Em complemento à Lei 14.020/2020
que tratou da conversão da Medida Provisória 936, foi publicado o Decreto 10.422,
no dia 14 de julho. A referida norma disciplina a possibilidade de prorrogação
dos acordos para redução de jornada e de salário e de suspensão dos contratos de
trabalho.
O Decreto estabeleceu prazo
máximo para a celebração do acordo de redução da jornada de trabalho e de
salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho.
Para a redução de jornada
estabeleceu-se a prorrogação de mais trinta dias, completando o total de cento
e vinte dias. Já, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária
do contrato de trabalho será acrescido de mais sessenta dias, totalizando,
também, cento e vinte dias.
Ainda, o Decreto estabelece que as
medidas poderão ser fixadas de forma fracionada, em períodos sucessivos ou
intercalados, mas os períodos precisam ser iguais ou superiores a dez dias e
não poderão ultrapassar o limite máximo de cento de vinte dias.
Nesse sentido, contratos de
suspensão ou de redução de jornada celebrados antes da edição do Decreto serão
computados para fins de contagem dos limites máximos estabelecidos.
Logo, para os acordos que perderam
validade será necessário celebrar novo ajuste, de acordo com as regras
previstas na Lei 14.020/2020, considerando, por exemplo, novas faixas salarias
e a inclusão de empregados aposentados com a implementação de uma ajuda
compensatória mensal feita pelo empregador.
O prazo para formalização do pedido de Acordo Direito de precatórios, relativo à Quinta Rodada de Conciliação, no âmbito do regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante indicação de débitos de ICM e ICMS, foi prorrogado para a data de 29.01.2021. A modificação do termo final, que seria em 19.06.2020, foi introduzida pelo recente Decreto do Estado do Paraná nº 4.884, de junho de 2020.
Trata-se, pois, de medida intrinsecamente relacionada com o Programa de Quitação Diferenciada dos créditos tributários de ICM e de ICMS, instituído por meio da Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 237/2019. Isso porque conforme anteriormente relatado neste Boletim, para a modalidade de parcelamento dos débitos (em até 60 parcelas) previu-se a possibilidade de indicação de créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária; de modo que, em atenção ao então §8º, do art. 1º, daquela Lei, sobreveio regulamentação do procedimento de Acordo Direto de precatórios por meio do Decreto nº 1.732/2019, estatuindo na oportunidade a Quinta Rodada de Conciliação.
Veja-se, deste
modo, o panorama geral desta rodada de conciliação, com os principais pontos a
serem considerados e observados quando do pedido de acordo perante a 5ª Câmara
de Conciliação de Precatórios (5ª CCP).
1. Objeto
A conciliação tem
por objeto, uma vez deferido o pedido de acordo, (a) o pagamento, total ou parcial do crédito de precatório indicado no pedido
inicial, com a utilização dos recursos depositados em conta especial
administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e (b)
o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada com
base na Lei 19.802/2018.
2. Créditos Aptos e Valor Líquido
Serão admitidos
à Quinta Rodada de Conciliação os créditos de precatórios comuns e alimentares,
desde que (a) regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano
orçamentário de inscrição, e (b) em que seja devedor o Estado do Paraná, suas
Autarquias e Fundações. É bem de se ver que poderão ser indicados até, no
máximo, 05 (cinco) precatórios distintos, não havendo limitação no número de
créditos em um mesmo precatório, inclusive na hipótese de multiplicidade de
credores ou de fracionamentos autorizados por lei.
Ademais, serão
igualmente admitidos (a) os créditos que pertencem originalmente aos
litisconsortes e substitutos processuais, considerados enquanto créditos
individuais e autônomos; e (b) os créditos de precatórios relativos aos
honorários advocatícios sucumbenciais (arbitrados pelo juízo em favor do
patrono da parte credora litigante com o ente público) e contratuais (cujo instrumento
de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na
autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no
pedido de acordo direto perante a 5ª CCP) pertencentes aos advogados, que, para
fins do Decreto nº 1.732/2019, são considerados autônomos e independem de
anuência do detentor do crédito principal.
Nesse sentido, não poderão ser objeto de conciliaçãoos créditos decorrentes de precatório: (a) com suspensão de
exigibilidade por decisão judicial ou protocolo de controle no TJPR; (b) com titularidade
incerta; (c) carente de liquidez e/ou exigibilidade; (d) quitado parcialmente
em regimes especiais anteriores de compensação; (e) cujo credor originário foi
beneficiado com pagamento, na condição de credor preferencial; (f) sob o qual
incida constrição judicial, desde que não tenha sido deferida a favor do Estado
do Paraná e a conciliação tenha como finalidade pagamento de débitos
tributários do ICMS e ICMS mediante o parcelamento da Lei nº 19.802/2018; (g)
em que haja pendência de recurso ou medida judicial na qual se discuta sua
certeza, liquidez e exigibilidade; e (h) com outro vício material ou formal,
sanável ou não, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da
exigibilidade do crédito ou do próprio precatório.
Por fim, será
aplicado deságio de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do crédito de
precatório indicado no pedido inicial de acordo; de modo que, o valor a ser
aproveitado na conciliação será o valor líquido (apurado após retenções legais
de Imposto sobre a Renda e Contribuição Previdenciária).
3. Credores Aptos
Poderão aderir ao regime os credores originários (aquele em nome de quem foi expedido o precatório e
que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no
TJPR) e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à
entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária esteja em
situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
4. O Pedido de Acordo Direto
4.1. Requerimento, Prazo e Representação
Atendendo aos
parâmetros delineados pelo Decreto 1.732/2019, os quais aqui aportamos
suscintamente, o interessado deverá apresentar o requerimento mediante acesso
ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do “protocolo
digital”. Como inicialmente destacado, o prazo para tanto encerrará em 29
de janeiro de 2021, às 18 horas.
Pessoas habilitadas à conciliação
necessariamente deverão ser representadas por advogado, exceto quando o credor se
tratar de advogado ou de litigante em causa própria.
4.2. Pressupostos
A adesão ao
acordo direto delineado está condicionada: (a)
ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o
regime do parcelamento previsto na Lei 19.802/2018; (b) ao pagamento regular do ICMS e do ICMS; e (c) à formalização do pedido de acordo direito dirigido à 5ª CCP,
com o atendimento de todas as condições e exigências do Decreto em análise.
Importante
ressaltar que o pedido de acordo direito importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou de ação judicial, bem como desistência dos já interpostos,
com renúncia ao direito que se funda a ação.
Ademais,
resultará na renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento
do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo
credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos
que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP. Porém, neste último caso, somente
produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação
requerida e a respectiva homologação do acordo.
5. Pendência de Análise de Pedido de Acordo
Anterior
Àqueles que
aderiram ao regime especial previsto pelo art. 19 da Lei nº 17.082/2012, e cuja
análise do respectivo pedido de acordo direto com precatórios, relativamente à
Primeira Rodada de Conciliação, esteja pendente, há a possibilidade de optar
pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no artigo 1º, inciso
II e o seu § 8º, da Lei nº 19.802/2019, observando que: (a) um novo pedido
deverá ser formulado, havendo a possibilidade de indicar tanto os mesmos
créditos de precatórios anteriormente arrolados na primeira rodada, quanto novos
créditos; (b) a parcela postergada não terá situação jurídica alterada, de modo
que permanecem critérios de cálculo e de atualização anteriormente definidos;
(c) deve-se manter a regularidade no pagamento do imposto estadual; e (d)
deverá ser formalizada a desistência do pedido de acordo direito baseado
naquela Lei nº 17.082/2012, dirigida à 1ª CCP.
Como bem se vê,
trata-se de procedimento permeado de formalidades, exigências e pressupostos. A Equipe de
Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos
procedimentos cabíveis.
Foi publicada em 17.06.2020 a Portaria nº 245, do Ministério da Economia, prorrogando os prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias, do PIS e da Cofins, da competência maio de 2020.
Nos termos do referido ato, para
a competência maio de 2020 os vencimentos foram prorrogados para os prazos de
recolhimento das contribuições devidas no mês de outubro de 2020.
Rememore-se que a mesma medida de
enfrentamento à pandemia havia sido adotada em relação aos meses de março e
abril de 2020 – cf. Portaria ME nº 139/2020).
Segue quadro atualizado contemplando a prorrogação das obrigações tributárias alcançadas pelos atos normativos acima citados:
Alertamos que NÃO estão prorrogados os
prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte.
Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos
regimes tributação, que seguem os seus prazos
originais de vencimento.
Por
meio da Resolução nº 155, de 15 de maio último, o Comitê Gestor do Simples
Nacional, em razão dos impactos da pandemia da COVID-19, prorrogou o vencimento de parcelas mensais relativas aos
parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito dos tributos
apurados pelo Simples Nacional; e dispôs
novo formato para empresas em início de atividade e que queiram optar pelo
regime.
Pois
bem. Foram prorrogadas para os meses de agosto,
outubro e dezembro de2020 as
parcelas com vencimentos nos meses de maio,
junho e julho do presente ano. Contudo, os contribuintes deverão se atentar
a 03 (três) pontos importantes:
(a)
a prorrogação relativa ao mês de maio
abrange, tão somente, parcelas vincendas a
partir de 18.05.2020 – data da publicação da Resolução;
(b)
a medida não implicará no direito à restituição ou compensação de quantias
eventualmente já recolhidas; e
(c)
não está afastada a incidência de juros,
prevista na legislação de regência do parcelamento.
Outra
novidade diz respeito ao retorno do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que microempresas e empresas de
pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020, na condição de empresas
em início de atividade, formalizem a opção pelo Simples Nacional. Vale lembrar
que a Resolução CGSN nº 150/2019 havia modificado este prazo de 180 (cento e
oitenta), para 60 (sessenta) dias.
Espera-se,
nesse ponto, que sejam solucionadas nos próximos dias questões quanto (I) à alteração da atual redação do
inciso I, §5º, do art. 6º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que sustenta o prazo
de 60 dias; bem assim (II) efeitos
retroativos àquelas empresas cuja opção foi negada em decorrência da
inobservância do prazo limite anteriormente fixado.
A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e
orientá-los nos procedimentos cabíveis.
Foram prorrogadas para os meses de julho, agosto e setembro de 2020 as parcelas correspondentes aos meses de abril, maio e junho do presente ano, respectivamente, no âmbito dos Programas de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC). Ou seja, os contribuintes que:
(a) aderiram ao parcelamento extraordinário, assim entendido como aquele que concede o benefício da redução de multa e juros conforme opção; e
(b) cujos termos encontram-se vigentes, com parcelas vigentes; poderão se beneficiar da nova condição.
É de se ressaltar que a medida, levada a efeito por meio da Lei Complementar nº 116, de 12 de maio último,
(a) mantém as datas originais de vencimento das parcelas relativas aos meses seguintes (ou seja, mês de julho em diante); e
(b) afasta a possibilidade de se pleitear a restituição ou compensação de eventuais quantias já recolhidas ao cofre municipal.
Fruto
da proposição de nº 002.00003.2020, a providência denota uma parcela mínima de
sensibilidade do Município de Curitiba frente ao atual cenário de desestabilização
econômica, alavancado pela COVID-19, tendo por pano de fundo “estimular a economia local com a manutenção
de recursos financeiros no caixa das empresas curitibanas.”
A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e
orientá-los nos procedimentos cabíveis.