Denúncia vazia de locação pode ser comunicada por e-mail

Cassiano Antunes Tavares

Em dezembro passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a comunicação para rescindir locação por prazo indeterminado poderia se operar por e-mail.

Nos termos do artigo 6º da Lei de Locações de Imóveis Urbanos, “o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”

Assim, o recurso julgado no STJ (REsp 2.089.739) tinha como principal objeto determinar qual o modo em que este aviso deve ser realizado. Com farta fundamentação, entendeu-se que não há maiores formalidades, bastando que a comunicação seja escrita, idônea e suficiente. No caso, por e-mail.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que o entendimento se trata de uma situação peculiar e específica, como frisado na própria decisão. Ainda, comenta que este tipo de expediente deve ser considerado como exceção, pois o mais recomendável é mesmo optar pelo meio mais formal para evitar discussões casuísticas. 

Banco não é Responsável por cheque sem fundos de cliente

Dr. Cassiano Tavares

Uma empresa teve prejuízo por conta do recebimento de cheque sem fundos emitido por outra pessoa jurídica, em valor pouco maior que cento e treze mil reais.

A empresa prejudicada ajuizou ação de indenização em face do banco sacado sustentando que a devolução do cheque emitido pela correntista decorreu pela ausência de cuidado do banco na liberação indiscriminada de folhas de cheques para sua cliente.

O Tribunal de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e julgou procedente o pedido de indenização, responsabilizando o banco, sob o fundamento de que caberia à instituição financeira para o fornecimento de talonários, observar o saldo de seus clientes, a fim de impedir a contínua emissão de cheques sem fundos pelos respectivos correntistas.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão estadual foi reformada ao efeito de não responsabilizar o banco sacado, uma vez que a relação deste com o terceiro portador do cheque, como no caso, limita-se a conferência, quando da apresentação para pagamento, entre o valor do título emitido pelo correntista e o saldo ou crédito rotativo disponíveis na respectiva conta bancária, com o consequente pagamento ou devolução.

O advogado Cassiano Antunes Tavares, destaca ainda que o STJ “considerou que as normas do BACEN relativas ao fornecimento de talonários foram respeitadas pelo banco, bem como que o prejuízo decorreu apenas de conduta da empresa emitente do cheque, não havendo falha na prestação do serviço bancário e, portanto, as regras do Código do Consumidor não se aplicam em favor do portador do cheque relativamente ao banco sacado”.

STJ afeta recursos referentes à penhora sobre faturamento de empresa

O novo Código de Processo Civil ajusta o julgamento por amostragem, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

Afetar um recurso significa que ele será representativo da controvérsia e será julgado sob o rito dos repetitivos, sendo a sua solução aplicada a diversas demandas frequentes em todo o Brasil.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais atinentes à penhora sobre o faturamento de empresa.

A controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

De tal modo, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no território nacional e versam sobre a questão delimitada acima.

Segundo a Dra. Manuella de Oliveira Moraes o aproveitamento do mesmo entendimento jurídico para questões recorrentes ocasiona economia processual e segurança jurídica.

STJ permite penhora de bem de família

 

O imóvel destinado à residência familiar é protegido pela legislação ao ponto de não responder por dívidas contraídas pelo proprietário, exceto aquelas constituídas para a aquisição do próprio imóvel, para pagamento de pensão alimentícia, impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel, se a aquisição do imóvel é fruto de crime, ou para saldar fiança locatícia ou hipoteca firmada sobre o próprio imóvel.

Porém, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu mais uma exceção em que essa proteção não se aplica.

O executado era fiador em contrato de fomento mercantil. Inadimplido o contrato, o credor ajuizou ação de execução, na qual houve acordo entre as partes, tendo o fiador dado em garantia ao pagamento dessa transação celebrada em Juízo o imóvel que era a residência da sua família.

Como esse acordo homologado também não foi cumprido, o credor penhorou imóvel e, então, o fiador alegou que, por ser bem de família, esse imóvel não poderia responder pela dívida que estava em Juízo.

Em sede de Recurso Especial (n. 1.782.227/PR) foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que dadas as peculiaridades do caso o imóvel responderia pela dívida.

Um dos fundamentos da decisão é que o comportamento contraditório por parte do fiador que primeiro ofereceu o bem em garantia e, após, requereu que o bem não respondesse pela dívida fere a boa-fé objetiva e a ética. Tanto assim que um dos princípios citados na decisão é que “Ninguém pode se valer da própria torpeza.”.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento é mesmo exceção. Verificadas as hipóteses legais, via de regra a impenhorabilidade prevalece, pois a intenção do legislador é resguardar o direito à moradia da entidade familiar.

O STJ e o Agravo de Instrumento: Novos Capítulos

Por:Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Para alívio de grande parcela dos operadores do direito, o Superior Tribunal de Justiça, no final de 2018, decidiu que o art. 1.015 do CPC não pode ser interpretado literalmente e a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento de que trata o comando legal deve ser “mitigada”. Na prática, estabeleceu-se um sistema quase igual ao do CPC/73 logo antes de sua revogação: o agravo de instrumento era cabível contra decisões interlocutórias, independentemente de sua natureza, quando se demonstrasse que a parte estava submetida, pela decisão desafiada, a risco de “lesão grave e de difícil reparação”, conforme previa o art. 522 do Código Buzaid. Fora disso, o agravo era cabível, mas apenas na modalidade retida – ou seja, para ser conhecido juntamente com a apelação, em futuro mais ou menos remoto.

O novo CPC inovou ao prever um rol taxativo de hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento – e, ao mesmo tempo, extinguir a figura do “agravo retido”, dispondo simplesmente que, não se verificando hipótese para interposição do agravo, a questão ficaria a salvo da preclusão e poderia ser discutida em apelação. No entanto, tendo a questão do cabimento do agravo de instrumento em outras hipóteses ganhado relevo, o STJ a afetou ao tema repetitivo n. 988, o qual foi julgado em dezembro de 2018, concluindo-se pela “taxatividade mitigada” e adoção, como critério de cabimento, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ou seja: sistema idêntico ao do CPC/73, fundado na “urgência”. A decisão sobre o tema 988 incluiu também inédita modulação de efeitos, sendo sua conclusão aplicável somente a agravos de instrumento voltados contra “decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão”, ocorrida em 19/12/2018.

No entanto, o STJ continua tendo que enfrentar discussões que não são resolvidas mediante a aplicação do julgamento do tema n. 988, justamente porque se trata de agravos de instrumento voltados contra decisões proferidas antes de 19/12/2018. E foi justamente em uma situação deste tipo que o tribunal novamente se pronunciou sobre o cabimento de agravo de instrumento voltado contra decisão que não está prevista expressamente pelo art. 1.015 do CPC. Naquele caso concreto, a parte interpôs recurso contra a decisão que saneou o feito originário, decidindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando alegação de prescrição. O TJRJ conheceu e negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão desafiada não estava incluída no rol taxativo do art. 1.015, tendo a parte então interposto recurso especial.

Coincidentemente, o recurso foi distribuído para a Minª. Nancy Andrighi, relatora do tema n. 988, e assim foi a controvérsia delimitada no acórdão:

“O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que, na fase de saneamento do processo, estabelece a legislação aplicável ao deslinde da controvérsia e afasta a prescrição tendo como base essa regra jurídica”.

O recurso especial fundava-se na violação ao art. 1.015, II, do CPC – isto é, a parte entendia que sob a rubrica “mérito do processo” se incluiria a decisão saneadora e o conteúdo decisório relativo à determinação na lei material aplicável ao caso concreto e pronunciamento sobre prescrição. Por isso, após definir o mérito do processo como um “conceito jurídico indeterminado”, o acórdão concluiu que a hipótese de cabimento do art. 1.015, II, não se limita às decisões parciais de mérito (art. 365), já que “mérito do processo é conceito jurídico substancialmente mais amplo e elástico, amoldando-se também às hipóteses do previstas no art. 487[1] do CPC/2015”.  Assim, já sendo firmado na Corte o entendimento de que prescrição e decadência versam sobre mérito do processo, a discussão a respeito da aplicação do CDC ao caso concreto acaba sendo atraída pela hipótese de cabimento – eis que, a depender de se aplicar o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, se fará opção, igualmente, pelo prazo prescricional correspondente – decidindo-se, de acordo com ele, se a prescrição de verificou ou não:

“A despeito de o simples enquadramento fático-normativo ser, em princípio, amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito, é preciso reconhecer que essa questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender, o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é a hipótese da prescrição, que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso”.

Assim, o recurso especial foi conhecido e provido, determinando-se ao TJRJ que examine o agravo de instrumento ao qual havia negado seguimento. É de se esperar, aliás, que o STJ ainda seja chamado a decidir sobre muitas situações que não foram abrangidas pela modulação dos efeitos do julgamento do tema 988, constituindo este mais recente acórdão um importante precedente. RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.725 – RJ (2017/0260458-1)

[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

  1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  2. b) a transação;
  3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

STJ nega usucapião de 167 milhões de reais

O valor foi creditado no Imposto de Renda de um cliente do Banco do Brasil em 1998, mas a justiça entendeu que se tratava de um erro bancário.

Um cliente recebeu o seu informe de Imposto de Renda emitido e encaminhado pelo próprio banco onde constava um saldo de R$ 167.850.560,69 (cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta, quinhentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano calendário de 1998.

Passado o prazo de cinco anos, o cliente ajuizou ação de usucapião, a fim de adquirir a posse definitiva desse numerário, o que foi reconhecido em primeira instância.

Em sede de recurso, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido foi indeferido, uma vez que foram solicitadas informações ao Banco Central do Brasil, que comunicou que a questão se tratava de um erro cometido pela instituição financeira, inclusive não tendo localizado depósitos que amparassem o montante reclamado.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal local entendendo que o recurso posto em julgamento não cumpria requisitos para a análise do mérito em si.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que, além da informação do Banco Central, a decisão confirmada pelo STJ considerou que nos demais informes fiscais (anteriores e posteriores) desse mesmo correntista não constava o valor milionário. Logo, ainda segundo a decisão, os requisitos legais do pedido de usucapião não estavam presentes.

O que é usucapião

Usucapião é um modo de adquirir a propriedade de um bem, pelo exercício da posse por um dado período, em detrimento do direito do proprietário, que ficou inerte nesse tempo. Pode ocorrer com bens móveis (automóveis, joias, valores, etc.) quando o tempo de posse exigido é de 3 ou 5 anos ou imóveis, cujo lapso necessário varia de 2 a 15 anos, conforme as peculiaridades de cada situação.

STJ confirma dever de cuidado do consumidor com senha de cartão pessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, no último dia 27, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o estabelecimento comercial não é obrigado a conferir a identidade do cliente quando o pagamento se dá com cartão bancário utilizado mediante senha pessoal.

A ação foi movida por consumidor que teve seu cartão de débito e respectiva senha furtados por terceiro, que posteriormente pagou uma compra com os objetos furtados.

A decisão fundamentou-se, também, considerando que o cartão que esteja atrelado a uma senha pessoal gera uma presunção de que o portador está autorizado pelo titular a utilizá-lo.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento já era aplicado em relação aos bancos e, agora, foi estendido aos estabelecimentos comerciais. E acrescenta que o Judiciário interpreta que o consumidor que deixa a senha junto com o cartão assume o risco de utilização indevida por terceiros.

STJ suspende julgamento sobre incidência do IRPJ E CSLL em créditos do Reintegra

Por Flavio Zanetti de Oliveira

A Primeira Turma do STJ voltou a analisar, em 6 de agosto, recurso especial que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras (Reintegra), antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014. É bom lembrar que o regime foi instituído com o propósito de incentivar a exportação de produtos nacionais, desonerando a carga tributária do exportador, permitindo a apuração de crédito de até 3% sobre a receita de exportação.

Em julgamento havido em maio desse ano, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu pela tributação dos créditos obtidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, pelo IRPJ e CSLL. O entendimento foi de que seriam subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependeriam de lei para não serem tributados, o que somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei de 2014.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu, defendendo que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. Foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa, que destacou ser desnecessária a previsão expressa no conjunto normativo anterior, excluindo tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo.

O julgamento foi suspenso, após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

STJ define a abrangência da tese sobre o direito à compensação tributária

Por Sarah Tockus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos, fixando duas premissas para delimitar o seu entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Ou seja, quando a discussão é meramente jurídica: ver reconhecido o direito à compensação tributária após o reconhecimento do direito pleiteado, não cabe exigir do contribuinte que desde logo apresente os efetivos valores recolhidos, o que somente será realizado posteriormente, na esfera administrativa.

De outro lado, caso se pretenda um juízo de valor específico sobre determinadas parcelas, aí sim, desde a propositura inicial da medida é necessário fazer prova dos recolhimentos que darão origem ao crédito defendido.

STJ fixa teses referentes a atraso na entrega de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes

Cerca de 180 mil ações, que buscavam indenizações das construtoras e incorporadoras por atraso na entrega da obra, estavam suspensas por mais de dois anos no Brasil, aguardando posição do Superior Tribunal de justiça (STJ) a respeito.

Assim, visando a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica, em recente julgado a Segunda Seção do STJ apreciou os temas 971 e 970.

Tais temas versam, respectivamente, sobre a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada em contrato exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel.

Por maioria de votos, o Colegiado definiu pela possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e pela impossibilidade da sua cumulação com lucros cessantes.

As duas teses fixadas, para fins de recursos repetitivos, serão aplicadas para solucionar os processos de idêntica matéria que estavam suspensos.

Para as construtoras a decisão é benéfica, pois impede a condenação dúplice e o enriquecimento sem causa do consumidor.