Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.
Parece que foi ontem, mas foi o ano passado. Já se passaram 365 dias, quase nem percebemos e, mais uma vez, chegou o momento do acerto de contas com a já idosa figura do “Leão” (nascido em 1922!), da Receita Federal.
No último dia 26 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.794, com as diretrizes gerais para a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018.
Em primeiro lugar, é sempre bom relembrarmos do prazo para o cumprimento de tal obrigação. Continua o mesmo de há anos: começou no último dia 1º de março e segue até o próximo dia 30 de abril.
Estão obrigadas à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:
a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;
b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenha realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº196, de 21 de novembro de 2005;
g) relativamente à atividade rural:
g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
Ou seja, essas condições continuam exatamente as mesmas do ano passado, já que não houve qualquer tipo de atualização monetária, nem da tabela de incidência, nem dos valores condicionantes à obrigatoriedade da declaração.
Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,00, por dependente, e as despesas com dependentes são de R$ 2.388,84 (com pequeno acréscimo em relação ao ano passado), lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.
As novidades operacionais da declaração deste ano são as seguintes:
a) Declaração de Bens: Foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel; o mesmo para veículos, como a informação da placa e RENAVAM. Nesse ano, essas informações ainda não são obrigatórias;
b) Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;
c) Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;
d) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
e) Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
f) Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;
g) Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
h) Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.
Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.
O contribuinte poderá continuar se valendo da “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que possa utilizá-la é necessário ter certificado digital que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2016, exercício 2017) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2017, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
Além disso, a Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que poderá ser importado para a sua Declaração de Ajuste, contendo informações relativas a seus rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
Cabe destacar, no entanto, que essa funcionalidade (da declaração pré-preenchida) não se aplica para a Declaração de Ajuste elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.
O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 30 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de SELIC acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês. Também há a opção para que o pagamento integral ou o parcelamento sejam feitos mediante débito automático.
Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 30 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.
Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2018 e o último em dezembro de 2018.
Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br .