema tem a sua coerência interna – e mais, a tradição que lhe sustenta, à qual, até há pouco, era estranho um verdadeiro sistema de precedentes, o qual foi introduzido pela Reforma do Judiciário, com as súmulas vinculantes e algumas alterações no CPC/73. Passou a ser familiar a noção de negativa de seguimento a recurso fundada no fato de ele estar “em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Isso, não entanto, não basta para caracterizar um verdadeiro “sistema” de precedentes que possa garantir a coerência e previsibilidade do Poder Judiciário. Continue lendo

O Novo CPC e o sistema de precedentes: estamos prontos?

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

Uma das novidades mais comentadas – e talvez a mais substancial – trazida pelo Novo CPC é o sistema de precedentes adotado pelo código. Há diversos dispositivos no NCPC que tratam expressamente do tema, destacando-se a orientação geral constante do art. 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A experiência do “homem médio judiciário” mostra que esse é um gigantesco passo para a humanidade jurídica, por assim dizer: estamos habituados a jurisprudência “à la carte”, para todos os gostos. Muitas vezes um mesmo magistrado, relatando casos quase idênticos, profere decisões diametralmente opostas, causando perplexidade aos litigantes que se deem ao trabalho de fazer uma pesquisa refinada nos sites dos tribunais. Como é possível? As pesquisas mais “genéricas”, feitas com palavras-chave, retornam mais resultados: a maior quantidade indica, justamente, um cardápio farto e capaz de agradar a todos; autores, réus, terceiros e interessados, em casos concretos similares, encontrarão orientações que lhes sirvam aos interesses. Continue lendo

Assinatura eletrônica de contratos

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Em linhas gerais, contrato é acordo de vontades. Para o aperfeiçoamento dessa confluência de intenções, dependendo do objeto, há formas específicas para a sua materialização. Exemplo disso, são os contratos que envolvam alienação imobiliária, nos quais a escritura pública é essencial para a sua validade. De qualquer forma, a regra é que, não havendo exigência legal específica para a forma contratual, a vontade de cada um dos contratantes pode ser validamente manifestada através de quaisquer meios.

Costumeiramente, a declaração de vontade se dá mediante a assinatura ao final do documento (e rubrica das demais páginas) no qual se registrou expressamente todos os direitos, deveres, responsabilidades e a própria dinâmica de execução das obrigações cabíveis a cada um dos contratantes.

Apesar disso, não é novidade e nem mesmo inviável, sob o ponto de vista da validade, celebrar contratos à distância, independentemente de reunião para tal finalidade. Todavia, num primeiro momento, não sendo presenciada a aposição das assinaturas, não haveria como atestar as suas autenticidades.

A solução para garantir a necessária autenticidade da declaração de vontades foi o que comumente se chama de ‘reconhecimento de firma’, que se faz nos Tabelionatos, mediante a certidão do cartorário de que aquela assinatura corresponde à do autor indicado como signatário do documento respectivo. Continue lendo

ICMS: o princípio da seletividade nos serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

O ICMS do Estado do Paraná, a exemplo do que ocorre em todos os demais Estados e no Distrito Federal, foi concebido pelo legislador estadual à luz do princípio da seletividade, em função da essencialidade dos produtos, através da Lei Orgânica do ICMS (nº 11.580/1996) e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.

Em termos práticos, a seletividade orienta o enquadramento de determinados produtos e mercadorias em diferentes faixas de tributação, de acordo com o nível de sua essencialidade, de modo que aqueles supérfluos ou não essenciais sejam submetidos a alíquotas mais gravosas, ao passo que os produtos de maior relevância na vida social sejam tributados por alíquotas menores. Deve, portanto, a sua aplicação, ser orientada a partir de uma classificação de relevância dentre as várias necessidades da população, como bem define Sacha Calmon Navarro Coelho: “No ICMS a seletividade olha para a população em primeiro lugar” (In Curso de direito tributário brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 383).

Dentro desse contexto, é fundamental que se observem as particularidades de cada mercadoria ou produto à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do desenvolvimento nacional e erradicação da pobreza, de modo que o nível da sua essencialidade, a despeito de seu maior ou menor consumo, seja considerado em função da sua utilidade e relevância para o indivíduo e a sociedade como um todo (desenvolvimento social, cultural, tecnológico, econômico etc). Continue lendo

O rateio de despesas e a posição da Receita Federal

Por Matheus Monteiro Morosini.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Tema sempre em voga, o rateio de despesas entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico volta a ser objeto de discussões tributárias, por conta de recente pronunciamento da Receita Federal do Brasil.

No último dia 11 de maio, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº50, na qual a Receita Federal posicionou-se pela incidência das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nos contratos de compartilhamento de custos entre empresas.

Em tal oportunidade, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que, independentemente da modalidade pela qual tenha sido acordada a repartição de custos e despesas, as operações sujeitam-se à incidência de PIS/COFINS, por se tratar de importação de serviços, bastando, para a sua tributação, que a utilidade importada constitua prestação de serviço e o mesmo tenha sido executado no Brasil ou seu resultado tenha aqui se verificado. Continue lendo

Em tempos de crise, vale a pena investir em governança corporativa?

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Se há algo tão certo quanto o inevitável pagamento de impostos, é a ciclicidade de períodos de crise. Em relação ao empresário, quando não são crises nacionais que afetam o desempenho de seus negócios, são as próprias intempéries e desafios a que se sujeita qualquer atividade econômica. Não importa a natureza da crise, seja ela, por exemplo, política, regulatória, estrutural, relacional ou econômica, o sucesso da empresa poderá ser afetado em alguma medida.

No âmbito nacional, não há dúvidas de que o empresário precisa ser habilidoso para se desenvolver diante de tantas adversidades que ultrapassam as dificuldades operacionais internas e imediatas. Assim, em tempos de indefinições e incertezas, a prudência acaba por imperar, especialmente quando são exigidos investimentos em medidas cujo retorno é difícil de mensurar ou por não ser possível aguardar resultados a médio ou longo prazo.

Nesse contexto, investimentos em governança corporativa estão entre aqueles que causam dúvidas ao empresário, diante da dificuldade da interpretação do binômio governança corporativa versus lucratividade. Por ser necessário estabelecer um conjunto sistemático de mecanismos de políticas organizacionais, bem como de monitoramentos, no intuito de regrar e assegurar o comportamento de todos os sócios, acionistas, administradores colaboradores, em regra, é preciso despender recursos com consultores e treinamentos. Algo que em tempo de numerários escassos tende a ser, equivocadamente, postergado pelo meio corporativo. Continue lendo