Em
meados de janeiro de 2021, o Ministério da Economia divulgou mais uma
iniciativa favorável ao empreendedorismo: o Balcão Único. Trata-se de um
sistema que tem por objetivo permitir “a qualquer cidadão abrir uma empresa de
forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um
negócio no Brasil”, segundo o Ministério.
O
sistema que, por enquanto está disponível apenas para São Paulo, é
disponibilizado pela Junta Comercial local. Por meio de um único formulário
online, os interessados informam todos os dados necessários para o registro da
empresa, inscrição no CNJ, obtenção de outras inscrições fiscais e de licenças
de funcionamento. Até mesmo o cadastro de empregados pelo e-Social deverá estar
integrado. Com essa desburocratização, espera-se que o Brasil abandone a 138ª
posição no quesito “abertura de empresas”, entre os 190 países avaliados pelo
Banco Mundial.
Embora
o Paraná ainda não conte com o sistema Balcão Único, já existem outras
iniciativas que tornam mais célere a constituição de empresas, como a opção
pelos chamados registros automáticos regulamentos pela Instrução Normativa DREI
81/2020. Da mesma forma, apesar de ainda haver certos entraves e de não ser tão
simplificado quanto se poderia, o Portal Empresa Fácil, integrado à Redesim,
integra, há certo tempo, vários órgãos públicos à Junta Comercial.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca
ainda que, infelizmente, essas iniciativas são voltadas unicamente a empresas,
sociedades simples (como de engenheiros e médicos, por exemplo), associações e
fundações ainda devem seguir procedimentos excessivamente burocráticos, caros e
lentos para funcionarem regularmente, que se iniciam junto a cartórios de
registros de pessoas jurídicas.
MP prorroga o prazo de Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios e autoriza a sua realização virtual
Por Isadora Boroni Valério
Publicada no dia 30/03, e com vigência iniciada na mesma data, a Medida Provisória nº 931/2020 alterou os prazos para realização das Assembleias Gerais e Reunião de Sócios das sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas. No exercício de 2020 as deliberações das matérias constantes dos artigos 132, da Lei das S/A, 1.078, do Código Civil, e 44, da Lei nº 5.764/1971, poderão ocorrer até 7 meses após o término do exercício social.
Tal medida era esperada por
grande parte dos empresários desde o início da pandemia da Covid-19 e das
medidas de distanciamento social e contribuirá para a adesão aos novos hábitos,
especialmente porque autoriza a participação e voto dos sócios nas reuniões
e/ou assembleias à distância, tanto nas sociedades limitadas e cooperativas,
como nas sociedades anônimas de capital fechado (o voto à distância nas
companhias de capital aberto já era regulamentado pela Lei e pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM).
No âmbito das companhias abertas,
a CVM ficou autorizada, no exercício de 2020, a prorrogar os prazos estabelecidos
na Lei das S/A, inclusive no que diz respeito à definição da data de
apresentação das demonstrações financeiras. Por esse motivo, espera-se a
publicação de normativos da autarquia nos próximos dias.
Embora já tenhamos apontado em texto publicado na última semana que os mandatos dos administradores se prorrogam automaticamente até que seja realizada a assembleia e/ou reunião de eleição, a MP reforça este entendimento e é categórica ao dizer que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, conselheiros fiscais e membros dos comitês estatutários ficam prorrogados até a realização das respectivas assembleias e/ou reuniões.
Vale ressaltar, entretanto, que a
norma não trouxe esclarecimentos acerca das publicações das demonstrações
financeiras e convocação para as assembleias ou reuniões, permanecendo vigentes
os prazos já existentes. Embora até pouco tempo estivesse à disposição dos
empresários a Central de Balanços, regulamentada pela Portaria nº 529/2019, a
Medida Provisória que alterou a Lei das S/A e a criou não foi convertida em Lei,
de modo a impedir que a ferramenta gratuita para publicação e divulgação dos
atos das companhias fechadas substituia a utilização dos veículos de grande
circulação da sede das empresas e dos Diários Oficiais.
Por fim, no que diz respeito ao
registro dos atos societários, enquanto durarem as medidas restritivas ao
funcionamento normal das juntas comerciais: (i) o prazo para arquivamento dos
atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020,
será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a
prestação regular dos seus serviços; e (ii) a exigência de arquivamento prévio
de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros
negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, sendo que o
arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30
dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular
dos seus serviços.
Os impactos da COVID-19 na realização de Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios
Por Isadora Boroni Valério
Para grande parte dos
empresários, o primeiro trimestre é comumente marcado pelo fechamento dos
balanços da sociedade, publicação das demonstrações financeiras, convocação
para as assembleias gerais ou reunião de sócios, planejamento, eleição de
conselheiros e diretores, dentre outras atividades típicas do ritual que
precede as deliberações das matérias elencadas no artigo 132 da Lei nº
6.404/1976 (Lei das S/A) e no artigo 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil).
Em tempos de quarentena e
redirecionamento de recursos para planos de contingenciamento por conta dos
impactos econômicos gerados pela pandemia da COVID-19, muitos empresários têm
se questionado sobre os riscos da não divulgação das demonstrações financeiras,
convocação e realização das assembleias gerais.
Abaixo destacamos o que deve ser feito, em conformidade com a lei.
De maneira geral os sócios das
sociedades anônimas e limitadas devem, nos quatros meses seguintes ao término
do exercício social (normalmente coincidente ao calendário civil): (i) tomar as
contas dos administradores, examinar, discutir e votas as demonstrações
financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e
a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores, quando for o
caso.
O cenário atual, entretanto, não
é favorável à realização de reuniões presenciais. Diante da decretação de
estado de calamidade pública em vários estados e da necessidade de se respeitar
o distanciamento social, as empresas podem optar por realizar as assembleias e
reuniões com o auxílio de plataformas tecnológicas de comunicação que permitam
aos sócios ouvirem, serem ouvidos, terem sua identidade confirmada, e que
garantam a todos o exercício de seus direitos e obrigações.
Mesmo não havendo previsão estatutária
ou contratual para a realização das assembleias em ambiente virtual, a Lei das
S/A autoriza a sua realização fora da sede da companhia, quando há motivação.
Diz o art. 124, § 2º: Salvo motivo de força maior, a
assembleia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver sede; quando
houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão com clareza o lugar da
reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
No caso das companhias abertas o
acionista pode participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos
da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ICVM 481. Os
boletins de voto à distância utilizados pelas Companhias serão muito
importantes na redução de pessoas fisicamente presentes na localidade da sede.
As listas de presenças também podem ser preenchidas digitalmente e, em muitos
casos, quando o número de acionistas é reduzido, a confirmação de identidade
dos participantes pode ser feita por vídeo.
Tais medidas não eximem,
entretanto, as Companhias de efetivamente realizarem a reunião, fazendo
necessária a presença física dos membros da Mesa, auditores e assessores.
Por este motivo os últimos dias
têm sido marcados por especulações em torno das manifestações da CVM no sentido
de suspender as penalizações às companhias que não cumpram as obrigações
legais, e em torno da edição de comandos legais que autorizem a prorrogação dos
prazos legalmente previstos.
Enquanto tais expectativas não se
concretizam, a realização das reuniões à distância pode inclusive contribuir
para o comparecimento da maioria ou da totalidade dos sócios ou acionistas. Com
a presença de 100% do capital social as empresas ficam dispensadas das
formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, §2º do Código Civil e
art. 124, §4º da Lei das S/A. Vale lembrar também que, no caso das sociedades
limitadas, as reuniões ou assembleias tornam-se dispensáveis quanto todos os
sócios decidirem a matéria que seria objeto delas por escrito (art. 1.072, §3º,
CC).
Quando realizadas, ainda que por
meio de plataformas eletrônicas, as atas lavradas podem ser assinadas
digitalmente tanto pelos membros da Mesa como pelos acionistas, e os livros
societários, quando físicos, podem ser postos à disposição para assinatura
quanto o período de quarentena tiver sido encerrado. Nos casos em que a ata
deve ser levada à registro na Junta Comercial do Estado da sede da Companhia,
boa parte das entidades já exige que o arquivamento seja feito digitalmente. As
Juntas Comerciais de São Paulo e dos estados da Região Sul, por exemplo,
funcionam desta forma.
Em tempos de crise, as alterações
nas prioridades das empresas ocorrem diariamente, principalmente quando o
assunto é redirecionamento dos recursos financeiros à execução de projetos de
redução de danos e que contribuam para a continuidade da atividade empresária. Sabe-se
que os custos com as publicações costumam ser elevados e que essa tem sido uma
preocupação de muitos empresários nesse momento.
No que diz respeito à realização
das publicações, a Lei das S/A determina (art. 133) que os administradores comuniquem
aos acionistas, até um mês antes da realização da assembleia, por anúncios
publicados, a disponibilidade para consulta (i) do relatório da administração,
(ii) da cópia das demonstrações financeiras, (iii) do parecer dos auditores
independentes, se houver, (iv) do parecer do conselho fiscal, se houver, (v) e
os demais documentos pertinentes.
Destes documentos, também é
necessário publicar as demonstrações financeiras até 5 dias antes da realização
da assembleia. Tal exigência não se aplica às companhias de capital fechado que
tenham menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até dez milhões de reais.
Quais as consequências da não
realização das assembleias ou reuniões de sócios até o final de abril, caso a
empresa entenda que o cenário atual inviabiliza a sua ocorrência?
Não há de fato uma penalidade a
ser cumprida para as Companhias de capital fechado e sociedades limitadas.
Pode-se considerar a hipótese de um acionista convocar a assembleia, em
conformidade com o art. 123, parágrafo único, alínea b, da Lei das S/A. Mas tal
medida sequer poderia ser adotada de pronto. Os acionistas podem convocar a assembleia
apenas quando os administradores a retardarem por mais de 60 dias.
Também há que se ter cautela com
as obrigações assumidas em contratos de financiamento. Em muitos casos há covenants vinculados às entregas das Demonstrações
Financeiras que podem resultar no vencimento antecipado da dívida. No que diz
respeito ao mandato dos administradores, este se prorroga enquanto não houver
nova eleição.
Por fim, cada caso deve ser
analisado com cautela por administradores, acionistas e auditores, preservando
a comunicação aberta com todos os stakeholders.
Torcemos por dias de menos
incertezas e mais prosperidade e seguimos trabalhando para trazer mais conforto
e informação aos nossos clientes e parceiros.