
Matheus Monteiro Morosini
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, recentemente proferida Receita Federal do Brasil, consolida o entendimento de que não deve mais ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringia o benefício do PAT apenas aos empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e a dedução ao valor máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado.
Essa mudança de posicionamento decorre do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual reconheceu a ilegalidade da restrição criada por decreto, por extrapolação do poder regulamentar, em linha com a jurisprudência pacificada do STJ.
Com esse novo posicionamento, a Receita Federal reconhece que: (i) a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade das despesas com alimentação, sem limitação de valor por empregado; e (ii) permanecem aplicáveis apenas as restrições previstas em lei, notadamente o limite global de 4% do IRPJ devido, nos termos da Lei nº 9.532/1997.
Em termos práticos, isso amplia o potencial de fruição do benefício fiscal nas apurações futuras, especialmente para empresas que concedem valores mais elevados de alimentação ou que atendem empregados com remuneração acima de cinco salários mínimos.
O efeito imediato desta Solução de Consulta é a restauração da dedução integral das despesas com o PAT, sem se preocupar com o teto de um salário-mínimo por trabalhador ou com o limite de renda dos beneficiários. Devem ser observadas apenas as demais exigências da Lei nº 6.321/1976 e regulamentação aplicável.
Do ponto de vista prospectivo, a SC COSIT nº 3/2026 afasta o risco de autuações futuras baseadas na limitação do Decreto nº 10.854/2021, tendo em vista que o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB e o próprio Parecer SEI nº 1.506/2024 vinculam a atuação dos auditores-fiscais, impedindo a constituição de créditos tributários sobre essa matéria.
Além disso, como o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, isso reforça a estabilidade e a segurança jurídica do entendimento.
Assim, quando da utilização do benefício do PAT, os contribuintes podem deixar, desde logo, de se submeter às limitações do Decreto nº 10.584/2021.
Em relação à recuperação de valores recolhidos no passado é importante consignar que a SC COSIT nº 3/2026, por si só, não autoriza automaticamente a restituição ou compensação de valores recolhidos no passado em razão da aplicação da limitação ilegal.
A rigor, para períodos pretéritos em que os contribuintes tenham limitado indevidamente a dedução do PAT, a recuperação de valores pode ser levada a efeito por meio de pedido administrativo de restituição/compensação, condicionada à prévia retificação de todas as obrigações acessórias correlatas e quando ainda não houver prescrição.
Caso o contribuinte possua ação individual em curso sobre o tema, o aproveitamento dos valores deve aguardar o respectivo trânsito em julgado.
A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para realizar uma análise individualizada da situação de seus clientes, avaliando a compatibilidade de suas práticas atuais com o novo entendimento da Receita Federal.











