
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
Com a publicação da Lei 12.506/2011, os empregados com mais de um ano de serviço na empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias de proporcionalidade, perfazendo um total de noventa dias.
Nesse sentido, em decisão recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento do período que os colaboradores prestaram serviços, durante o aviso prévio, que excedia os 30 dias.
A ação foi movida pelo sindicato da categoria profissional, uma vez que a empresa aplicava a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, determinando o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se decidiu que o aviso-prévio, concedido de forma proporcional, pode ser trabalhado durante período superior a trinta dias. Segundo o TRT não há previsão legislativa de que a proporcionalidade seja indenizada.
Ao analisar o caso, o relator do processo, Ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que “ao decidir que está correto o cumprimento pelo empregado de aviso-prévio proporcional superior a trinta dias, o Tribunal Regional violou o art. 7º, XXI, da Constituição Federal, porquanto exigiu dos empregados substituídos cumprimento de obrigação superior àquela prevista em lei”.
A decisão reflete o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho de que o aviso prévio proporcional é um direito do empregado dispensado sem justa causa. Logo, a reciprocidade deverá ficar adstrita ao prazo de 30 dias.