Tema 308 do TST assegura dobra de repousos e feriados a empregado com cargo de confiança.

A nova tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 308), que reconhece o direito do empregado detentor de cargo de confiança à remuneração em dobro pelos dias de repouso e feriados trabalhados sem a devida compensação, foi recentemente aplicada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

Antes da uniformização da matéria pelo TST, havia divergências interpretativas entre os Tribunais Regionais e até mesmo entre as Turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia residia no fato de que o empregado investido em cargo de gestão estaria, em tese, excluído do controle de jornada, o que afastaria o direito ao pagamento em dobro.

Com o novo entendimento firmado pelo TST, encerrou-se a divergência jurisprudencial, passando-se a reconhecer expressamente que os ocupantes de cargos de confiança fazem jus à remuneração em dobro pelos dias de repouso e feriados trabalhados sem compensação.

No caso concreto apreciado pelo TRT da 18ª Região, a ação foi proposta por um trabalhador que exercia a função de subgerente. Em primeira instância, houve o reconhecimento do cargo de confiança, sendo a empresa condenada ao pagamento em dobro pelos dias de descanso trabalhados sem a devida compensação.

Em grau recursal, o colegiado manteve o entendimento quanto ao direito do trabalhador, mas afastou a condenação sob o fundamento de não haver prova suficiente do labor em dias de repouso.

De todo modo, o relator registrou expressamente a aplicação da Tese Jurídica nº 308 do TST, segundo a qual o empregado que exerce cargo de confiança tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de repouso e feriados trabalhados sem compensação, ressalvada a hipótese de concessão de folga compensatória.

A não cumulatividade na Reforma Tributária. Entenda como funcionará a apropriação de créditos sob a LC nº 214/2025.

Luana Maria Vaz

A Lei Complementar nº 214/2025 inaugurou o regime regular da CBS e do IBS sob a lógica da não cumulatividade plena, disciplinada especialmente entre os artigos 47 e 57. Trata-se do eixo estruturante do novo modelo de tributação sobre o consumo, que assegura ao contribuinte o direito de aproveitar créditos relativos aos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia econômica, promovendo maior neutralidade e transparência fiscal.

A legislação indica que os créditos devem ser segregados entre IBS e CBS, não podendo ser compensados entre si. A apropriação está condicionada à existência de documento fiscal eletrônico idôneo, que reflita o destaque do tributo ou, quando aplicável, créditos presumidos.


Entretanto, a lei introduz uma flexibilização importante: quando o recolhimento não ocorrer via split payment ou diretamente pelo adquirente, dispensa-se a comprovação da extinção do débito. Nesses casos, o destaque correto do tributo no documento eletrônico é suficiente para assegurar o crédito correspondente.

A LC nº 214/2025 dedica os arts. 49 a 52 às limitações ao aproveitamento dos créditos. Operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão, não geram direito ao crédito e, quando realizadas pelo fornecedor, acarretam a anulação proporcional dos créditos anteriores. A exceção recai sobre as exportações, nas quais o direito ao crédito é constitucionalmente garantido. Além disso, quando o fornecedor realiza operações mistas — parte tributadas, parte imunes ou isentas —, a anulação dos créditos “para trás” deve observar a proporcionalidade entre as receitas dessas operações. Já as operações com alíquota zero – embora não gerem créditos – preservam integralmente o crédito relativo às operações anteriores.

Quanto à utilização dos créditos, a lei estabelece uma ordem lógica de compensação: primeiro com débitos vencidos não pagos, depois com débitos do mesmo período e, por fim, com débitos futuros. Também é possível requerer ressarcimento dos valores acumulados. Esses créditos são utilizados pelo valor nominal, sem atualização monetária, e o direito de uso prescreve em cinco anos, sendo vedada sua transferência a terceiros – salvo nos casos de fusão, cisão ou incorporação, quando se mantém a data original da apropriação.

Outro ponto de destaque é a definição dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, para os quais o crédito é expressamente vedado com um rol taxativo elencado pela legislação. A lista inclui, entre outros, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, produtos de tabaco, armas, munições e serviços recreativos ou estéticos.
Ainda assim, o legislador reconheceu exceções relevantes: não se considera uso pessoal quando esses bens ou serviços forem preponderantemente utilizados na atividade econômica, como bebidas em empresas produtoras, armas em empresas de segurança ou serviços recreativos oferecidos a clientes. Além disso, a norma admite créditos vinculados a benefícios trabalhistas previstos em acordo ou convenção coletiva, como planos de saúde, vale-refeição, transporte e educação.

Por fim, as regras da não cumulatividade alcançam também as aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, o adquirente poderá se creditar apenas do montante equivalente ao IBS e à CBS embutidos no recolhimento unificado.


Por outro lado, os próprios contribuintes do Simples Nacional poderão optar pelo recolhimento separado do IBS e da CBS, fora do DAS e com as alíquotas padrão. Embora essa opção possa elevar a carga tributária, ela permite o aproveitamento integral dos créditos, tanto pelo contribuinte quanto por seus clientes — configurando, assim, um modelo híbrido de tributação, cuja viabilidade dependerá da estrutura operacional e das margens de cada empresa.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa na transição para essa nova etapa da reforma tributária do consumo.

Escolha do foro pelo consumidor pressupõe coerência.

Robson José Evangelista

Quando as partes contratantes entram em conflito no cumprimento do contrato e a via amigável não se mostra eficiente para o apaziguamento, é comum a busca do Poder Judiciário para a solução do impasse. Via de regra, em relações contratuais instrumentalizadas por escrito, há previsão de determinado foro judicial para dirimir a controvérsia. É dado às partes o poder de disposição para escolherem, de comum acordo, o juízo no qual a disputa será examinada e solucionada pelo poder estatal da jurisdição. 

Entretanto, essa escolha nem sempre é livre. Em algumas situações específicas, a própria lei determina qual é o foro do litígio. Caso, por exemplo, da ação de despejo, que deverá ser proposta na Comarca na qual se localiza o imóvel locado. Outra situação: nas ações em que o representante comercial cobra valores a título de comissão, o local de seu domicílio será o competente para a demanda. 

Então, quando não há previsão legal específica, as partes podem eleger no contrato o foro para eventuais discussões judiciais. Via de regra o foro será o do domicílio de uma das partes ou o local aonde as obrigações contratuais serão cumpridas. Apesar dessa liberdade, não podem as partes, porém, escolher um local que não tenha nenhuma pertinência com um desses critérios, sob pena de invalidade de tal disposição. 

Nas relações de consumo, considerando o viés protetivo previsto na legislação de regência da matéria, é facultado ao consumidor uma liberdade maior para escolher ao juízo no qual direcionará a sua pretensão. Poderá ser o seu domicílio, o domicílio do fornecedor, o local aonde a obrigação deverá ser satisfeita, ainda que exista no contrato cláusula de eleição diversa, principalmente se o foro especificado dificultar o exercício do direito de ação. 

É o caso típico dos contratos bancários, nos quais o foro constante no contrato é o da sede da instituição bancária, mas isso não impede que o consumidor opte pelo seu domicílio. Porém, apesar dessa liberdade para o consumidor, a escolha do foro não pode resultar de sua simples conveniência, sem justificativa plausível. 

No âmbito das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado é no sentido de que o direito de opção do consumidor impera, mas a escolha aleatória de foro, sem razão lógica e satisfatoriamente demonstrada, deve ser repreendida. 

Imaginemos a seguinte situação: alguém mora em uma cidade e adquire um veículo da concessionária em outra cidade. Caso haja necessidade de discutir defeito do veículo em face da fabricante e da concessionária, não tem sentido ele direcionar a demanda para uma Vara especializada em relações de consumo de uma Comarca que não seja a do seu domicílio, da sede da loja de veículos ou do fabricante, sob o pretexto de que a vara especializada teria mais expertise para definir a melhor solução para a disputa judicial. 

Em suma, o critério do bom senso sempre deve imperar na escolha do consumidor sobre o local para a propositura de ações contra o fornecedor.

Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em razão da Reforma Tributária.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que teve por objetivo substituir os impostos sobre o consumo por um modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual, integrado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), representa um marco na reestruturação do sistema tributário brasileiro. As profundas alterações introduzidas por essa reforma produzem reflexos relevantes no regime jurídico dos contratos em geral, e especialmente os contratos administrativos. 

Para mitigar os impactos das novas exações, a Lei Complementar nº 214/2025 dedicou um capítulo à disciplina do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos, reforçando a importância da segurança jurídica e da estabilidade nas relações contratuais com a administração pública.

A nova legislação estabelece, de forma cogente, a obrigação da administração pública, em todos os níveis federativos, de revisar contratos firmados antes da vigência da reforma, sempre que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da instituição dos novos tributos. 

Contratos Administrativos abrangidos

Essa previsão visa preservar  o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurando à contratada a manutenção das condições originais da proposta apresentada na licitação, sendo aplicável aos contratos celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas.

O artigo 373, da LC 214/2025, delimita o escopo de aplicação dos instrumentos de ajuste para o reequilíbrio dos contratos administrativos, estabelecendo que eles são aplicáveis apenas aos contratos firmados anteriormente  à entrada em vigor da lei (16 de janeiro de 2025) e, excepcionalmente, a aqueles que, mesmo firmados após à referida data, contem com proposta apresentada antes da sua entrada em vigor  (§ 1º). 

Parâmetros de Reequilíbrio

Já o artigo 374 define os parâmetros para aferição da “carga tributária efetiva” para fins de reequilíbrio, que deve abranger: (i) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada e o direito a créditos de IBS/CBS; (ii) a possibilidade de repasses a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro oriundo da instituição do IBS e da CBS; (iii) o impacto das alterações durante os períodos de transição da reforma tributária; e (iv) a perda de benefícios ou incentivos fiscais relacionados a tributos extintos. 

De modo inovador, o § 2º , do art. 374, afasta a aplicação de cláusulas contratuais que atribuam à contratada o ônus integral de tributos supervenientes, reconhecendo a excepcionalidade do cenário tributário inaugurado.

Procedimento

Os artigos 375 e 376, por sua vez, tratam do procedimento de revisão. O primeiro prevê a possibilidade de reequilíbrio de ofício quando verificada redução da carga tributária; o segundo permite o pleito pela contratada, que deve instruí-lo com elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio. O pedido deverá tramitar de forma prioritária e o prazo para decisão definitiva é de 90 dias, prorrogável uma única vez, sendo possível, em casos de impacto relevante, o reequilíbrio cautelar (§ 4º), especialmente nas concessões de serviços públicos.

Meios para se obter o Reequilíbrio contratual

Com relação aos meios para se alcançar o reequilíbrio contratual, a LC 214/2025 prevê que ele poderá ocorrer por meio de: 1) revisão dos valores contratados; 2) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária; 3) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços; 4) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga; 5) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou 6) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato. 

Inaplicabilidade da LC 2014/2025 aos contratos privados

Embora a LC 214/2025 exclua formalmente os contratos privados de seu regime, a magnitude da reforma reacende o debate sobre a possibilidade de aplicação de institutos tradicionais do direito privado, como a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil), diante dos impactos ainda incertos da reforma tributária, que podem fundamentar pedidos de revisão contratual, desde que demonstrado o efetivo desequilíbrio e a ocorrência de um fato superveniente, imprevisível e extraordinário capaz de alterar a base objetiva do contrato.

Assim, os artigos 373 à 377 da Lei Complementar nº 214/2025 inauguram um microssistema jurídico destinado a neutralizar os efeitos da reforma tributária sobre os contratos administrativos, fortalecendo a estabilidade e a previsibilidade nas contratações públicas. Ainda que o novo regime busque simplificar o sistema, ele impõe desafios técnicos e metodológicos à gestão contratual, exigindo dos operadores do direito uma atuação proativa na análise e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Exigência ilegal de exames na admissão: empresa deve indenizar trabalhadora em R$ 5 mil.

Ana Paula Araújo Leal Cia

No momento da contratação, uma empresa de estética exigiu que a trabalhadora se submetesse a exames de HIV e de gravidez, razão pela qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A conduta foi considerada discriminatória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que aplicou a Lei nº 9.029/95, a qual veda práticas discriminatórias para fins de acesso ou manutenção da relação de emprego.

Em sua defesa, a empresa alegou que a colaboradora tinha ciência da realização dos exames e, inclusive, consentiu com eles. Entretanto, esse tipo de exigência não guarda relação com o exame admissional, que deve se restringir à avaliação médica das condições físicas e mentais do candidato para o exercício da função.

Cumpre destacar, ainda, que a exigência de exames relativos ao estado de gravidez, como condição para admissão, além de caracterizar prática discriminatória, configura crime, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.029/95.

Assim, a imposição desses exames como requisito prévio para contratação constitui ato ilícito, capaz de gerar constrangimento e atingir a honra da trabalhadora, legitimando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A Tentativa de Reversão da “Tese do Século”.

Matheus Monteiro Morosini

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, ajuizada pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), em 19 de setembro, representa um movimento estratégico e controverso no cenário tributário brasileiro. O objetivo central da ADC 98 é obter do Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento de que despesas incorridas nas operações, inclusive as tributárias, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Busca-se, assim, limitar o alcance da chamada “Tese do Século” (Tema 69 de Repercussão Geral) e reverter entendimentos jurisprudenciais já consolidados ou em vias de consolidação.

O ponto de partida para a compreensão da ADC 98 é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que deu origem ao Tema 69. Neste marco, o STF firmou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão baseou-se na premissa de que o ICMS não constitui receita ou faturamento para o contribuinte, uma vez que é um valor que apenas transita pelo caixa da empresa, sendo devido ao Estado e não se incorporando de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como riqueza nova.

Tal decisão, amplamente celebrada pelos contribuintes como a “Tese do Século”, representou um alívio significativo da carga tributária e estabeleceu um precedente fundamental para a interpretação do conceito constitucional de receita/faturamento para fins de contribuições sociais. A lógica por trás do Tema 69 não se restringiu às peculiaridades do ICMS, mas sim a um princípio mais amplo: a necessidade de que o valor tributado represente um acréscimo patrimonial efetivo para a empresa. A não cumulatividade do ICMS, embora relevante, foi considerada uma técnica de apuração do imposto, e não o fundamento principal para sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.

A ADC 98 surge como uma resposta da União à aplicação extensiva do Tema 69 a outros tributos e valores. A AGU argumenta que o STF, no julgamento do Tema 69, não estabeleceu que seria inconstitucional a inclusão de outras despesas tributárias na base de cálculo do PIS/COFINS, buscando, com a ADC 98, supostamente pacificar o tema e consolidar o entendimento de que, com exceção do ICMS, todos os demais valores, incluindo outros tributos (como ISS e o próprio PIS/COFINS) e créditos presumidos, devem compor a base de cálculo dessas contribuições.

A ADC 98 merece ser veementemente criticada, pois, na realidade, trata-se de mera manobra processual e uma tentativa desesperada de reverter entendimentos desfavoráveis ao Fisco. A principal crítica reside no fato de que a ADC 98 busca, por via transversa, anular anos de construção jurisprudencial e forçar uma guinada radical no entendimento do STF. A argumentação da AGU é vista como uma interpretação restritiva e artificial do conceito de receita, ignorando os fundamentos constitucionais estabelecidos pela própria Corte Suprema.

Um dos pontos mais fortes da crítica à ADC 98 é a sua inadequação processual e prejudicialidade. Ora, a ADC não se presta a reafirmar teses já consolidadas ou a funcionar como via oblíqua para alterar entendimentos desfavoráveis à União em repercussão geral. Para o cabimento de uma ADC, é exigida a presença de controvérsia judicial relevante, apta a gerar instabilidade na ordem jurídica e insegurança no sistema normativo. 

No caso da ADC 98, a AGU tenta artificialmente invocar essa controvérsia. A jurisprudência do STF já delimitou o conceito constitucional de receita/faturamento nos Temas 69 e 283, a partir de inúmeros outros precedentes anteriores, excluindo valores que não representam acréscimo patrimonial. 

Além disso, outros temas de repercussão geral, como o Tema 118 (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS) e o Tema 843 (exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), já estão em fase avançada de julgamento, com votos proferidos e, neste último caso, formação de maioria favorável aos contribuintes durante a votação no Plenário Virtual. 

Por isso, pode-se afirmar que a ADC 98, seria uma tentativa de atalho processual para rediscutir questões já resolvidas ou pendentes de conclusão em repercussão geral, o que já foi rechaçado pelo STF em precedentes como a ADC nº 18 (que tratou justamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).

Caso a ADC 98 seja acolhida, os impactos serão severos para os contribuintes, especialmente, que verão um aumento significativo da carga tributária. A eventual e improvável reversão de entendimentos já consolidados ou em vias de consolidação geraria uma profunda instabilidade jurídica e econômica, contrariando o princípio da segurança jurídica que a própria ADC deveria promover. 

A pretensão da União de que PIS e COFINS incidam sobre tributos incorridos nas operações desborda a autorização constitucional, alargando indevidamente o conceito de receita e faturamento.

Em suma, a ADC 98, embora apresentada como um instrumento para pacificar a interpretação do conceito de receita/faturamento, é vista como uma tentativa de reverter, de forma indireta e inadequada, a definição do Tema 69 e seus reflexos na “Teses Filhotes”. A análise crítica sugere que a ação carece de cabimento e deve ser considerada prejudicada (ao menos em parte), uma vez que busca rediscutir matérias já em fase de definição pelo STF, podendo gerar mais insegurança jurídica do que soluções. 

A coerência da jurisprudência e o respeito aos preceitos constitucionais e aos precedentes são elementos cruciais que devem ser considerados pelo STF ao analisar esta importante ação.

Waco: a tragédia reconstruída no tribunal.

Thiago Pacheco

O massacre de Waco, como ficou conhecido este terrível episódio, ocupou manchetes e noticiários no começo dos anos 90 – mesmo aqui, no Brasil, tão distante do estado americano do Texas, e em uma época em que a internet ainda nem existia. As imagens de um prédio em chamas, de forças policiais usando veículos blindados, e a notícia de um grande morticínio eram difíceis de ser compreendidas: não se estava enfrentando uma fação criminosa nem um grupo terrorista, mas uma seita conhecida como “Ramo Davidiano”. Seu líder, David Koresh, professava ser um messias sucessor de Jesus Cristo, e criou a comunidade religiosa na localidade texana de Waco. Lá, viviam famílias que veneravam Koresh como um profeta, e aguardavam o iminente apocalipse anunciado por ele. 

Suspeitando que os religiosos estivessem estocando armas ilegais no complexo (chamado pelos residentes de “Monte Carmelo”), o FBI, a ATF (agência de fiscalização de armas de fogo) e a polícia estadual obtêm mandados judiciais para invadir o local, fiscalizá-lo e apreender o armamento eventualmente encontrado. No entanto, os moradores não aceitam o cumprimento da ordem, que entendem como uma agressão à sua liberdade religiosa. O impasse dura dias, e o resultado final é desastroso: a invasão das forças de segurança terminou com a morte de 76 residentes, entre os quais 28 crianças, e a destruição do complexo em um incêndio. Qual a explicação para tão cruento resultado?

Essa explicação é o que a série “O Massacre de Waco: As Consequências” (“Waco: The Aftermath, 2023) pretende apresentar, a partir da reconstituição do julgamento de membros sobreviventes do “Ramo Davidiano”. Disponível no serviço de streaming Amazon Prime, a série é uma espécie de continuação de “Waco”, produzida em 2019 e que retrata diretamente o cerco a Mount Carmel. Por meio de retrospectos feitos enquanto o julgamento dos sobreviventes avança, os advogados de defesa conseguem demonstrar, aos poucos, como as forças de segurança se precipitaram e muito provavelmente deram causa ao desastroso resultado – embora os Davidianos estivessem, sim, bastante bem armados. 

O triste episódio acendeu o debate público sobre as garantias constitucionais dos EUA, como a posse de armas e o direito à liberdade religiosa, e também sobre o abuso de poder pelos agentes de segurança. Com o tempo, cresceu a percepção de que os religiosos estivessem apenas se protegendo de uma agressão injusta e desproporcional, embora a discussão persista até hoje. A recriação do julgamento dos Davidianos revisita esta controvérsia com alguns detalhes que só podem ser conhecidos no processo judicial – mas o veredito final é deixado ao espectador. 

Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná – Confia Paraná.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Governo do Paraná instituiu, por meio da Lei nº 22.480, de 18.06.2025, o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa – CONFIA Paraná, que objetiva a cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes do ICMS, com foco em:

  • redução da burocracia tributária estadual;
  • estímulo às boas práticas de conformidade fiscal;
  • incentivo à autorregularização como forma de prevenir ou corrigir falhas no cumprimento de obrigações;
  • utilização de ferramentas digitais para simplificar procedimentos fiscais.

Agora, recentemente, regulamentou o Programa, por meio do Decreto nº 11.056, de 28.08.2025 e da Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3, de 04.09.2025. Ambos atos normativos disciplinam a organização, os processos e as atribuições das estruturas responsáveis pela gestão e execução do Programa.

De acordo com a regulamentação, a Receita Estadual oferecerá meios ágeis e eletrônicos para que os contribuintes regularizem espontaneamente eventuais inconsistências. A comunicação será feita pelos canais oficiais, de forma automatizada, por meio do sistema próprio do CONFIA.

Caso não haja regularização, a situação poderá resultar na abertura de ação fiscal e na aplicação das penalidades previstas em lei. O Decreto também estabelece que não será admitida autorregularização quando já houver ação fiscal em curso, conforme a legislação aplicável.

Outro ponto central é a classificação dos contribuintes em cinco categorias de conformidade: A, B, C, D e NC (não classificados). Até o momento, as legislações indicam apenas a existência das categorias e dos critérios gerais, sem detalhar objetivamente as regras de enquadramento. Entretanto, os contribuintes poderão requerer, justificadamente, a correção, exclusivamente nos casos de erro material ou de aplicação incorreta dos critérios estabelecidos no âmbito do Confia Paraná, nos termos estabelecidos no Decreto.

De qualquer forma, a análise para o enquadramento considerará diversos fatores, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme definido na Lei nº 22.480/2025. 

Entre eles estão: histórico de cumprimento das obrigações, participação em programas de autorregularização, relação com fornecedores, resultados de verificações fiscais, porte econômico, setor de atividade e grau de relacionamento com a administração tributária.

Quanto aos benefícios, a legislação lista vantagens para as categorias A e B, sendo a categoria “A” a que recebe os principais incentivos. De modo geral, quanto maior o nível de conformidade, melhor será a classificação do contribuinte e maiores serão os benefícios. Entre eles destacam-se:

  • Categoria A: Todas as vantagens previstas para a categoria B (informadas abaixo), além de além de análise prioritária de pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo (ou outro que o substitua), em projetos de expansão, diversificação ou reativação de estabelecimentos; recuperação em conta-gráfica de imposto indevidamente pago, sem necessidade de procedimento administrativo, na forma regulamentar (ressalvado o direito da Fazenda Pública de revisar os lançamentos no prazo legal); renovação simplificada de regimes especiais concedidos com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.580/96; e ampliação dos limites e condições para utilização de créditos acumulados habilitados no SISCRED, inclusive para pagamento de fornecedores, conforme resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
  • Categorias B: Tramitação prioritária de processos, condições diferenciadas para ajustes de inconsistências, prazos especiais para pagamento do ICMS, inscrição simplificada de novos estabelecimentos, prioridade em consultas tributárias, pagamento do ICMS relativo à importação de mercadorias do exterior em conta-gráfica (observadas as restrições por produto ou atividade econômica, quando existentes) e dilação do prazo de pagamento do imposto declarado, desde que dentro do mesmo mês do vencimento original.

O CONFIA Paraná estabelece ainda instrumentos de controle para impedir o uso indevido dos benefícios. Caso sejam identificados indícios de dolo, fraude ou simulação, a Receita Estadual poderá suspender, restringir ou revogar as vantagens concedidas, mediante procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

A gestão do Programa, sua estrutura organizacional e demais disposições necessárias ao funcionamento estão disciplinadas pela Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3/2025.

Por fim, a SEFA/PR criará e manterá um portal público do CONFIA Paraná, que deverá ser acompanhado pelas empresas para avaliar os benefícios disponíveis e aproveitar as oportunidades de autorregularização e fortalecimento da conformidade fiscal.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa.

Gestão da saúde mental no ambiente laboral segundo a NR-1.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Nos últimos anos, o mundo corporativo tem enfrentado desafios crescentes relacionados à saúde mental no trabalho. A pandemia evidenciou um aumento significativo de casos de ansiedade, depressão e estresse, e embora os dados sejam alarmantes, é importante destacar que não se pode atribuir a responsabilidade, exclusiva, ao ambiente laboral. Fatores externos, sociais e globais, também, influenciam diretamente o adoecimento da sociedade e, consequentemente, a atividade laborativa.

Para lidar com essa complexidade, as empresas precisam adotar uma abordagem multidisciplinar, que considere não apenas os indivíduos, mas o ambiente coletivo de trabalho. O mapeamento de equipes e não o trabalhador de forma isolada, permitirá uma análise mais precisa dos fatores que afetam a saúde ocupacional, incluindo comunicação, sobrecarga, regimes de trabalho e clareza de regras e planos de remuneração, por exemplo.

Por isso, todas as empresas devem se preocupar em analisar o ambiente de forma ampla, considerando critérios de ergonomia, macroergonomia e segurança jurídica. Avaliar o coletivo, capacitar lideranças e implementar medidas eficazes de gestão psicológica torna-se essencial para prevenir riscos e promover a saúde dos colaboradores.

Portanto, é o ambiente que precisa ser observado de maneira integral. Ferramentas de monitoramento, como avaliações do ambiente, comunicação assertiva e mapeamento de setores mais críticos, permitem identificar pontos de atenção e estabelecer planos de ação. 

A gestão das questões psicossociais exige uma visão estratégica, por isso, para as empresas, o desafio é equilibrar segurança jurídica e bem-estar coletivo, garantindo que os aspectos físicos, psicológicos e sociais do trabalho sejam continuamente avaliados e aprimorados. Um bom plano de gestão inclui não apenas a conformidade com a legislação trabalhista, mas também o monitoramento constante do ambiente de trabalho, com foco na prevenção, capacitação e melhoria contínua.

O Governo Federal já elaborou um guia oficial de boas práticas auxiliando as empresas na implementação de medidas internas, como a avaliação coletiva do ambiente, atualização do PGR, treinamentos de liderança e monitoramento de indicadores psicossociais. O objetivo final é reduzir riscos, proteger os trabalhadores e criar ambientes de trabalho saudáveis e produtivos.

Condomínios devem se adequar à LGPD ao efetuar reconhecimento facial.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

A adoção crescente do reconhecimento facial em condomínios, comerciais e residenciais, busca aprimorar a segurança e otimizar o controle de acesso. No entanto, essa tecnologia envolve o tratamento de dados pessoais biométricos, tais como são as digitais, a íris e a voz, sendo, portanto, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ou LGPD). 

Os dados biométricos são considerados sensíveis e demandam cuidam especial por parte dos controladores, assim como são os condomínios. Além disso, não é difícil de imaginar que transitem nesses ambientes crianças e adolescentes, agravando os riscos e, consequente, a responsabilidade condominial. Apesar disso, a captura da imagem facial tem sido amplamente adotada sem a adequação legal à LGPD, expondo síndicos a riscos não antevistos.

Em junho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD abriu uma Tomada de Subsídios sobre Tratamento de Dados Biométricos, que, em regra, é o primeiro passo para a futura regulamentação do tema. Como proposto pela Autoridade, a normatização sobre o tema poderá oferecer diretrizes claras sobre a adoção de medidas proporcionais, base legal adequada, prevenção de impactos discriminatórios, e promoção de transparência e responsabilidade no uso de dados biométricos por agentes públicos e privados. 

Ainda que não haja tal regulamentação, como a LGPD já está em vigência desde 2020, os condomínios já estão obrigados a realizar a adequação, principalmente se adotarem o sistema de reconhecimento facial. Essa tecnologia agrava potencialmente os riscos para o controlador, que a passa a ter maior preocupação com local e prazo de armazenamento, medidas de segurança envolvidas, sem contar a seleção do fornecedor que proverá esse sistema. Caso haja uma administradora, o risco é compartilhado, mas não minimizado. Há ainda a obrigatoriedade de treinamento frequente da equipe que gere o acesso das pessoas ao condominial e faz a manutenção de tais sistemas.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que, além de todas as responsabilidades a que os síndicos estão sujeitos, eles não podem se esquecer que o não cumprimento da LGPD pode acarretar penalidades administrativas e indenizações aos titulares. As pessoas podem não consentir com o reconhecimento facial, assim como pedir esclarecimentos do motivo para o uso desse sistema. A equipe da portaria precisa estar preparada para lidar com essas situações. Também deve poder apagar imediatamente uma imagem caso alguém não queira mais autorizar a entrada de um conhecido. É preciso prevenir para mitigar outros riscos que podem surgir por uso não refletido de sistemas novos de segurança em condomínios.