
Eduardo Mendes Zwierzikowski
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) se aplicam também aos processos em andamento, especialmente no que se refere à indisponibilidade de bens.
A nova legislação estabeleceu requisitos mais rigorosos para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Agora, é necessário comprovar concretamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, diferentemente do procedimento anterior, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, a aparência de um direito plausível ou de boa probabilidade. Além disso, a medida não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais lícitos.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“. Isso significa que decisões anteriores que determinaram a indisponibilidade de bens podem ser revistas para atender aos novos requisitos legais, além de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa definição poderem retomar sua tramitação.
Com a aplicação da nova lei, o STJ revogou as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos relacionados à improbidade administrativa, que permitiam a indisponibilidade de bens sem a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável e incluíam valores destinados ao pagamento de multa civil, porque são incompatíveis com a nova redação da Lei nº 8.429/1992.
Como consequência da decisão, o STJ também cancelou o Tema Repetitivo 501, que adotava a interpretação de que, para decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ações de improbidade, não seria necessária a demonstração de perigo de dano ao processo, que era considerado presumido.
Esse precedente representa mais um esforço do STJ para pacificar as controvérsias existentes quanto à retroatividade da nova legislação aos casos em trâmite e que foram propostos antes da alteração legislativa, visto que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, provocando dúvida quanto à aplicação das novas exigências aos processos em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens quando da sua positivação.
REsps utilizados para realização do boletim: 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767.