É hora da prestação de contas anuais
nas sociedades.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Os administradores de sociedades anônimas (S/As), de sociedades limitadas empresariais e de sociedades simples devem, anualmente, prestar contas de sua gestão aos acionistas ou sócios, conforme o caso. Isso é efetuado por meio de Assembleia Geral Ordinária (AGO), reunião ou assembleia de sócios.

Por isso, elaboramos um guia com as principais dúvidas abrangendo os principais aspectos sobre as prestações de contas, requisitos para convocação, realização de reuniões anuais de sócios de AGO e os procedimentos a serem seguidos nos principais tipos de sociedades brasileiras. No caso das S/As, as orientações arqui presentes se destinam àquelas de capital fechado.

Este guia não se aplica a associações, fundações e cooperativas, que têm características específicas, embora seus dirigentes também devam prestar contas anualmente, conforme os respectivos estatutos.

Caso precise de mais informações sobre o conteúdo adiante, fale conosco.

A prestação de contas anual é obrigatória?

Sim. Essa obrigação está prevista no artigo 132, da Lei nº 6.404/1976, para as S/As, no artigo 1.020 do Código Civil para as sociedades simples (interpretação extensiva) e no artigo 1.078, também do Código Civil, para as limitadas empresariais.

Quando devem ocorrer as prestações de contas?

Para as S/As e limitadas empresariais, a legislação prevê que as assembleias ou reuniões devem ocorrer nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social (regra geral para boa parte das sociedades, até o final de abril de cada ano). Já para as sociedades simples, não há uma previsão de data e prazo, porém, é recomendável que se adote um calendário semelhante aos das demais sociedades, de modo a cumprir com essa obrigação societária em prazo razoável após o término do exercício e ainda no primeiro semestre do ano subsequente.

Que documentos devem ser entregues aos sócios ou acionistas?

Com pequenas variações na legislação, os administradores devem submeter para apreciação o balanço patrimonial e de resultado econômico (além de inventário para as sociedades simples). No caso das S/As, é preciso se ter demonstrações financeiras completas, além de relatório da administração e, se houver, parecer do Conselho Fiscal e dos auditores independentes.

Como devem ser apresentadas as demonstrações financeiras?

De acordo com as orientações do DREI, nos termos do inciso II do art. 289, da Lei nº 6.404, de 1976, a publicação de forma resumida de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. 

Essa interpretação está em linha com a NBC TG 26 (R5), que trata da Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1185/2009. Nesse contexto, por exemplo, há que se prover informações descritivas, detalhadas e de forma comparativa na apresentação das demonstrações contábeis.

Um detalhe simples, mas igualmente relevante é a assinatura do balanço contábil pelo representante legal e pelo contador responsável.

É preciso publicar balanços e demonstrações financeiras?

A obrigatoriedade de publicação de balanços e demonstrações financeiras decorre principalmente do tipo societário, sendo obrigatório para as sociedades anônimas de capital aberto ou fechado.

Recentemente (abril/2026), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações (REsp 2002734).

É obrigatório, nas S/As, publicar os anúncios aos acionistas da disponibilidade das demonstrações financeiras e demais documentos a serem deliberados na AGO?

Não. A publicação dos anúncios é dispensada quando todos os documentos necessários forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO.

Posso fazer qualquer publicação na Central de Balanços do SPED?

Não. A Central de Balanços é destinada para publicações previstas na Lei 6.404/1976, relativamente oriundas das S/As de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00.

Assim, sociedades limitadas não devem usar esse serviço, devendo os administradores, até 30 dias antes da data marcada para a assembleia ou reunião de sócios, fornecer ou colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Preciso convocar previamente os sócios ou acionistas para as reuniões anuais ou AGOs?

Os conclaves serão regulares sempre que contarem com a totalidade dos sócios ou acionistas da empresa. Se isso ocorrer, de acordo com a Lei 6.404/1976, será inclusive considerada sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação aplicáveis à realização a AGO.

Não se podendo assegurar a presença de 100% dos sócios ou acionistas, a convocação deve ser efetuada. Para as S/As fechadas, com, no mínimo, 8 dias de antecedência à AGO. Vale dizer que, pela interpretação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), é válida a convocação feita mediante publicação única realizada na Central de Balanços do SPED.

Para as limitadas, deve-se observar as regras de convocação previstas no contrato social, sendo que o anúncio de convocação da assembleia ou reunião de sócios deve ser publicado por três vezes, ao menos, entre a data da primeira inserção e a da realização desse evento. Na omissão do contrato social, o anúncio de convocação para reunião ou assembleia será publicado por 3 vezes, ao menos, devendo haver, entre a data da  primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 8 dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores.

Há quórum mínimo de instalação para as AGOs ou reuniões de sócios?

Sim. Em se tratando de limitadas, a reunião ou assembleia dos sócios se instala com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ do capital social, e, em segunda, com qualquer número. Já para as S/As, assembleia geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ dos acionistas votantes e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

As presenças de acionistas devem ser registradas no livro societário específico da companhia, conforme determina a lei.

As reuniões ou AGOs podem ser virtuais/digitais?

Sim, as reuniões ou assembleias podem ser presenciais, digitais ou semidigitais. Recomenda-se que o contrato social ou estatuto contenha previsão sobre esse assunto.

Juntamente com as prestações de contas, é possível deliberar sobre outros temas?

Sim, além da aprovação de contas e da deliberação sobre os resultados e pagamento de dividendos ou lucros, é possível realizar a eleição de administradores. A votação de outros temas pode ocorrer se tiver sido prevista na convocação, sendo considerados tópicos de reunião ou assembleia extraordinária que pode ocorrer cumulativamente.

Todos os sócios ou acionistas podem votar livremente sobre a prestação de contas?

Não. Os administradores que sejam, simultaneamente, sócios ou acionistas, não podem votar, por si ou na condição de mandatário, votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Eles devem se declarar impedidos.

Qual o quórum de aprovação?

No caso das S/As, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, não computados os votos em branco, podendo o estatuto da companhia fechada aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias (artigo. 129 da Lei nº 6.404/1976).

Para as sociedades limitadas, exige-se maioria simples (maioria do capital social, considerados apenas os presentes), se o contrato social não exigir maioria mais elevada (inciso III do artigo 1.076, do Código Civil).

Devo fazer ata de reunião ou da AGO? Essas atas precisam ser arquivadas na Junta Comercial ou em Cartório?

Sim, isso é fundamental porque se deve ter o registro da reunião e das deliberações, devem ser registrados também as declarações de voto ou dissidências, bem como protestos apresentados.

Para as sociedades de caráter empresarial, as atas, além de transcritas ou insertas nos respectivos Livros de Atas de Assembleias da sociedade, devem ser arquivadas perante a Junta Comercial (vide o §5º do artigo 134, da Lei das S/As e o §2º do artigo 1.075 do Código civil). No caso das sociedades limitadas, o prazo para arquivamento é de 20 dias subsequentes à reunião ou assembleia, enquanto, nas S/As, o prazo é de 30 dias.

O registro em ata da aprovação de contas dos administradores os isenta de responsabilidades futuras pelos atos de gestão realizados no período examinado. É uma forma de quitação que não se pode ignorar e o arquivamento da ata torna isso público e oponível a terceiros. Ademais, quando houver eleição ou reeleição de administradores é fundamental o respectivo registro da ata para a devida publicidade.

Para as sociedades simples, o registro das atas deve ser solicitado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) do local da sede.

Preciso publicar as atas após seu registro na Junta Comercial?

No caso das S/As, isso é mandatório, em cumprimento ao §5º do artigo 134, da Lei nº 6.404/1976.

Todos esses passos são obrigatórios para as sociedades simples?

Não. Como dito acima, a realização da prestação de contas anual pela administração decorre de uma interpretação extensiva da legislação aqui realizada por ser uma boa prática de governança corporativa.

O artigo 1.020 do Código Civil estabelece o que segue: “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Como se lê, não está dito que a reunião é anual, mas que a entrega de inventario aos sócios é anual. Apesar disso, não faria sentido apresentar anualmente somente o inventário e deixar de prestar contas por completo da gestão realizada, de onde se deduz que houve falha na redação desse artigo.

Essa prestação de contas deve ser feita a todos os sócios e não apenas individualmente, podendo ocorrer por meio de entrega das efetivas informações, com prova de recebimento. Isso porque, para essas sociedades, a lei não exige maiores formalidades. Da mesma forma, a legislação não prevê a necessidade formal da aprovação das contas pelos sócios, o que pode ser implícito, isto é, quando os sócios tomam ciência das contas e a elas não se opõem.

Tampouco há obrigação legal de lavratura de atas de reunião ou arquivamento dessas no cartório competente. Mesmo assim, cada sociedade deve ponderar sobre a conveniência e a prática da realização de reuniões e registro das deliberações em ata. Em muitos, essa medida pode ser efetiva ao compilar as decisões que forem tomadas em determinado momento, prevenindo conflitos posteriores, além de ser útil, no caso de distribuição de dividendos, para repasse aos contadores responsáveis, o que embasará o cumprimento de obrigações tributárias por sócios e sociedades. 

Mais informações? Outras dúvidas?

Para mais informações e consultoria jurídica completa na área societária, não deixe de nos consultar. Nossa equipe de direito societário oferece assessoria em todas as etapas desse procedimento, desde os atos preparatórios às reuniões e/ou AGOs, publicações, participação e assistência total nas reuniões ou assembleias, registros dos livros societários e arquivamentos perante a Junta Comercial ou Cartórios. 

Assinatura Digital no sistema Empresa Fácil torna-se obrigatória na JUCEPAR.

Isadora Boroni Valério Simonetti

A Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) está exigindo, desde o início deste mês, que os processos enviados para registro sejam assinados exclusivamente dentro do sistema Empresa Fácil. Conforme a Resolução Plenária nº 01/2023, atualizada pela de nº 02/2025, a autarquia passará a aceitar assinaturas digitais realizadas apenas dentro do Portal. 

O novo regramento estabelece que serão aceitos, para fins de arquivamento de atos constitutivos, modificativos, extintivos e outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, apenas arquivos natodigitais. A nova resolução revogou dispositivos anteriores que permitiam a assinatura em portais credenciados ou plataformas privadas de terceiros, centralizando e padronizando o procedimento de validação das assinaturas no ambiente oficial do Empresa Fácil.

Para o cumprimento da nova exigência, os usuários podem realizar a assinatura eletrônica por meio da conta gov.br, exigindo-se os níveis de segurança Prata ou Ouro, ou através da utilização de Certificado Digital padrão ICP-Brasil, modalidades e-CPF A1, A3 ou em Nuvem. Essa pluralidade de meios busca garantir que os usuários do sistema possam adequar-se à norma sem entraves operacionais significativos.

Ainda que a medida vise refletir o contínuo esforço da autarquia para simplificar e aprimorar o registro mercantil, alinhando-se às diretrizes de desburocratização e segurança jurídica, a assinatura em portais credenciados ou plataformas privadas de terceiros permitiam que os signatários também validassem suas identidades através dos endereços de e-mail, gerando relatórios de assinaturas seguros e eficazes, o que simplificava o dia a dia daqueles que enfrentam dificuldades técnicas e geracionais ao utilizar a assinatura gov.br ou que não possuem certificação digital.

É fundamental que os profissionais que atuam na área societária estejam atentos a essa transição, uma vez que processos que não observarem a exclusividade da assinatura via Empresa Fácil estarão sujeitos a exigências e atrasos no trâmite de registro. Exceções à regra do protocolo natodigital mantêm-se apenas para casos específicos, como processos de fusão, cisão ou incorporação, e documentos oriundos de outras Juntas Comerciais que não utilizam o sistema integrado.

Embora a mudança exija adaptações dos empresários, advogados e contadores, ao concentrar a validação no Empresa Fácil, a JUCEPAR reforça o compromisso com a autenticidade dos registros, proporcionando maior segurança para as relações comerciais e societárias no âmbito do Estado do Paraná.

Uso de IA na medicina: entenda a regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.454 em 11 de fevereiro de2026, estabelecendo diretrizes para o uso da Inteligência Artificial (IA) na prática médica. A norma adota uma lógica de inovação com responsabilidade, buscando equilibrar avanço tecnológico, segurança, transparência, sigilo médico e ética. Também reforça a autonomia do médico e a preservação da relação médico-paciente.

No exercício assistencial e institucional, a IA deve ser tratada como ferramenta de apoio, sem substituir o médico, que permanece responsável pelas decisões clínicas. O profissional deve exercer julgamento crítico, registrar o uso da tecnologia no prontuário e não pode delegar à IA a comunicação de diagnósticos. O paciente deve ser informado sobre o uso relevante da IA, bem como poder recusar sua utilização.

Para clínicas e hospitais, o impacto é mais estrutural. A Resolução exige a adoção de governança das soluções de IA, com classificação de risco dos sistemas, avaliações de impacto e, em certos casos, a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina. Também impõe padrões de transparência, auditabilidade e supervisão humana, além de exigir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e interação com as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP.

Aqueles que usem ou pretendam empregar modelos, sistemas e aplicações de IA na medicina, terão, de acordo com a Resolução, o prazo de 180 dias para se adequarem, isto é, até o final de agosto. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski observa que hospitais e clínicas que estiverem em conformidade com a LGPD terão vantagem nesse processo, porque terão investido em governança de dados e a IA, nesse caso, já é considerada um fator de risco.

Na área de saúde, tratam-se rotineiramente dados pessoais de saúde, de maneira que a Resolução pioneira deve ser bem recebida pelos agentes de tratamento. Embora a regulamentação de IA, pelo Congresso, ainda seja palco de muitos debates, setores que tratam dados massivamente com o auxílio de tecnologia avançada devem mitigar os riscos, assim como propôs o CFM aos médicos, hospitais e clínicas.

Programa Curitiba de Volta ao Centro: Decreto regulamenta a operacionalização dos incentivos fiscais.

Luana Maria Vaz

O Município de Curitiba editou o Decreto nº 421, de 31 de março de 2026, com o objetivo de regulamentar a operacionalização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei Complementar nº 150/2025, no âmbito do Programa Curitiba de Volta ao Centro [clique aqui para conferir a matéria completa].

O Decreto estabelece os procedimentos administrativos necessários para a fruição dos benefícios fiscais, indicando a exigência de prévio requerimento a ser formalizado no portal específico do programa, no endereço eletrônico: https://www.curitiba.pr.gov.br/devoltaaocentro/. São legitimados para pleitear os incentivos, conforme o caso, proprietários, adquirentes de imóveis, proponentes de obras, profissionais autônomos estabelecidos na área central, bem como prestadores e tomadores de serviços vinculados às atividades contempladas.

A partir da Lei Complementar nº 150/2025, vale relembrar, os incentivos relativos ao IPTU compreendem: (i) redução de 100% do imposto durante o período de execução das obras de retrofit ou restauro de imóveis do patrimônio ambiental cultural, até 31 de dezembro de 2028; (ii) redução de 100% do imposto para imóveis do patrimônio cultural já restaurados, até 31 de dezembro de 2032; e (iii) redução da base de cálculo em 50% para imóveis submetidos a retrofit (tanto para uso não habitacional, até 2028, quanto para uso habitacional, misto ou hoteleiro, até 2032), podendo alcançar 100% do tributo nos casos envolvendo habitação de interesse social com participação do poder público. Para a fruição desses benefícios, o Decreto exige requerimento prévio ao Departamento de Rendas Imobiliárias, instruído com documentação cadastral, matrícula atualizada, alvará de obras e, conforme o caso, Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO), sendo o pedido analisado pela autoridade fiscal e passível de recurso administrativo.

No que se refere ao ITBI, a Lei prevê incentivos específicos para os primeiros adquirentes de unidades habitacionais após retrofit, consistentes em: (i) isenção integral do imposto para beneficiários inscritos na COHAB-CT; (ii) redução da alíquota para 1% para adquirentes com renda familiar de até 3 salários mínimos; e (iii) alíquota de 2% para renda entre 3 e 6 salários mínimos, todos até 31 de dezembro de 2032. O Decreto regulamenta o procedimento exigindo requerimento prévio à transferência da propriedade, acompanhado de documentação pessoal das partes, matrícula do imóvel, CVCO e comprovação de renda ou enquadramento habitacional, culminando, quando deferido, na expedição de declaração de isenção ou guia com alíquota reduzida.

Em relação ao ISS, os incentivos se dividem em duas frentes. A primeira consiste na isenção do ISS-Fixo para profissionais autônomos estabelecidos no perímetro do programa, vigente até 31 de dezembro de 2032, condicionada à apresentação de requerimento tempestivo, comprovação de inscrição profissional e manutenção de alvará ativo no local. A segunda refere-se à redução de 60% do ISS incidente sobre serviços de construção civil vinculados a obras de retrofit ou restauro. O Decreto estabelece que esse benefício depende de requerimento após o licenciamento da obra, instruído com matrícula, alvará e contrato de prestação de serviços, produzindo efeitos desde a data do protocolo. Além disso, exige-se a emissão correta da NFS-e com indicação da inscrição imobiliária do imóvel e o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico, instituído para controle do benefício.

Quanto à remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU, a Lei autoriza a extinção desde que constituídos até 31 de dezembro de 2020, inclusive os inscritos em dívida ativa, limitada ao valor das obras de recuperação realizadas no imóvel. O Decreto detalha que o benefício depende de requerimento acompanhado de matrícula, alvará e orçamento estimado, seguido da verificação dos débitos pela autoridade fiscal e da celebração de termo de confissão de dívida e compromisso de execução das obras. Durante esse período, a exigibilidade do crédito fica suspensa. Após a conclusão, o interessado deverá apresentar o CVCO e planilha com os custos efetivamente incorridos, que serão analisados para definição do montante a ser extinto. Destaca-se que a confissão implica renúncia a discussões administrativas e judiciais, reconhecimento da dívida e aceitação irretratável das condições do programa.

Adicionalmente, o decreto prevê a isenção de taxas de licenciamento para obras enquadradas no programa, a possibilidade de automatização dos processos administrativos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e a publicação de um manual operacional com orientações e padronização documental.

Por fim, destaca-se que o prazo para adesão ao programa foi estendido até o dia 30 de junho de 2026.

A equipe Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa Curitiba de Volta ao Centro, avaliando oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.

Foco na Saúde: Empresas agora devem atuar na prevenção de doenças.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que promoveu importante alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A nova norma estabelece que as empresas passam a ter o dever de informar, orientar e conscientizar os empregados acerca da prevenção de doenças, com destaque para campanhas oficiais de vacinação; prevenção do papilomavírus humano (HPV); prevenção do câncer de mama, colo do útero e próstata, bem como acesso a serviços de diagnóstico e ações educativas.

Ressalta-se que o empregado já possuía o direito de se ausentar do trabalho para realização de exames preventivos, por até 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses, sem prejuízo da remuneração, conforme previsto no art. 473, inciso XII, da CLT.

Com a nova redação, foi incluído o § 3º ao art. 473, estabelecendo expressamente que: O empregador deverá informar o empregado sobre a possibilidade de ausência para realização de exames preventivos de HPV e de câncer, nos termos da legislação vigente.

Diante dessa atualização, recomenda-se que as empresas adotem medidas para adequação, tais como: revisão e elaboração de comunicados internos; implementação de campanhas educativas; promoção de treinamentos e ações de conscientização e estruturar rotinas de orientação aos colaboradores.

A medida reforça o papel das empresas na promoção da saúde e prevenção de doenças no ambiente de trabalho, exigindo atuação mais ativa na disseminação de informações aos empregados.

Reforma Tributária: Benefícios Fiscais do ICMS e o Fundo de Compensação. Primeiras impressões e preocupações com a Portaria RFB nº 635/2025.

Michelle Heloise Akel 

Dentre as medidas de transição da Reforma Tributária, prevista no art. 12, da Emenda Constitucional nº 132/2023, está a instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, com a finalidade de compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, os beneficiários de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais onerosos relativos ao referido imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.

Trata-se de medida prevista para mitigar os reflexos econômicos decorrentes da extinção gradual do ICMS e dos respectivos benefícios fiscais e financeiro-fiscais para contribuintes que estruturaram investimentos e atividades com base nestes. A sua criação decorre do reconhecimento de que os benefícios concedidos sob condição, comumente estão atrelados à realização de investimentos, seja diretamente na forma de implantação ou expansão de empreendimento, seja na forma de geração de empregos, manutenção de operações e compromissos como limitação de preço de venda, dentre outras. 

A teor do art. 12, da EC 132/2023 está prevista a obrigação da União entregar ao Fundo, no período de 2025 a 2032, recursos que vão de R$ 8bi a R$ 32bi, atualizados pelo IPCA, em montante global de R$ 160bi, que comporão o Fundo de Compensação.  

A compensação se aplica aos titulares de benefícios onerosos, regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, bem como, aos titulares de benefícios onerosos que, por força de mudanças na legislação estadual, tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da EC 132,  observados os contornos estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, nos seus arts. 384 a 390. Tais dispositivos estabelecem os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e os procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação. 

Os principais pontos de relevância, nessa matéria, concentram-se em identificar quais os benefícios fiscais e financeiros-fiscais, os contribuintes beneficiários e titulares do direito à compensação e a mensuração da repercussão econômica. 

Nesse aspecto, a LC 124/2025 ao definir os critérios, os limites e os procedimentos relativos à compensação, nos termos da delegação contida na EC 132/2023, é expressa ao prever que a compensação se aplica aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032, termo final para transição e substituição do ICMS pelo IBS.

Traz, outrossim, conceitos essenciais, aduzindo que são considerados benefícios onerosos as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição. Define “prazo certo”, o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, e “condição”, as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade. 

Em tal aspecto, a teor do art. 385, da LC 214/2025, dentre as contrapartidas, estão, de forma exemplificativa, aquelas que têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor (conceitos pormenorizados na própria LC); que estabeleçam geração de novos empregos; ou que imponham limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores. 

Nesse ponto, de se ver que, por expressa previsão  legal, não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que: (i) importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação; (ii) configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos; e (iii) exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício. 

Todavia, ressalva-se, no texto legal, que se considera benefício oneroso, o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023. E, cumpre notar, que foi concebida a possibilidade de a Receita Federal do Brasil elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.

Por sua vez, a LC 214/2025 define que são titulares de benefícios onerosos, as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício. 

Outra definição essencial trazida pela LC 214/2025 é a de “repercussão econômica”, assim considerada, a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros; e/ou a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou, ainda, na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032. 

Sob essa perspectiva, a arquitetura do Fundo de Compensação volta-se, pois, especificamente aos contribuintes que assumiram encargos econômicos vinculados e mensuráveis como condição para fruição do incentivo fiscal e financeiro-fiscal.

Trata-se de situações em que o benefício do ICMS foi atrelado a compromissos objetivos, como a realização de investimentos aferíveis ou mínimos, com o cumprimento de metas de geração de empregos ou implementação de projetos estruturantes, dentre outras situações. A lógica compensatória, portanto, não tem natureza substitutiva ampla.  Não se busca recompor integralmente a vantagem tributária (ou financeira) extinta, mas mitigar, de maneira pretensamente calibrada e temporalmente delimitada, o desequilíbrio econômico decorrente da ruptura antecipada do acordo firmado entre a unidade federada concedente e o contribuinte beneficiário. 

Esse recorte exclui, por conseguinte, as hipóteses em que os contribuintes usufruíram de incentivos sem contrapartidas formalizadas ou benefícios amplos e setorizados, mesmo que a existência e gozo de tais benefícios tenha influenciado em decisões estratégicas, como a instalação do negócio em determinado local. 

No caso do Estado do Paraná, dentro desse cenário, existem diversos regimes especiais e tratamentos diferenciados concedidos no âmbito do Programa Paraná Competitivo, cuja fruição foi condicionada à formalização de protocolo de intenções (Regime Especial), com metas de investimento, prazos de implantação e geração ou manutenção de postos de trabalho, dentre outras contrapartidas. Nesses casos, há evidente onerosidade tributária e/ou econômica, o que – em princípio – enquadra tais situações no perfil contemplado pelo Fundo de Compensação.

Em contraste, hipóteses de concessões de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento, por exemplo, concedidas de forma geral e automática, sem imposição de investimentos mínimos ou obrigações contratuais específicas, não configuram benefício oneroso, nos moldes exigidos pelo novo regime. 

PORTARIA RFB Nº 635, DE 31/12/2025

No contexto acima, foi editada a Portaria RFB nº 635/2025 que regulamenta o procedimento de habilitação dos contribuintes titulares dos benefícios para fins de recebimento da compensação financeira. 

Trata-se do primeiro movimento de operacionalização do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS e, não obstante o pagamento das compensações esteja programado para ocorrer apenas entre 2029 e 2032, a partir de 1º de janeiro de 2026 encontra-se  a primeira e decisiva etapa de habilitação dos contribuintes. 

Já de início, a Portaria prevê que a Receita Federal “realizará o exame de programas ou outros instrumentos relacionados a benefícios onerosos concedidos mediante ato ou norma dos estados ou do Distrito Federal para fins de enquadramento na hipótese de compensação”. E, ainda, que, na hipótese de o programa ou instrumento estadual ou distrital atender aos requisitos, será publicada a declaração de sua aptidão à concessão da compensação, com a indicação expressa das espécies de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos. 

A Receita Federal justifica a disciplina trazida pela Portaria na “existência de uma enorme diversidade de espécies de benefícios de ICMS concedidos pelos Estados/DF com distintas formas de cálculo e de repercussão econômica”. E, sustenta que “a etapa de habilitação regulamentada pela Portaria RFB nº 635, de 2025, é fundamental não só para que seja conferido se os interessados cumprem com os requisitos legais, como também para que sejam identificados os programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS com aptidão de gerarem futuros direitos de compensação pelo Fundo criado para esse fim”. 

Uma interpretação que tem se dado ao modelo previsto pela Portaria, é que o Fisco fará a análise prévia e única para cada Programa, gerando a preocupação de que a negativa do pedido de um contribuinte repercuta negativamente quanto aos demais, já que um dos requisitos para habilitação é que a declaração de aptidão do programa ou instrumento instituidor do benefício oneroso tenha sido publicada. 

Com efeito, há o risco. Porém, é importante ter em mente que, em primeiro lugar, a publicação da declaração de aptidão é requisito para habilitação e não para apresentação do pedido. Em segundo lugar, vale ponderar que, de alguns Programas – como o caso do Paraná Competitivo – derivam um leque de benefícios, cada qual com suas particularidades. Há, inclusive, em tal sentido, previsão expressa de exceção em caso de inexistência de declaração de aptidão prévia ao requerimento de habilitação. 

De todo modo, para alguns Programas, cujas linhas são previamente definidas aos beneficiários, em que há basicamente a adesão dos contribuintes, como ocorre com o COMPETE ATACADISTA do Espírito Santo, a primeira análise realizada pela Receita Federal repercutirá, sim, em cadeia. 

No que se refere aos procedimentos a serem adotados, a teor da Portaria, o contribuinte titular de benefício fiscal oneroso deverá apresentar, no prazo de 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2028, requerimento individualizado para cada incentivo que pretenda ver reconhecido. 

Conforme a Portaria RFB 635/2024, no requerimento, deverão ser informados e detalhados, entre outros elementos, como: o ato normativo e o ato concessivo; a unidade federada concedente do benefício fiscal; a data do ato concessivo do benefício fiscal e de sua migração, se for o caso, bem como as eventuais prorrogações ou renovações; as datas do registro e do depósito, quando cabível; a espécie do benefício fiscal; a data final de duração do benefício fiscal concedido por prazo certo; as contrapartidas exigidas do titular do benefício, das quais resultem ônus ou restrições à sua atividade; e os fundos estaduais ou distritais e as respectivas legislações que estabeleçam contribuições a eles destinadas como condição para a fruição do benefício fiscal objeto da habilitação, devendo o requerimento de habilitação ser instruído com a documentação comprovatória respectiva. 

Vê-se, pois, que a Portaria traz elemento burocrático atinente à necessidade de apresentação de múltiplos requerimentos para o mesmo Termo de Acordo ou Regime Especial. 

Importante registrar que a Portaria, igualmente, prevê como requisitos necessários à habilitação, cuja ausência implica no impedimento legal à fruição de benefícios fiscais: a regularidade fiscal e trabalhista, em atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 (CADIN), no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; a inexistência das sanções graves; e a regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Trata-se de condições não constantes na LC 214/2025. 

A habilitação, portanto, exige demonstração documental robusta da titularidade do benefício, da sua vigência, da fruição regular até a data fixada na legislação e, sobretudo, da existência de contrapartidas econômicas formalmente assumidas, além da regularidade fiscal, trabalhista e cadastral, requisitos não previstos em lei. 

Além disso, o requerimento de habilitação deverá trazer a demonstração e mensuração da repercussão econômica suportada, com a indicação ou descrição da forma de cálculo, estando a compensação financeira condicionada à mesma. E, nesse aspecto, vale alertar que a Portaria não traz maiores detalhamentos quanto à forma de apuração, basicamente repetindo o já contido na LC 214/2025. 

De plano, denota-se que o efetivo recebimento da compensação pelos contribuintes depende de um trabalho cuidadoso de levantamento e organização de informações, preenchimento de requerimentos e, especialmente, de aferição da repercussão econômica suportada. Daí a recomendação que os contribuintes beneficiários comecem, o quanto antes, a se organizarem. 

Em resumo, da análise da Portaria RFB 635, vislumbram-se pontos de possível contencioso administrativo (lembrando que a Portaria prevê o cabimento de recurso, no caso de indeferimento) ou judicial, especialmente quanto a divergências interpretativas relativamente à onerosidade dos benefícios, à regularidade documental e à própria aferição da repercussão econômica suportada. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar os clientes contribuintes que se enquadram em tais regras. 

A justiça julga a história – “Nuremberg”.

Thiago Pacheco

“Nuremberg” estreou há pouco nos cinemas do Brasil, e ainda não está disponível no streaming  – mas circulam há meses na internet diversos trechos de cenas em que Hermann Göering (interpretado por Russel Crowe) discute com o psiquiatra Douglas Kelley (Rami Malek) ou enfrenta o procurador Robert H. Jackson (Michael Shannon). O filme vem gerando grande expectativa pela atuação de Crowe e Malek; mas, é claro, não é a primeira vez que os julgamentos de Nuremberg foram examinados pelo cinema. 

Em 1961, Spencer Tracy e grande elenco estrelaram “Julgamento em Nuremberg”, filme baseado em um roteiro televisivo e que não retrata o bem conhecido julgamento dos líderes militares e auxiliares diretos de Hitler remanescentes ao fim da guerra – mas um evento menos célebre: o processo respondido por juízes e promotores de justiça alemães que, durante o regime nazista, de alguma maneira colaboraram para legitimá-lo. Este evento, real, foi ficcionalizado no filme, com os personagens recebendo nomes diferentes – e a quantidade de Réus sendo bem maior que a ali retratada. De toda forma, os grandes temas em discussão, como a aparente indiferença do povo alemão às atrocidades do regime, ou o argumento de servidores públicos de que estavam “apenas seguindo ordens” refletem as discussões do julgamento mais famoso, ao mesmo tempo em que os trazem para mais perto do cidadão comum, do pequeno burocrata e do funcionário que, muitas vezes, pouco ou nada podia fazer – para o bem ou para o mal. 

Mais recentemente, em 2000, “Nuremberg”, uma minissérie de televisão em dois episódios, retrata detalhadamente o julgamento de Hermann Göring (em grande interpretação de Brian Cox), Albert Speer e de outros notórios líderes nazistas – desde a estruturação “política” do tribunal (que, embora julgando indizíveis atrocidades, era de fato um tribunal de exceção) até a organização da defesa dos acusados e os inevitáveis enfrentamentos que viriam. Göring confronta seus captores americanos quando é acusado de genocídio, perguntando se as bombas atômicas lançadas sobre o Japão não teriam causado um resultado semelhante – ou se a segregação dos soldados negros nas forças armadas dos EUA não poderia ser comparada ao tratamento dispensado pela Alemanha nazista aos judeus. A série foi exibida originalmente no canal a cabo TNT, tendo sido, na época do lançamento, a série de televisão mais bem avaliada da história. Pode ser localizada, hoje, em versão dublada, no YouTube. “Julgamento em Nuremberg”, por sua vez, está ausente da maioria dos serviços de streaming, mas, aparentemente, disponível no serviço Apple TV – sabe-se lá até quando. Ambos, mesmo diante das dificuldades de acesso, merecem muito ser revisitados, com o filme de 1961 podendo mesmo clamar o título de clássico dos filmes de tribunal. 

“Nuremberg”, a minissérie, 2000.

“Julgamento em Nuremberg”, 1961.

Uso de imagem de empregado deve cessar com o fim do contrato de trabalho, decide TRT-3.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estabeleceu que a autorização para uso de imagem e voz de empregados possui limitação temporal restrita à vigência do contrato de trabalho. Com esse entendimento, reformou decisão de primeiro grau, o colegiado determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil reais a uma ex-vendedora de veículos.

A autora da ação atuava na gravação de vídeos publicitários para redes sociais e mesmo após sua dispensa, os materiais continuaram disponíveis nos perfis oficiais da empresa, violando cláusula contratual que limitava o uso da imagem ao período de emprego.

Inicialmente, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido, compreendendo que a exposição era uma extensão das atividades de venda (marketing pessoal) e que havia previsão contratual para o uso da imagem sem remuneração adicional. Além disso, o juízo considerou que não havia prova da manutenção dos vídeos após a demissão.

Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence destacou que a cessão de direitos de personalidade no âmbito trabalhista não pode ser ampla e vitalícia; ela se encerra com o fim do vínculo empregatício e além disso, a autora comprovou que, dez dias após o desligamento, as mídias ainda estavam ativas no perfil da empresa.

O Tribunal fixou a indenização em R$ 10 mil, pautando-se nos princípios da razoabilidade e no caráter pedagógico da medida. Entretanto, o colegiado rejeitou o pedido de cachê publicitário, por entender que as gravações estavam inseridas no contexto das vendas e não caracterizavam exercício profissional de modelo ou atriz.

Esta decisão reforma a necessidade de verificar se os termos de autorização de imagem das instituições possuem prazos claros de expiração. Além disso é recomendável incluir no “checklist” de rescisão a remoção de materiais publicitários protagonizados pelo colaborador em canais oficiais (redes sociais, site, murais), evitando passivos como o descrito.

Acordos de Leniência e M&A: Novos Parâmetros Introduzidos pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 introduziu avanços relevantes na disciplina dos acordos de leniência no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), com reflexos diretos sobre operações de fusões e aquisições (M&A). A norma consolida procedimentos institucionais entre a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, buscando conferir maior previsibilidade à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção. No contexto de transações societárias, a Portaria passa a oferecer parâmetros mais claros para o tratamento de passivos decorrentes de ilícitos identificados após mudanças de controle ou reorganizações empresariais.

Dentre as disposições com impacto direto em M&A, destacam-se as regras específicas para situações em que irregularidades são descobertas após a realização de operações societárias. O art. 26, da Portaria, prevê que empresas adquirentes ou resultantes de reorganizações societárias poderão acessar os benefícios associados à colaboração com as autoridades, inclusive no contexto de negociação de acordo de leniência, desde que atendidos requisitos de cooperação efetiva, cessação das irregularidades e implementação de medidas de integridade.

A norma também sinaliza uma preocupação regulatória em evitar o uso de estruturas societárias como mecanismo de blindagem patrimonial ou diluição de responsabilidades. Nesse sentido, o mesmo artigo citado condiciona a fruição de benefícios à demonstração de que a operação societária possui fundamento econômico legítimo e não foi estruturada com a finalidade de ocultar ilícitos ou frustrar a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em práticas corruptas.

Sob a perspectiva prática, a inovação reforça a importância da due diligence anticorrupção e da adoção de programas de compliance robustos em processos de aquisição, como forma de mitigar danos e eliminar passivos ligados à legislação anticorrupção.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior 2026 deve ser entregue até 5 de abril.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Está aberto o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE Anual). De 15 de fevereiro até as 18h do dia 5 de abril de 2026, todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no país, que possuem valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza fora do território nacional, devem prestar informações ao Banco Central sobre tais ativos. Os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes também são considerados capitais brasileiros no exterior, para fins da CBE.

De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 273 de 31/12/2012, os capitais estrangeiros devem ser declarados ao BCB anualmente (CBE Anual) ou trimestralmente (CBE Trimestral), conforme a soma de ativos detidos no exterior pela pessoa física ou jurídica em 31 de dezembro de cada ano-base:

  • Anualmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas; e
  • Trimestralmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas.

Os prazos para entrega das declarações são fixos. Enquanto a CBE Anual deve ser entregue no prazo antes indicado, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base (31/12), a CBE Trimestral deve ser entregue:

  • Para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior, no mesmo período da CBE Anual;
  • Para a data-base de 31 de março do mesmo ano, entre 30 de abril e 5 de junho;
  • Para a data-base de 30 de junho do mesmo ano, entre 31 de julho e 5 de setembro; e
  • Para a data-base de 30 de setembro do mesmo ano, entre 31 de outubro e 5 de dezembro.

A não entrega ou a entrega das declarações fora dos prazos definidos pelo Banco Central pode acarretar na incidência de multas que variam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) em alguns casos.