No último dia 10, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, norma que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ampliando o rol de situações que podem levar à suspensão da inscrição no CNPJ por inconsistência cadastral.
Entre as novas hipóteses, destacam-se: a utilização de endereço eletrônico (e-mail) que remeta ao nome empresarial ou nome fantasia de outra entidade; a incompatibilidade manifesta entre o código CNAE informado e a natureza jurídica, a finalidade declarada no ato constitutivo ou o nome empresarial da entidade; o uso, sem autorização, de endereço ou telefone de titularidade de terceiros; e a incompatibilidade entre a capacidade econômica de integrante do quadro societário e sua participação no capital social.
A medida soma-se a outras iniciativas recentes de modernização do cadastro, como a adoção do CNPJ alfanumérico, tema já abordado por este Boletim (CNPJ alfanumérico: o que muda a partir de 2026).
É importante, contudo, distinguir o alcance de cada mudança: o formato alfanumérico vale apenas para as novas inscrições, de modo que as empresas já constituídas mantêm seus números atuais de CNPJ; já as novas hipóteses de suspensão trazidas pela IN RFB nº 2.333/2026 alcançam todas as pessoas jurídicas, inclusive as já inscritas. Na comparação entre os dois panoramas, percebe-se uma mudança de lógica: no sistema anterior, o controle cadastral tinha caráter predominantemente formal, com suspensões associadas a omissões objetivas — falta de identificação do representante, do quadro societário, do endereço ou da atividade econômica. No sistema atual, a Receita Federal passa a fazer uma verificação de substância, cruzando os dados declarados com a realidade da empresa: a atividade efetivamente exercida, a titularidade dos meios de contato informados e até a compatibilidade entre o patrimônio dos sócios e o capital social subscrito. Trata-se de um cadastro que se torna um instrumento ativo de conformidade e de combate a fraudes, como o uso de “laranjas” e de empresas de fachada.
Esse reforço dos controles cadastrais insere-se, ainda, no movimento de preparação da administração tributária para a implementação da reforma tributária. No novo sistema tributário, o CNPJ assume papel relevante, sendo a chave de identificação dos contribuintes no cadastro integrado compartilhado entre União, Estados e Municípios, além de base para mecanismos como a apuração assistida e o split payment. Nesse contexto, a confiabilidade dos dados cadastrais deixa de ser mera formalidade e passa a ser pressuposto operacional do sistema — o que explica o rigor crescente da Receita Federal na identificação de inconsistências, informações falsas ou estruturas societárias incompatíveis com a realidade econômica declarada.
Diante das novas regras, recomenda-se que as empresas promovam uma revisão preventiva de seus dados cadastrais, verificando, em especial: a compatibilidade entre os códigos CNAE e a atividade efetivamente exercida; a regularidade do Quadro de Sócios e Administradores e sua correspondência com os registros nas Juntas Comerciais; a titularidade e a atualidade de endereço, telefone e e-mail informados; e a correção das informações sobre capital social.
A suspensão do CNPJ pode acarretar consequências relevantes, como impedimentos à emissão de documentos fiscais, à obtenção de certidões de regularidade e à participação em licitações. Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na revisão cadastral e na regularização de eventuais inconsistências.
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo começou a dar sinais de que o cronograma originalmente idealizado dificilmente será cumprido em sua integralidade. A publicação do Decreto nº 13.075/2026 e da Resolução CGIBS nº 13/2026, divulgados nos dias 21 e 22 de julho, respectivamente, representa o primeiro movimento oficial de postergação de obrigações inicialmente previstas para o período de transição.
As alterações promovidas concentram-se, principalmente, nas obrigações aplicáveis às pessoas físicas e aos produtores rurais pessoas físicas. O Decreto nº 13.075/2026 alterou o Regulamento da CBS para estabelecer que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que atuem como contribuintes ou responsáveis tributários e para determinados produtores rurais pessoas físicas, bem como a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por esses contribuintes, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Na mesma linha, a Resolução CGIBS nº 13/2026 alterou o regulamento do IBS para adiar, também para 1º de janeiro de 2027, a inscrição no CNPJ das pessoas físicas sujeitas ao tributo e também dos nanoempreendedores, produtores rurais e transportadores autônomos de carga pessoas físicas, sejam ou não contribuintes. Quanto à emissão de documentos fiscais, a prorrogação aplica-se aos nanoempreendedores, transportadores autônomos de carga e produtores rurais não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Embora esses últimos não estejam sujeitos ao recolhimento do IBS sobre suas operações, a emissão do documento fiscal permanece relevante, pois, em determinadas hipóteses, viabiliza o aproveitamento de créditos pelo adquirente.
A implantação do novo sistema tributário vem sendo marcada por atrasos e ausência de definições indispensáveis para que os contribuintes se adaptem à reforma com segurança. Entre elas, destaca-se a própria definição da alíquota da CBS, que ainda depende de deliberação do Senado Federal, além de outros aspectos operacionais e tecnológicos igualmente pendentes.
Na prática, o próprio Poder Executivo vem demonstrando dificuldades para entregar, dentro do cronograma inicialmente previsto, os instrumentos necessários à operacionalização da reforma. Sem a conclusão da regulamentação e sem a disponibilização integral dos sistemas tecnológicos que darão suporte ao novo modelo, torna-se previsível que outros prazos precisem ser revistos.
De toda forma, embora as alterações alcancem, neste primeiro momento, um grupo específico, é importante que os contribuintes estejam atentos à possibilidade de novas prorrogações ao longo do período de transição da Reforma Tributária. Isso, contudo, não pode servir de justificativa para que os contribuintes adiem ou desacelerem as adaptações que já estejam ao seu alcance.
Para os demais contribuintes, permanece inalterado o cronograma de implementação. A emissão de notas fiscais com destaque do IBS e da CBS já é possível desde janeiro de 2026 e passará a ser obrigatória a partir de 3 de agosto, razão pela qual as empresas devem prosseguir com a adequação de seus sistemas e processos internos, independentemente da postergação de obrigações específicas.
A equipe do Prolik Advogados acompanha continuamente a implementação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos e na adoção das medidas necessárias à adequação ao novo sistema tributário.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio de uma empresa de ar condicionado de São Caetano do Sul (SP), para quitação de dívida trabalhista. A decisão aplicou a tese vinculante fixada pelo TST em recursos repetitivos (Tema 75), que admite a penhora de aposentadoria dentro de determinados limites.
A execução trabalhista tinha por objeto verbas salariais e rescisórias não pagas. Diante da dificuldade em localizar outros bens do devedor, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para identificar eventual benefício previdenciário em nome do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido. Ao recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, afastou essa premissa.
Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao empregado, o que os enquadra na exceção prevista no CPC, que permite a penhora de salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia.
Com base nisso, o relator aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST em 2025 (Tema 75), segundo a qual é possível penhorar rendimentos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, observados dois limites cumulativos: teto de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal.
A decisão reforça uma tendência já consolidada no TST. A natureza alimentar do crédito trabalhista relativiza a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos do devedor, inclusive de sócios e administradores de empresas executadas. Para empresas e empresários que figuram no polo passivo de execuções trabalhistas, especialmente após desconsideração da personalidade jurídica, o precedente é um lembrete de que o patrimônio pessoal, incluindo a aposentadoria, não está automaticamente blindado, ainda que sujeito aos limites de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de um salário mínimo.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 17 e 23 de junho de 2026, fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo n. 1.424, ao julgar o Recurso Especial n. 2.234.386/PE, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
O colegiado decidiu que a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica, como declaração assinada por contador ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça.
Segundo a tese fixada, a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos mais amplos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias.
O Relator destacou que a DCTF e declarações contábeis semelhantes revelam apenas um recorte temporal do faturamento ou da atividade fiscal da empresa, mas não refletem sua real capacidade patrimonial, de modo que uma empresa inativa ou com faturamento reduzido pode, ainda assim, ser titular de imóveis, veículos, participações societárias ou aplicações financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que havia negado a gratuidade de justiça a empresa que, instada a comprovar sua hipossuficiência, apresentou apenas DCTFs e documento demonstrativo de queda de faturamento, sem juntar balancetes ou demais documentos aptos a evidenciar sua real situação patrimonial. A tese em questão deve orientar, doravante, o julgamento de todos os processos suspensos em razão da afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.
A operacionalização do sistema de créditos do IBS e da CBS se destaca como um dos principais pontos de atenção da Reforma Tributária do consumo. Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 tenham estruturado um modelo de não cumulatividade plena, há preocupação quanto à efetiva capacidade em assegurar o ressarcimento célere dos créditos tributários futuramente acumulados pelos contribuintes.
As preocupações ganharam força após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, em 30 de abril, especialmente em razão das disposições contidas na Resolução CGIBS nº 6/2026. O art. 486 da referida resolução estabelece hipóteses em que o pedido de ressarcimento do IBS poderá ser indeferido pelo Comitê Gestor caso o contribuinte possua discussão administrativa em curso relativa a débitos tributários.
A mesma previsão não foi reproduzida na regulamentação da CBS, embora o § 16 do art. 195 da Constituição Federal determine a aplicação das mesmas regras do IBS para a CBS, inclusive quanto à não cumulatividade. Essa divergência não só pode ensejar discussões sobre sua constitucionalidade, como também distancia da premissa que orientou a concepção do novo sistema, segundo a qual IBS e CBS deveriam operar de forma harmonizada, como verdadeiros “tributos gêmeos”.
Também desperta preocupação a previsão de suspensão do ressarcimento de créditos para contribuintes submetidos a procedimento de fiscalização. A medida pode abrir espaço para postergações indevidas dos pagamentos, transformando o ressarcimento em instrumento de gestão de caixa dos entes tributantes.
Nesse contexto, o funcionamento eficiente do sistema de créditos assume papel central para o êxito da Reforma Tributária. Caso o ressarcimento não ocorra de forma tempestiva, os contribuintes poderão suportar carga tributária superior à efetivamente devida, aumentando o risco de judicialização e reproduzindo problemas já conhecidos relacionados à formação de ativos fiscais de difícil recuperação.
Além das discussões envolvendo o ressarcimento de créditos, permanecem pendentes definições relevantes para a implementação do novo sistema tributário. Entre elas, destacam-se questões relacionadas ao split payment, às regras de emissão de documentos fiscais, ao recolhimento de tributos por plataformas digitais, procedimentos específicos aplicáveis a antecipações de pagamento, dentre tantas outras, sem contar a total indefinição quanto à alíquota da CBS e ao disciplinamento do Imposto Seletivo.
Entretanto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS abriram espaço para que entidades representativas apresentem sugestões e propostas de aperfeiçoamento ao regulamento do IBS e da CBS. O prazo para o envio das contribuições encerou-se no dia 15 de junho. O Comitê Gestor recebeu 847 propostas de alteração para o regulamento do IBS, enquanto a Receita Federal contabilizou mais de 4 mil sugestões relacionadas à regulamentação da CBS. Embora ainda não tenha sido estipulado um prazo para a avaliação das sugestões, a expectativa é de que todas essas manifestações recebidas auxiliem na elaboração de uma nova versão mais consistente dos regulamentos e que estejam aptas a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.
São conhecidos os percalços enfrentados pelos credores para obter a satisfação de seu crédito perante devedores contumazes que ocultam bens ou promovem o proposital esvaziamento patrimonial para fugir às suas responsabilidades por dívidas.
Quando a cobrança é feita pela via judicial, em processo de execução ou de cumprimento de sentença que preveja a obrigação de pagamento em dinheiro, a resistência do devedor em pagar justifica a procura de bens passíveis de serem constritados e alienados para, com o produto da venda, viabilizar o pagamento ao credor. Essa busca, não raras vezes, envolve a dificuldade de ser identificado patrimônio suficiente para a quitação da dívida.
A lei prevê uma ordem preferencial que deve ser observada pelo credor e pelo juiz para a penhora de bens. Em primeiro lugar está o dinheiro, que pode ser encontrado via rastreamento em contas e aplicações bancárias. Depois, vêm os títulos da dívida pública com cotação em mercado, seguidos de outros títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis e outros ativos.
Uma das possibilidades é a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora, arrolada na décima posição na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Consiste ela na determinação, pelo juiz, da aplicação de percentual que será apropriado dos resultados da empresa e direcionado para o pagamento da dívida. Por exemplo: 5% ou 10%.
Muito embora o faturamento esteja em posição bem abaixo de outros bens na ordem de preferência legal, nada impede que o juiz, atento às circunstâncias do caso, autorize o seu deferimento se constatar que o devedor, mesmo tendo outros bens, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
No despacho que deferir a penhora, o juiz fixará o percentual de retenção que considerar cabível e que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas sem comprometer o regular e saudável exercício da atividade empresarial. No mesmo ato, nomeará um administrador para cumprir a ordem.
Esse administrador deverá apresentar ao juiz, para aprovação, um plano de trabalho, ou seja, a forma pela qual atuará e prestará contas mensalmente, depositando em juízo os valores que arrecadar mediante apresentação dos respectivos balancetes.
Importante destacar que o administrador não será investido de poderes para administrar os negócios da empresa. Não é essa a sua função. Basicamente, ele atuará junto ao caixa da empresa, fiscalizando entradas e saídas e separando, do fluxo de valores, o percentual determinado pelo juiz.
Nada impede que o próprio devedor ou até mesmo o credor possam ser nomeados como administrador-depositário, mas a prática mostra que não é conveniente confiar essa tarefa a qualquer uma das partes diretamente envolvidas no processo. Um terceiro isento é a pessoa mais indicada para atuar como auxiliar do juízo.
Muito embora a penhora de faturamento não seja muito comum, ela pode se mostrar uma alternativa interessante, não só pela possibilidade de trazer um resultado mais ágil, mas também porque estimula o devedor a buscar uma solução menos traumática para a quitação da dívida, em razão dos naturais incômodos que uma intervenção externa causa no dia a dia de suas atividades empresariais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu recentemente importante decisão que simplifica a realização de inventários extrajudiciais. Ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, o órgão confirmou que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha em cartório.
Segundo o entendimento adotado pelo CNJ, a exigência dessas certidões como requisito para o ato notarial configura forma indireta de cobrança de tributos, prática já considerada incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, isso significa que débitos fiscais do falecido — como IPTU atrasado, imposto de renda pendente, parcelamentos em aberto ou contribuições previdenciárias — não podem mais ser usados como barreira para impedir a lavratura da escritura. Inventários que estavam paralisados por essa exigência podem agora ser retomados.
O tabelião continua autorizado a solicitar informações sobre a situação fiscal do espólio, mas apenas para fins informativos e de registro na escritura. Eventuais créditos tributários permanecem resguardados e poderão ser cobrados pela Fazenda Pública por meio dos instrumentos legais cabíveis, sem que isso impeça a conclusão do inventário.
É importante destacar que a decisão não afasta a incidência do ITCMD nem extingue as obrigações tributárias do espólio.
Para famílias com processos pendentes ou que pretendem iniciar a regularização de bens herdados, a medida representa um avanço significativo em termos de eficiência e segurança jurídica.
O Presidente da República sancionou no dia 13 de junho de 2026 a Lei Federal nº 15.432/2026, que institui um novo Marco Regulatório para o transporte coletivo urbano no país, alterando o Estatuto da Cidade e a Lei de Mobilidade Urbana.
Ao longo deste artigo serão analisados as principais mudanças trazidas pela nova legislação.
Princípios Fundamentais
O texto positiva quais são os princípios fundamentais que devem ser observados na execução do serviço.
Dentre eles, destacam-se novos princípios, que não estavam positivados de forma clara na Lei de Mobilidade Urbana, sendo eles os seguintes: i) acessibilidade física e econômica; ii) sustentabilidade ambiental, social e econômica; iii) ampla disponibilidade de informação e facilidade a seu acesso e entendimento por todas as pessoas; iv) integridade e autenticidade de dados; v) responsabilidade compartilhada entre os entes federados para a efetividade do serviço; vi) distinção entre custo de remuneração pela prestação do serviço e a tarifa cobrada pelo seu uso; e viii) segurança jurídica dos contratos de prestação de serviços concedidos.
Percebe-se nesses princípios a intenção do legislador em garantir maior segurança e estabilidade ao serviço, quando determina que deve haver responsabilidade compartilhada entre os entes federados, ampliando a responsabilidade que tradicionalmente pertencia quase que exclusivamente aos Municípios.
Diretrizes
As diretrizes de funcionamento do serviço trazidas pelo Marco Legal orientam que ele deve ser prestado sob uma perspectiva de rede única, integrada e intermodal, ajustada à demanda de passageiros e ao desenvolvimento urbano sustentável, inclusive sob uma perspectiva de integração metropolitana ou regional, que pode ocorrer por meio de consórcio público ou convênio de cooperação.
A transição energética, por meio do uso de novas tecnologias e de fontes renováveis de energia para a redução dos impactos ambientais, também deve ser implementada, mantendo-se a modicidade tarifária.
Nesse aspecto, devem ser adotadas novas fontes e mecanismos de financiamento para o investimento em infraestrutura, frota e custeio do sistema, ampliando-se, de modo especial, a participação de fontes não tarifárias no financiamento da operação e na qualificação do serviço ofertado.
Regulação
Além das obrigações gerais de planejamento da rede de transporte coletivo, também incumbirá ao Poder Concedente designar órgão, ou, preferencialmente, entidade, responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.
Essa é outra evolução frente à Lei de Mobilidade Urbana, que não previa a criação de agências reguladoras com poder de regular o serviço.
Essas entidades, quando criadas, serão responsáveis por estabelecer os padrões e normas para a prestação dos serviços, a política tarifária, as revisões e os reajustes periódicos de remuneração dos operadores, bem como os critérios de reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos (nos casos de eventos alheios à gestão operacional do contratado e não previstos pelo Poder Concedente).
Financiamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo
O financiamento da infraestrutura de transporte coletivo deve ocorrer por diversas fontes, dentre as quais, destacam-se as seguintes: i) utilização de instrumentos urbanísticos e tributários de captura da valorização imobiliária; ii) dotações específicas do orçamento público; iii) benefícios e incentivos tributários; iv) operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos públicos ou privados; v) investimentos privados realizados pelos operadores de serviços de transporte público coletivo.
Já a operação dos serviços terá que ter a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de receitas tarifárias, quando houver, mas também por receitas extratarifárias, contribuições e taxas decorrentes da justa distribuição dos benefícios e dos ônus do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana, subsídios cruzados intrasetoriais e intersetoriais, além de outras fontes que venham a ser instituídas pelo poder público delegante.
O subsídio público, essencial para diversas operações de transporte no país, passa a dizer respeito aos “recursos pecuniários e não pecuniários do orçamento público”, significado que melhora compreensão em relação ao antigo conceito presente na Política Nacional de Mobilidade Urbana, deixando claro que esses recursos são provenientes do orçamento público municipal, inclusive quando não existem recursos pecuniários envolvidos.
A nova lei também traz alguns exemplos das receitas extratarifárias, que podem ser auferidas para viabilizar o financiamento dos serviços, como as seguintes: i) receitas de publicidade e direitos de nome de veículos, terminais, estações, pontos de parada, etc. ii) receitas imobiliárias ou de exploração de serviços comerciais nas estações ou me áreas contíguas às infraestruturas de transporte coletivo; iii) receitas oriundas da cobrança de estacionamento em áreas públicas e da taxação de estacionamentos privados; e iv) receitas decorrentes da cessão de terrenos públicos para construção de garagem.
Bilhetagem Eletrônica e Gestão Financeira
Diferentemente do que é praticado em muitas cidades brasileiras, que deixam essa incumbência com a própria concessionária, caberá ao titular dos serviços, ou seja, o poder concedente, estabelecer os sistemas de bilhetagem eletrônica, comercializar os créditos eletrônicos de passagem e controlar eventuais rendimentos e créditos expirados.
Quando essa gestão financeira não for realizada por entidade integrante da administração pública, essa delegação dependerá de prévia licitação, na qual deverá ser prevista a contratação de auditoria independente anual, acesso completo e irrestrito a todos os dados pelo titular do serviço e adoção de ações de classe especial em empresas de capital misto.
Participação da União Federal
Além de prever a cooperação dos ententes federados na manutenção do serviço público, o Marco Legal traz previsões específicas para a União Federal, que também poderá apoiar o custeio desses contratos, mediante a criação de leis específicas para tanto. Benefícios tarifários decorrentes de lei federal, por exemplo, terão que ser custeados pela União.
Regime Econômico-Financeiro
Talvez a principal alteração trazida pelo Marco Legal seja a positivação da distinção entre a tarifa pública obrada dos passageiros e aquela necessária para remunerar a prestação dos serviços. Por vezes, quando a tarifa cobrada do usuário é insuficiente para remunerar o serviço, é necessário estabelecer contraprestações públicas por meio do subsídio tarifário, por exemplo, que passa a integrar a tarifa de remuneração do prestador.
Os reajustes ordinários na remuneração do prestador devem observar o intervalo mínimo de doze meses e o contrato deverá prever matriz clara de responsabilidade e riscos entre o poder concedente e o contratado, disciplinando de maneira adequada a responsabilidade pela variação dos níveis de oferta de serviços previstos em contrato e a alteração dos custos operacionais decorrentes da substituição de veículos em razão da adoção de novas tecnologias.
Já as revisões extraordinárias poderão ocorrer de ofício pelo poder concedente ou mediante provocação das demais partes envolvidas na prestação dos serviços, mediante demonstração da existência fática de desequilíbrio contratual, instruindo-se o requerimento com todos os elementos necessários e suficientes para subsidiar a decisão.
Vetos
Alguns vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional são sensíveis para as concessionárias de transporte coletivo, porque enfraquecem a imposição do subsídio tarifário às operações deficitárias.
No texto aprovado pelo Congresso, havia a previsão de que que a remuneração do operador deveria ser coberta “por receitas tarifárias, extratarifárias e subsídios”, de forma impositiva. Além disso, o projeto de lei também incluía artigo específico afirmando que a União deveria subsidiar esses serviços com regra, previsões que foram vetadas pela Presidência, que optou por manter um texto com menos obrigações para o orçamento federal.
Outros vetos incluem os dispositivos que determinavam a destinação de 60% (sessenta por cento) de recursos arrecadados pela CIDE como fonte de custeio do serviço, bem como a isenção de pedágio para ônibus do transporte público que passam por rodovias federais.
A Câmara dos Deputados aprovou no final do mês de maio, em dois turnos, a PEC que extingue a jornada 6×1. Com placar expressivo a proposta estabelece jornada máxima de 40 horas semanais em cinco dias, com dois dias de descanso remunerado, sem qualquer redução salarial.
A ideia é que a mudança seja implementada de forma gradual. Dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, os trabalhadores já passariam a ter direito a dois dias de descanso por semana e a jornada seria alterada para 42 horas semanais. Em 14 meses, a redução será definitiva, chegando à 40 horas. Durante esse período de transição, convenções e acordos coletivos poderão ajustar a jornada diária para viabilizar a adaptação das empresas.
A PEC garante, expressamente, que nenhum trabalhador terá seu salário reduzido.
Ocorre que no Senado, o tema ganhou mais um capítulo. Além da PEC aprovada pela Câmara, uma das principais bandeiras do governo, senadores da oposição apresentaram uma proposta concorrente que permite a adoção de jornada flexível de até 44 horas semanais, definida diretamente em contrato individual firmado entre empregado e empregador. As duas propostas devem ser avaliadas nas próximas semanas.
O cenário ainda está em construção e pode sofrer alterações relevantes durante a tramitação no Senado. Empresas e trabalhadores devem acompanhar de perto os desdobramentos para se anteciparem às mudanças.
O período de transição que envolve a Reforma Tributária sobre o consumo vem sendo discutido, em grande medida, sob a ótica das novas alíquotas, da instituição de um IVA-Dual com a criação do IBS (Imposto sobre Bens de Serviços) e da CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e da reorganização do sistema de incidência sobre bens e serviços.
Relativamente à CBS, a vigência do novo tributo – em substituição às contribuições para o PIS e COFINS – bate à porta e começa a partir de 01/01/2027, exigindo medidas, providências e atenção dos contribuintes. A partir de 2027, inicia-se a incidência concebida sob lógica da não-cumulatividade plena.
Nesse contexto, a LC nº 214/2025, que regulamentou a matéria no plano infraconstitucional, contemplou a concessão de créditos presumidos em determinadas situações, tais como: nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI (art. 169); sobre aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada (art. 170); nas aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI (art. 171); crédito presumido dirigido ao setor automotivo, para os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Outra hipótese – e que interessa aqui – é a concessão de créditos presumidos sobre estoque de bens materiais, existente em 31/12/2026, contemplando as seguintes hipóteses:
em relação aos bens em estoque de contribuinte, em 31/12/2026, sujeito ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e da COFINS;
em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica, o se refere, por exemplo, a medicamentos, cosméticos, produtos de higiene; autopeças e setor automotivo; combustíveis, bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas e simulares); cigarros;
e outras hipóteses de bens em estoque, sujeitas à vedação parcial de creditamento.
O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, que pormenoriza a regulamentação da CBS, disciplinou o crédito presumido de CBS incidente sobre os estoques existentes em 31/12/2026, operacionalizando as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Em tese, o mecanismo busca neutralizar efeitos cumulativos decorrentes da migração entre os regimes tributários, permitindo que determinados contribuintes aproveitem crédito calculado sobre mercadorias adquiridas ainda sob a sistemática anterior do PIS/Cofins. A lógica é basicamente a de permitir que os contribuintes com mercadorias em estoques, em 31/12/2026, adquiridas sob regras anteriores (sem direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS), possam apropriar os respectivos créditos da agora vigente CBS, evitando efeito cumulativo incompatível com a lógica da reforma.
O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027, podendo ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS em 12 parcelas mensais sucessivas. Não há previsão de ressarcimento financeiro ou de compensação cruzada com outros tributos federais nessa modalidade específica.
Nessa seara, o estoque existente na virada do exercício deixa de ser apenas um item contábil ou operacional e passa a assumir relevância estratégica sob o ponto de vista tributário.
O cálculo do crédito presumido parte do custo de aquisição dos bens existentes em estoque na data de corte, aplicando-se, em regra, o percentual de 9,25%. Para bens importados, considera-se o montante efetivamente recolhido a título de PIS-Importação e Cofins-Importação. A referência expressa ao custo de aquisição merece atenção especial, pois o equívoco entre custo, valor de mercado e preço de venda pode resultar em superavaliação do crédito e futura glosa fiscal.
A regulamentação, ainda, estabelece importantes limitações. Não geram crédito presumido, por exemplo, bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, além de imóveis e bens destinados ao ativo imobilizado. Parte da doutrina já aponta possíveis violações aos princípios constitucionais da neutralidade e da não cumulatividade, especialmente nas hipóteses em que haverá incidência plena de CBS sobre a operação subsequente sem mecanismo compensatório correspondente.
Há, outrossim, outro reflexo sensível quanto à matéria e regulamentação, a propósito, que está naquilo que não foi disciplinado, qual seja, os efeitos e o tratamento do crédito presumido para fins de IRPJ e CSLL.
Melhor explicando, há que se considerar que, do ponto de vista contábil, o crédito presumido tende a ser reconhecido como ativo tributário recuperável.
Para as empresas tributadas pelo lucro real, o crédito presumido de CBS, ao ser reconhecido contabilmente, normalmente mediante lançamento a débito de “CBS a Recuperar” (ativo circulante) em contrapartida a crédito de “Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”, tende a integrar o lucro líquido antes dos ajustes fiscais. Para afastá-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte teria de proceder à sua exclusão no LALUR e no LACS, respectivamente.
Já para as empresas optantes pelo lucro presumido, a questão assume contornos próprios. O regime presume o lucro com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta, e não sobre o resultado contábil. A rigor, portanto, um crédito tributário a recuperar não configura “receita bruta” para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, apurados no neste regime.
Sob a ótica contábil, contudo, há tendência de se reconhecer o crédito presumido sobre o estoque de abertura como ativo tributário recuperável (“CBS a Recuperar”), à semelhança do tratamento dispensado a outros créditos fiscais. A grande discussão desloca-se, então, para a natureza da contrapartida desse lançamento, que admite ao menos três tratamentos distintos.
A discussão passa ser, aqui, quanto à contrapartida: se seria como receita (“Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”); como redução de custo (“Redução de Estoques” ou “Ajuste Redutor do Custo das Mercadorias”); ou como ajuste patrimonial/transitório (“Receita Diferida”).
A importância da diferenciação no tratamento reside no fato de que, na primeira situação, a contrapartida como “receita” produz, imediatamente, o efeito de aumentar o lucro contábil, com potencial incidência de IRPJ/CSLL.
Ou seja, dependendo da política contábil adotada, a contabilização do crédito presumido da CBS sobre os estoques, poderá repercutir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De plano, visualiza-se evidente contrassenso: um mecanismo concebido para neutralizar a cumulatividade tributária, pode implicar no aumento da carga tributária federal sobre seu próprio reconhecimento contábil.
Vale recordar que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, ao tratar dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, firmou orientação no sentido de que tais créditos não configuram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.
Embora exista espaço argumentativo para aplicação analógica desse entendimento ao crédito presumido de CBS de abertura, há possibilidade de entendimento fazendário contrário, isto é, de que a exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dependeriam de previsão legal expressa, até o momento inexistente, sob o argumento de que se cuida de instituto que possui características próprias e específicas.
Em tal caso, a sustentar tratamento mais favorável aos contribuintes, vale recordar que o crédito presumido de CBS sobre os estoques, por ter natureza de mecanismo de neutralidade tributária na transição (e não de receita operacional), não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do art. 43 do CTN e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
O raciocínio aplicado é análogo ao utilizado pelo STJ para créditos presumidos de ICMS de incentivo fiscal, em que se entendeu que os mesmos não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Com efeito, não obstante os precedentes do STJ relativos à matéria estejam fortemente vinculados à preservação do pacto federativo, o racional subjacente, na linha de que benefícios fiscais destinados à neutralização ou incentivo não configuram acréscimo patrimonial tributável, pode ser invocado, por afinidade.
Enfim, o encerramento de 2026 demanda planejamento e atenção cuidadosos. A controvérsia evidencia que a transição para a CBS não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também potenciais repercussões sobre a tributação da renda e sobre os próprios critérios de reconhecimento contábil dos efeitos fiscais da reforma.
A equipe Prolik Advogados está à disposição para melhor orientá-los.