Flexibilização das restrições do PAT pela Receita Federal.

Matheus Monteiro Morosini

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, recentemente proferida Receita Federal do Brasil,  consolida o entendimento de que não deve mais ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringia o benefício do PAT apenas aos empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e a dedução ao valor máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado.

Essa mudança de posicionamento decorre do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual reconheceu a ilegalidade da restrição criada por decreto, por extrapolação do poder regulamentar, em linha com a jurisprudência pacificada do STJ.

Com esse novo posicionamento, a Receita Federal reconhece que: (i) a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade das despesas com alimentação, sem limitação de valor por empregado; e (ii) permanecem aplicáveis apenas as restrições previstas em lei, notadamente o limite global de 4% do IRPJ devido, nos termos da Lei nº 9.532/1997.

Em termos práticos, isso amplia o potencial de fruição do benefício fiscal nas apurações futuras, especialmente para empresas que concedem valores mais elevados de alimentação ou que atendem empregados com remuneração acima de cinco salários mínimos.

O efeito imediato desta Solução de Consulta é a restauração da dedução integral das despesas com o PAT, sem se preocupar com o teto de um salário-mínimo por trabalhador ou com o limite de renda dos beneficiários. Devem ser observadas apenas as demais exigências da Lei nº 6.321/1976 e regulamentação aplicável.

Do ponto de vista prospectivo, a SC COSIT nº 3/2026 afasta o risco de autuações futuras baseadas na limitação do Decreto nº 10.854/2021, tendo em vista que o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB e o próprio Parecer SEI nº 1.506/2024 vinculam a atuação dos auditores-fiscais, impedindo a constituição de créditos tributários sobre essa matéria.

Além disso, como o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, isso reforça a estabilidade e a segurança jurídica do entendimento.

Assim, quando da utilização do benefício do PAT, os contribuintes podem deixar, desde logo, de se submeter às limitações do Decreto nº 10.584/2021.

Em relação à recuperação de valores recolhidos no passado é  importante consignar que a SC COSIT nº 3/2026, por si só, não autoriza automaticamente a restituição ou compensação de valores recolhidos no passado em razão da aplicação da limitação ilegal.

A rigor, para períodos pretéritos em que os contribuintes tenham limitado indevidamente a dedução do PAT, a recuperação de valores pode ser levada a efeito por meio de pedido administrativo de restituição/compensação, condicionada à prévia retificação de todas as obrigações acessórias correlatas e quando ainda não houver prescrição.

Caso o contribuinte possua ação individual em curso sobre o tema, o aproveitamento dos valores deve aguardar o respectivo trânsito em julgado.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para realizar uma análise individualizada da situação de seus clientes, avaliando a compatibilidade de suas práticas atuais com o novo entendimento da Receita Federal.

TRT-2 garante manutenção de plano de saúde a aposentado e reconhece expectativa legítima de gratuidade.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o direito de um ex-empregado de uma montadora de veículos a manter o plano de saúde empresarial sem qualquer desembolso. Para o colegiado, a empresa criou expectativa legítima de gratuidade, pois deixou de cobrar, por quase 20 anos, a coparticipação prevista no regulamento do benefício.

O trabalhador, contratado em 1997 e aposentado por invalidez em 2005, utilizou o convênio médico da empresa durante todo esse período sem ser informado sobre a existência de débitos. Somente em 2022 a empresa comunicou a suposta pendência de R$ 48,6 mil, referente à coparticipação e ainda anunciou a alteração para um plano inferior e, posteriormente, a suspensão do atendimento.

Segundo o acórdão, não houve comprovação de que o trabalhador tenha sido notificado, ao longo dos anos, sobre qualquer irregularidade financeira. A extensa ausência de cobranças caracterizou renúncia tácita ao direito da empresa de exigir os valores.

A relatora, desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, destacou que a gratuidade, embora não prevista em lei, incorporou-se ao contrato de trabalho, conforme o artigo 444 da CLT e a Súmula nº 51 do TST.

Com a decisão, os valores cobrados foram declarados nulos, e a empresa deverá restabelecer o plano de saúde do aposentado, abstendo-se de realizar novas cobranças.

A comunicação dos dividendos no casamento: impactos no divórcio.

Robson José Evangelista

A escolha do regime de bens que prevalecerá no casamento (ou mesmo na união estável) é assunto muito importante, diante das consequências que advirão não só durante a convivência, mas, especialmente, em caso de seu rompimento por divórcio. 

Em termos gerais, no regime da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento e os advindos posteriormente, são de propriedade comum. 

Já na comunhão parcial, se comunicam apenas aqueles que forem amealhados a partir da data de início da convivência, com o esforço de qualquer um dos cônjuges, independentemente da origem do recurso ou no nome de quem consta o bem registrado. Não se comunicam, porém, os recebidos por doação ou herança. 

E, no regime de separação de bens, nada se comunica. Cada cônjuge administra seus próprios bens de forma autônoma, seja os preexistentes ou os adquiridos posteriormente ao casamento. 

Assunto que sempre gera acalorados debates em caso de divórcio, é a comunicabilidade ou não dos dividendos, relativamente a um dos cônjuges que figura nos quadros de uma sociedade. Ou seja, em caso de divórcio, o cônjuge não sócio, casado pelo regime da comunhão universal ou da comunhão parcial, tem direito, além da meação das quotas do sócio, a receber metade do valor dos dividendos já deliberados em favor desse sócio enquanto tramita o divórcio? 

A jurisprudência se mostrava vacilante, ora reconhecendo tal direito, ora excluindo tal crédito da partilha. Entretanto, em recente decisão, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 2.223.719/SP, do qual foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que os dividendos que foram distribuídos e não repartidos com o divorciando ou a divorcianda, integram o patrimônio comum e devem ser recompostos ao outro cônjuge por aquele que os recebeu integralmente. 

Inclusive, no referido precedente, foi garantido o direito à percepção da metade dos dividendos desde a data da separação de fato, até o momento da liquidação da metade das quotas resultantes da partilha, ou seja, até a data em que o cônjuge não sócio fizer valer, perante a sociedade, seu direito ao recebimento do valor correspondente às referidas quotas. 

Esse entendimento tem importante relevância nesse momento de transição que estamos vivendo relativamente à reforma tributária aprovada. Isso porque, muitas sociedades têm optado por distribuir antecipadamente seus dividendos para se beneficiar de uma tributação mais favorável. Essa decisão deve levar em conta (sopesar) que a comunicabilidade do valor distribuído é regra, pois até mesmo os dividendos recebidos durante a tramitação do processo de divórcio são comunicáveis. 

O presente artigo rápido não tem por motivação incentivar ou desestimular a distribuição de dividendos, mas apenas busca esclarecer amplamente as consequências dessa deliberação.

Uso indevido de marca famosa gera dano moral presumido.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A proteção das marcas ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro diante do aumento de conflitos envolvendo sinais distintivos semelhantes, concorrência desleal e apropriação indevida de reputação. Nesse contexto, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso de uso indevido de marca famosa, o dano moral é presumido, dispensando comprovação de efetivo prejuízo.

O caso analisado envolveu uma loja de semijoias que utilizava o nome “Sigvara”, que foi considerado semelhante àquela registrada pela joalheria “Vivara”, e por isso poderia causar confusão no público. 

Ao apreciar o mérito do recurso, o TJSP concluiu que a semelhança gráfica, fonética e o mesmo ramo de atuaçãotornavam desnecessária a produção de novas provas, sendo suficiente a comparação direta entre as marcas.

Com isso, o Tribunal manteve a condenação das proprietárias ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à proibição do uso do nome“Sigvara”, reafirmando que marcas de grande notoriedade têm sua reputação protegida automaticamente. 

A respeito do dano moral, o TJSP avaliou que a simples utilização não autorizada de sinal distintivo alheio, capaz de gerar associação indevida, já configura violação e enseja reparação, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, considerando que não há necessidade de comprovação de violação moral, que ocorre independente de prova, sendo presumido pela própria natureza da infração. 

Assim, a decisão em questão é mais um precedente que visa a coibir a imitação, ou reprodução de marcas registradas, ainda que com pequenas variações, quando aplicada a produtos ou serviços semelhantes, de modo a se evitar a prática de atos que importem em concorrência desleal, sem que o titular da marca tenha que provar a ocorrência de prejuízos intangíveis, favorecendo a proteção desse ativo, reduzindo riscos de desvio de clientela e de concorrência parasitária.

ITCMD: doações e heranças do exterior — cobrança instituída antes da EC 132/2023 segue inconstitucional.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se recentemente sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de doações e heranças provenientes do exterior.

Nos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.838, os Estados defendiam a possibilidade de cobrança com base em legislações anteriores à Emenda Constitucional nº 132/2023.

Recorde-se que referida Emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até a edição da nova Lei Complementar, o ITCMD, nessas hipóteses, seria devido aos Estados, conforme disciplinado pelo dispositivo.

Até então, à luz do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior sem prévia Lei Complementar. Esse entendimento fora consolidado pelo Supremo no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral.

Assim as procuradorias estaduais passaram a sustentar que a superveniência da Emenda teria conferido eficácia imediata às leis estaduais então vigentes — ainda que já declaradas inconstitucionais — dispensando nova regulamentação para a cobrança do imposto em transmissões provenientes do exterior.

No RE 1.553.620, o Estado de São Paulo buscou reverter decisão que confirmou o entendimento do Tema 825 ao afastar exigência do imposto, argumentando que a EC 132/2023 teria sanado a ausência de Lei Complementar.

A relatora, Ministra Cármen Lúcia, rejeitou a tese e destacou que a Emenda “não retroage para convalidar normas declaradas inconstitucionais, tampouco afasta a exigência de lei complementar federal”. Afirmou ainda que “a ausência de base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual torna inviável o reconhecimento da incidência tributária, mesmo após a edição da EC nº 132/2023”.

De modo semelhante, conforme informações da Suprema Corte, na ADI nº 6.838, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Mato Grosso, o Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os Estados não podiam cobrar o ITCMD sem Lei Complementar federal.

O Ministro Cristiano Zanin, redator do voto vencedor, relembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais. 

Assim, embora a EC nº 132/2023 tenha conferido competência aos Estados para legislar sobre o ITCMD incidente sobre doações e heranças provenientes do exterior, ela não convalidou as leis estaduais previamente declaradas inconstitucionais, sendo indispensável a edição de novas normas locais compatíveis com o regime constitucional atual.

Na prática, as decisões deixam claro que, desde a vigência do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023, enquanto não houver Lei Complementar federal, o ITCMD sobre transmissões provenientes do exterior somente pode ser exigido pelos Estados que tenham editado legislação específica após a Emenda.

Ressalte-se, nesse contexto, que o Estado do Paraná já promoveu a adequação normativa, editando a Lei nº 22.262/2024, prevendo a tributação sobre doações e transmissão causa mortis do exterior, a partir de 01.05.2025,exatamente nos termos previstos naEC n° 132.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.

Código de Defesa do Contribuinte e combate ao devedor contumaz: alterações da Lei Complementar nº 225/2026.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Em 9 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que inaugura o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, aos deveres e às garantias na relação entre fisco e contribuinte, bem como institui programas de conformidade tributária e prevê penalidades ao considerado devedor contumaz. 

Dentre as normas voltadas à proteção do contribuinte previstas pela Lei (art. 3º), destaca-se o respeito à segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da lei, a exigência de motivação clara e adequada dos atos administrativos, a observância do contraditório e da ampla defesa e a adoção de medidas que imponham a menor onerosidade possível no cumprimento das obrigações tributárias, a exemplo da possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração. 

Ainda, a legislação prevê como direito do contribuinte o tratamento respeitoso e não discriminatório, o acesso à informação e o recebimento de comunicações de forma clara e adequada, a proteção contra exigências abusivas, a decisão em tempo razoável e o sigilo fiscal (art. 4º). 

O contribuinte igualmente está sujeito a deveres com a administração pública tributária (art. 5º), devendo cumprir tempestivamente as suas obrigações tributárias, prestar informações e apresentar documentos sempre que requisitado, conservar a documentação fiscal pelo prazo legal e colaborar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos.

A Lei também concede benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes reconhecidos como bons pagadores, tais como o acesso a canais simplificados de atendimento e a cadastros exclusivos relacionados a informações fiscais, além da possibilidade de adesão a programas de conformidade tributária. 

Entre os programas instituídos pela legislação, estão o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Por outro lado, o diploma legal cria mecanismos mais sólidos para o enfrentamento adequado do devedor contumaz, denominado como aquele “cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos” (art. 11). 

Ao contribuinte identificado como devedor contumaz, serão aplicadas algumas sanções, dentre elas o impedimento à fruição de benefícios fiscais, à participação de licitações e à contratação com a administração pública, bem como a declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária. 

Assim, extrai-se que a Lei Complementar nº 225/2026 se insere em um contexto de reequilíbrio da relação entre fisco e contribuinte, a qual, ao mesmo tempo que fortalece garantias e direitos, reafirma a importância do cumprimento responsável das obrigações tributárias, distinguindo o contribuinte de boa-fé daquele que adota práticas reiteradas de inadimplência.  

Comédia no tribunal: “Meu Primo Vinnie”.

Thiago Pacheco

Durante uma viagem rodoviária, os colegas de faculdade Bill e Stan param em um botequim de beira de estrada no interior do Alabama para fazer um lanche. No entanto, logo depois que saem dali o atendente que os serviu é assassinado – e eles acabam presos por um crime que não cometeram. Sem dinheiro para contratar um advogado, os jovens estão prestes a padecer aos cuidados de um defensor dativo quando Bill (interpretado por Ralph Macchio, famoso pela franquia “Karate Kid”) lembra de seu primo, Vinny Gambini, de seu nativo bairro do Brooklyn, em Nova Iorque. Vinny (em grande interpretação de Joe Pesci) era mecânico de automóveis e apenas muito recentemente se tornou advogado – depois de passar no “bar exam” (o equivalente americano do exame da Ordem) após sua sexta tentativa. Vinny prontamente aceita o caso e viaja para o Alabama com sua companheira, Mona Lisa (Marisa Tomei). 

A defesa dos jovens começa conturbada, com Vinny tentando se passar por um advogado experiente de Nova Iorque e usando um pseudônimo – o que não escapa ao durão juiz Haller, que seguidamente enquadra Vinny por desacato. A falta de conhecimento e experiência do recém-advogado é alarmante: ele não argui nenhuma das testemunhas de acusação durante uma audiência preliminar, e Stan o destitui, preferindo ser representado por um defensor público. Bill continua sendo defendido por seu primo, que aos poucos vai “pegando o jeito” do procedimento e se acostumando aos trâmites processuais – muito mais, com o tempo, do que a população interiorana do Alabama leva para se habituar aos modos de “cidade grande” do causídico novaiorquino. 

Mesmo inexperiente e um tanto boquirroto, Vinny consegue aos poucos emplacar uma estratégia de defesa – e em meio a diálogos e intervenções hilárias, vai demonstrando a inocência de seu constituinte. O momento chave, no entanto, ainda está por vir – e é ouvindo sua própria noiva, Mona Lisa, que Vinny consegue desvincular Bill e Stan dos fatos da ação penal. Mesmo sem testemunhar os acontecimentos, Mona Lisa é surpreendentemente versada a respeito de carros, em seus mínimos detalhes técnicos e históricos. Ouvida como testemunha especialista – quase como o perito que é ouvido em audiência – ela distingue precisamente o carro de Bill e Stan daquele vinculado ao assassino do atendente do botequim. Agora, cabe ao júri decidir o destino dos jovens. Teria a defesa atrapalhada – mas aguerrida – do primo Vinny logrado salvá-los? 

Na época de seu lançamento, “Meu Primo Vinny” foi anunciado com o seguinte slogan: “Muitos filmes de tribunal glorificam o grande sistema legal americano. Este não é um deles”. O deboche, no entanto, é muito mais, por assim dizer, procedimental – digamos que Vinny, ao se vestir com ternos que fariam Saul Goodman ser confundido com James Bond, mesmo assim respeita e representa bem os core values de todo bom sistema jurídico.

Redução de incentivos e benefícios fiscais federais: mais um ônus ao contribuinte.

Heloisa Guarita Souza

Como de costume, no apagar das luzes do ano, sempre somos presenteados com alterações legislativas que aumentam a carga tributária dos contribuintes. Verdadeiros presentes de grego e não do Papai Noel!

Desta vez, à par da tributação os lucros e dividendos, foi aprovado pelo Congresso Nacional o PLP 128, com raras alterações à proposta original do Poder Executivo, transformando-se na Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025, que reduz incentivos e benefícios federais de natureza tributária – inclusive o lucro presumido -, além de estender a tributação das bets e aumentar a alíquota do IRF sobre os JCP – juros sobre capital próprio.

A regulamentação complementar – absolutamente necessária – sobreveio imediatamente, por meio do Decreto nº 12.808, de 29.12.2025, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31.12.2025. 

Destacaremos, em conjunto, os aspectos gerais principais das novas disposições legal e regulamentar. Cada situação em específico deve ser individualmente examinada, a fim de se verificar o seu enquadramento ou não no rol atingido pelos cortes e seus reflexos concretos.

Da redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária.

Foi instituída uma redução linear em 10% de incentivos e benefícios tributários federais, que envolvem os seguintes tributos: 

  • PIS/PASEP – inclusive IMPORTAÇÃO
  • COFINS – inclusive IMPORTAÇÃO
  • IRPJ
  • CSLL
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
  • IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Importante considerar que, em função dos princípios constitucionais da anterioridade e da anualidade, para o IRPJ e Imposto de Importação, tais cortes aplicam-se a partir de 01.01.2026. E para os demais tributos (PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuição patronal), valem a partir de 01.04.2026.

Tanto a lei, quanto a sua regulamentação, não são claras ao especificar exatamente quais os benefícios e incentivos fiscais atingidos, listando expressamente algumas situações de crédito presumido de IPI, PIS e COFINS, alíquota zero de PIS e COFINS, regime especial da indústria química (REIQ), lucro presumido, além daqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários da lei orçamentária anual de 2026 – o que é altamente abrangente. Este demonstrativo pode ser consultado aqui.

Há, sim, exceções expressamente previstas, destacando-se as imunidades constitucionais, os benefícios fruídos pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, enquadradas como OSCIP, os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, Cesta Básica, Programa Minha Casa Minha Vida, Prouni, Simples Nacional, situações de apenas diferimento do tributo, sem alteração da carga tributária. Além disso, a IN RFB nº 2.305, traz no seu Anexo Único o rol dos gastos tributários/benefícios tributários arrolados no orçamento anual e que estariam excluídos da redução. Consulte aqui – Vale dizer, todos os demais benefícios e incentivos tributários que não esses estariam afetados pela redução. 

Este ponto a respeito da efetiva abrangência dessa redução é, ainda, tão nebuloso e complexo que a própria Receita Federal disponibilizou um canal direto para os contribuintes tirarem suas dúvidas – RECEITA SOLUCIONA.

A forma de implementação da redução dos incentivos e benefícios tributários observará as seguintes regras: 

  • isenção e alíquota zero passam a ter aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão (destacando-se que o adquirente dos bens e serviços não terá direito ao crédito de PIS/COFINS originário da nova tributação – cfr. § 2º, do art. 7º, da IN 2.305);
  • alíquota reduzida transforma-se em uma composição: 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão;
  • redução de base de cálculo sofre corte para 90% da redução originalmente prevista;
  • crédito financeiro/tributário (incluindo créditos presumidos/fictícios): limitação a 90% do valor, com cancelamento do excedente (com ressalva para créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31.12.2025);
  • redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo
  • regimes especiais com receita bruta como base têm elevação de 10% na porcentagem aplicada;
  • regimes especiais com base de cálculo presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. 

Por fim, cabe lembrar que, com a entrada em vigor da reforma tributária, o PIS e COFINS desaparecem definitivamente do sistema tributário em 01.01.2027, sendo substituídos pela CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços. O mesmo valendo para o IPI que será paulatinamente extinto. 

Do acréscimo da base de cálculo do lucro presumido.

O regime tributário do lucro presumido também foi afetado, mesmo não sendo, de fato e de direito, um benefício ou incentivo fiscal.

O acréscimo na sua tributação se dará pelo aumento em 10% nos percentuais de presunção para o IPRJ e para a CSLL, sobre a receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. 

A verificação da receita bruta deve ser feita proporcionalmente, a cada trimestre, permitindo-se ajustes nos períodos subsequentes, no mesmo ano-calendário, considerando-se a proporcionalidade das receitas, se houver mais de um percentual de presunção (atividades diversificadas). E o acréscimo dos 10% deve ser aplicado sobre cada um dos percentuais próprios para cada atividade, na proporção da receita de cada atividade que superar o limite de R$ 1.250.000,00/trimestre ou R$ 416.666,66/mês.

O artigo 15, da IN RFB nº 2.305, disciplina a forma de se operacionalizar tal acréscimo de tributação. 

Do aumento de tributação dos juros sobre capital próprio. 

Já a partir de 01.01.2026, a Lei Complementar nº 224 aumentou a alíquota do IRF dos juros sobre capital próprio de 15% para 17,5%, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

Além disso, em se tratando da tributação dos JCP deve ser levado em conta mais uma restrição na composição da sua base de cálculo, trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.296, de 03.12.2025, estabelecendo que apenas os lucros acumulados do exercício anterior, já formalmente incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento do período, podem compor a base do JCP. Eliminando, assim, a inclusão dos lucros ainda em formação, do próprio exercício de tal base. 

Muitas são as alterações. Diversos os seus efeitos e reflexos. A equipe de Prolik Advogados está à disposição para o auxílio necessário para a melhor compreensão jurídico-tributária, caso a caso.

REARP: Entenda a Nova Atualização e Regularização Patrimonial.

Heloísa Guarita Souza

Inaugurado pela Lei nº 15.265/2025, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) é voltado tanto à atualização de bens já declarados, quanto à regularização de bens e direitos omitidos ou declarados de forma incorreta. A operacionalização do regime foi recentemente detalhada pelas Instruções Normativas nº 2.301/2025 e nº 2.302/2025, ambas publicadas no dia 24 de dezembro de 2025.

O novo regime especial de atualização (REARP Atualização) permite que pessoas físicas atualizem o valor de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registro — como veículos, embarcações e aeronaves — adquiridos até 31 de dezembro de 2024 e já declarados ao Fisco. A atualização implica o recolhimento de um imposto definitivo de 4% calculado sobre a diferença entre o valor declarado e o valor atualizado informado pelo próprio contribuinte, sem aplicação de redutores. Essa tributação substitui o Imposto sobre Ganho de Capital (GCAP), cuja alíquota varia de 15% a 22,5% e com aplicação de redutores. 

Para as pessoas jurídicas, também é possível atualizar ativos registrados no ativo não circulante, como imóveis e bens móveis registrados até 31 de dezembro de 2024, para o valor de mercado. A tributação ocorre de maneira definitiva em 4,8% a título de IRPJ e 3,2% a título de CSLL sobre o valor da reavaliação, totalizando uma carga tributária de 8%. Os valores reavaliados, contudo, não podem ser utilizados para fins de depreciação fiscal, evitando efeitos futuros de redução de bases tributáveis.

A adesão ao REARP Atualização, conforme detalhado pela Instrução Normativa nº 2302/2025, está condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos formais, dentre os quais se destacam a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) até 19 de fevereiro de 2026, através do portal e-CAC, e o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos devidos até 27 de fevereiro de 2026, sendo possível o parcelamento do total devido em até 36 parcelas. O custo de aquisição atualizado dos bens será considerado na data da apresentação da Deap ou do pagamento do imposto, o que ocorrer por último.

Ponto importante a ser considerado é que os bens imóveis ou móveis atualizados pelo REARP não poderão ser objeto de qualquer forma de alienação – com exceção da transmissão causa mortis ou por partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável -, no prazo de até 5 ou 2 anos, respectivamente. Se isso acontecer, os efeitos do REARP serão desconsiderados, implicando no retorno do bem atualizado à sua situação anterior à atualização. E, o valor pago pelo REARP, atualizado pela SELIC, será compensado com o imposto por ganho de capital que vier a ser pago quando da operação de transmissão do bem, antes do prazo de 5 ou 2 anos. 

Outra principal particularidade reside no fato de que a data de aquisição do bem passa a ser considerada a data da opção pelo regime. Entre as limitações, a lei restringe o benefício à terra nua quando se tratar de imóveis rurais e exclui bens alienados antes da adesão.

A regularização de bens e direitos não declarados, no Brasil ou no exterior – REARP Regularização -, detalhado pela Instrução Normativa nº 2301/2025, alcança recursos financeiros, investimentos, participações societárias, ativos intangíveis como criptoativos, imóveis, veículos, créditos, operações de mútuo e direitos em geral. A regularização é admitida mesmo quando não há mais saldo ou titularidade do bem na data-base, desde que o declarante descreva as operações realizadas. 

O valor regularizado é tratado como acréscimo patrimonial obtido em dezembro de 2024 e sujeita-se ao pagamento de imposto de 15% e de multa de igual valor (100%), resultando em uma carga total de 30% sobre o montante declarado, com dispensa de juros e mora relativos a períodos anteriores e possibilidade de parcelamento em até 36 meses corrigidos pela Selic. 

A adesão a esse programa de regularização também deve ser feita com a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial, até o dia 19 de fevereiro de 2026 e com o pagamento integral ou da primeira quota do imposto de renda e da multa até o dia 27 de fevereiro de 2026. 

A IN RFB nº 2.302/2025 também disciplinou expressamente a possibilidade da migração dos optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei nº 14.973/2024 para o REARP. Essa migração é facultativa e poderá ser realizada mediante indicação expressa na Deap, indicando o número do processo administrativo da Dabim (Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024), sendo essa a única condição necessária para a migração. Nessa hipótese, mantêm-se os valores originalmente atualizados, e a data da opção pelo REARP passa a ser considerada como data de aquisição do bem para fins de apuração de ganho de capital. O custo de aquisição será considerado na data de apresentação da Deap, afastando-se a coexistência de regimes sobre o mesmo bem.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, avaliando riscos, oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.

Município de Curitiba publica orientações sobre preenchimento das NFS-e e recolhimento do ISS.

Luana Maria Vaz

Com a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional), por meio do Portal do Emissor Nacional, desde o último dia 02 de janeiro, e em meio ao processo de transição para o novo sistema tributário sobre o consumo, o Município de Curitiba editou as Portarias nº 50 e nº 51, ambas de 19 de dezembro de 2025, com o objetivo de orientar contribuintes e responsáveis tributários quanto ao correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto Sobre Serviços (ISS).

Nos casos em que a prestação de serviços esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a incidência ocorra no Município de Curitiba, o tomador do serviço permanece sendo o responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos da legislação municipal vigente. Nessa hipótese, o prestador do serviço, ao emitir a NFS-e Nacional deve observar o seguinte: 

  • Enquadrar o serviço prestado no subitem correspondente da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
  • Indicar se tem ou não retenção na fonte do ISS, pelo tomador, nos termos da legislação aplicável;
  • Informar corretamente o local da prestação de serviços e o local da incidência do imposto (ISS)

Compete, ao tomador recusar documentos fiscais que não contenham a indicação da retenção quando obrigatória ou que apresentem inconsistências capazes de comprometer a definição do responsável tributário.

As Portarias também reafirmam que a utilização do Emissor Nacional não altera, por si só, as regras municipais de incidência, responsabilidade e recolhimento do ISS, permanecendo válidas, portanto, as disposições da legislação municipal. Desta forma, mesmo nos casos em que a NFS-e é emitida por meio do sistema nacional, o recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba deve continuar sendo realizado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado no Sistema ISS-Curitiba.

Essa sistemática se aplica tanto ao ISS decorrente de serviços próprios quanto àquele devido em regimes de responsabilidade ou substituição tributária. O prazo para pagamento permanece sendo o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, com prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los nessa transição da Reforma Tributária.