Transação Tributária e a Lei 13.988

PGNF reabre prazo para adesão a modalidades de transação até 30.06.2020 e permite negociações individuais

Por Sarah Tockus

Agora é lei. A Medida Provisória 899/2019, chamada chamada MP do contribuinte legal (Boletim de 23.10.2019), foi aprovada pelo Congresso Nacional e transformada na Lei n. 13.988, de 14.04.2020. Dentre as suas principais disposições está a criação do instituto da transação entre Fisco e contribuintes, autorizando que débitos tributários federais sejam renegociados por meio de concessões mútuas.

A Lei n.º 13.988/2020 estabelece três modalidades de transação: (i)por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União; (ii)por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo; e (iii)por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Para fins de regulamentação, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou três novas normas:

Há, pois, três opções de negociação: a transação direta com a PGFN (para débitos superiores a R$ 15 milhões) e a adesão às transações nos modelos convencional ou extraordinário.

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão, o contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço: “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > “Adesão” > opção “Transação”.

As propostas individuais de transação devem se dar perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

Nos termos da Portaria PGFN 9.917 , a transação de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. Esse valor é calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação. Caso ultrapasse o limite dos R$ 15 milhões, somente será permitida a transação individual.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, a menos que os débitos não incluídos estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial.

Na regra geral, a redução máxima é de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo de quitação de até 84 parcelas. As contribuições previdenciárias, no entanto, não admitem prazo superior a 60 meses. Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70%, com prazo de quitação de até 145 meses.

Há a possibilidade de utilização de créditos de precatórios federais para a amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, mediante condições. Uma delas é a de que todo o saldo do precatório, quando pago, seja destinado ao pagamento não apenas do saldo devedor objeto da transação, mas de qualquer outra inscrição ativa do devedor, mesmo que suspensa/garantida.

Edital n.º 3/2020 veio apenas prorrogar o prazo de adesão à proposta de renegociação da Fazenda Nacional que havia sido aberto logo após a edição da MP 899/2020, para 30.06.2020.

Já a Portaria PGFN 9.924 , revoga a Portaria PGFN n.º 7.820/2020 e estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.

Nessa modalidade, não há descontos, mas o alargamento no prazo para o pagamento das parcelas e da entrada.

transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE

A Portaria estabelece o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas. O saldo será iniciado a partir do último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão, em até 81 parcelas mensais (valor mínimo de R$ 500,00), sendo em até 142 na hipótese de pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei n.º 13.019/2014, cujo valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.

adesão fica sujeita à comprovação, por parte do devedor, dos pedidos de desistência das ações, impugnações e recursos relativos aos créditos transacionados e manutenção das garantias já prestadas nos respectivos processos.

Caso exista alguma inscrição com histórico de parcelamento anterior rescindido, a entrada de 1% fica majorada para 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

O prazo de adesão fica aberto até 30.06.2020.

Quem já teve o débito parcelado também pode aderir, mas deverá solicitar a desistência do parcelamento vigente, também pelo portal REGULARIZE.

Em quaisquer das modalidades, não é possível transacionar débitos referentes a multas de natureza penal, do Simples Nacional e do FGTS.

Também vale observar que esse instituto somente é válido para créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na adesão a qualquer uma dessas modalidades de transação.

Comprovação da regularidade fiscal passa a exigir maior atenção dos contribuintes

Por Janaina Baggio

As empresas que necessitam de periódica comprovação da regularidade fiscal devem, em razão de recente modificação do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), redobrar os cuidados para evitar que débitos de determinado estabelecimento da pessoa jurídica representem impedimento à renovação da certidão.

Ainda no primeiro semestre de 2019, a posição prevalecente na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que integram a 1ª Seção (Direito Público), era de considerar possível emitir certidão em favor do estabelecimento Matriz, por exemplo, quando constatada a existência de débito vinculado a uma das suas filiais. Essa posição tinha como base o princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, conforme art. 127, I, do Código Tributário Nacional, inclusive devido à individualidade dos números de inscrição no CNPJ. A título de exemplo, o acórdão proferido no Resp nº 1.773.249/ES (DJe de 01.03.19).

Ocorre que, em julgamento realizado no dia 27 de agosto passado, essa posição foi revista pela 1ª Turma, em acórdão proferido nos autos de AResp nº 1.286.122/DF, quando prevaleceu o entendimento de que a renovação da certidão impõe a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, assim considerada como um todo unitário.

O voto vencedor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, divergiu da posição do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento a recurso da Fazenda Nacional. Faria destacou que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (…). Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

A nova posição considera, ainda, a necessidade de se observar a coerência das decisões do Tribunal (princípio da segurança jurídica), haja vista a existência de precedentes que examinam situações similares, nas quais foi adotada a tese de unicidade da pessoa jurídica.

Embora o precedente não tenha efeito vinculante e seja oriundo de uma das turmas, há grande possibilidade de vir a ser adotado pela 1ª Seção, especialmente por força das considerações do voto vencedor a respeito do princípio da segurança jurídica.

O compartilhamento de dados de contribuintes no ajuste Sinief Nº 8

Por Nádia Rubia Biscaia

Informações declaradas pelos contribuintes por meio da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – que contempla, inclusive, dados de interesse fazendário e registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas –, serão, a partir de 1º de janeiro de 2020, objeto de compartilhamento irrestrito entre as Fazendas Estaduais para fins de fiscalização. Esta é a alteração promovida no Ajuste Sinief nº 02/2009 pelo Ajuste Sinief nº 08, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 5 de julho.

A previsão – que alberga a integralidade de informações constantes no SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), isto é, independentemente do contribuinte, do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS – vem para regulamentar a cláusula décima quarta do Convênio Confaz nº 190/2017, que trata da remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/88.

Naquela ocasião as unidades federadas signatárias acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações fiscais constantes em documentos eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes, com amparo, ao que tudo indica, no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN). Restou pendente, assim, a regulamentação por meio de ajuste Sinief.

Conforme a normativa, a unidade interessada deverá formalizar a solicitação por meio de requerimento próprio, devidamente instruído com ordem de fiscalização, limitado às informações: (a) de apenas um contribuinte e suas filiais, contendo (b) a especificação completa do sujeito passivo objeto da fiscalização, assim como (c) o período a ser fiscalizado, (d) além de outros dados que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

Observe-se ainda que o intercâmbio ocorrerá em sistema automatizado próprio, a ser criado pelo Ambiente Nacional do SPED, que processará requerimentos e transmitirá os dados solicitados.

Considerando a importância e a abrangência dos termos do Ajuste Sinief nº 08/2019, a expectativa é de que nos próximos meses os estados editem ato normativo próprio, tanto para fins de ratificação e incorporação à legislação interna, quanto para a delimitação dos procedimentos envolvidos no intercâmbio de dados dos contribuintes.

Despesas com marketing geram créditos de PIS e Cofins

Por Matheus Monteiro Morosini

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu – em julgamento realizado no dia 21 de agosto de 2019 – que gastos com marketing e autopropaganda geram créditos de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade, dependendo da atividade exercida pela empresa.

Para tanto, o colegiado administrativo adotou o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a definição de insumo deve considerar, necessariamente, a observação dos critérios da essencialidade ou da relevância da despesa (REsp nº 11.221.170/PR).

No caso concreto apreciado pelo CARF, a maioria dos conselheiros integrantes da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que, por se tratar de uma prestadora de serviços de intermediação (administradora de cartões de crédito), a publicidade é essencial, caracterizando-se como insumo. Seu objetivo é justamente promover a marca para aumentar a emissão de cartões de crédito com a bandeira respectiva e o volume de vendas nessa modalidade – PAF nº 19515.721360/2017-23.

A partir do entendimento firmado no precedente do STJ, em cada caso concreto deve ser verificado se a despesa que se pretende considerar insumo é essencial e relevante para o processo produtivo ou atividade da empresa.

Embora a temática dos insumos ainda gere inúmeras discussões, inclusive quando às despesas com publicidade/marketing, o julgamento ora comentado demonstra um avanço e evidencia que o CARF passou a dar especial importância na análise casuística de cada situação, inclusive com o exame das atividades descritas no estatuto ou contrato social das empresas, para fazer o juízo de valor quanto à essencialidade ou relevância das despesas que podem gerar créditos de PIS e Cofins.

União Federal realiza acordo judicial em matéria tributária

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através do Sistcon (Sistema de Conciliação), órgão criado com o objetivo de viabilizar a solução de conflitos processuais por meio da conciliação, promoveu a realização de acordo entre uma universidade e a União Federal, encerrando uma discussão judicial que perdurava por mais de nove anos.

A ação judicial proposta pela universidade visava a obter o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, afastando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao salário-educação, Incra, SESC e Sebrae, por ser entidade beneficente e assistencial.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região negaram o pedido, sob o entendimento de que as contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico não poderiam ser confundidas com as relativas à seguridade social. Interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal, o processo encontrava-se sobrestado desde 2015 aguardando pronunciamento definitivo da Corte, em processo paradigma, em sede de repercussão geral.

Durante o período da discussão judicial, em que as contribuições foram depositadas em juízo, foi verificado que a universidade já possuía o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social, obtido ainda antes da propositura da ação.

É entendimento da jurisprudência do próprio Tribunal que a concessão do CEBAS viabiliza a fruição da isenção às contribuições sociais, conforme a Lei nº 11.457/07, art. 3º, § 5º, e a Lei nº 9.766/98, art. 1º, § 1º, enquadrando-se, na hipótese, as contribuições discutidas naquela ação.

Verificando o seu direito à isenção das referidas contribuições, a universidade, então, realizou pedido de autocomposição com a União Federal, em que ficou acordado que os depósitos judiciais realizados no curso da demanda seriam integralmente levantados pela instituição, cabendo a esta o pedido de desistência da ação.

A Procuradoria da Fazenda Nacional concordou com a realização do acordo, o que resultou no levantamento integral dos depósitos judiciais realizados pela parte durante toda a ação judicial.

Este é um exemplo de situação que merece ser enaltecido, uma vez que com o acordo não restam dúvidas: além de ambas as partes terem se beneficiado, o Poder Judiciário também o fez, resultando em celeridade e economia processuais, e o encerramento daquela discussão judicial existente.

O reconhecimento da isenção das contribuições sociais pela PGFN e a concordância com o levantamento dos valores depositados evitou, assim, todo o desgaste que seria gerado com a necessária propositura de uma nova ação pela universidade para obtenção da devolução deste montante.

STJ suspende julgamento sobre incidência do IRPJ E CSLL em créditos do Reintegra

Por Flavio Zanetti de Oliveira

A Primeira Turma do STJ voltou a analisar, em 6 de agosto, recurso especial que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras (Reintegra), antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014. É bom lembrar que o regime foi instituído com o propósito de incentivar a exportação de produtos nacionais, desonerando a carga tributária do exportador, permitindo a apuração de crédito de até 3% sobre a receita de exportação.

Em julgamento havido em maio desse ano, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu pela tributação dos créditos obtidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, pelo IRPJ e CSLL. O entendimento foi de que seriam subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependeriam de lei para não serem tributados, o que somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei de 2014.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu, defendendo que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. Foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa, que destacou ser desnecessária a previsão expressa no conjunto normativo anterior, excluindo tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo.

O julgamento foi suspenso, após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

STJ define a abrangência da tese sobre o direito à compensação tributária

Por Sarah Tockus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos, fixando duas premissas para delimitar o seu entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Ou seja, quando a discussão é meramente jurídica: ver reconhecido o direito à compensação tributária após o reconhecimento do direito pleiteado, não cabe exigir do contribuinte que desde logo apresente os efetivos valores recolhidos, o que somente será realizado posteriormente, na esfera administrativa.

De outro lado, caso se pretenda um juízo de valor específico sobre determinadas parcelas, aí sim, desde a propositura inicial da medida é necessário fazer prova dos recolhimentos que darão origem ao crédito defendido.

Cofins e os contratos de rateio de custos

Por Janaina Baggio

Os chamados Contratos de Rateio de Custos ou “cost-sharing”, como também são conhecidos, foram recente objeto de análise em acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, envolvendo situação vivenciada por um grupo de empresas do mesmo segmento.

A autuação foi lavrada pela Receita Federal, visando a cobrança de COFINS sobre os valores recebidos pela matriz do grupo a título de reembolso de custos. Na prática, o procedimento adotado pelas várias empresas consiste no compartilhamento de diferentes atividades que geram despesas – a exemplo de auditorias, contencioso judicial, consultoria jurídica, dentre outras – ficando a cargo da matriz o prévio pagamento, com posterior reembolso pelas demais integrantes.

O conjunto de provas que instruiu o processo, especialmente de ordem contábil, evidenciou que o reembolso realizado nestes moldes não representa receita para a empresa principal, tratando-se de mero ressarcimento para manutenção da sua estrutura, razão pela qual não se sujeita à incidência da COFINS. Conforme instrumentos normativos e doutrinários que embasam a decisão, o conceito de receita deve, necessariamente, pressupor a aquisição de riqueza nova. Ademais, no caso examinado, as despesas rateadas não são parte do objeto social da pessoa jurídica.

A ementa do acórdão nº 1402-003.864 bem resume a conclusão (excerto): “O fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.”

Por fim, é digna de registro a exposição feita no voto a respeito da congruência desse entendimento com a posição do Supremo Tribunal Federal, em clara demonstração de olhar atento a princípios elementares do processo, notadamente à segurança jurídica.

CARF considera isenta de IRPF distribuição de lucro por meio de trespasse

Por Nádia Rubia Biscaia

O trespasse de valor recebido a título de distribuição de lucros por holding a terceiro autorizado – com ou sem formalização de concordância – é prática que não encontra vedação legal e, portanto, está acobertada pela isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tal como a distribuição de lucros a sócios e acionistas. Esta é a recente decisão proferida por unanimidade pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sede de recurso voluntário.

A discussão, veiculada no bojo do Processo de nº 13896.004981/2008-34, envolveu operação de distribuição de lucros de controlada à controladora, em que o trânsito de valores não ocorreu no âmbito da conta corrente da holding (pura), mas sim de seu sócio majoritário (titular de 99% de suas ações).

A autuação decorreu, portanto, do pressuposto de que a classificação de referidos rendimentos como “isentos e não tributáveis”, no âmbito da DIRPF do sócio, contribuinte, seria indevida, posto que prática informal e não amparada pela legislação de regência.

Debruçada sobre a questão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF/2ª Seção de Julgamento, ao verificar, inclusive, que a transação foi devidamente contabilizada pelas empresas envolvidas, respeitando normas e princípios contábeis, concluiu que não há vedação legal à prática de trespasse de valor referente à distribuição de lucros diretamente a um terceiro, quando o beneficiado demonstra concordância, ainda que não formalizada.

Em outras palavras, portanto, os rendimentos percebidos por sócio majoritário a título de distribuição de lucros, proveniente de repasse realizado por sua empresa, controladora beneficiada, estão isentos do IRPF.

O posicionamento inédito firmado no âmbito do acórdão nº 2401-006.154, que agora agrega a jurisprudência do órgão, confere inegavelmente maior segurança jurídica aos contribuintes.

Substituição tributária do ICMS em crise: exclusão de segmentos do regime

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Alguns estados brasileiros têm anunciado que irão excluir segmentos de produtos da sistemática da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Cita-se entre eles o estado do Paraná, que informou ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) medidas para retirar alguns produtos alimentícios da metodologia de arrecadação do imposto estadual. Da mesma forma, o Rio Grande do Sul comunicou que em breve deve retirar da substituição tributária do ICMS os vinhos, produtos importantes para a economia e arrecadação do estado.

Ambos seguem o exemplo de Santa Catarina e de Goiás que, por meio dos Decretos nº 104/2019 e do Decreto nº 9.108/2017, respectivamente, já retiram da substituição tributária diversos segmentos como alguns materiais de construção, rações, tipo “pet” para animais domésticos, entre outros.

A medida tomada pelos estados se justifica por vários fatores. O Rio Grande do Sul pretende facilitar o dia a dia dos contribuintes que apuram e controlam o ICMS/ST (sistema complexo de arrecadação). Também quer aumentar a competitividade dos vinhos frente a outras unidades da federação que não possuem estes produtos enquadrados na substituição tributária e por isso podem ofertá-los a preços menores no mercado.

Não obstante as justificativas isoladas de cada unidade federada, importante recordar que após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, Tema 201, o ICMS-ST passou a ser custoso para os estados. Como efeito deste julgamento, o contribuinte do ICMS-ST alcançou a possibilidade de receber a diferença de imposto pago “a maior” nos casos em que o valor de venda do produto tenha sido menor que o estimado.

Isso porque o STF reavaliou e alterou seu entendimento anterior de que o ICMS substituição tributária era definitivo, o que não permitiria complementação ou a restituição fora da situação expressamente permitida pela Constituição Federal, art. 150, § 7º (fato gerador presumido que não se realizar).

Outro aspecto relevante é o Simples Nacional, um sistema de tributação diferenciado e simplificado para pequenas e médias empresas, que consolida uma série de tributos (federais, estaduais e municipais) em um único recolhimento, cujo objetivo é simplificar a vida dos pequenos empresários, além de impulsionar o seu crescimento.

Este sistema de tributação, no qual se enquadram grande parte das empresas brasileiras atualmente, leva consigo a substituição tributária que por concentrar o ICMS em uma única etapa pode causar transtornos no fluxo de caixa nas empresas, além de trazer complicações na apuração dos demais impostos do simples.

Vale recordar que o regime da substituição tributária foi instituído visando, dentre outros, a facilitar a arrecadação por concentrar em uma única etapa o recolhimento do ICMS. Com isso, o ICMS-ST permite que o compromisso arrecadatório seja transferido das empresas em cada etapa de circulação da mercadoria, para uma única empresa no início da cadeia de vendas que irá antecipar o ICMS por todas as operações.

Portanto, a tributação por substituição tributária tem por um lado o objetivo de dificultar a evasão fiscal, e por outro tem o condão de facilitar a fiscalização, sobretudo nas situações em que a industrialização se concentra em poucos contribuintes, ao contrário da cadeia de comercialização, que é plurifásica.

Estas finalidades acabaram ficando relativizadas pela evolução tecnológica. São exemplo as notas fiscais eletrônicas e escriturações digitais de livros fiscais e contábeis (SPED), que criam acesso praticamente em tempo real do fisco às operações realizadas pelos contribuintes.

Todo o exposto se traduz no desvio das raízes e das finalidades da substituição tributária, que hoje se resume em tão somente antecipar a tributação aos cofres públicos. Nesta medida, é uma tendência natural a retirada gradual da substituição tributária de grande parte dos produtos pelos entes federados.

Com isso, os contribuintes devem estar atentos às alterações legislativas estaduais. A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.