
Por Janaina Baggio
Por meio da Portaria n. 2.381, publicada neste 1° de março, foi reaberto o prazo para que os contribuintes regularizem pendências existentes junto à PGFN, envolvendo débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. O objetivo do governo é permitir a regularidade fiscal e a retomada da atividade produtiva, em razão dos efeitos da pandemia – “Programa da Retomada Fiscal”.
O prazo de adesão começa em 15 de março e encerrará às 19 hrs do dia 30 de setembro deste ano.
Os contribuintes com negociações em andamento e que tiverem interesse em incluir débitos que passaram a ser abrangidos pela nova Portaria (inscritos até 31 de agosto de 2021), poderão repactuar suas negociações a partir de 19 de abril, até a data limite para adesão.
A reabertura se aplica a débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, prevendo descontos que podem chegar a até 70%, com prazo de parcelamento de até 145 meses.
Para as pessoas jurídicas, a reabertura se aplica:
(i) às modalidades de transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN n. 9.924/20 e às da transação excepcional da Portaria PGFN n. 14.402/20, para as pessoas jurídicas em geral, incluindo as modalidades próprias para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil previstas na Lei n. 13.019/14;
(ii) às modalidades da transação excepcional para os contribuintes do Simples Nacional (Portaria n. 18.731/20);
(iii) às modalidades da transação do contencioso tributário de pequeno valor (limite de valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos), na forma prevista no Edital PGFN n. 16/20
(iv) às modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, conforme Portaria PGFN n. 21.516/20;
(v) à possibilidade de transação individual, na forma da Portaria PGFN 9.917/20 e;
(vi) à possibilidade de Negócio Jurídico Processual, conforme Portaria PGFN n. 742/18.
A partir de agora, as empresas em recuperação judicial serão beneficiárias do programa, podendo transacionar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, conforme prevê a Portaria n. 2.382, também publicada em 1° de março. A transação na forma da Lei nº 13.988/20 (art. 4º, II), poderá ser feita em até 120 parcelas mensais e o desconto pode chegar a até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. A mesma portaria prevê outras modalidades de transação, como o contencioso tributário de pequeno valor, o Negócio Jurídico Processual e as opções da Lei nº 10.522/02 (com as alterações da Lei nº 14.112/20 – nova Lei da Recuperação Fiscal).
Todo o procedimento de acesso às opções disponíveis aos contribuintes, simulação e a própria adesão, devem ser realizados por meio do Portal Regularize da PGFN.
A equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes.