PGFN reabre prazo de transação da dívida ativa – Programa de Retomada Fiscal

Por Janaina Baggio

Por meio da Portaria n. 2.381, publicada neste 1° de março, foi reaberto o prazo para que os contribuintes regularizem pendências existentes junto à PGFN, envolvendo débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. O objetivo do governo é permitir a regularidade fiscal e a retomada da atividade produtiva, em razão dos efeitos da pandemia – “Programa da Retomada Fiscal”.

 O prazo de adesão começa em 15 de março e encerrará às 19 hrs do dia 30 de setembro deste ano.

Os contribuintes com negociações em andamento e que tiverem interesse em incluir débitos que passaram a ser abrangidos pela nova Portaria (inscritos até 31 de agosto de 2021), poderão repactuar suas negociações a partir de 19 de abril, até a data limite para adesão.

A reabertura se aplica a débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, prevendo descontos que podem chegar a até 70%, com prazo de parcelamento de até 145 meses.

Para as pessoas jurídicas, a reabertura se aplica:

(i) às modalidades de transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN n. 9.924/20 e às da transação excepcional da Portaria PGFN n. 14.402/20, para as pessoas jurídicas em geral, incluindo as modalidades próprias para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil previstas na Lei n. 13.019/14;

(ii) às modalidades da transação excepcional para os contribuintes do Simples Nacional (Portaria n. 18.731/20);

(iii) às modalidades da transação do contencioso tributário de pequeno valor (limite de valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos), na forma prevista no Edital PGFN n. 16/20

(iv) às modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, conforme Portaria PGFN n. 21.516/20;

(v) à possibilidade de transação individual, na forma da Portaria PGFN 9.917/20 e;

(vi) à possibilidade de Negócio Jurídico Processual, conforme Portaria PGFN n. 742/18.

A partir de agora, as empresas em recuperação judicial serão beneficiárias do programa, podendo transacionar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, conforme prevê a Portaria n. 2.382, também publicada em 1° de março. A transação na forma da Lei nº 13.988/20 (art. 4º, II), poderá ser feita em até 120 parcelas mensais e o desconto pode chegar a até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. A mesma portaria prevê outras modalidades de transação, como o contencioso tributário de pequeno valor, o Negócio Jurídico Processual e as opções da Lei nº 10.522/02 (com as alterações da Lei nº 14.112/20 – nova Lei da Recuperação Fiscal).

Todo o procedimento de acesso às opções disponíveis aos contribuintes, simulação e a própria adesão, devem ser realizados por meio do Portal Regularize da PGFN.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes.

PGFN – Programa de Retomada Fiscal

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

 No dia 1º de outubro, foi publicada a Portaria PGFN nº 21.562/2020 a qual instituiu o Programa de Retomada Fiscal, para débitos no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, mediante iniciativas para promover a regularidade fiscal dos contribuintes.

Como providências, foram consolidadas modalidades de transações tributárias para pessoas físicas, jurídicas e optantes do Simples Nacional, cujo prazo de adesão é até 29 de dezembro de 2020 e foram disponibilizadas tratativas para flexibilizar as ações de cobrança por parte da PGFN.

As transações tributárias são espécies de negociação que podem envolver descontos e parcelamentos que serão definidos, conforme as regras vigentes e a partir da análise das informações do contribuinte e de sua capacidade para pagamento.

Além dos acordos de transação, a Portaria PGFN nº 21.562/2020 elenca também a possibilidade de ações para flexibilização das medidas de cobrança pela PGFN, como: a concessão de regularidade fiscal, a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial, entre outros. Medidas essas, porém, ainda na dependência de implementação.

A Equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar os clientes nesses procedimentos.

PGFN prorroga suspensão de prazo

Por Sarah Tockus

Foi publicada no Diário Oficial da União de 9.6.2020, a Portaria PGFN n.º 13.338 que prorroga para 30.06.2020 o período de suspensão inicialmente previsto na Portaria n.º 7.821, de 18.03.2020, (assunto abordado no Boletim – COVID 19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS e Boletim COVID 19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS III) ao estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

Estão suspensos até 30.06.2020, os prazos para:

  1. apresentação de manifestação de inconformidade e interposição de recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária;
  2. para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
  3. apresentação de PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, bem como interposição de recurso contra decisão que o indeferir.

Essa suspensão aplica-se aos prazos em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciarem após essa data.

Também permanecem suspensos no mesmo período, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, bem como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

Transação de débitos tributários federais

Por Fernanda Gomes Augusto

Em outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899, onde foram estabelecidas as condições para que a União e os devedores realizem transação referente a débitos federais.

No final de novembro/2019, os procedimentos, requisitos e condições necessários à realização das transações de dívida ativa com a União foram regulamentados, através da Portaria PGFN nº 11956/2019.

Essa medida adotada pela Procuradoria visa viabilizar que os contribuintes superem a crise econômica vivida nos últimos anos, preservando a atividade produtiva de empresas e permitindo a manutenção de empregos dos trabalhadores. Consequentemente, a Fazenda Nacional também se beneficia com o recebimento de receitas de difícil arrecadação e, ainda, assegura a possível fonte de renda tributária para o futuro.

Desde logo, cabe destacar que não são passíveis de transação os débitos de FGTS, Simples Nacional e multas qualificadas e criminais.

Foram estipuladas 2 modalidades de transação: por adesão e individual.

A modalidade por adesão é destinada a devedores com dívidas de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a adesão deverá feita pela Plataforma REGULARIZE, de acordo com as condições e benefícios estipulados no Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, publicado no sítio da PGFN em 04/12/2019. O Edital traz a proposta completa da Procuradoria para adesão à transação na cobrança da dívida tributária.

Já a modalidade individual é destinada aos contribuintes com débitos superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Serão concedidos descontos para os débitos inscritos em dívida ativa da União que são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entende-se por débitos de difícil recuperação quando se verifica que o contribuinte não gera recursos suficientes para realizar o pagamento integral das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.

Ainda, são considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis aqueles débitos que: (i) estão inscritos há mais de 15 (quinze) anos sem suspensão ou garantia; (ii) suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; (iii) de contribuinte com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iv)de empresa que a situação cadastral do CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa; (v) de contribuinte pessoa física com indicativo de óbito; e (vi) sejam objeto de execuções fiscais arquivadas há mais de 3 (três) anos.

Além disso, também poderão ser transacionados outros débitos inscritos, mas sem descontos, desde que atendidos os requisitos previstos pela PGFN.

Os benefícios que podem ser obtidos nas transações são os seguintes:

Descontos de até 50% sobre o valor da dívida;

Parcelamento em até 84 meses;

Flexibilização das regras de oferecimento de garantias, penhoras e alienação de bens;

Possibilidade de amortização ou quitação de dívidas com precatórios federais próprios ou de terceiros.

Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial, os descontos chegam até 70% sobre o valor do débito e o parcelamento pode ser feito em até 100 meses.

Além disso, empresas em processo de recuperação judicial terão carência para iniciar o pagamento em até 180 dias.

Com a realização da transação do débito, a cobrança será suspensa até a sua quitação. Dessa forma, uma vez que a dívida esteja suspensa, o devedor regularizará sua situação fiscal, sendo excluído dos cadastros de devedores, viabilizando a emissão das certidões de regularidade fiscal federal, suspendendo as cobranças judiciais e podendo cancelar eventuais protestos extrajudiciais.

Os contribuintes que aderirem à transação, além de cumprir os termos do acordo, estarão reconhecendo definitivamente os débitos transacionados, inclusive renunciando a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que envolvam os créditos incluídos na transação, deverão manter-se regular com o FGTS e regularizar eventuais débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou se tornarem exigíveis no prazo de 90 (noventa) dias.

Caso não cumpridas as condições do acordo ou comprovada fraude praticada pelo devedor ou, ainda, decretada a sua falência, a transação será rescindida, sendo retomada a cobrança e afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. Além disso, a PGF estará autorizada a requerer a falência do devedor e não será aceito nova transação pelo devedor pelo prazo de 2 (dois) anos, ainda que de outros débitos.

Por fim, cabe destacar que por se tratar de um benefício público, todas as transações firmadas serão divulgadas, contendo as condições e valores, preservando, todavia, as informações do contribuinte.

Participe da consulta pública sobre o Cadastro Fiscal Positivo da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá criar um “Cadastro Fiscal Positivo”, com o objetivo de classificar os devedores de acordo com o seu histórico e perfil de risco.

Para viabilizar a participação da sociedade civil nessa iniciativa, foi aberta uma consulta pública, no período de 16 de julho a 17 de agosto de 2018.

Os interessados em contribuir com a construção do projeto apresentado no Edital PGFN nº 13/2018 podem enviar sugestões e comentários para o e-mail  com o assunto “CADASTRO POSITIVO”. O andamento da consulta pública e o inteiro teor do Edital poderão ser obtidos clicando aqui.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PGFN disponibiliza painel de parcelamentos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desenvolveu uma nova ferramenta, chamada de Painel de Parcelamentos, para facilitar o acompanhamento por parte dos devedores, do parcelamento de seus débitos junto à Divida Ativa da União.

A base de dados abrange informações desde 1981 e será atualizada mensalmente. No Painel de Parcelamento é possível verificar a situação, com essas opções:

Formalizado ou aguardando deferimento: o pedido está em análise pela PGFN

Deferido ou em dia: a situação está regular

Com atraso: parcela em atraso

Rescindido: por descumprimento de alguma regra por parte do devedor.

Liquidado: a dívida parcelada foi completamente quitada.

Para melhor visualização, aconselha-se o uso dos navegadores do Mozila Firefox ou Google Chrome.

Acesse e conheça a ferramenta: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/painel-dos-parcelamentos/bem-vindo-ao-painel-dos-parcelamentos

Fonte: Ministério da Fazenda

CGSN e PGFN regulamentam os termos do PERT do Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

Assim como previsto em nosso último boletim (), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN 138 e 139, de 19 de abril de 2018, e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Resolução PGFN 38, de 26 de abril de 2018, regulamentaram os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Vale lembrar que este Programa alcança débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro/2017, os quais podem ser regularizados com as seguintes reduções:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais**
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.
**Compreendidos os honorários advocatícios.

I. Regulamentação CGSN

A adesão ao PERT-SN deverá ocorrer até 09.07.2018, na forma estabelecida em normatização específica do respectivo órgão concessor – Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo que estão impedidas de adesão as empresas cuja falência esteja decretada.

A dívida objeto de parcelamento será consolidada com base na data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, resultando na soma do principal, multas, juros de mora e encargos legais (inclusive os honorários advocatícios, caso existam). Haverá o cancelamento do parcelamento caso não haja o pagamento total do percentual mínimo de 5% – relativo ao valor “de entrada”.

Além disso, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor das parcelas mensais, de acordo com a modalidade adotada, não podendo ser em valor inferior a R$ 300,00.

Ademais, no caso dos Microempreendedores Individuais, estes deverão estar atentos à condição imposta pelo CGSN, qual seja, de apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), relativamente aos respectivos períodos de apuração. As parcelas desse específico ramo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

II. Regulamentação PGFN

a) Adesão

No que condiz aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, o prazo para adesão deverá ocorrer no período das 8h do dia 02.05.2018, até as 21h do dia 09.07.2018.

O procedimento será inteiramente pelo Portal e-CAC da PGFN (www.pgfn.gov.br). No ato, deverão ser indicadas as inscrições em dívida ativa da União que serão incluídas no parcelamento, sendo que serão necessariamente incluídas todas as competências parceláveis dos débitos que as compõem.

A adesão poderá ser feita tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. No caso de execução fiscal em que houve redirecionamento (da pessoa jurídica para pessoa física), a adesão poderá ser providenciada em nome da pessoa jurídica a requerimento dos titulares ou sócios que integrem o pólo passivo (executados).

O procedimento implicará, dessa forma, na confissão e aceitação irrevogáveis, irretratáveis e plenas dos débitos e das exigências do PERT-SN, além da manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação fiscal.

b) Do deferimento, cancelamento e exclusão

O deferimento está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação relativamente à antecipação de 5%, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O saldo remanescente deverá ser pago à vista, ou parcelado, no mês seguinte à liquidação do valor correspondente a entrada.

Será cancelado o pedido de adesão caso o sujeito passivo não realize o pagamento da integralidade do valor devido a título dessa entrada.

São hipóteses de exclusão automática do PERT-SN, com a consequente a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago; e b) execução automática de garantia anteriormente existente; quando houver: a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; e/ou a falta de pagamento de 1 parcela, caso todas as demais estejam pagas.

É de se lembrar que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento parcial é considerado como inadimplência de parcela.

c) Desistência de parcelamentos anteriores

A desistência de parcelamentos anteriores deverá ser formalizada diretamente no portal e-CAC PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”.

Somente após o processamento desse pedido o contribuinte poderá indicar débitos para inclusão no PERT-SN. O ato é irretratável e irrevogável, implicando na imediata rescisão de parcelamento anterior.

d) Débitos em discussão judicial

O sujeito passivo que queira incluir débitos em discussão judicial no PERT-SN deverá, cumulativamente, providenciar: a) a desistência da respectiva ação judicial; b) a renúncia sobre quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e c) o protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC).

Consecutivamente, será necessário comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia da ação judicial – apresentando a 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão emitida pelo cartório que ateste a situação.

Havendo depósito vinculado aos débitos a serem parcelados na forma do PERT-SN, é de se pontuar que estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, até o montante necessário à apropriação dos débitos envolvidos no litígio objeto de desistência – inclusive, aqueles envolvidos no mesmo litígio e que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito insuficiente para a sua quitação. O saldo remanescente, caso houver, deverá ser objeto de requerimento de levantamento.

Dessa forma, o montante que restar sem liquidação poderá ser quitado em uma das condições do Programa.

Obs: A desistência parcial de ação judicial só será considerada quando o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

Este Programa ainda pende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que acreditamos que deve ocorrer nos próximos dias, haja vista que o prazo legal para a adesão já está em curso.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

PGFN regulamenta Programa Especial de Regularização Tributária

Por Nádia Rubia Biscaia

No período de 1º a 31 de agosto de 2017, a adesão deverá ser realizada mediante requerimento protocolizado exclusivamente junto ao site da PGFN.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a exemplo do que ocorreu no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 (DOU de 30/06/2017), relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Em molde similar ao estabelecido pela SRFB, restou assentado que não poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos: a) apurados na forma do Simples Nacional; b) quando passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; c) devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; d) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; e e) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crimes como sonegação, fraude ou conluio.

Dessa forma, deverão ser considerados isoladamente e, inclusive, com requerimentos distintos, os seguintes débitos: a) as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do §ú do art. 11 da Lei 8.212/1991, assim como aquelas instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros – assim entendidas outras entidades ou fundos; b) demais débitos administrados pela PGFN; c) débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

No período de 1º a 31 de agosto de 2017, a adesão deverá ser realizada mediante requerimento protocolizado exclusivamente junto ao site da PGFN (www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN. Nesse mesmo prazo, no que diz respeito à contribuição ao FGTS, a adesão deverá ser formalizada junto à Caixa Econômica Federal (CEF), na unidade em que se localizar o estabelecimento do empregador solicitante.

Abrangendo a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União, indicadas pelo sujeito passivo, a adesão poderá ser realizada tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável, sendo que seus efeitos ocorrerão somente após a confirmação do pagamento à vista ou da primeira prestação.

As regras gerais do PERT poderão ser consultadas em nosso Boletim, publicado em 14/06, através do link: http://bit.ly/2sYFYda.

Os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso poderão ser pagos à vista ou em prestações na forma do PERT. Para tanto, o sujeito passivo deverá formalizar desistência – e aguardar seu processamento –, observando-se que: a) deverá ser realizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual pretende desistir; b) abrangerá obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e c) implicará em imediata rescisão dos acordos de parcelamento anteriores.

Além disso, independentemente da modalidade adotada, os sujeitos passivos poderão quitar o saldo devedor do parcelamento por meio da dação em pagamento de bem imóveis, cujo requerimento deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do optante. Nesse sentido, será necessário observar que:

  • a dívida total do interessado, sem reduções, deve resultar em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões;
  • a proposta de dação somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;
  • quando da apuração do saldo devedor remanescente, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento pela PGFN; e
  • enquanto não houver aceitação da proposta pelo órgão, os sujeitos passivos devem manter o recolhimento das parcelas devidas, observando o respectivo prazo de vencimento, assim como permanecer com o cumprimento das obrigações firmadas.

Na regulamentação, não se pode esquecer, também foram estabelecidas regras para a desistência em processos judiciais. No caso, o pedido de desistência e a renúncia às ações judiciais deverão ser comprovadas, até 31/08/2017, mediante apresentação (protocolo) à unidade da SRFB, ou à CEF, em se tratando de contribuição ao FGTS, de 2ª via de petição protocolizada ou de certidão emitida pelo Cartório, atestando a situação das ações.

Vale lembrar, ademais, que os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos.

Ante a natureza extensa do PERT e das particularidades perante à PGFN, a equipe de Prolik Advogados reitera que está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.