Nos casos de atraso de voo o dano moral deve ser comprovado

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do STJ entendeu recentemente que o atraso ou cancelamento de voos não configuram dano moral de forma presumida. Desta forma, a mera demora, desconforto e demais transtornos suportados pelo consumidor não são capazes de caracterizar o dano moral. É necessária a comprovação de algum fato extraordinário que tenha abalado ou lesado o passageiro.

A relatora ministra Nancy Andrighi destaca que as circunstâncias do caso concreto servirão de baliza para a caracterização do referido dano como, por exemplo, a duração do atraso, se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros, se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, se o passageiro, devido ao atraso, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Para melhor esclarecimento, a relatora citou um precedente em que a turma entendeu ser cabível o dano moral, no qual o passageiro vivenciou um atraso de voo superior a 8 (oito) horas, por falha de prestação de serviço da companhia aérea. Neste caso, não foi prestada assistência material e informacional ao consumidor que, inclusive, permaneceu a noite em claro no saguão do aeroporto.

Por fim, entende-se que é perigoso estender de forma indiscriminada a configuração do dano moral presumido, dispensando a comprovação do abalo moral, uma vez que se estaria fomentando a chamada “indústria do dano moral”.

STJ confirma dever de cuidado do consumidor com senha de cartão pessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, no último dia 27, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o estabelecimento comercial não é obrigado a conferir a identidade do cliente quando o pagamento se dá com cartão bancário utilizado mediante senha pessoal.

A ação foi movida por consumidor que teve seu cartão de débito e respectiva senha furtados por terceiro, que posteriormente pagou uma compra com os objetos furtados.

A decisão fundamentou-se, também, considerando que o cartão que esteja atrelado a uma senha pessoal gera uma presunção de que o portador está autorizado pelo titular a utilizá-lo.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento já era aplicado em relação aos bancos e, agora, foi estendido aos estabelecimentos comerciais. E acrescenta que o Judiciário interpreta que o consumidor que deixa a senha junto com o cartão assume o risco de utilização indevida por terceiros.

Proteção legal do bem de família não é absoluta

Por Izabel Coelho Matias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que não se aplica a regra da impenhorabilidade do bem de família quando houver a violação do princípio da boa-fé objetiva.

No caso em questão uma das proprietárias do imóvel emprestou R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro da empresa da qual é a única dona. Em contrapartida a proprietária ofereceu como garantia o apartamento que possuía em conjunto com outra pessoa, sendo que ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Diante da ausência de pagamento das parcelas pela empresária, o banco entrou com pedido de execução da garantia (imóvel).

Não se admite a proteção irrestrita do bem de família quando esse amparo significar livrar-se do inadimplemento do débito, indo contra a ética e a boa-fé, elementos essenciais em todas as relações negociais.

O Ministro Relator destaca que a boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar o pactuado e cumprir as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta.

Por fim, é importante ressaltar que a regra da impenhorabilidade do bem de família aplica-se apenas às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e má-fé pelo proprietário devem ser reprimidos, de forma a tornar ineficaz a proteção ao bem, pois não se pode tolerar e premiar a atuação daquele que age em desconformidade com o ordenamento jurídico.

STJ fixa teses referentes a atraso na entrega de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes

Cerca de 180 mil ações, que buscavam indenizações das construtoras e incorporadoras por atraso na entrega da obra, estavam suspensas por mais de dois anos no Brasil, aguardando posição do Superior Tribunal de justiça (STJ) a respeito.

Assim, visando a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica, em recente julgado a Segunda Seção do STJ apreciou os temas 971 e 970.

Tais temas versam, respectivamente, sobre a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada em contrato exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel.

Por maioria de votos, o Colegiado definiu pela possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e pela impossibilidade da sua cumulação com lucros cessantes.

As duas teses fixadas, para fins de recursos repetitivos, serão aplicadas para solucionar os processos de idêntica matéria que estavam suspensos.

Para as construtoras a decisão é benéfica, pois impede a condenação dúplice e o enriquecimento sem causa do consumidor.

Shopping center é condenado a pagar indenização por disparo de arma de fogo

Por Robson José Evangelista

A condenação de um shopping center da cidade de Ribeirão Preto, por danos físicos sofridos por uma frequentadora, foi recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a funcionária de uma loja que transitava pelo interior do shopping foi atingida por um tiro na região do tórax em assalto ocorrido dentro de uma outra loja. A vítima sobreviveu e pleiteou indenização por danos estéticos e morais, tendo sido deferido a ela o valor de R$ 50 mil.

Tanto as decisões das instâncias ordinárias, quanto o STJ, destacaram que é dever dos shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança dos seus consumidores e frequentadores. Frustrada essa expectativa, o serviço é considerado defeituoso ou falho, justificando o direito à reparação civil.

A defesa do estabelecimento foi centrada na alegação de que o assalto é um fato extraordinário, equiparável ao caso fortuito ou força maior, sendo inviável que todas as pessoas que adentrem ao shopping sejam revistadas ou passem por detectores de metal, como ocorre nos bancos.

Porém, o entendimento judicial já pacificado não considera o assalto um fato imprevisível e excepcional, devendo, por isso, fazer parte do risco da atividade do empreendedor, inclusive porque os shoppings centers criam no imaginário do consumidor a sensação de aquele ambiente é seguro para a realização de compras e afins, fazendo com que se sintam incentivados a frequentar tais praças privilegiadas, fato que seguramente incrementa o volume das vendas.

Assim, ao usarem esse poder de captação de clientela, os shoppings devem corresponder às expectativas que criam, sob pena de virem a responder pelos danos materiais e pessoais que seus consumidores venham a sofrer em decorrência de assaltos em seu interior.

Roubo em estacionamento não gera direito à indenização

Assalto à mão armada não obriga o estabelecimento comercial a ressarcir o consumidor quando é oferecido como mera comodidade, em área externa e de forma gratuita. Esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em detrimento à disposição de súmula (enunciado que expressa entendimento consolidado do tribunal) datada de 1995.

A decisão, porém, deixou claro que o dever de indenizar persiste nas situações de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou daqueles que são indiretamente explorados por grandes shoppings centers e redes de hipermercados.

O advogado Paulo Narezi esclarece que a decisão levou em consideração uma situação em que o estacionamento não é um atrativo da atividade empresarial, no caso específico de uma rede de lanchonete de fast food.

Em contrapartida, no caso de shopping centers e hipermercados, o dever de indenizar é mantido, pois entende-se que o estacionamento é um serviço agregado e que gera legítima expectativa de segurança ao consumidor, independentemente de ser cobrado, conclui o advogado.

STJ fixa prazo para apresentar impugnação a embargos monitórios sob o CPC/73

Embora o Código de Processo Civil esteja em vigor desde março de 2016 (depois de acalorado debate sobre se isso se daria nos dias 16, 17 ou 18 de março daquele ano), e o Superior Tribunal de Justiça ainda abrigar interessantes debates sobre as regras do CPC/73, ainda a regra aplicável a muitos casos enfrentados pela corte.

Recentemente, o Tribunal se debruçou sobre a seguinte situação: em ação monitória devidamente embargada, a impugnação foi apresentada pelo autor no mesmo prazo dos embargos – ou seja, 15 dias. A alegação de intempestividade feita pelo réu foi acolhida, com a determinação de desentranhamento da resposta aos embargos. Em agravo de instrumento subsequente manejado pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a peça era tempestiva e deveria ser mantida nos autos – decisão contra a qual o réu, por sua vez, interpôs recurso especial.

Tendo chegado ao gabinete da ministra Nancy Andrighi poucos meses após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o recurso especial foi formulado sob a vigência do CPC/73 e, portanto, julgado de acordo com as suas provisões. A controvérsia foi assim delimitada:

“O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir: i) se é tempestiva a impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida; e ii) se devem ser desentranhados dos autos os documentos juntados com a referida peça”.

Efetivamente, o acórdão reconhece que, “a despeito de fixar prazo para a oposição de embargos monitórios”, o CPC/73 “não estabeleceu um prazo específico para a apresentação de impugnação, por parte do autor, aos referidos embargos. Para se obter uma solução, se afirma no voto, “faz-se necessário perscrutar acerca da própria natureza jurídica dos embargos monitórios”, reconhecendo-se que esta se assemelha mais com a de uma contestação do que com a de uma ação, admitindo-se amplas arguições pelo réu.

Recorrendo à jurisprudência da corte que tratava especificamente do assunto e à doutrina, o acórdão conclui que, se “os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”.

Assim, tudo se resolveria pela aplicação ao caso concreto do art. 326 do CPC/73, o qual previa que o prazo para apresentação de réplica é de 10, e não de 15 dias – concluindo-se afinal pela intempestividade da impugnação aos embargos monitórios naquele caso concreto e na solidificação deste entendimento, cuja aplicabilidade, embora tenda a se restringir ao longo do tempo, certamente ainda terá repercussões.

A Medida Provisória da declaração de direitos de liberdade econômica

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em 30 de abril foi editada a Medida Provisória (MP) nº 881, tendo por declarado objetivo estabelecer normas de proteção à livre inciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como introduzindo disposições sobre a atuação do Estado enquanto agente normativo e regulador.

Na longa exposição de motivos da regulamentação fica evidente o viés ideológico de preocupação da administração federal com o liberalismo econômico, buscando assegurar que a atividade empresarial seja realizada de forma mais livre, com menor intervenção estatal e fortalecimento das relações negociais.

Se o resultado será alcançado ou não só o tempo dirá. Muitos assuntos são tratados na Medida Provisória, desde a desburocratização para a criação de pequenas empresas, até vedação, aos auditores fiscais, da constituição de créditos tributários quando houver parecer emitido pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional que conclua no mesmo sentido do pleito do particular.

Portanto, a referida Medida Provisória certamente será tema para muitas considerações.

De pronto e pela sua relevância vamos tratar da nova redação que foi dada ao artigo 50, do Código Civil, que prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio que utiliza de forma abusiva da sociedade empresarial, causando prejuízos a terceiros.

Cumpre primeiramente destacar que não atende à melhor política legislativa a alteração, por medida provisória, de normas que fazem parte de codificações. A aprovação do Código Civil que entrou em vigência no ano de 2002, por exemplo, resultou de anos de discussões, tendo sido aperfeiçoado por um grupo de juristas de notório saber, com ampla discussão e aprovação do Congresso Nacional.

Como a MP já é uma realidade, restar torcer agora para que a sua discussão ocorra de forma mais detida pelos congressistas, pois há imprecisões técnicas que demandam aperfeiçoamento em alguns dispositivos.

Seja como for e voltando à teoria da desconsideração, o artigo 50 do Código Civil foi alterado para estabelecer, em geral, que nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ela poderá ser desconsiderada para que possam ser atingidos os bens particulares de sócios ou administradores ”beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Essa parte final foi introduzida no claro intento de que a desconsideração seja mesmo uma exceção no mundo dos negócios e destinada a quem efetivamente tenha auferido benefícios com o abuso, criando um bom argumento de defesa para os sócios que, mesmo não participando diretamente da direção da empresa e não podendo controlar a atuação dos administradores, acabam sendo atingidos em seu patrimônio, mesmo não tendo auferido lucro direto ou indireto com a atividade danosa.

Entretanto, já é possível prever que as discussões doutrinárias e judiciais serão tormentosas, pois nem sempre é fácil identificar se houve ou não a percepção de vantagem pelo sócio, principalmente se ela for indireta.

Para além dessa alteração, foram acrescentados mais cinco parágrafos no citado artigo.

O primeiro deles define o desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O elemento volitivo (dolo) foi eleito como critério de responsabilização, de modo que, a contrário senso, não caberá a desconsideração se a prática de ato lesivo decorrer, por exemplo, de condução negligente do sócio, limitando o espectro de aplicação do instituto. Aqui as discussões certamente também serão acirradas.

O segundo parágrafo conceitua a confusão patrimonial, a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice versa; a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e, “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”, expressão essa muito abrangente e que acaba por prejudicar a própria ideia da MP de restringir a uso da desconsideração da pessoa jurídica.

No terceiro parágrafo introduzido no artigo 50, a MP consolidou o entendimento que já era manifestado pelos Tribunais, segundo o qual a desconsideração também pode se operar no sentido inverso, ou seja, os bens da sociedade poderão ser alcançados quando o sócio ou administrador se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Trata-se do típico caso de esvaziamento patrimonial do sócio para deixar de responder pelas dívidas que assume em atos abusivos e prejudiciais.

Já o parágrafo quarto estabelece que a existência de grupo econômico não implica na automática possibilidade de desconsideração de uma determinada pessoa jurídica para atingir bens de outra empresa, exigindo, nesse caso, que também sejam demonstrados os requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

Por fim, o parágrafo quinto prevê que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

A previsão nos parece despropositada e poderá motivar interpretações distorcidas, pois o que realmente importa para a aplicação do instituto da desconsideração é a utilização abusiva da personalidade jurídica que prejudique terceiros. E, nessa linha, a expansão ou a alteração da finalidade da empresa pode, sim, abrir espaço para a desconsideração se essas situações forem criadas de forma abusiva e prejudicial.

STJ diz que juiz deve esgotar cobrança comum antes de adotar medidas atípicas

Por Izabel Coelho Matias

O atual Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de usar medidas executivas não convencionais nas execuções, inclusive naquelas que tenham por objeto a prestação pecuniária. Os juízes vêm utilizando algumas medidas como corte de energia elétrica, proibição de viajar, bloqueio de contas e cartões de crédito, apreensão de passaporte e, até mesmo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Diante disso, em recente julgamento de dois recursos especiais o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a adoção de meios executivos atípicos para a satisfação do crédito, desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e os esteja ocultando.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que primeiro deve-se esgotar o procedimento de execução comum (intimação do devedor para pagar a dívida ou apresentar bens à penhora), para somente após o magistrado utilizar-se das medidas atípicas.

Sendo assim, concluiu-se que as medidas devem ser coercitivas para a satisfação do crédito e não apenas punitivas, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

STJ autoriza o cancelamento de cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos, desde que, após a morte dos doadores, inexista justa causa para a sua manutenção.

No caso analisado, a doação havia ocorrido há quase duas décadas, porém o Tribunal de Justiça do Paraná condicionou a baixa da averbação da cláusula de inalienabilidade à demonstração da necessidade de venda do imóvel, bem como da sub-rogação da cláusula em outros bens que viessem a ser adquiridos.

Para o STJ, a ausência de justo motivo para a manutenção dessa restrição ao direito de propriedade, que impede a livre venda do imóvel a terceiros, autoriza o seu cancelamento.

Contudo, a decisão ressalva que em alguns casos a conservação da cláusula de inalienabilidade se mostra razoável, quando, por exemplo, ela vem ao encontro da intenção do doador em benefício do donatário, que imobiliza o bem sob a propriedade deste para assegurar-lhe um substrato financeiro garantidor de uma vida confortável.

O julgamento em apreço é importante para reafirmar o entendimento do Tribunal acerca dos requisitos a serem observados por aquele que possui esse gravame em matrícula imobiliária e tem o interesse em baixá-lo, uma vez que a sua presença, com o passar do tempo, pode se revelar “antieconômica” porque retira o imóvel do mercado por décadas.