Crédito presumido da CBS sobre estoques de bens: reflexos no IRPJ e na CSLL.

Michelle Heloise Akel 

O período de transição que envolve a Reforma Tributária sobre o consumo vem sendo discutido, em grande medida, sob a ótica das novas alíquotas, da instituição de um IVA-Dual com a criação do IBS (Imposto sobre Bens de Serviços) e da CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e da reorganização do sistema de incidência sobre bens e serviços. 

Relativamente à CBS, a vigência do novo tributo – em substituição às contribuições para o PIS e COFINS – bate à porta e começa a partir de 01/01/2027, exigindo medidas, providências e atenção dos contribuintes. A partir de 2027, inicia-se a incidência concebida sob lógica da não-cumulatividade plena. 

Nesse contexto, a LC nº 214/2025, que regulamentou a matéria no plano infraconstitucional, contemplou a concessão de créditos presumidos em determinadas situações, tais como: nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI (art. 169); sobre aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada (art. 170); nas aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI (art. 171); crédito presumido dirigido ao setor automotivo, para os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. 

Outra hipótese – e que interessa aqui – é a concessão de créditos presumidos sobre estoque de bens materiais, existente em 31/12/2026, contemplando as seguintes hipóteses: 

  • em relação aos bens em estoque de contribuinte, em 31/12/2026, sujeito ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e da COFINS; 
  • em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica, o se refere, por exemplo, a medicamentos, cosméticos, produtos de higiene; autopeças e setor automotivo; combustíveis, bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas e simulares); cigarros; 
  • e outras hipóteses de bens em estoque, sujeitas à vedação parcial de creditamento. 

O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, que pormenoriza a regulamentação da CBS, disciplinou o crédito presumido de CBS incidente sobre os estoques existentes em 31/12/2026, operacionalizando as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

Em tese, o mecanismo busca neutralizar efeitos cumulativos decorrentes da migração entre os regimes tributários, permitindo que determinados contribuintes aproveitem crédito calculado sobre mercadorias adquiridas ainda sob a sistemática anterior do PIS/Cofins.  A lógica é basicamente a de permitir que os contribuintes com mercadorias em estoques, em 31/12/2026, adquiridas sob regras anteriores (sem direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS), possam apropriar os respectivos créditos da agora vigente CBS, evitando efeito cumulativo incompatível com a lógica da reforma.

O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027, podendo ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS em 12 parcelas mensais sucessivas. Não há previsão de ressarcimento financeiro ou de compensação cruzada com outros tributos federais nessa modalidade específica.

Nessa seara, o estoque existente na virada do exercício deixa de ser apenas um item contábil ou operacional e passa a assumir relevância estratégica sob o ponto de vista tributário. 

O cálculo do crédito presumido parte do custo de aquisição dos bens existentes em estoque na data de corte, aplicando-se, em regra, o percentual de 9,25%. Para bens importados, considera-se o montante efetivamente recolhido a título de PIS-Importação e Cofins-Importação. A referência expressa ao custo de aquisição merece atenção especial, pois o equívoco entre custo, valor de mercado e preço de venda pode resultar em superavaliação do crédito e futura glosa fiscal.

A regulamentação, ainda, estabelece importantes limitações. Não geram crédito presumido, por exemplo, bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, além de imóveis e bens destinados ao ativo imobilizado. Parte da doutrina já aponta possíveis violações aos princípios constitucionais da neutralidade e da não cumulatividade, especialmente nas hipóteses em que haverá incidência plena de CBS sobre a operação subsequente sem mecanismo compensatório correspondente.  

Há, outrossim, outro reflexo sensível quanto à matéria e regulamentação, a propósito, que está naquilo que não foi disciplinado, qual seja, os efeitos e o tratamento do crédito presumido para fins de IRPJ e CSLL

Melhor explicando, há que se considerar que, do ponto de vista contábil, o crédito presumido tende a ser reconhecido como ativo tributário recuperável. 

Para as empresas tributadas pelo lucro real, o crédito presumido de CBS, ao ser reconhecido contabilmente, normalmente mediante lançamento a débito de “CBS a Recuperar” (ativo circulante) em contrapartida a crédito de “Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”, tende a integrar o lucro líquido antes dos ajustes fiscais. Para afastá-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte teria de proceder à sua exclusão no LALUR e no LACS, respectivamente.

Já para as empresas optantes pelo lucro presumido, a questão assume contornos próprios. O regime presume o lucro com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta, e não sobre o resultado contábil. A rigor, portanto, um crédito tributário a recuperar não configura “receita bruta” para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, apurados no neste regime.

Sob a ótica contábil, contudo, há tendência de se reconhecer o crédito presumido sobre o estoque de abertura como ativo tributário recuperável (“CBS a Recuperar”), à semelhança do tratamento dispensado a outros créditos fiscais. A grande discussão desloca-se, então, para a natureza da contrapartida desse lançamento, que admite ao menos três tratamentos distintos. 

A discussão passa ser, aqui, quanto à contrapartida: se seria como receita (“Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”); como redução de custo (“Redução de Estoques” ou “Ajuste Redutor do Custo das Mercadorias”); ou como ajuste patrimonial/transitório (“Receita Diferida”).

A importância da diferenciação no tratamento reside no fato de que, na primeira situação, a contrapartida como “receita” produz, imediatamente, o efeito de aumentar o lucro contábil, com potencial incidência de IRPJ/CSLL. 

Ou seja, dependendo da política contábil adotada, a contabilização do crédito presumido da CBS sobre os estoques, poderá repercutir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

De plano, visualiza-se evidente contrassenso: um mecanismo concebido para neutralizar a cumulatividade tributária, pode implicar no aumento da carga tributária federal sobre seu próprio reconhecimento contábil.

Vale recordar que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, ao tratar dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, firmou orientação no sentido de que tais créditos não configuram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Embora exista espaço argumentativo para aplicação analógica desse entendimento ao crédito presumido de CBS de abertura, há possibilidade de entendimento fazendário contrário, isto é, de que a exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dependeriam de previsão legal expressa, até o momento inexistente, sob o argumento de que se cuida de instituto que possui características próprias e específicas. 

Em tal caso, a sustentar tratamento mais favorável aos contribuintes, vale recordar que o crédito presumido de CBS sobre os estoques, por ter natureza de mecanismo de neutralidade tributária na transição (e não de receita operacional), não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do art. 43 do CTN e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 

O raciocínio aplicado é análogo ao utilizado pelo STJ para créditos presumidos de ICMS de incentivo fiscal, em que se entendeu que os mesmos não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.  Com efeito, não obstante os precedentes do STJ relativos à matéria estejam fortemente vinculados à preservação do pacto federativo, o racional subjacente, na linha de que benefícios fiscais destinados à neutralização ou incentivo não configuram acréscimo patrimonial tributável, pode ser invocado, por afinidade. 

Enfim, o encerramento de 2026 demanda planejamento e atenção cuidadosos. A controvérsia evidencia que a transição para a CBS não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também potenciais repercussões sobre a tributação da renda e sobre os próprios critérios de reconhecimento contábil dos efeitos fiscais da reforma. 

A equipe Prolik Advogados está à disposição para melhor orientá-los. 

Lei 15.177/2025: Equidade e Transparência nas S.A.

Flávia Lubieska N. Kischelewski 

A Lei nº 15.177/2025 estabelece diretrizes para a equidade de gênero nos conselhos de administração das sociedades empresárias. Alterando a Lei das S.A., a norma busca equilibrar a representatividade feminina nos centros de decisão corporativa.

Vigência e Implementação

A lei prevê uma transição gradual para atingir a meta de 30% de vagas para mulheres nos conselhos:

  • 10% na primeira eleição após a vigência;
  • 20% na segunda eleição;
  • 30% na terceira eleição;

Impactos nas S.A. de Capital Fechado

Para as S.A. de capital fechado, a reserva de vagas é facultativa. No entanto, o impacto estrutural ocorre via transparência: as companhias devem agora divulgar anualmente, em seus relatórios de administração, suas políticas de equidade, o quantitativo de mulheres no conselho e suas metas de diversidade.

Relação com Medidas de ESG

A Lei 15.177/2025 funciona como um indutor direto de práticas de ESG (Environmental, Social and Governance), conectando-se aos pilares Social e de Governança:

  • Pilar Social (S): A norma ataca diretamente a desigualdade de gênero, promovendo a inclusão e a diversidade em cargos de liderança. Ao exigir o registro e a divulgação dessas métricas, a lei força a estruturação de um ambiente corporativo mais equânime.
  • Pilar de Governança (G): A obrigatoriedade de transparência nos relatórios de administração eleva o padrão de governança das S.A. de capital fechado. Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski em contextos análogos, a conformidade e a gestão de riscos são cruciais. Setores que já lidam com dados massivos devem mitigar riscos regulatórios integrando essas novas exigências às suas políticas de compliance e proteção de dados. 

Assim, a lei transforma a diversidade de um conceito abstrato em um indicador de desempenho auditável, essencial para empresas que buscam atrair investimentos e mitigar riscos reputacionais e operacionais. 

Por fim, a necessidade de divulgar dados detalhados sobre a composição dos conselhos e políticas internas deve ser conciliada com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Empresas que já possuem uma estrutura robusta de governança de dados terão vantagem competitiva ao mitigar riscos de exposição indevida enquanto cumprem as novas exigências de transparência institucional.

Privacidade no trabalho: TRT-MG reafirma proteção aos empregados.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmou a condenação de uma empresa hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão decorre do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma empregada, obtidas via “WhatsApp Web” em computador corporativo.

Essa decisão destaca a proteção constitucional e trabalhista à intimidade e à vida privada no ambiente de trabalho, limitando o poder diretivo do empregador frente às tecnologias de comunicação. O acórdão apontou que a empresa ultrapassou o controle legítimo de ferramentas corporativas, invadindo a esfera privada da trabalhadora sem consentimento válido.

Embora o poder diretivo permita ao empregador organizar e fiscalizar o uso de equipamentos, ele não é absoluto. No caso, o TRT-MG concluiu que a empresa violou direitos fundamentais ao compartilhar indevidamente o conteúdo das mensagens.

A decisão enfatiza que a violação à intimidade é suficiente para caracterizar dano moral, especialmente quando o conteúdo é divulgado internamente. A conformidade com a legislação exige políticas claras, controles proporcionais e uma cultura organizacional que proteja a privacidade no trabalho.

Filme de Tribunal: uma jornada de redenção em “O Veredito”.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Um caso judicial aparentemente simples e destinado a um acordo fácil pode servir para redimir um advogado? Este é um dos temas em “O Veredito” (1982), roteirizado por David Mamet e dirigido pelo mesmo Sidney Lumet do clássico “Doze Homens e uma Sentença” (1957). 

Paul Newman interpreta Frank Galvin, advogado outrora promissor, mas que acaba caindo na vala comum das causas de “porta de cadeia” e sofrendo de alcoolismo – e quando nada parece que pode mudar, seu ex-sócio o indica uma causa de erro médico que poderia facilmente ser resolvida com uma transação entre as partes. Frank, no entanto, se compadece de sua cliente, e, convencido de estar fazendo a coisa certa, nega o acordo. 

A preparação para o julgamento é cheia de percalços, com o desaparecimento do perito médico que seria assistente técnico da autora e sua substituição, de última hora, por outro profissional, cuja competência é posta em questão. A parte contrária, por sua vez, conta com uma grande equipe de advogados e relações públicas, de modo que Gavin é como um humilde Davi enfrentando Golias. 

Iniciada a fase de debates, Gavin é enquadrado pelo juiz, que ameaça cassar sua permissão para exercer a advocacia, e se vê diante de depoimentos que parecem pôr abaixo a pretensão de sua cliente. Inabalável, ele prossegue, e suas alegações finais – orais, diante dos jurados, como é da tradição do sistema americano e dos casos escolhidos para virar filme – ditas com grande convicção, lhe garantem a vitória – e a redenção. 

Resoluções CGSN estabelecem novos prazos e regras para o Simples Nacional.

Luana Maria Vaz

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 186/2026, estabelecendo prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e, para as empresas optantes, para a apuração do IBS e da CBS no regime regular, no ano-calendário de 2027, em conformidade com as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 214/2025.

Em relação à formalização da opção pelo Simples Nacional, esta deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do seu Portal Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Esta opção poderá ser cancelada pelo contribuinte, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Caso haja indeferimento, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas no prazo de 30 dias corridos, contados da ciência do respectivo termo, inclusive na hipótese de débitos tributários. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será deferida.

A Resolução também disciplina que, para o período de janeiro a junho de 2027, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. Essa opção deverá ser realizada igualmente entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS não serão recolhidas no âmbito do Simples Nacional. O cancelamento dessa opção também poderá ocorrer até o último dia de novembro de 2026.

As regras acima não se aplicam às empresas em início de atividade que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, nem àquelas enquadradas no SIMEI. Para esses contribuintes, a opção feita no momento da inscrição produzirá efeitos desde a data do cadastro, em relação ao Simples Nacional, para todo o ano-calendário de 2027 e, quanto ao IBS e à CBS no regime regular, para os meses de janeiro a junho de 2027.

Para adicionar, a nova Resolução CGSN nº 189/2026 estabelece que, também a partir de 1º de setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e de padrão nacional, exclusivamente pelo Emissor Nacional (via web ou API), nas prestações de serviços sujeitas ao ISS. Por outro lado, fica vedada a utilização da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

A obrigatoriedade também alcança empresas com pedido de opção pelo Simples ainda pendente ou em discussão administrativa que possa resultar em ingresso retroativo no regime, bem como empresas sob impedimento temporário previsto na regulamentação.

A equipe do Prolik Advogados se coloca à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.

ITCMD: normas gerais introduzidas pela LC nº 227/2026.

Suzanne Dobignies Santos

No âmbito da Reforma Tributária, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que, entre outras disposições, estabeleceu normas gerais destinadas a harmonizar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), disciplinando aspectos essenciais — como a progressividade das alíquotas, a tributação de bens no exterior e a definição da base de cálculo.

A seguir, são analisados os principais pontos da nova disciplina.

Conceito de doação

A legislação amplia o conceito de transmissão gratuita para fins de incidência do ITCMD, estabelecendo rol exemplificativo de operações caracterizadas como doações, enquanto manifestações de liberalidade econômica tributáveis.

Entre as hipóteses expressamente elencadas, destacam-se:

  1. a transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedades;
  1. a remissão de obrigação decorrente de atos originalmente onerosos realizados entre pessoas vinculadas;
  1. os excessos de meação ou de quinhão verificados em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, inclusive aqueles decorrentes de inventário, divórcio ou dissolução de condomínio;  
  1. a transferência gratuita de frutos não percebidos pelo usufrutuário em favor do nu-proprietário;
  1. a transmissão formalmente declarada como onerosa quando caracterizada a simulação de ato gratuito;

g) as transmissões gratuitas de bens e direitos, excetuadas aquelas decorrentes de:

  1. dever jurídico, especialmente nas relações de direito de família, tais como prestações alimentares, alimentos compensatórios e despesas ordinárias relativas à educação, saúde, sustento, defesa em processos judiciais ou administrativos, bem como gastos necessários ao enxoval ou à manutenção de familiar; 
  1. remuneração por serviços prestados gratuitamente, a exemplo das doações remuneratórias
  1. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido. 

Fato gerador 

A Lei Complementar nº 227/2026, em seu artigo 148, disciplina a regra geral de incidência do ITCMD, definindo os contornos de sua materialidade e estabelecendo parâmetros para a identificação do fato gerador do imposto.

De um lado, o caput dispõe que o tributo incide sobre a transmissão de bens ou direitos passíveis de avaliação econômica.

De outro, o dispositivo estabelece que o fato gerador ocorre de forma individualizada em relação a cada sucessor ou donatário. Assim, ainda que o objeto da transmissão seja indivisível, configuram-se fatos geradores autônomos correspondentes à fração ideal atribuída a cada beneficiário, observada a competência do ente federativo responsável pela exigência do imposto.

Ainda, a norma dispõe que a ocorrência do fato gerador na sucessão causa mortis independe da abertura de inventário ou arrolamento, seja na esfera judicial ou extrajudicial. 

Tal previsão reforça que a incidência do ITCMD decorre diretamente da transferência patrimonial resultante do falecimento do titular, não se condicionando à formalização do procedimento sucessório.

Base de cálculo: especial atenção ao valor de mercado e nas transmissões envolvendo quotas ou ações

A regulamentação federal estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, inclusive quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza.

Ademais, a legislação admite a dedução, da base de cálculo do imposto, das dívidas do de cujus, desde que comprovadas sua origem, autenticidade e anterioridade ao óbito, nos termos da legislação do ente tributante.

Outro ponto que merece especial atenção refere-se à definição da base de cálculo do ITCMD nas transmissões envolvendo quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual.

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu critérios específicos para tais situações. 

Quando as participações societárias forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, desde que haja mercado ativo nos noventa dias anteriores à avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia imediatamente anterior, conforme previsto na legislação estadual ou distrital aplicável.

Nas demais hipóteses — inclusive aquelas envolvendo sociedades fechadas — a base de cálculo deverá ser apurada mediante metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, admitindo-se a utilização de métodos que considerem, inclusive, a perspectiva de geração futura de caixa do empreendimento.

A legislação estabelece, ainda, parâmetro mínimo de avaliação, determinando que o valor apurado não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado, obtido a partir da reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor econômico do fundo de comércio, conforme disciplinado pelo ente tributante competente.

Alíquotas progressivas

Uma das alterações relevantes introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 refere-se à obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas do ITCMD por todos os Estados e pelo Distrito Federal.

Embora o limite máximo nacional permaneça fixado em 8%, nos termos da resolução do Senado Federal, os Estados passam a dispor de autorização expressa para instituir faixas de tributação progressiva dentro desse teto. 

Nesse cenário, a tributação do ITCMD passa a variar necessariamente em função do montante transmitido, de modo que a carga fiscal aumenta proporcionalmente ao valor da herança ou da doação, reforçando o caráter distributivo do imposto.

Na esteira da progressividade, importa considerar que a Lei Complementar, em seu artigo 155, disciplina a hipótese de sucessivas doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, as quais deixam de ser analisadas de forma isolada, passando a ser consideradas conjuntamente dentro do período a ser definido pela legislação estadual ou distrital.

Nessa sistemática, o montante do imposto devido corresponderá ao valor apurado sobre o total das doações realizadas no período, deduzidos os valores de ITCMD já recolhidos, observada a aplicação da alíquota progressiva prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor global das transmissões.

Doações e Heranças Do Exterior 

A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a competência para exigir e receber o ITCMD nas hipóteses de heranças e doações que envolvam elementos vinculados ao exterior.

Sendo assim, consolidaram-se as seguintes regras:

  • Doação de bens realizada por residente no exterior/ De cujus residente/domiciliado no exterior
  • Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado de localização do bem.
  • Demais bens: 
  1. se donatário ou sucessor residir no Brasil, o ITCMD será devido no Estado de domicílio do donatário ou sucessor; e
  1. se donatário ou sucessor também residir no exterior, o ITCMD será devido no Estado em que o bem estiver localizado.

Por fim, embora os dispositivos relativos ao ITCMD previstos na Lei Complementar nº 227/2026 tenham entrado em vigor em 14.01.2026, data de sua publicação, caberá aos Estados e ao Distrito Federal promover as alterações legislativas necessárias para adequar suas normas à nova disciplina, especialmente quanto à instituição da progressividade das alíquotas, observando-se o princípio da anterioridade tributária.

No tocante à vigência da tributação do ITCMD nas hipóteses que envolvem elementos no exterior, as regras já produzem efeitos nos Estados que promoveram a adequação de suas legislações com fundamento na Emenda Constitucional nº 132/2023, uma vez que a Lei Complementar nº 227/2026 consolidou as disposições já previstas no artigo 16 da Emenda. 

Nesse sentido, alguns Estados já implementaram a incidência do imposto nessas hipóteses, a exemplo do Estado do Paraná, que editou a Lei nº 22.262/2024, vigente desde 01.05.2025, promovendo as adaptações necessárias à tributação de doações e heranças com elementos no exterior, em conformidade com a referida Emenda Constitucional.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.

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Manuella de Oliveira Moraes

Em um mundo cada vez mais digital, confiar apenas em uma captura de tela pode fragilizar sua defesa. Conteúdos online podem ser facilmente alterados ou excluídos a qualquer momento, comprometendo a integridade das evidências.

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É hora da prestação de contas anuais
nas sociedades.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Os administradores de sociedades anônimas (S/As), de sociedades limitadas empresariais e de sociedades simples devem, anualmente, prestar contas de sua gestão aos acionistas ou sócios, conforme o caso. Isso é efetuado por meio de Assembleia Geral Ordinária (AGO), reunião ou assembleia de sócios.

Por isso, elaboramos um guia com as principais dúvidas abrangendo os principais aspectos sobre as prestações de contas, requisitos para convocação, realização de reuniões anuais de sócios de AGO e os procedimentos a serem seguidos nos principais tipos de sociedades brasileiras. No caso das S/As, as orientações arqui presentes se destinam àquelas de capital fechado.

Este guia não se aplica a associações, fundações e cooperativas, que têm características específicas, embora seus dirigentes também devam prestar contas anualmente, conforme os respectivos estatutos.

Caso precise de mais informações sobre o conteúdo adiante, fale conosco.

A prestação de contas anual é obrigatória?

Sim. Essa obrigação está prevista no artigo 132, da Lei nº 6.404/1976, para as S/As, no artigo 1.020 do Código Civil para as sociedades simples (interpretação extensiva) e no artigo 1.078, também do Código Civil, para as limitadas empresariais.

Quando devem ocorrer as prestações de contas?

Para as S/As e limitadas empresariais, a legislação prevê que as assembleias ou reuniões devem ocorrer nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social (regra geral para boa parte das sociedades, até o final de abril de cada ano). Já para as sociedades simples, não há uma previsão de data e prazo, porém, é recomendável que se adote um calendário semelhante aos das demais sociedades, de modo a cumprir com essa obrigação societária em prazo razoável após o término do exercício e ainda no primeiro semestre do ano subsequente.

Que documentos devem ser entregues aos sócios ou acionistas?

Com pequenas variações na legislação, os administradores devem submeter para apreciação o balanço patrimonial e de resultado econômico (além de inventário para as sociedades simples). No caso das S/As, é preciso se ter demonstrações financeiras completas, além de relatório da administração e, se houver, parecer do Conselho Fiscal e dos auditores independentes.

Como devem ser apresentadas as demonstrações financeiras?

De acordo com as orientações do DREI, nos termos do inciso II do art. 289, da Lei nº 6.404, de 1976, a publicação de forma resumida de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. 

Essa interpretação está em linha com a NBC TG 26 (R5), que trata da Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1185/2009. Nesse contexto, por exemplo, há que se prover informações descritivas, detalhadas e de forma comparativa na apresentação das demonstrações contábeis.

Um detalhe simples, mas igualmente relevante é a assinatura do balanço contábil pelo representante legal e pelo contador responsável.

É preciso publicar balanços e demonstrações financeiras?

A obrigatoriedade de publicação de balanços e demonstrações financeiras decorre principalmente do tipo societário, sendo obrigatório para as sociedades anônimas de capital aberto ou fechado.

Recentemente (abril/2026), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações (REsp 2002734).

É obrigatório, nas S/As, publicar os anúncios aos acionistas da disponibilidade das demonstrações financeiras e demais documentos a serem deliberados na AGO?

Não. A publicação dos anúncios é dispensada quando todos os documentos necessários forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO.

Posso fazer qualquer publicação na Central de Balanços do SPED?

Não. A Central de Balanços é destinada para publicações previstas na Lei 6.404/1976, relativamente oriundas das S/As de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00.

Assim, sociedades limitadas não devem usar esse serviço, devendo os administradores, até 30 dias antes da data marcada para a assembleia ou reunião de sócios, fornecer ou colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Preciso convocar previamente os sócios ou acionistas para as reuniões anuais ou AGOs?

Os conclaves serão regulares sempre que contarem com a totalidade dos sócios ou acionistas da empresa. Se isso ocorrer, de acordo com a Lei 6.404/1976, será inclusive considerada sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação aplicáveis à realização a AGO.

Não se podendo assegurar a presença de 100% dos sócios ou acionistas, a convocação deve ser efetuada. Para as S/As fechadas, com, no mínimo, 8 dias de antecedência à AGO. Vale dizer que, pela interpretação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), é válida a convocação feita mediante publicação única realizada na Central de Balanços do SPED.

Para as limitadas, deve-se observar as regras de convocação previstas no contrato social, sendo que o anúncio de convocação da assembleia ou reunião de sócios deve ser publicado por três vezes, ao menos, entre a data da primeira inserção e a da realização desse evento. Na omissão do contrato social, o anúncio de convocação para reunião ou assembleia será publicado por 3 vezes, ao menos, devendo haver, entre a data da  primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 8 dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores.

Há quórum mínimo de instalação para as AGOs ou reuniões de sócios?

Sim. Em se tratando de limitadas, a reunião ou assembleia dos sócios se instala com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ do capital social, e, em segunda, com qualquer número. Já para as S/As, assembleia geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ dos acionistas votantes e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

As presenças de acionistas devem ser registradas no livro societário específico da companhia, conforme determina a lei.

As reuniões ou AGOs podem ser virtuais/digitais?

Sim, as reuniões ou assembleias podem ser presenciais, digitais ou semidigitais. Recomenda-se que o contrato social ou estatuto contenha previsão sobre esse assunto.

Juntamente com as prestações de contas, é possível deliberar sobre outros temas?

Sim, além da aprovação de contas e da deliberação sobre os resultados e pagamento de dividendos ou lucros, é possível realizar a eleição de administradores. A votação de outros temas pode ocorrer se tiver sido prevista na convocação, sendo considerados tópicos de reunião ou assembleia extraordinária que pode ocorrer cumulativamente.

Todos os sócios ou acionistas podem votar livremente sobre a prestação de contas?

Não. Os administradores que sejam, simultaneamente, sócios ou acionistas, não podem votar, por si ou na condição de mandatário, votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Eles devem se declarar impedidos.

Qual o quórum de aprovação?

No caso das S/As, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, não computados os votos em branco, podendo o estatuto da companhia fechada aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias (artigo. 129 da Lei nº 6.404/1976).

Para as sociedades limitadas, exige-se maioria simples (maioria do capital social, considerados apenas os presentes), se o contrato social não exigir maioria mais elevada (inciso III do artigo 1.076, do Código Civil).

Devo fazer ata de reunião ou da AGO? Essas atas precisam ser arquivadas na Junta Comercial ou em Cartório?

Sim, isso é fundamental porque se deve ter o registro da reunião e das deliberações, devem ser registrados também as declarações de voto ou dissidências, bem como protestos apresentados.

Para as sociedades de caráter empresarial, as atas, além de transcritas ou insertas nos respectivos Livros de Atas de Assembleias da sociedade, devem ser arquivadas perante a Junta Comercial (vide o §5º do artigo 134, da Lei das S/As e o §2º do artigo 1.075 do Código civil). No caso das sociedades limitadas, o prazo para arquivamento é de 20 dias subsequentes à reunião ou assembleia, enquanto, nas S/As, o prazo é de 30 dias.

O registro em ata da aprovação de contas dos administradores os isenta de responsabilidades futuras pelos atos de gestão realizados no período examinado. É uma forma de quitação que não se pode ignorar e o arquivamento da ata torna isso público e oponível a terceiros. Ademais, quando houver eleição ou reeleição de administradores é fundamental o respectivo registro da ata para a devida publicidade.

Para as sociedades simples, o registro das atas deve ser solicitado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) do local da sede.

Preciso publicar as atas após seu registro na Junta Comercial?

No caso das S/As, isso é mandatório, em cumprimento ao §5º do artigo 134, da Lei nº 6.404/1976.

Todos esses passos são obrigatórios para as sociedades simples?

Não. Como dito acima, a realização da prestação de contas anual pela administração decorre de uma interpretação extensiva da legislação aqui realizada por ser uma boa prática de governança corporativa.

O artigo 1.020 do Código Civil estabelece o que segue: “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Como se lê, não está dito que a reunião é anual, mas que a entrega de inventario aos sócios é anual. Apesar disso, não faria sentido apresentar anualmente somente o inventário e deixar de prestar contas por completo da gestão realizada, de onde se deduz que houve falha na redação desse artigo.

Essa prestação de contas deve ser feita a todos os sócios e não apenas individualmente, podendo ocorrer por meio de entrega das efetivas informações, com prova de recebimento. Isso porque, para essas sociedades, a lei não exige maiores formalidades. Da mesma forma, a legislação não prevê a necessidade formal da aprovação das contas pelos sócios, o que pode ser implícito, isto é, quando os sócios tomam ciência das contas e a elas não se opõem.

Tampouco há obrigação legal de lavratura de atas de reunião ou arquivamento dessas no cartório competente. Mesmo assim, cada sociedade deve ponderar sobre a conveniência e a prática da realização de reuniões e registro das deliberações em ata. Em muitos, essa medida pode ser efetiva ao compilar as decisões que forem tomadas em determinado momento, prevenindo conflitos posteriores, além de ser útil, no caso de distribuição de dividendos, para repasse aos contadores responsáveis, o que embasará o cumprimento de obrigações tributárias por sócios e sociedades. 

Mais informações? Outras dúvidas?

Para mais informações e consultoria jurídica completa na área societária, não deixe de nos consultar. Nossa equipe de direito societário oferece assessoria em todas as etapas desse procedimento, desde os atos preparatórios às reuniões e/ou AGOs, publicações, participação e assistência total nas reuniões ou assembleias, registros dos livros societários e arquivamentos perante a Junta Comercial ou Cartórios. 

Assinatura Digital no sistema Empresa Fácil torna-se obrigatória na JUCEPAR.

Isadora Boroni Valério Simonetti

A Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) está exigindo, desde o início deste mês, que os processos enviados para registro sejam assinados exclusivamente dentro do sistema Empresa Fácil. Conforme a Resolução Plenária nº 01/2023, atualizada pela de nº 02/2025, a autarquia passará a aceitar assinaturas digitais realizadas apenas dentro do Portal. 

O novo regramento estabelece que serão aceitos, para fins de arquivamento de atos constitutivos, modificativos, extintivos e outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, apenas arquivos natodigitais. A nova resolução revogou dispositivos anteriores que permitiam a assinatura em portais credenciados ou plataformas privadas de terceiros, centralizando e padronizando o procedimento de validação das assinaturas no ambiente oficial do Empresa Fácil.

Para o cumprimento da nova exigência, os usuários podem realizar a assinatura eletrônica por meio da conta gov.br, exigindo-se os níveis de segurança Prata ou Ouro, ou através da utilização de Certificado Digital padrão ICP-Brasil, modalidades e-CPF A1, A3 ou em Nuvem. Essa pluralidade de meios busca garantir que os usuários do sistema possam adequar-se à norma sem entraves operacionais significativos.

Ainda que a medida vise refletir o contínuo esforço da autarquia para simplificar e aprimorar o registro mercantil, alinhando-se às diretrizes de desburocratização e segurança jurídica, a assinatura em portais credenciados ou plataformas privadas de terceiros permitiam que os signatários também validassem suas identidades através dos endereços de e-mail, gerando relatórios de assinaturas seguros e eficazes, o que simplificava o dia a dia daqueles que enfrentam dificuldades técnicas e geracionais ao utilizar a assinatura gov.br ou que não possuem certificação digital.

É fundamental que os profissionais que atuam na área societária estejam atentos a essa transição, uma vez que processos que não observarem a exclusividade da assinatura via Empresa Fácil estarão sujeitos a exigências e atrasos no trâmite de registro. Exceções à regra do protocolo natodigital mantêm-se apenas para casos específicos, como processos de fusão, cisão ou incorporação, e documentos oriundos de outras Juntas Comerciais que não utilizam o sistema integrado.

Embora a mudança exija adaptações dos empresários, advogados e contadores, ao concentrar a validação no Empresa Fácil, a JUCEPAR reforça o compromisso com a autenticidade dos registros, proporcionando maior segurança para as relações comerciais e societárias no âmbito do Estado do Paraná.

Uso de IA na medicina: entenda a regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.454 em 11 de fevereiro de2026, estabelecendo diretrizes para o uso da Inteligência Artificial (IA) na prática médica. A norma adota uma lógica de inovação com responsabilidade, buscando equilibrar avanço tecnológico, segurança, transparência, sigilo médico e ética. Também reforça a autonomia do médico e a preservação da relação médico-paciente.

No exercício assistencial e institucional, a IA deve ser tratada como ferramenta de apoio, sem substituir o médico, que permanece responsável pelas decisões clínicas. O profissional deve exercer julgamento crítico, registrar o uso da tecnologia no prontuário e não pode delegar à IA a comunicação de diagnósticos. O paciente deve ser informado sobre o uso relevante da IA, bem como poder recusar sua utilização.

Para clínicas e hospitais, o impacto é mais estrutural. A Resolução exige a adoção de governança das soluções de IA, com classificação de risco dos sistemas, avaliações de impacto e, em certos casos, a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina. Também impõe padrões de transparência, auditabilidade e supervisão humana, além de exigir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e interação com as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP.

Aqueles que usem ou pretendam empregar modelos, sistemas e aplicações de IA na medicina, terão, de acordo com a Resolução, o prazo de 180 dias para se adequarem, isto é, até o final de agosto. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski observa que hospitais e clínicas que estiverem em conformidade com a LGPD terão vantagem nesse processo, porque terão investido em governança de dados e a IA, nesse caso, já é considerada um fator de risco.

Na área de saúde, tratam-se rotineiramente dados pessoais de saúde, de maneira que a Resolução pioneira deve ser bem recebida pelos agentes de tratamento. Embora a regulamentação de IA, pelo Congresso, ainda seja palco de muitos debates, setores que tratam dados massivamente com o auxílio de tecnologia avançada devem mitigar os riscos, assim como propôs o CFM aos médicos, hospitais e clínicas.