REFIC Curitiba: prorrogado vencimento de parcelas

Por Nádia Rubia Biscaia

            Foram prorrogadas para os meses de julho, agosto e setembro de 2020 as parcelas correspondentes aos meses de abril, maio e junho do presente ano, respectivamente, no âmbito dos Programas de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC). Ou seja, os contribuintes que:

(a) aderiram ao parcelamento extraordinário, assim entendido como aquele que concede o benefício da redução de multa e juros conforme opção; e

(b) cujos termos encontram-se vigentes, com parcelas vigentes; poderão se beneficiar da nova condição.

            É de se ressaltar que a medida, levada a efeito por meio da Lei Complementar nº 116, de 12 de maio último,

(a) mantém as datas originais de vencimento das parcelas relativas aos meses seguintes (ou seja, mês de julho em diante); e

(b) afasta a possibilidade de se pleitear a restituição ou compensação de eventuais quantias já recolhidas ao cofre municipal.

            Fruto da proposição de nº 002.00003.2020, a providência denota uma parcela mínima de sensibilidade do Município de Curitiba frente ao atual cenário de desestabilização econômica, alavancado pela COVID-19, tendo por pano de fundo “estimular a economia local com a manutenção de recursos financeiros no caixa das empresas curitibanas.

            A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos procedimentos cabíveis.

Parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional tem novas regulamentações

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, antes regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, passaram a ser normatizados por atos distintos: a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 (débitos perante a Receita Federal do Brasil) e a Portaria PGFN nº 448/2019 (débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional). As mudanças não abrangem parcelamentos em curso, solicitados até o início da vigência das legislações, em 16 de maio de 2019.

O desmembramento normativo reflete uma reorganização setorial e por isso estabeleceu poucas modificações substanciais nas categorias de parcelamentos.

Quanto aos parcelamentos nas modalidades Ordinária e Simplificada, regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estão restritos somente os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o limite de valor para concessão foi de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões na modalidade Simplificada.

No que se refere ao parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria PGFN nº 448/2019, não há limitação do valor. Nesta modalidade, merece atenção especial a supressão da necessidade de garantia para débitos limitados a R$ 1 milhão. Para parcelamentos acima deste valor, permanecem necessárias as garantias, real ou a fidejussória, nas condições estabelecidas na própria Portaria.

Os parcelamentos podem ser feitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física; e R$ 500,00, quando o optante for pessoa jurídica.

É importante lembrar que alguns tributos não são passíveis de parcelamento Ordinário e no âmbito da PGFN, não tendo havido alteração nessas restrições que não se estendem ao parcelamento Simplificado – como por exemplo: o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; o pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e tributos devidos no âmbito do RET-Regime Especial de Tributação, dentre outros (Art. 14 da Lei nº 10.931/2014).

Inadimplência em parcelamento é o marco inicial da fluência da prescrição

Por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no caso de rescisão de parcelamento por inadimplência, volta a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo, e não somente no momento em que formalizada a sua exclusão do programa. A decisão foi por maioria e o voto condutor é do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

A linha de entendimento aplicada é a mesma do acórdão proferido no Resp nº 1.410.365, em que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa, cujo fundamento é o de que a Fazenda tem ciência da inadimplência tão logo ela ocorre.

Cabe o registro de que o acordo de parcelamento é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN), o que significa dizer que, uma vez rescindido, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário deve ser contado por inteiro.

Logo, sob pena de prejuízo às Fazendas Públicas, seus procuradores deverão estar atentos ao ajuizamento das execuções fiscais de débitos anteriormente parcelados, uma vez que a inadimplência é o primeiro evento caracterizador da rescisão do acordo, impondo maior celeridade nas providências que antecedem a distribuição do feito executivo.

Em fevereiro, parcelamentos devem ser pagos até o dia 24

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A Receita Estadual informa que, devido ao feriado bancário nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 (Carnaval), o vencimento dos parcelamentos neste mês, tanto normais como especiais, será no dia 24 de fevereiro, que é o último dia útil deste mês.
O vencimento de fevereiro dos parcelamentos concedidos nos termos do Programa Especial de Parcelamento – PPI/PPD, cujo vencimento ocorre até o dia 25, também será no dia 24 de fevereiro, inclusive para os pagamentos via débito automático.
Para obter maiores esclarecimentos o contribuinte pode entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão. Para Curitiba e Região Metropolitana o telefone é (41) 3200-5009. Para as demais localidades, o número é 0800 41 1528.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Dívidas ativas previdenciárias podem ser parceladas pela internet

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

Os débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União agora podem ser objeto de parcelamento simplificado realizado diretamente pela internet, nos mesmos moldes do já existente para os débitos não inscritos. O sistema da Receita Federal foi recentemente aprimorado para possibilitar essa opção aos contribuintes.

Esse tipo de parcelamento não exige garantia e estabelece limite máximo de 60 prestações mensais, para débitos que não ultrapassem o valor de R$ 1 milhão. Além disso, podem ser parceladas contribuições recolhidas por pessoas físicas e jurídicas, a saber:

  • incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa;
  • dos empregadores domésticos e;
  • dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

O parcelamento não é vedado quando o débito se encontra em fase de cobrança judicial, exceto na hipótese em que a execução esteja em fase de leilão designado. Nesse caso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal e formular o pedido, cuja viabilidade será examinada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Governo federal reabre prazo de adesão ao Refis da Copa

A Lei nº 13.043 de 2014, publicada no último dia 14, reabriu, por 15 dias, o prazo de adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais conhecido como “Refis da Copa”. O programa foi instituído pela Lei nº 12.996 de 2014, para quitação de débitos perante a Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014, regulamenta as condições de adesão aos benefícios.

Num primeiro momento, entendeu-se que o prazo para fazer o pagamento e o parcelamento seria até 28 de novembro, considerando a data de publicação da lei. Todavia, a Portaria deu uma interpretação mais benéfica ao contribuinte, considerando a data limite como sendo 1º de dezembro de 2014.

No caso de parcelamento a adesão continua condicionada ao adiantamento ou “pedágio” de acordo com o valor da dívida, que agora deverá ser pago em quota única até o último dia para a opção.

Os descontos permanecem sendo em relação às multas de mora, de ofício e isoladas, aos juros moratórios e ao encargo legal da União, em percentuais que variam de acordo com o prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte.

A data de 1º de dezembro de 2014 também é a limite para que as empresas façam a quitação antecipada de débitos parcelados perante a RFB e PGFN mediante a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento).

Também é possível fazer a quitação antecipada de parcelamentos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre empresas controlada e controladora, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no Brasil, em 31 de dezembro de 2013, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação antecipada. A mesma possibilidade se estende, ainda, ao responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “além da impossibilidade de parcelamento do adiantamento do Refis, as alterações mais significativas nesta reabertura dizem respeito à ampliação das hipóteses de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para efeito de quitação antecipada do saldo remanescente dos débitos”. Ela destaca também que, após esta reabertura, “não deve haver, em período próximo, um novo parcelamento, na esfera federal em condições tão vantajosas”.

Paraná tem parcelamento especial para débitos de ICMS

Foi publicada, no último dia 21 de julho, a Lei Estadual nº 18.159, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos tributários do ICMS. Diferentemente de programas anteriores de regularização de débitos fiscais, pelo novo programa de parcelamento especial não há redução de valores atinentes a multa ou juros. Não são beneficiados débitos de outros tributos, como o ITCMD e o IPVA.

O parcelamento especial se limita a conceder prazo mais dilatado do que o parcelamento ordinário, permitindo que o débito consolidado, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, seja parcelado em até 84 vezes.

Os interessados em aderir ao parcelamento especial têm até o dia 26 de setembro de 2014 para apresentar requerimento próprio.

Na análise da advogada tributarista Michelle Heloise Akel, a única vantagem que o parcelamento especial traz, além de prazo mais amplo para pagamento, é a limitação dos honorários advocatícios, nos casos de débitos já objeto de execução fiscal, a 5% do valor consolidado da dívida. Normalmente os honorários são na ordem de 10%. Na opinião dela, “não sendo concedidos descontos de multa e juros que são os grandes atrativos para os contribuintes, o sucesso do programa é incerto”.

Essas novas regras ainda precisam de regulamentação especial, o que deve ser publicado nos próximos dias.

Reduzido o prazo para parcelamento do ICMS declarado em GIA

O recente Decreto número 9.338 alterou o Regulamento do ICMS, para reduzir de 60 para 36 meses o prazo máximo do parcelamento de ICMS declarado em GIA. Cada contribuinte poderá ter até oito  Termos de Acordo de Parcelamentos vigentes.

Conforme explica a advogada tributarista Carolina Mizuta, a mudança é significativa. “O prazo foi praticamente reduzido pela metade. A limitação da quantidade de Termos, que antes não existia, demandará a consolidação de parcelamentos por contribuintes que tenham ultrapassado esse limite. Sem dúvida, a situação do contribuinte foi agravada”, explica a especialista.

“É importante destacar que a redução de prazos e limitação de quantidade de Termos  vigentes é aplicável apenas aos casos de ICMS declarado em GIA. Para as demais hipóteses, o prazo do parcelamento ordinário permanece em 60 meses”, termina.

Reduzido limite do débito para parcelamento com a PGFN sem exigência de garantia

No dia 29 de novembro, foi publicada a Portaria MF nº 569/2013, possibilitando a concessão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1 milhão, sem a exigência de garantia. Por valor consolidado, lembra a advogada Fernanda Gomes, tem-se o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento. A antiga regra trazia o limite de R$ 500 mil.

A advogada destaca também que o aumento do limite mínimo já é válido para os parcelamentos firmados a partir da publicação da Portaria MF nº 569, o que facilitará a regularização dos débitos por parte dos contribuintes.