A reforma tributária no Brasil iniciará de forma gradual a partir de 2026. Os principais pilares dessa reforma serão a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirão, gradualmente, os atuais impostos, como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Além disso, entrará em vigor o Imposto Seletivo (IS), que incidirá com caráter extrafiscal para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Embora a transição comece em 2026, a cobrança efetiva e obrigatória do IBS e da CBS terá início somente em 2027, ano em que o PIS e a COFINS serão definitivamente extintos. Essa previsão, contida no §1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, exige, para tanto, o correto cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação pelo contribuinte.
Cabe destacar o conteúdo de tal dispositivo: Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Vale dizer, no curso do ano de 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será facultativo para as pessoas jurídicas que cumprirem com as obrigações acessórias previstas em lei. É fato que tal dispositivo ainda deixa margem para dúvidas porque é vago no seu conteúdo – exatamente quais obrigações acessórias previstas em lei? Por isso, acreditamos que sobrevirão outras regulamentações e orientações a respeito.
Para aqueles contribuintes que optarem por não passar pela fase de experiência e transição, em 2026, o recolhimento do PIS e COFINS, independentemente do regime de apuração, continuará sendo feito de forma integral e completa.
Manter-se atualizado e agir com planejamento e conhecimento será essencial para atravessar essa fase de implantação da reforma tributária. A Equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário.
Com a reforma tributária, importantes mudanças no sistema tributário brasileiro estão sendo progressivamente implementadas. Inicialmente, acreditava-se que as medidas estariam restritas à tributação sobre o consumo, por representar a maior parcela da complexidade do sistema tributário nacional.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe, também, alterações significativas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), já implementadas, em sua maioria pelo Estado do Paraná.
Inventários e Arrolamentos
Uma das mudanças promovidas pela Emenda nº 132 diz respeito à competência para a cobrança do ITCMD em transmissões causa mortis envolvendo bens móveis, títulos e créditos. A nova redação do artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal passou a estabelecer que, nesses casos, a competência será, exclusivamente, do Estado de domicílio do falecido (de cujus), e não mais do estado onde se processar o inventário, como previsto anteriormente.
Com essa mudança, deixou de existir vantagem em eventuais escolhas estratégicas de Estados para se processar inventários, com base em alíquotas mais vantajosas.
Doações e sucessões internacionais
A Emenda nº 132/2023 também trouxe disposições específicas para a tributação em casos de doações e sucessões internacionais.
Até então, com fundamento no artigo 155, § 1º, III, da Constituição, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior, sem a prévia regulamentação por meio de Lei Complementar.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral, já havia consolidado esse entendimento ao estabelecer a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 excepcionou essa regra ao estabelecer, no artigo 16, que, até a edição da Lei Complementar, o ITCMD, em tais casos, será devido nos seguintes termos:
Bens imóveis e respectivos direitos: o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado ou ao Distrito Federal.
Doações em que o doador esteja domiciliado no exterior:
Se o donatário for domiciliado no Brasil, o imposto caberá ao estado onde ele residir ou ao Distrito Federal.
Se o donatário também residir no exterior, a competência será do estado onde estiver localizado o bem ou do Distrito Federal.
Sucessões de bens situados no exterior
Se o de cujus era domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado onde ele residia ou ao Distrito Federal.
Se era domiciliado no exterior, o imposto será devido ao estado de domicílio do sucessor ou legatário ou ao Distrito Federal.
Alterações no Estado do Paraná
Com base na Emenda Constitucional n° 132, o Estado do Paraná publicou, em 13/12/2024, a Lei nº 22.262/2024, promovendo adequações na legislação tributária estadual para, dentre outros, incorporar as novas regras do ITCMD.
As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no que se refere às doações e sucessões internacionais e também à competência para exigir o ITCMD no Estado onde estiver domiciliado o doador, foram incorporadas à legislação estadual e entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Quanto à vigência, a única exceção diz respeito à tributação do ITCMD devido ao Paraná nos casos em que o de cujus tiver domicílio nesse estado, relativamente a bens móveis, títulos, créditos e outros bens incorpóreos, transmitidos causa mortis ou por doação, cuja vigência foi estabelecida com efeito retroativo a 21/12/2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
A Expectativa pela Lei Complementar
Atualmente, aguarda apreciação, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que busca regulamentar o novo sistema tributário, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e também o ITCMD, que até então era regulamentado exclusivamente pelos estados.
No que se refere ao ITCMD, o PLP 108/2024, dentre outras disposições, reflete as já estabelecidas provisoriamente pelo artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Com isso, espera-se que as regras hoje previstas provisoriamente sejam definitivamente incorporadas ao ordenamento jurídico, trazendo maior previsibilidade para os contribuintes.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para as orientações necessárias relativas ao novo tratamento tributário do ITCMD.
No último dia
25, o Governo Federal apresentou a 2ª fase da Proposta de Reforma Tributária,
com foco no Imposto de Renda, trazendo mudanças em três frentes: pessoa física,
pessoa jurídica e investimentos financeiros.
Resumiremos a
seguir as principais alterações.
Pessoa
Física
Na pessoa
física, a proposta trouxe a atualização da tabela do imposto de renda, aumentando
em 31% a faixa de isenção, que passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00. As demais
faixas também receberam reajuste e rendimentos acima de R$ 5.300,01 serão
tributados à alíquota máxima de 27,5%:
Fonte: Ministério da Economia
O desconto
simplificado de 20%, no entanto, só poderá ser utilizado para quem tem renda de
até R$ 40 mil reais por ano. Os demais contribuintes terão de fazer a
declaração completa, com os descontos normais de educação, despesas médicas, dentre
outras.
Outra mudança
interessante é a possibilidade de atualização do valor dos imóveis na
declaração de ajuste anual do ano de 2022, mediante o pagamento de uma alíquota
reduzida de 5% sobre a valorização indicada na atualização. Isso reduzirá o
ganho de capital de uma venda futura, o que seria tributado à uma alíquota que
vai de 15% a 22,5%. É um benefício, mas adianta-se um pagamento que seria
realizado somente no momento de uma futura venda.
Pessoa
Jurídica
Um dos pontos
mais polêmicos da Reforma é a tributação dos lucros e dividendos, que hoje são
isentos no Brasil.
Pela proposta do
Governo serão tributados na fonte em 20%, para contribuintes pessoas físicas ou
jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, salvo se o beneficiário for
residente em paraíso fiscal, cuja alíquota será de 30%.
Haverá uma
isenção para a distribuição de até R$ 20 mil por mês (R$ 240 mil ao ano),
apenas para microempresas e empresas de pequeno porte.
O IRPJ sofrerá
uma redução de 5 pontos percentuais. Em 2022 passará a 12,5%; e 10% a partir de
2023, mais um adicional de 10% para lucros que superem os R$ 20 mil mensais. Ou
seja: 22,5% e 20% respectivamente, mantida a CSLL em 9%.
Não será
possível deduzir como despesa operacional o pagamento de gratificações e
participações nos resultados pagas a dirigentes e administradores pelo por meio
de ações.
A proposta
também veda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio (JCP).
Há previsão de
novas regras para apuração de ganhos de capital em alienação de participações
societárias e para a apuração do ganho de capital em alienações indiretas de
ativos no Brasil, por empresas no exterior.
Todas as
empresas deverão tributar trimestralmente o IRPJ e a CSLL e será permitido
compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes.
Investimentos
Financeiros
Bolsa de Valores: a apuração passará de
mensal para trimestral, a uma alíquota única de 15% para todos os mercados. A
compensação de resultados negativos pode ocorrer entre todas as operações. A
isenção de ganho de capital para vendas de até R$ 20 mil em ações em bolsa foi
mantida.
Renda Fixa: alíquota única de 15%, com
o fim do escalonamento em função do tempo do investimento.
Fundos Abertos: alíquota única de 15%,
com o fim do escalonamento em função do tempo de investimento e fim do
“come-cotas”. Rendimentos produzidos em 2021, ainda que distribuídos no
exercício financeiro seguinte, serão tributados pela alíquota vigente em 2021.
Fundos Fechados: alíquota única de 15%
e fim do “come-cotas”.
Fundos de Investimento Imobiliários
(FII): fim da isenção dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas com cotas
negociadas em bolsa a partir de 2022 e alíquota de 15% na distribuição de
rendimentos, amortização e alienação de cotas.
Considerações
Gerais
A proposta do
Governo, embora possua pontos de simplificação, revela claro incremento na
tributação e a preocupação com a recomposição dos cofres da União, fruto de
toda a crise sanitária que vem sendo vivenciada e do déficit experimentado com
o pagamento do auxílio emergencial.
Embora tenha
havido um reajuste na faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, o
desconto simplificado de 20% fica restrito para quem recebe até R$ 40 mil ao
ano. Essa alteração, invariavelmente, vai aumentar a tributação de quem normalmente
não deduz despesas com educação e saúde, e que se beneficiaria do desconto
simplificado. Como a própria proposta afirma: a medida vai estimular o
contribuinte a pedir nota fiscal, e com isso, mais arrecadação.
A possibilidade
de atualização do valor patrimonial dos imóveis na declaração de ajuste de
2022, mediante o pagamento da alíquota reduzida de 5% sobre a diferença entre
os valores revela claramente a intenção de gerar caixa imediato para o Governo.
É um benefício, mas também uma antecipação do imposto que só seria devido em
futura venda do bem.
O ponto mais
polêmico dessa etapa da Reforma é a tributação dos dividendos. Atualmente
isentos, fruto da escolha do legislador de concentrar a tributação na pessoa
jurídica e não no sócio, passarão a ser tributados. O modelo divulgado pelo
Governo Federal, no entanto, está sobrecarregando a tributação, especialmente
das empresas tributadas pelo lucro real, pois mantém a tributação na pessoa
jurídica com tímida redução de 5% do IRPJ (considere-se ainda que a CSLL à 9%
foi mantida), somando-se a ela a tributação dos dividendos no percentual de 20%,
sem permitir que a parcela seja deduzida como despesa da pessoa jurídica.
É certo que ainda virão muitas discussões em
torno do tema, mas com as mudanças propostas, a carga tributária máxima dos
lucros das grandes empresas se aproxima de 43%, o que no momento de recuperação
econômica que estamos vivendo é insustentável.
Integrou, mais recentemente, o debate da Reforma Tributária a proposta denominada por “Simplifica Já”, capitaneada pela Frente Nacional de Prefeitos e pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais. .
Justificativa
A proposição apresentada perante ao
Senado, veiculada enquanto Emenda (de nº 144) à PEC 110, teve por origem a
preocupação dos Municípios com os efeitos de uma tributação centralizada. Entende-se,
pois, que as propostas das PECs 45 (em especial) e 110 levariam à supressão de maior
parte da competência tributária e autonomia dos municípios e, por consequência,
da arrecadação municipal.
A criação de um imposto federal sobre o valor agregado condicionaria os Municípios, assim como os Estados, aos repasses federais. Nesse aspecto, grandes arrecadadores de ISS já visualizam a potencial e significativa perda de arrecadação, que vem acompanhada da incerteza quanto à possibilidade de a União promover a abertura de um “fundo de compensação” para repará-las (cfr. neste link).
A par disso, a maior justificativa
pela manutenção da proposta “Simplifica já” no cenário nacional
encontra-se nos dados que demonstram o crescimento da base de serviços nos
últimos anos (de 2006 a 2018 cerca de 282%, enquanto que o ICMS, 186%, – fonte:
https://simplificaja.org.br/), influenciando diretamente no
aumento da participação municipal no “bolo tributário”.
Comparativo
Uma análise comparativa reflete o
seguinte cenário:
O Simplifica Já pretende
simplificar a tributação e em formato imediato, a partir da (a) fusão do PIS COFINS, inaugurando a “Contribuição sobre o Valor Adicionado
federal/Contribuição sobre Bens e Serviços”; (b) transformação do IPI em Imposto
Seletivo; e do (c) aprimoramento
da legislação do ICMS e do ISS. A ideia posta é unificar o ISS,
transformando-o em um imposto nacional, com obrigações acessórias também
padronizadas em resoluções de um Comitê Gestor Nacional do ISS. Esta mesma lógica
será aplicada ao ICMS, que atualmente se desmembra em 27 legislações estaduais.
A proposta também prevê uma desoneração parcial da folha a partir
de uma Contribuição Previdenciária
Patronal – CPP, cuja alíquota
seria inversamente proporcional à massa salarial da empresa. Ou seja: quanto
mais empregados a empresa tiver, menor será a alíquota da contribuição
patronal. E para compensar uma perda parcial de arrecadação, prevê-se os marketplaces enquanto contribuintes da
previdência social.
Principais características
ALÍQUOTA ÚNICA
TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
CRÉDITO FINANCEIRO
CADASTRO ÚNICO
NOTA FISCAL NACIONAL (VALOR
DESTACADO)
GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO
PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS
VALORES PAGOS AO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA
O ICMS no Simplifica Já
Com legislação de teor nacional,
unificada, o ICMS seria cobrado de forma centralizada por um Comitê Gestor. A alíquota incidente
sobre as operações interestaduais seria reduzida progressivamente, em até cinco
anos, de modo que ao final da transição o ICMS seja cobrado no destino.
Nessa proposta, o imposto “por dentro”
deixaria de existir. Seriam fixadas faixas homogêneas por Resolução do Senado,
sem possibilidade de redução da base de cálculo pelos Estados, e a substituição
do crédito físico pelo crédito financeiro, onde todas as aquisições de
mercadorias dariam direito a crédito.
O ISS no Simplifica Já
Igualmente com legislação de teor
nacional, unificada, o ISS comportaria alíquotas mínimas e máximas. Nesse
sentido, cada município teria uma alíquota interna, aplicável a todos os
serviços tributáveis; nas operações intermunicipais, o imposto seria cobrado de
forma centralizada por um Comitê Gestor, com destinação da parcela equivalente
à alíquota mínima para o município de origem, e a diferença entre a alíquota
interna e a alíquota mínima para o município de destino – após uma transição de
dez anos.
Quadro geral de alterações propostas
PIS/COFINS
→
contribuição
sobre o valor agregado/CBS/IBS
IPI
→
imposto
seletivo federal
ICMS
→
legislação
nacional do ICMS
ISS
→
legislação
nacional do ISS
Conclusão
Na corrida para reformar o sistema
constitucional tributário, numerosas propostas são apresentadas, contrapostas e
discutidas a fim de observar a melhor prática e privilegiar a simplificação das
normas, a contenção da regressividade e a manutenção dos entes federados.
A par disso, a preocupação dos
Municípios, em especial aqueles que figuram enquanto grandes arrecadadores do
Imposto sobre Serviços, com a potencial perda de receita, é justificada. Mais
ainda quando se observa o avanço da economia digital e sua repercussão na
tributação nacional e internacional, além da tendência de aumento da
participação dos serviços dentro do PIB.
Não obstante à proposta, assim como àquelas já em trâmite nas casas legislativas, sejam dirigidas consideráveis críticas, inclusive de entidades como a ABRASF (cfr. notícia neste link), deve-se considerar o quadro proposto enquanto novo vetor de enriquecimento do debate.
Como insistimos, e bem sabemos, a
tributação exerce fundamental papel na manutenção do Estado e da sociedade, de
modo que discussões amplas, organizadas e sob diferentes perspectivas são
bem-vindas, especialmente quando distanciadas de discursos políticos.
Soma-se ao repertório mais uma
perspectiva, uma nova janela aberta para reflexão.
A complexidade que permeia o sistema
tributário brasileiro, somada à perspectiva econômica negativa e ao crescimento
de desigualdades sociais, além de aspectos como a insegurança jurídica e a regressividade,
são os pilares erigidos, novamente na história dos tributos (cf. José Souto
Maior Borges e José Roberto Vieira), para sustentar discursos de reforma
tributária.
Pois bem. Atualmente, são 03 (três) as
propostas que despertam atenção no cenário nacional, cujos objetivos comuns são:
(i) a simplificação, eficiência e
estabilidade jurídica a partir da unificação de tributos; (ii) a eliminação de
regimes especiais, mediante tributação do valor agregado; (iii) e a concentração da tributação sobre o consumo.
Nesta oportunidade trataremos de
aportar os principais aspectos dos Projetos de Emenda Constitucional de nºs 45
e 110, propostos no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente;
não deixando de destacar aos leitores que os contornos do Projeto de Lei nº 3.887/2020,
proposto pelo Governo Federal, já foram objeto de detida análise em momento
anterior: (link).
1. PEC nº 45
A PEC 45 é a mais avançada em termos de discussão, atualmente.
Ela prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dotado das características
próprias do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) (“VAT rate”, em inglês) – modelo
adotado por numerosos países, em especial aqueles integrantes da União
Europeia.
Isso se explica a partir da principal
característica deste último: a sua neutralidade, tão própria de um imposto
não-cumulativo – cobrado em todas as etapas do processo de produção e
comercialização, garantindo em cada etapa o crédito correspondente ao imposto
pago na etapa anterior.
1.1 Aspectos da regra-matriz de incidência tributária
O IBS viria em substituição aos cinco
tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços: PIS, COFINS, IPI, ICMS e
ISS; sendo sua receita partilhada entre União, Estados, Municípios e Distrito
Federal. Esta proposta ainda seria complementada por um modelo seletivo,
incidente sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, como
fumo e bebidas alcoólicas.
O fato gerador do IBS compreenderia as operações onerosas com bens
tangíveis e intangíveis, inclusive locações, licenciamentos e cessão de
direitos, e serviços.
Por sua vez, a base de cálculo seria “por fora”, ou seja: não contempla seu
próprio montante, e durante o período de transição, os cinco tributos que estão
sendo substituídos.
O método de apuração se dá pelo sistema de débito e crédito e a escrituração é
feita por estabelecimento, com o pagamento
centralizado por CNPJ, compensando-se os créditos e débitos de todos os
estabelecimentos, mesmo os localizados em municípios distintos.
1.2 Peculiaridades
Dada a perspectiva delineada no
âmbito do IBS, a proposta do PEC 45 define um Comitê Gestor nacional do
imposto, integrado por representantes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, mas a fiscalização continuará com os entes federados.
Prevê-se, ainda, uma transição progressiva ao longo de dez
anos, mantendo-se a carga tributária constante. Uma alíquota inicial de 1% seria
mantida por um período de teste de dois anos, reduzindo-se compensatoriamente a
alíquota da COFINS. O período de teste serviria não apenas para avaliar o
funcionamento do novo imposto, mas também para dimensionar de forma precisa o
seu potencial de arrecadação. Após esse período de teste, a alíquota seria
completada em mais oito anos, com a elevação progressiva e linear da alíquota,
e da simultânea redução das alíquotas dos outros cinco tributos que ao final
seriam extintos. Embora não haja previsão expressa, estima-se que a alíquota
total seja fixada entre 20 e 25%.
As empresas enquadradas no regime de
tributação do Simples Nacional
poderiam optar entre: (i)manter o Simples no formato atual,
apenas substituindo a referência aos impostos substituídos por uma referência
ao IBS, mantendo a destinação da receita aos Estados e Municípios. Nessa alternativa
não se apropriariam de crédito do IBS nem transfeririam créditos do imposto; (ii) ou migrar para o regime normal de débito e crédito do IBS, observadas
as mesmas condições aplicadas às demais empresas. Nesta alternativa, a alíquota
do Simples incidente sobre o faturamento seria reduzida em montante equivalente
às parcelas atualmente destinadas ao PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI. As demais
incidências sobre o faturamento – IRPJ, CSLL e contribuição patronal seriam
mantidas.
A transição também seria feita de
forma gradual, ao longo de dez anos, no mesmo ritmo de transição dos tributos
atuais para o IBS.
Por fim, um outro aspecto proposto
pela PEC 45 é a extinção de isenções e incentivos fiscais, dentre os quais
aqueles voltados à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio
(ALCs).
2. PEC nº 110
Por sua vez, a PEC 110 propõe um
modelo de IVA estadual, tal como o
IBS, mas em substituição a nove tributos: IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE
Combustíveis.
Ainda, propõe-se a extinção da CSLL,
que seria incorporada ao Imposto de Renda.
Prevê-se, igualmente, a criação do
denominado “imposto seletivo” (IS), de competência federal, incidente sobre: energia,
telecomunicações, veículos e derivados do petróleo, combustíveis e
lubrificantes, e do tabaco.
O crédito é amplo e a alíquota
uniforme em todo o território nacional, podendo diferir de acordo com o bem ou
serviço.
Esta proposta, diferentemente da
anterior, permite a concessão de benefícios fiscais e garante a manutenção do
tratamento diferenciado à Zona Franca de Manaus, mediante a concessão de
crédito presumido que cubra as diferenças de custo de logística e transporte
dos empreendimentos localizados na região.
Parelha como a proposta anterior, a
PEC 110 propõe a criação de um órgão nacional, composto pelos fiscos estaduais
e municipais, para gerir e fiscalizar o novo imposto.
2.1 Peculiaridades
A PEC 110 contempla matérias não previstas na PEC 45, tais como: (i)a extinção da CSLL; (ii)a ampliação da base de incidência do
IPVA para também alcançar a propriedade de embarcações e aviões, transferindo
integralmente o produto de sua arrecadação aos municípios; (iii)propõe que a competência do ITCMD seja transferida dos Estados
para a União, destinando a arrecadação aos Municípios; (iv) autoriza a criação
de um adicional do IBS para financiar a previdência social; e (iv) propõe
a criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade de receita
entre Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos com
infraestrutura.
A transição nesta proposta também se
daria em um período inicial de teste, de um ano, com a mesma alíquota de 1% e
depois, a transição duraria cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos
pelos novos à razão de um quinto ao ano.
Veja-se que, diferentemente do que facilmente
se sustenta no âmbito da PEC 45 e do modelo da CBS, a PEC 110 não soluciona o
impasse (“guerra”) entre Estados e Municípios.
Esses alguns dos principais aspectos
das principais propostas de reforma em tramitação.
3. Conclusão
A grande vantagem suscitada no modelo
proposto pela PEC 45, assim também como ocorre no modelo CBS, é o afastamento
do problema federativo a partir da criação de uma fonte perene de receitas para
Estados e Municípios, o que denota extrema importância diante do atual
cenário – especialmente para os Estados
– face a tantos questionamentos em torno dos conceitos de “mercadoria” e
“serviço”.
Não há como debater a reforma
tributária, no entanto, sem contextualizá-la dentro do momento atual que
estamos vivenciando: uma crise sanitária mundial sem precedentes, com impacto
direto no cenário econômico e fiscal, e que evidencia o crescimento de
desigualdades sociais.
Exemplo dessa problemática é a proposta
da CBS, do Governo Federal. Se de um lado há a ampliação do direito de crédito,
de outro instituiu uma alíquota muito alta, em um momento claramente inoportuno
para o setor de serviços, cujo maior custo está naquilo que não admite
aproveitamento de créditos.
Vê-se bem que o contexto atual não
pode ser desconsiderado, especialmente porque as propostas de reforma também
podem reverberar, intensificando desigualdades e acirrando uma crise econômica
já existente.
O panorama ora apresentado tem por
condão, portanto, destacar os principais aspectos dos dois projetos de emenda
constitucional em trâmite, considerando, sobretudo, a retirada do pedido de
urgência na tramitação da PL nº 3.887/2020 (CBS) – que impôs a reorganização dos
debates que permeiam o tema da reforma.
Se, como bem justificou o presidente
Jair Bolsonaro, “[a] urgência da CBS
[Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços] trancaria a pauta e
causaria pressão desnecessária na discussão sobre o tema, que continua
prioritário, mas segue ritmo próprio na Comissão Mista da Reforma Tributária”
(fonte: Agência Brasil); a perspectiva é de que os debates sejam
desenvolvidos com maior acuidade metodológica e jurídica.
Dr. Flavio é diretor de Prolik Advogados e atua no Departamento Tributário.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de tributação extremamente analítico, repartindo as competências entre a União Federal, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, permitindo que cada um alcançasse, em tese, os recursos necessários para o exercício das atribuições que lhes foram outorgadas também pela Carta Magna.
No entanto, o modelo teórico concebido pelo legislador constituinte nunca funcionou de modo completo e perfeito, pelas mais variadas razões: elevado número de tributos, incentivos fiscais e financeiros em larga escala, isenções setoriais, criando distorções, guerra fiscal entre os entes federativos, invasão de competência entre eles, dentre tantos outros fatores.
Ao lado disso, um ritual de obrigações acessórias cada vez mais amplo e complexo, que geram custo às empresas, também impactam a rotina.
Inegável, por outro lado, que as novas tecnologias que impactam o modo de produção, de prestação de serviços e de consumo das pessoas também é um fator a considerar, pois podem levar a situações que, em tese, poderiam estar à margem da tributação, o que também não se afigura saudável.
Daí porque a reforma tributária, mais uma vez, está na pauta do Congresso Nacional, como aquela que deveria(rá) suceder à da Previdência, ainda neste ano de 2019.
Os mantras da reforma tributária são a redução da carga tributária e a simplificação do sistema, mas um dos fatores pelos quais ela nunca vingou – a não ser por mudanças pontuais – é pela resistência de Estados/Distrito Federal e Municípios, que temem perder autonomia na arrecadação e redução de recursos na repartição do bolo total.
O princípio básico das propostas até aqui ventiladas e/ou em tramitação no Congresso Nacional, diz respeito à substituição de 5 tributos de diferentes competências (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS), por um tributo único sobre bens e serviços, uma espécie de IVA (Imposto sobre o Valor Adicionado), que é utilizado como um padrão universal de tributação do consumo.
Regras de tributação desse tributo único, de repartição das receitas ente os entes públicos, de transição dos sistemas, em alongados prazos – que obrigariam os contribuintes a conviver com dois sistemas simultaneamente – estão, logicamente, na base das alterações propostas.
Enfim, é tema da mais alta relevância, mas ainda é cedo para saber que reforma teremos.