Consolidação de alterações tributárias

Até 09/04/2020

COVID 19 – Aspectos Tributários III

Por Heloísa Guarita Souza e Flávio Zanetti de Oliveira

Estes últimos dias foram pródigos nas edições de atos normativos que objetivam amoldar as obrigações e compromissos tributários dos Contribuintes às dificuldades e excepcionalidade do momento atual.

Objetivamos aqui consolidar as alterações, ocorridas até 09/04/2020, que atingem diretamente o prazo de recolhimento dos tributos e o cumprimento de obrigações acessórias, do dia-a-dia empresarial:

1 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PIS, PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Estão postergados os seguintes prazos de recolhimento:

  • do PIS/PASEP e COFINS, em todos os regimes de apuração, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020. 
  • da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB – Regime de desoneração da folha) e sobre o total da remuneração aos segurados contribuintes individuais, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020. 
  • do FUNRURAL em suas várias modalidades (agroindústria, produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica) relativo às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento desta contribuição nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vence em agosto e outubro de 2020. 

Alertamos que NÃO estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte.

Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos regimes tributação, que seguem os seus prazos originais de vencimento.

(Portaria 139, de 03.04.2020, alterada pela Portaria 150, de 07.04.2020)

2 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DCTF e EFD-CONTRIBUIÇÕES

As DCTFs que deveriam ser entregues até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderão ser apresentadas até 15º dia útil do mês de julho de 2020.

As EFDs-Contribuições (PIS/COFINS e Contribuição sobre a Receita Bruta) originalmente previstas para serem entregues até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, poderão ser apresentadas até o 10º dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.

O prazo de entrega da DCTFWeb, até o momento, NÃO foi prorrogado. (Instrução Normativa RFB 1.932, de 02.04.2020)

3 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF, DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINTITIVA E PAGAMENTO IRPF

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda poderá ser entregue até o dia 30 de junho.

Da mesma forma, a data limite para a entrega da Declaração Final do Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País foi postergada para 30 de junho.

Também em 30 de junho é o novo prazo para o pagamento da quota única ou da sua primeira quota do IRPF devido, assim como do Imposto de Renda devido pelo Espólio ou apurado na Declaração de Saída Definitiva.

Foi revogada a obrigatoriedade de informação do número de recibo da Declaração do ano anterior (ano-calendário 2018/exercício 2019) na Declaração deste ano (ano-calendário 2019/exercício 2020).

Segundo informações ainda extra-oficiais, não houve alteração no cronograma de pagamento da restituição do IRPF para os contribuintes que já entregaram a Declaração.

(Instrução Normativa RFB 1.930, de 1º.04.2020, e Instrução Normativa 1.934, de 07.04.2020)

4 – REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF-IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril e 03 de julho de 2020, a alíquota do IOF fica reduzida a zero.

Por operações de crédito, estão incluídos: empréstimos, descontos, factoring, adiantamentos, financiamentos em geral e para aquisição de imóvel não residencial.

A alíquota zero também atinge as hipóteses de renegociação da dívida, objeto do crédito, como as situações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida.

(Decreto 10.305, de 1º de abril de 2020)

5 – FLEXIBILIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser pago de forma parcelada, em até seis vezes, com vencimento a partir do sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e sem a incidência de atualização monetária, juros e encargos legais, desde que o empregador declare as informações até 20.06.2020. Essa prerrogativa independe no número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do empregador, ramo de atividade ou adesão prévia. A ausência de declaração no prazo previsto retira o benefício da suspensão e obriga ao pagamento integral da multa e demais encargos legais devidos pelos débitos em atraso.
  • Quanto aos parcelamentos vigentes, as parcelas que vencerem entre março e maio de 2020 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. E todos os certificados emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927, estão automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias. (Medida Provisória 927, de 22.03.2020)

6 – REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”

A partir de 1º de abril de 2020 e até 30 de junho de 2020 (ou seja, por 90 dias), as alíquotas das contribuições do Sistema “S” estão reduzidas pela metade, passando a ser as seguintes:

As mudanças se aplicam, especificamente, às contribuições do sistema “S”, não envolvendo outras entidades e fundos, a exemplo da contribuição ao INCRA e Salário-Educação.

(Medida Provisória 932, de 31.03.2020)

7 – NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL:

a – Suspensão por 90 dias:

  • de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
  • da instauração de novos procedimentos de cobrança;
  • do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  • da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.

b – Transação extraordinária:

  • Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida, pagável em até três meses, e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 81 meses, para pessoas jurídicas, ou de até 97 meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
  • Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.
  • Não se incluem nessa modalidade os débitos junto ao FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.
  • Destaque-se que nesta modalidade de parcelamento, não há descontos, apenas prazo para o pagamento das parcelas e da entrada é estendido.               

c – Acordo de transação por adesão: essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Esse prazo – originalmente 25 de março – foi prorrogado para o período em que a MP do Contribuinte Legal, já aprovada pelo Congresso Nacional, estiver vigente, o que pode ser até o dia 15 de abril, data limite para a sua sanção pelo Presidente da República. Ou seja, houve a prorrogação para a adesão, mas sem a fixação de uma data definida e objetiva, ficando condicionada ao ato do Poder Executivo, o que pode acontecer a qualquer momento, até o dia 15 de abril.

(Portaria do Ministério da Economia 103, de 17.03.2020; Portaria PGFN 7.820, de 18.03.2020; Portaria PGFN 7.821 de 18.03.2020; Portaria Conjunta RFB/PGFN 555, de 23.03.2020; Portaria 8.457, de 25.03.2020)

8 – PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS:

a – Prorrogado o prazo para o protocolo de pedidos de parcelamento, até 31 de dezembro de 2020, para fazer jus a valores reduzidos mínimos das parcelas, da seguinte forma:   

I – R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II – R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica

(Portaria Conjunta RFB/PGFN 541, de 20.03.2020)

b – Como os procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso estão suspensos por 90 dias, por força da Portaria PGFN 7.821, o prazo de pagamento das parcelas dos parcelamentos firmados perante a PGFN está também prorrogado.

c – Também perante a Receita Federal do Brasil, estão suspensos, até 29 de maio de 2020, os procedimentos de exclusão dos contribuintes de parcelamentos por inadimplência por parcelas.

(Portaria RFB 543, de 20.03.2020)

9 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E DA ENTREGA DAS SUAS DECLARAÇÕES

Prorrogado prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:

1. Quanto ao IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e recolhimento do MEI, devem ser observados os seguintes prazos:

a) 20.10.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020;

b) 20.11.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020;

c) 21.12.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020.

2. Quanto ao ICMS e ISS, devem ser observados os seguintes prazos:

a) 20.7.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020;

b) 20.8.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020; e

c) 21.9.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020.

Ainda no âmbito do Simples Nacional foram prorrogados os prazos de entrega das Declarações para as seguintes datas

a) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 31.3.2020); e

 b) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 29.5.2020).

(Resolução CGSN 153, de 25.03.2020 e Resolução CGSN 154, de 03.04.2020):

10 – PARANÁ – ICMS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS

a – Prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para o pagamento do ICMS, dos meses de referência março, abril e maio, para até 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto de 2020, das seguintes operações vinculadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES Nacional:

  • Da parcela normal do ICMS do Simples;  
  • Do ICMS das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
  • Do ICMS de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  • Ressalte-se que os contribuintes enquadrados no Sublimite Estadual do ICMS (receita anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00) terão a prorrogação apenas dos tributos da União. Devem, portanto, cumprir as obrigações principal e acessórias nos termos previstos para o Regime Normal de Apuração do ICMS.

b – Renovação automática do prazo do programa de incentivos fiscais por doze meses, que englobam os tratamentos diferenciados de redução da base de cálculo e créditos presumidos, aplicáveis a 12 setores da economia.

c – Suspensos, por 90 dias a apresentação de protesto de certidões de dívidas ativas do Estado e o ajuizamento de execuções fiscais.

d – Os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, até 15 de abril de 2020.

(Decretos/PR 4.230, de 16.03.2020; 4.385, de 27.03.2020 e 4.386, de 27.03.2020, alterado pelo Decreto 4.411, de 02.04.2020)

11 – CURITIBA – ISS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS

a – No âmbito do Município de Curitiba, em função da Resolução CGSN 154, está prorrogado o prazo para o pagamento do ISS, englobado no SIMPLES Nacional:

  • relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020 para 20.7.2020;
  •  relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020 para 20.8.2020; e
  • relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020 para 21.9.2020.

Até o momento, porém, não há um ato normativo municipal referendando tais datas.

b – Os prazos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Junta de Julgamento Tributário – JJT estão suspensos no período de 20 de março a 12 de abril de 2020.

c – Há disposição normativa expressa de que os prazos de pagamento de tributos, taxas e outros débitos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, não estão suspensos.

(Decreto Municipal 471, de 26.03.2020)

12 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU COM EFEITOS DE NEGATIVA

  • CERTIDÕES DE DÉBITOS DA RFB/PGFN – Pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23.03.2020, foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade de tais certidões que estejam válidas na data de publicação desse ato, ou seja, 23 de março
  • CERTIDÕES ESTADUAIS – Prorrogadas por 90 (noventa) dias as validades das certidões negativas de débitos tributários estaduais e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa, válidas em 27 de março. (Decreto 4.385/2020)
  • CERTIDÕES MUNICIPAIS (CURITIBA) E as validades das certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, bem como das certidões positivas com efeitos de negativa vigentes até a data de 20 de março, também estão prorrogadas por 90(noventa) dias (Decreto Municipal 471, de 26.03.2020)

13 – BANCO CENTRAL – DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Foram prorrogados, pelo Banco Central, os prazos de entrega da Declaração anual e trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior para as seguintes datas:

  • Declaração Anual, referente à data-base de 31.12.2019 para 01 de junho de 2020, até as 18:00 hs (antes, 06.04.2020);
  • Declaração trimestral, referente à data-base de 31.03.2020 para o período entre 15 de junho e 15 de julho de 2020, às 18:00 hs (antes, 05.06.2020)

(Circular BACEN n. 3.995/2020)

1 pensou em “Consolidação de alterações tributárias

  1. excelente trabalho. muito objetivo.

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