Contratos de Agência e Distribuição: diferenças e aplicações.

Robson José Evangelista

O Código Civil prevê uma figura contratual que muito se assemelha à representação comercial. É o contrato de Agência, cuja finalidade também é a intermediação não eventual de negócios através de uma pessoa (agente) em favor de outra (proponente), mediante retribuição e sem vínculos de dependência, em determinada região que for delimitada. O Código, porém, foi de certa forma impreciso ao tratar desse tipo de contrato, ora remetendo a sua regulamentação complementar à “legislação especial” (que, no caso, seria a da representação comercial), ora fazendo remissão às normas do mandato e da comissão, sendo que essa última espécie de contrato, por exemplo, autoriza a estipulação da cláusula del credere, pela qual o comitente responde solidariamente pela solvência do comprador. Tal estipulação, entretanto, é proibida no caso de representação comercial, o que gera confusão. 

No mesmo Capítulo em que trata da Agência, o Código Civil regulamenta o contrato de Distribuição, cuja figura de intermediação de negócios restará caracterizada quando o distribuidor tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ressalte-se que a distribuição contemplada no Código difere da clássica figura da distribuição comercial (revendedora de veículos, por exemplo), na qual o distribuidor, na realidade, nada mais é do que um autêntico “revendedor” que adquire a mercadoria e a coloca à venda sob seu risco empresarial. Já o distribuidor contemplado no Código Civil é autêntico intermediário, que faz jus à comissão pelas vendas, diferenciando-se do agente porque tem a guarda da mercadoria a ser entregue.

Então, na definição sobre qual modalidade é mais apropriada para a intermediação de negócios, a análise cautelosa e profissional das particularidades da situação fática e da intenção das partes é fundamental para a correta formalização da vinculação contratual. 

Arrependimento e inadimplemento na compra e venda de imóveis.

Robson José Evangelista

A compra e venda de um imóvel, especialmente se for residencial, costuma ser um momento muito importante na vida de qualquer pessoa.

Uma confusão comum quando da formação do contrato respectivo é o sentido e o alcance das chamadas arras. Constituem elas um sinal, um valor inicial dado como forma de confirmação do negócio. Elas são utilizadas quando o pagamento integral do preço fica protelado para momento posterior.

O Código Civil prevê que, caso a compra e venda não evolua para a conclusão, quem deu as arras perderá o sinal se houver arrependimento. Caso tal desistência ocorra pelo vendedor, ele deverá devolver o valor recebido em dobro, de modo que em ambas as hipóteses a penalidade será a mesma, ou seja, o arrependido terá o mesmo desfalque.

Situação diferente ocorre quando as partes preveem no contrato preliminar que não caberá arrependimento, ou seja, o negócio é firmado em caráter irrevogável e irretratável.

Quando assim é estipulado, a conclusão do negócio torna-se obrigatória tanto para o comprador como para o vendedor e não há espaço para arrependimentos.

Cabe ressalvar, entretanto, que qualquer das partes, mesmo assim, poderá se negar a cumprir o contrato, caso exista alguma condição por elas avençadas e que não foi superada, como, por exemplo, que a documentação do vendedor e do imóvel demonstre haver riscos para compra. 

Nesse caso, a negativa em concluir o negócio estará escudada em legítimo motivo, não havendo puro e simples arrependimento.

Via de regra, nesse tipo de situação, as partes cuidam de prever expressamente o destino que será dado ao sinal de negócio para evitar discussões sobre a devolução ou não dele.

Finalmente, outra hipótese que pode ocorrer é o inadimplemento, através do qual uma das partes, sem motivo, não cumpre a sua obrigação (pagamento ou entrega do imóvel), mesmo havendo cláusula que preveja a irretratabilidade. 

Nesse caso, se o inadimplente for o comprador, o vendedor poderá ter o negócio por desfeito, retendo as arras dadas e se o inadimplente for o vendedor, o comprador poderá exigir a devolução em dobro do que pagou a título de sinal de negócio.

Num primeiro momento, pode-se ter a impressão que o tratamento é o mesmo, tanto quando as partes admitem o arrependimento quanto na hipótese de não cumprimento da obrigação de conclusão do negócio.

Há diferenças, porém. Quando o direito de arrependimento for convencionado, a perda do sinal ou o pagamento em dobro excluem qualquer outro pleito compensatório.

Já no caso de descumprimento da obrigação de concluir a compra e venda irrevogável, a parte prejudicada poderá exigir indenização complementar se provar algum prejuízo adicional.

Alternativamente, poderá exigir o cumprimento forçado do contrato pelas vias judiciais, cumulada com indenização, sendo o valor das arras a indenização mínima.

Portanto, é muito importante que as partes, no momento da celebração do negócio de compra de venda de um imóvel ou qualquer outro bem, tomem o cuidado de prever expressamente qual tratamento desejam dar à conclusão do contrato quando houver o pagamento de arras ou sinal de negócio.

Regulamentação de Juros em Dívidas tem nova lei.

Robson José Evangelista

Recentemente foi sancionada a Lei n. 14.905/24 que estabelece critérios para a incidência de acréscimos relativos à correção monetária e especialmente juros em dívidas decorrentes de contrato ou de condenação no âmbito da Justiça.

O percentual da taxa de juros sempre foi objeto de discussões judiciais, com decisões oscilantes e que causavam insegurança jurídica quando as partes não previam, em contratações, qual seria a taxa de juros devida, tanto a título de remuneração quanto a título de mora.

Agora, com a nova lei, houve uniformização quanto ao assunto. Quando o contrato for omisso, a atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. Quanto aos juros, corresponderão eles à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice do IPCA.

Antes da nova lei, apesar da divergência jurisprudencial, a tendência era fixar a taxa de juros remuneratória e moratória a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se do mesmo critério aplicado para o incremento de dívidas de natureza tributária. Tudo indica que pela nova sistemática a taxa será inferior a esse patamar.

Esses critérios também serão observados em dívidas decorrentes de condenações judiciais a título de indenização por perdas e danos, bem como para valores devidos pelas seguradoras aos segurados e também pelas taxas de condomínio não pagas em seu vencimento.

Cabe ressalvar que tais limitações não se aplicam às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas ou representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários e contraídas perante instituições financeiras e operações congêneres, como fundos ou clubes de investimentos.

Então, agora se tornou mais importante o cuidado das partes ao firmarem contratos que tenham como objeto pagamento em dinheiro, pois ao silenciarem sobre a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, terão que se submeter ao critério legal.

Adjudicação Compulsória Extrajudicial: alternativa para formalização da transferência de imóvel quitado.

Cassiano Antunes Tavares

A compra e venda de imóveis nem sempre pode ser efetivada desde logo, seja porque o pagamento do preço não é à vista, porque o comprador ainda vai obter recursos, seja porque o imóvel não pode ser entregue fisicamente (o vendedor precisa continuar utilizando-se do imóvel por mais algum tempo ou porque ainda não está construído, por exemplo) ou porque não é possível formalizar documentalmente a transferência da propriedade, pois ainda não está sob a titularidade registral do vendedor. Nestas situações, usualmente utiliza-se a Promessa ou Compromisso de Compra e Venda.

Assim, os promitentes vendedor e comprador se comprometem em concluir o negócio quando ocorrer um evento futuro, normalmente o alinhamento da prestação (entrega da posse e propriedade plenas do imóvel) e a contraprestação (pagamento do preço, mesmo mediante financiamento imobiliário), para, então, formalizarem a escritura pública de compra e venda.

O Código Civil traz relevantes dispositivos práticos, no que se refere ao “Direito do Promitente Comprador”, nos artigos 1.417 e 1.418, que têm as seguintes redações, respectivamente:

“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

Com efeito, depreende-se da leitura conjunta desses dispositivos que, não havendo cláusula que possibilite o arrependimento e pago o preço, o promitente comprador tem direito à aquisição do imóvel, mesmo perante terceiros. E exigindo para si a outorga da escritura pública, se for injustamente recusada, pode socorrer-se do Poder Judiciário para obter sentença que faça as vezes da assinatura do promitente vendedor na celebração da escritura pública definitiva da compra e venda prometida.

Importante pontuar que, não obstante os artigos acima transcritos refiram-se ao registro do compromisso junto a matrícula do imóvel, a Jurisprudência já superou este entendimento relativamente ao exercício desse direito por parte do promitente comprador em relação ao promitente vendedor, conforme a Súmula 239, do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte entendimento: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”.

De outro lado, para poder exercer esse mesmo direito frente a terceiros, o citado registro é indispensável, pois ele é que dá eficácia contra aqueles que não são parte na promessa de compra e venda.

Tal medida se dá justamente para resguardar o promitente comprador de uma eventual segunda venda que o promitente vendedor efetue, após já ter-lhe prometido a venda do imóvel.

Pois bem, consolidadas essas linhas gerais na esfera judicial, a Lei nº 14.382, de 2.022, incluiu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos, alargando a possibilidade da adjudicação pela via extrajudicial, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis ao qual esteja vinculado o bem objeto da medida.

O requerente poderá ser o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, devidamente representado por advogado mediante procuração com poderes específicos.

No âmbito extrajudicial, cujas custas correm por conta do requerente, o requerimento deve ser instruído com:

1) o instrumento de promessa ou cessão ou de sucessão, prova do inadimplemento do promitente vendedor, independentemente de prévio registro, e sem direito de arrependimento ou, havendo, não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964); 

2) prova da negativa da celebração do título de transmissão da propriedade plena, por parte do promitente vendedor, 15 (quinze) dias após a sua notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;

3) ata notarial lavrada por tabelião de notas com a identificação do imóvel, o nome e qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, prova do pagamento do preço e do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;

4) certidões dos distribuidores forenses da comarca da onde se localiza o imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; 

5) comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Ainda, incide no procedimento da adjudicação extrajudicial o regramento do Provimento 150/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo qual:

1) o pedido da adjudicação também pode se fundamentar em promessa ou cessão de permuta;

2) é possível cumular pedidos relativos a imóveis diferentes, desde que adstritos ao mesmo Registro Imobiliário, envolvendo os mesmos requerentes e requeridos, e desde que não interfira no andamento regular do processo;

3) na ata notarial que fundamenta o pedido deve constar que não tem valor de título de propriedade, mas que serve à instrução do pedido de adjudicação extrajudicial e pode ser aproveitada em processo judicial;

4) ainda na ata, a prova da quitação do preço pode ter como objeto a existência de valores depositados em ação de consignação em pagamento, mensagens até mesmo eletrônicas, em que se reconheça a efetuação do pagamento, comprovantes de operação bancária, recibos que se possa confirmar a autoria, bem como outros fatos e documentos;

5) no caso de existência de ação judicial de adjudicação compulsória, a via extrajudicial é possível se demonstrada suspensão por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis.

Quanto ao trâmite do procedimento em si, o interessado apresentará o pedido para protocolo junto ao Registro de Imóveis respectivo, que ensejará sua prenotação até o deferimento ou rejeição do pedido, sendo passível de notificação inicial para emenda em 10 (dez) dias úteis, caso não estejam cumpridos os requisitos do Código Nacional de Normas.

Preenchidos os requisitos do pedido, o requerido é notificado para anuir à transmissão pretendida (que poderá ocorrer a qualquer tempo) ou impugnar o pedido por escrito com razões e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que o silêncio poderá implicar na presunção de veracidade da alegação de que inadimpliu com a promessa/cessão. Havendo impugnação o requerente será intimado para apresentar sua réplica em 10 (dez) dias úteis. 

Antes de apreciar a impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis poderá instaurar a conciliação ou mediação dos interessados. 

Rejeitada a impugnação, o requerido poderá recorrer e o requerente, então, será notificado a se manifestar, cada qual no prazo de 10 (dez) úteis; ou, acolhida a impugnação ao pedido, o requerente será intimado a se manifestar também no mesmo prazo. A contrariedade de qualquer das partes quanto a decisão sobre a impugnação do pedido será remetida ao Juízo competente. Se o requerente não se insurgir contra o acolhimento da impugnação ou esta for confirmada pelo Juízo, o processo será extinto e cancelada a prenotação. Caso contrário, se o acolhimento da impugnação for reformado, o Juízo determinará a retomada do processo no registro de Imóveis.

Havendo anuência por parte do requerido com a transmissão da propriedade, inexistindo impugnação ao pedido inicial, ou se rechaçada (em qualquer das hipóteses acima), o Oficial do Registro de Imóveis expedirá nota devolutiva para que sejam supridas exigências ainda faltantes; ou deferirá ou rejeitará o pedido de modo fundamentado. Desta apreciação cabe dúvida ao Juízo competente.

Como se constata, este procedimento é uma salutar medida para desafogar o Judiciário de demandas mais simples e objetivas, e está de acordo com os parâmetros que se almeja para a sociedade atual, visando a desburocratização e celeridade, no que se chama de desjudicialização (alguns preferem o termo extrajudicialização) do Direito, mais ainda porque não traz prejuízo a qualquer das partes envolvidas, e, por óbvio, permanece a possibilidade de se optar pelo ingresso perante o Poder Judiciário para este mesmo procedimento, se assim livremente preferirem, como ocorre também com o Inventário (até mesmo quando há testamento), Divórcio, Usucapião, etc.

A cláusula arbitral e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Por Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Dita cláusula, também chamada de cláusula compromissória, é utilizada para determinar que as disputas relativas a um contrato sejam resolvidas através de arbitragem.

Com a vigência da Lei de Arbitragem, passou a existir três regramentos distintos sobre o tema:

  1. A regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes;
  2. A regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e
  • A regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CDC se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Nessa perspectiva, para a ministra, “na hipótese sob julgamento, a atitude do recorrente (consumidor) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”.

O que é um contrato

Por Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Vários jargões existem no senso comum em relação aos contratos. Para citar apenas dois dos mais conhecidos: “o contrato faz lei entre as partes” e “o combinado não sai caro nem barato, é o combinado”.

Todavia, sob o ponto de vista jurídico, tanto da lei quanto das discussões judiciais em si, várias nuances, parâmetros e diretrizes se apresentam e restam definidos até mesmo em desencontro do senso comum.

A primeira noção que se deve ter é que o contrato nasce da confluência entre a vontade das partes. Essa ideia que traz o fator volitivo como principal teve seus contornos mais fortemente delineados a partir do século XVIII.

A importância desse elemento (vontade) é tal que viciada a sua manifestação o contrato pode ser anulado, não surtindo os efeitos imaginadamente pretendidos polos contratantes.

Hipótese bastante clara disso é a coação. Se alguém contrata coagido, sob ameaça que lhe traga fundado temor em relação a si ou um familiar, aquilo que tenha sido contratado em tais circunstâncias não vale. Porém, no campo processual é uma das situações fáticas mais difíceis de ser provada.

Antes, essa dimensão era absoluta. Atualmente, segundo a lei, a liberdade de contratar é informada pela chamada ‘função social do contrato’ e orientada pelos princípios da probidade e boa-fé. Todos conceitos propositadamente vagos, a serem concretamente delineados pelo Poder Judiciário, justamente para não “engessar” o regramento contratual, inerentemente marcado pela dinâmica socio-econômica.

Outra impressão que se deve consolidar é que um contrato não precisa ser escrito. Pode ser verbal. Por exemplo, sempre que se vai a uma lanchonete e mediante pagamento se consome uma lata de refrigerante, é um contrato verbal de compra e venda. Com todos os seus elementos definidos, preço, objeto, sujeitos (comprador e vendedor), prazo (contra entrega), etc. Mas, obviamente, não há um instrumento, um termo escrito definindo todas as condições e cláusulas.

Mas, por vezes, é da essência do ato que o mesmo se dê mediante alguma solenidade, como é o caso de contratos cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos.

A par dessa breve notícia introdutória, em concreto, os contratos se iniciam quando uma parte manifesta sua aceitação em relação à proposta formulada pelo outro pretenso contratante. Por isso diz-se que a proposta vincula, pois formulada a proposta, eventual retratação deve ser anterior à aceitação pela outra parte daquilo que lhe foi oferecido.

Por outro lado, para após da formação, já na fase de execução, outra norma importante do regramento geral dos contratos é a chamada exceção do contrato não cumprido. Segundo o texto da lei “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” (artigo 476, do Código Civil).

Evidentemente, essa norma é berço de inúmeras possibilidades e controvérsias. Apenas para um rápido exercício hipotético, quando o contrato define quem irá prestar antes a sua obrigação, a princípio esvaziaria essa previsão legal. Ou se as obrigações devem ser integral ou parcialmente cumpridas para exigência de parte à parte. A miríade para aplicação é vasta.

No que diz respeito à definição do formato da contratação, a principal fonte legal é o Código Civil brasileiro, datado de 2002. Nele há vinte espécies (tipos) de contratos, dentre os mais corriqueiros a compra e venda; troca ou permuta; doação; locação de coisas; empréstimo; prestação de serviços; mandato; corretagem; transporte; seguro; fiança, etc.

Porém, por conta da liberdade de contratar, a lei tutela também a possibilidade de que as partes formulem contratos diversos dessas espécies constantes no Código. São os contratos atípicos. Que podem ser criados desde que, por óbvio, não transgridam as regras já postas.

Além disso, têm-se as leis esparsas, de Locação de Imóveis, que data de 1.991, e regulamenta as locações prediais residenciais e comerciais.

Ainda, com a mesma importância, o Código de Defesa do Consumidor, específico para o universo das relações de consumos.

Essas considerações são importantes para a fase de negociação, quando as diretrizes legais devem ser observadas a fim de se criar um ambiente de negócios o mais confiável e transparente possível, para todas as partes, diminuindo ao máximo as assimetrias de informação.

De qualquer sorte, consideradas todas as fases contratuais, conclui-se que o ponto nevrálgico é quando ocorre o inadimplemento contratual. Por isso a fase de negociação e formulação é tão importante. Nela se pode delimitar pesos e contrapesos entre as obrigações das partes visando sempre ao máximo equilíbrio e cumprimento. Afinal, o objetivo maior de um contrato é o seu adimplemento.

STJ valida comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel

Dr. Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comissão de corretagem paga diretamente pelo consumidor em decorrência de expressa previsão contratual é válida, desde que o adquirente seja previamente informado sobre tal encargo.

De acordo com a decisão – alerta o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski, que atua na área Cível do Prolik –, o dever de informação que recai sobre as incorporadoras deve prevalecer durante toda a negociação para venda do imóvel. O consumidor deverá estar ciente do valor que será pago a título de corretagem, de forma destacada do montante total da aquisição.

No mesmo julgamento foi reafirmado o posicionamento do STJ de que o prazo prescricional para os pedidos de devolução dos valores referentes à comissão de corretagem é o de três anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

Cartão de crédito: se não pediu, consumidor pode ganhar indenização.

Cartão de crédito: se não pediu, consumidor pode ganhar indenização.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 3 de junho 2015, a Súmula 532, que dispõe:

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

A Súmula é amparada pelo artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor o envio de qualquer produto ou fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia.

Nos casos julgados, que conduziram à edição da Súmula 532, o STJ reconheceu o direito do consumidor à indenização por danos morais. Além disso, as instituições financeiras também poderão ser condenadas a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor (Procon, por exemplo).

Os bancos se defendem dizendo que o envio dos cartões consiste em mera oferta de um serviço, ou seja, uma comodidade proporcionada aos clientes, e que os cartões são enviados bloqueados, de forma que não haveria nenhum prejuízo aos consumidores.

Vetar tal procedimento é o modo de amparar e proteger o consumidor de reais consequências danosas, como o constrangimento de receber a cobrança de despesas não realizadas, anuidades e o envio do nome daquele aos cadastros de inadimplentes.

Provedor não é responsável por violação de diretos autorais feita por usuário

Interessante situação chegou para julgamento no STJ. Uma empresa moveu ação de indenização por danos materiais e morais em face do provedor de um site de relacionamento na internet, em razão da publicação em página de usuário da sua logomarca sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à imagem.

A sentença de primeira instância determinou ao provedor que retirasse a logomarca, que vinha sendo mantida sem autorização do titular, não apenas da página do usuário, mas de todo o site de relacionamento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado, o provedor interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que a decisão judicial impôs obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que não possuía meios de monitorar todo o conteúdo postado pelos usuários na mencionada rede social, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa.

A Terceira Turma do STJ entendeu que a violação de direitos autorais em material inserido no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade dos provedores, de modo que não lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Conforme voto da relatora deste julgamento, ministra Nancy Andrighi, não se pode exigir dos provedores a fiscalização de todo o conteúdo publicado, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão.

Por outro lado, o julgado do STJ considerou que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias, e, portanto, o provedor tem o dever de remoção das mensagens abusivas, ressalvando, entretanto, a necessidade de indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que o conteúdo ilegal estiver inserido, a fim de possibilitar a remoção.

A advogada Fernanda Duarte ressalta que “considerando que a verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de sites de relacionamento social, não se pode reputar defeituoso o serviço do site que não exerce esse controle, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.