A Lei nº 15.177/2025 estabelece diretrizes para a equidade de gênero nos conselhos de administração das sociedades empresárias. Alterando a Lei das S.A., a norma busca equilibrar a representatividade feminina nos centros de decisão corporativa.
Vigência e Implementação
A lei prevê uma transição gradual para atingir a meta de 30% de vagas para mulheres nos conselhos:
10% na primeira eleição após a vigência;
20% na segunda eleição;
30% na terceira eleição;
Impactos nas S.A. de Capital Fechado
Para as S.A. de capital fechado, a reserva de vagas é facultativa. No entanto, o impacto estrutural ocorre via transparência: as companhias devem agora divulgar anualmente, em seus relatórios de administração, suas políticas de equidade, o quantitativo de mulheres no conselho e suas metas de diversidade.
Relação com Medidas de ESG
A Lei 15.177/2025 funciona como um indutor direto de práticas de ESG (Environmental, Social and Governance), conectando-se aos pilares Social e de Governança:
Pilar Social (S): A norma ataca diretamente a desigualdade de gênero, promovendo a inclusão e a diversidade em cargos de liderança. Ao exigir o registro e a divulgação dessas métricas, a lei força a estruturação de um ambiente corporativo mais equânime.
Pilar de Governança (G): A obrigatoriedade de transparência nos relatórios de administração eleva o padrão de governança das S.A. de capital fechado. Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski em contextos análogos, a conformidade e a gestão de riscos são cruciais. Setores que já lidam com dados massivos devem mitigar riscos regulatórios integrando essas novas exigências às suas políticas de compliance e proteção de dados.
Assim, a lei transforma a diversidade de um conceito abstrato em um indicador de desempenho auditável, essencial para empresas que buscam atrair investimentos e mitigar riscos reputacionais e operacionais.
Por fim, a necessidade de divulgar dados detalhados sobre a composição dos conselhos e políticas internas deve ser conciliada com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Empresas que já possuem uma estrutura robusta de governança de dados terão vantagem competitiva ao mitigar riscos de exposição indevida enquanto cumprem as novas exigências de transparência institucional.
Os administradores de sociedades anônimas (S/As), de sociedades limitadas empresariais e de sociedades simples devem, anualmente, prestar contas de sua gestão aos acionistas ou sócios, conforme o caso. Isso é efetuado por meio de Assembleia Geral Ordinária (AGO), reunião ou assembleia de sócios.
Por isso, elaboramos um guia com as principais dúvidas abrangendo os principais aspectos sobre as prestações de contas, requisitos para convocação, realização de reuniões anuais de sócios de AGO e os procedimentos a serem seguidos nos principais tipos de sociedades brasileiras. No caso das S/As, as orientações arqui presentes se destinam àquelas de capital fechado.
Este guia não se aplica a associações, fundações e cooperativas, que têm características específicas, embora seus dirigentes também devam prestar contas anualmente, conforme os respectivos estatutos.
Sim. Essa obrigação está prevista no artigo 132, da Lei nº 6.404/1976, para as S/As, no artigo 1.020 do Código Civil para as sociedades simples (interpretação extensiva) e no artigo 1.078, também do Código Civil, para as limitadas empresariais.
Quando devem ocorrer as prestações de contas?
Para as S/As e limitadas empresariais, a legislação prevê que as assembleias ou reuniões devem ocorrer nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social (regra geral para boa parte das sociedades, até o final de abril de cada ano). Já para as sociedades simples, não há uma previsão de data e prazo, porém, é recomendável que se adote um calendário semelhante aos das demais sociedades, de modo a cumprir com essa obrigação societária em prazo razoável após o término do exercício e ainda no primeiro semestre do ano subsequente.
Que documentos devem ser entregues aos sócios ou acionistas?
Com pequenas variações na legislação, os administradores devem submeter para apreciação o balanço patrimonial e de resultado econômico (além de inventário para as sociedades simples). No caso das S/As, é preciso se ter demonstrações financeiras completas, além de relatório da administração e, se houver, parecer do Conselho Fiscal e dos auditores independentes.
Como devem ser apresentadas as demonstrações financeiras?
De acordo com as orientações do DREI, nos termos do inciso II do art. 289, da Lei nº 6.404, de 1976, a publicação de forma resumida de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Essa interpretação está em linha com a NBC TG 26 (R5), que trata da Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1185/2009. Nesse contexto, por exemplo, há que se prover informações descritivas, detalhadas e de forma comparativa na apresentação das demonstrações contábeis.
Um detalhe simples, mas igualmente relevante é a assinatura do balanço contábil pelo representante legal e pelo contador responsável.
É preciso publicar balanços e demonstrações financeiras?
A obrigatoriedade de publicação de balanços e demonstrações financeiras decorre principalmente do tipo societário, sendo obrigatório para as sociedades anônimas de capital aberto ou fechado.
Recentemente (abril/2026), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações (REsp 2002734).
É obrigatório, nas S/As, publicar os anúncios aos acionistas da disponibilidade das demonstrações financeiras e demais documentos a serem deliberados na AGO?
Não. A publicação dos anúncios é dispensada quando todos os documentos necessários forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO.
Posso fazer qualquer publicação na Central de Balanços do SPED?
Não. A Central de Balanços é destinada para publicações previstas na Lei 6.404/1976, relativamente oriundas das S/As de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00.
Assim, sociedades limitadas não devem usar esse serviço, devendo os administradores, até 30 dias antes da data marcada para a assembleia ou reunião de sócios, fornecer ou colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Preciso convocar previamente os sócios ou acionistas para as reuniões anuais ou AGOs?
Os conclaves serão regulares sempre que contarem com a totalidade dos sócios ou acionistas da empresa. Se isso ocorrer, de acordo com a Lei 6.404/1976, será inclusive considerada sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação aplicáveis à realização a AGO.
Não se podendo assegurar a presença de 100% dos sócios ou acionistas, a convocação deve ser efetuada. Para as S/As fechadas, com, no mínimo, 8 dias de antecedência à AGO. Vale dizer que, pela interpretação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), é válida a convocação feita mediante publicação única realizada na Central de Balanços do SPED.
Para as limitadas, deve-se observar as regras de convocação previstas no contrato social, sendo que o anúncio de convocação da assembleia ou reunião de sócios deve ser publicado por três vezes, ao menos, entre a data da primeira inserção e a da realização desse evento. Na omissão do contrato social, o anúncio de convocação para reunião ou assembleia será publicado por 3 vezes, ao menos, devendo haver, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 8 dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores.
Há quórum mínimo de instalação para as AGOs ou reuniões de sócios?
Sim. Em se tratando de limitadas, a reunião ou assembleia dos sócios se instala com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ do capital social, e, em segunda, com qualquer número. Já para as S/As, assembleia geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ dos acionistas votantes e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
As presenças de acionistas devem ser registradas no livro societário específico da companhia, conforme determina a lei.
As reuniões ou AGOs podem ser virtuais/digitais?
Sim, as reuniões ou assembleias podem ser presenciais, digitais ou semidigitais. Recomenda-se que o contrato social ou estatuto contenha previsão sobre esse assunto.
Juntamente com as prestações de contas, é possível deliberar sobre outros temas?
Sim, além da aprovação de contas e da deliberação sobre os resultados e pagamento de dividendos ou lucros, é possível realizar a eleição de administradores. A votação de outros temas pode ocorrer se tiver sido prevista na convocação, sendo considerados tópicos de reunião ou assembleia extraordinária que pode ocorrer cumulativamente.
Todos os sócios ou acionistas podem votar livremente sobre a prestação de contas?
Não. Os administradores que sejam, simultaneamente, sócios ou acionistas, não podem votar, por si ou na condição de mandatário, votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Eles devem se declarar impedidos.
Qual o quórum de aprovação?
No caso das S/As, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, não computados os votos em branco, podendo o estatuto da companhia fechada aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias (artigo. 129 da Lei nº 6.404/1976).
Para as sociedades limitadas, exige-se maioria simples (maioria do capital social, considerados apenas os presentes), se o contrato social não exigir maioria mais elevada (inciso III do artigo 1.076, do Código Civil).
Devo fazer ata de reunião ou da AGO? Essas atas precisam ser arquivadas na Junta Comercial ou em Cartório?
Sim, isso é fundamental porque se deve ter o registro da reunião e das deliberações, devem ser registrados também as declarações de voto ou dissidências, bem como protestos apresentados.
Para as sociedades de caráter empresarial, as atas, além de transcritas ou insertas nos respectivos Livros de Atas de Assembleias da sociedade, devem ser arquivadas perante a Junta Comercial (vide o §5º do artigo 134, da Lei das S/As e o §2º do artigo 1.075 do Código civil). No caso das sociedades limitadas, o prazo para arquivamento é de 20 dias subsequentes à reunião ou assembleia, enquanto, nas S/As, o prazo é de 30 dias.
O registro em ata da aprovação de contas dos administradores os isenta de responsabilidades futuras pelos atos de gestão realizados no período examinado. É uma forma de quitação que não se pode ignorar e o arquivamento da ata torna isso público e oponível a terceiros. Ademais, quando houver eleição ou reeleição de administradores é fundamental o respectivo registro da ata para a devida publicidade.
Para as sociedades simples, o registro das atas deve ser solicitado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) do local da sede.
Preciso publicar as atas após seu registro na Junta Comercial?
No caso das S/As, isso é mandatório, em cumprimento ao §5º do artigo 134, da Lei nº 6.404/1976.
Todos esses passos são obrigatórios para as sociedades simples?
Não. Como dito acima, a realização da prestação de contas anual pela administração decorre de uma interpretação extensiva da legislação aqui realizada por ser uma boa prática de governança corporativa.
O artigo 1.020 do Código Civil estabelece o que segue: “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Como se lê, não está dito que a reunião é anual, mas que a entrega de inventario aos sócios é anual. Apesar disso, não faria sentido apresentar anualmente somente o inventário e deixar de prestar contas por completo da gestão realizada, de onde se deduz que houve falha na redação desse artigo.
Essa prestação de contas deve ser feita a todos os sócios e não apenas individualmente, podendo ocorrer por meio de entrega das efetivas informações, com prova de recebimento. Isso porque, para essas sociedades, a lei não exige maiores formalidades. Da mesma forma, a legislação não prevê a necessidade formal da aprovação das contas pelos sócios, o que pode ser implícito, isto é, quando os sócios tomam ciência das contas e a elas não se opõem.
Tampouco há obrigação legal de lavratura de atas de reunião ou arquivamento dessas no cartório competente. Mesmo assim, cada sociedade deve ponderar sobre a conveniência e a prática da realização de reuniões e registro das deliberações em ata. Em muitos, essa medida pode ser efetiva ao compilar as decisões que forem tomadas em determinado momento, prevenindo conflitos posteriores, além de ser útil, no caso de distribuição de dividendos, para repasse aos contadores responsáveis, o que embasará o cumprimento de obrigações tributárias por sócios e sociedades.
Mais informações? Outras dúvidas?
Para mais informações e consultoria jurídica completa na área societária, não deixe de nos consultar. Nossa equipe de direito societário oferece assessoria em todas as etapas desse procedimento, desde os atos preparatórios às reuniões e/ou AGOs, publicações, participação e assistência total nas reuniões ou assembleias, registros dos livros societários e arquivamentos perante a Junta Comercial ou Cartórios.
A Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) está exigindo, desde o início deste mês, que os processos enviados para registro sejam assinados exclusivamente dentro do sistema Empresa Fácil. Conforme a Resolução Plenária nº 01/2023, atualizada pela de nº 02/2025, a autarquia passará a aceitar assinaturas digitais realizadas apenas dentro do Portal.
O novo regramento estabelece que serão aceitos, para fins de arquivamento de atos constitutivos, modificativos, extintivos e outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, apenas arquivos natodigitais. A nova resolução revogou dispositivos anteriores que permitiam a assinatura em portais credenciados ou plataformas privadas de terceiros, centralizando e padronizando o procedimento de validação das assinaturas no ambiente oficial do Empresa Fácil.
Para o cumprimento da nova exigência, os usuários podem realizar a assinatura eletrônica por meio da conta gov.br, exigindo-se os níveis de segurança Prata ou Ouro, ou através da utilização de Certificado Digital padrão ICP-Brasil, modalidades e-CPF A1, A3 ou em Nuvem. Essa pluralidade de meios busca garantir que os usuários do sistema possam adequar-se à norma sem entraves operacionais significativos.
Ainda que a medida vise refletir o contínuo esforço da autarquia para simplificar e aprimorar o registro mercantil, alinhando-se às diretrizes de desburocratização e segurança jurídica, a assinatura em portais credenciados ou plataformas privadas de terceiros permitiam que os signatários também validassem suas identidades através dos endereços de e-mail, gerando relatórios de assinaturas seguros e eficazes, o que simplificava o dia a dia daqueles que enfrentam dificuldades técnicas e geracionais ao utilizar a assinatura gov.br ou que não possuem certificação digital.
É fundamental que os profissionais que atuam na área societária estejam atentos a essa transição, uma vez que processos que não observarem a exclusividade da assinatura via Empresa Fácil estarão sujeitos a exigências e atrasos no trâmite de registro. Exceções à regra do protocolo natodigital mantêm-se apenas para casos específicos, como processos de fusão, cisão ou incorporação, e documentos oriundos de outras Juntas Comerciais que não utilizam o sistema integrado.
Embora a mudança exija adaptações dos empresários, advogados e contadores, ao concentrar a validação no Empresa Fácil, a JUCEPAR reforça o compromisso com a autenticidade dos registros, proporcionando maior segurança para as relações comerciais e societárias no âmbito do Estado do Paraná.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.454 em 11 de fevereiro de2026, estabelecendo diretrizes para o uso da Inteligência Artificial (IA) na prática médica. A norma adota uma lógica de inovação com responsabilidade, buscando equilibrar avanço tecnológico, segurança, transparência, sigilo médico e ética. Também reforça a autonomia do médico e a preservação da relação médico-paciente.
No exercício assistencial e institucional, a IA deve ser tratada como ferramenta de apoio, sem substituir o médico, que permanece responsável pelas decisões clínicas. O profissional deve exercer julgamento crítico, registrar o uso da tecnologia no prontuário e não pode delegar à IA a comunicação de diagnósticos. O paciente deve ser informado sobre o uso relevante da IA, bem como poder recusar sua utilização.
Para clínicas e hospitais, o impacto é mais estrutural. A Resolução exige a adoção de governança das soluções de IA, com classificação de risco dos sistemas, avaliações de impacto e, em certos casos, a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina. Também impõe padrões de transparência, auditabilidade e supervisão humana, além de exigir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e interação com as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP.
Aqueles que usem ou pretendam empregar modelos, sistemas e aplicações de IA na medicina, terão, de acordo com a Resolução, o prazo de 180 dias para se adequarem, isto é, até o final de agosto. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski observa que hospitais e clínicas que estiverem em conformidade com a LGPD terão vantagem nesse processo, porque terão investido em governança de dados e a IA, nesse caso, já é considerada um fator de risco.
Na área de saúde, tratam-se rotineiramente dados pessoais de saúde, de maneira que a Resolução pioneira deve ser bem recebida pelos agentes de tratamento. Embora a regulamentação de IA, pelo Congresso, ainda seja palco de muitos debates, setores que tratam dados massivamente com o auxílio de tecnologia avançada devem mitigar os riscos, assim como propôs o CFM aos médicos, hospitais e clínicas.
Está aberto o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE Anual). De 15 de fevereiro até as 18h do dia 5 de abril de 2026, todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no país, que possuem valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza fora do território nacional, devem prestar informações ao Banco Central sobre tais ativos. Os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes também são considerados capitais brasileiros no exterior, para fins da CBE.
De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 273 de 31/12/2012, os capitais estrangeiros devem ser declarados ao BCB anualmente (CBE Anual) ou trimestralmente (CBE Trimestral), conforme a soma de ativos detidos no exterior pela pessoa física ou jurídica em 31 de dezembro de cada ano-base:
Anualmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas; e
Trimestralmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas.
Os prazos para entrega das declarações são fixos. Enquanto a CBE Anual deve ser entregue no prazo antes indicado, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base (31/12), a CBE Trimestral deve ser entregue:
Para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior, no mesmo período da CBE Anual;
Para a data-base de 31 de março do mesmo ano, entre 30 de abril e 5 de junho;
Para a data-base de 30 de junho do mesmo ano, entre 31 de julho e 5 de setembro; e
Para a data-base de 30 de setembro do mesmo ano, entre 31 de outubro e 5 de dezembro.
A não entrega ou a entrega das declarações fora dos prazos definidos pelo Banco Central pode acarretar na incidência de multas que variam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) em alguns casos.
Passados 6 meses desde a publicação da Lei nº 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), o chamado “ECA Digital” passa a vigorar em março. Durante esses últimos meses, as empresas deveriam adaptar seus produtos e serviços digitais e/ou de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, construindo ecossistemas de proteção.
Uma vez que, como dito acima, a Lei contempla também os serviços e produtos de “acesso provável” por crianças e adolescentes, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação, é preciso que as empresas se atentem à sua aplicação para cumprir com as novas normas legais.
Por provável acesso, entende-se: (i) a suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; (ii) a considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e (iii) o significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
Assim, os fornecedores devem implantar medidas preventiva de proteção no ambiente digital, tais como: (i) recursos técnicos para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato a conteúdos sexuais, violentos, impróprios ou inadequados para a idade, bem como proibidos por lei; (ii) desenvolver os produtos por padrão que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços; (iii) informar a faixa etária indicada e monitorar os conteúdos para evitar acessos indevidos; (iv) não realizar perfis comportamentais a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial; (v) projetar recursos de acesso parental; etc.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski chama, portanto, a atenção para o fato de que essa análise e prevenção de riscos deve ocorrer por mais empresas do que se pode brevemente supor. Muitos serviços e produtos digitais, ainda que não tenham como público-alvo adolescentes, podem lhes ser facilmente acessível, havendo risco indireto no ambiente digital. O não atendimento à nova legislação pode acarretar advertências, multas significativas, suspensão temporária das atividades e até a proibição do seu exercício. Além disso, poderá haver também penalidades por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se isso for apurado.
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo se o autor de ação de desejo não requerer expressamente a condenação da parte contrária ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso de ação de despejo, estes integram, mesmo assim, a condenação.
A decisão, proferida em recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia, por sua vez, reformado parcialmente a sentença de procedência de uma ação de despejo, para afastar a condenação do inquilino inadimplente ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo – sob o fundamento de que não havia pedido expresso formulado nesse sentido pelo autor. Eis o teor do acórdão do TJDFT:
“Nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC, não é admissível a formação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação”.
No recurso especial, o locatário alegou violação ao art. 323 do CPC, e também aos dispositivos dos arts. 23, I e 62, II, da Lei de Locações. Ao receber o recurso, o STJ delimitou sua controvérsia a “definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial”.
Mais adiante, o STJ conclui que sim, é possível – com base em uma interpretação lógico-sistemática dos requerimentos formulados na petição inicial, isto é: mesmo que o pedido não contivesse a menção expressa aos aluguéis vincendos, estes haviam sido mencionados ao longo da petição inicial e, além disso, afastá-los teria como consequência o ajuizamento de outra ação de despejo.
Além disso, o STJtambém restabeleceu, com a decisão, a vigência do art. 323 do CPC – o qual prevê que nas ações em que é objeto relação de trato sucessivo, a prestações vencidas ao longo da tramitação se consideram incluídas no pedido. Arrematando com julgados que tratavam do tema desde antes da vigência do CPC/2015, concluiu o acórdão pela reforma parcial da decisão do TJDFT, determinando-se que os encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação são devidos e devem ser objeto da condenação.
Em 27 de novembro, foi publicada a Lei nº 15.270, que reinstituiu a tributação de lucros e dividendos no país. Desde 1996, não havia incidência de Imposto de Renda (IR) sobre esse recebimento e isso mudará a partir de 1º de janeiro de 2026 para as pessoas físicas que possuem participações societárias.
Sendo assim, sócios e acionistas têm apenas até 31 de dezembro para continuar a distribuir lucros sem tributação. Segundo a nova legislação, isso é possível, desde que:
a) os lucros e dividendos atualmente sejam existentes nas sociedades, isto é, sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: (i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
As deliberações devem ser expressas em ata de reunião de sócios ou de assembleia geral e exigem cuidados mínimos, como o embasamento em balanço do exercício ou intermediário e prever a forma e o cronograma de pagamento. Caso haja a antecipação da distribuição de resultados relativos ao exercício de 2025, isso deve estar expressamente consignado. A não observância desses quesitos além de poder gerar riscos fiscais, ainda poderá configurar violação à legislação societária e a responsabilização dos administradores.
Entre as polêmicas advindas da Lei nº 15.270, está a questão temporal, em vista da obrigação de distribuição de lucros e dividendos apurados em 2025, dentro do mesmo exercício social, contrariamente à legislação que prevê o prazo de apuração e pagamento nos 4 primeiros meses do exercício seguinte. Isso poderá ser superado futuramente, uma vez que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei nº 5.473/2025. Nesse projeto, encontra-se a proposta de alteração da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 para até 30 de abril de 2026.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que os contribuintes, que possuam lucros acumulados relativos a exercícios anteriores a 2025 ou lucros relativos ao exercício em curso sobre os quais se possa deliberar a distribuição, devem se antecipar à mudança legislativa. Não há um texto padrão a ser seguido na redação da ata e é preciso ter atenção para prevenir passivos. Ademais, não é possível prever, no momento, se o Projeto de Lei será adotado e convertido em lei.
As equipes societária e tributária do Prolik Advogados podem ser consultadas e auxiliar nessa etapa.
Recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, moderniza e aprofunda as regras anteriormente estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e impacta diretamente as rotinas dos processos de divulgação das informações relativas aos beneficiários finais de pessoas jurídicas e outros arranjos legais e, consequentemente a manutenção da conformidade cadastral das entidades.
As inovações trazidas pela nova norma visam aumentar a transparência, aprimorar os mecanismos de fiscalização e combate a crimes financeiros, e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais. A compreensão detalhada dessas mudanças é fundamental para garantir a regularidade cadastral e evitar as penalidades previstas. Haverá uma maior frequência na prestação dessas informações e um maior rigor no controle.
Essa obrigatoriedade será aplicável às sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ. Também deverão cumprir a norma as instituições financeiras, administradores de fundos de investimento, entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
Preparamos uma breve análise comparativa entre o regime anterior e as novas disposições que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Quadro Comparativo: Principais Alterações
Característica
Norma Anterior (IN 1634/2016)
Nova Norma (IN 2.290/2025)
Instrumento de Declaração
Documento Básico de Entrada (DBE) via Coletor Nacional.
Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), via Portal de Serviços Digitais da RFB.
Forma de Apresentação
Preenchimento manual de uma ficha específica (código 267).
Formulário pré-preenchido pela RFB, com necessidade de conferência e complementação pelo declarante.
Assinatura
Assinatura do representante legal da entidade.
Assinatura digital obrigatória da entidade e de cada beneficiário final inscrito no CPF.
Prazos de Atualização
Prazo único para a primeira adequação (31/12/2018).
Prazos dinâmicos: 30 dias após a inscrição, alteração ou desenquadramento da dispensa, e uma declaração anual de manutenção.
Cronograma de Adesão
Obrigação geral para todas as entidades a partir de 2017.
Implementação progressiva (2026-2028), baseada no faturamento e tipo de entidade.
Responsabilidade Penal
Não havia menção expressa na norma.
Tipificação expressa: a prestação de informação falsa configura, em tese, o crime de falsidade ideológica.
Guarda de Documentos
Não havia prazo definido na norma.
Obrigação de manter a documentação comprobatória por 5 anos.
Fundos de Investimento
Tratamento genérico, com dispensa para fundos regulamentados pela CVM.
Obrigações mensais específicas para administradores e distribuidores de cotas.
Como a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 introduzirá mudanças processuais e conceituais que merecem atenção, detalhamos, a seguir, os pontos de maior impacto para as rotinas societárias:
1. O Novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
A principal inovação é a substituição do antigo procedimento via DBE pelo e-BEF, uma declaração totalmente digital que será acessada através do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal. Essa mudança representa um avanço significativo, pois a RFB disponibilizará um formulário pré-preenchido com as informações que já constam em seus bancos de dados. Caberá à entidade e aos seus beneficiários a conferência, correção e complementação dos dados, o que exigirá uma atenção redobrada para garantir a exatidão das informações.
A exigência de assinatura eletrônica tanto da entidade quanto de cada beneficiário final (que possua CPF) é outro ponto de atenção. Essa medida aumenta a responsabilidade de todos os envolvidos e pode demandar uma nova logística interna para a coleta dessas assinaturas, especialmente em estruturas societárias complexas ou com beneficiários residentes no exterior.
2. Prazos Dinâmicos e Cronograma Progressivo
O sistema de prazo único foi abandonado em favor de um modelo mais dinâmico e contínuo. A partir de 2026, a apresentação do e-BEF deverá ocorrer em duas situações principais:
Prazo de 30 dias: Contado a partir (i) da data de inscrição no CNPJ, (ii) de qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, ou (iii) da data em que uma entidade anteriormente dispensada se torne obrigada.
Declaração Anual: Caso não ocorra nenhuma das hipóteses acima durante o ano, a entidade deverá, ainda assim, apresentar uma declaração anual até o último dia do ano-calendário para confirmar a manutenção das informações.
Adicionalmente, a norma estabeleceu um cronograma progressivo de obrigatoriedade para a apresentação do e-BEF, que se estenderá de 2027 a 2028 para determinadas entidades, com base em seu faturamento anual.
A partir de 01/01/2027: entidades com faturamento acima de R$ 78 milhões, bem como as entidades estrangeiras com aplicação em mercados financeiros e as sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas.
A partir de 01/01/2028: entidades com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, bem como fundos de previdência/seguros domiciliados no exterior e entidades de previdência e fundos de pensão.
As entidades que não se enquadram nesse cronograma específico, incluindo aquelas com faturamento até R$ 4,8 milhões, fazem parte da regra geral e deverão iniciar a prestação de informações já a partir de 01/01/2026.
3. Aumento da Responsabilidade e Penalidades
A nova regulamentação eleva o grau de responsabilidade dos declarantes. A inclusão do art. 55-D na IN RFB nº 2.119/2022 estabelece que a prestação de informações falsas no e-BEF pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal. Além disso, a penalidade de suspensão do CNPJ, que impede a entidade de realizar transações bancárias, foi mantida e seu procedimento de aplicação, detalhado, com a previsão de uma intimação prévia para regularização em 30 dias.
A apresentação do e-BEF em atraso sujeitará a entidade às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 por descumprimento de obrigação acessória tributária, e a comprovação da regularidade desta obrigação será exigida em diversos procedimentos, como alterações contratuais e baixa de CNPJ.
Recomendações e Próximos Passos
Diante das profundas alterações, recomendamos que todas as entidades iniciem o processo de adequação o mais breve possível. Sugerimos a adoção das seguintes medidas:
Revisão Cadastral Imediata: Realizar um diagnóstico completo da estrutura societária para identificar corretamente todos os beneficiários finais, conforme os critérios atualizados da nova norma, incluindo, por exemplo, a análise de sócios de SCPs e a verificação de administradores em casos específicos.
Verificação do Enquadramento: Determinar se a entidade se enquadra em alguma das hipóteses de dispensa ou, caso contrário, em qual etapa do cronograma progressivo de obrigatoriedade ela se insere, com base no faturamento do ano anterior.
Coleta de Dados e Documentos: Iniciar a coleta das informações cadastrais detalhadas de cada beneficiário final, como o Número de Identificação Fiscal (NIF) para residentes no exterior e o endereço de e-mail, e organizar a documentação que comprova a cadeia de participação societária.
Providenciar Certificados Digitais: Assegurar que não apenas a entidade, mas também todos os seus beneficiários finais que possuem CPF, tenham um certificado digital válido para a aposição das assinaturas no e-BEF.
Estabelecimento de Processos Internos: Criar um fluxo de trabalho interno para monitorar continuamente qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, a fim de garantir o cumprimento do prazo de 30 dias para atualização, bem como para assegurar a entrega da declaração anual.
A transição para o e-BEF e as novas regras de declaração do beneficiário final representam uma evolução natural no movimento global por maior transparência corporativa e fiscal. Embora a nova sistemática traga mais complexidade e responsabilidades, ela também oferece a oportunidade para as empresas revisarem e fortalecerem suas estruturas de governança.
Nosso escritório está à inteira disposição para auxiliá-los na interpretação da nova legislação, na revisão de suas estruturas societárias e no planejamento para a completa adequação a esta nova obrigação acessória.
Publicada em outubro de 2025, a ISO/IEC 27701:2025 é um reforço estratégico às empresas que pretendem demonstrar o cumprimento à Lei nº 13.1709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoaisou LGPD). A nova norma ISO é autônoma em relação à anterior ISO/IEC 27001:2019, que exigia a certificação prévia em segurança da informação, criando barreiras de entrada para muitas empresas e organizações, que acabavam implementando previamente um Sistema de Gestão de Informações de Privacidade (PIMS).
A versão 2025 é um padrão stand-alone, que permite a certificação a empresas e organizações que utilizam outros frameworks, como o do NIST (National Institute of Standards and Technology) ou CIS Controls (Center for Internet Security Controls).
Com essa certificação, a proteção da privacidade passa a ser melhor auditável, com critérios mais robustos. Esta isso/2025 foi concebida levando em conta o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE, que é a legislação que inspirou a LGPD, o que facilita sua aplicação no Brasil.
A norma introduz requisitos explícitos para a gestão de riscos de privacidade, detalha responsabilidades de controladores e operadores, abrange tecnologias emergentes como inteligência artificial, serviços em nuvem e transferências internacionais, espelhando obrigações cruciais da LGPD. Embora não seja uma norma jurídica, é um facilitador na demonstração de seu cumprimento, fornecendo uma estrutura auditável para traduzir princípios legais em controles operacionais práticos e na accountability.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que, apesar do custo de certificação, a obtenção é recomendável para empresas com elevado volume de tratamento de dados ou que desenvolvam atividades de risco na cadeia de tratamento de dados pessoais. Evidenciar que o tratamento é realizado de forma segura e responsável é certamente um diferencial competitivo e um respeito ao titular de dados.