Simples Nacional: setembro marca prazo para adesão e CGSN atualiza regras.

Luana Maria Vaz

A partir de 1º de setembro de 2026, estarão abertos os prazos para que as empresas formalizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, para as já optantes, decidirem se querem apurar o IBS e a CBS pelo regime híbrido.

A proximidade dos prazos merece atenção especial porque, a partir de 2027, o Simples Nacional passará a conviver com a nova sistemática de tributação sobre o consumo introduzida pela Reforma Tributária. Para relembrar as alterações já   anunciadas sobre o tema, clique aqui e confira nosso texto anterior.

Nesse cenário, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 4 de agosto de 2026, as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, que adaptam o regime à Reforma Tributária e ajustam obrigações fiscais e a emissão de documentos.

Setembro traz dois prazos distintos para 2027

As empresas devem ficar atentas a dois prazos em setembro de 2026. O primeiro, de 1º a 30 de setembro, é destinado às quem desejam ingressar no Simples Nacional em 2027, com efeitos a partir de 1º de janeiro, podendo a opção ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

O segundo é destinado às empresas que já são ou serão optantes pelo Simples Nacional, mas desejam recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, no chamado “Simples Nacional híbrido”. A opção para o primeiro semestre de 2027 também deverá ser feita de 1º a 30 de setembro, com efeitos de janeiro a junho, podendo ser cancelada até 30 de novembro. Para o segundo semestre, haverá nova janela, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio.

Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples Nacional não precisa fazer nenhuma opção. Já a opção pelo regime regular será mantida nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos previstos.

IBS e CBS entram no Simples

Independentemente do prazo escolhido, a Resolução nº 190 inclui expressamente o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, mudança que vai além do recolhimento e alcança também fiscalização, obrigações tributárias e contencioso administrativo. A Resolução promove ainda as adaptações decorrentes da substituição do PIS e da COFINS pela CBS.

Novos conceitos e o momento de reconhecer a receita

A definição de receita bruta passa a contemplar expressamente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. As gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores, royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo, bem como juros, multas, acréscimos e encargos, passam a ser expressamente tratados como receita bruta. Por outro lado, não integram o conceito de receita bruta, o IBS e a CBS apurados e recolhidos pelo regime regular. 

Este é um ponto que merece atenção porque acaba por ampliar o conceito de receita bruta, para fins de tributação pelo Simples Nacional, extrapolando os limites fixados na Lei Complementar nº 123/2006, matriz legal do Simples Nacional e em vigor. Questionamentos judiciais a respeito devem surgir. 

Outra mudança relevante: as receitas passam a ser consideradas auferidas no momento do faturamento — ou seja, na emissão do documento fiscal que formaliza a operação, inclusive quando esse documento altera ou complementa valores já registrados. A regra vale também para valores recebidos antecipadamente e para vendas com entrega futura. Na prática, isso reforça o papel da correta emissão e escrituração dos documentos fiscais na própria apuração da receita tributável.

Sublimite de R$ 3,6 milhões

A Resolução nº 190 fixa em R$ 3,6 milhões o sublimite para recolhimento de IBS, ICMS e ISS pelo Simples, tanto no mercado interno quanto nas exportações. Isso significa que as empresas precisarão observar não só o limite global de permanência no regime, mas também esse sublimite específico.

Se a receita acumulada ultrapassar o sublimite, a empresa pode ficar impedida de recolher esses tributos pelo Simples, conforme os percentuais de excesso previstos na regulamentação. Ponto que exige acompanhamento periódico por parte de empresas próximas do limite.

DEFIS passa a ser integrada ao PGDAS-D

As informações que hoje compõem a DEFIS passam a ser prestadas dentro do PGDAS-D, uma única vez, entre janeiro e março de cada ano, eliminando a DEFIS como declaração separada. Em determinadas situações, essas informações poderão vir pré-preenchidas com dados de sistemas como o EFD-Contribuições e o eSocial.

Quem ingressar no Simples em 2027 terá uma etapa adicional: informar dados de receita bruta e folha de salários do período anterior ao ingresso, para formar o RBT12 e o FS12, com prazos específicos em dezembro de 2026 e janeiro de 2027.

MEI também passa por mudanças

O MEI também é afetado pela Resolução nº 190, inclusive na emissão de documentos fiscais. Para serviços, continua valendo a NFS-e de padrão nacional; para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte, passa a ser prevista a Nota Fiscal Fácil (NFF), de uso preferencial e gratuito. Além disso, o MEI não deverá destacar os valores de IBS e CBS nos documentos que emitir.

Resolução nº 191 prorroga obrigatoriedade da NFS-e nacional

A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços optantes pelo Simples — tempo extra para que contribuintes e municípios ajustem sistemas e processos.

O prazo maior, porém, não deve significar menos pressa na preparação: a NFS-e nacional está diretamente ligada à nova arquitetura de informações da Reforma Tributária, o que torna essencial revisar desde já sistemas de emissão, cadastros e procedimentos internos.

Prolik Advogados segue acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária e está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema. 

STJ cria nova regra regimental sobre admissibilidade recursal.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

No dia 30/06/26, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar a Emenda Regimental n. 53, que alterou diversas regras constantes daquele diploma, e criou uma novidade – o art. 343-A, que prevê o seguinte:

 Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

Nas justificativas às novas regras, constou a respeito do art. 343-A somente o seguinte: 

“Por fim, a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”.

Não se sabe, ainda, qual será o impacto do dispositivo no curto prazo – e se estamos diante de novo requisito de admissibilidade criado pelo Tribunal, como já se viu tantas vezes no passado, com exigências sobre a legibilidade de carimbos e preenchimento de guias de preparo recursal, nos tempos do “processo físico”.

De toda forma, é importante notar que a regra faz referência a futuro ato regulamentar da Presidência, o qual provavelmente detalhará a exigência, dando ao “resumo” os contornos necessários para que alguma ferramenta de inteligência artificial possa processar os recursos no ato de sua distribuição, podendo negar-lhes seguimento se for o caso. Embora tal conclusão não possa ser tirada desde já, não se esqueça que está em debate no Congresso Nacional a regulamentação da Emenda Constitucional n. 125/2022, que institui o filtro de relevância ao recurso especial, conforme nova redação do § 2º do art. 105 da CF:

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

O Projeto de Lei n. 3.085/2026 é que regulamenta o filtro de relevância inserido pela EC 125, e altera o Código de Processo Civil para lhe acrescentar o art. 1.035-A, cujo caput prevê o seguinte:

Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

Em oito parágrafos subsequentes, é detalhado o que se entende pela “relevância” que deverá estar presente nos futuros recursos especiais, bem como o rito de sua verificação, quórum de votação, permissão de participação de “amicus curiae” para sua demonstração etc. 

O fato é que o “resumo” que passará a ser exigido em recursos (e ações de competência originária) deve ser entendido como medida introdutória do novo regime de competência do Superior Tribunal de Justiça, e sua adaptação a ferramentas tecnológicas para controle de acesso à via recursal superior – medidas que, se serão ou não benfazejas ao jurisdicionado, só o tempo dirá. 

Texto final, aprovado pelo Senado, do PL 3.085/26:  https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10272343&ts=1783604251632

Fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas: acompanhamento, critérios e procedimentos.

Suzanne Dobignies Santos

Com o objetivo de regulamentar a fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária por pessoas jurídicas, a Receita Federal publicou, em 1º de julho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, no âmbito da regulamentação da chamada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. 

A norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, alcança os benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, entre os quais estão, relativamente aos tributos federais, aqueles relacionados à inovação tecnológica, Zona Franca de Manaus, PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, dentre outros.

Além de estabelecer os requisitos para a fruição dos benefícios, a Receita Federal disciplinou procedimentos de controle que permitem o acompanhamento contínuo do cumprimento das condições exigidas.

Requisitos contínuos para fruição dos benefícios

A Instrução Normativa prevê que, durante todo o período de fruição de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária, a pessoa jurídica deverá atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras condições:

  • regularidade quanto aos tributos e às contribuições federais;
  • regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
  • regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • inexistência de sanções relacionadas à improbidade administrativa, a infrações ambientais e a atos lesivos contra a Administração Pública;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • situação cadastral regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  • habilitação prévia perante a Receita Federal, quando exigida pela legislação específica, sendo que a fruição do incentivo, da renúncia ou do benefício de natureza tributária pela pessoa jurídica somente será permitida após o início dos efeitos da habilitação deferida.

Monitoramento permanente

Uma das principais diretrizes da norma é a adoção de um modelo de acompanhamento permanente, por meio do qual a Receita Federal verificará o cumprimento dos requisitos legais mediante o cruzamento de informações cadastrais, fiscais e de outros bancos de dados oficiais, deixando de concentrar o controle apenas no momento da concessão ou da habilitação ao benefício.

A comprovação do atendimento aos requisitos relativos à regularidade perante o Cadin e o FGTS e à inexistência de sanções relacionadas à improbidade administrativa, a infrações ambientais e a atos lesivos contra a Administração Pública terá validade de 30 dias, durante os quais ficará dispensada nova verificação.

Nos casos de comprovação da regularidade quanto aos tributos e às contribuições federais e da situação cadastral regular no CNPJ, deverá ser observado o prazo de validade da respectiva certidão ou do certificado de regularidade.

Ou seja, a sistemática de monitoramento estabelece uma dinâmica que envolve, de um lado, o controle objetivo e automatizado pela Receita Federal e, de outro, a necessidade de que o contribuinte acompanhe permanentemente sua situação fiscal e cadastral, uma vez que eventuais alterações na regularidade exigida poderão ser identificadas durante a fruição do benefício.

Regularização antes da perda do benefício

A Instrução Normativa estabeleceu também um procedimento para a comunicação das irregularidades identificadas. Em regra, antes da suspensão ou do cancelamento da fruição do benefício, o contribuinte será intimado, via de regra, por meio de DTe, para que possa comprovar o cumprimento dos requisitos ou promover a correção das pendências no prazo de 20 (vinte) dias.

Nos casos em que o descumprimento seja justamente a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a pessoa jurídica será intimada via pessoa, postal ou por meio eletrônico, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Consequências do descumprimento

Caso a pessoa jurídica não sane a irregularidade apontada pela Receita Federal no prazo de 20 dias contado da ciência da pendência, a norma prevê consequências.

Nos casos em que a fruição do benefício esteja condicionada à prévia habilitação, a pessoa jurídica terá sua habilitação cancelada.

Além disso, a pessoa jurídica ficará impedida de continuar usufruindo de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária.

As medidas relacionadas à desabilitação, exclusão, suspensão, cancelamento, impedimento, cassação ou anulação da fruição irregular do benefício fiscal serão formalizadas por meio da publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Sistema e-Editais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as hipóteses em que a legislação específica estabeleça procedimento distinto.

O ato poderá ser objeto de recurso no prazo de 10 dias, o qual, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo previsão específica em sentido contrário.

Um aspecto especialmente relevante é que, a partir da publicação do ADE, a pessoa jurídica deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos em razão da fruição indevida do benefício, relativamente ao período alcançado pela irregularidade, acrescidos dos encargos legais aplicáveis.

A norma também afasta a possibilidade de aproveitamento proporcional do benefício quando a irregularidade for identificada em período de apuração mensal ou inferior a um mês.

Na hipótese de não recolhimento dos valores devidos, a Receita Federal poderá efetuar o lançamento de ofício, com a incidência da multa correspondente e dos demais acréscimos previstos na legislação. 

Dessa forma, na prática, as empresas que usufruem de incentivos fiscais elencados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 deverão reforçar seus mecanismos de compliance tributário, mantendo não apenas a documentação relacionada aos benefícios, mas também o acompanhamento contínuo do cumprimento das condições exigidas para sua fruição, conforme o novo regramento estabelecido pela Receita Federal.

Confira também os links das matérias anteriores sobre a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária:

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.

STJ decidirá sobre a incidência de PIS/COFINS em descontos e bonificações.

Flávio Zanetti de Oliveira

Está em pauta no STJ, para o próximo dia 20/08, o Tema Repetitivo 1412“Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

A tese do Tema 1412 está relacionada à inclusão, ou não, na base de PIS/COFINS, das bonificações e descontos recebidos, via de regra, por distribuidores/varejistas, que, depois, revenderão as mercadorias. A jurisprudência tem distinguido as bonificações e os descontos recebidos em mercadorias (mediante abatimento de preço ou recebimento de itens adicionais), daqueles concedidos em dinheiro – não tributáveis na primeira espécie e tributáveis na segunda.

A jurisprudência tem entendido que a “a circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional, ou de haver ou não o destaque na nota fiscal, é critério relevante apenas para a apuração da receita da empresa vendedora de modo que, em ambas as hipóteses, o desconto não é base de tributação para quem os recebe.

No caso de fornecedores (fabricantes), as chamadas bonificações e descontos concedidos, quando forem caracterizados como incondicionais, já não integram a base de PIS/COFINS, sendo dedutíveis para IRPJ/CSLL.

Considerando a eventual modulação de efeitos, é um importante momento para avaliar a judicialização, quanto às bonificações e descontos recebidos.

Informações adicionais poderão ser fornecidas pelo nosso setor contencioso tributário, com o Dr. Flávio Zanetti de Oliveira.

IBS e CBS: Cronograma do início da obrigatoriedade do destaque nos documentos fiscais eletrônicos e implantação de novos documentos fiscais.

Luana Maria Vaz

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 30 de julho de 2026, estabeleceu o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, com o destaque do IBS e da CBS, previstos no art. 112 dos Regulamentos do IBS e da CBS, além de estabelecer o marco inicial da emissão de novos modelos de documentos fiscais, marcando mais uma etapa relevante da implementação da Reforma Tributária do consumo.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para orientá-los quanto aos impactos das obrigações acessórias e à adequação dos seus procedimentos à implementação do IBS e da CBS.

Consequências de um julgamento: “Um Sonho de Liberdade”.

Thiago Pacheco

Um banqueiro bem-sucedido é condenado injustamente a duas penas perpétuas de prisão por ter, supostamente, assassinado sua esposa e o amante, ao flagrá-los juntos – no entanto, é no curso desta provação que ele encontra esperança, e a irradia a seus companheiros de cárcere. Baseado em um conto de Stephen King, “Um Sonho de Liberdade” (“Shawshank Redemption”, 1994) é frequentemente citado em listas de filmes memoráveis, mas foi um fracasso de bilheteria, concorrendo com “Pulp Fiction” e “Forrest Gump” em seu lançamento. A passagem do tempo, no entanto, tornou o filme um clássico.

Após sua condenação, o banqueiro Andy Dufresne (Tim Robbins) é enviado à prisão de Shawshank, um antigo estabelecimento carcerário no estado americano do Maine. Lá, consegue manter o sangue frio em meio a criminosos perigosos e sobreviver, ganhando a admiração de Red (Morgan Freeman), um presidiário antigo que é uma espécie de “contrabandista” entre seus colegas, conseguindo itens de impossível obtenção na cadeia graças a seus contatos e frequentes trocas de favores. Dufresne também se torna amigo de um dos internos mais antigos na instituição, Heywood (William Sadler), que é responsável pela biblioteca da cadeia.

Com o tempo, Dufresne chama a atenção do diretor do estabelecimento, o implacável Samuel Norton (Bob Gunton), que recruta seus serviços de especialista em finanças para a escrituração de operações suspeitas feitas com dinheiro que o diretor obtém explorando ilegalmente a mão de obra dos presos em programas de “reabilitação”. Mas não é apenas o diretor que percebe a utilidade das habilidades de Dufresne: a essa altura, ele já é o contador informal de grande parte dos guardas da cadeia de Shawshank e até de estabelecimentos vizinhos, preenchendo as declarações de imposto de renda e dando consultoria financeira aos policiais.

Utilizando sua posição de prestígio, Dufresne consegue melhorias na biblioteca do presídio, começa um programa de alfabetização dos internos que não sabem ler, e se torna uma figura querida por todos – com algumas exceções, é claro: uma violenta gangue conhecida como “As Irmãs” quase o mata, mas as consequências vêm rápido, por via do guarda Hadley (Clancy Brown), o primeiro “cliente” dos serviços de consultoria informal de Dufresne. 

Aos poucos, mesmo diante da pena eterna, o protagonista passa a alimentar a esperança que, de alguma forma, será livre. Seu amigo Red, no entanto, é mais realista: depois de ter falhado em dezenas de oportunidades de obter livramento condicional, ele aconselha Dufresne a não cultivar semelhante expectativa, e se acostumar com uma dura realidade: a de que a cadeia será, para sempre, a sua casa.

Será?

Um dos pupilos do programa de alfabetização criado por Dufresne, o jovem ladrão Tommy Williams (Gil Bellows) se descobre a prova viva de que o protagonista foi condenado injustamente. O que parecia um problema resolvido passa a parecer novamente insolúvel, quando o diretor Norton, desejoso de manter os serviços contábeis de Dufresne, forja uma tentativa de fuga de Williams, que é morto a tiros por um guarda da muralha do presídio. O desalento é grande – mas a persistência de Dufrense é maior, e um item aparentemente inofensivo que Red obteve para ele logo no início do filme se revela o esteio de sua esperança, que acaba, por fim, por contagiar seu melhor amigo.

“Um Sonho de Liberdade” não é propriamente um “filme de tribunal” – seria mais precisamente qualificado como um filme “pós-tribunal”, o retrato do que um erro judicial é capaz de causar, para o bem e para o mal, e de como uma grande injustiça, diante da perseverança de um homem, pode se transformar em pura esperança. 

Andy Dufresne e seu amigo, Red.
A surpresa do Diretor Norton.


Receita Federal atualiza regras do CNPJ e amplia hipóteses de suspensão cadastral.

Fernanda Gomes Augusto

No último dia 10, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, norma que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ampliando o rol de situações que podem levar à suspensão da inscrição no CNPJ por inconsistência cadastral.

Entre as novas hipóteses, destacam-se: a utilização de endereço eletrônico (e-mail) que remeta ao nome empresarial ou nome fantasia de outra entidade; a incompatibilidade manifesta entre o código CNAE informado e a natureza jurídica, a finalidade declarada no ato constitutivo ou o nome empresarial da entidade; o uso, sem autorização, de endereço ou telefone de titularidade de terceiros; e a incompatibilidade entre a capacidade econômica de integrante do quadro societário e sua participação no capital social.

A medida soma-se a outras iniciativas recentes de modernização do cadastro, como a adoção do CNPJ alfanumérico, tema já abordado por este Boletim (CNPJ alfanumérico: o que muda a partir de 2026).

É importante, contudo, distinguir o alcance de cada mudança: o formato alfanumérico vale apenas para as novas inscrições, de modo que as empresas já constituídas mantêm seus números atuais de CNPJ; já as novas hipóteses de suspensão trazidas pela IN RFB nº 2.333/2026 alcançam todas as pessoas jurídicas, inclusive as já inscritas. Na comparação entre os dois panoramas, percebe-se uma mudança de lógica: no sistema anterior, o controle cadastral tinha caráter predominantemente formal, com suspensões associadas a omissões objetivas — falta de identificação do representante, do quadro societário, do endereço ou da atividade econômica. No sistema atual, a Receita Federal passa a fazer uma verificação de substância, cruzando os dados declarados com a realidade da empresa: a atividade efetivamente exercida, a titularidade dos meios de contato informados e até a compatibilidade entre o patrimônio dos sócios e o capital social subscrito. Trata-se de um cadastro que se torna um instrumento ativo de conformidade e de combate a fraudes, como o uso de “laranjas” e de empresas de fachada.

Esse reforço dos controles cadastrais insere-se, ainda, no movimento de preparação da administração tributária para a implementação da reforma tributária. No novo sistema tributário, o CNPJ assume papel relevante, sendo a chave de identificação dos contribuintes no cadastro integrado compartilhado entre União, Estados e Municípios, além de base para mecanismos como a apuração assistida e o split payment. Nesse contexto, a confiabilidade dos dados cadastrais deixa de ser mera formalidade e passa a ser pressuposto operacional do sistema — o que explica o rigor crescente da Receita Federal na identificação de inconsistências, informações falsas ou estruturas societárias incompatíveis com a realidade econômica declarada.

Diante das novas regras, recomenda-se que as empresas promovam uma revisão preventiva de seus dados cadastrais, verificando, em especial: a compatibilidade entre os códigos CNAE e a atividade efetivamente exercida; a regularidade do Quadro de Sócios e Administradores e sua correspondência com os registros nas Juntas Comerciais; a titularidade e a atualidade de endereço, telefone e e-mail informados; e a correção das informações sobre capital social.

A suspensão do CNPJ pode acarretar consequências relevantes, como impedimentos à emissão de documentos fiscais, à obtenção de certidões de regularidade e à participação em licitações. Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na revisão cadastral e na regularização de eventuais inconsistências.

Reforma Tributária: primeiras prorrogações de prazos já começaram, mas contribuintes não devem adiar sua preparação.

Luana Maria Vaz

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo começou a dar sinais de que o cronograma originalmente idealizado dificilmente será cumprido em sua integralidade. A publicação do Decreto nº 13.075/2026 e da Resolução CGIBS nº 13/2026, divulgados nos dias 21 e 22 de julho, respectivamente, representa o primeiro movimento oficial de postergação de obrigações inicialmente previstas para o período de transição.

As alterações promovidas concentram-se, principalmente, nas obrigações aplicáveis às pessoas físicas e aos produtores rurais pessoas físicas. O Decreto nº 13.075/2026 alterou o Regulamento da CBS para estabelecer que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que atuem como contribuintes ou responsáveis tributários e para determinados produtores rurais pessoas físicas, bem como a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por esses contribuintes, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Na mesma linha, a Resolução CGIBS nº 13/2026 alterou o regulamento do IBS para adiar, também para 1º de janeiro de 2027, a inscrição no CNPJ das pessoas físicas sujeitas ao tributo e também dos nanoempreendedores, produtores rurais e transportadores autônomos de carga pessoas físicas, sejam ou não contribuintes. Quanto à emissão de documentos fiscais, a prorrogação aplica-se aos nanoempreendedores, transportadores autônomos de carga e produtores rurais não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Embora esses últimos não estejam sujeitos ao recolhimento do IBS sobre suas operações, a emissão do documento fiscal permanece relevante, pois, em determinadas hipóteses, viabiliza o aproveitamento de créditos pelo adquirente.

A implantação do novo sistema tributário vem sendo marcada por atrasos e ausência de definições indispensáveis para que os contribuintes se adaptem à reforma com segurança. Entre elas, destaca-se a própria definição da alíquota da CBS, que ainda depende de deliberação do Senado Federal, além de outros aspectos operacionais e tecnológicos igualmente pendentes.

Na prática, o próprio Poder Executivo vem demonstrando dificuldades para entregar, dentro do cronograma inicialmente previsto, os instrumentos necessários à operacionalização da reforma. Sem a conclusão da regulamentação e sem a disponibilização integral dos sistemas tecnológicos que darão suporte ao novo modelo, torna-se previsível que outros prazos precisem ser revistos.

De toda forma, embora as alterações alcancem, neste primeiro momento, um grupo específico, é importante que os contribuintes estejam atentos à possibilidade de novas prorrogações ao longo do período de transição da Reforma Tributária. Isso, contudo, não pode servir de justificativa para que os contribuintes adiem ou desacelerem as adaptações que já estejam ao seu alcance.

Para os demais contribuintes, permanece inalterado o cronograma de implementação. A emissão de notas fiscais com destaque do IBS e da CBS já é possível desde janeiro de 2026 e passará a ser obrigatória a partir de 3 de agosto, razão pela qual as empresas devem prosseguir com a adequação de seus sistemas e processos internos, independentemente da postergação de obrigações específicas.

A equipe do Prolik Advogados acompanha continuamente a implementação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos e na adoção das medidas necessárias à adequação ao novo sistema tributário.

TST autoriza penhora de aposentadoria de sócio para pagamento de dívida trabalhista.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio de uma empresa de ar condicionado de São Caetano do Sul (SP), para quitação de dívida trabalhista. A decisão aplicou a tese vinculante fixada pelo TST em recursos repetitivos (Tema 75), que admite a penhora de aposentadoria dentro de determinados limites.

A execução trabalhista tinha por objeto verbas salariais e rescisórias não pagas. Diante da dificuldade em localizar outros bens do devedor, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para identificar eventual benefício previdenciário em nome do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido. Ao recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, afastou essa premissa.

Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao empregado, o que os enquadra na exceção prevista no CPC, que permite a penhora de salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia.

Com base nisso, o relator aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST em 2025 (Tema 75), segundo a qual é possível penhorar rendimentos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, observados dois limites cumulativos: teto de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal.

A decisão reforça uma tendência já consolidada no TST. A natureza alimentar do crédito trabalhista relativiza a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos do devedor, inclusive de sócios e administradores de empresas executadas. Para empresas e empresários que figuram no polo passivo de execuções trabalhistas, especialmente após desconsideração da personalidade jurídica, o precedente é um lembrete de que o patrimônio pessoal, incluindo a aposentadoria, não está automaticamente blindado, ainda que sujeito aos limites de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de um salário mínimo.

Requisitos para concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 17 e 23 de junho de 2026, fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo n. 1.424, ao julgar o Recurso Especial n. 2.234.386/PE, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 

O colegiado decidiu que a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica, como declaração assinada por contador ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça.

Segundo a tese fixada, a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos mais amplos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias. 

O Relator destacou que a DCTF e declarações contábeis semelhantes revelam apenas um recorte temporal do faturamento ou da atividade fiscal da empresa, mas não refletem sua real capacidade patrimonial, de modo que uma empresa inativa ou com faturamento reduzido pode, ainda assim, ser titular de imóveis, veículos, participações societárias ou aplicações financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.

No caso concreto, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que havia negado a gratuidade de justiça a empresa que, instada a comprovar sua hipossuficiência, apresentou apenas DCTFs e documento demonstrativo de queda de faturamento, sem juntar balancetes ou demais documentos aptos a evidenciar sua real situação patrimonial. A tese em questão deve orientar, doravante, o julgamento de todos os processos suspensos em razão da afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.