Dano moral herdado

Manuella de Oliveira Moraes

A transmissão da indenização por danos morais há muito tempo estimula grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Para pacificar a questão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2020, aprovou a súmula 642, com o seguinte enunciado “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Vale destacar que o sofrimento suportado pela vítima é intransmissível, mas o correspondente direito de indenização pela lesão sofrida possui conteúdo econômico e, portanto, incorpora-se ao patrimônio da vítima, possibilitando a respectiva transferência aos herdeiros.

Publicidade enganosa gerou dano moral coletivo

Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu sócio ao pagamento de dano moral coletivo, por falsa informação de que um loteamento estava em situação regular, quando o mesmo não havia sido aprovado pela prefeitura.

Por unanimidade, a Quarta Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu não ser possível reconhecer o prejuízo transindividual.

Para o relator do caso, a reprovável conduta da imobiliária violou valores éticos da sociedade, além de configurar crime de fraude em oferta e publicidade enganosa ou abusiva, implicando no dever de reparação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão é necessário o pagamento de indenização, a fim de evitar a ocorrência de novas lesões à coletividade e a banalização da conduta, com a consequente punição do comportamento e a reversão para a comunidade do proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

Dano Moral: O que é e quando ele ocorre na esfera trabalhista

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral, passível de reparação, é todo sofrimento humano que não decorre de uma perda patrimonial pecuniária, mas da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem.

Na esfera trabalhista o dano moral poderá ocorrer, por exemplo, quando a empresa realiza investigação a serviço de proteção ao crédito de seus empregados e também de candidatos ao emprego.

Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de consultas prévias de candidatos ao emprego a serviços de proteção ao crédito.

O Tribunal considerou discriminatória a investigação, uma vez que esta situação não possui conexão com a capacidade ou a competência do candidato.

Ainda que tenha ficado provado que a consulta não tinha cunho eliminatório, além de a empresa ter confirmado a contratação de profissionais com tais restrições, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que “Os citados serviços tem por finalidade a proteção dos comerciantes, instituições financeiras e creditícias, dentre outros, para o fornecimento de crédito para pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, independentemente do motivo que as levou a tanto, não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

Para o Tribunal Superior do Trabalho o fato de o candidato ao emprego manter dívidas não pode ser motivo para impedir a obtenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do candidato passível de indenização por dano moral.

Compartilhamento indevido de dados pessoais gera dano moral

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o compartilhamento de bancos de dados com informações pessoais, sem a prévia comunicação ao consumidor, gera dano moral presumido, isto é, sem que seja necessária a prova do abalo à personalidade daquele que tem os seus dados difundidos indevidamente a terceiros.

O entendimento se baseou no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.

No caso apreciado pelo tribunal, os dados pessoais de pessoa física eram comercializados por meio de um serviço denominado “know your customer” (conheça seu cliente, em tradução livre), que continha um relatório com diversas informações para empresas que necessitam confirmar dados cadastrais e realizar análise de concessão e recuperação de crédito.

Esse cenário deverá ser ampliado com a entrada da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2020. O tratamento de dados pessoais ganhará um novo regramento, que ampliará significativamente a proteção dos usuários de produtos e serviços. Em contraponto, exigirá um amplo trabalho de adequação de todas as empresas, que também serão atingidas pela norma.

De maneira semelhante ao dever de informação do CDC, um dos princípios da LGPD é justamente a “transparência”, por meio da “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização de tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial” (art. 6º, inciso VI).

Assim, a decisão em apreço serve de alerta sobre as consequências do uso indevido de dados pessoais, de maneira desnecessária, inadequada ou sem um propósito legítimo, específico, explícito e informado ao titular, cujo dano poderá ser objeto de sanções administrativas ou indenizações civis, inclusive nos casos em que não existe prova de dano efetivo.

Nos casos de atraso de voo o dano moral deve ser comprovado

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do STJ entendeu recentemente que o atraso ou cancelamento de voos não configuram dano moral de forma presumida. Desta forma, a mera demora, desconforto e demais transtornos suportados pelo consumidor não são capazes de caracterizar o dano moral. É necessária a comprovação de algum fato extraordinário que tenha abalado ou lesado o passageiro.

A relatora ministra Nancy Andrighi destaca que as circunstâncias do caso concreto servirão de baliza para a caracterização do referido dano como, por exemplo, a duração do atraso, se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros, se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, se o passageiro, devido ao atraso, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Para melhor esclarecimento, a relatora citou um precedente em que a turma entendeu ser cabível o dano moral, no qual o passageiro vivenciou um atraso de voo superior a 8 (oito) horas, por falha de prestação de serviço da companhia aérea. Neste caso, não foi prestada assistência material e informacional ao consumidor que, inclusive, permaneceu a noite em claro no saguão do aeroporto.

Por fim, entende-se que é perigoso estender de forma indiscriminada a configuração do dano moral presumido, dispensando a comprovação do abalo moral, uma vez que se estaria fomentando a chamada “indústria do dano moral”.

Empresas são condenadas por divulgar informação desabonadora de ex-funcionários

A Justiça do Trabalho tem condenado empresas pela divulgação de informações desabonadoras de ex-funcionários. As condenações estão baseadas na conduta das empresas ao divulgar a terceiros informações sobre o ajuizamento de ação trabalhista contra a ex-empregadora, anotação dos atestados médicos na CTPS, relato de problemas durante a contratualidade, causa de rescisão de contrato entre outras.

Os ex-funcionários argumentam a existência de dano moral em decorrência de o anterior empregador repassar ao novo empregador informações desabonadoras a seu respeito, com intuito de prejudicá-lo, afetando a sua credibilidade profissional.

Para os Tribunais, o ato praticado pelo empregador, referente à divulgação da informação de ajuizamento de ação trabalhista pelo ex-colaborador, pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “o comportamento de informar a terceiros que o ex-colaborador ajuizou reclamação trabalhista – ou a anotação na Carteira de Trabalho de que o empregado teria sido demitido por justa causa – evidencia o caráter ilícito do ato praticado pelo ex-empregador, passível de indenização por dano moral”.

Empresa é condenada por investigar situação de crédito de empregados e candidatos a emprego

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por realizar investigação de antecedentes criminais e creditícia de seus empregados e também de candidatos a emprego. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, havia pesquisa de crédito dos empregados no mercado para admissão, manutenção e, também, para obtenção de emprego. Esta prática já havia sido considerada discriminatória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também deferiu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 25 mil.

Para a Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, é “imperioso destacar que a indenização por dano moral puro não exige prova do dano, bastando a prova da conduta. Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia, como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “se o empregado ou mesmo o candidato ao emprego possui dívidas com outras pessoas, este fato não pode ser motivo para impedir a obtenção ou mesmo a manutenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do trabalhador e do candidato”.

O compartilhamento de dados e o direito à intimidade

Por Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Evidentemente, esses conceitos são permeados de um certo caráter ético-filosófico, e, como tal, devem ser adequados ao tempo e à realidade em que se insere determinado fato ou acontecimento.

Entretanto, via de regra, o direito à privacidade e à intimidade diz respeito à certa reserva de anonimato que se confere ao cidadão, a fim de poder preservar do alheio determinados fatos e acontecimentos. Seria, ainda em linhas gerais, o direito a fruir da solidão; a ficar em paz, longe do conhecimento dos outros; a, em dados momentos e situações, estar apartado de qualquer grupo.

Esses direitos dizem respeito à reclusão; a não emprestar publicidade a determinados fatos (ou informações) de sua existência, sejam elas desabonadoras ou não.

Outra característica desses direitos é que são absolutos. Não podem ser renunciados pelo seu titular. É possível que sofram limitações, pelo próprio titular, ou pelo interesse público, desde que, em ambos os casos, não atente à essência do direito em si.

Dada a amplitude natural desses conceitos, diversas situações já foram objeto de discussão judicial ao longo das últimas décadas envolvendo esses direitos individuais constitucionalmente garantidos, o que demonstra, como já dito, o cunho contextual que os reveste.

Dentre muitos, apenas para exemplificar a complexidade do tema, cita-se a questão da realização da prova técnica mediante o exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, e se o investigado podia recursar-se a submeter-se ao exame, após determinação judicial neste sentido. Nessa conjuntura, uma vez que o Juízo determinava que se fizesse o exame de DNA, era necessário que o investigado fornecesse seu material genético para as averiguações.

Porém, contida na inviolabilidade da intimidade está a intangibilidade do próprio corpo. E de fato o direito à intimidade permite que alguém se recuse a fornecer seu material genético (sangue, saliva, cabelo, etc.) para tal fim.

O Judiciário, todavia, resolveu o impasse, com o entendimento de que em ação investigatória a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa (que pode ser contrariada por outras provas) de paternidade.

Posteriormente, o Poder Legislativo consolidou esse entendimento, mediante dispositivo do Código Civil em vigor, cujos artigos 231 e 232 têm redação no sentido de que aquele que se nega a submeter-se à produção de prova médica (genética, neste caso) não pode se beneficiar desta recusa. E que a recusa supre a prova não realizada.

Exemplificada a dimensão que podem assumir esses direitos, a ponto de permitir que alguém se negue a cumprir uma ordem judicial que o contrarie, ainda que haja consequências desfavoráveis, cabe trazer outra conotação que se empresta a essas garantias constitucionais, no que se refere ao gerenciamento dos dados pessoais de cada indivíduo.

Mais especificamente, em virtude do avanço tecnológico e da globalização, surge a questão dos bancos de dados, cujo recolhimento, utilização e repasse das informações começam, de forma mais veemente, a permear os debates jurídicos.

Além da previsão constitucional até aqui tratada, sobre a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, de modo mais particular, os bancos de dados pessoais, que em algumas medidas estão sob o manto de aplicação e interpretação desses direitos, possuem previsão específica no Brasil desde o ano de 1990, quando o Código de Defesa do Consumidor já trazia norma no sentido de que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Isso, especificamente aos cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC, por exemplo), em que o interesse público legitima a divulgação da inadimplência, visando a proteção do próprio mercado de consumo. Porém, o conhecimento do cidadão apontado é tido como necessário.

De outro lado, a mera coleta, armazenamento e compartilhamento de dados, dependeria de consentimento informado, por parte do cidadão, a exemplo do que consta na lei 12.414/11, do chamado banco positivo de crédito, pela qual é direito do cadastrado ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento (art. 5º, V) e, ainda, o compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada (art. 9º).

Por sua vez, mais recentemente, em 2014, o marco civil da internet, também sobre o assunto relativo ao trato de informações pessoais, traz um capítulo inteiro pelo qual disciplina, exemplificativamente, que, salvo por ordem judicial, aos usuários da internet são assegurados o direito à inviolabilidade e proteção da intimidade, vida privada, bem como o sigilo sobre o fluxo e armazenamento de suas comunicações, além do consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.

E esta, a princípio, é a tônica para todos os bancos de dados cadastrais que se instituam.

De outro lado, a atualidade do tema se revela no julgamento havido pelo Superior Tribunal de Justiça, no último dia 10 de outubro, que analisou a legalidade de cláusula contratual inserta em contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão de crédito que autorizava o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores.

A decisão (RESP 1.348.532/SP) foi unânime em reconhecer que a cláusula era abusiva e ilegal, desrespeitando os princípios da confiança e transparência, especialmente porque não era facultado ao consumidor discordar do compartilhamento de suas informações.

Registre-se que a miríade de informações individuais é bastante ampla desde o número de documentos de identificação, endereços, passando por dados financeiros, raciais, étnicos; convicções políticas, filosóficas, religiosas e outros referentes à saúde, genética e biométricos. Daí a importância da reflexão ora proposta.

Polêmica com o cantor Caetano Veloso testa jurisprudência sobre dano moral

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

O cantor Caetano Veloso, figura habitual no debate público brasileiro, viu-se envolvido recentemente na grande polêmica ocasionada por duas exposições de arte cujo conteúdo foi entendido, por ampla parcela da população, como impróprio para menores de idade – embora, em ambos os casos, as exposições e performances tenham sido frequentadas por crianças em idade escolar. Em um dos casos, houve até mesmo horários destinados à visitação orientada de grupos de estudantes, o que causou um intenso debate que desbordou das ditas “redes sociais” e deu origem a protestos organizados por cidadãos

Encabeçando um movimento de artistas em resposta à revolta popular e ao que chamaram de “censura”, Caetano Veloso e sua ex-esposa Paula Lavigne passaram a receber fortes críticas pelos mesmos meios – com o agravante de que o relacionamento entre ambos teve início quando Lavigne tinha apenas 13 anos de idade. Entendendo que tais críticas representaram ofensas puníveis, Caetano moveu ações de reparação de dano moral contra um movimento político suprapartidário envolvido nos protestos que antecederam o impeachment de Dilma Roussef e também contra algumas pessoas físicas. Em uma das ações, o compositor pede que um articulista seja condenado a lhe pagar R$ 200 mil de indenização.

A jurisprudência brasileira sobre dano moral é tão diversa e surpreendente quanto nossa cultura – fortemente influenciada por miscigenação e sincretismo, muitas vezes ao ponto da total imprevisibilidade. No caso de manifestações culturais, isso é quase sempre positivo e enriquecedor.

A jurisprudência, no entanto, precisa ser minimamente previsível para que cumpra sua função. E é aí que reside o problema: os tribunais brasileiros estão muito longe de adotar critérios racionais e previsíveis – em suma, há julgados para todos os gostos.

O STJ já tentou tarifar o dano moral em uma série de julgados que deram origem a uma “tabela” e, mais recentemente, a 4ª Turma, em julgamento realizado em outubro de 2016, adotou o “método bifásico” como critério de fixação da indenização por dano moral.  Mesmo isso está longe de pacificar a questão: o valor da indenização, afinal, é um assunto que pressupõe a condenação, coisa que é difícil garantir que aconteça no caso das ações movidas pelo compositor baiano.

Figura pública muito dada a debater assuntos políticos, é certo que Caetano está sujeito a ser criticado em níveis diferentes dos de um cidadão anônimo. Mas teria o público que ele tanto procura influenciar se excedido ao se recusar a seguir sua orientação? E mais: ao criticar tão acidamente o que percebeu como “hipocrisia” nas condutas do compositor?

O que há de certo em tudo isso é o grande desafio posto ao julgador pela questão: de um lado, os críticos de Caetano meramente repercutiram fatos incontroversos, repetidos na imprensa de grande circulação, há pelo menos 19 anos, pela então esposa do cantor. Como é sabido, os fatos notórios não dependem de prova (art. 374, I, do NCPC).

De outro lado, há a honra do compositor – que, afinal de contas, se casou com Paula Lavigne algum tempo após os fatos para os quais chamam a atenção seus detratores. Isso – e muito mais – deverá ser sopesado pela sentença que sobrevier, a qual, se submetida aos recursos cabíveis, se tornará importante precedente nas discussões sobre liberdade de expressão, responsabilidade civil e dano moral derivado de críticas à pessoa pública.

Quebra de promessa de emprego gera dano moral

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Uma proposta de emprego enviada pelo WhatsApp e não cumprida pela empresa gerou direito ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher no valor R$ 10 mil.

No caso em questão, a troca de mensagens pelo aplicativo e a entrevista realizada na sede da empresa acabou induzindo a mulher a pedir demissão de seu trabalho para assumir, imediatamente, o posto de trabalho ofertado pela empresa. Mas, após o pedido de demissão, foi informada que a vaga não estava mais disponível. A sentença foi confirmada pela 2ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A quebra de promessa de emprego que não se concretiza poderá gerar o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da frustração gerada ao candidato.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “comprovada a expectativa de contratação, em razão da conduta adotada pela empresa que acarretou à trabalhadora a certeza de contratação, é cabível a indenização pleiteada em respeito ao princípio da lealdade e da boa fé”.