Novas Regras do IOF: Entenda as mudanças anunciadas pelo governo federal.

Luana Maria Vaz

O Decreto nº 12.466/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2025, alterou significativamente o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no Brasil.

Operações de crédito:

Para operações de créditos para mutuários pessoas jurídicas, fixou-se a alíquota de IOF/Crédito em 0,0082% ao dia, mesmo patamar aplicável para pessoas físicas. Nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), em que o valor seja igual ou inferior e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota pode ser reduzida para 0,00274% ao dia.

Além disso, foi estabelecida alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas. O adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEI, independentemente do prazo da operação, foram mantidas. Neste cenário, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas em operações com prazo definido passou de 1,88% para 3,95% ao ano.

O Decreto também passou a considerar a operação de antecipação de pagamentos de fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) como uma operação de crédito sujeita à incidência do IOF, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Neste caso, a cobrança começará a ser válida a partir de 1º de junho de 2025.

Ainda sobre as operações de crédito, o novo texto limita o uso da alíquota zero de IOF/Crédito por cooperativas tomadoras de crédito. O benefício só vale se, no ano anterior, o total de operações de crédito (como credora e tomadora) for inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Se esse limite for ultrapassado, a cooperativa passa a pagar o IOF normalmente. A regra se aplica a cooperativas centrais, federações, confederações e suas controladas, inclusive instituições financeiras. 

Operações de câmbio:

Já nas operações de câmbio, o Decreto estabelece alíquota de 3,5% – mais que o triplo das alíquotas anteriormente vigentes – para operações como:

  • Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior via cartões;
  • Compra de moeda estrangeira em cheques de viagem ou cartão pré-pago internacional;
  • Empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias;
  • Compra de moeda estrangeira em espécie;
  • Transferências ao exterior feitas por residentes no Brasil ou seus familiares;
  • Transferências ao exterior de valores em moeda nacional mantidos no Brasil por não residentes, relativos a compras ou saques no exterior;
  • Demais transferências ao exterior não isentas.

A alíquota zero para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos foi mantida, mas as operações de câmbio relacionadas a reduções de capital ou quando há desistência de investimento estrangeiro direto foi majorada de 0,38% para 3,5%. Ademais, nas operações de câmbio não isentas, a transferência de recursos ao exterior fica sujeita à alíquota de 3,5% e o ingresso de recursos do exterior fica sujeito à alíquota de 0,38%.

Operações com seguro de vida:

Sobre as operações com seguro de vida, o Decreto institui alíquota de 5% sobre aportes em planos com cobertura por sobrevivência, quando a somatória dos aportes no mês ainda que para planos de seguradoras distintas supere R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aportes inferiores a isso permanecem isentos do IOF. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto alcança entidades abertas de previdência complementar ou instituições a quem estas encarreguem da cobrança do prêmio, ou, até mesmo, o próprio segurado.

Fundos de investimento no mercado internacional

Antes que o Decreto nº 23.466/2025 começasse a produzir efeitos, o Governo Federal publicou, já no dia seguinte, o Decreto nº 12.467/2025 para anular a revogação da alíquota zero nas operações de câmbio relacionadas a transferências internacionais de fundos de investimento. Inicialmente, essas operações passariam a ser tributadas pelas alíquotas gerais de 3,5% na saída e de 0,38% na entrada, mas o Governo recuou na medida, mantendo o benefício da alíquota zero.

Muitos questionamentos jurídicos e insatisfação do setor produtivo já surgiram. O próprio Congresso Nacional está se mobilizando para um eventual decreto legislativo para revogar tais mudanças. O caráter arrecadatório das alterações propostas é evidente e não se coaduna com a finalidade extrafiscal do IOF. Tudo, mais uma vez, a demonstrar o ambiente de insegurança jurídica que o país atravessa. 

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Contribuintes optantes pela CPRB: STF vai julgar inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo.

Matheus Monteiro Morosini

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no próximo dia 23 de maio, o julgamento do Tema 1186 da repercussão geral, que vai decidir se os valores pagos a título de PIS e Cofins devem ou não compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento ocorrerá no plenário virtual, com encerramento previsto para 30 de maio.

A depender do resultado, o impacto pode ser significativo para empresas que optaram no passado ou que ainda se encontram no regime da CPRB, especialmente nos setores da indústria, setor de TI/TIC e serviços.

Importante: como, em caso de resultado favorável aos contribuintes, o STF poderá decidir modular os efeitos da decisão, reconhecendo efeitos futuros apenas para quem já tiver ação judicial em curso, é fundamental que as empresas avaliem desde já o ingresso de medida judicial para preservar o direito à restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito).

A tese em julgamento tem base semelhante à da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. No caso da CPRB, o argumento é que o PIS e a Cofins são valores pertencentes ao Fisco, não devendo ser considerados receita própria da empresa. Em discussões semelhantes, envolvendo a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB, a Suprema Corte decidiu de modo contrário aos contribuintes.

A equipe da Prolik Advogados está à disposição para analisar a situação da sua empresa, verificar a viabilidade de medida judicial e esclarecer todos os pontos relacionados à discussão.

STJ afasta obrigação solidária de credor fiduciário no pagamento de IPTU de imóvel alienado.

João Fernando Bassil Miranda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira, ao conceder crédito para a aquisição de um imóvel em contrato com alienação fiduciária, não pode ser obrigada a pagar o IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.

No julgamento do Tema 1.158, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ afastou tanto a responsabilidade solidária quanto a legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais que cobram IPTU de imóveis alienados fiduciariamente. De forma unânime, os Ministros acompanharam o voto do Relator, Ministro Teodoro Silva Santos.

Entendimento do STJ

O Ministro destacou que, antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois tal obrigação não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

No caso da alienação fiduciária, explicou o Ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.

A controvérsia envolveu a cobrança de IPTU sobre imóveis adquiridos mediante alienação fiduciária, modalidade em que a propriedade formal do bem é transferida ao banco até que o devedor (fiduciante) quite integralmente a dívida. Nesse período, o fiduciante detém a posse e usufrui do imóvel, mas não possui a propriedade definitiva.

No caso analisado, o Município de São Paulo sustentava que o Itaú Unibanco, na qualidade de credor fiduciário, deveria responder pelo pagamento do IPTU, já que a propriedade do imóvel estava em seu nome. No entanto, o STJ afastou essa responsabilidade com base no artigo 34 do CTN, que define como contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem a qualquer título.

Base legal da decisão

O artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, estabelece expressamente que cabe ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem alienado. Segundo o Relator, a intenção do legislador foi tributar aquele que detém a posse qualificada do imóvel, com o chamado animus domini, ou seja, a intenção de ser dono.

Dessa forma, o STJ entendeu que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU enquanto não houver inadimplência do devedor e consequente consolidação da propriedade e da posse em seu nome.

Tese firmada

Com a decisão, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.”

Com essa definição, o STJ reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário e limita a cobrança do IPTU ao devedor fiduciante, que é quem efetivamente usufrui do imóvel até a quitação do financiamento.

Incidência do ICMS/ST nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Diversas questões têm sido suscitadas envolvendo o regime tributário nas operações de transferências internas e, especialmente, interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADC 49 e, ainda, diante das alterações legislativas que se sucederam. 

Com o julgamento da ADC 49 firmou-se o entendimento de que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS. A decisão, ainda, assegurou o direito à manutenção dos créditos de ICMS oriundos das aquisições das mercadorias transferidas e orientar o Confaz e o Congresso Nacional a criação de normas nacionais de disciplina quanto à transferência desses créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Isso porque, ao se pensar de forma simplista em “não-incidência” na transferência, uma das consequências seria o estorno do crédito na origem e/ou a perda do crédito no estabelecimento de destino, o que representaria violação ao princípio da não-cumulatividade, em última análise. 

O tratamento atinente à transferência de créditos foi veiculado pela Lei Complementar nº 204/2023, que trouxe dois modelos com a derrubada do veto presidencial e cujos regimes estão, atualmente, disciplinados pelo Convênio ICMS nº 109/2024, após a revogação do Convênio ICMS nº 178/2023. 

O primeiro modelo assegura a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, limitado ao percentual correspondente à alíquota interestadual do ICMS, aplicado sobre o valor atribuído ao bem transferido. 

Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Uma das diferenças entre os modelos é atinente à base de cálculo do ICMS. 

Feito esse breve retrospecto legislativo para contextualizar o tema, há outro ponto sensível atinente às transferências de mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, qual seja, as operações sujeitas à substituição tributária. 

Com efeito, nas operações sujeitas à substituição tributária o que se tributa são as etapas seguintes da cadeia de comercialização. Assim, em uma operação de transferência interestadual, o que se estará tributando sob o regime da ST são as etapas seguintes (operações subsequentes) das mesmas mercadorias, que ocorrerão no estado de destino para destinatários diversos. 

De se reconhecer, igualmente, que uma das regras básicas do regime da substituição tributária é de que não se aplica nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente (Cláusula Nona, do Conv. ICMS 142/2018), havendo, porém, exceção quando o destinatário for estabelecimento varejista. 

De tal modo, a despeito do entendimento firmado pelo STF, na ADC 49, quanto à não incidência do ICMS na operação (própria) de transferência entre estabelecimento do mesmo titular, não há incoerência, ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência do ICMS/ST em tais operações. 

Dito isso, a questão se que coloca é quanto à forma de apuração do ICMS/ST, já que, nas operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral da Cláusula  Décima Terceira, do Conv. ICMS 142/2018 é de que imposto devido, em relação às operações subsequentes, corresponde ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Todavia, como exposto, elos termos vigentes da legislação, existem dois regimes para determinar o imposto da operação própria (aquela parcela, cuja decisão do STF reconheceu, justamente, que não incide na operação). 

De acordo com o §2º, da Cláusula Décima Terceira do Conv. ICMS 142/2018, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser deduzido o “ICMS destacado na nota fiscal de transferência”,nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024”, sem mencionar especificamente qualquer cláusula. 

A redação anterior dispunha que “na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, que cuidava da transferência de crédito. Trata-se de disposição que foi alterada, considerando-se que o Conv. ICMS 178/2023 foi revogado pelo Conv. 109/2024. 

Ocorre que o Conv. ICMS 109/2024 traz os dois regimes antes mencionados. A teor da sua Cláusula Quarta, “o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas”.  

Por sua vez, a previsão contida na sua Cláusula Sexta aduz que, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação tributada, “para todos os fins”; hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: o valor correspondente à entrada mais recente, em se tratando de mercadoria adquirida pronta; o custo da mercadoria produzida, em caso de produto industrializado pelo remetente, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Atente-se que há uma diferença entre as duas hipóteses a depender da situação do estabelecimento remetente. Caso o mesmo possua poucos créditos de entradas, na regra da Cláusula Quarta, do Conv. 109/2024, terá o valor do crédito do ICMS a ser transferido (que corresponderia ao ICMS “próprio” a deduzir do cálculo do ICMS/ST reduzido) minorado, já que o Estado de origem está obrigado a assegurar a diferença positiva entre créditos pertinentes às operações e prestações anteriores. Além disso, na forma do parágrafo primeiro, da Cláusula Quarta, o crédito a ser transferido está limitado a: (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque, em se tratando de produto pronto; (ii) na hipótese de mercadoria industrializada pelo remetente, a base de cálculo do crédito a ser transferido é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento (não incluindo mão-de-obra); e (iii) em se cuidando de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, excluídos os de mão-de-obra. Ou seja, com isso, “reduz-se” o valor do crédito a ser transferido correspondente ao ICMS “próprio”, majorando-se a parcela do ICMS/ST.

De outro lado, porém, ao se fazer a opção pela equiparação da operação a tributada, o valor do ICMS a ser “transferido” irá considerar a regra da Cláusula Sexta, o que poderá minorar o valor final do ICMS/ST. 

A dúvida que surge é se ambas as modalidades serão aceitas pelas fazendas estaduais, haja vista que o Conv. ICMS 109/2024 – e respectivas legislações – contemplam regimes alternativos. 

Não temos pronunciamento do Setor Consultivo do Paraná.

Já o setor consultivo do Estado de São Paulo entende que se cuida de opção a ser feita pelo contribuinte, aduzindo que “na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996)” (SEFAZ/SP. Resposta à Consulta Tributária 30745/2024, de 14 de fevereiro de 2025). 

A escolha precisa ser cuidadosa e levar em consideração os aspectos particulares de cada contribuinte, especialmente ao se sopesar que a opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, sendo anual e irretratável para todo o ano calendário, com renovação automática. 

Programa Receita Sintonia: Incentivo à Conformidade Tributária ou Novo Desafio para Empresas?

Fernanda Gomes Augusto

Em 24 de fevereiro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Portaria RFB nº 511/2025, o piloto do Programa Receita Sintonia. Esta iniciativa visa promover a conformidade tributária e aduaneira, incentivando as empresas a adotarem boas práticas e a manterem regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes que apresentarem alto grau de conformidade.

A iniciativa está alinhada às melhores práticas internacionais, seguindo diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e busca promover transparência e previsibilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes. 

Nesta fase piloto, o programa abrange pessoas jurídicas ativas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais não estão incluídas no piloto. 

O Programa é baseado em critérios objetivos que classificam as empresas em diferentes categorias, variando de “A+” (máxima) a “D” (mínima), a partir da análise dos seguintes aspectos:

  1. Cadastro: Regularidade cadastral da empresa.
  2. Declaração: Pontualidade no envio das obrigações acessórias.
  3. Consistência: Coerência entre os débitos informados e os documentos fiscais.
  4. Pagamento: Regularidade nos pagamentos dos tributos e parcelamentos.

Os contribuintes melhor classificados poderão acessar benefícios como atendimento prioritário, participação em eventos exclusivos, maior celeridade na análise de pedidos administrativos, inclusive pedidos de restituição e participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal.

A implantação do Receita Sintonia será gradual. A classificação dos contribuintes será divulgada ao longo do ano, iniciando com aqueles enquadrados na categoria “A+” a partir de fevereiro de 2025. As demais categorias serão informadas em datas subsequentes, conforme cronograma estabelecido pela Receita Federal. 

Os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas por meio da Redesim e as notas serão calculadas mensalmente, considerando os dados dos últimos três anos.

Apesar de seu caráter inovador, o programa apresenta desafios que podem impactar sua efetividade e abrangência, como, por exemplo, os seguintes:

  • Critérios de avaliação pouco transparentes: Não há detalhamento sobre o peso exato de cada fator na classificação, o que pode gerar insegurança jurídica.
  • Exclusão de pequenos contribuintes: O programa, em sua fase inicial, não contempla empresas do Simples Nacional e MEIs, favorecendo empresas de maior porte.
  • Favorecimento a grandes empresas: Empresas com maior capacidade de investimento em consultoria fiscal podem se beneficiar mais facilmente das vantagens do programa.
  • Consequências para empresas mal classificadas: Embora não haja penalizações diretas, empresas mal avaliadas podem sofrer maior fiscalização e dificuldades para acessar benefícios fiscais, além de maiores prazos para análise de seus pedidos administrativos.

Entendemos que o Programa Receita Sintonia representa um avanço significativo na relação entre a Receita Federal e os contribuintes, promovendo um ambiente de negócios mais transparente e previsível. Ao incentivar a conformidade tributária e reconhecer as boas práticas empresariais, a iniciativa contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e para a melhoria do ambiente econômico no Brasil.

No entanto, seus desafios e limitações indicam que ajustes serão necessários para ampliar sua efetividade e garantir que o programa seja acessível e vantajoso para um maior número de empresas.

PERSE: Receita Federal confirma extinção antecipada do benefício a partir de abril de 2025.

Matheus Monteiro Morosini

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, formalizando a extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso ocorre em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, encerrando o benefício antes do prazo originalmente estabelecido até março de 2027.

O que é o PERSE?

Criado em maio de 2021, o PERSE surgiu como uma medida para mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos e turismo. O programa concedia alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inicialmente por um período de cinco anos. No entanto, a Lei nº 14.859/2024 alterou a regra e estabeleceu um limite máximo de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, prevendo a extinção do benefício assim que esse montante fosse atingido.

Impactos para o setor

Com o fim do PERSE a partir de abril de 2025, as empresas que antes aplicavam alíquota zero para seus tributos federais voltarão a ser tributadas normalmente, conforme o regime fiscal adotado (Lucro Real ou Lucro Presumido). Isso pode representar um aumento expressivo na carga tributária para empresas que ainda tentam se recuperar dos prejuízos da pandemia.

Discussões no Congresso e na Justiça

Durante a audiência pública realizada em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou dados que indicavam o alcance do teto orçamentário. Os cálculos foram feitos com três metodologias distintas, mas apenas o relatório mais conservador foi submetido à Comissão Mista de Orçamento.

No Congresso Nacional, parlamentares avaliam formas de mitigar os impactos da extinção do PERSE, e novas audiências estão previstas para os próximos dias.

Já no Judiciário, algumas empresas questionam o encerramento antecipado do programa, argumentando que a revogação do benefício fere princípios constitucionais, como:

Segurança jurídica – O benefício foi concedido por prazo certo, e sua extinção repentina compromete o planejamento tributário das empresas.

Princípio da anterioridade nonagesimal e anual – A extinção do benefício pode ferir as regras que determinam um prazo mínimo antes da entrada em vigor de majorações tributárias (90 dias para contribuições e o exercício seguinte para impostos).

Violação ao art. 178 do CTN – O Código Tributário Nacional estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados antes do período estipulado.

Precedentes judiciais

Há decisões favoráveis permitindo que empresas continuem a usufruir do PERSE até o prazo original. O cenário, contudo, ainda é incerto e requer análise estratégica.

E agora?

As empresas impactadas devem avaliar estratégias financeiras e jurídicas para lidar com essa mudança abrupta. O tema segue em debate no Congresso e na Justiça, podendo haver reviravoltas nas próximas semanas.

Nosso escritório está acompanhando de perto as movimentações e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das melhores medidas para cada caso.

STJ julgará a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo do IPI.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 8 de janeiro de 2025, os Recursos Especiais n.º 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP para julgamento sob a sistemática dos repetitivos. 

A controvérsia será analisada no Tema Repetitivo n.º 1.304 e envolve a possibilidade de exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI, e que restar decido pela Corte Superior será de observância obrigatórias pelas instâncias inferiores.

O tema é relevante e definirá o alcance da base de cálculo do IPI, a partir dos argumentos suscitados pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional, a saber:

  • Argumentos dos contribuintes: sustentam que a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor da operação, o qual não contempla os demais tributos incidentes na operação, por extrapolar a previsão legal (CTN, art. 47, II, “a”; e Lei n.º 4.502/1964, art. 14, II.
  • Posição da Fazenda Nacional: defende que o ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e, portanto, devem compor a base de cálculo do IPI.

É essencial que as empresas avaliem a propositura de medida judicial, considerando a possibilidade de o STJ aplicar a modulação de efeitos.

O que é modulação de efeitos? 

Trata-se de um mecanismo pelo qual o tribunal limita os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Se houver modulação, os contribuintes que não tiverem ingressado com ação antes da decisão final podem perder o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em períodos passados.

Aberto o prazo para entrega de declaração do IRPF: entenda as mudanças.

Luana Maria Vaz e Marcia Scepanik Nemetz 

O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, começou no dia 17 deste mês.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 11 de março de 2025, a Instrução Normativa nº 2.255, por meio da qual foram estabelecidas novas diretrizes para a Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas. A IN atualizou o valor de rendimentos tributáveis que impõe a obrigatoriedade da entrega da declaração para quem recebeu rendimentos tributáveis a partir de R$ 33.888,00. Os rendimentos tributáveis na atividade rural também foram alterados para R$ 169.440,00. 

A alteração mais significativa, contudo, versa sobre a tributação de rendimentos auferidos no exterior, a tributação mudou e a Receita aumentou a fiscalização. O contribuinte que recebeu rendimentos sobre aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos da Lei nº 14.754/2023, estão obrigados a declarar essas atividades anualmente sujeitas à alíquota de 15%, mesmo que o dinheiro fique fora do Brasil. Vale lembrar que até 2023, a Receita Federal não tributava ganhos de capital de offshore e trusts.

Os investidores de renda variável no Brasil precisarão usar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração. Vale destacar que a plataforma online “Meu Imposto de Renda” esse ano não suportará esse tipo de aplicação.

A obrigatoriedade da entrega da Declaração também abrange quem atualizou o valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado (confira artigo publicado pelo EAP). O auditor-fiscal, José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda, informa que futuramente o sistema somente permitirá atualizações sobre os imóveis, se houver indicação do evento que tenha dado origem à atualização dos valores dos mesmos. Assim, o sistema irá bloquear alterações que atualizem o custo de aquisição do bem, as quais deverão ser declaradas em novo item.

Para os contribuintes que optarem pela declaração pré-preenchida, que somente ficará disponível no dia 1º de abril, há ainda outra inovação relevante: a Receita Federal passará a preencher automaticamente parte dos dados relativos a contas mantidas no exterior no ano-base de 2024, com nome da instituição financeira, número da agência e conta, além do país de origem. Atualmente, o modelo pré-preenchido já contempla informações como identificação do contribuinte, endereço e valores de restituição recebidos no ano-calendário. A partir de agora, serão incluídos também os dados de contas bancárias mantidas no exterior, 

O prazo para entrega da Declaração se encerra no dia 30 de maio às 23h59.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade dos sócios e administradores pela PGFN.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Em 29 de julho de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.160, que passou a regulamentar e modernizar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) dos sócios e administradores, previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, pelos débitos existentes da pessoa jurídica no âmbito da União. 

Desde então, a Procuradoria vem dando maior efetividade aos procedimentos de apuração de responsabilidade de terceiros prevista no Código Tributário Nacional, intensificando o envio de correspondências aos sócios e administradores. 

O procedimento tem fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, que agirem com excesso de poderes ou infração à lei e/ou ao contrato social. 

Embora não seja a única, a dissolução irregular da pessoa jurídica é comumente apontada como hipótese caracterizadora de responsabilização dos sócios/gerentes pelos débitos da pessoa jurídica, por ofensa à lei. Conforme o entendimento da jurisprudência, presume-se extinta irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que haja a devida formalização perante os órgãos competentes (Súmula nº 435/STJ). 

De maneira geral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há ilegalidade no procedimento, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa do contribuinte no processo. 

Conforme previsto na Portaria, ao contribuinte é facultada a apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Contudo, a defesa deve se limitar à demonstração da inexistência de elementos caracterizadores da responsabilização. Caso a impugnação seja julgada improcedente, é cabível um recurso à própria PGFN, no prazo de 10 dias. 

Em que pese a Portaria nº 948/2017 objetive trazer à PGFN maiores informações sobre a situação da empresa, bem como otimizar a arrecadação administrativa dos débitos, observa-se que muitas vezes a instauração do procedimento se baseia em meros indícios e prescinde de elementos concretos que justifiquem a responsabilização. 

Além disso, o direito de defesa do contribuinte é limitado, uma vez que as matérias suscetíveis de apreciação na impugnação são restritas e tem se observado decisões que acabam por chancelar responsabilizações sem o efetivo exame do seu cabimento, o que acabará motivando o acionamento do Poder Judiciário para coibir excessos. 

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para esclarecimentos necessários sobre o assunto.

Reforma Tributária: Período de Transição em 2026 não exigirá cobrança de IBS e CBS.

João Fernando Bassil Miranda e Luana Maria Vaz

A reforma tributária no Brasil iniciará de forma gradual a partir de 2026. Os principais pilares dessa reforma serão a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirão, gradualmente, os atuais impostos, como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Além disso, entrará em vigor o Imposto Seletivo (IS), que incidirá com caráter extrafiscal para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Embora a transição comece em 2026, a cobrança efetiva e obrigatória do IBS e da CBS terá início somente em 2027, ano em que o PIS e a COFINS serão definitivamente extintos. Essa previsão, contida no §1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, exige, para tanto, o correto cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação pelo contribuinte.

Cabe destacar o conteúdo de tal dispositivo:  Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Vale dizer, no curso do ano de 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será facultativo para as pessoas jurídicas que cumprirem com as obrigações acessórias previstas em lei. É fato que tal dispositivo ainda deixa margem para dúvidas porque é vago no seu conteúdo – exatamente quais obrigações acessórias previstas em lei? Por isso, acreditamos que sobrevirão outras regulamentações e orientações a respeito. 

Para aqueles contribuintes que optarem por não passar pela fase de experiência e transição, em 2026, o recolhimento do PIS e COFINS, independentemente do regime de apuração, continuará sendo feito de forma integral e completa. 

Manter-se atualizado e agir com planejamento e conhecimento será essencial para atravessar essa fase de implantação da reforma tributária. A Equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário.