
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Portaria Nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde ao realizar a revisão regular da lista oficial de doenças com origem no processo do trabalho relacionou a COVID-19 como doença ocupacional, no entanto, a referida norma já foi revogada com a publicação da Portaria Nº 2.345, no dia 2 de setembro.
De todo modo, é claro que não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador sem analisar o ambiente de trabalho. Portanto será imprescindível avaliar o trabalho e o eventual adoecimento.
Por isso, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. Logo, a COVID-19 poderá ou não ser caracterizada como uma doença ocupacional, dependendo, inclusive, do ramo da atividade laboral.
Logo, é importante que a empresa amplie as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando, inclusive, a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio, mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas ou mesmo de ações de regresso propostas pelo INSS.
Prezada Dra. Ana Paula. Só faltava uma portaria ditar uma norma dessa forma. Um absurdo total sem cabimento, pois o empregado pode pegar a doença inclusive em casa, no ônibus quando vai ao supermercado, etc. Querem por nas costas do empregador tudo.