STJ delimita responsabilidade de ex-sócio em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica

Thiago Cantarim Pacheco

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-integrante de sociedade limitada não é responsável por obrigações contraídas pela entidade após sua retirada. É de especial interesse que, na situação enfrentada pelo STJ, houve desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular da sociedade, com constrição do patrimônio do sócio que não mais fazia parte da entidade.

O recorrente, que havia se desligado efetivamente da sociedade em agosto de 2004, passou a responder com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela entidade a partir de dezembro de 2005 – mais especificamente, valores devidos a título de aluguel. A decisão que determinou a constrição do patrimônio do ex-sócio se fundou no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

A interpretação dada ao dispositivo pela decisão do juízo de origem foi revista pelo STJ de maneira absolutamente acertada. Em primeiro lugar, o acórdão ressaltou que a eficácia e oponibilidade da retirada do recorrente, mediante cessão de quotas, dependia de ser devidamente averbada no registro da entidade. Em segundo lugar, a decisão harmonizou a interpretação conjunta do dispositivo do art. 1.003, já transcrito, e dos arts. 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Recorrendo a lições doutrinárias sobre o sentido dos dispositivos, o STJ concluiu que a exegese mais adequada é a de que existe responsabilidade solidária entre o sócio cedente e o cessionário das quotas pelo período de dois anos após a cessão, mas apenas em relação a obrigações contraídas antes da averbação respectiva. Eis a conclusão da decisão:

“Como se depreende das lições doutrinárias, o ex-sócio de sociedade limitada somente é responsável por obrigação contraída pela empresa em período anterior à averbação da modificação contratual que consignou a cessão de suas quotas, pelo prazo de 2 (dois) anos após a referida averbação, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

O precedente é bastante importante, dada a alarmante frequência com que são proferidas decisões fundadas na interpretação equivocada – e por vezes motivada pela necessidade de “dar uma resposta” ao jurisdicionado – dos dispositivos legais em questão. É comum que, não sendo encontrados ativos da entidade, persiga-se o patrimônio de sócios e ex-sócios indiscriminadamente, sem maior critério – insegurança que, a partir do precedente citado, deve diminuir notavelmente.

Novo ano, novo governo, novas regras para destituir sócios administradores e excluir sócios nas limitadas

Por Isadora Boroni Valério

Já no segundo dia útil do ano, início do novo governo, foi sancionada a lei 13.792/19, responsável por alterar os dispositivos do Código Civil que tratam do quórum para a destituição de sócio administrador nomeado no Contrato Social e dos procedimentos para a exclusão de sócio, nas sociedades limitadas compostas por apenas dois deles.

A lei, oriunda do PL 31/18, entrou em vigor no dia 04/01/19 e reduziu o quórum de destituição dos sócios administradores nomeados no contrato social de 2/3, no mínimo, do capital social, para mais da metade, salvo se o próprio contrato dispuser de maneira diversa (art. 1.063, §1º, Código Civil). Vale destacar que este quórum também se aplica aos administradores não sócios, nomeados em ato separado ou no contrato social, por força do art. 1.076, II, do Código Civil, e não por conta da nova legislação.

Já se poderia considerar válida a mudança trazida pela simplificação de alguns formalismos e complexidades muitas vezes incompatíveis com o dia a dia dos negócios que mais utilizam o tipo societário das limitadas. Mas considerando o cenário empresarial brasileiro, composto majoritariamente por empresas familiares, o avanço é ainda maior.

Tanto para as sociedades geridas por membros da família e que muitas vezes se veem diante de conflitos pessoais trazidos para o âmbito profissional, como para aquelas que vêm profissionalizando seus órgãos administrativos, é importante entregar à maioria dos sócios o poder de afastar da gestão os administradores que não têm a sua aprovação.

Desde o dia 04/01/19 também está valendo a regra de que as sociedades limitadas compostas por apenas dois sócios não precisam convocar reunião específica para que o sócio detentor de mais da metade do capital social exclua o outro do quadro societário.

A regra, prevista no art. 1.085 do Código Civil, diz que deliberações como esta, de exclusão, quando “um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade”, só podem ser tomadas em reunião ou assembleia especialmente convocadas para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para que possa comparecer e exercer o seu direito de defesa (§1º do mesmo art. 1.085).

Embora pudesse ser interpretada como uma forma de flexibilizar e desburocratizar o processo de exclusão de sócios, feita de forma simples através de uma ressalva, a mudança ainda deve gerar muita discussão e deve trazer insegurança ao sócio minoritário, que terá apenas o Poder Judiciário para recorrer.

Senado aprova PL que autoriza pessoa natural a ser titular de mais de uma EIRELI

O Plenário do Senado aprovou no último dia 7 o Projeto de Lei nº 10/2018 (PLS 10/2018) que visa alterar o art. 980-A, do Código Civil, e aperfeiçoar o tratamento legislativo dado às empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs).

Através dele, propõe-se a simplificação dos requisitos exigidos para a constituição de EIRELIs, destacando-se, em especial, a possibilidade expressa de pessoas jurídicas serem titulares de empresas desta modalidade, a possibilidade tanto de pessoas naturais como jurídicas figurarem em mais de uma EIRELI, bem como a supressão da exigência de capital social mínimo de constituição.

A legislação atualmente em vigor permite que a pessoa natural seja titular apenas de uma EIRELI (§2º do art. 980-A, CC) e exige que o capital social mínimo integralizado no momento da constituição seja equivalente ou maior do que 100 (cem) salários mínimos. Nada esclarece, contudo, acerca da titularidade das EIRELIs por pessoas jurídicas.

Quanto a estas, diga-se de passagem, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), subordinado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, manifestou-se em agosto deste ano, através da IN 47/2018, dispondo não só que as pessoas jurídicas podem sim ser titulares de EIRELIs, como podem figurar em mais de uma delas.

Até que o projeto seja aprovado e sancionado, as pessoas naturais, por sua vez, continuarão autorizadas a figurar em apenas uma destas empresas devendo, inclusive, “constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade” (item 1.2, IN 38/2017, Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI).

De acordo com a advogada Isadora Boroni Valério, a desburocratização dos requisitos relacionados à criação das EIRELIs poderá contribuir para a redução de informalidades, como as de casos em que se utilizam “sócios de fachada” ou “sócios laranjas” para representarem os sócios de fato na EIRELI e/ou para compor a pluralidade do capital social em outras modalidades societárias.

Ademais, considerando que o valor nacional do salário mínimo em 2018 é de R$ 954,00, a integralização no momento da constituição de capital social mínimo no valor de R$ 95.400,00 impede que muitos empresários de micro e pequeno porte possam adotar esta modalidade societária. Sem esta exigência, é razoável esperar o aumento no número de registro de empresas individuais de responsabilidade limitada, também contribuindo para a formalização de diversas atividades, a geração de empregos e o recolhimento de tributos.

Além disso, a advogada alerta para o fato de que a aprovação do projeto de lei pelo Senado Federal representa apenas uma etapa do processo legislativo, de modo que, até ser alçado à condição de lei, dependerá da aprovação da Câmara dos Deputados, bem como da chancela da Presidência da República.

Aval concedido por apenas um cônjuge é válido

Por Robson José Evangelista

Dentre as modalidades de garantia pessoal incluem-se a fiança e o aval. Em linhas gerais, a fiança é destinada a assegurar o cumprimento de obrigação financeira assumida pelo devedor, passando o patrimônio do fiador a responder, de forma solidária, por eventual impontualidade. A sua formalização está vinculado a operações de natureza civil (compra e venda, locação e mútuo, por exemplo). Já o aval tem a mesma finalidade, mas é aposto em título de crédito (promissória, duplicata, cheque).

Com relação a ambas as garantias, o Código Civil , em seu artigo 1.694, exige, para suas plenas validade e eficácia, a assinatura de ambos os cônjuges ou companheiros no documento que as formalizar, a não ser que o casamento ou a união estável estejam submetidos ao regime da separação absoluta de bens, em cuja hipótese a vênia conjugal é dispensada.

Então, se apenas um dos cônjuges ou companheiros comparece como fiador ou avalista, a garantia em princípio será tida como anulável, não vinculando os bens do casal.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão considerou válido o aval prestado por apenas um dos cônjuges em discussão proposta pelo outro cônjuge que não subscreveu uma nota promissória dada em garantia. Ressalvou-se, contudo, que somente poderiam responder pela dívida assumida pelo devedor, os bens particulares ou a meação do cônjuge avalista, ficando excluída da cobrança a meação do outro cônjuge.

Para o STJ, a regra da exigência de autorização conjugal deve ser relativizada com relação a alguns tipos de títulos de crédito, como a nota promissória, pois a lei que a rege (Lei Uniforme de Genebra) não exige tal formalidade.

Segundo o entendimento esposado nesse precedente, condicionar a validade do aval à outorga do cônjuge ou companheiro do avalista representaria o enfraquecimento das negociações empresariais, comprometendo a credibilidade das operações lastreadas em títulos de crédito, pois a típica dinâmica da circulação deles, através de endossos, raramente possibilita ao portador conhecer as condições pessoais do avalista.

A decisão vai de encontro à norma mandamental do Código Civil, mas o STJ, utilizando o critério da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e em prestígio ao princípio da autonomia dos títulos de crédito e à credibilidade que dela resulta para as operações comerciais, optou por relativizar a exigência da vênia conjugal, assegurando os direitos creditórios de terceiros de boa fé e dando especial destaque à relação de confiança que deve imperar  entre credores, devedores e avalistas quanto à existência, o conteúdo e a extensão do crédito transferido.

STJ julga prazo da responsabilidade contratual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de embargos de divergência (recurso que tem como objetivo alinhar dissenso interpretativo interno de um tribunal), decidiu recentemente que o prazo para buscar indenização decorrente de inadimplemento contratual é de dez anos, e não de três.

A controvérsia vem de duas disposições do Código Civil, cada qual com prazos distintos. Uma de três anos para a reparação civil (art. 206, § 3º., inciso V) e outra geral, de dez anos, aplicada para questões pessoais, sem previsão específica (art. 205).

A questão é que o dever de ressarcimento pode decorrer de matérias contratuais e não contratuais. Assim, a decisão entendeu que a expressão ‘reparação civil’, que tem prazo de prescrição trienal, diz respeito apenas a casos que não decorrem de relação contratual.

Por conseguinte, ainda conforme o entendimento do STJ, havendo inadimplemento contratual, o prazo para buscar qualquer pretensão é de dez anos.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que a decisão tem como base o levantamento de todas as decisões sobre o tema, no âmbito do STJ, desde 2006.

Ainda, na opinião do advogado, “a definição de prazos prescricionais é importante para a estabilidade, pois o direito de reclamar não pode ser perpetuamente indefinido. Porém, mesmo com essa orientação, cada realidade comporta um exame específico, pois a lei define vários prazos distintos para cada situação”.

DREI permite que pessoas jurídicas figurem em mais de uma EIRELI

A Instrução Normativa nº 47, recentemente aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), realizou importantes mudanças no âmbito das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs). Dentre as principais, destaca-se o fato de que as pessoas jurídicas poderão ser titulares de mais de uma empresa desta espécie.

Em razão do posicionamento da autarquia federal, uma interpretação mais clara é conferida ao §2º do art. 980-A do Código Civil, relativo ao número de EIRELIs titularizáveis. Nos termos do mencionado parágrafo, a pessoa natural “somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”, nada sendo dito acerca das pessoas jurídicas.

Em que pese a ausência de proibição no dispositivo civil, a mesma restrição, na prática, acabava sendo estendida às pessoas jurídicas. Conforme a Instrução Normativa nº 38/2017, ora revogada, a titularização de EIRELI por pessoa jurídica impediria “a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular”.

Consolida-se, portanto, entendimento em sentido contrário ao até então adotado pelas Juntas Comerciais.

De acordo com o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, o grande diferencial da EIRELI encontra-se no fato de uma única pessoa, natural ou jurídica, ser titular da totalidade do capital social. Desde que o seu titular não incorra nas hipóteses de abuso da personalidade previstas no art. 50 do Código Civil, o tipo societário prevê a limitação da responsabilidade, de modo que eventuais dívidas da empresa não afetarão, em regra, o patrimônio pessoal do titular.

Neste sentido, para o advogado, a principal vantagem da nova regra reside na possibilidade de mitigação dos chamados “sócios de fachada”, permitindo ao empresário desenvolver individualmente os negócios em mais de uma empresa, sem necessidade de outro sócio.

Em contrapartida, destaca Zanetti, o capital social mínimo para a constituição de uma EIRELI, nos termos do art. 980-A, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de modo que este tipo societário ainda assim apresenta-se como uma opção restrita à parcela da população.

Despesas de cobrança podem ser imputadas ao devedor

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Assunto que gera muitas discussões é a legalidade da exigência de reembolso de despesas realizadas pelo credor para a cobrança de dívidas. Essa controvérsia ganha contornos de maior litigiosidade quando a cobrança envolve consumidor, o qual, via de regra, é considerado a parte mais fraca da relação contratual.

Por princípio geral, o devedor responde por todas os prejuízos e despesas sofridas pelo credor em razão do inadimplemento, nos termos do que prevê o artigo 395, do Código Civil. Quando o ressarcimento constar de previsão contratual, ele teria duplo amparo: legal e convencional.

Entretanto, a jurisprudência não é uníssona quanto ao assunto. Há decisões que negam o direito ao reembolso, seja porque não houve contratação prévia a respeito dele, seja porque, mesmo havendo convenção expressa prevendo o ressarcimento, ela está inserida em contratos de adesão, em cuja modalidade ao aderente não é oportunizado discutir previamente o conteúdo da avença padrão.

Por outro lado, há precedentes judiciais amplamente favoráveis ao direito de reembolso. O advogado Robson José Evangelista, da área cível do Escritório, destaca que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há decisões considerando válida a previsão de cobrança, inclusive em contratos bancários, mas, sempre, com duas importantes ressalvas: deve haver demonstração de que os custos de cobrança realmente existem e que não abusivos.

“Ou seja, o Judiciário tem admitido o reembolso, mas a legitimidade de seu pleito demandará o exame e a modulação caso a caso, censurando-se condutas abusivas”, alerta o advogado.

Construir janela a menos de um metro e meio do vizinho é ilegal

Manuella é especialista em direito corporativo.

Manuella é especialista em direito corporativo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em julgado recente que a regra do artigo 1.301 do Código Civil, que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno do vizinho, é objetiva, deve ser cumprida e não pode ser flexibilizada.

No caso específico, os Ministros da Terceira Turma do STJ reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu que a edificação das janelas não acarretou prejuízo para o vizinho, já que a visão era distorcida e a invasão de privacidade não foi comprovada.

Conforme o voto do relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a construção de janela em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessária a aferição de prejuízos reais ao vizinho.

Com a nova decisão, o réu foi condenado a fechar as janelas construídas irregularmente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, alerta a advogada Manuella de Oliveira Moraes, do departamento cível de Prolik Advogados.

A união estável e seus efeitos na sucessão

POR Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Narezi atua no setor Cível de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Narezi atua no setor Cível de Prolik Advogados.

Desde o advento do Código Civil de 2002, que passou a vigorar em 2003, muito se discutiu sobre a regra prevista no seu artigo 1790, que trata do regime sucessório na União Estável, estabelecendo que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, cujo montante da participação é variável, dependendo da concorrência com descendentes, ascendentes ou outros parentes sucessíveis do falecido.

A própria regra de sucessão do artigo 1829, em relação aos regimes patrimoniais de casamento do Código, também foi objeto de vasta interpretação, na medida em que gerava muitas dúvidas. Diz o referido dispositivo, na parte que interessa no presente artigo: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Neste particular, a discussão cingia-se basicamente em se saber sobre a concorrência do cônjuge sobrevivente em relação aos bens particulares do falecido, principalmente no regime da separação convencional de bens, lembrando que no regime antigo o cônjuge não concorria com os herdeiros, comuns ou não.

Em relação a ambas as situações, ou seja, união estável ou casamento, as conclusões de muitos juristas eram a de injustiça na sucessão, com a aplicação das regras dos novos dispositivos.

Isso porque as regras de sucessão para quem casa, ou quem vive em união estável, são diferentes na legislação civil.

Cumpre destacar que, da mesma forma que, dentro de condições normais, o casal pode livremente escolher qualquer um dos regimes de casamento previstos no Código, os companheiros também podem, lembrando que, não o fazendo por escrito, a união estável se regulará pelo chamado regime legal, qual seja, o da comunhão parcial.

E a diferenciação entre os regimes, para fins sucessórios, à luz da Constituição Federal, sempre teve a existência questionada, e sua extinção defendida.

Essa foi a conclusão de uma grande parte dos juristas, quando o Código foi sancionado, o que levou a questão, apesar do tempo transcorrido, a um debate para ser solucionado pelo Poder Judiciário.

A conclusão do STF, pelo menos até agora, é no sentido de que a desigualdade de tratamento é condenável. Essa preliminar interpretação foi exteriorizada no julgamento do REXT 878.694 (repercussão geral reconhecida), ainda em andamento, com voto já proferido pelo Ministro Roberto Barroso.

A tese firmada no julgamento desse recurso extraordinário repetitivo é a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

O tratamento igualitário ressaltado no voto está fundamentado no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O julgamento teve por objeto a constitucionalidade ou não do artigo 1790 do Código Civil, já referido, que aborda a sucessão do companheiro.

A conclusão pela inconstitucionalidade já era esperada, há muito, não só pelos operadores do judiciário, mas pela própria sociedade.

Isso porque, levando em conta que o Código Civil está vigendo desde 2003, não há como negar que em 13 anos, a aplicação de regra distinta para o companheiro causou distorções prejudiciais para muitas herdeiros nas sucessões litigiosas.

As hipóteses de prejuízo são várias, e, para se evitar ainda mais insegurança jurídica, no mesmo julgamento o STF caminha para assegurar que a atual decisão só se aplica para os inventários ainda não transitados em julgado.

Ou seja, para os casos já findos, com sentença homologada e transitada em julgada, preserva-se a partilha como feita, ainda que contrária ao novo entendimento.

E esse novo entendimento, no sentido de que ao companheiro é assegurado os mesmos direitos do cônjuge casado, na sucessão do falecido companheiro, também teve o ponto final colocado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1382170/SP, o qual também enfrentou a dúvida de interpretação do citado artigo 1829, do Código Civil.

A conclusão, em resumo, é a de que, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros em relação aos bens particulares do cônjuge falecido.

O assunto, porém, ainda demandará discussões até que o STF, última instância do nosso Poder Judiciário, profira uma decisão definitiva que encerre os debates que ainda persistem.

 

 

Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou profundamente o Código Civil

POR Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Aprovado há pouco mais de um ano, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não foi objeto de grandes debates no meio jurídico, como o Novo Código de Processo Civil (NCPC). Talvez devido ao prenúncio da crise política e econômica que engolfou o Brasil. Mas isso nem de longe significa que a lei não se revista de extrema importância. E embora fosse possível imaginar que isso aconteceria por um aspecto eminentemente positivo, de garantir melhores condições para a população que sofra de algum tipo de deficiência física ou mental, infelizmente não é o que se verifica.

O estatuto, além de trazer uma série de disposições sobre os direitos de portadores de deficiência e imposições para a garantia de acessibilidade e inclusão, também alterou profundamente o Código Civil. A incapacidade absoluta, por exemplo, foi mantida apenas relativamente para os menores de 16 anos: tanto os portadores de enfermidade mental que prejudique o consentimento, quanto quem esteja impedido de manifestar sua vontade (por exemplo, por estar em coma) deixaram de ser absolutamente incapazes.

Mais adiante, alterou-se a regra que determinava que cegos e surdos não poderiam ser testemunhas de fato que se pretendesse provar com base no sentido que lhes falta – ou seja, um cego não poderia ser testemunha de um acidente de trânsito, ou um surdo de um diálogo travado entre duas pessoas.

No entanto, o legislador suprimiu as disposições dos incisos II e III do art. 228 do Código Civil, incluindo a determinação de que “a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistida”.

Há, ainda, outras importantes modificações nos capítulos relativos ao casamento, como a que exclui do rol de causas de “erro essencial sobre a pessoa do cônjuge” a descoberta de enfermidade mental que torne impossível o convívio (redação original do art. 1.557, IV). Assim, não é mais possível anular o casamento em tal hipótese, que era prevista expressamente pelo inciso I do art. 1.548.

As mudanças não param por aí – praticamente todas as regras que se relacionam com a capacidade civil foram alteradas. A curatela, por exemplo, deixou de sujeitar “aqueles que não puderem exprimir sua vontade” e “os excepcionais sem completo desenvolvimento mental”. Ou seja: uma regra que visava primordialmente a proteger os interesses de quem, por alguma razão, não podia gozar de perfeito discernimento foi revogada em nome de valores um tanto abstratos, e com resultados, no longo prazo, imprevisíveis.