Até quem não
conhece Claudio Seto com certeza já passou, ainda que casualmente, por um
desenho dele – andando na rua, no tempo não tão distante assim do jornal
impresso, em algumas das dezenas de bancas que pregavam os diários em suas
portas para que os passantes conferissem as manchetes. Na extinta Tribuna do
Paraná, lá estavam os dramáticos desenhos de Seto, ilustrando as notícias
policiais para as quais não haviam fotos – ou essas eram pesadas demais. Mas
isso é apenas uma pequena, embora fascinante, fração do trabalho de Seto.
Filho de
japoneses e descendente de samurais, nascido Chuji Seto Takeguma na localidade
paulista de Guaiçara, em 1944, Seto passou seus anos formativos e juventude no
Estado vizinho, se radicando em Curitiba mais tarde, quando já era conhecido
por introduzir no Brasil o estilo japonês de histórias em quadrinhos conhecido
como “mangá”. Chegando aqui, foi trabalhar na Grafipar, uma editora de
histórias em quadrinhos de grande circulação no final dos anos 70 e início dos
anos 80, onde criou personagens que ficaram famosos, como Kate Apache e Maria
Erótica, além de coordenar a equipe de desenhistas da casa.
Mas Seto não era
apenas desenhista: escrevia roteiros, incursionou no jornalismo e nas artes
plásticas; era profundo conhecedor do folclore japonês, tendo publicado livros
em que narra lendas e histórias daquela cultura milenar de onde ele veio. No
fim da vida, Seto havia se afastado um pouco do trabalho nos mangás e preferia
cultivar bonsais – mas jamais foi esquecido pela comunidade japonesa e por sua
legião de admiradores. Nas comemorações do centenário da imigração japonesa,
Seto foi merecidamente homenageado. O samurai nos deixaria, tristemente, apenas
dois meses depois. No entanto, sua obra viverá para sempre – e sua memória
também. Quem desejar conhecer um pouco mais sobre Cláudio Seto pode conferir “O
Samurai de Curitiba”, documentário curta-metragem sobre o mestre, ou visitar o
Espaço Cultural Claudio Seto, no clube Nikkei, em Curitiba.
Agradecemos a confiança e a
cumplicidade de todos os nossos clientes e parceiros, que percorreram conosco
as incertezas e as transformações desse período. Esperamos um novo tempo em
2021. Um tempo de recomeço, reconquistas e renovações. Depois desses meses tão
intensos, faremos uma pausa: entraremos em férias coletivas a partir do dia 18
de dezembro. Nossas atividades serão retomadas no dia 04 de janeiro de 2021. Os
casos emergenciais serão atendidos pelo nosso plantão profissional, no telefone
(41) 98527-5908, ou diretamente com o profissional, por meio do seu
respectivo e-mail.
Nosso Boletim retornará no mês de
fevereiro. Acompanhe as novidades em nossas redes sociais.
O ano de 2020, além da inédita experiência
em termos de convivência com uma pandemia, tem sido marcado – no âmbito jurídico
– por “discussões” em sessões virtuais de julgamento e por decisões na esfera
tributária controversas. Especialmente, no plano do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), recentemente, vimos duas situações de mudança
significativa de entendimento, até então, aparentemente consolidado nas cortes
superiores. É o caso da questão atinente à dedutibilidade do valor de materiais
da base de cálculo do ISSQN, nos serviços de construção civil e afins, e a
incidência tributária sobre softwares.
O Supremo Tribunal Federal (STF),
no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5659), ainda
não concluído por conta de pedido de vista pelo Min. Kassio Nunes, formou
maioria para julgar inconstitucional a incidência do ICMS nas operações com programas
de computador, reconhecendo, portanto, a incidência do ISSQN.
Estão sendo analisadas duas ações
que discutem as legislações dos Estados do Mato Grosso (ADI 1945) e de Minas
Gerais (ADI 5659), uma de relatoria da Ministra Carmem Lúcia e outra do
Ministro Dias Toffoli, tendo prevalecido o seu entendimento.
Para o Ministro Dias Toffoli, que
foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, quando uma pessoa ou empresa
compra um software, e este programa é constantemente atualizado, ainda contando
com serviços de manutenção e de suporte ao usuário, há caracterização de uma
prestação de serviço e não de uma operação de circulação de mercadoria,
independentemente se o software for personalizado ou não.
No entendimento
de Dias Toffoli, havendo a constante prestação de serviços, “há uma operação mista ou complexa,
envolvendo, além da obrigação de dar um bem digital, uma obrigação de fazer. A
obrigação de fazer está presente naquele esforço intelectual e, ainda, nos
demais serviços prestados ao usuário, como o Help Desk, a disponibilização de
manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no
contrato de licenciamento”.
O
exemplo dado quando do julgamento foi o do software Microsoft 365, que se é contratado por assinatura e inclui os
recursos conectados à nuvem mais colaborativos e atualizados, em uma
experiência integrada e contínua. Na visão do ministro, “ainda que se admita ser legítima a incidência do ICMS sobre bens
incorpóreos ou imateriais, como admito, é indispensável para que ocorra o fato
gerador do imposto estadual que haja transferência de propriedade do bem, o que
não parece ocorrer nas operações com software que estejam embasadas em licenças
ou cessões do direito de uso”. Por outro lado, pontuou que a compra do
Pacote Office de forma única, como era realizada antigamente, sem direito a
atualizações e outros recursos, seria passível de tributação pelo ICMS, por ser
apenas a compra de uma mercadoria.
Em relação aos serviços de
computação em nuvem, dentro do raciocínio, também incidiria o ISS e não o ICMS,
por haver o fornecimento de serviços como servidores, armazenamento, rede,
banco de dados, análise e inteligência ao usuário.
Na linha de raciocínio do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto
de Dias Toffoli, no caso em que o usuário faz o uso do programa online, sem cessão definitiva do
programa de computador, renumerada por pagamentos periódicos, “não há … uma transferência da
titularidade do bem. O programa nesse caso não é vendido e, portanto, … não é
possível falar tecnicamente em circulação de mercadoria e consequentemente não
é possível falar de incidência de ICMS”.
De um lado, a decisão coloca um
ponto final quanto à pretensão de cobrança do ICMS sobre serviços de streaming, como NETFLIX, SPOTIFY e afins,
e, igualmente, armazenamento de dados em nuvem, definindo a incidência do ISS.
Contudo, traz dúvidas quanto à
extensão e espectros do entendimento apresentado.
De um lado, o aspecto de padronização, que, há muito, vinha
sendo usado como norte, determinante na diferenciação de software de prateleira
e o customizado, restou afastado. Por outro, o critério de periodicidade da remuneração ganhou status de relevância,
inobstante tenha que se pontuar que o pagamento periódico, por si só, na nossa
análise, não interfere na caracterização em mercadoria ou serviço. Há, por
exemplo, casos usuais de aquisição de mercadorias mediante pagamentos periódicos.
É o que ocorre em clubes de livros ou de vinhos, em que o adquirente paga um
valor mensal (uma assinatura) e adquire um “conjunto” de mercadorias por
período. A operação não deixa de ser uma circulação de mercadoria e se torna
prestação de serviço, meramente pelo fato de o pagamento ser periódico.
E, nesse passo, o posicionamento
do Supremo não deixou de surpreender em certo modo, haja vista que – até então
– havia se formado maioria quanto à incidência do ICMS sobre softwares-padrão,
incluindo os adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados” e, bem
como, firmado entendimento quanto à irrelevância do meio físico (corpóreo) para
caracterização de uma mercadoria (ADI 1945 MC, Relator Min. Octavio
Gallotti. Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 26/05/2010).
Aliás, parece haver uma brecha no
próprio voto do Min. Dias Toffoli para que, em determinadas situações, se
reconheça a incidência do ICMS. É o que se extrai da sua observação na linha de
que admite “(…) ser legítima a incidência
do ICMS sobre bens incorpóreos ou imateriais, como admito, é indispensável para
que ocorra o fato gerador do imposto estadual que haja transferência de
propriedade do bem”.
Poderíamos, assim, concluir que a
incidência do ICMS nas hipóteses contempladas pelo Convênio ICMS 106/2017
permanecem hígidas, haja vista que se refere às “operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares,
programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres,
que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados,
comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados” ??
Ou seja, quando se tratar e uma
operação única, em que há o pagamento isolado por um programa, há incidência do
ICMS, como nas operações com jogos eletrônicos ou aplicativos??
E, qual o tratamento no caso de
programas “embarcados”, quais sejam, aqueles que são fornecidos instalados em
equipamentos??
Vale por fim recordar que a
caracterização das operações com software como prestação de serviço traz
repercussões na tributação federal, no que se refere aos percentuais de
presunção do IRPJ.
Remanescem alguns questionamentos
que, quiçá, poderão ser esclarecidos quando as íntegras dos votos estejam
disponíveis, bem assim, após a conclusão do julgamento e formalização do
acordão.
Débitos de natureza tributária e não tributária em aberto junto ao Município de Curitiba, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, mesmo que constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos, poderão ser negociados com condições especiais até 29 de janeiro de 2021. Trata-se do Programa “COVID-19” de Recuperação Fiscal de Curitiba, instituído neste mês de dezembro pela Lei Complementar nº 125/2020.
Destaque à parte, prevê-se a regularização de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), cujo vencimento tenha ocorrido até 31.10.2020; e débitos relativos ao ISS-Fixo, Imposto Sobre a Propriedade Predial (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) com vencimento até 15.12.2020.
Nesta oportunidade os contribuintes poderão quitar seus débitos à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas (vencimento no dia 10 (dez) de cada mês), incidindo para cada faixa um percentual de redução de juros e multas, sem desconsiderar a incidência de juros futuros. Veja-se o quadro abaixo:
* Sobre débitos não tributários somente haverá desconto em relação aos juros.
Nesse aspecto, os contribuintes
deverão estar atentos ao fato de que a adesão obrigatoriamente abrangerá todos os débitos existentes na indicação
fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, sendo vedado o
fracionamento dos mesmos.
No caso em que houver acordo de
parcelamento normal vigente, está assegurado aos contribuintes a
migração ao REFIC-COVID-19, notadamente em relação ao saldo devedor. Essa
oportunidade, contudo, não se aplica àqueles acordos de parcelamento firmados
em programas “REFIC” anteriores, vigentes.
Ainda, como de praxe, não são
passíveis de parcelamento os débitos de optantes pelo Simples Nacional, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir da data da opção. De igual forma, não
poderão ser parcelados débitos a serem quitados mediante dação em pagamento.
Bem se observe,
complementarmente, que em se tratando de débito inscrito em dívida ativa e
ajuizado para cobrança judicial, o pagamento do mesmo não dispensa o
recolhimento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios – que integrarão
a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de
acordo com os descontos previstos.
Na ocasião de débitos já
protestados haverá a incidência de honorários advocatícios, bem assim as custas
devidas ao Cartório de Protesto respectivo.
Postas as principais características do Programa “COVID-19” de Recuperação Fiscal de Curitiba, ressalte-se que a adesão implicará aos contribuintes: a) confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez – com efeitos previstos no artigo 174 do CTN; artigo 202, inciso VI do CC; e artigos 389 e 395 do CPC –; b) expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los; c) aceitação plena e irretratável de todas as condições do Programa; e d) permanência, em Juízo, dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de Execução Fiscal, até a quitação integral do parcelamento.
A adesão ao REFIC-COVID-19 poderá
ser realizada através do link (https://refic2020.curitiba.pr.gov.br/default.aspx)
ou presencialmente, em casos excepcionais, mediante prévio agendamento (https://agendaonline.curitiba.pr.gov.br/#!/login).
Sua efetivação e a suspensão da exigibilidade do (s) crédito (s) envolvidos
(quando cabível) estão condicionados ao pagamento da parcela única ou da
primeira parcela dentro do prazo de vencimento.
Aos clientes com discussão
administrativa e/ou judicial em curso, a Equipe de Prolik Advogados está avaliando
as circunstâncias e estabelecerá contato no início de janeiro; não deixando de
se colocar à disposição para maiores esclarecimentos.
Integrou, mais recentemente, o debate da Reforma Tributária a proposta denominada por “Simplifica Já”, capitaneada pela Frente Nacional de Prefeitos e pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais. .
Justificativa
A proposição apresentada perante ao
Senado, veiculada enquanto Emenda (de nº 144) à PEC 110, teve por origem a
preocupação dos Municípios com os efeitos de uma tributação centralizada. Entende-se,
pois, que as propostas das PECs 45 (em especial) e 110 levariam à supressão de maior
parte da competência tributária e autonomia dos municípios e, por consequência,
da arrecadação municipal.
A criação de um imposto federal sobre o valor agregado condicionaria os Municípios, assim como os Estados, aos repasses federais. Nesse aspecto, grandes arrecadadores de ISS já visualizam a potencial e significativa perda de arrecadação, que vem acompanhada da incerteza quanto à possibilidade de a União promover a abertura de um “fundo de compensação” para repará-las (cfr. neste link).
A par disso, a maior justificativa
pela manutenção da proposta “Simplifica já” no cenário nacional
encontra-se nos dados que demonstram o crescimento da base de serviços nos
últimos anos (de 2006 a 2018 cerca de 282%, enquanto que o ICMS, 186%, – fonte:
https://simplificaja.org.br/), influenciando diretamente no
aumento da participação municipal no “bolo tributário”.
Comparativo
Uma análise comparativa reflete o
seguinte cenário:
O Simplifica Já pretende
simplificar a tributação e em formato imediato, a partir da (a) fusão do PIS COFINS, inaugurando a “Contribuição sobre o Valor Adicionado
federal/Contribuição sobre Bens e Serviços”; (b) transformação do IPI em Imposto
Seletivo; e do (c) aprimoramento
da legislação do ICMS e do ISS. A ideia posta é unificar o ISS,
transformando-o em um imposto nacional, com obrigações acessórias também
padronizadas em resoluções de um Comitê Gestor Nacional do ISS. Esta mesma lógica
será aplicada ao ICMS, que atualmente se desmembra em 27 legislações estaduais.
A proposta também prevê uma desoneração parcial da folha a partir
de uma Contribuição Previdenciária
Patronal – CPP, cuja alíquota
seria inversamente proporcional à massa salarial da empresa. Ou seja: quanto
mais empregados a empresa tiver, menor será a alíquota da contribuição
patronal. E para compensar uma perda parcial de arrecadação, prevê-se os marketplaces enquanto contribuintes da
previdência social.
Principais características
ALÍQUOTA ÚNICA
TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
CRÉDITO FINANCEIRO
CADASTRO ÚNICO
NOTA FISCAL NACIONAL (VALOR
DESTACADO)
GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO
PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS
VALORES PAGOS AO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA
O ICMS no Simplifica Já
Com legislação de teor nacional,
unificada, o ICMS seria cobrado de forma centralizada por um Comitê Gestor. A alíquota incidente
sobre as operações interestaduais seria reduzida progressivamente, em até cinco
anos, de modo que ao final da transição o ICMS seja cobrado no destino.
Nessa proposta, o imposto “por dentro”
deixaria de existir. Seriam fixadas faixas homogêneas por Resolução do Senado,
sem possibilidade de redução da base de cálculo pelos Estados, e a substituição
do crédito físico pelo crédito financeiro, onde todas as aquisições de
mercadorias dariam direito a crédito.
O ISS no Simplifica Já
Igualmente com legislação de teor
nacional, unificada, o ISS comportaria alíquotas mínimas e máximas. Nesse
sentido, cada município teria uma alíquota interna, aplicável a todos os
serviços tributáveis; nas operações intermunicipais, o imposto seria cobrado de
forma centralizada por um Comitê Gestor, com destinação da parcela equivalente
à alíquota mínima para o município de origem, e a diferença entre a alíquota
interna e a alíquota mínima para o município de destino – após uma transição de
dez anos.
Quadro geral de alterações propostas
PIS/COFINS
→
contribuição
sobre o valor agregado/CBS/IBS
IPI
→
imposto
seletivo federal
ICMS
→
legislação
nacional do ICMS
ISS
→
legislação
nacional do ISS
Conclusão
Na corrida para reformar o sistema
constitucional tributário, numerosas propostas são apresentadas, contrapostas e
discutidas a fim de observar a melhor prática e privilegiar a simplificação das
normas, a contenção da regressividade e a manutenção dos entes federados.
A par disso, a preocupação dos
Municípios, em especial aqueles que figuram enquanto grandes arrecadadores do
Imposto sobre Serviços, com a potencial perda de receita, é justificada. Mais
ainda quando se observa o avanço da economia digital e sua repercussão na
tributação nacional e internacional, além da tendência de aumento da
participação dos serviços dentro do PIB.
Não obstante à proposta, assim como àquelas já em trâmite nas casas legislativas, sejam dirigidas consideráveis críticas, inclusive de entidades como a ABRASF (cfr. notícia neste link), deve-se considerar o quadro proposto enquanto novo vetor de enriquecimento do debate.
Como insistimos, e bem sabemos, a
tributação exerce fundamental papel na manutenção do Estado e da sociedade, de
modo que discussões amplas, organizadas e sob diferentes perspectivas são
bem-vindas, especialmente quando distanciadas de discursos políticos.
Soma-se ao repertório mais uma
perspectiva, uma nova janela aberta para reflexão.
A
Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
O dano
moral, passível de reparação, é todo sofrimento humano que não decorre de uma
perda patrimonial pecuniária, mas da violação dos direitos individuais
fundamentais relativos à personalidade, como a intimidade, vida privada, honra
e imagem.
Na
esfera trabalhista o dano moral poderá ocorrer, por exemplo, quando a empresa
realiza investigação a serviço de proteção ao crédito de seus empregados e
também de candidatos ao emprego.
Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou uma empresa, ao pagamento de indenização por danos morais, em
razão da realização de consultas prévias de candidatos ao emprego a serviços de
proteção ao crédito.
O Tribunal considerou discriminatória a investigação, uma vez
que esta situação não possui conexão com a capacidade ou a competência do candidato.
Ainda que tenha ficado provado que a consulta não tinha cunho
eliminatório, além de a empresa ter confirmado a contratação de profissionais
com tais restrições, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta,
afirmou que “Os citados serviços tem por finalidade a proteção dos comerciantes,
instituições financeiras e creditícias, dentre outros, para o fornecimento de
crédito para pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações,
independentemente do motivo que as levou a tanto, não se destinando à consulta
prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente
discriminatória e reprovável”.
Para
o Tribunal Superior do Trabalho o fato de o candidato ao emprego manter dívidas
não pode ser motivo para impedir a obtenção do emprego por tratar-se de conduta
ilícita que viola a esfera íntima e privada do candidato passível de
indenização por dano moral.
Em agosto deste ano, deu-se início ao julgamento do RE 292.616 (Tema 118 de Repercussão Geral), que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, proferiu voto dando provimento ao recurso do contribuinte quanto ao mérito da discussão, considerando inconstitucional a cobrança do Fisco e fixando a seguinte Tese de Repercussão Geral:
“O
valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições
sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como
simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de
definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena
de transgressão do art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação
dada pela EC nº 20/98)”
O relator seguiu a mesma lógica do leading case sobre a exclusão do ICMS (Tema 69), o que é esperado pelos contribuintes, por ter os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade daquela discussão.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e não havia, até então, previsão de continuação.
Porém, no último dia 1º, os autos foram devolvidos pelo Ministro Dias Toffoli para julgamento e deve ser em breve reincluído na pauta virtual do Supremo, dando continuidade à discussão.
Lembrando, no entanto, que o recesso
judiciário se inicia no próximo dia 20, de modo que a última sessão virtual está
prevista para a semana do dia 11 a 18/12/2020, sendo a próxima a ser finalizada
apenas para 05/02/2021, com o retorno das atividades no Tribunal no início de
fevereiro/2021.
Poucos traços sejam talvez tão reconhecíveis e associados ao Paraná que os de Napoleon Potyguara Lazzarotto. Nascido em Curitiba, o filho de italianos começou ajudando o pai, ferroviário aposentado por invalidez, a produzir a partir de sucata reproduções da Santa Ceia, as quais eram vendidas para reforçar o orçamento da família. A mãe, dona Julia, tocava um restaurante que ficava nos fundos da residência da família e ficou conhecido como Vagão do Armistício, onde se servia frango, polenta, risoto e salada de radicchi.
O Interventor Manoel Ribas frequentava o Vagão, e ficou intrigado pelos desenhos feitos por Poty; convencido do talento do jovem, deu a ele uma bolsa de estudos e, em 1942, Poty foi para o Rio de Janeiro estudar na Escola de Belas Artes.
Em 1946, mais um ciclo de estudos, desta vez Paris, onde aprende litografia. Voltando ao Brasil, Poty chegou a morar em São Paulo, onde ensinou gravura e desenho, antes de voltar definitivamente a Curitiba.
E é em Curitiba que se vê os grandes murais que notabilizaram Poty, espalhados pela cidade e feitos com diferentes técnicas. O da fachada do Teatro Guaíra é de relevo em concreto – formas que mudam conforme a luz do dia vai se esvaindo, sombras sempre em movimento.
No Largo da Ordem, a lateral azulejada de velhos edifícios foi ilustrada com cores vivas de cenas da cidade. Você também pode encontrar Poty na Praça 29 de Março, na Praça das Nações, no Palácio Iguaçu, no Aeroporto Afonso Pena – há até um roteiro sugerido pela Secretaria Municipal de Turismo, um trajeto de bicicleta que passa pelas principais obras de Poty espalhadas pela cidade e também pelo Vagão do Armistício, que há muito deixou deixou de ser um restaurante e se tornou um memorial ao artista. Resta escolher um dos raros dias de sol em Curitiba!
Desde ontem, 01/12, a Junta
Comercial do Paraná (JUCEPAR) passou a receber para arquivamento atos
exclusivamente digitais. Assim, nos termos da Resolução Plenária nº 004/2020,
publicada em 02/09/2020 e vigente desde a mesma data, os atos constitutivos,
modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou
singular, bem como procurações, livros, declarações, capa de processos e outros
atos produzidos eletronicamente, não poderão ser apresentados à JUCEPAR na
forma física, ou seja, em papel, mas tão somente na forma eletrônica, assinados
digitalmente pelos signatários com certificado digital.
O registro de livros e a emissão de todos os tipos de certidão também só poderão ser realizados online, pelo Portal Empresa Fácil, e o passo a passo para a utilização dos Processos Eletrônicos foi disponibilizado pela JUCEPAR neste endereço[i1]
Excepcionalmente a Junta
Comercial poderá tratar e arquivar os documentos apresentados fisicamente
quando os atos tratarem de fusão ou cisão de empresas, envolverem espólio que
resulte na baixa da empresa ou entrada e saída dos herdeiros no mesmo ato, ou
ainda, quando o sistema apresentar alguma limitação técnica para processá-los
na forma eletrônica (ex. debêntures, desistência de serviços, sucessão de
individual, desistência de transferência de sede, conversão de filiais, dentre
outros referidos no inciso I, do artigo 3º, da norma).
Vale destacar, entretanto, que algumas
alternativas podem ser adotadas pelos sócios que ainda não possuem certificado
digital: (i) assinar os documentos a serem arquivados na forma física, digitalizá-lo,
anexá-lo ao sistema e solicitar ao advogado ou contador responsável que o autentique
com o seu certificado digital (art. 28, inciso II, b, IN DREI 81/2020); ou (ii)
se fazer representar por procuradores, desde que apresentem a registro
procuração com poderes específicos para a prática do ato.
Por fim, os atos que tenham
entrado na forma física na JUCEPAR até o dia 30/11/2020 terão o prazo de 30
(trinta) dias para serem concluídos ou deverão ser reapresentados na forma
digital.
Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) deverão, até 31 de dezembro de 2020, prestar ao Banco Central do Brasil (“BCB”) a declaração econômico-financeira referente à data-base trimestral de 30 de setembro de 2020.
Tal
obrigação encontra-se prevista no art. 2º da Circular nº 3.822[L1] , do BCB, e a sua inobservância, seja através da ausência de
fornecimento dos dados, seja mediante a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições exigidas, sujeita o
declarante às seguintes penalidades, que variam de caso para caso, nos termos
do art. 60, da Circular nº 3.857[L2] , do BCB:
registro ou declaração em desacordo com os
prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a
registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
prestação de informações incorretas ou
incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração,
limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
ausência de registro ou não apresentar da declaração
o documentação comprobatório das informações fornecidas ao BCB: 5% (cinco por
cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais);
prestação de informação falsa em registro
ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração,
limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Neste
sentido, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário da
Prolik Advogados, observa que, perante o BCB, integra o módulo de Investimento
Estrangeiro Direto, do Registro Declaratório Econômico, a participação de
investidor não residente no Brasil no capital social de empresa receptora
brasileira, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a
operar no Brasil.
Tais
registros, por sua vez, podem derivar do ingresso de moeda e de bens no País; conversão
em investimento; permuta de participação societária; conferência de quotas ou
de ações; rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas
receptoras; alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio
ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora, além de
capitais estrangeiros investidos em empresas estrangeiras, que não foram
registrados e não estão sujeitos, na forma da lei, a outra forma de registro.
Tendo
em vista a importância do tema e as sanções atreladas às obrigações dele
resultantes, o advogado recomenda aos empresários, administradores,
investidores e demais interessados a não deixarem para a última hora a
prestação de tais informações.