O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, a importância do dever de informação nas relações de consumo, condenando solidariamente uma agência de turismo e a empresa responsável por um cruzeiro pela falta de orientação adequada ao consumidor sobre o horário limite para o embarque.
Para a Terceira Turma do STJ, a responsabilidade das agências de turismo pode variar, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso com base no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a relatora do recurso, diferentemente de situações em que a agência de viagem realmente não tem controle sobre o fato gerador do dano — como quando um voo é cancelado ou a bagagem é extraviada —, aqui, o dever de informar é inerente à sua atuação, não podendo se eximir dessa obrigação sob o argumento de que apenas vendeu as passagens.
No caso específico, a Ministra Nancy Andrighi concluiu que há uma relação direta entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado. Portanto, a agência de turismo não responde solidariamente apenas por integrar a cadeia de fornecimento, mas também por ser diretamente responsável pela falha que gerou o prejuízo.
A Doutora Manuella de Oliveira Moraes ressalta que o dever de informar deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também ao longo de toda a sua execução. Ou seja: não basta vender, tem que orientar e garantir que o cliente saiba tudo que é essencial para sua viagem!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) se aplicam também aos processos em andamento, especialmente no que se refere à indisponibilidade de bens.
A nova legislação estabeleceu requisitos mais rigorosos para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Agora, é necessário comprovar concretamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, diferentemente do procedimento anterior, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, a aparência de um direito plausível ou de boa probabilidade. Além disso, a medida não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais lícitos.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“. Isso significa que decisões anteriores que determinaram a indisponibilidade de bens podem ser revistas para atender aos novos requisitos legais, além de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa definição poderem retomar sua tramitação.
Com a aplicação da nova lei, o STJ revogou as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos relacionados à improbidade administrativa, que permitiam a indisponibilidade de bens sem a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável e incluíam valores destinados ao pagamento de multa civil, porque são incompatíveis com a nova redação da Lei nº 8.429/1992.
Como consequência da decisão, o STJ também cancelou o Tema Repetitivo 501, que adotava a interpretação de que, para decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ações de improbidade, não seria necessária a demonstração de perigo de dano ao processo, que era considerado presumido.
Esse precedente representa mais um esforço do STJ para pacificar as controvérsias existentes quanto à retroatividade da nova legislação aos casos em trâmite e que foram propostos antes da alteração legislativa, visto que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, provocando dúvida quanto à aplicação das novas exigências aos processos em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens quando da sua positivação.
REsps utilizados para realização do boletim: 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767.
Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o IPTU incidente sobre imóvel que ainda não foi partilhado, mas é utilizado exclusivamente por um dos herdeiros, deve ser arcado pelo espólio. Há, no entanto, uma condição: a de que o herdeiro na posse exclusiva do bem compense o espólio por sua utilização.
O caso concreto submetido ao STJ envolvia duas irmãs que partilhavam os bens de sua falecida mãe. Uma delas ocupava, com exclusividade, um dos imóveis inventariados – e, ao homologar a partilha, o juízo de origem determinou que ela arcasse com a dívida de IPTU, já que estava na posse do imóvel. Com a manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça, a parte recorreu ao STJ sustentando que, até a partilha, a dívida é do espólio. Além disso, o pagamento de IPTU é obrigação propter rem, isto é, decorrente da propriedade da coisa.
Ao reformar a decisão, o STJ decidiu que a natureza da dívida impõe que ela seja suportada pelo espólio – na prática, sendo rateada entre os herdeiros. No entanto, é necessário que o herdeiro que tem a posse exclusiva de algum bem do espólio compense os demais, sob pena de ter seu quinhão descontado a título de indenização aos demais sucessores do autor da herança.
O Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou o seguinte em seu voto: “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa“.
Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, com o objetivo de localizar e penhorar ativos financeiros do devedor durante o cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença é a fase do processo na qual se busca tornar efetiva a decisão judicial, satisfazendo o direito nela reconhecido, por meio da prática de atos concretos, que podem culminar com a expropriação de bens do executado, entre os quais ativos financeiros.
Atualmente, os sistemas tradicionais de busca de patrimônio do devedor, como o Sistemas de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não permitem identificar a existência de criptomoedas o que, em princípio, significa um obstáculo na efetivação das decisões judiciais que buscam encontrar patrimônio do executado que realiza esse tipo de operação.
No caso em discussão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em Segunda Instância, entendeu que ainda não há regulamentação específica para as operações com criptoativos e tampouco garantia de conversão destes em moeda oficial. No acórdão, foi constado ainda que a parte exequente não apresentou indícios concretos da existência de criptomoedas no patrimônio do devedor.
Após a questão ser encaminhada ao STJ, o Ministro Relator, Humberto Martins, ao votar pela possibilidade de penhora das criptomoedas do devedor, observou que estas, embora não sejam moedas de curso legal, possuem valor econômico, sendo, portanto, suscetíveis de penhora.
Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma nova ferramenta chamada “CriptoJud”, voltada especificamente à localização e ao bloqueio de criptoativos em corretoras, o que aprimorará o rastreamento desses ativos.
A advogada do setor cível do Prolik Advogados, Izabel Coelho Matias Mendonça, ressalta que, apesar dos desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário, a decisão do STJ abre caminho para a implementação de novas medidas que viabilizem a busca e constrição de ativos do devedor.
A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê que, para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá disciplinar a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de celebração do contrato.
A adoção desse programa também se constitui como um dos critérios de desempate de propostas e é levado em consideração em processos de reabilitação de licitante punido por ato que infrinja a Lei Anticorrupção.
Embora previsto na legislação desde 2021, os requisitos necessários para a criação e avaliação de um programa de integridade só foram regulamentados recentemente, a partir do Decreto nº 12.304/2024, em vigor desde fevereiro de 2025.
Esse normativo dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Por “programa de integridade”, segundo o Decreto, deve-se entender o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção.
O objetivo da implementação desse tipo de programa deve ser a prevenção, detecção e saneamento de desvios, fraudes, irregularidades praticados contra a administração pública, a mitigação de riscos sociais e ambientais e o fomento de uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Dentre os parâmetros para a avaliação dos programas encontram-se os seguintes: 1) prova do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, além da destinação de recursos adequados; 2) a adoção de padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade; 3) a realização de treinamentos e ações de comunicação periódicos; 4) a gestão adequada de riscos; 5) a manutenção de registros contábeis fidedignos; 6) a existência de controles internos dos relatórios e demonstrações financeiras; 6) a adoção de procedimentos destinados a prevenir fraudes e ilícitos em licitações públicas; 7) a existência de canais de denúncias; 8) a realização de due diligence na contratação de terceiros; 9) o monitoramento contínuo do programa, dentre outros.
No caso de contratação de serviços de grande vulto por Consórcio, passa a ser exigível de todos os seus integrantes a adoção do programa de integridade, cuja avaliação também levará em consideração a quantidade de funcionários, o faturamento, a estrutura de governança, o mercado de atuação, o grau de interação com o setor público e a quantidade de pessoas jurídicas que integram seu grupo econômico.
Embora tenha sido previsto apenas na Lei de Licitações, o Decreto é claro de que seu conteúdo se aplica às concessões e às permissões de serviços públicos, bem como às parcerias público-privadas, reguladas por leis próprias.
Por fim, o Decreto elenca as competências da Controladoria-Geral da União, a quem compete realizar a avaliação dos programas de integridade, bem como atuar preventiva e repressivamente para fomentar a adoção das boas práticas e também responsabilizar aqueles que dificultem a fiscalização, que de algum modo atuem de forma impedir que ela ocorra ou ainda apresentem declaração falsa quanto à existência desse tipo de mecanismo.
É sabido que a possibilidade de realizar construções em áreas afetadas por normas protetivas de natureza ambiental é extremamente restrita, quando não proibida completamente. O acréscimo de benfeitorias sem autorização implica em responsabilização pelo dano ambiental causado e, via de regra, resulta em determinação de demolição.
Como as normas de proteção ambiental são severas e de relevante interesse público, os argumentos de defesa são limitados, como, por exemplo, a falta de comprovação de real prejuízo ao meio ambiente, a insignificância da intervenção ou a consolidação de uma situação antiga e irreversível, chamada de fato consumado, tese essa, aliás, que não tem encontrado respaldo judicial.
Em interessante precedente examinado no âmbito do STJ, no Recurso Especial 1.714.536-RJ, fora determinada a demolição de pequena construção de um banheiro de apenas 4 (quatro) metros quadrados, acrescentado em uma propriedade afetada por uma Área de Proteção Ambiental. A argumentação da defesa era a de que a benfeitoria era de dimensão pequena e que não trouxe prejuízo ao meio ambiente, já estando consolidada no local sem alterações ao bioma.
Nas instâncias ordinárias o proprietário sagrou-se vencedor, mas no STJ a decisão foi reformada. Muito embora a decisão tenha reconhecido o fato de tratar-se de uma obra de pequena dimensão e que não trazia danos potenciais, prevaleceu o entendimento de que, pelas circunstâncias particulares do fato, a demolição era obrigatória, pois o proprietário havia sido notificado administrativamente para suspender a obra e não o fez. Preferiu seguir adiante, sem ao menos tentar discutir o embargo judicialmente.
Por isso, os julgadores frisaram que o Poder Judiciário, muito embora tenha a prerrogativa de relativizar o rigor da lei em situações excepcionalíssimas, não pode avalizar o comportamento ilegal, frisando, ainda, que a edificação ilícita em área de preservação configura um dano ambiental presumido, independentemente da demonstração de real prejuízo. Ou seja, aplicou-se o princípio legal de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
É fundamental, portanto, que a inclusão de benfeitorias em áreas de proteção ambiental seja cercada de extremos cuidados, sendo indispensável a consulta prévia da viabilidade construtiva junto ao órgão ambiental competente.
A indisponibilidade de bens é uma medida judicial atípica que impede o proprietário de vender, doar ou transferir seus bens, garantindo que estes possam ser usados para quitar dívidas pendentes de execuções.
Já o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), constitui o sistema de intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos responsáveis pelos serviços notariais e de registro.
Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB somente é admissível quando exauridos os meios executivos tradicionais, caracterizados quando não é possível obter êxito na constrição de ativos financeiros ou veículos.
Recentemente entrou em funcionamento a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0) que visa modernizar e garantir maior controle e transparência sobre os procedimentos de registro e cancelamento de indisponibilidade de bens.
Entre os principais avanços, destaca-se a implementação da Indisponibilidade Específica, que permite bloquear um único bem ou bens com valor equivalente ao da dívida. Antes, a determinação de indisponibilidade afetava todos os bens do devedor.
Também se destaca a possibilidade de realizar a Pesquisa Nacional de Bens e a visualização da imagem da matrícula antes de efetivar a indisponibilidade.
Além disso, a padronização dos processos eletrônicos será feita com o uso de CPF e CNPJ para evitar conflitos com homônimos.
As pessoas sujeitas às ordens de indisponibilidade poderão consultar gratuitamente as informações a seu respeito, desde que utilizem assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas.
Outra mudança significativa é a obrigatoriedade de realizar os registros exclusivamente por meio da CNIB, eliminando o uso de ofícios e mandados físicos.
Essas melhorias na plataforma favorecem todos os envolvidos. O devedor porque, com a possibilidade de bloqueio de apenas um imóvel, poderá gerir livremente seus outros bens. O credor pois permanece com seus direitos resguardados. O mercado imobiliário, por sua vez, se torna mais seguro. Por fim, até mesmo o sistema judiciário ganha celeridade nas ações e decisões mais precisas.
O Governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou no dia 11/11/2024 a Lei 22.162/2024, que implementa a gratuidade ou desconto de 50% para pessoas idosas na passagem de serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Além disso, a legislação prevê a criação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, voltada à utilização do programa. A norma entrará em vigor em maio de 2025, tendo em vista o prazo de 180 dias para regulamentação, adaptação dos sistemas e divulgação das novas regras.
A partir da nova legislação, as empresas prestadoras de serviços convencionais de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão reservar dois assentos para uso gratuito e dois assentos para venda com desconto de 50%, até três horas antes do início da viagem. A adesão será por ordem de chegada para garantir a gratuidade, que também isenta o pagamento de tarifas de pedágio e taxas de utilização de terminais rodoviários. Caso não haja linha regular convencional em determinado trecho intermunicipal, o benefício então se estende aos serviços eletivos de leito e semileito.
Assim que houver menos de três horas para o início da viagem, os assentos reservados poderão ser disponibilizados para venda a outros usuários, podendo as prestadoras oferecer a gratuidade a mais interessados, para além das vagas previstas em lei, caso sobrem assentos.
Além disso, a mesma pessoa idosa que utilizar do benefício poderá solicitar emissão do bilhete de retorno no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto, devendo o idoso comparecer ao local de embarque com até trinta minutos de antecedência do horário previsto de viagem.
As empresas prestadoras de serviço rodoviário intermunicipal devem, inclusive, adaptar seus serviços de venda de passagem online, para que seja possível e fácil o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto, caso o passageiro seja pessoa idosa credenciada, de forma fácil e eficiente, no mínimo similar ao sistema de venda comum.
Para ter acesso a esses benefícios, o paranaense deve ter idade igual ou superior a 65 anos, renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+. Ou seja, o benefício só será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa, sendo a Carteira de uso exclusivo do titular.
Destacamos, por fim, que as transportadoras devem atualizar seus sistemas de vendas de passagem, possibilitando o acesso fácil ao benefício da gratuidade ou do desconto, em até 180 dias, momento em que a norma deve entrar em vigor.
O Código Civil prevê uma figura contratual que muito se assemelha à representação comercial. É o contrato de Agência, cuja finalidade também é a intermediação não eventual de negócios através de uma pessoa (agente) em favor de outra (proponente), mediante retribuição e sem vínculos de dependência, em determinada região que for delimitada. O Código, porém, foi de certa forma impreciso ao tratar desse tipo de contrato, ora remetendo a sua regulamentação complementar à “legislação especial” (que, no caso, seria a da representação comercial), ora fazendo remissão às normas do mandato e da comissão, sendo que essa última espécie de contrato, por exemplo, autoriza a estipulação da cláusula del credere, pela qual o comitente responde solidariamente pela solvência do comprador. Tal estipulação, entretanto, é proibida no caso de representação comercial, o que gera confusão.
No mesmo Capítulo em que trata da Agência, o Código Civil regulamenta o contrato de Distribuição, cuja figura de intermediação de negócios restará caracterizada quando o distribuidor tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ressalte-se que a distribuição contemplada no Código difere da clássica figura da distribuição comercial (revendedora de veículos, por exemplo), na qual o distribuidor, na realidade, nada mais é do que um autêntico “revendedor” que adquire a mercadoria e a coloca à venda sob seu risco empresarial. Já o distribuidor contemplado no Código Civil é autêntico intermediário, que faz jus à comissão pelas vendas, diferenciando-se do agente porque tem a guarda da mercadoria a ser entregue.
Então, na definição sobre qual modalidade é mais apropriada para a intermediação de negócios, a análise cautelosa e profissional das particularidades da situação fática e da intenção das partes é fundamental para a correta formalização da vinculação contratual.
Em julgamento recente de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de produção antecipada de prova, o foro do local da coisa que deva ser periciada pode prevalecer sobre aquele eleito em contrato – e até mesmo ao da regra geral, de competência do foro de domicílio da parte requerida.
No caso, as partes discutiam qual era o foro competente para realização de uma perícia, em produção antecipada de provas, a recair sobre equipamento produzido por uma e adquirido pela outra. O foro eleito em contrato coincidia com o da parte requerida – e a autora da medida cautelar a ajuizou no foro da situação da coisa.
Em um primeiro momento, a requerida manejou exceção de incompetência, alegando violação ao que dispunha a cláusula contratual de eleição de foro – argumentação que foi rejeitada pelo Tribunal de origem. Interposto o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, primeiro consignou que, antes do CPC/15, não existia entre as regras processuais dispositivo equivalente ao do art. 381, § 2º, que prevê expressamente a produção antecipada de provas no juízo onde deva se dar sua produção – mas, apenas, a regra geral do art. 800 do CPC revogado, que previa que o foro competente da medida cautelar antecedente era o mesmo da ação principal.
Mesmo naquela época, o STJ já decidia que, consideradas questões práticas e processuais, a regra do art. 800 do CPC/73 poderia ser mitigada, permitindo-se o ajuizamento da medida cautelar antecedente em juízo diverso de onde deva tramitar a ação principal. Esta controvérsia, hoje, resta parcialmente superada pela inovação legislativa – a qual, como a jurisprudência do STJ, parece privilegiar “maior celeridade à prestação jurisdicional”, como dito no acórdão, consignando-se ainda que “a facilitação da realização da perícia prevalece sobre regra geral do ajuizamento no foro do réu”.