Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Em 29 de julho de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.160, que passou a regulamentar e modernizar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) dos sócios e administradores, previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, pelos débitos existentes da pessoa jurídica no âmbito da União.
Desde então, a Procuradoria vem dando maior efetividade aos procedimentos de apuração de responsabilidade de terceiros prevista no Código Tributário Nacional, intensificando o envio de correspondências aos sócios e administradores.
O procedimento tem fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, que agirem com excesso de poderes ou infração à lei e/ou ao contrato social.
Embora não seja a única, a dissolução irregular da pessoa jurídica é comumente apontada como hipótese caracterizadora de responsabilização dos sócios/gerentes pelos débitos da pessoa jurídica, por ofensa à lei. Conforme o entendimento da jurisprudência, presume-se extinta irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que haja a devida formalização perante os órgãos competentes (Súmula nº 435/STJ).
De maneira geral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há ilegalidade no procedimento, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa do contribuinte no processo.
Conforme previsto na Portaria, ao contribuinte é facultada a apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Contudo, a defesa deve se limitar à demonstração da inexistência de elementos caracterizadores da responsabilização. Caso a impugnação seja julgada improcedente, é cabível um recurso à própria PGFN, no prazo de 10 dias.
Em que pese a Portaria nº 948/2017 objetive trazer à PGFN maiores informações sobre a situação da empresa, bem como otimizar a arrecadação administrativa dos débitos, observa-se que muitas vezes a instauração do procedimento se baseia em meros indícios e prescinde de elementos concretos que justifiquem a responsabilização.
Além disso, o direito de defesa do contribuinte é limitado, uma vez que as matérias suscetíveis de apreciação na impugnação são restritas e tem se observado decisões que acabam por chancelar responsabilizações sem o efetivo exame do seu cabimento, o que acabará motivando o acionamento do Poder Judiciário para coibir excessos.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para esclarecimentos necessários sobre o assunto.