Reforma Tributária: Benefícios Fiscais do ICMS e o Fundo de Compensação. Primeiras impressões e preocupações com a Portaria RFB nº 635/2025.

Michelle Heloise Akel 

Dentre as medidas de transição da Reforma Tributária, prevista no art. 12, da Emenda Constitucional nº 132/2023, está a instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, com a finalidade de compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, os beneficiários de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais onerosos relativos ao referido imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.

Trata-se de medida prevista para mitigar os reflexos econômicos decorrentes da extinção gradual do ICMS e dos respectivos benefícios fiscais e financeiro-fiscais para contribuintes que estruturaram investimentos e atividades com base nestes. A sua criação decorre do reconhecimento de que os benefícios concedidos sob condição, comumente estão atrelados à realização de investimentos, seja diretamente na forma de implantação ou expansão de empreendimento, seja na forma de geração de empregos, manutenção de operações e compromissos como limitação de preço de venda, dentre outras. 

A teor do art. 12, da EC 132/2023 está prevista a obrigação da União entregar ao Fundo, no período de 2025 a 2032, recursos que vão de R$ 8bi a R$ 32bi, atualizados pelo IPCA, em montante global de R$ 160bi, que comporão o Fundo de Compensação.  

A compensação se aplica aos titulares de benefícios onerosos, regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, bem como, aos titulares de benefícios onerosos que, por força de mudanças na legislação estadual, tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da EC 132,  observados os contornos estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, nos seus arts. 384 a 390. Tais dispositivos estabelecem os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e os procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação. 

Os principais pontos de relevância, nessa matéria, concentram-se em identificar quais os benefícios fiscais e financeiros-fiscais, os contribuintes beneficiários e titulares do direito à compensação e a mensuração da repercussão econômica. 

Nesse aspecto, a LC 124/2025 ao definir os critérios, os limites e os procedimentos relativos à compensação, nos termos da delegação contida na EC 132/2023, é expressa ao prever que a compensação se aplica aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032, termo final para transição e substituição do ICMS pelo IBS.

Traz, outrossim, conceitos essenciais, aduzindo que são considerados benefícios onerosos as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição. Define “prazo certo”, o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, e “condição”, as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade. 

Em tal aspecto, a teor do art. 385, da LC 214/2025, dentre as contrapartidas, estão, de forma exemplificativa, aquelas que têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor (conceitos pormenorizados na própria LC); que estabeleçam geração de novos empregos; ou que imponham limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores. 

Nesse ponto, de se ver que, por expressa previsão  legal, não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que: (i) importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação; (ii) configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos; e (iii) exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício. 

Todavia, ressalva-se, no texto legal, que se considera benefício oneroso, o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023. E, cumpre notar, que foi concebida a possibilidade de a Receita Federal do Brasil elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.

Por sua vez, a LC 214/2025 define que são titulares de benefícios onerosos, as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício. 

Outra definição essencial trazida pela LC 214/2025 é a de “repercussão econômica”, assim considerada, a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros; e/ou a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou, ainda, na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032. 

Sob essa perspectiva, a arquitetura do Fundo de Compensação volta-se, pois, especificamente aos contribuintes que assumiram encargos econômicos vinculados e mensuráveis como condição para fruição do incentivo fiscal e financeiro-fiscal.

Trata-se de situações em que o benefício do ICMS foi atrelado a compromissos objetivos, como a realização de investimentos aferíveis ou mínimos, com o cumprimento de metas de geração de empregos ou implementação de projetos estruturantes, dentre outras situações. A lógica compensatória, portanto, não tem natureza substitutiva ampla.  Não se busca recompor integralmente a vantagem tributária (ou financeira) extinta, mas mitigar, de maneira pretensamente calibrada e temporalmente delimitada, o desequilíbrio econômico decorrente da ruptura antecipada do acordo firmado entre a unidade federada concedente e o contribuinte beneficiário. 

Esse recorte exclui, por conseguinte, as hipóteses em que os contribuintes usufruíram de incentivos sem contrapartidas formalizadas ou benefícios amplos e setorizados, mesmo que a existência e gozo de tais benefícios tenha influenciado em decisões estratégicas, como a instalação do negócio em determinado local. 

No caso do Estado do Paraná, dentro desse cenário, existem diversos regimes especiais e tratamentos diferenciados concedidos no âmbito do Programa Paraná Competitivo, cuja fruição foi condicionada à formalização de protocolo de intenções (Regime Especial), com metas de investimento, prazos de implantação e geração ou manutenção de postos de trabalho, dentre outras contrapartidas. Nesses casos, há evidente onerosidade tributária e/ou econômica, o que – em princípio – enquadra tais situações no perfil contemplado pelo Fundo de Compensação.

Em contraste, hipóteses de concessões de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento, por exemplo, concedidas de forma geral e automática, sem imposição de investimentos mínimos ou obrigações contratuais específicas, não configuram benefício oneroso, nos moldes exigidos pelo novo regime. 

PORTARIA RFB Nº 635, DE 31/12/2025

No contexto acima, foi editada a Portaria RFB nº 635/2025 que regulamenta o procedimento de habilitação dos contribuintes titulares dos benefícios para fins de recebimento da compensação financeira. 

Trata-se do primeiro movimento de operacionalização do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS e, não obstante o pagamento das compensações esteja programado para ocorrer apenas entre 2029 e 2032, a partir de 1º de janeiro de 2026 encontra-se  a primeira e decisiva etapa de habilitação dos contribuintes. 

Já de início, a Portaria prevê que a Receita Federal “realizará o exame de programas ou outros instrumentos relacionados a benefícios onerosos concedidos mediante ato ou norma dos estados ou do Distrito Federal para fins de enquadramento na hipótese de compensação”. E, ainda, que, na hipótese de o programa ou instrumento estadual ou distrital atender aos requisitos, será publicada a declaração de sua aptidão à concessão da compensação, com a indicação expressa das espécies de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos. 

A Receita Federal justifica a disciplina trazida pela Portaria na “existência de uma enorme diversidade de espécies de benefícios de ICMS concedidos pelos Estados/DF com distintas formas de cálculo e de repercussão econômica”. E, sustenta que “a etapa de habilitação regulamentada pela Portaria RFB nº 635, de 2025, é fundamental não só para que seja conferido se os interessados cumprem com os requisitos legais, como também para que sejam identificados os programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS com aptidão de gerarem futuros direitos de compensação pelo Fundo criado para esse fim”. 

Uma interpretação que tem se dado ao modelo previsto pela Portaria, é que o Fisco fará a análise prévia e única para cada Programa, gerando a preocupação de que a negativa do pedido de um contribuinte repercuta negativamente quanto aos demais, já que um dos requisitos para habilitação é que a declaração de aptidão do programa ou instrumento instituidor do benefício oneroso tenha sido publicada. 

Com efeito, há o risco. Porém, é importante ter em mente que, em primeiro lugar, a publicação da declaração de aptidão é requisito para habilitação e não para apresentação do pedido. Em segundo lugar, vale ponderar que, de alguns Programas – como o caso do Paraná Competitivo – derivam um leque de benefícios, cada qual com suas particularidades. Há, inclusive, em tal sentido, previsão expressa de exceção em caso de inexistência de declaração de aptidão prévia ao requerimento de habilitação. 

De todo modo, para alguns Programas, cujas linhas são previamente definidas aos beneficiários, em que há basicamente a adesão dos contribuintes, como ocorre com o COMPETE ATACADISTA do Espírito Santo, a primeira análise realizada pela Receita Federal repercutirá, sim, em cadeia. 

No que se refere aos procedimentos a serem adotados, a teor da Portaria, o contribuinte titular de benefício fiscal oneroso deverá apresentar, no prazo de 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2028, requerimento individualizado para cada incentivo que pretenda ver reconhecido. 

Conforme a Portaria RFB 635/2024, no requerimento, deverão ser informados e detalhados, entre outros elementos, como: o ato normativo e o ato concessivo; a unidade federada concedente do benefício fiscal; a data do ato concessivo do benefício fiscal e de sua migração, se for o caso, bem como as eventuais prorrogações ou renovações; as datas do registro e do depósito, quando cabível; a espécie do benefício fiscal; a data final de duração do benefício fiscal concedido por prazo certo; as contrapartidas exigidas do titular do benefício, das quais resultem ônus ou restrições à sua atividade; e os fundos estaduais ou distritais e as respectivas legislações que estabeleçam contribuições a eles destinadas como condição para a fruição do benefício fiscal objeto da habilitação, devendo o requerimento de habilitação ser instruído com a documentação comprovatória respectiva. 

Vê-se, pois, que a Portaria traz elemento burocrático atinente à necessidade de apresentação de múltiplos requerimentos para o mesmo Termo de Acordo ou Regime Especial. 

Importante registrar que a Portaria, igualmente, prevê como requisitos necessários à habilitação, cuja ausência implica no impedimento legal à fruição de benefícios fiscais: a regularidade fiscal e trabalhista, em atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 (CADIN), no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; a inexistência das sanções graves; e a regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Trata-se de condições não constantes na LC 214/2025. 

A habilitação, portanto, exige demonstração documental robusta da titularidade do benefício, da sua vigência, da fruição regular até a data fixada na legislação e, sobretudo, da existência de contrapartidas econômicas formalmente assumidas, além da regularidade fiscal, trabalhista e cadastral, requisitos não previstos em lei. 

Além disso, o requerimento de habilitação deverá trazer a demonstração e mensuração da repercussão econômica suportada, com a indicação ou descrição da forma de cálculo, estando a compensação financeira condicionada à mesma. E, nesse aspecto, vale alertar que a Portaria não traz maiores detalhamentos quanto à forma de apuração, basicamente repetindo o já contido na LC 214/2025. 

De plano, denota-se que o efetivo recebimento da compensação pelos contribuintes depende de um trabalho cuidadoso de levantamento e organização de informações, preenchimento de requerimentos e, especialmente, de aferição da repercussão econômica suportada. Daí a recomendação que os contribuintes beneficiários comecem, o quanto antes, a se organizarem. 

Em resumo, da análise da Portaria RFB 635, vislumbram-se pontos de possível contencioso administrativo (lembrando que a Portaria prevê o cabimento de recurso, no caso de indeferimento) ou judicial, especialmente quanto a divergências interpretativas relativamente à onerosidade dos benefícios, à regularidade documental e à própria aferição da repercussão econômica suportada. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar os clientes contribuintes que se enquadram em tais regras. 

A justiça julga a história – “Nuremberg”.

Thiago Pacheco

“Nuremberg” estreou há pouco nos cinemas do Brasil, e ainda não está disponível no streaming  – mas circulam há meses na internet diversos trechos de cenas em que Hermann Göering (interpretado por Russel Crowe) discute com o psiquiatra Douglas Kelley (Rami Malek) ou enfrenta o procurador Robert H. Jackson (Michael Shannon). O filme vem gerando grande expectativa pela atuação de Crowe e Malek; mas, é claro, não é a primeira vez que os julgamentos de Nuremberg foram examinados pelo cinema. 

Em 1961, Spencer Tracy e grande elenco estrelaram “Julgamento em Nuremberg”, filme baseado em um roteiro televisivo e que não retrata o bem conhecido julgamento dos líderes militares e auxiliares diretos de Hitler remanescentes ao fim da guerra – mas um evento menos célebre: o processo respondido por juízes e promotores de justiça alemães que, durante o regime nazista, de alguma maneira colaboraram para legitimá-lo. Este evento, real, foi ficcionalizado no filme, com os personagens recebendo nomes diferentes – e a quantidade de Réus sendo bem maior que a ali retratada. De toda forma, os grandes temas em discussão, como a aparente indiferença do povo alemão às atrocidades do regime, ou o argumento de servidores públicos de que estavam “apenas seguindo ordens” refletem as discussões do julgamento mais famoso, ao mesmo tempo em que os trazem para mais perto do cidadão comum, do pequeno burocrata e do funcionário que, muitas vezes, pouco ou nada podia fazer – para o bem ou para o mal. 

Mais recentemente, em 2000, “Nuremberg”, uma minissérie de televisão em dois episódios, retrata detalhadamente o julgamento de Hermann Göring (em grande interpretação de Brian Cox), Albert Speer e de outros notórios líderes nazistas – desde a estruturação “política” do tribunal (que, embora julgando indizíveis atrocidades, era de fato um tribunal de exceção) até a organização da defesa dos acusados e os inevitáveis enfrentamentos que viriam. Göring confronta seus captores americanos quando é acusado de genocídio, perguntando se as bombas atômicas lançadas sobre o Japão não teriam causado um resultado semelhante – ou se a segregação dos soldados negros nas forças armadas dos EUA não poderia ser comparada ao tratamento dispensado pela Alemanha nazista aos judeus. A série foi exibida originalmente no canal a cabo TNT, tendo sido, na época do lançamento, a série de televisão mais bem avaliada da história. Pode ser localizada, hoje, em versão dublada, no YouTube. “Julgamento em Nuremberg”, por sua vez, está ausente da maioria dos serviços de streaming, mas, aparentemente, disponível no serviço Apple TV – sabe-se lá até quando. Ambos, mesmo diante das dificuldades de acesso, merecem muito ser revisitados, com o filme de 1961 podendo mesmo clamar o título de clássico dos filmes de tribunal. 

“Nuremberg”, a minissérie, 2000.

“Julgamento em Nuremberg”, 1961.

Uso de imagem de empregado deve cessar com o fim do contrato de trabalho, decide TRT-3.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estabeleceu que a autorização para uso de imagem e voz de empregados possui limitação temporal restrita à vigência do contrato de trabalho. Com esse entendimento, reformou decisão de primeiro grau, o colegiado determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil reais a uma ex-vendedora de veículos.

A autora da ação atuava na gravação de vídeos publicitários para redes sociais e mesmo após sua dispensa, os materiais continuaram disponíveis nos perfis oficiais da empresa, violando cláusula contratual que limitava o uso da imagem ao período de emprego.

Inicialmente, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido, compreendendo que a exposição era uma extensão das atividades de venda (marketing pessoal) e que havia previsão contratual para o uso da imagem sem remuneração adicional. Além disso, o juízo considerou que não havia prova da manutenção dos vídeos após a demissão.

Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence destacou que a cessão de direitos de personalidade no âmbito trabalhista não pode ser ampla e vitalícia; ela se encerra com o fim do vínculo empregatício e além disso, a autora comprovou que, dez dias após o desligamento, as mídias ainda estavam ativas no perfil da empresa.

O Tribunal fixou a indenização em R$ 10 mil, pautando-se nos princípios da razoabilidade e no caráter pedagógico da medida. Entretanto, o colegiado rejeitou o pedido de cachê publicitário, por entender que as gravações estavam inseridas no contexto das vendas e não caracterizavam exercício profissional de modelo ou atriz.

Esta decisão reforma a necessidade de verificar se os termos de autorização de imagem das instituições possuem prazos claros de expiração. Além disso é recomendável incluir no “checklist” de rescisão a remoção de materiais publicitários protagonizados pelo colaborador em canais oficiais (redes sociais, site, murais), evitando passivos como o descrito.

Acordos de Leniência e M&A: Novos Parâmetros Introduzidos pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 introduziu avanços relevantes na disciplina dos acordos de leniência no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), com reflexos diretos sobre operações de fusões e aquisições (M&A). A norma consolida procedimentos institucionais entre a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, buscando conferir maior previsibilidade à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção. No contexto de transações societárias, a Portaria passa a oferecer parâmetros mais claros para o tratamento de passivos decorrentes de ilícitos identificados após mudanças de controle ou reorganizações empresariais.

Dentre as disposições com impacto direto em M&A, destacam-se as regras específicas para situações em que irregularidades são descobertas após a realização de operações societárias. O art. 26, da Portaria, prevê que empresas adquirentes ou resultantes de reorganizações societárias poderão acessar os benefícios associados à colaboração com as autoridades, inclusive no contexto de negociação de acordo de leniência, desde que atendidos requisitos de cooperação efetiva, cessação das irregularidades e implementação de medidas de integridade.

A norma também sinaliza uma preocupação regulatória em evitar o uso de estruturas societárias como mecanismo de blindagem patrimonial ou diluição de responsabilidades. Nesse sentido, o mesmo artigo citado condiciona a fruição de benefícios à demonstração de que a operação societária possui fundamento econômico legítimo e não foi estruturada com a finalidade de ocultar ilícitos ou frustrar a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em práticas corruptas.

Sob a perspectiva prática, a inovação reforça a importância da due diligence anticorrupção e da adoção de programas de compliance robustos em processos de aquisição, como forma de mitigar danos e eliminar passivos ligados à legislação anticorrupção.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior 2026 deve ser entregue até 5 de abril.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Está aberto o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE Anual). De 15 de fevereiro até as 18h do dia 5 de abril de 2026, todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no país, que possuem valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza fora do território nacional, devem prestar informações ao Banco Central sobre tais ativos. Os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes também são considerados capitais brasileiros no exterior, para fins da CBE.

De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 273 de 31/12/2012, os capitais estrangeiros devem ser declarados ao BCB anualmente (CBE Anual) ou trimestralmente (CBE Trimestral), conforme a soma de ativos detidos no exterior pela pessoa física ou jurídica em 31 de dezembro de cada ano-base:

  • Anualmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas; e
  • Trimestralmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas.

Os prazos para entrega das declarações são fixos. Enquanto a CBE Anual deve ser entregue no prazo antes indicado, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base (31/12), a CBE Trimestral deve ser entregue:

  • Para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior, no mesmo período da CBE Anual;
  • Para a data-base de 31 de março do mesmo ano, entre 30 de abril e 5 de junho;
  • Para a data-base de 30 de junho do mesmo ano, entre 31 de julho e 5 de setembro; e
  • Para a data-base de 30 de setembro do mesmo ano, entre 31 de outubro e 5 de dezembro.

A não entrega ou a entrega das declarações fora dos prazos definidos pelo Banco Central pode acarretar na incidência de multas que variam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) em alguns casos.

Declaração do IRPF 2026: entenda as novidades.

Luana Maria Vaz e Marcia Scepanik Nemetz

O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2026, referente ao ano-calendário de 2025, teve início no último dia 23 de março.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13.03.2026, a Instrução Normativa nº 2.312, por meio da qual foram estabelecidas as diretrizes aplicáveis à Declaração de Ajuste Anual. A IN atualizou o valor de rendimentos tributáveis que impõe a obrigatoriedade de entrega da declaração para quem recebeu rendimentos superiores a R$ 35.584,00, no ano de 2025. No caso da atividade rural, o limite de receita bruta passou para R$ 177.920,00.

Além disso, permanecem como hipóteses de obrigatoriedade, entre outras, a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, a realização de operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos tributáveis, bem como a posse ou propriedade de bens e direitos em valor total superior a R$ 800.000,00. Também estão obrigados a declarar os contribuintes que passaram à condição de residentes no Brasil em 2025 ou que optaram por benefícios fiscais específicos, como a isenção na venda de imóvel residencial com reinvestimento.

No que se refere aos ativos no exterior, a Instrução Normativa reforça a obrigatoriedade de declaração anual para contribuintes que auferiram rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, bem como para aqueles que detenham trusts ou optem pelo regime de transparência fiscal previsto na Lei nº 14.754/2023. Esses rendimentos seguem sujeitos à tributação específica, com maior nível de detalhamento e fiscalização por parte da Receita Federal.

Quanto à forma de elaboração, a declaração deverá ser apresentada por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível online e por aplicativo, mediante autenticação via conta gov.br com nível prata ou ouro. No entanto, o uso da plataforma “Meu Imposto de Renda” permanece vedado em diversas hipóteses, especialmente para contribuintes que realizaram operações com ganho de capital, operações no exterior ou atividades em renda variável.

A declaração pré-preenchida continua sendo uma opção relevante, sendo alimentada com dados provenientes de diversas obrigações acessórias, como eSocial, EFD-Reinf, DMED, DIMOB, DOI, e-Financeira, além de informações sobre criptoativos e operações internacionais. Ressalta-se, contudo, que a verificação e eventual correção dos dados permanecem de responsabilidade do contribuinte.

Outra importante disposição diz respeito ao desconto simplificado, que corresponde a 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, substituindo todas as deduções legais.

No que tange às restituições, o Ato Declaratório Executivo nº 2, de 13 de março de 2026, estabeleceu que os valores serão pagos em quatro lotes, entre maio e agosto de 2026 (29/05, 30/06, 31/07 e 28/08), com liberação conforme a ordem de entrega, respeitadas as prioridades legais e com vantagem para quem utilizar a declaração pré-preenchida e/ou optar por recebimento via Pix.

Como novidade relevante, a Receita Federal instituiu um mecanismo adicional de restituição automática (“cashback”), destinado a contribuintes que não estavam obrigados a declarar no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), mas que tinham valores a restituir. Nesses casos, o próprio Fisco gerará, a partir de 15 de junho de 2026, uma declaração simplificada, desde que o contribuinte tenha CPF regular, chave Pix vinculada ao CPF e valores a restituir de até R$ 1.000, com pagamento previsto para 15 de julho de 2026. A medida busca alcançar milhões de contribuintes que deixaram de solicitar a restituição, sendo possível, posteriormente, a retificação das informações pelo próprio contribuinte.

Ainda entre as novidades, a declaração de 2026 passa a contemplar informações relativas a operações com apostas de quota fixa (“bets”) e ao uso obrigatório do sistema Receita Saúde para recibos de despesas médicas. No caso das apostas, ganhos líquidos anuais superiores a R$ 28.467,20 estarão sujeitos à tributação de 15%, com recolhimento até o último dia útil de abril do ano seguinte, além da obrigatoriedade de declarar eventuais saldos relevantes na ficha de bens e direitos.

Por fim, destaca-se a realização, em 10 de abril de 2026, do “Dia D” de atendimento, iniciativa nacional coordenada por entidades contábeis para prestação de orientação gratuita à população quanto às regras, documentação e preenchimento da declaração, reforçando a importância da correta conformidade fiscal.

O IRPF apurado poderá ser pago em até oito quotas mensais, observados os limites mínimos e a incidência de juros pela taxa Selic.

O  prazo para entrega da Declaração se encerra em 29 de maio de 2026, às 23h59min59s (horário de Brasília), tendo sido prorrogado em relação ao prazo tradicional de abril. A apresentação fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%, com valor mínimo de R$ 165,74.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe Prolik Advogados está à disposição.

Programa Curitiba de Volta ao Centro concede benefícios fiscais.

Luana Maria Vaz

O Município de Curitiba instituiu o Programa Curitiba de Volta ao Centro, através da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2025, voltado ao desenvolvimento urbano integrado da região central, com horizonte de implementação até 2050.

O programa estabelece diretrizes para requalificação urbanística e ambiental, ampliação da moradia, fortalecimento da segurança, incentivo à mobilidade ativa e utilização de transporte público, valorização do patrimônio histórico e promoção da sustentabilidade. Para tanto, a lei combina instrumentos urbanísticos, como retrofit, incentivos construtivos e transferência do direito de construir, com incentivos fiscais – especialmente em relação ao IPTU, ao ITBI e ao ISS – e subvenções econômicas, buscando atrair investimento privado para reocupar imóveis ociosos, recuperar edificações degradadas e fomentar habitação, inclusive de interesse social.

Com isso, a lei cria um conjunto relevante de benefícios fiscais condicionados à realização de obras alinhados às finalidades do programa. Em relação ao IPTU, há redução de 100% durante o período de obras de retrofit e de restauro até 31 de dezembro de 2028, bem como isenção integral para imóveis do patrimônio cultural que tenham sido restaurados até 2032. Para imóveis submetidos a retrofit, a norma prevê redução de 50% na base de cálculo do IPTU, variando o prazo conforme o uso do imóvel, alcançando até 2032 para usos habitacionais, mistos e hoteleiros. Há ainda isenção total do IPTU para imóveis vinculados a órgãos ou entidades públicas atuantes em habitação de interesse social, inclusive em parceria com particulares, também até 2032.

Destaca-se, ainda, a possibilidade de remissão de créditos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, desde que haja compromisso formal para a execução de obras de recuperação do imóvel. A remissão limita-se ao valor da obra, depende de aceitação pelo Poder Público e implica suspensão da exigibilidade dos créditos durante o período de execução.

No que se refere ao ITBI, a lei concede tratamento favorecido aos primeiros adquirentes de unidades habitacionais resultantes de retrofit. Há isenção total até 31 de dezembro de 2032 especificamente para os adquirentes que já estavam inscritos, até a promulgação da lei, na fila da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT). Para os demais adquirentes, o benefício assume a forma de alíquotas reduzidas, fixadas em 1% ou 2%, conforme a respectiva faixa de renda familiar, também até o final de 2032.

Quanto ao ISS, a norma estabelece duas frentes de estímulo. De um lado, isenta do ISS Fixo os profissionais autônomos estabelecidos no perímetro do programa até 2032, mediante requerimento. De outro, reduz em 60% o ISS incidente sobre serviços de construção civil relacionados a obras de retrofit e restauro, abrangendo os subitens específicos da lista anexa à Lei Complementar nº 116, também até 2032. Além disso, a lei prevê isenção de taxas de licenciamento administrativo para as obras enquadradas no programa.

A lei ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, a qual deverá ocorrer no prazo de até 180 dias contados de sua publicação.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa Curitiba de Volta ao Centro, avaliando oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.

STJ afasta dano moral em uso desautorizado de dados pessoais para cadastro positivo.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em recente julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a utilização de dados pessoais sem autorização do titular, em cadastro positivo, não gera dano moral presumido – ou in re ipsa

A relatora, Ministra Isabel Galotti, foi acompanhada unanimemente em suas conclusões, nas quais ressaltou que o tratamento de dados para proteção do crédito está expressamente autorizado por dispositivo da LGPD. A decisão também cuida de compatibilizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados com a Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), em especial do dispositivo do art. 4º, III, daquele diploma legal:

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:  

(…)

III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;

A decisão ressalva que a disponibilização de dados pessoais e histórico de crédito, pelos gestores de bancos de dados, depende de autorização do titular – mas que tal disponibilização, por si só, não gera dano moral presumido, cumprindo ao titular dos dados demonstrar que a conduta do gestor dos dados causou “abalo significativo aos direitos de personalidade do autor”. Assim, o recurso especial, movido por titular de dados incluídos em cadastro positivo sem consentimento prévio, foi desprovido.

REsp n. 2221650/SP 

ECA Digital, acesso provável e o impacto nos negócios digitais.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Passados 6 meses desde a publicação da Lei nº 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), o chamado “ECA Digital” passa a vigorar em março. Durante esses últimos meses, as empresas deveriam adaptar seus produtos e serviços digitais e/ou de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, construindo ecossistemas de proteção.

Uma vez que, como dito acima, a Lei contempla também os serviços e produtos de “acesso provável” por crianças e adolescentes, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação, é preciso que as empresas se atentem à sua aplicação para cumprir com as novas normas legais.

Por provável acesso, entende-se: (i) a suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; (ii) a considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e (iii) o significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Assim, os fornecedores devem implantar medidas preventiva de proteção no ambiente digital, tais como: (i) recursos técnicos para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato a conteúdos sexuais, violentos, impróprios ou inadequados para a idade, bem como proibidos por lei; (ii) desenvolver os produtos por padrão que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços; (iii) informar a faixa etária indicada e monitorar os conteúdos para evitar acessos indevidos; (iv) não realizar perfis comportamentais a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial; (v) projetar recursos de acesso parental; etc.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski chama, portanto, a atenção para o fato de que essa análise e prevenção de riscos deve ocorrer por mais empresas do que se pode brevemente supor. Muitos serviços e produtos digitais, ainda que não tenham como público-alvo adolescentes, podem lhes ser facilmente acessível, havendo risco indireto no ambiente digital. O não atendimento à nova legislação pode acarretar advertências, multas significativas, suspensão temporária das atividades e até a proibição do seu exercício. Além disso, poderá haver também penalidades por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se isso for apurado. 

IPTU 2026 de Curitiba: descontos, prazos e limites de aumento.

No dia 18 de fevereiro de 2026, a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba publicou, no Diário Oficial, o Edital de Notificação SMF n° 13/2026, notificando os contribuintes acerca dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo referentes ao exercício de 2026. 

Desde então, as guias para pagamento estão disponíveis online e podem ser emitidas da seguinte forma: 

PASSO 1:
Acessar o site da Prefeitura de Curitiba: https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento 

PASSO 2:
Informar a “INDICAÇÃO FISCAL” e o “DOCUMENTO DO PROPRIETÁRIO” do imóvel:

PASSO 3:
Realizar a “VALIDAÇÃO DE SEGURANÇA” e selecionar a opção “GERAR CARNÊ COMPLETO”: 

Após esse procedimento, será possível salvar ou imprimir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizado em formato PDF. 

FORMAS DE PAGAMENTO 

Os contribuintes que optarem pelo pagamento do débito à vista até o dia 20 de março poderão usufruir de desconto de 10% sobre o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, conforme pre-visto no Decreto nº 197/2026. 

Ainda, o pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, entre março e dezembro, com vencimento no dia 20 de cada mês. 

LIMITAÇÃO LEGAL DO AUMENTO DO IPTU/2026 

Em dezembro de 2025, a Câmara Municipal de Curitiba aprovou a Lei Complementar n° 149/2025 que: 

  • Estabelece os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
  • Limita a majoração do imposto para os exercícios fiscais de 2026 a 2029.

Nos termos do art. 3° da referida lei, o valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU), não poderá ultrapassar o limite que represente um acréscimo anual ao tributo superior a 18% somado ao IPCA ou a R$ 290,00, prevalecendo o que for maior

IMPORTANTE: essa limitação se aplica apenas aos imóveis que não sofreram alteração cadastral desde o exercício de 2022. 

Considerando o IPCA acumulado aplicável, o aumento do IPTU em 2026, nesses casos, não poderá ultrapassar 22,46% (18% + 4,46%) ou R$ 290,00 em relação ao exercício anterior. 

POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO 

Diante disso, recomenda-se que cada lançamento seja analisado individualmente, a fim de verificar: 

  • O cumprimento dos limites legais;
  • Eventuais inconsistências nos valores em cobrança.

Caso sejam identificadas divergências no IPTU ou na Taxa de Coleta de Lixo, é possível apresentar impugnação administrativa até 20 de março de 2026, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de Curitiba (PROCEC): https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.