ICMS E ITCMD/REFIS PR Reabertura de prazo

Suzanne Dobignies S. Koslowski

O Estado do Paraná editou o Decreto n° 5.471 de 11 de abril de 2024, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos – instituído originalmente pela Lei n° 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto n° 10.766/2022. Destacamos abaixo os principais aspectos que envolvem o Programa, considerando a reabertura do prazo e as adequações realizadas pelo Decreto n° 5.471. 

Abrangência 

O REFIS/PR alcança débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores.

Prazo para a adesão

A partir de 17 de abril de 2024, até às 18 horas (horário oficial) do dia 26 de setembro de 2024Para débitos em discussão administrativa e judicial, é necessário observar os prazos e os procedimentos especiais, os quais serão abordados abaixo.

Débitos em discussão

O Programa se estende, inclusive, aos débitos em discussão administrativa e judicial. A adesão, nestes casos, está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

No caso de débitos em discussão administrativa, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário que reconhecer como devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não esteja definitivamente constituído. Para tanto, deverá protocolar um Requerimento ao Setor de Processo Administrativo (SPAF) da Inspetoria de Tributação (IGT) até 02 de setembro de 2024, no qual deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original.

A adesão ao parcelamento de débitos ajuizados é condicionada ao envio, pelo contribuinte, de um Requerimento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, até às 18 horas do dia 20 de setembro de 2024, para expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP. Esse pedido deverá ser formulado observando-se o Decreto n° 10.766/2022, especialmente no que se refere à inclusão da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou do acordo de parcelamento de honorários.

Forma

A adesão e a formalização ao Parcelamento Incentivado ocorrerão da seguinte maneira:
(i) Acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo ser realizada pelo titular responsável ou por seu representante legal devidamente constituído;
(ii)  Pela formalização da opção pelo contribuinte e;
(iii) Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Benefícios

O Programa prevê a possibilidade de pagamento em parcela única ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas. Como benefícios, aplicam-se as seguintes reduções sobre a multa e os juros, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:  

NÚMERO DE PARCELAS REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA 80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA) 70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE) 60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) 50% (CINQUENTA POR CENTO)

Data de recolhimento

Para o pagamento em parcela única a data de vencimento será até o dia 30 de setembro de 2024. Na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Correção monetária 

A partir da segunda parcela, até a data de vencimento incidirão juros vincendos correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic mensal, aplicados sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela. 

Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios

A adesão dos créditos tributários realizados em até 60 (sessenta) parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946/2021. Neste caso, até 95% noventa e cinco por cento) do valor total pode ser alocado para a última parcela, enquanto o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.

Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos, caso a caso, sobre o novo REFIS/PR.

REFIS ICMS/PR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Por Heloisa Guarita Souza

Foi prorrogado para o próximo dia 18 de junho o prazo para adesão ao tratamento diferenciado de pagamento de débitos de ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, que vencia na data de 24 de abril. As demais regras continuam as mesmas.

Trata-se do Decreto nº 1.285, de 23.04.2019.

Paralelamente, está em discussão na Assembléia Legislativa alteração no percentual dos honorários da Procuradoria do Estado, para os inclusão de débitos de ICMS objeto de ação judicial. Antes em 10%, agora, a previsão está em 2%, ainda na dependência da aprovação pelo Plenário da Assembléia e sanção do Governador.

Por isso, é interessante que os contribuintes que pretendam regularizar débitos objeto de discussão judicial aguardem a aprovação dessa nova lei, a fim de que possam se beneficiar com essa redução dos honorários da Procuradoria que também precisam ser pagos para a adesão a esse programa.

Indicação de precatórios no Refis 2019 do Estado do Paraná

Por Nádia Rubia Biscaia

Com a edição da Lei nº 19.802, de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 237, de janeiro de 2019, o Estado do Paraná instituiu o Programa de Quitação Diferenciada relativo aos créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e de débitos não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 24 de abril.

Dentre as possibilidades de liquidação dos valores em aberto (conforme já noticiado: https://bit.ly/2P4n5Rv), os contribuintes poderão indicar créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária, especificamente quando da opção pelo pagamento em até 60 parcelas mensais (inciso II, do art. 1º, da Lei nº 19.802/2018).

É necessário observar que, nos termos da Lei nº 19.802/2018, parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com o Poder Executivo com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos.

Nesta alternativa, que se aplica somente ao ICM e ICMS, bem como suas respectivas multas e acréscimos legais, os créditos tributários poderão ser consolidados separadamente, alocando-se até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.

Esta é a nova disposição aportada pelo recente Decreto nº 782, de março de 2019, que aumentou o percentual de alocação dos créditos – restringida, anteriormente, a 50%.

Houve, também, a introdução da possibilidade de pagamento em espécie da 60ª parcela, no caso de o pagamento com precatório não obter êxito. Ou seja, a postergação prevista no âmbito do art. 3º do Decreto nº 237/2019 será mantida independentemente do resultado do acordo direito, havendo a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento integral e em espécie da parcela postergada até o final do parcelamento.

Em que pese a regulamentação por meio dos Decretos de nºs 237/2018 e 782/2019, aplicam-se, nesta situação, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Os contribuintes interessados em quitar suas dívidas com precatórios deverão, em um primeiro momento, verificar as respectivas possibilidades e os valores junto à Procuradoria Geral do Estado.

Com os dados em mãos e sabendo do valor das pendências a serem incluídas no REFIS/PR 2019, deverão calcular o montante passível de pagamento com precatórios, observado o limite de 75%, acessando, posteriormente, o módulo de adesão (http://refis.fazenda.pr.gov.br/login/obter-cpf), indicando o valor da dívida que será quitada com os precatórios e o valor restante que será objeto do pagamento parcelado.

É importante salientar que o sistema aceitará qualquer inclusão feita pelo interessado – sendo assim, caso identificadas inconsistências em procedimento de revisão, serão tomadas as devidas providências por parte da Secretaria de Fazenda.

Procuradoria da Fazenda Nacional divulga procedimentos sobre consolidação de débitos do Refis da crise

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

Foi publicada neste dia 5 a Portaria n.º 31, de 02.02.2018, que disciplina as regras relativas à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, para aqueles contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Crise, reabertura em 2014, do programa instituído pela Lei nº 11.941/2009.

Os contribuintes aguardavam, desde aquela época, as regras relativas à consolidação. Agora, aqueles que aderiram ao Programa, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07/2013, têm até o dia 28.02.2018 para a realização dos procedimentos necessários à consolidação, todos diretamente no site da Receita Federal do Brasil (www.rfb.gov.br).

Aqueles que optaram pelo parcelamento deverão indicar, dentro do prazo estipulado, quais débitos serão parcelados, o número de prestações pretendidas, bem como o montante dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, a serem utilizados para a liquidação de multa e juros.

Quem optou pelo pagamento à vista, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, também dentro do prazo estipulado, deverá indicar os débitos a serem pagos e os montantes decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL que serão utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei n.º 11.941/2009, e disponíveis para utilização após a dedução dos montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou CSLL e outros programas especiais de quitação. Caso o contribuinte opte por não indicar tais montantes, não poderá incluir posteriormente nas modalidades cuja consolidação já estiver concluída. Caso os valores informados pelas pessoas jurídicas sejam inferiores aos confirmados pela Receita Federal, a Portaria elenca uma ordem para a utilização dos créditos confirmados no parágrafo 2º, do art. 5º, iniciando pelo pagamento à vista de débitos previdenciários.

A Receita Federal tem o prazo de cinco anos para a análise dos créditos informados, a partir da prestação da informação pelos contribuintes.

Para os débitos com exigibilidade suspensa por depósito judicial, a consolidação está condicionada à desistência das respectivas ações judiciais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a indicação dos débitos para consolidação na respectiva modalidade, ou seja: 29.03.2018.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte efetuar o pagamento, até 28.02.2018, de todas as prestações devidas até 31.01.2018, quando se tratar de parcelamento, bem como do saldo devedor apurado durante a prestação de informações necessárias à consolidação quando se tratar de pagamento à vista com utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.

Caso a Receita Federal não reconheça os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para a liquidação de multa e juros, a Procuradoria da Fazenda Nacional revisará a conta para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada. Neste caso, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias contados da intimação, pagar o saldo devedor ou apresentar manifestação de inconformidade, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.

Refis enfrenta impasse entre equipe econômica e Congresso

Vista da frente do Congresso.

Depois de um acordo em torno de suas principais regras, o programa de refinanciamento de dívidas tributárias criado pelo governo enfrenta um novo impasse entre a equipe econômica e o Congresso. As divergências podem causar problemas à votação do Refis.

As negociações ficaram travadas esta semana com a oposição do Ministério da Fazenda à proposta de tratar da mesma forma e conceder os mesmos benefícios aos devedores da Receita Federal e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Os líderes da base aliada concluíram a elaboração de um novo texto na segunda-feira (18) e queriam colocá-lo em votação no plenário da Câmara esta semana, mas o governo não concordou com o dispositivo que estabelece um regime único de refinanciamento para as duas instituições.

O presidente Michel Temer deverá arbitrar a disputa. De volta dos Estados Unidos nesta quinta (21), ele deve se reunir com líderes e ministros durante a manhã para decidir se o Palácio do Planalto dará aval ao texto oferecido pelos deputados.

A equipe econômica é contra o regime unificado por entender que as dívidas com a PGFN já foram questionadas na Justiça e tiveram decisão desfavorável às empresas –ou seja, o direito sobre esse valor já é do governo. Por isso, não há interesse em conceder benefícios para estimular seus pagamentos, como ocorre com os débitos com a Receita.

Os deputados querem estender as regras de refinanciamento às dívidas com a PGFN para conceder aos devedores as mesmas condições de pagamento, como descontos e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para abater as dívidas.

Os líderes da base aliada não abrem mão desse regime e argumentam que essa regra foi aplicada em outros programas de refinanciamento.

O impasse já levou parte da equipe econômica a considerar a possibilidade de romper negociações com o Congresso e deixar que a medida provisória que criou o novo Refis perca a validade —em 11 de outubro.

O governo passou a levantar essa hipótese em reuniões com parlamentares, ao argumentar que já conseguiu arrecadar cerca de R$ 5,5 bilhões com programas de refinanciamento este ano e que as regras propostas pelos deputados trariam pouca receita adicional.

A base aliada reagiu mal: líderes governistas dizem que haverá um “problema político grave”, se o governo não aceitar a nova proposta e tentar barrar a votação. No limite, os partidos ameaçam votar um texto com ainda mais benefícios, o que obrigaria Temer a vetar a proposta.

Apesar desse impasse, há acordo entre governo e Congresso sobre os pontos centrais do Refis. A equipe econômica aceitou conceder desconto de 70% sobre a multa e de 90% sobre juros para devedores que quitarem seus débitos à vista. As dívidas pagas em 145 meses terão desconto de 50% na multa e 80% sobre juros. O desconto para pagamentos feitos em 175 meses será menor, de 25% sobre a multa e de 50% sobre os juros.

Fonte: Folha de S. Paulo

Receita Federal divulga orientação para consolidação de débitos incluídos na reabertura do REFIS da Crise

Acaba de ser publicada a Instrução Normativa RFB nº 1735, que trata da consolidação dos débitos incluídos na reabertura do chamado REFIS da Crise, de que tratou a Lei nº 12.865/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A advogada tributarista Heloísa Guarita Souza, de Prolik Advogados, chama a atenção para o prazo para essa consolidação: ela deve ser feita entre os dias 11 e 29 de setembro.

“Há quatro anos os contribuintes esperam por essa regulamentação, a fim de dar continuidade ao procedimento de regularização de tais débitos que foram regularizados nas condições daquela Lei. Diante da importância e do prazo exíguo, estamos à disposição para qualquer orientação que seja necessária”, afirma.

As orientações gerais a respeito dessa Instrução Normativa constam da página da própria Receita Federal que divulgou, inclusive, um manual a respeito (disponível no link ).

Governo federal reabre prazo de adesão ao Refis da Copa

A Lei nº 13.043 de 2014, publicada no último dia 14, reabriu, por 15 dias, o prazo de adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais conhecido como “Refis da Copa”. O programa foi instituído pela Lei nº 12.996 de 2014, para quitação de débitos perante a Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014, regulamenta as condições de adesão aos benefícios.

Num primeiro momento, entendeu-se que o prazo para fazer o pagamento e o parcelamento seria até 28 de novembro, considerando a data de publicação da lei. Todavia, a Portaria deu uma interpretação mais benéfica ao contribuinte, considerando a data limite como sendo 1º de dezembro de 2014.

No caso de parcelamento a adesão continua condicionada ao adiantamento ou “pedágio” de acordo com o valor da dívida, que agora deverá ser pago em quota única até o último dia para a opção.

Os descontos permanecem sendo em relação às multas de mora, de ofício e isoladas, aos juros moratórios e ao encargo legal da União, em percentuais que variam de acordo com o prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte.

A data de 1º de dezembro de 2014 também é a limite para que as empresas façam a quitação antecipada de débitos parcelados perante a RFB e PGFN mediante a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento).

Também é possível fazer a quitação antecipada de parcelamentos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre empresas controlada e controladora, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no Brasil, em 31 de dezembro de 2013, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação antecipada. A mesma possibilidade se estende, ainda, ao responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “além da impossibilidade de parcelamento do adiantamento do Refis, as alterações mais significativas nesta reabertura dizem respeito à ampliação das hipóteses de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para efeito de quitação antecipada do saldo remanescente dos débitos”. Ela destaca também que, após esta reabertura, “não deve haver, em período próximo, um novo parcelamento, na esfera federal em condições tão vantajosas”.

Regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

Exatamente no último dia que as empresas tinham para aderir ao chamado “Refis da Copa”, dia 25 de agosto, foi regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para a quitação antecipada de débitos parcelados. Trata-se da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15.

São requisitos para a efetivação dessa modalidade de pagamento:

  1. Ser prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014;
  2. Pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada uma das modalidades do parcelamento que se pretende liquidar;
  3. O saldo remanescente deve ser integralmente quitado com a utilização desses créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa;
  4. Pagamento integral até 28 de novembro da chamada “antecipação”, nos percentuais determinados pela Medida Provisória nº 651.

Neste mesmo dia 28 de novembro é o prazo final para que o contribuinte formalize sua adesão a essa forma de quitação, mediante a apresentação do “RQA – Requerimento de Quitação Antecipada”.

A advogada Heloísa Guarita Souza considera “um ponto positivo” dessa regra (instituída pelo artigo 33, da MP 651, e agora regulamentada) o fato de poderem ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios e de empresas controladora e controlada de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, a partir de  31 de dezembro de 2011 e até atualmente.

“Parece que esta foi uma fórmula encontrada pela Receita Federal para reduzir seus débitos com os contribuintes, que nada mais representa do que uma verdadeira modalidade de compensação”, disse.

Por outro lado, a advogada observa que “a Portaria Conjunta está extrapolando os termos legais, ao restringir a utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa aos percentuais de 25% e 9%, respectivamente. A regra legal não traz essa limitação, o que, caso a caso, poderá ser objeto de discussão judicial”.

Refis da Copa é regulamentado e opção pode ser formalizada pela internet

Foi publicada, no dia primeiro de agosto de 2014, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, que regulamenta o pagamento à vista e o parcelamento de que tratam a Lei nº 12.996 de 2014 e a Medida Provisória (MP) nº 651, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 25 de agosto.

Conforme disposto na referida regulamentação, permite-se a liquidação de multa e juros com a utilização de prejuízos fiscais acumulados e base negativa de CSLL, próprios, gerados até o período de apuração encerrado em 18 de junho de 2014.

Embora fosse esperado, a Portaria não tratou da liquidação antecipada da dívida, prevista no art. 33 da referida MP, com pagamento em espécie de 30% e utilização de prejuízos acumulados e bases negativas gerados até 31 de dezembro de 2013 (inclusive de coligada, controlada ou controladora) para pagamento do restante do débito, benefício que não se restringe aos juros e à multa.

O advogado Matheus Monteiro Morosini salienta que, “na sequência, deverá ser regulamentada essa possibilidade de liquidação antecipada pelos contribuintes que vierem a aderir ao parcelamento do Refis da Copa, até mesmo porque a legislação prevê o prazo de 30 de novembro de 2014 para que seja formalizada a opção”.

Conforme consignado pela Portaria, a adesão ao Refis da Copa deve ser implementada exclusivamente pelo site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), através de aplicativo disponibilizado no e-CAC, devendo se observar os seguintes códigos de receita:

Modalidades de parcelamento
ou pagamento
Códigos de
Receita
PGFN — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da PGFN — Art. 1º 4720
PGFN — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela PGFN — Art. 1º 4737
RFB — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da RFB — Art. 1º 4743
RFB — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela RFB — Art. 1º 4750
PGFN — Demais Débitos — Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários 4766
PGFN — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos 4772
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários 4789
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB 4795

Caso a opção do contribuinte seja o pagamento à vista, sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa, não é necessário implementar a adesão pelo e-CAC. Nesse caso, basta o mero recolhimento via DARF ou GPS, com o código correspondente a cada um dos débitos que se pretenda pagar com as reduções legais.

Para Morosini, “os contribuintes interessados em pagar ou parcelar seus débitos com os benefícios do Refis da Copa devem observar a forma de adesão, o prazo e os deveres instrumentais elencados na Portaria nº 13 de 2014, como meio de evitar a invalidação da opção”.

Assista ao comentário: Medida Provisória altera regras do “Refis da Copa”

A Medida Provisória (MP) nº 651, de 9 de julho de 2014, alterou importantes regras do chamado “Refis da Copa”, instituído pela Lei nº 12.996 deste ano. O assunto foi tratado no Boletim Informativo do último dia 3.

A primeira alteração diz respeito ao prazo para aderir ao parcelamento, originalmente estabelecido para 29 de agosto de 2014 e agora antecipado para 25 do mesmo mês. Esse prazo se encerra em uma segunda-feira. Além disso, foram modificados os percentuais e faixas de valores para fins de cálculo da parcela de entrada:

  • 5% para dívidas de até R$ 1 milhão;
  • 10% para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;
  • 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
  • 20% para os débitos superiores a R$ 20 milhões;

Uma inovação trazida pela MP, em relação aos critérios originais da Lei nº 11.941 de 2009 e das reaberturas posteriores, diz respeito à aplicação dos descontos previstos no art. 1º dessa lei, para todos os débitos, indistintamente, sejam eles provenientes de parcelamentos anteriores ou não. Embora o assunto dependa de regulamentação, de acordo com nota oficial publicada no site da Receita Federal, a norma vale tanto para efeito de migração de um parcelamento para outro, como para fins de reparcelamento de débito inadimplido no programa original da lei.

Por fim, outra importante regra trazida pela MP é a autorização para que débitos parcelados sejam quitados antecipadamente, com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

Note-se que não consta no texto legal qualquer ressalva quanto à parcela do débito que poderá ser amortizada, o que pressupõe a incidência sobre principal, multa e juros. A opção deverá ser formalizada até 30 de novembro de 2014 e impõe o pagamento em espécie, equivalente a no mínimo 30% do saldo do parcelamento, podendo a quitação do remanescente ocorrer com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Há disposição específica que possibilita a utilização dos créditos em questão entre “empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada” (art. 33, § 1º).

Por fim, convém registrar que a regra em questão não é exclusiva para o “Refis da Copa”, abrangendo outras modalidades de parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro do ano passado, formalizados junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional.

De acordo com a advogada Janaina Baggio, “em vários aspectos a MP traz vantagens para os contribuintes, mas não se pode deixar de registrar a insegurança causada com a antecipação da data para aderir ao parcelamento, fato que, pelo menos do ponto de vista formal, vai contra a proposta do governo de tornar o programa acessível a um maior número de contribuintes”.