PGNF reabre prazo para adesão a modalidades de transação até 30.06.2020 e permite negociações individuais
Por Sarah Tockus
Agora é lei. A Medida Provisória 899/2019, chamada chamada MP do contribuinte legal (Boletim de 23.10.2019), foi aprovada pelo Congresso Nacional e transformada na Lei n. 13.988, de 14.04.2020. Dentre as suas principais disposições está a criação do instituto da transação entre Fisco e contribuintes, autorizando que débitos tributários federais sejam renegociados por meio de concessões mútuas.
A Lei n.º 13.988/2020 estabelece três modalidades de transação: (i)por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União; (ii)por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo; e (iii)por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Para fins de regulamentação, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou três novas normas:
- Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União (por adesão ou proposta individual);
- Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019, para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
Há, pois, três opções de negociação: a transação direta com a PGFN (para débitos superiores a R$ 15 milhões) e a adesão às transações nos modelos convencional ou extraordinário.
Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão, o contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço: “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > “Adesão” > opção “Transação”.
As propostas individuais de transação devem se dar perante os canais de atendimento remoto da PGFN.
Nos termos da Portaria PGFN 9.917 , a transação de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. Esse valor é calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação. Caso ultrapasse o limite dos R$ 15 milhões, somente será permitida a transação individual.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, a menos que os débitos não incluídos estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial.
Na regra geral, a redução máxima é de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo de quitação de até 84 parcelas. As contribuições previdenciárias, no entanto, não admitem prazo superior a 60 meses. Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70%, com prazo de quitação de até 145 meses.
Há a possibilidade de utilização de créditos de precatórios federais para a amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, mediante condições. Uma delas é a de que todo o saldo do precatório, quando pago, seja destinado ao pagamento não apenas do saldo devedor objeto da transação, mas de qualquer outra inscrição ativa do devedor, mesmo que suspensa/garantida.
O Edital n.º 3/2020 veio apenas prorrogar o prazo de adesão à proposta de renegociação da Fazenda Nacional que havia sido aberto logo após a edição da MP 899/2020, para 30.06.2020.
Já a Portaria PGFN 9.924 , revoga a Portaria PGFN n.º 7.820/2020 e estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.
Nessa modalidade, não há descontos, mas o alargamento no prazo para o pagamento das parcelas e da entrada.
A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE.
A Portaria estabelece o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas. O saldo será iniciado a partir do último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão, em até 81 parcelas mensais (valor mínimo de R$ 500,00), sendo em até 142 na hipótese de pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei n.º 13.019/2014, cujo valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.
A adesão fica sujeita à comprovação, por parte do devedor, dos pedidos de desistência das ações, impugnações e recursos relativos aos créditos transacionados e manutenção das garantias já prestadas nos respectivos processos.
Caso exista alguma inscrição com histórico de parcelamento anterior rescindido, a entrada de 1% fica majorada para 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.
O prazo de adesão fica aberto até 30.06.2020.
Quem já teve o débito parcelado também pode aderir, mas deverá solicitar a desistência do parcelamento vigente, também pelo portal REGULARIZE.
Em quaisquer das modalidades, não é possível transacionar débitos referentes a multas de natureza penal, do Simples Nacional e do FGTS.
Também vale observar que esse instituto somente é válido para créditos tributários inscritos em dívida ativa.
A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na adesão a qualquer uma dessas modalidades de transação.