Redução de incentivos e benefícios fiscais federais: mais um ônus ao contribuinte.

Heloisa Guarita Souza

Como de costume, no apagar das luzes do ano, sempre somos presenteados com alterações legislativas que aumentam a carga tributária dos contribuintes. Verdadeiros presentes de grego e não do Papai Noel!

Desta vez, à par da tributação os lucros e dividendos, foi aprovado pelo Congresso Nacional o PLP 128, com raras alterações à proposta original do Poder Executivo, transformando-se na Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025, que reduz incentivos e benefícios federais de natureza tributária – inclusive o lucro presumido -, além de estender a tributação das bets e aumentar a alíquota do IRF sobre os JCP – juros sobre capital próprio.

A regulamentação complementar – absolutamente necessária – sobreveio imediatamente, por meio do Decreto nº 12.808, de 29.12.2025, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31.12.2025. 

Destacaremos, em conjunto, os aspectos gerais principais das novas disposições legal e regulamentar. Cada situação em específico deve ser individualmente examinada, a fim de se verificar o seu enquadramento ou não no rol atingido pelos cortes e seus reflexos concretos.

Da redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária.

Foi instituída uma redução linear em 10% de incentivos e benefícios tributários federais, que envolvem os seguintes tributos: 

  • PIS/PASEP – inclusive IMPORTAÇÃO
  • COFINS – inclusive IMPORTAÇÃO
  • IRPJ
  • CSLL
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
  • IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Importante considerar que, em função dos princípios constitucionais da anterioridade e da anualidade, para o IRPJ e Imposto de Importação, tais cortes aplicam-se a partir de 01.01.2026. E para os demais tributos (PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuição patronal), valem a partir de 01.04.2026.

Tanto a lei, quanto a sua regulamentação, não são claras ao especificar exatamente quais os benefícios e incentivos fiscais atingidos, listando expressamente algumas situações de crédito presumido de IPI, PIS e COFINS, alíquota zero de PIS e COFINS, regime especial da indústria química (REIQ), lucro presumido, além daqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários da lei orçamentária anual de 2026 – o que é altamente abrangente. Este demonstrativo pode ser consultado aqui.

Há, sim, exceções expressamente previstas, destacando-se as imunidades constitucionais, os benefícios fruídos pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, enquadradas como OSCIP, os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, Cesta Básica, Programa Minha Casa Minha Vida, Prouni, Simples Nacional, situações de apenas diferimento do tributo, sem alteração da carga tributária. Além disso, a IN RFB nº 2.305, traz no seu Anexo Único o rol dos gastos tributários/benefícios tributários arrolados no orçamento anual e que estariam excluídos da redução. Consulte aqui – Vale dizer, todos os demais benefícios e incentivos tributários que não esses estariam afetados pela redução. 

Este ponto a respeito da efetiva abrangência dessa redução é, ainda, tão nebuloso e complexo que a própria Receita Federal disponibilizou um canal direto para os contribuintes tirarem suas dúvidas – RECEITA SOLUCIONA.

A forma de implementação da redução dos incentivos e benefícios tributários observará as seguintes regras: 

  • isenção e alíquota zero passam a ter aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão (destacando-se que o adquirente dos bens e serviços não terá direito ao crédito de PIS/COFINS originário da nova tributação – cfr. § 2º, do art. 7º, da IN 2.305);
  • alíquota reduzida transforma-se em uma composição: 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão;
  • redução de base de cálculo sofre corte para 90% da redução originalmente prevista;
  • crédito financeiro/tributário (incluindo créditos presumidos/fictícios): limitação a 90% do valor, com cancelamento do excedente (com ressalva para créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31.12.2025);
  • redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo
  • regimes especiais com receita bruta como base têm elevação de 10% na porcentagem aplicada;
  • regimes especiais com base de cálculo presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. 

Por fim, cabe lembrar que, com a entrada em vigor da reforma tributária, o PIS e COFINS desaparecem definitivamente do sistema tributário em 01.01.2027, sendo substituídos pela CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços. O mesmo valendo para o IPI que será paulatinamente extinto. 

Do acréscimo da base de cálculo do lucro presumido.

O regime tributário do lucro presumido também foi afetado, mesmo não sendo, de fato e de direito, um benefício ou incentivo fiscal.

O acréscimo na sua tributação se dará pelo aumento em 10% nos percentuais de presunção para o IPRJ e para a CSLL, sobre a receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. 

A verificação da receita bruta deve ser feita proporcionalmente, a cada trimestre, permitindo-se ajustes nos períodos subsequentes, no mesmo ano-calendário, considerando-se a proporcionalidade das receitas, se houver mais de um percentual de presunção (atividades diversificadas). E o acréscimo dos 10% deve ser aplicado sobre cada um dos percentuais próprios para cada atividade, na proporção da receita de cada atividade que superar o limite de R$ 1.250.000,00/trimestre ou R$ 416.666,66/mês.

O artigo 15, da IN RFB nº 2.305, disciplina a forma de se operacionalizar tal acréscimo de tributação. 

Do aumento de tributação dos juros sobre capital próprio. 

Já a partir de 01.01.2026, a Lei Complementar nº 224 aumentou a alíquota do IRF dos juros sobre capital próprio de 15% para 17,5%, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

Além disso, em se tratando da tributação dos JCP deve ser levado em conta mais uma restrição na composição da sua base de cálculo, trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.296, de 03.12.2025, estabelecendo que apenas os lucros acumulados do exercício anterior, já formalmente incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento do período, podem compor a base do JCP. Eliminando, assim, a inclusão dos lucros ainda em formação, do próprio exercício de tal base. 

Muitas são as alterações. Diversos os seus efeitos e reflexos. A equipe de Prolik Advogados está à disposição para o auxílio necessário para a melhor compreensão jurídico-tributária, caso a caso.

Reforma Tributária – IBS/CBS. Regime especial de tributação para contratos com imóveis não residenciais. Prazo até 31/12.

Heloisa Guarita Souza

A Lei Complementar nº 214, no seu artigo 487, prevê um regime especial e diferenciado – mais benéfico – para a incidência do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e para a CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços – as novas incidências tributárias que teremos obrigatoriamente a partir de 01.01.2027 – sobre os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel

Para tanto, é necessário cumprir alguns requisitos gerais: 

  • Todos esses contratos precisam ser por prazo determinado.
  • Todos esses contratos precisam ser de data anterior a 16.01.2025, sendo esta data comprovada por assinaturas por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica (exclusivamente para os contratos residenciais, essa prova pode ser feita com o comprovante de pagamento) 

Especificamente para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de finalidade não residencial, há um requisito extra, qual seja: o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou a sua disponibilização para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

Este prazo fatal de 31.12.2025 se aproxima. E, apesar da regra alternativa de apresentação dos contratos para a Receita Federal e/ou para o Comitê Gestor, não temos normas regulamentares complementares a orientar sobre esse procedimento. 

Por isso, é medida de cautela, segurança e conservadorismo levar os contratos acima indicados de finalidade não residencial a registro, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando a data de 31.12.2025, para, ao menos, o protocolo do pedido de registro. 

Dois destaques importantes: 

  • Esse registro não é necessário para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóvel de finalidade residencial 
  • A necessidade desse registro alcança os contratos de arrendamento rural, por ser um contrato de arrendamento de finalidade não residencial 

Vale lembrar que, para os contratos que atendam a todas as condições legais, a carga tributária será de 3,65%, correspondente à incidência exclusiva da CBS, sem direito à apropriação de créditos. Trata-se, portanto, de uma tributação igual à do atual PIS/COFINS cumulativo, sendo aplicada até o prazo original dos contratos, no caso dos não residenciais, podendo se estender até 31.12.2028, para os residenciais. 

Para compreender melhor os impactos da Reforma Tributária sobre o Consumo e os cuidados necessários neste período de transição, acesse o nosso e-book.

Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise dos contratos e na adequada adaptação a este novo cenário tributário.

A não cumulatividade na Reforma Tributária. Entenda como funcionará a apropriação de créditos sob a LC nº 214/2025.

Luana Maria Vaz

A Lei Complementar nº 214/2025 inaugurou o regime regular da CBS e do IBS sob a lógica da não cumulatividade plena, disciplinada especialmente entre os artigos 47 e 57. Trata-se do eixo estruturante do novo modelo de tributação sobre o consumo, que assegura ao contribuinte o direito de aproveitar créditos relativos aos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia econômica, promovendo maior neutralidade e transparência fiscal.

A legislação indica que os créditos devem ser segregados entre IBS e CBS, não podendo ser compensados entre si. A apropriação está condicionada à existência de documento fiscal eletrônico idôneo, que reflita o destaque do tributo ou, quando aplicável, créditos presumidos.


Entretanto, a lei introduz uma flexibilização importante: quando o recolhimento não ocorrer via split payment ou diretamente pelo adquirente, dispensa-se a comprovação da extinção do débito. Nesses casos, o destaque correto do tributo no documento eletrônico é suficiente para assegurar o crédito correspondente.

A LC nº 214/2025 dedica os arts. 49 a 52 às limitações ao aproveitamento dos créditos. Operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão, não geram direito ao crédito e, quando realizadas pelo fornecedor, acarretam a anulação proporcional dos créditos anteriores. A exceção recai sobre as exportações, nas quais o direito ao crédito é constitucionalmente garantido. Além disso, quando o fornecedor realiza operações mistas — parte tributadas, parte imunes ou isentas —, a anulação dos créditos “para trás” deve observar a proporcionalidade entre as receitas dessas operações. Já as operações com alíquota zero – embora não gerem créditos – preservam integralmente o crédito relativo às operações anteriores.

Quanto à utilização dos créditos, a lei estabelece uma ordem lógica de compensação: primeiro com débitos vencidos não pagos, depois com débitos do mesmo período e, por fim, com débitos futuros. Também é possível requerer ressarcimento dos valores acumulados. Esses créditos são utilizados pelo valor nominal, sem atualização monetária, e o direito de uso prescreve em cinco anos, sendo vedada sua transferência a terceiros – salvo nos casos de fusão, cisão ou incorporação, quando se mantém a data original da apropriação.

Outro ponto de destaque é a definição dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, para os quais o crédito é expressamente vedado com um rol taxativo elencado pela legislação. A lista inclui, entre outros, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, produtos de tabaco, armas, munições e serviços recreativos ou estéticos.
Ainda assim, o legislador reconheceu exceções relevantes: não se considera uso pessoal quando esses bens ou serviços forem preponderantemente utilizados na atividade econômica, como bebidas em empresas produtoras, armas em empresas de segurança ou serviços recreativos oferecidos a clientes. Além disso, a norma admite créditos vinculados a benefícios trabalhistas previstos em acordo ou convenção coletiva, como planos de saúde, vale-refeição, transporte e educação.

Por fim, as regras da não cumulatividade alcançam também as aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, o adquirente poderá se creditar apenas do montante equivalente ao IBS e à CBS embutidos no recolhimento unificado.


Por outro lado, os próprios contribuintes do Simples Nacional poderão optar pelo recolhimento separado do IBS e da CBS, fora do DAS e com as alíquotas padrão. Embora essa opção possa elevar a carga tributária, ela permite o aproveitamento integral dos créditos, tanto pelo contribuinte quanto por seus clientes — configurando, assim, um modelo híbrido de tributação, cuja viabilidade dependerá da estrutura operacional e das margens de cada empresa.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa na transição para essa nova etapa da reforma tributária do consumo.

CBS e IBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI? A primeira grande polêmica da reforma tributária.

Heloisa Guarita Souza

A reforma tributária nem bem foi implementada, com as cobranças efetivas da CBS e do IBS, e já começaram as discussões envolvendo a interpretação de suas normas, o que pode desaguar em judicialização. Tudo na contramão de seus objetivos, dentre os quais a neutralidade tributária, simplificação e a redução dos litígios.

A “bola da vez” da controvérsia está na inclusão ou não da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

Tudo porque a PEC 45/2019, antes de ser convertida na Emenda Constitucional 132/2023 – que deu início à reforma tributária do consumo – vedava expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS.  Entretanto, antes de ser convertida, a previsão foi suprimida do texto de Emenda à Constituição. Hoje, tanto a Emenda Constitucional 132/2023 quanto a Lei Complementar nº 214/2025 vedam apenas a inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins, deixando uma lacuna quanto aos outros impostos.

Esse silêncio normativo levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP nº 16/2025, apresentado em fevereiro deste ano e busca justamente garantir a exclusão expressa dos novos tributos nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua análise e, muito menos, aprovação.

Do ponto de vista jurídico, há argumentos sólidos contra essa inclusão. A retirada da vedação que constava no texto original da PEC 45/2019 não pode ser interpretada automaticamente como uma autorização para a cobrança, sobretudo porque o novo sistema foi desenhado para eliminar a incidência em cascata. Além disso, a inclusão ofende os princípios da simplicidade, da transparência e da não cumulatividade, pilares declarados como “essenciais” à reforma tributária. A natureza jurídica dos novos tributos também vai contra a inclusão.

O IBS e a CBS são tributos indiretos, pagos pelo consumidor final e apenas repassados pelo contribuinte. Assim, não integram o faturamento ou receita bruta da empresa, o que reforça o argumento de que não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos. É o que aconteceu com a chamada “tese do século”, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em matéria publicada pelo “O Portal da Reforma Tributária” (….) , o próprio CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), entidade responsável pela formulação inicial da PEC 45, publicou uma nota técnica intitulada de “O absurdo jurídico da tese econômica que pretende incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS” advertindo que a manutenção dessa tributação cruzada teria como efeito um aumento indevido da carga tributária efetiva, maior custo de conformidade para empresas e incremento substancial do contencioso administrativo e judicial.

Porém, em veiculações da imprensa, tanto União, como Estados e Municípios têm sustentado que a ausência de proibição autoriza a tributação. Para eles, excluir IBS e CBS das bases do ICMS e do ISS significaria reduzir a arrecadação em plena fase de transição, rompendo com a promessa de “neutralidade” que guiou a reforma. O Comsefaz, que representa as secretarias estaduais de Fazenda, já afirmou que qualquer tentativa de limitar a base dos tributos antigos seria uma sabotagem aos princípios de equilíbrio e manutenção da carga tributária. A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), por sua vez, divulgou projeções segundo as quais a perda de receita apenas no ISS poderia atingir 16% até 2032 se não houver a inclusão dos novos tributos em sua base. Na prática, a tendência é a inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos antigos.

Em síntese, a situação é de incerteza: de um lado, governos já sinalizam que irão incluir IBS e CBS na base do ICMS e do ISS durante a transição, ancorados na ausência de proibição expressa e na necessidade de preservar receitas; de outro, existem argumentos defensáveis de que a inclusão contraria os objetivos da reforma e deve ser afastada, muito provavelmente via judicialização.

Trata-se, pois, de um ponto de atenção para os próximos meses. Esperamos ter uma definição que deve nortear os procedimentos dos contribuintes, essencialmente a partir de janeiro de 2027, tendo em vista que no próximo ano de 2026 o recolhimento da CBS/IBS ainda é facultativo.

Prolik Advogados continua acompanhando o tema para a devida orientação a seus clientes.

Novo critério para atualização monetária dos depósitos judiciais federais.

João Fernando Miranda

A Portaria MF nº 1.430/2025, de 04 de julho de 2025, estabelece a substituição do índice de correção monetária aplicado aos depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União, suas autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. A norma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, afasta a metodologia até então baseada na Taxa Selic e passa a adotar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de atualização. Os depósitos realizados antes da vigência da Portaria permanecerão sujeitos à atualização pela Taxa Selic, mesmo que ainda não tenham sido levantados, conforme dispõe o artigo 10.

A alteração pode impactar diretamente a estratégia processual de empresas em litígios fiscais, tornando as modalidades de garantia por seguro e fiança bancária mais atrativas em comparação ao depósito judicial.

A mudança decorre do art. 38 da Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu novas diretrizes para a cobrança da dívida ativa da União e regulamentou o uso de depósitos judiciais. A Portaria detalha o procedimento de repasse dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional e prevê que, quando autorizado o levantamento em favor do contribuinte, a correção será realizada uma única vez, com base na variação acumulada do IPCA, apurada pelo IBGE.

Atualmente, os depósitos são corrigidos pela Taxa Selic, fixada em 15% ao ano. A partir de 1º de janeiro de 2026, com a substituição pelo IPCA, cuja taxa acumulada nos últimos 12 meses é de 5,32%, os valores passarão a ser atualizados por esse índice. A alteração tende a reduzir a atratividade econômica do depósito judicial, já que o rendimento será, em regra, menor.

Nesse cenário, a nova sistemática reacende o debate sobre a isonomia entre Fisco e contribuinte. Isso porque, enquanto a União continua exigindo débitos tributários atualizados pela Selic, que engloba correção monetária e juros reais, ao contribuinte caberá apenas a reposição inflacionária medida pelo IPCA.

Essa assimetria pode configurar violação ao princípio constitucional da igualdade, especialmente sob a ótica da equidade na relação tributária entre Fisco e contribuinte, ensejando nova rodada de judicialização sobre o tema.

Um precedente relevante é o julgamento da ADI 1.933, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do repasse dos depósitos judiciais ao Tesouro Nacional. Na ocasião, a Corte entendeu que não havia confisco nem violação ao direito de propriedade, em parte porque havia paridade na correção dos valores: aplicava-se a Selic tanto nos casos em que a União era vencedora quanto nos casos em que era vencida. Com a nova portaria, esse pressuposto de simetria deixa de existir.

A substituição da Selic pelo IPCA também reacende discussões quanto à tributação da correção monetária incidente sobre os valores levantados ao final do processo. O Supremo já enfrentou a matéria no Tema 1.243, que discutia a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais. Na ocasião, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.237 fixou o entendimento de que os valores de juros, calculados pela Selic ou por outros índices, recebidos em razão da repetição de indébito tributário, da devolução de depósitos judiciais ou de pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, integram o conceito de receita bruta e, por isso, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Além disso, no Tema 504, o STJ concluiu que os juros incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Apesar desses precedentes, a ADI 7.813, protocolada em maio de 2025 pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), reabriu a discussão. Nela, o STF deverá analisar a constitucionalidade da tributação sobre os valores devolvidos ao contribuinte, considerando a natureza da Selic. 

Com a nova correção pelo IPCA, o debate sobre a tributação dos valores devolvidos ao final do processo pode ganhar novos contornos. Enquanto a Selic, por sua composição híbrida de juros reais e correção monetária, suscitava controvérsias quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, a adoção do IPCA, índice estritamente inflacionário, pode reforçar argumentos contrários à tributação, especialmente sob a ótica da ausência de acréscimo patrimonial efetivo. Trata-se de um novo cenário que tende a reconfigurar a discussão jurídica em torno da natureza desses valores e sua eventual sujeição ao regime tributário.

Embora a Portaria introduza uma nova sistemática de correção baseada no IPCA, há exceção que permanece em vigor e limita seu alcance. Em especial, as regras não se aplicam a depósitos vinculados ao pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor.

Por fim, a Portaria também estabelece que, nos casos de conversão do depósito em renda da União, isto é, quando o contribuinte perde a ação e os valores são transferidos ao Tesouro, a correção monetária torna-se irrelevante para fins de complementação do valor. Nesses casos, o depósito é considerado como pagamento efetuado na data do recolhimento, afastando discussões sobre eventual diferença entre os índices aplicáveis.

Receita Federal institui projeto piloto de Reforma Tributária.

Luana Maria Vaz

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de junho de 2025, a Portaria RFB nº 549/2025, que instituiu o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços, denominado Piloto RTC – CBS. O programa tem o intuito de possibilitar ao Governo Federal, a realização de testes, validação e aprimoramento tecnológico do novo sistema tributário, além de estimular a adaptação antecipada de contribuintes e setores econômicos às novas exigências. O projeto é conduzido em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, previsto na Portaria RFB nº 501/2024.

O piloto teve início em 1º de julho de 2025, e será implementado em etapas progressivas. Inicialmente, um grupo de cerca de 50 empresas de diversos setores, como Petrobras, Vale, Nestlé, Gerdau e Volkswagen, participam da simulação de fluxos de processos. Entre as atividades previstas estão a emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS, testes com a calculadora da contribuição e a verificação de dados cadastrais. Nesta fase inicial, os testes são realizados manualmente e envolvem apenas a simulação de operações, sem qualquer efeito tributário real.

As empresas participantes foram selecionadas com base em critérios como relacionamento prévio com a Receita Federal, participação em programas de conformidade (como o Confia) ou homologações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A participação é voluntária e formalizada por meio de Carta Convite enviada pela Receita via e-CAC, na qual o contribuinte pode manifestar o aceite através da assinatura de um Termo de Adesão. A seleção e validação das empresas é feita de forma escalonada, conforme a evolução técnica do sistema.

A Receita Federal divulgou que os testes começarão pelo regime geral de tributação. Vídeos de orientações já estão disponíveis no canal da Receita Federal no Youtube, além do manual do piloto e o passo a passo da apuração assistida, no site do GOV. Embora o primeiro grupo de empresas já esteja fechado, novas fases do piloto poderão contar com a entrada de novos participantes, inclusive por indicação do Comitê Gestor do IBS ou de entidades representativas. Empresas de setores específicos serão incorporadas conforme a necessidade de testes mais amplos.

Por fim, a Portaria RFB nº 549/2025 deixa muito claro que a participação no Piloto RTC – CBS não gera qualquer direito, obrigação tributária, vantagem ou expectativa de tratamento diferenciado às empresas envolvidas, sendo uma ação voltada exclusivamente à colaboração técnica e de caráter não vinculante para a preparação da nova sistemática de tributação sobre o consumo.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Compensação de contribuições previdenciárias oriundas de decisão judicial transitada em julgado – desnecessidade de retificação de obrigações acessórias.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Na data de 22 de julho de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.272, alterando a redação do § 4º do art. 64, da Instrução Normativa IN RFB nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de compensação das contribuições previdenciárias no âmbito da Receita Federal. 

Antes da modificação da norma, a IN RFB nº 2.055/2021 estabelecia a obrigatoriedade de retificação das declarações anteriores para o aproveitamento do crédito, independentemente da sua origem. 

Por meio da IN RFB nº 2.272/2025, o §4º do art. 64 passou a vigorar com a seguinte redação: “A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.

Dessa forma, a nova norma traz uma exceção relevante, dispensando a exigência de retificação das obrigações acessórias (tais como GFIPs e DCTF), para a transmissão dos pedidos de compensação em que crédito tenha sido reconhecido judicialmente, promovendo maior simplicidade, celeridade, clareza e segurança jurídica aos contribuintes.

Tal alteração representa um avanço significativo na desburocratização dos procedimentos de compensação na Receita Federal, uma vez que a exigência gerava dificuldades operacionais internas para as empresas e impedia o aproveitamento do direito creditório enquanto não iniciados os ajustes.

De outro lado, nas demais hipóteses não contempladas na exceção, a norma permanece a mesma e reforça a necessidade de cumprimento de formalidades no envio das obrigações acessórias para usufruir do direito creditório.

Atenção: Contribuições Previdenciárias sobre Bolsa de Aprendiz.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, no dia 13 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 1.219.694/SP, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.342).

O referido processo trata da possível não incidência das contribuições previdenciárias sobre a bolsa paga pelas empresas aos aprendizes, no âmbito do contrato de aprendizagem. O entendimento em debate considera que esse tipo contratual é distinto do contrato de trabalho comum, o que poderia afastar a natureza remuneratória da bolsa e, por consequência, a exigência de encargos previdenciários sobre esses valores.

A decisão a ser proferida pelo STJ terá efeitos vinculantes para as instâncias inferiores, e poderá impactar diretamente empresas que mantêm programas de aprendizagem.

Alerta-se, ainda, para a possibilidade de o STJ modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir os efeitos financeiros da tese firmada apenas para empresas que tenham ajuizado ação antes do julgamento. Diante disso, recomendamos avaliar com urgência o interesse em discutir judicialmente a matéria, como forma de preservar eventuais direitos em caso de decisão favorável.

A propositura de uma medida judicial antes do julgamento pode ser crucial para garantir que sua empresa se beneficie plenamente de uma eventual decisão favorável, evitando as restrições que uma modulação de efeitos poderia impor.

Estamos à disposição para analisar a situação específica de sua empresa e discutir as melhores estratégias para proteger seus interesses neste cenário.

STJ decide: contribuinte dispensado de honorários em transação tributária.

Fernanda Gomes Augusto

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu significativa decisão sobre tema que impacta diretamente contribuintes que aderem a acordos de transação tributária. A Primeira Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo que não são devidos honorários advocatícios em casos de extinção de ação anulatória de débito fiscal decorrente da celebração de transação tributária. Esta decisão representa um alívio para muitos contribuintes e esclarece um ponto controverso na legislação tributária brasileira.

A controvérsia central girava em torno da aplicabilidade de honorários advocatícios em situações onde o contribuinte desiste de uma ação anulatória de débito fiscal para aderir a um acordo de transação tributária. A Fazenda Nacional argumentava que a Lei nº 13.988/2020, objeto do caso julgado, não excepcionava as regras de sucumbência nessas ações, defendendo que a desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação deveria implicar no pagamento de honorários à parte adversa. Por outro lado, a defesa do contribuinte sustentava que a transação tributária é uma forma de resolução de litígios que envolve concessões mútuas, e que a imposição de honorários desvirtuaria o propósito do instituto.

A Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, concluiu que a hipótese não se tratava de adesão a parcelamento, mas sim de transação tributária, firmando entendimento de que, nesses casos, não se aplica a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão ressalta que a transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, possui natureza jurídica distinta do parcelamento, visando à resolução consensual de litígios fiscais e a imposição de honorários de sucumbência nesses casos poderia desestimular a adesão a tais acordos, frustrando o objetivo da lei de promover a regularização fiscal e a redução do contencioso.

Com esta decisão, o STJ reforça a importância da transação tributária como um instrumento eficaz para a solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes. A dispensa dos honorários advocatícios em casos de desistência de ações para adesão a transações tributárias confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes, incentivando a regularização de débitos e a redução da litigiosidade.

Renegocia Paraná: Programa de Transação Fiscal.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Está em vigor o programa Renegocia Paraná para a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos tributários e não tributários do Estado do Paraná. 

A medida visa facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, por meio da concessão de condições favoráveis, como descontos, parcelamentos e moratórias.

Instituído pela Lei nº 21.860/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 7.855/2024, o programa teve sua vigência iniciada em 5 de maio de 2025, conforme disposto no Decreto nº 9.469/2025, não havendo, até o momento, prazo estabelecido para o seu encerramento.

Créditos Abrangidos pelo Programa

  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  • Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo;
  • Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Observação: A Lei nº 21.860/2023 e o Decreto nº 7.855/2024 não estabelecem, como condição, uma data inicial para a inscrição em dívida ativa. No entanto, cada modalidade poderá prever, a seu critério, outras condições específicas, inclusive datas-limite para a referida inscrição.

Benefícios

A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado e conforme as diretrizes legais, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:

  • Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
  • Prazos e formas especiais de pagamento, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST), próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, nos termos da regulamentação aplicável, para compensação da dívida tributária principal, multas e juros;
  • Utilização de precatórios em face do Estado do Paraná ou de suas Autarquias, desde que não estejam pendentes de impugnação, recurso ou suspensão judicial, conforme regulamentação específica que definirá os percentuais, condições e procedimentos aplicáveis.

Observa-se que, tanto a Lei nº 21.860/2023, quanto o Decreto nº 7.855/2024 elencam hipóteses em que é vedada a transação, as quais devem ser previamente consultadas pelos contribuintes. Por exemplo, é vedada a transação que tenha por objeto o ICMS no âmbito do Simples Nacional, salvo se houver autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como nos casos em que a transação implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Prazos e Condições

Os prazos e as condições são fixados conforme a natureza da obrigação, modalidade e perfil do contribuinte, observados os limites previstos na legislação vigente.

De modo geral:

  • Parcelamento de créditos tributários e não tributários:
    • Em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte;
    • Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos.

Descontos:

Poderão ser concedidas reduções sobre multas e juros, observando-se o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito objeto da transação, conforme a classificação do crédito e a capacidade de pagamento do devedor.

Classificação dos Devedores

Os contribuintes com inscrição no CAD/ICMS serão classificados de acordo com sua capacidade de pagamento, nos termos da regulamentação aplicável, observando-se as seguintes categorias:

  • Alta capacidade de pagamento;
  • Média capacidade de pagamento;
  • Baixa capacidade de pagamento;
  • Baixíssima capacidade de pagamento.

A apuração da capacidade de pagamento tem como finalidade orientar a definição das faixas de desconto e dos prazos máximos de parcelamento aplicáveis a cada modalidade de dívida.

Importa destacar que, ainda que classificados com alta ou média capacidade de pagamento, os contribuintes poderão ter direito a reduções no valor dos débitos, desde que estes sejam enquadrados como créditos de baixa ou improvável recuperação.

A metodologia utilizada para a aferição da capacidade de pagamento dos devedores inscritos no CAD/ICMS está disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Classificação das Dívidas

Os débitos passíveis de transação serão classificados segundo o grau de recuperabilidade, nas seguintes categorias:

  • Créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • Créditos com média perspectiva de recuperação;
  • Créditos com baixa perspectiva de recuperação;
  • Créditos considerados de improvável recuperação.

Embora todas as modalidades de dívida possam ser objeto de transação, os descontos serão admitidos exclusivamente em relação aos créditos enquadrados como de baixa ou improvável perspectiva de recuperação.

Ademais, o número de parcelas autorizado para quitação do débito observará relação inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade do crédito. Em outras palavras, quanto menor a perspectiva de recuperação, maior poderá ser o prazo de pagamento concedido.

No caso de créditos relativos ao ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, a classificação considerará apenas critérios objetivos de valor e antiguidade da dívida.

A metodologia de apuração aplicável aos créditos de ICMS encontra-se disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Já nas hipóteses de transação individual, as condições específicas de desconto estão previstas no Anexo I do Decreto nº 7.855/2024.

Modalidades

  1. Transação Individual

Prevista na Lei nº 21.860/2023, no Decreto nº 7.855/2024 e na Resolução PGE nº 129/2025, a transação individual pode ser proposta pelo devedor ou pela própria PGE, desde que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa e pendentes de regularização na data do pedido seja superior a R$ 2.000.000,00, exceto os débitos objeto de parcelamento.

As condições do acordo são ajustadas especificamente para cada devedor, considerando suas particularidades e a natureza dos débitos. Essa modalidade permite maior flexibilidade, possibilitando a adequação dos prazos, descontos e formas de pagamento às condições financeiras e ao histórico fiscal do contribuinte.

No caso de devedores falidos ou em recuperação judicial, a proposta poderá ser apresentada independentemente do valor dos débitos.

Conforme análise da PGE, a transação individual pode envolver:

  • Parcelamento em até 120 meses (ou 145 meses, no caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte);
  • Descontos proporcionais à capacidade de pagamento do devedor e à natureza da dívida;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Apresentação de garantias, nos termos da Resolução PGE nº 129/2025.

O requerimento deve ser protocolado eletronicamente no Portal da Transação Fiscal – RENEGOCIA PR:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana

O pedido deve ser dirigido à Divisão de Transação Tributária da PGE, conforme modelo do Anexo II do Decreto nº 7.855/2024, instruído com os elementos e documentos exigidos no artigo 4º da Resolução PGE nº 129/2025.

  1. Transação por Adesão

Também aplicável à cobrança de créditos do Estado e de suas Autarquias, exige a expedição de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no portal da transação:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-por-Adesao

  1. Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária

Modalidade especial de negociação que visa encerrar litígios judiciais sobre teses tributárias amplamente debatidas nos tribunais. A adesão ocorre por meio de edital específico, sem necessidade de negociação individual com a PGE.


Até o momento, não há edital vigente para essa modalidade, devendo os contribuintes interessados acompanharem no endereço eletrônico: https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-no-Contencioso-Judicial

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários quanto ao programa Renegocia Paraná.