
Heloisa Guarita Souza
Como de costume, no apagar das luzes do ano, sempre somos presenteados com alterações legislativas que aumentam a carga tributária dos contribuintes. Verdadeiros presentes de grego e não do Papai Noel!
Desta vez, à par da tributação os lucros e dividendos, foi aprovado pelo Congresso Nacional o PLP 128, com raras alterações à proposta original do Poder Executivo, transformando-se na Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025, que reduz incentivos e benefícios federais de natureza tributária – inclusive o lucro presumido -, além de estender a tributação das bets e aumentar a alíquota do IRF sobre os JCP – juros sobre capital próprio.
A regulamentação complementar – absolutamente necessária – sobreveio imediatamente, por meio do Decreto nº 12.808, de 29.12.2025, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31.12.2025.
Destacaremos, em conjunto, os aspectos gerais principais das novas disposições legal e regulamentar. Cada situação em específico deve ser individualmente examinada, a fim de se verificar o seu enquadramento ou não no rol atingido pelos cortes e seus reflexos concretos.
Da redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária.
Foi instituída uma redução linear em 10% de incentivos e benefícios tributários federais, que envolvem os seguintes tributos:
- PIS/PASEP – inclusive IMPORTAÇÃO
- COFINS – inclusive IMPORTAÇÃO
- IRPJ
- CSLL
- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
- IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Importante considerar que, em função dos princípios constitucionais da anterioridade e da anualidade, para o IRPJ e Imposto de Importação, tais cortes aplicam-se a partir de 01.01.2026. E para os demais tributos (PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuição patronal), valem a partir de 01.04.2026.
Tanto a lei, quanto a sua regulamentação, não são claras ao especificar exatamente quais os benefícios e incentivos fiscais atingidos, listando expressamente algumas situações de crédito presumido de IPI, PIS e COFINS, alíquota zero de PIS e COFINS, regime especial da indústria química (REIQ), lucro presumido, além daqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários da lei orçamentária anual de 2026 – o que é altamente abrangente. Este demonstrativo pode ser consultado aqui.
Há, sim, exceções expressamente previstas, destacando-se as imunidades constitucionais, os benefícios fruídos pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, enquadradas como OSCIP, os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, Cesta Básica, Programa Minha Casa Minha Vida, Prouni, Simples Nacional, situações de apenas diferimento do tributo, sem alteração da carga tributária. Além disso, a IN RFB nº 2.305, traz no seu Anexo Único o rol dos gastos tributários/benefícios tributários arrolados no orçamento anual e que estariam excluídos da redução. Consulte aqui – Vale dizer, todos os demais benefícios e incentivos tributários que não esses estariam afetados pela redução.
Este ponto a respeito da efetiva abrangência dessa redução é, ainda, tão nebuloso e complexo que a própria Receita Federal disponibilizou um canal direto para os contribuintes tirarem suas dúvidas – RECEITA SOLUCIONA.
A forma de implementação da redução dos incentivos e benefícios tributários observará as seguintes regras:
- isenção e alíquota zero passam a ter aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão (destacando-se que o adquirente dos bens e serviços não terá direito ao crédito de PIS/COFINS originário da nova tributação – cfr. § 2º, do art. 7º, da IN 2.305);
- alíquota reduzida transforma-se em uma composição: 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão;
- redução de base de cálculo sofre corte para 90% da redução originalmente prevista;
- crédito financeiro/tributário (incluindo créditos presumidos/fictícios): limitação a 90% do valor, com cancelamento do excedente (com ressalva para créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31.12.2025);
- redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo
- regimes especiais com receita bruta como base têm elevação de 10% na porcentagem aplicada;
- regimes especiais com base de cálculo presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Por fim, cabe lembrar que, com a entrada em vigor da reforma tributária, o PIS e COFINS desaparecem definitivamente do sistema tributário em 01.01.2027, sendo substituídos pela CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços. O mesmo valendo para o IPI que será paulatinamente extinto.
Do acréscimo da base de cálculo do lucro presumido.
O regime tributário do lucro presumido também foi afetado, mesmo não sendo, de fato e de direito, um benefício ou incentivo fiscal.
O acréscimo na sua tributação se dará pelo aumento em 10% nos percentuais de presunção para o IPRJ e para a CSLL, sobre a receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.
A verificação da receita bruta deve ser feita proporcionalmente, a cada trimestre, permitindo-se ajustes nos períodos subsequentes, no mesmo ano-calendário, considerando-se a proporcionalidade das receitas, se houver mais de um percentual de presunção (atividades diversificadas). E o acréscimo dos 10% deve ser aplicado sobre cada um dos percentuais próprios para cada atividade, na proporção da receita de cada atividade que superar o limite de R$ 1.250.000,00/trimestre ou R$ 416.666,66/mês.
O artigo 15, da IN RFB nº 2.305, disciplina a forma de se operacionalizar tal acréscimo de tributação.
Do aumento de tributação dos juros sobre capital próprio.
Já a partir de 01.01.2026, a Lei Complementar nº 224 aumentou a alíquota do IRF dos juros sobre capital próprio de 15% para 17,5%, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.
Além disso, em se tratando da tributação dos JCP deve ser levado em conta mais uma restrição na composição da sua base de cálculo, trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.296, de 03.12.2025, estabelecendo que apenas os lucros acumulados do exercício anterior, já formalmente incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento do período, podem compor a base do JCP. Eliminando, assim, a inclusão dos lucros ainda em formação, do próprio exercício de tal base.
Muitas são as alterações. Diversos os seus efeitos e reflexos. A equipe de Prolik Advogados está à disposição para o auxílio necessário para a melhor compreensão jurídico-tributária, caso a caso.








