Empresa tem aval da justiça para calcular contribuição previdenciária sobre salário líquido

Por: Fernanda Gomes Augusto

Foram excluídos os valores da própria contribuição e do IRRF do funcionário.

Recentemente, a Justiça Federal de Minas Gerais, por meio de sentença, entendeu pelo direito da empresa de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária de seus empregados sobre o valor líquido da folha de salários, excluindo, dessa forma, os valores retidos a título de IRRF e da própria contribuição previdenciária da base de cálculo.

A decisão teve como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a contribuição social incide sobre os ganhos habituais do empregado, excluindo da base os valores pagos a título de indenização e que não correspondam a contraprestação por serviços prestados e por tempo do empregado à disposição do empregador. Dessa forma, a D. Juíza concluiu que tributos pagos não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Cabe destacar que ainda está em curso o prazo para a Fazenda Nacional apresentar recurso, a qual defende nos autos que a contribuição previdenciária incide sobre “o valor pago ou creditado ao trabalhador a qualquer título” e que a retenção dos tributos (IRRF e contribuição previdenciária) é técnica que visa apenas a facilitação de arrecadação, não retirando desses valores a natureza de remuneração do empregado e, portanto, a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Contribuição social previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação, in natura ou em cartão

Por Fernanda Gomes Augusto

Em 23/01/2019, a Coordenação-Geral de Tributação divulgou a Solução de Consulta nº 35, esclarecendo as hipóteses de inclusão, ou não, do auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

De acordo com a referida nota, a parcela paga em espécie aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação continua integrando a base de cálculo das contribuições.

No entanto, a contribuição social previdenciária não incidirá sobre o auxílio-alimentação quando fornecido in natura, através de cestas básicas ou de refeições providas pelo empregador, ou através de cartão ou vale-alimentação.

Ao assim fazer, inclusive, revogou recentíssima Solução de Consulta nº 288/2018, que havia concluído pela impossibilidade de excluir, da base de cálculo das contribuições, o auxílio-alimentação pago através de cartão-alimentação.

A mudança de entendimento vem para se adequar à nova redação do § 2º, do art. 457, da CLT, conferido com a reforma trabalhista, que exclui o auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, do termo “remuneração do empregado”.

Contribuição previdenciária patronal e terço constitucional de férias ganham novo cenário

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

No último dia 23 de fevereiro, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, em julgamento de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região.

A controvérsia em torno da questão voltou a ganhar pertinência após o julgamento do Tema 20 pelo STF, quando restou fixada a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda 20/1998”. Os contribuintes com recursos no STF  vinham enfrentando problemas, porque o Tribunal passou a aplicar o precedente indistintamente, incluindo os casos em que se discutia a natureza jurídica de cada uma das parcelas que compõem a folha de salários, o que até então demandaria uma análise da legislação infraconstitucional, incabível ao STF.

No STJ, a matéria vinha sendo julgada de modo favorável aos contribuintes, mas, a partir de agora, é provável que os julgamentos sejam sobrestados.

Nesse sentido, a partir do reconhecimento da repercussão geral, consubstanciada no Tema 985 do STF, espera-se que a irrestrita aplicação do Tema 20 seja freada a fim de que cada caso concreto se ajuste a sua real  temática, recebendo o julgamento equânime das questões que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária. Os contribuintes podem esperar pela decisão que certamente colocará fim à discussão, garantindo uniformidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web

Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1. Interface gráfica mais amigável;

2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

Fonte: Receita Federal

A contribuição social e previdenciária e o posicionamento contraditório entre RFB e PGFN

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Em recente publicação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, ao ser questionada pelo contribuinte sobre a inclusão do terço constitucional de férias e da importância paga pelo empregador nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, entendeu que, em razão da novel Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017 de 8 de junho de 2017, não estaria vinculada a afastar tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Rememorando a questão, sobre o terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado, o STF declarou, por meio da análise do Tema 908 (RE 892.238), que inexiste repercussão geral para o tema.

Assim, as matérias foram devidamente analisadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.230.957 no âmbito dos recursos repetitivos, e, neste Tribunal, o ministro afastou a inclusão das verbas relativas ao terço constitucional de férias, pagamento dos 15 primeiros dias do auxílio-doença e, igualmente, o aviso-prévio indenizado, da base de cálculo da contribuição previdenciária pagas pelo empregador. Vitória, portanto, dos contribuintes quanto a estas três rubricas.

Não obstante isso, a PGFN consciente de sua derrota no judiciário, por meio da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, orientou os procuradores da fazenda nacional a não recorrerem das matérias versadas naquele recurso especial e, também, orientou a não contestarem, posto que, em observância aos ditames do novel códex processual civil, curvava-se à decisão do STJ, já que a questão foi definida no âmbito dos recursos repetitivos.

Posteriormente, questionada pela SRFB sobre o alcance da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, a PGFN emitiu nova nota explicativa, qual seja a Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017, aduzindo que a SRFB não estaria vinculada àquela primeira nota. Ou seja, embora sua orientação inicial aos procuradores da fazenda nacional que atuam em juízo seja para que não mais ofereçam recursos ou contestação sobre os 3 temas discutidos, a SRFB poderia adotar comportamento diferente, já que não estaria vinculada.

Desta forma, a SRFB em resposta a questionamento do contribuinte, então, por meio da Solução de Consulta citada, manifestou o entendimento de que vai continuar considerando e cobrando tais rubricas na base de cálculo da contribuição previdenciária, já que a Nota PGFN /CRJ/Nº 520/2017 não a vincula.

Pois bem. A problemática aqui enfrentada é: não há paridade de entendimento entre os órgãos fazendários. Ou seja, a PGFN orienta seus procuradores a curvarem-se perante a decisão do STJ, que, frisa-se, afastou o terço constitucional, os 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição previdenciária, em decisão proferida em recurso repetitivo.

Por outro lado, a SRFB diz que vai continuar cobrando do contribuinte, já que as notas explicativas emitidas pela PGFN não a vinculam.

Ora, diante de tais posicionamentos divergentes de dois órgãos que realizam a arrecadação de tributos no âmbito nacional (SRFB e PGFN), o contribuinte fica à mercê destas autoridades fiscais, já que vê a discussão travada no judiciário não alcançar a aplicabilidade prática a que era esperada, mesmo diante da ilegalidade já reconhecida pelo STJ.

Traçando um paralelo também com as novas diretrizes trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que visa a equilibrar as relações entre as partes envolvidas, para fins de salvaguardar a segurança jurídica e assim garantir a aplicação isonômica da jurisprudência e da legislação no país, quando o contribuinte se depara com uma situação em que há dissonância de tratamento entre órgãos administrativos que atuam no âmbito da arrecadação de tributos, passa-se a questionar a qualidade e a própria eficácia da produção dos efeitos das decisões judiciais proferidas neste tipo de processo.

Isso porque, acaso permitida tal situação, a segurança jurídica, como pilar do Estado Democrático de Direito e como princípio norteador do sistema legal brasileiro, inclusive o processual, é totalmente afastada em detrimento da arrecadação fiscal, o que não se poderia admitir.

Os contribuintes não desconhecem que a autoridade administrativa tem poder vinculado e age por meio de atos discricionários, no entanto, não poderia haver tamanha dissociação de conceitos e princípios, posto que ambas as partes, seja em maior ou menor grau, são prejudicadas, já que o reflete na sociedade como um todo.

Como dito, o STJ já declarou que as verbas citadas anteriormente não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, já declarou a ilegalidade destas inclusões.

A SRFB, pelo questionamento feito a PGFN, tinha dúvidas quanto à aplicação da nota explicativa. Dúvidas estas que não deveriam existir, já que há legislação que assegura o comportamento da não recorribilidade (Art. 19 da Lei 10.522/2002). A nota, como o próprio nome diz, é meramente explicativa para justificar o comportamento a ser adotado pelas autoridades fiscais.

Assim, partindo do órgão arrecadador as normativas necessárias para a aplicação prática da não exigência das rubricas inseridas na contribuição previdenciária, estariam adotando uma postura ativa e equânime, que lhes é esperada.

Resta aos contribuintes, no atual cenário desenhado, apenas aguardar que a SRFB e a PGFN adotem um critério único e cheguem a um denominador comum a fim de que os direitos e as garantias fundamentais expressas na CF/88 sejam respeitados.

Assim como, respeitados também os preceitos em que erigidos o Novo Código de Processo Civil, a fim de dar o devido acatamento e atendimento as questões debatidas e firmadas nos Tribunais Superiores, a exemplo do caso citado e analisado neste artigo. Para que desta forma, reste, por fim equilibrada a relação tríplice entre contribuinte, fisco e judiciário.

Há muito ainda que se discutir e evoluir sobre a postura adotada tanto pela SRFB quanto pela PGFN, bem como quanto às decisões perpetradas pelo Poder Judiciário, para que se mantenha a paridade e o equilíbrio entre as relações do fisco com os contribuintes. Por enquanto, resta aguardar que o bom senso e a ética direcionem os atos a serem tomados.

 

Contribuição Previdenciária sobre Stock Options

O CARF concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária.

Em votação apertada, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária. O julgamento ocorreu na sessão realizada em 24 de maio e contou com o chamado “voto de qualidade” do presidente do colegiado, para fins de desempate.

Os planos de stock options consistem na oportunidade que alguns empregadores oferecem a seus funcionários de compra de ações da própria empresa, a preços mais atraentes, muitas vezes inferiores aos de mercado. O objetivo final do instituto é o de estimular o profissional a produzir e render mais, contribuindo para o bom desempenho da empresa.

Sob o aspecto tributário, o tema desperta polêmica, sobretudo no que se refere ao caráter remuneratório ou não do stock option. Os defensores do caráter não remuneratório sustentam que os planos envolvem risco, diante da possibilidade de o funcionário ganhar ou perder na operação, bem como onerosidade, já que o empregado se serve de recursos próprios para a compra. Foi nesse sentido o voto da Conselheira Elaine Cristina Vieira, que defendeu o caráter não remuneratório, em razão do risco envolvido.

Todavia, prevaleceu o entendimento de que os planos de stock option possuem caráter remuneratório, o que, segundo o conselheiro Luíz Eduardo de Oliveira Santos, resta caracterizado na medida em que, ao ser beneficiado com a compra de uma ação em montante inferior ao seu valor de mercado, o funcionário está “comprando a ação como parte do pagamento através do seu trabalho”.

Na avaliação do advogado Flávio Zanetti de Oliveira, apesar do placar apertado da votação, o precedente do CARF influencia de modo negativo as empresas interessadas em desenvolver planos de stock options, pelos encargos que representa, o que é lastimável em termos de desenvolvimento corporativo.

 

Contribuição previdenciária incide sobre “quebra de caixa”

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no último dia 10 de maio o julgamento que definiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga pelos empregadores a título de “quebra de caixa”, sob o entendimento de que essa parcela possui natureza salarial.

A quebra de caixa é um adicional recebido pelo empregado que manuseia numerário da empresa, correspondente à diferença entre quantia em caixa e a que deveria existir. Seu pagamento é obrigatório apenas quando previsto em acordo coletivo ou sentença, e tem por finalidade compensar o empregado por eventuais diferenças de numerários ocorridas no caixa da empresa.

A controvérsia acerca da natureza remuneratória ou indenizatória da quebra de caixa vem de longa data e o tema era controvertido no próprio STJ, entre as turmas responsáveis pelo julgamento de matérias de direito tributário.

Com a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.467.095/PR, a 1ª Seção do STJ, por maioria, uniformizou o entendimento da Corte de que o adicional de “quebra de caixa”, por ser pago com habitualidade e com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, detém natureza remuneratória e, portanto, constitui base de incidência da contribuição previdenciária.

Trata-se de importante precedente que, embora não possua efeitos vinculantes como os casos julgados sob o regime dos recursos repetitivos, deve nortear as decisões futuras sob a perspectiva infraconstitucional.

No tocante aos aspectos constitucionais da matéria, ainda não há um posicionamento específico e final do Supremo Tribunal Federal, fato que deve motivar a continuidade das discussões sobre a exigibilidade das contribuições sociais previdenciárias em relação à verba de “quebra de caixa”.

Receita Federal alerta empresas sobre irregularidades no pagamento de Contribuição Previdenciária

Hoje, 25 de abril, está sendo iniciada a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.

Região Fiscal Qtde Empresas Total do Indício R$
1ª (DF, TO, MS, MT, GO) 618 48.379.726,83
2 ª (PA, AM, RO, RR, AP ) 403 40.444.610,48
3ª (MA, CE, RN) 274 27.258.695,81
4ª (PE, AL, PB) 384 30.803.371,72
5ª (BA, SE) 335 22.437.358,00
6ª (MG) 534 29.807.817,93
7ª (RJ, ES) 879 67.926.403,88
8ª (SP) 2.807 202.975.344,15
9ª (PR, SC) 636 35.685.771,63
10ª (RS ) 401 26.627.325,13
Brasil 7.271 532.346.425,56

Fonte: Receita Federal

Contribuição previdenciária: regularização para evitar Malha Fiscal deve ocorrer até março

 Por Janaina Baggio

Janaina Baggio

Janaina Baggio

Em 15 de fevereiro teve início a primeira etapa do “Projeto Malha Fiscal”, relativamente às pessoas jurídicas, tendo como principal objetivo o combate à sonegação fiscal da contribuição previdenciária. As empresas envolvidas devem regularizar eventuais pendências antes do início do procedimento fiscal, programado para este mês de março.

A situação examinada pela operação, que é considerada “indício” de evasão fiscal, diz respeito aos contribuintes que, mesmo não sendo optantes do Simples Nacional, declaram-se nessa condição na GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), de modo que, em razão disso, não apuram valor devido a título de contribuição patronal (20%). Outra consequência da declaração feita neste formato é a falta de apuração do valor do GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos do ambiente do trabalho).

Os contribuintes nessa situação – aproximadamente 14 mil empresas – estão sendo alertados por meio de cartas enviadas pela Receita Federal, que em seu portal noticia que o valor total apurado nessa primeira etapa, enquanto indício de sonegação, chega a R$ 511 milhões de reais, apenas no ano de 2013.

Até o início do procedimento fiscal, os contribuintes que identificarem ter cometido erro na declaração ou recolhido valor a menor, poderão regularizar o problema espontaneamente, com base nas orientações contidas em extrato disponível no portal E-CAC da Receita Federal.

É recomendável especial atenção das empresas neste momento, para que verifiquem eventuais pendências e regularizem de forma espontânea, a fim de evitar autuações com pesada multa, além de representação a ser instaurada pelo Ministério Público Federal.

CARF endurece análise nas discussões previdenciárias

Dr. Flavio é diretor de Prolik Advogados e atua no Departamento Tributário.

Dr. Flavio é diretor de Prolik Advogados e atua no Departamento Tributário.

Diversos temas sensíveis em matéria de contribuição previdenciária têm sido objeto de discussão entre o fisco e os contribuintes nos últimos anos: pagamentos realizados pelas empresas em programas de participação em lucros e resultados, previdência privada, previdência complementar, planos de saúde, dentre outros.

Isso porque, embora tais tipos de pagamento estejam ao abrigo da incidência de contribuição previdenciária – conforme disposições dos artigos 458, da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, da Lei nº 8.212/1991 –, é bastante comum que, diante das características dos dispêndios realizados pelas pessoas jurídicas, elas sejam autuadas pelo pressuposto de descumprimento da legislação. Tais autuações dão início a processos administrativos que, na maior parte das vezes, serão julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), segunda instância administrativa.

E, no ambiente de tais discussões previdenciárias, podemos dizer que havia, até pouco tempo, um equilíbrio nas posições do CARF, ora favorecendo os contribuintes, ora a Fazenda Nacional, sempre tendo em vista a forma de realização dos pagamentos e a observância das disposições legais que tratam da não incidência da contribuição previdenciária.

As decisões mais recentes, no entanto, tantos das Câmaras, quanto da Câmara Superior do CARF, têm se mostrado de um rigor ímpar no exame dessas questões, revertendo quase todas as decisões favoráveis aos contribuintes, a quem sobrará dar continuidade às discussões perante o Poder Judiciário.

Alguns exemplos:

Acórdão 2301-004.748, que manteve a exigência em relação a valores pagos em PLR.

Acórdão 2402-005.463, que manteve a exigência em relação a planos educacional e odontológico e PLR.

Acórdão 2401-004.194, que manteve a exigência em relação à previdência privada.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira, do setor tributário do Prolik, observa que “o momento é de grande instabilidade e de absoluta falta de segurança jurídica”. Segundo sua análise, posições já consolidadas estão sendo revistas em razão, especialmente, da mudança de composição do CARF e da existência de um viés extremamente rigoroso, incompatível com o ordenamento jurídico.