Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior 2026 deve ser entregue até 5 de abril.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Está aberto o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE Anual). De 15 de fevereiro até as 18h do dia 5 de abril de 2026, todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no país, que possuem valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza fora do território nacional, devem prestar informações ao Banco Central sobre tais ativos. Os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes também são considerados capitais brasileiros no exterior, para fins da CBE.

De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 273 de 31/12/2012, os capitais estrangeiros devem ser declarados ao BCB anualmente (CBE Anual) ou trimestralmente (CBE Trimestral), conforme a soma de ativos detidos no exterior pela pessoa física ou jurídica em 31 de dezembro de cada ano-base:

  • Anualmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas; e
  • Trimestralmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas.

Os prazos para entrega das declarações são fixos. Enquanto a CBE Anual deve ser entregue no prazo antes indicado, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base (31/12), a CBE Trimestral deve ser entregue:

  • Para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior, no mesmo período da CBE Anual;
  • Para a data-base de 31 de março do mesmo ano, entre 30 de abril e 5 de junho;
  • Para a data-base de 30 de junho do mesmo ano, entre 31 de julho e 5 de setembro; e
  • Para a data-base de 30 de setembro do mesmo ano, entre 31 de outubro e 5 de dezembro.

A não entrega ou a entrega das declarações fora dos prazos definidos pelo Banco Central pode acarretar na incidência de multas que variam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) em alguns casos.

Declaração do IRPF 2026: entenda as novidades.

Luana Maria Vaz e Marcia Scepanik Nemetz

O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2026, referente ao ano-calendário de 2025, teve início no último dia 23 de março.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13.03.2026, a Instrução Normativa nº 2.312, por meio da qual foram estabelecidas as diretrizes aplicáveis à Declaração de Ajuste Anual. A IN atualizou o valor de rendimentos tributáveis que impõe a obrigatoriedade de entrega da declaração para quem recebeu rendimentos superiores a R$ 35.584,00, no ano de 2025. No caso da atividade rural, o limite de receita bruta passou para R$ 177.920,00.

Além disso, permanecem como hipóteses de obrigatoriedade, entre outras, a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, a realização de operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos tributáveis, bem como a posse ou propriedade de bens e direitos em valor total superior a R$ 800.000,00. Também estão obrigados a declarar os contribuintes que passaram à condição de residentes no Brasil em 2025 ou que optaram por benefícios fiscais específicos, como a isenção na venda de imóvel residencial com reinvestimento.

No que se refere aos ativos no exterior, a Instrução Normativa reforça a obrigatoriedade de declaração anual para contribuintes que auferiram rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, bem como para aqueles que detenham trusts ou optem pelo regime de transparência fiscal previsto na Lei nº 14.754/2023. Esses rendimentos seguem sujeitos à tributação específica, com maior nível de detalhamento e fiscalização por parte da Receita Federal.

Quanto à forma de elaboração, a declaração deverá ser apresentada por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível online e por aplicativo, mediante autenticação via conta gov.br com nível prata ou ouro. No entanto, o uso da plataforma “Meu Imposto de Renda” permanece vedado em diversas hipóteses, especialmente para contribuintes que realizaram operações com ganho de capital, operações no exterior ou atividades em renda variável.

A declaração pré-preenchida continua sendo uma opção relevante, sendo alimentada com dados provenientes de diversas obrigações acessórias, como eSocial, EFD-Reinf, DMED, DIMOB, DOI, e-Financeira, além de informações sobre criptoativos e operações internacionais. Ressalta-se, contudo, que a verificação e eventual correção dos dados permanecem de responsabilidade do contribuinte.

Outra importante disposição diz respeito ao desconto simplificado, que corresponde a 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, substituindo todas as deduções legais.

No que tange às restituições, o Ato Declaratório Executivo nº 2, de 13 de março de 2026, estabeleceu que os valores serão pagos em quatro lotes, entre maio e agosto de 2026 (29/05, 30/06, 31/07 e 28/08), com liberação conforme a ordem de entrega, respeitadas as prioridades legais e com vantagem para quem utilizar a declaração pré-preenchida e/ou optar por recebimento via Pix.

Como novidade relevante, a Receita Federal instituiu um mecanismo adicional de restituição automática (“cashback”), destinado a contribuintes que não estavam obrigados a declarar no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), mas que tinham valores a restituir. Nesses casos, o próprio Fisco gerará, a partir de 15 de junho de 2026, uma declaração simplificada, desde que o contribuinte tenha CPF regular, chave Pix vinculada ao CPF e valores a restituir de até R$ 1.000, com pagamento previsto para 15 de julho de 2026. A medida busca alcançar milhões de contribuintes que deixaram de solicitar a restituição, sendo possível, posteriormente, a retificação das informações pelo próprio contribuinte.

Ainda entre as novidades, a declaração de 2026 passa a contemplar informações relativas a operações com apostas de quota fixa (“bets”) e ao uso obrigatório do sistema Receita Saúde para recibos de despesas médicas. No caso das apostas, ganhos líquidos anuais superiores a R$ 28.467,20 estarão sujeitos à tributação de 15%, com recolhimento até o último dia útil de abril do ano seguinte, além da obrigatoriedade de declarar eventuais saldos relevantes na ficha de bens e direitos.

Por fim, destaca-se a realização, em 10 de abril de 2026, do “Dia D” de atendimento, iniciativa nacional coordenada por entidades contábeis para prestação de orientação gratuita à população quanto às regras, documentação e preenchimento da declaração, reforçando a importância da correta conformidade fiscal.

O IRPF apurado poderá ser pago em até oito quotas mensais, observados os limites mínimos e a incidência de juros pela taxa Selic.

O  prazo para entrega da Declaração se encerra em 29 de maio de 2026, às 23h59min59s (horário de Brasília), tendo sido prorrogado em relação ao prazo tradicional de abril. A apresentação fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%, com valor mínimo de R$ 165,74.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe Prolik Advogados está à disposição.

Programa Curitiba de Volta ao Centro concede benefícios fiscais.

Luana Maria Vaz

O Município de Curitiba instituiu o Programa Curitiba de Volta ao Centro, através da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2025, voltado ao desenvolvimento urbano integrado da região central, com horizonte de implementação até 2050.

O programa estabelece diretrizes para requalificação urbanística e ambiental, ampliação da moradia, fortalecimento da segurança, incentivo à mobilidade ativa e utilização de transporte público, valorização do patrimônio histórico e promoção da sustentabilidade. Para tanto, a lei combina instrumentos urbanísticos, como retrofit, incentivos construtivos e transferência do direito de construir, com incentivos fiscais – especialmente em relação ao IPTU, ao ITBI e ao ISS – e subvenções econômicas, buscando atrair investimento privado para reocupar imóveis ociosos, recuperar edificações degradadas e fomentar habitação, inclusive de interesse social.

Com isso, a lei cria um conjunto relevante de benefícios fiscais condicionados à realização de obras alinhados às finalidades do programa. Em relação ao IPTU, há redução de 100% durante o período de obras de retrofit e de restauro até 31 de dezembro de 2028, bem como isenção integral para imóveis do patrimônio cultural que tenham sido restaurados até 2032. Para imóveis submetidos a retrofit, a norma prevê redução de 50% na base de cálculo do IPTU, variando o prazo conforme o uso do imóvel, alcançando até 2032 para usos habitacionais, mistos e hoteleiros. Há ainda isenção total do IPTU para imóveis vinculados a órgãos ou entidades públicas atuantes em habitação de interesse social, inclusive em parceria com particulares, também até 2032.

Destaca-se, ainda, a possibilidade de remissão de créditos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, desde que haja compromisso formal para a execução de obras de recuperação do imóvel. A remissão limita-se ao valor da obra, depende de aceitação pelo Poder Público e implica suspensão da exigibilidade dos créditos durante o período de execução.

No que se refere ao ITBI, a lei concede tratamento favorecido aos primeiros adquirentes de unidades habitacionais resultantes de retrofit. Há isenção total até 31 de dezembro de 2032 especificamente para os adquirentes que já estavam inscritos, até a promulgação da lei, na fila da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT). Para os demais adquirentes, o benefício assume a forma de alíquotas reduzidas, fixadas em 1% ou 2%, conforme a respectiva faixa de renda familiar, também até o final de 2032.

Quanto ao ISS, a norma estabelece duas frentes de estímulo. De um lado, isenta do ISS Fixo os profissionais autônomos estabelecidos no perímetro do programa até 2032, mediante requerimento. De outro, reduz em 60% o ISS incidente sobre serviços de construção civil relacionados a obras de retrofit e restauro, abrangendo os subitens específicos da lista anexa à Lei Complementar nº 116, também até 2032. Além disso, a lei prevê isenção de taxas de licenciamento administrativo para as obras enquadradas no programa.

A lei ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, a qual deverá ocorrer no prazo de até 180 dias contados de sua publicação.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa Curitiba de Volta ao Centro, avaliando oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.

STJ afasta dano moral em uso desautorizado de dados pessoais para cadastro positivo.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em recente julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a utilização de dados pessoais sem autorização do titular, em cadastro positivo, não gera dano moral presumido – ou in re ipsa

A relatora, Ministra Isabel Galotti, foi acompanhada unanimemente em suas conclusões, nas quais ressaltou que o tratamento de dados para proteção do crédito está expressamente autorizado por dispositivo da LGPD. A decisão também cuida de compatibilizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados com a Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), em especial do dispositivo do art. 4º, III, daquele diploma legal:

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:  

(…)

III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;

A decisão ressalva que a disponibilização de dados pessoais e histórico de crédito, pelos gestores de bancos de dados, depende de autorização do titular – mas que tal disponibilização, por si só, não gera dano moral presumido, cumprindo ao titular dos dados demonstrar que a conduta do gestor dos dados causou “abalo significativo aos direitos de personalidade do autor”. Assim, o recurso especial, movido por titular de dados incluídos em cadastro positivo sem consentimento prévio, foi desprovido.

REsp n. 2221650/SP 

ECA Digital, acesso provável e o impacto nos negócios digitais.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Passados 6 meses desde a publicação da Lei nº 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), o chamado “ECA Digital” passa a vigorar em março. Durante esses últimos meses, as empresas deveriam adaptar seus produtos e serviços digitais e/ou de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, construindo ecossistemas de proteção.

Uma vez que, como dito acima, a Lei contempla também os serviços e produtos de “acesso provável” por crianças e adolescentes, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação, é preciso que as empresas se atentem à sua aplicação para cumprir com as novas normas legais.

Por provável acesso, entende-se: (i) a suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; (ii) a considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e (iii) o significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Assim, os fornecedores devem implantar medidas preventiva de proteção no ambiente digital, tais como: (i) recursos técnicos para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato a conteúdos sexuais, violentos, impróprios ou inadequados para a idade, bem como proibidos por lei; (ii) desenvolver os produtos por padrão que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços; (iii) informar a faixa etária indicada e monitorar os conteúdos para evitar acessos indevidos; (iv) não realizar perfis comportamentais a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial; (v) projetar recursos de acesso parental; etc.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski chama, portanto, a atenção para o fato de que essa análise e prevenção de riscos deve ocorrer por mais empresas do que se pode brevemente supor. Muitos serviços e produtos digitais, ainda que não tenham como público-alvo adolescentes, podem lhes ser facilmente acessível, havendo risco indireto no ambiente digital. O não atendimento à nova legislação pode acarretar advertências, multas significativas, suspensão temporária das atividades e até a proibição do seu exercício. Além disso, poderá haver também penalidades por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se isso for apurado. 

IPTU 2026 de Curitiba: descontos, prazos e limites de aumento.

No dia 18 de fevereiro de 2026, a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba publicou, no Diário Oficial, o Edital de Notificação SMF n° 13/2026, notificando os contribuintes acerca dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo referentes ao exercício de 2026. 

Desde então, as guias para pagamento estão disponíveis online e podem ser emitidas da seguinte forma: 

PASSO 1:
Acessar o site da Prefeitura de Curitiba: https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento 

PASSO 2:
Informar a “INDICAÇÃO FISCAL” e o “DOCUMENTO DO PROPRIETÁRIO” do imóvel:

PASSO 3:
Realizar a “VALIDAÇÃO DE SEGURANÇA” e selecionar a opção “GERAR CARNÊ COMPLETO”: 

Após esse procedimento, será possível salvar ou imprimir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizado em formato PDF. 

FORMAS DE PAGAMENTO 

Os contribuintes que optarem pelo pagamento do débito à vista até o dia 20 de março poderão usufruir de desconto de 10% sobre o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, conforme pre-visto no Decreto nº 197/2026. 

Ainda, o pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, entre março e dezembro, com vencimento no dia 20 de cada mês. 

LIMITAÇÃO LEGAL DO AUMENTO DO IPTU/2026 

Em dezembro de 2025, a Câmara Municipal de Curitiba aprovou a Lei Complementar n° 149/2025 que: 

  • Estabelece os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
  • Limita a majoração do imposto para os exercícios fiscais de 2026 a 2029.

Nos termos do art. 3° da referida lei, o valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU), não poderá ultrapassar o limite que represente um acréscimo anual ao tributo superior a 18% somado ao IPCA ou a R$ 290,00, prevalecendo o que for maior

IMPORTANTE: essa limitação se aplica apenas aos imóveis que não sofreram alteração cadastral desde o exercício de 2022. 

Considerando o IPCA acumulado aplicável, o aumento do IPTU em 2026, nesses casos, não poderá ultrapassar 22,46% (18% + 4,46%) ou R$ 290,00 em relação ao exercício anterior. 

POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO 

Diante disso, recomenda-se que cada lançamento seja analisado individualmente, a fim de verificar: 

  • O cumprimento dos limites legais;
  • Eventuais inconsistências nos valores em cobrança.

Caso sejam identificadas divergências no IPTU ou na Taxa de Coleta de Lixo, é possível apresentar impugnação administrativa até 20 de março de 2026, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de Curitiba (PROCEC): https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

STJ reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos imobiliários.

Manuella de Oliveira Moraes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou questão relevante sobre a aplicação da Lei do Distrato aos contratos de compra e venda de imóveis firmados no âmbito de relações de consumo. A Corte afirmou que, havendo conflito entre as normas, prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive para contratos celebrados após a vigência da referida lei.

A partir dessa premissa, o STJ definiu que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, aretenção de valores pelo vendedor não pode ultrapassar 25% das quantias efetivamente pagas, sob pena de configuração de cláusula abusiva e enriquecimento sem causa. Inclusive, os descontos previstos no art. 32-A da mesma lei (como cláusula penal, despesas administrativas, comissão de corretagem e tributos) devem ser considerados em conjunto dentro desse limite, sempre que caracterizada relação de consumo.

No que se refere à taxa de fruição, o Tribunal esclareceu que ela possui natureza distinta da cláusula penal e, por isso, não se submete ao limite de 25%. Contudo, sua cobrança somente é admissível quando houver efetiva utilização do imóvel, sendo indevida nos casos de lote não edificado, diante da inexistência de benefício econômico ao comprador.

Por fim, o STJ reafirmou que, nos contratos submetidos ao CDC, a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva a devolução parcelada ou condicionada ao término das obras.

Para a Dra. Manuella, o precedente reforça a necessidade de atenção na elaboração e revisão de contratos imobiliários, bem como na condução de estratégias contenciosas e preventivas, contribuindo para maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.

Trabalho durante atestado médico caracteriza falta grave.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma vendedora de um município da Bahia foi dispensada por justa causa após ser flagrada trabalhando justamente nos dias em que havia apresentado atestado médico para afastamento do trabalho.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa, alegando que teria sofrido a perda de um bebê e que, em razão de sua separação conjugal, passou a residir em um imóvel onde funcionava um estabelecimento de bronzeamento artificial.

Contudo, segundo a empresa, a colaboradora informou que não compareceria ao trabalho no período do Carnaval em razão de dores abdominais, apresentando atestado médico que indicava quadro de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa.

A empregadora sustentou, ainda, que a vendedora era proprietária de uma clínica de estética e que a esposa de um dos sócios da ótica agendou um procedimento no local exatamente em um dos dias de afastamento médico. Ao comparecer à clínica, a cliente foi recepcionada pela própria reclamante, que conduziu a sessão de bronzeamento artificial. Diante desses fatos, a empresa aplicou a dispensa por justa causa, apresentando, inclusive, vídeo como prova da atividade desempenhada durante o período de afastamento.

Em primeira instância, a justa causa foi mantida, sob o fundamento de que a própria empregada admitiu a realização de atendimentos enquanto estava afastada por atestado médico, configurando ato de improbidade.

Ao interpor recurso, a trabalhadora alegou que a rescisão contratual foi repentina e desproporcional, reiterando que o afastamento teria decorrido de perda gestacional. Entretanto, a decisão foi mantida, ressaltando-se que a justa causa decorre da prática de falta grave, apta a romper a confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.

O holocausto no banco dos réus – “Negação” (2016).

Thiago Pacheco

Um assunto tão triste quanto difícil, tirado das páginas mais trágicas da história humana, o holocausto vai a julgamento no excelente “Negação” (2016), produção anglo-européia baseada no relato autobiográfico da historiadora americana Deborah Lipstadt, interpretada no longa por Rachel Weisz. 

Lipstadt é uma especialista no holocausto e se especializou em desmentir outros historiadores que negam ou diminuem o episódio. Durante uma de suas palestras, ministrada a jovens estudantes de história em uma faculdade, ela é interrompida por um integrante da platéia que a questiona incisivamente, oferecendo a quantia de mil dólares a qualquer outro espectador que pudesse indicar provas documentais de que Adolf Hitler tenha pessoalmente ordenado o assassinato em massa de judeus nas câmaras de gás dos campos de concentração. Perplexa, Lipstadt percebe que o espectador exaltado é um historiador, o inglês David Irving (interpretado por Timothy Spall), que ainda por cima oferece seus livros à venda depois que a palestra é encerrada. Auxiliares de Irving gravam a altercação com câmeras de vídeo, pois o inglês planeja utilizá-la futuramente como prova em um processo judicial. 

Historiador outrora renomado, e autor de obras importantes a respeito da segunda guerra mundial, no final de sua trajetória David Irving passou a defender posições polêmicas sobre o holocausto, se tornando um dos exemplos preferidos de Lipstadt para o que ela julgava ser um mau historiador. Irving, então, processa a sua rival – mas o faz na Inglaterra, onde alegações de difamação como que invertem o ônus probatório: isto é, o Réu deve já partir de uma “exceção da verdade” e, para ser absolvido, provar que aquele que se diz difamado é merecedor da pecha que lhe foi dada. Isso significa que, para se defender, Lipstadt vai precisar fazer mais do que simplesmente provar que Irving mentiu: ela – e seus advogados – vão precisar reconstruir historicamente o holocausto, contrapondo as teses que Irving defende em publicações mais recentes. 

Uma excelente e dedicada equipe jurídica para a defesa de Lipstadt é montada – com destaque para o “barrister” (figura do advogado que conduz pessoalmente os julgamentos, inquire as testemunhas e depoentes mais do que elabora petições) Richard Rampton – interpretado por Tom Wilkinson, em um de seus últimos papéis – um misto de idealista e realista que trabalha com grande entusiasmo por sua constituinte. Já David Irving opta por se defender sozinho – o que é possível nos países anglo-saxões filiados ao common law. O julgamento é antecedido de ampla preparação, com a equipe de defesa visitando pessoalmente o campo de concentração de Auschwitz, e revisando em profundidade as teses negacionistas de David Irving, que não são defendidas apenas por ele, mas por outros historiadores e cientistas. Ao contrário do que se possa imaginar, o historiador inglês desempenha bem na tribuna, mas não é páreo para Rampton, o veterano “barrister”. Em certos momentos, é preciso relembrar que Irving é o autor da ação de indenização, em que acusa Lipstadt de difamá-lo, diminuir sua trajetória acadêmica e, em última análise, contribuir para que ele seja privado de seu ganha-pão. 

O ritmo do julgamento em um tribunal inglês não tem nada dos eletrizantes “courtroom dramas” americanos, sendo mais pesado e solene, o que é certamente adequado ao tema em discussão – mas a história não fica nada a dever para quem tenha entusiasmo pela justiça e pela verdade. 

Lipstadt e sua equipe de defesa. 

David Irving “tendo um tolo por cliente”. 

STJ reafirma a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei 14.789/2023.

As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei n.º 14.789/2023, que passou a tributar benefícios fiscais estaduais, confirmaram um ponto essencial para as empresas: o crédito presumido de ICMS continua excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.202.266/RS.

Apesar das alterações legislativas e da tentativa da Receita Federal de sustentar que a jurisprudência anterior estaria superada, os Ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos reforçaram que o posicionamento firmado desde 2017 permanece íntegro. Para o STJ, a União não pode tributar o crédito presumido porque fazê-lo violaria o pacto federativo, fundamento de natureza constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária ou complementar.

O Tribunal também esclareceu que essa proteção é específica para o crédito presumido de ICMS, justamente por envolver repasses financeiros dos Estados. Os demais incentivos fiscais estaduais não possuem essa blindagem constitucional, motivo pelo qual seguem sujeitos às exigências do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para fins de afastamento da tributação federal.

Ou seja, o STJ mantém a distinção:

  • Crédito presumido de ICMS → protegido constitucionalmente; não integra IRPJ/CSLL.
  • Outros incentivos estaduais (redução de base, alíquota, isenção etc.) → seguem sujeitos às exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014.

Nem a LC 160/2017 nem a Lei 14.789/2023 mudam essa conclusão

Os Ministros reforçaram que a razão da não incidência é constitucional, não meramente legal. Por isso, alterações legislativas posteriores, inclusive a nova Lei de Subvenções, não têm o poder de afastar o entendimento da Corte.

Em decisões recentes, o STJ afastou inclusive limites temporais impostos por tribunais regionais, garantindo a exclusão após 2023, mesmo sob a vigência da nova lei.

E o que as empresas devem fazer?

Mesmo com a segurança reforçada pelo STJ, muitos contribuintes têm optado por ajuizar ações específicas sobre a aplicação da Lei 14.789/2023.

A estratégia é preventiva, diante do entendimento contrário da Receita e da intenção da Fazenda Nacional de levar o tema ao STF.

Conclusão

O cenário atual é claro:

O crédito presumido de ICMS permanece fora da base do IRPJ e da CSLL, e a nova lei não altera esse entendimento.

Trata-se de uma proteção de natureza constitucional, reiterada pelo STJ e aplicada inclusive para períodos posteriores a 2023.

Prolik Advogados está à disposição para orientar sua empresa na revisão da estratégia tributária e na adoção das medidas judiciais necessárias para resguardar o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da incidência do IRPJ e da CSLL, sobretudo diante das recentes movimentações legislativas e administrativas.