Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo se o autor de ação de desejo não requerer expressamente a condenação da parte contrária ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso de ação de despejo, estes integram, mesmo assim, a condenação.
A decisão, proferida em recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia, por sua vez, reformado parcialmente a sentença de procedência de uma ação de despejo, para afastar a condenação do inquilino inadimplente ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo – sob o fundamento de que não havia pedido expresso formulado nesse sentido pelo autor. Eis o teor do acórdão do TJDFT:
“Nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC, não é admissível a formação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação”.
No recurso especial, o locatário alegou violação ao art. 323 do CPC, e também aos dispositivos dos arts. 23, I e 62, II, da Lei de Locações. Ao receber o recurso, o STJ delimitou sua controvérsia a “definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial”.
Mais adiante, o STJ conclui que sim, é possível – com base em uma interpretação lógico-sistemática dos requerimentos formulados na petição inicial, isto é: mesmo que o pedido não contivesse a menção expressa aos aluguéis vincendos, estes haviam sido mencionados ao longo da petição inicial e, além disso, afastá-los teria como consequência o ajuizamento de outra ação de despejo.
Além disso, o STJtambém restabeleceu, com a decisão, a vigência do art. 323 do CPC – o qual prevê que nas ações em que é objeto relação de trato sucessivo, a prestações vencidas ao longo da tramitação se consideram incluídas no pedido. Arrematando com julgados que tratavam do tema desde antes da vigência do CPC/2015, concluiu o acórdão pela reforma parcial da decisão do TJDFT, determinando-se que os encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação são devidos e devem ser objeto da condenação.
Em 27 de novembro, foi publicada a Lei nº 15.270, que reinstituiu a tributação de lucros e dividendos no país. Desde 1996, não havia incidência de Imposto de Renda (IR) sobre esse recebimento e isso mudará a partir de 1º de janeiro de 2026 para as pessoas físicas que possuem participações societárias.
Sendo assim, sócios e acionistas têm apenas até 31 de dezembro para continuar a distribuir lucros sem tributação. Segundo a nova legislação, isso é possível, desde que:
a) os lucros e dividendos atualmente sejam existentes nas sociedades, isto é, sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: (i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
As deliberações devem ser expressas em ata de reunião de sócios ou de assembleia geral e exigem cuidados mínimos, como o embasamento em balanço do exercício ou intermediário e prever a forma e o cronograma de pagamento. Caso haja a antecipação da distribuição de resultados relativos ao exercício de 2025, isso deve estar expressamente consignado. A não observância desses quesitos além de poder gerar riscos fiscais, ainda poderá configurar violação à legislação societária e a responsabilização dos administradores.
Entre as polêmicas advindas da Lei nº 15.270, está a questão temporal, em vista da obrigação de distribuição de lucros e dividendos apurados em 2025, dentro do mesmo exercício social, contrariamente à legislação que prevê o prazo de apuração e pagamento nos 4 primeiros meses do exercício seguinte. Isso poderá ser superado futuramente, uma vez que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei nº 5.473/2025. Nesse projeto, encontra-se a proposta de alteração da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 para até 30 de abril de 2026.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que os contribuintes, que possuam lucros acumulados relativos a exercícios anteriores a 2025 ou lucros relativos ao exercício em curso sobre os quais se possa deliberar a distribuição, devem se antecipar à mudança legislativa. Não há um texto padrão a ser seguido na redação da ata e é preciso ter atenção para prevenir passivos. Ademais, não é possível prever, no momento, se o Projeto de Lei será adotado e convertido em lei.
As equipes societária e tributária do Prolik Advogados podem ser consultadas e auxiliar nessa etapa.
Recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, moderniza e aprofunda as regras anteriormente estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e impacta diretamente as rotinas dos processos de divulgação das informações relativas aos beneficiários finais de pessoas jurídicas e outros arranjos legais e, consequentemente a manutenção da conformidade cadastral das entidades.
As inovações trazidas pela nova norma visam aumentar a transparência, aprimorar os mecanismos de fiscalização e combate a crimes financeiros, e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais. A compreensão detalhada dessas mudanças é fundamental para garantir a regularidade cadastral e evitar as penalidades previstas. Haverá uma maior frequência na prestação dessas informações e um maior rigor no controle.
Essa obrigatoriedade será aplicável às sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ. Também deverão cumprir a norma as instituições financeiras, administradores de fundos de investimento, entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
Preparamos uma breve análise comparativa entre o regime anterior e as novas disposições que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Quadro Comparativo: Principais Alterações
Característica
Norma Anterior (IN 1634/2016)
Nova Norma (IN 2.290/2025)
Instrumento de Declaração
Documento Básico de Entrada (DBE) via Coletor Nacional.
Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), via Portal de Serviços Digitais da RFB.
Forma de Apresentação
Preenchimento manual de uma ficha específica (código 267).
Formulário pré-preenchido pela RFB, com necessidade de conferência e complementação pelo declarante.
Assinatura
Assinatura do representante legal da entidade.
Assinatura digital obrigatória da entidade e de cada beneficiário final inscrito no CPF.
Prazos de Atualização
Prazo único para a primeira adequação (31/12/2018).
Prazos dinâmicos: 30 dias após a inscrição, alteração ou desenquadramento da dispensa, e uma declaração anual de manutenção.
Cronograma de Adesão
Obrigação geral para todas as entidades a partir de 2017.
Implementação progressiva (2026-2028), baseada no faturamento e tipo de entidade.
Responsabilidade Penal
Não havia menção expressa na norma.
Tipificação expressa: a prestação de informação falsa configura, em tese, o crime de falsidade ideológica.
Guarda de Documentos
Não havia prazo definido na norma.
Obrigação de manter a documentação comprobatória por 5 anos.
Fundos de Investimento
Tratamento genérico, com dispensa para fundos regulamentados pela CVM.
Obrigações mensais específicas para administradores e distribuidores de cotas.
Como a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 introduzirá mudanças processuais e conceituais que merecem atenção, detalhamos, a seguir, os pontos de maior impacto para as rotinas societárias:
1. O Novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
A principal inovação é a substituição do antigo procedimento via DBE pelo e-BEF, uma declaração totalmente digital que será acessada através do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal. Essa mudança representa um avanço significativo, pois a RFB disponibilizará um formulário pré-preenchido com as informações que já constam em seus bancos de dados. Caberá à entidade e aos seus beneficiários a conferência, correção e complementação dos dados, o que exigirá uma atenção redobrada para garantir a exatidão das informações.
A exigência de assinatura eletrônica tanto da entidade quanto de cada beneficiário final (que possua CPF) é outro ponto de atenção. Essa medida aumenta a responsabilidade de todos os envolvidos e pode demandar uma nova logística interna para a coleta dessas assinaturas, especialmente em estruturas societárias complexas ou com beneficiários residentes no exterior.
2. Prazos Dinâmicos e Cronograma Progressivo
O sistema de prazo único foi abandonado em favor de um modelo mais dinâmico e contínuo. A partir de 2026, a apresentação do e-BEF deverá ocorrer em duas situações principais:
Prazo de 30 dias: Contado a partir (i) da data de inscrição no CNPJ, (ii) de qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, ou (iii) da data em que uma entidade anteriormente dispensada se torne obrigada.
Declaração Anual: Caso não ocorra nenhuma das hipóteses acima durante o ano, a entidade deverá, ainda assim, apresentar uma declaração anual até o último dia do ano-calendário para confirmar a manutenção das informações.
Adicionalmente, a norma estabeleceu um cronograma progressivo de obrigatoriedade para a apresentação do e-BEF, que se estenderá de 2027 a 2028 para determinadas entidades, com base em seu faturamento anual.
A partir de 01/01/2027: entidades com faturamento acima de R$ 78 milhões, bem como as entidades estrangeiras com aplicação em mercados financeiros e as sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas.
A partir de 01/01/2028: entidades com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, bem como fundos de previdência/seguros domiciliados no exterior e entidades de previdência e fundos de pensão.
As entidades que não se enquadram nesse cronograma específico, incluindo aquelas com faturamento até R$ 4,8 milhões, fazem parte da regra geral e deverão iniciar a prestação de informações já a partir de 01/01/2026.
3. Aumento da Responsabilidade e Penalidades
A nova regulamentação eleva o grau de responsabilidade dos declarantes. A inclusão do art. 55-D na IN RFB nº 2.119/2022 estabelece que a prestação de informações falsas no e-BEF pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal. Além disso, a penalidade de suspensão do CNPJ, que impede a entidade de realizar transações bancárias, foi mantida e seu procedimento de aplicação, detalhado, com a previsão de uma intimação prévia para regularização em 30 dias.
A apresentação do e-BEF em atraso sujeitará a entidade às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 por descumprimento de obrigação acessória tributária, e a comprovação da regularidade desta obrigação será exigida em diversos procedimentos, como alterações contratuais e baixa de CNPJ.
Recomendações e Próximos Passos
Diante das profundas alterações, recomendamos que todas as entidades iniciem o processo de adequação o mais breve possível. Sugerimos a adoção das seguintes medidas:
Revisão Cadastral Imediata: Realizar um diagnóstico completo da estrutura societária para identificar corretamente todos os beneficiários finais, conforme os critérios atualizados da nova norma, incluindo, por exemplo, a análise de sócios de SCPs e a verificação de administradores em casos específicos.
Verificação do Enquadramento: Determinar se a entidade se enquadra em alguma das hipóteses de dispensa ou, caso contrário, em qual etapa do cronograma progressivo de obrigatoriedade ela se insere, com base no faturamento do ano anterior.
Coleta de Dados e Documentos: Iniciar a coleta das informações cadastrais detalhadas de cada beneficiário final, como o Número de Identificação Fiscal (NIF) para residentes no exterior e o endereço de e-mail, e organizar a documentação que comprova a cadeia de participação societária.
Providenciar Certificados Digitais: Assegurar que não apenas a entidade, mas também todos os seus beneficiários finais que possuem CPF, tenham um certificado digital válido para a aposição das assinaturas no e-BEF.
Estabelecimento de Processos Internos: Criar um fluxo de trabalho interno para monitorar continuamente qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, a fim de garantir o cumprimento do prazo de 30 dias para atualização, bem como para assegurar a entrega da declaração anual.
A transição para o e-BEF e as novas regras de declaração do beneficiário final representam uma evolução natural no movimento global por maior transparência corporativa e fiscal. Embora a nova sistemática traga mais complexidade e responsabilidades, ela também oferece a oportunidade para as empresas revisarem e fortalecerem suas estruturas de governança.
Nosso escritório está à inteira disposição para auxiliá-los na interpretação da nova legislação, na revisão de suas estruturas societárias e no planejamento para a completa adequação a esta nova obrigação acessória.
Publicada em outubro de 2025, a ISO/IEC 27701:2025 é um reforço estratégico às empresas que pretendem demonstrar o cumprimento à Lei nº 13.1709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoaisou LGPD). A nova norma ISO é autônoma em relação à anterior ISO/IEC 27001:2019, que exigia a certificação prévia em segurança da informação, criando barreiras de entrada para muitas empresas e organizações, que acabavam implementando previamente um Sistema de Gestão de Informações de Privacidade (PIMS).
A versão 2025 é um padrão stand-alone, que permite a certificação a empresas e organizações que utilizam outros frameworks, como o do NIST (National Institute of Standards and Technology) ou CIS Controls (Center for Internet Security Controls).
Com essa certificação, a proteção da privacidade passa a ser melhor auditável, com critérios mais robustos. Esta isso/2025 foi concebida levando em conta o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE, que é a legislação que inspirou a LGPD, o que facilita sua aplicação no Brasil.
A norma introduz requisitos explícitos para a gestão de riscos de privacidade, detalha responsabilidades de controladores e operadores, abrange tecnologias emergentes como inteligência artificial, serviços em nuvem e transferências internacionais, espelhando obrigações cruciais da LGPD. Embora não seja uma norma jurídica, é um facilitador na demonstração de seu cumprimento, fornecendo uma estrutura auditável para traduzir princípios legais em controles operacionais práticos e na accountability.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que, apesar do custo de certificação, a obtenção é recomendável para empresas com elevado volume de tratamento de dados ou que desenvolvam atividades de risco na cadeia de tratamento de dados pessoais. Evidenciar que o tratamento é realizado de forma segura e responsável é certamente um diferencial competitivo e um respeito ao titular de dados.
A adoção crescente do reconhecimento facial em condomínios, comerciais e residenciais, busca aprimorar a segurança e otimizar o controle de acesso. No entanto, essa tecnologia envolve o tratamento de dados pessoais biométricos, tais como são as digitais, a íris e a voz, sendo, portanto, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ou LGPD).
Os dados biométricos são considerados sensíveis e demandam cuidam especial por parte dos controladores, assim como são os condomínios. Além disso, não é difícil de imaginar que transitem nesses ambientes crianças e adolescentes, agravando os riscos e, consequente, a responsabilidade condominial. Apesar disso, a captura da imagem facial tem sido amplamente adotada sem a adequação legal à LGPD, expondo síndicos a riscos não antevistos.
Em junho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD abriu uma Tomada de Subsídios sobre Tratamento de Dados Biométricos, que, em regra, é o primeiro passo para a futura regulamentação do tema. Como proposto pela Autoridade, a normatização sobre o tema poderá oferecer diretrizes claras sobre a adoção de medidas proporcionais, base legal adequada, prevenção de impactos discriminatórios, e promoção de transparência e responsabilidade no uso de dados biométricos por agentes públicos e privados.
Ainda que não haja tal regulamentação, como a LGPD já está em vigência desde 2020, os condomínios já estão obrigados a realizar a adequação, principalmente se adotarem o sistema de reconhecimento facial. Essa tecnologia agrava potencialmente os riscos para o controlador, que a passa a ter maior preocupação com local e prazo de armazenamento, medidas de segurança envolvidas, sem contar a seleção do fornecedor que proverá esse sistema. Caso haja uma administradora, o risco é compartilhado, mas não minimizado. Há ainda a obrigatoriedade de treinamento frequente da equipe que gere o acesso das pessoas ao condominial e faz a manutenção de tais sistemas.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que, além de todas as responsabilidades a que os síndicos estão sujeitos, eles não podem se esquecer que o não cumprimento da LGPD pode acarretar penalidades administrativas e indenizações aos titulares. As pessoas podem não consentir com o reconhecimento facial, assim como pedir esclarecimentos do motivo para o uso desse sistema. A equipe da portaria precisa estar preparada para lidar com essas situações. Também deve poder apagar imediatamente uma imagem caso alguém não queira mais autorizar a entrada de um conhecido. É preciso prevenir para mitigar outros riscos que podem surgir por uso não refletido de sistemas novos de segurança em condomínios.
Com a edição das Resoluções CVM nº 231 e nº 232, ambas de 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu o Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens –, com o objetivo de ampliar o acesso de companhias de menor porte (CMPs) ao mercado brasileiro de capitais. O novo conjunto normativo vigorará a partir de janeiro de 2026 e será aplicável às sociedades anônimas com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões e listadas em mercado organizado de valores mobiliários. A proposta visa suprir uma demanda antiga, mediante a sistema mais simplificado e menos oneroso.
O surgimento do FÁCIL atende a uma demanda antiga: a existência de um vazio regulatório entre o crowdfunding (modalidade de captação pública regulada pela CVM por meio de plataformas online autorizadas), que passou a ser disciplinado pela Resolução CVM nº 88, que se destina a empresas com receita de até R$ 40 milhões e captação limitada a R$ 15 milhões, e o regime tradicional de ofertas públicas, regulado pela Resolução CVM nº 160, cujas exigências são comparáveis às impostas a grandes companhias abertas. Para muitas empresas, essa disparidade tornava o mercado de capitais uma alternativa inviável, já que os custos fixos e as obrigações acessórias pesavam de forma desproporcional, fazendo que companhias buscassem outros meios financiamentos.
Ao criar um regime intermediário, a CVM sinaliza um movimento importante de incentivo ao acesso ao crédito privado às CMPs, reconhecendo que a proporcionalidade de regras regulatórias compatíveis com seu porte é essencial para ampliar sua competitividade no mercado, inclusive de capitais nacional. Vale salientar, ainda, que o Fácil é fruto de uma construção coletiva, posterior à realização de consulta pública realizada em 2024, ou seja, com a participação da sociedade civil, que contribuiu diretamente na construção das Resoluções CVM promulgadas recentemente.
Para usufruir desse regime, a partir de 2026, a companhia deverá observar alguns requisitos básicos: ser constituída sob a forma de sociedade anônima, apresentar receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões no último exercício, ter suas demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e manter listagem em mercado organizado. A classificação como CMP não substitui as categorias tradicionais de registro (A ou B), mas se sobrepõe a elas para fins da aplicação das regras simplificadas. Esse desenho é relevante porque mantém uma estrutura regulatória já consolidada, ao mesmo tempo em que insere uma camada adicional de flexibilização para empresas de menor porte. Outro ponto importante é que a migração de companhias já registradas para o FÁCIL exige anuência dos titulares dos valores mobiliários em circulação, o que confere segurança jurídica e respeito à vontade dos investidores.
Entre as principais inovações, destaca-se a criação do Formulário FÁCIL, que substitui documentos antes exigidos em separado, como o Formulário de Referência, o prospecto e a lâmina. Essa mudança reduz redundâncias informacionais e simplifica processos sem eliminar a necessidade de transparência. O Formulário deve ser atualizado anualmente ou em até 14 dias úteis quando ocorrerem alterações relevantes, como mudança de administradores, modificações significativas na composição acionária ou no capital social. Essa abordagem reflete a tentativa da CVM de equilibrar dois objetivos, isto é, diminuir custos regulatórios e assegurar que o mercado disponha de informações suficientes para decisões de investimento.
Outro aspecto importante é a flexibilização das obrigações periódicas, o que implica menos burocracia e custo às CMPs. No lugar dos tradicionais relatórios trimestrais (ITR), admite-se a entrega de informações semestrais (ISEM), com prazo estendido para 60 dias. No campo da governança, foram concedidas dispensas relevantes, como a não obrigatoriedade de disponibilização do sistema de voto a distância e a desobrigação do envio de políticas internas para a CVM, além da flexibilização no quórum de aceitação para cancelamento de registro em ofertas públicas de aquisição (OPA), que passa a ser de 50% das ações em circulação, em vez dos dois terços exigidos no regime geral.
Um outro ponto relevante é a dispensa da obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade previsto na Resolução CVM nº 193, que passa a ser facultativo para as companhias enquadradas no FÁCIL. A exigência anterior de divulgação de informações ESG (Environmental, Social and Governance) era frequentemente considerada onerosa para estruturas enxutas como as das CMPs, podendo desestimular sua entrada no mercado de capitais. Com a flexibilização, busca-se reduzir barreiras sem impedir a divulgação voluntária dessas informações, prática que continua alinhada às tendências globais. Essa escolha demonstra que a CVM optou por uma estratégia pragmática, priorizando a inclusão e a viabilidade econômica, sem descartar a possibilidade de evolução futura em direção a práticas mais avançadas de sustentabilidade.
No tocante às ofertas públicas, o FÁCIL introduz modalidades adaptadas ao porte das empresas. As companhias poderão seguir as regras completas da Resolução CVM nº 160, sem limitação de valor ou optar pelo rito simplificado, com ofertas limitadas a R$ 300 milhões por período de 12 meses. Nessas operações simplificadas, o Formulário FÁCIL substitui prospecto e lâmina, reforçando a lógica de padronização e desburocratização. Além disso, o regime inova ao permitir a realização de ofertas públicas diretas, sem necessidade de intermediação por instituição financeira e sem registro prévio na CVM, desde que observados os limites e condições previstos. Essa possibilidade pode ampliar a eficiência e reduzir custos de transação, sobretudo em emissões de dívida voltadas a investidores profissionais, mas também traz desafios relacionados à supervisão e à mitigação de riscos operacionais, uma vez que a análise passa a ser conduzida pela entidade administradora do mercado organizado onde a companhia estiver listada.
Além das companhias registradas na CVM, o FÁCIL também contempla a possibilidade de ofertas públicas por companhias de menor porte não registradas, desde que observados requisitos específicos. Nessas hipóteses, as ofertas deverão ser limitadas a valores mobiliários representativos de dívida e destinadas exclusivamente a investidores profissionais, dispensando-se tanto o registro da companhia como a contratação de coordenador da oferta. A responsabilidade pela obtenção das informações necessárias para avaliação do investimento recai integralmente sobre os investidores profissionais, de forma similar ao que ocorre nas ofertas com esforços restritos sob a Resolução CVM nº 160.
A descentralização da supervisão é, de fato, um dos pontos mais relevantes do FÁCIL. Ao delegar às entidades de mercado organizado atribuições como a análise prévia de documentos e o monitoramento das ofertas diretas, a CVM reforça a tentativa de simplificar a burocracia e conferir maior agilidade aos processos. No entanto, esse modelo pressupõe que tais entidades mantenham elevados padrões de governança e fiscalização, sob pena de comprometer a efetividade do regime. Essa dinâmica demanda robustez institucional e alinhamento regulatório, a fim de assegurar que a simplificação não se converta em fragilidade.
De maneira geral, o FÁCIL se insere em um conjunto de medidas voltadas à ampliação das possibilidades de captação diretas por companhias de menor porte, sem afastar princípios essenciais de transparência e segurança jurídica. Trata-se de um movimento que aposta na proporcionalidade regulatória e simplificação como mecanismo de inclusão, sem renunciar a estrutura básica de proteção ao investidor.
A efetividade desse regime dependerá, em larga medida, da sua aceitação pelo mercado, da capacidade das entidades administradoras de desempenhar o papel regulatório que lhes foi delegado e do acompanhamento contínuo da CVM, especialmente para avaliar se a desoneração regulatória produz o efeito desejado sem comprometer a integridade do sistema. Em síntese, o FÁCIL não deve ser visto apenas como uma flexibilização normativa, mas como uma estratégia regulatória que busca harmonizar eficiência, transparência e desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
A Receita Federal do Brasil (RFB) implementará, a partir de julho de 2026, uma mudança fundamental na estrutura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que passará de um formato exclusivamente numérico para um modelo alfanumérico.
A modificação está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024, publicada pela Receita Federal, e tem como finalidade a ampliação da capacidade do sistema de identificação empresarial nacional. Atualmente, o formato exclusivamente numérico do CNPJ se aproxima de seu limite técnico, com cerca de 60 milhões de inscrições já emitidas, num total possível de aproximadamente 99,9 milhões. A introdução de caracteres alfanuméricos expande esse número para aproximadamente um trilhão de combinações, garantindo sustentabilidade a longo prazo.
Trata-se de medida que também se insere em um esforço mais amplo de modernização da administração tributária e do ambiente de negócios, alinhando-se às diretrizes da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2023). O novo modelo visa promover a integração entre os cadastros das esferas federal, estadual e municipal, bem como simplificar procedimentos relacionados à abertura e ao licenciamento de empresas.
Estrutura do Novo CNPJ
Embora o número de dígitos permaneça inalterado (14), a composição do CNPJ será modificada:
As 8 primeiras posições (raiz do CNPJ) e as 4 seguintes (identificação do estabelecimento ou filial), atualmente numéricas, passarão a ser alfanuméricas;
Os 2 últimos dígitos (dígitos verificadores) permanecerão numéricos, mas seu cálculo será adaptado para considerar a conversão de letras em valores numéricos, utilizando o algoritmo Módulo 11 com base na tabela ASCII.
A Receita Federal fornecerá rotinas de cálculo e orientações técnicas para suporte à implementação.
Importante destacar:
Os CNPJs já existentes não serão alterados. A nova estrutura será aplicável exclusivamente aos cadastros emitidos a partir da vigência da norma.
O principal impacto será nos sistemas de tecnologia da informação, que deverão ser adequados para reconhecer, armazenar, validar e processar o novo padrão. Isso abrange softwares de gestão, contabilidade, emissores de documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e etc.), e quaisquer outras ferramentas que utilizem campos de CNPJ.
A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti ressalta que a medida implementada pela RFB visa garantir a manutenção e expansão da base cadastral de pessoas jurídicas, com impactos diretos na dinâmica empresarial. Ainda que a mudança não altere os registros já existentes, impõe-se aos profissionais o dever de acompanhar a transição e assegurar que seus sistemas e soluções tecnológicas estejam compatíveis com o novo formato alfanumérico do CNPJ.
Em vigor desde agosto de 2023, o novo Regulamento de Emissores da B3, aplicável a companhias listadas em bolsa, estabeleceu novas diretrizes de diversidade na administração de empresas, as quais buscam promover maior representatividade de gênero e demais minorias nos Conselhos de Administração. Além de incluir as mulheres, a mudança no regulamento tem como principal objetivo o de incentivar, também, a inclusão de membros de comunidade sub-representada (quaisquer pessoas pretas, pardas ou indígenas, segundo classificação do IBGE, integrantes da comunidade LGBTQIA+, ou portadores de deficiência) em cargos de liderança.
O fomento à diversidade nos órgãos de administração e o debate sobre o tema não são recentes. Ainda assim, embora pesquisas apontem que empresas com mais diversidade têm melhores resultados e, consequentemente, maior longevidade, a ocupação de cadeiras em conselhos de administração por mulheres e representantes das minorias é pequena. Em 2023, na terceira edição da pesquisa Análise da participação das mulheres em conselhos e diretorias das empresas de capital aberto, realizada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), o levantamento apontou que apenas 15,2% dos 6.160 profissionais que compuseram a amostra nos conselhos de administração, fiscais e nas diretorias das companhias de capital aberto eram mulheres.
Se comparada às edições anteriores do levantamento realizado pelo IBGC, a diversidade vem avançando a passos lentos nos órgãos de administração de companhias de capital aberto. Em 2021, eram 12,8% de mulheres presentes, e em 2022, 14,3%. A disparidade, entretanto, deve ser enfrentada de forma prioritária, visando a uma governança mais equitativa e abrangente, e a implementação dos requisitos mínimos definidos pela B3 alimenta a expectativa de que haja uma transformação significativa no panorama corporativo, reduzindo a sub-representação e ampliando a visão estratégica das organizações.
Outro dado relevante extraído do estudo organizado pelo IBGC é o de que o baixo percentual de mulheres em posições de liderança não é exclusivo de um determinado setor e independe do tipo de controle acionário ou do segmento de negócios.
O que mais é preciso para sensibilizar as organizações a entender que a diversidade gera valor? Em artigo publicado na edição de 17 de novembro de 2023 na Harvard Business Review, as professoras Margarethe Wiersema, da Universidade da California, e Louise Mors, da Copenhagen Business School, mostraram como a presença feminina tem um impacto relevante nos conselhos.
Além de chegarem às reuniões altamente preparadas, as conselheiras são mais abertas a reconhecer quando não sabem algo, fazem perguntas relevantes e procuram trazer discussões mais profundas à mesa. Um dos entrevistados pelas professoras Margarethe e Louise comentou que “a atmosfera é diferente quando há mulheres na sala. Isso abre espaço para a discussão de tópicos que talvez não fossem considerados”. O enriquecimento dos debates e a tomada de decisões com diferentes perspectivas e experiências confirmam a conclusão obtida no estudo: a presença das mulheres parece reduzir o problema da “ignorância plural”, quando indivíduos em um grupo subestimam até que ponto os outros podem partilhar as suas preocupações.
A discrepância na representatividade entre homens e mulheres nos cargos de liderança não se resume ao número de integrantes nos órgãos de administração, mas também é vista na diferença de remuneração entre os gêneros. Mulheres que ocupam cargos de alto escalão muitas vezes enfrentam disparidades salariais em relação aos homens que desempenham funções equivalentes. Essa disparidade salarial reflete não apenas uma questão de justiça social, mas também impacta diretamente a motivação, a produtividade e o engajamento das profissionais, dificultando ainda mais a ascensão delas a posições de liderança.
Em estudo realizado pela ONU Mulheres com apoio da EY, identificou-se que o PIB global poderia ser acrescido em 35% se as diferenças salariais entre homens e mulheres fossem eliminadas.
As principais dificuldades enfrentadas por mulheres para ocupar cargos de liderança vão além da disparidade salarial e da sub-representação em Conselhos de Administração. Questões culturais, estereótipos de gênero, falta de mentoria e networking, desafios relacionados à conciliação entre vida profissional e pessoal, bem como a existência de barreiras invisíveis que dificultam a progressão na carreira, são obstáculos frequentemente enfrentados por mulheres no ambiente corporativo. A implementação de políticas e práticas inclusivas, bem como o estabelecimento de metas claras de diversidade, são passos fundamentais para superar as barreiras e promover uma maior equidade de gênero nas empresas.
Os resultados do Censo Demográfico 2022, divulgado pelo IBGE, demonstram que o Brasil tem 6 milhões de mulheres a mais do que homens. A população brasileira é composta por cerca de 104,5 milhões de mulheres e 98,5 milhões de homens, o que corresponde, respectivamente a 51,5% e 48,5% da população residente no país.
Não é difícil entender, mais uma vez, a necessidade de se ter mulheres ocupando posições que tradicionalmente são preenchidas por homens. Enquanto o Parlamento Europeu determinou, em junho de 2022, que empresas de capital aberto com sede no bloco econômico tenham, até julho de 2026, pelo menos 33% de participação de mulheres em Conselhos com funções executivas e 40% em Conselhos sem função executiva, o novo regramento da B3 traz exigências de diversidade que se referem à administração como um todo (conselho de administração e/ou diretoria estatutária).
Ademais, dois são os critérios a serem exigidos pela B3 para composição dos órgãos de administração: ao menos uma mulher e um membro de comunidade sub-representada. A exigência será aplicada em duas etapas: até 2025 é necessário que as companhias cumpram pelo menos um dos critérios e, a partir de 2026, ambos devem ser cumpridos.
Isso significa dizer, portanto, que até o fim desta temporada de assembleias ordinárias, boa parte das empresas listadas em bolsa deverá eleger os membros dos órgãos de administração cujo mandato se estenderá para além de 2025 com atenção aos requisitos da nova regulamentação.
Vale dizer, por fim, que embora o novo Regulamento da B3 se aplique às companhias listadas em bolsa, a inclusão de mais mulheres e representantes de minorias nos Conselhos de Administração de todas as empresas, a redução das discrepâncias salariais e a superação das dificuldades enfrentadas por membros destes grupos para alcançar cargos de liderança são passos fundamentais rumo a um ambiente de trabalho mais inclusivo, justo e inovador.
Os administradores de sociedades anônimas (S/As), limitadas empresariais e de sociedades simples devem, anualmente, prestar contas de sua gestão aos acionistas ou sócios, conforme o caso. Isso é efetuado por meio de Assembleia Geral Ordinária (AGO), reunião ou assembleia de sócios.
Por isso, elaboramos um guia abrangendo os principais aspectos sobre as prestações de contas, a realização de reuniões anuais de sócios de AGO e os procedimentos a serem seguidos nos principais tipos de sociedades brasileiras.
Esse guia não se aplica a associações, fundações e cooperativas, que têm características específicas, embora seus dirigentes também devam prestar contas anualmente.
A prestação de contas anual é obrigatória?
Sim. Essa obrigação está prevista no art. 132, da Lei nº 6.404/1976, para as S/As, no artigo 1.020 do Código Civil para as sociedades simples (interpretação extensiva) e no artigo 1.078, também do Código Civil, para as limitadas empresariais.
Quando devem ocorrer as prestações de contas?
Para as S/As e limitadas, a legislação prevê que as assembleias ou reuniões devem ocorrer nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social (regra geral para boa parte das sociedades, até o final de abril de cada ano). Já para as sociedades simples, não há uma previsão de data e prazo, porém, é recomendável que se adote um calendário semelhante aos das demais sociedades, de modo a cumprir com essa obrigação societária em prazo razoável após o término do exercício e ainda no primeiro semestre do ano subsequente.
Que documentos devem ser entregues aos sócios ou acionistas?
Com pequenas variações na legislação, os administradores devem submeter para apreciação o balanço patrimonial e de resultado econômico (além de inventário para as sociedades simples). No caso das S/As, é preciso se ter demonstrações financeiras completas, além de relatório da administração e, se houver, parecer do Conselho Fiscal e dos auditores independentes.
É preciso publicar balanços e demonstrações financeiras?
A obrigatoriedade de publicação de balanços e demonstrações financeiras decorre principalmente do tipo societário, sendo obrigatório para as sociedades anônimas.
É obrigatório, nas S/As, publicar os anúncios aos acionistas da disponibilidade das demonstrações financeiras e demais documentos a serem deliberados na AGO?
Não. A publicação dos anúncios é dispensada quando todos os documentos necessários forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO.
Posso fazer qualquer publicação na Central de Balanços do SPED?
Não. A Central de Balanços é destinada para publicações previstas na Lei 6.404/1976, relativamente oriundas das companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00.
Assim, sociedades limitadas não devem usar esse serviço, devendo os administradores, até 30 dias antes da data marcada para a assembleia ou reunião de sócios, fornecer ou colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Preciso convocar previamente os sócios ou acionistas para as reuniões anuais ou AGOs?
Os conclaves serão regulares sempre que contarem com a totalidade dos sócios ou acionistas da empresa. Se isso ocorrer, de acordo com a Lei 6.404/1976, será inclusive considerada sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação aplicáveis à realização a AGO.
Não se podendo assegurar a presença de 100% dos sócios ou acionistas, a convocação deve ser efetuada. Para as S/As fechadas, com 8 dias de antecedência, no mínimo, à AGO. Vale dizer que, pela Instrução Normativa DREI/ME nº 88/2022, a convocação é única quando realizada na Central de Balanços do SPED.
Para as limitadas, deve-se observar as regras de convocação previstas no contrato social, sendo que o anúncio de convocação da assembleia ou reunião de sócios deve ser publicado por três vezes, ao menos, entre a data da primeira inserção e a da realização desse evento.
Há quórum mínimo de instalação para as AGOs ou reuniões de sócios?
Sim. Em se tratando de limitadas, a reunião ou assembleia dos sócios se instala com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ do capital social, e, em segunda, com qualquer número. Já para as S/As, assembleia geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ dos acionistas votantes e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
As presenças de acionistas devem ser registradas no livro societário específico da companhia, conforme determina a lei.
As reuniões ou AGOs podem ser digitais?
Sim, as reuniões ou assembleias podem ser presenciais, digitais ou semidigitais.
Juntamente com as prestações de contas, é possível deliberar sobre outros temas?
Sim, além da aprovação de contas e da deliberação sobre os resultados e pagamento de dividendos ou lucros, é possível realizar a eleição de administradores. A votação de outros temas pode ocorrer se tiver sido prevista na convocação, sendo considerados tópicos de reunião ou assembleia extraordinária que pode ocorrer cumulativamente.
Devo fazer ata de reunião ou da AGO? Essas atas precisam ser arquivadas na Junta Comercial?
Sim, isso é fundamental, devendo ser registrados também as declarações de voto ou dissidências, bem como protestos apresentados.
Para as sociedades de caráter empresarial, as atas, além de transcritas ou insertas nos respectivos Livros de Atas de Assembleias da sociedade, devem ser arquivadas perante a Junta Comercial. No caso das sociedades limitadas, o prazo para arquivamento é de 20 dias subsequentes à reunião ou assembleia, enquanto, nas S/As, o prazo é de 30 dias.
O registro em ata da aprovação de contas dos administradores os isenta de responsabilidades futuras pelos atos de gestão realizados no período examinado. É uma forma de quitação que não se pode ignorar e o arquivamento torna isso público e oponível a terceiros.
Todos esses passos são obrigatórios para as sociedades simples?
Não. Como dito acima, a realização da prestação de contas anual pela administração decorre de uma interpretação extensiva da legislação aqui realizada por ser uma boa prática de governança corporativa.
O artigo 1.020 do Código Civil estabelece o que segue: “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Como se lê, não está dito que a reunião é anual, mas que a entrega de inventario aos sócios é anual. Apesar disso, não faria sentido apresentar anualmente somente o inventário e deixar de prestar contas por completo da gestão realizada, de onde se deduz que houve falha na redação desse artigo.
Essa prestação de contas deve ser feita a todos os sócios e não apenas individualmente, podendo ocorrer por meio de entrega das efetivas informações, com prova de recebimento. Isso porque, para essas sociedades, a lei não exige maiores formalidades. Da mesma forma, a legislação não prevê a necessidade formal da aprovação das contas pelos sócios, o que pode ser implícito, isto é, quando os sócios tomam ciência das contas e a elas não se opõem.
Tampouco há obrigação legal de lavratura de atas de reunião ou arquivamento dessas no cartório competente. Mesmo assim, cada sociedade deve ponderar sobre a conveniência e a prática da realização de reuniões e registro das deliberações em ata. Em muitos, essa medida pode ser efetiva ao compilar as decisões que forem tomadas em determinado momento, prevenindo conflitos posteriores, além de ser útil, no caso de distribuição de dividendos, para repasse aos contadores responsáveis, o que embasará o cumprimento de obrigações tributárias por sócios e sociedades.
Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”
Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).
Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.