Função de assessor de imprensa não garante enquadramento como jornalista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau e considerou que o exercício da atividade de assessor de imprensa é diverso e não se confunde com a atividade de jornalista. A trabalhadora buscava o enquadramento como jornalista, bem como a fixação de jornada de cinco horas, prevista pelo artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A decisão proferia foi unânime e o referido órgão julgador asseverou que enquanto o jornalista possui uma função “informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, a atividade desenvolvida pelo assessor de imprensa é diversa, pois “dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente, para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a decisão aprofundou-se nas atribuições de fato desempenhadas pela colaboradora como assessora de imprensa, que a distanciavam da atividade jornalística, uma vez que a atividade de assessor de imprensa está direcionada para a comunicação corporativa e imagem institucional da empresa”.

Férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Segundo o disposto no artigo 145, da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das férias deverá ser efetuado em até dois dias antes do início do período de gozo. Esse foi o fundamento utilizado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte ao pagamento em dobro da remuneração percebida pelo trabalhador.

A empresa quitava o terço constitucional, eventual abono pecuniário e o adiantamento de parte das férias, mas não observava o prazo de dois dias previsto pela legislação.

Ainda que a decisão de primeiro grau tenha sido revertida em julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar o recurso do trabalhador, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deixou claro que “o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso – o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias”.

O Tribunal, apenas, adotou o entendimento firmado pela Súmula n. 450 a qual determina o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando quitadas fora do prazo, mesmo que tenham sido gozadas dentro do período concessivo respectivo. A decisão foi unânime, mas diante da apresentação de embargos, o processo aguarda novo julgamento.

Só condenação criminal transitada em julgado autoriza rescisão por justa causa

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul revertendo a justa causa aplicada a um funcionário preso, condenado criminalmente, mas a ação criminal não havia transitado em julgado quando da dispensa.

O artigo 482, alínea d, da CLT estabelece que a condenação criminal constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. A medida se impõe, uma vez que a pena restritiva de liberdade impossibilita a presença física do empregado no local de trabalho.

No caso em questão o empregado foi preso no mês de abril de 2016 e a rescisão por justa causa foi aplicada apenas em novembro, no entanto, a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado, o que impossibilitaria a rescisão do contrato por justa causa.

Para a Turma, inviável a dispensa do empregado antes do trânsito em julgado da condenação criminal sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

Justiça do Trabalho indefere acordo extrajudicial previsto na reforma trabalhista

A reforma trabalhista possibilitou a realização do acordo extrajudicial (artigo 855-B, da CLT). Para tanto, as partes não podem estar representadas pelos mesmos advogados e os termos do acordo deverão ser analisados pela Justiça do Trabalho. Caso o juiz entenda necessário, poderá designar audiência, antes de proferir a sentença (artigo 855-D).

A Justiça do Trabalho do município de Sorriso/MT, ao analisar o acordo extrajudicial, indeferiu o ajuste realizado por uma empresa agrícola e um de seus sócios oculto.

Para a Juíza Fernanda Radicchi Madeira, “a transação envolve pontos não afetos às questões trabalhistas, mas sim relacionados à alegada participação societária do Requerente, cuja figura jurídica (sócio oculto) possui regramento jurídico restrito à chamada sociedade em conta de participação (art. 991 do Código Civil – atual sócio participante), o que não é o caso, uma vez que a Requerente é sociedade LTDA.”

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a figura do acordo extrajudicial podia ser revista pela Justiça do Trabalho, por isso era desestimulada. Com a reforma trabalhista, o novo instrumento tem por finalidade solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho. No entanto, como qualquer demanda, o pedido de homologação de acordo extrajudicial passará pelo crivo do Poder Judiciário, que, de forma fundamentada, poderá indeferir a transação sobretudo quando verificar que, no conjunto probatório, não existem fundamentos que autorizam a homologação”.

Trabalhador não recebe férias proporcionais na dispensa por justa causa

Trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito ao pagamento de férias proporcionais. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). O Tribunal, com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, havia deferido o pagamento de férias proporcionais a um trabalhador dispensado por justa causa.

Segundo o Regional, por tratar-se a Convenção 132 da OIT de norma superveniente esta derrogou as disposições incompatíveis previstas na CLT, no caso, o artigo 146, que especifica o seguinte: “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.

Ocorre que para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, o entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)”.

Ainda, segundo o relator “não se aplica a Convenção 132 da OIT à presente hipótese, na medida em que a referida norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa. Desse modo, se entende que o preceito contido no art. 146, parágrafo único, da CLT, dado seu caráter especial, continua plenamente vigente”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “muito embora alguns Tribunais Regionais apliquem a Convenção 132 da OIT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que, mesmo após a edição da referida convenção, o empregado que tem o seu contrato rescindido por justa casa não tem direito às férias proporcionais”.

Testemunha é condenada por alterar intencionalmente a verdade

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

O magistrado condenou uma testemunha por alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com fundamento nos artigos 793-C e 793-D, da Consolidação das Leis do Trabalho e base nas alterações legislativas ocorridas com a reforma trabalhista.

No caso em questão a multa foi aplicada à testemunha da empresa e será revertida à trabalhadora.

A testemunha havia participado da eleição da CIPA, mas em depoimento declarou que não tinha conhecimento da eleição realizada.

Para o Juiz da Vara do Trabalho de Caieiras (SP), Dener Pires de Oliveira, “a testemunha ouvida em juízo a convite da reclamada prestou depoimento manifestamente tendencioso e apartado da realidade, contradizendo-se durante a própria oitiva. (…)”. E mais, para o magistrado o depoimento “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.

Portanto, declarou imprestável o depoimento prestado pela testemunha da empresa e condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que sem dúvida configura má-fé a alteração da verdade dos fatos, a fim de se prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal.

Abusos na terceirização podem gerar passivos trabalhistas

Já está em vigor a Lei 13.429, sancionada no dia 31 de março de 2017, que  altera dispositivos sobre o trabalho temporário e disciplina a terceirização de serviços.

Extrai-se da redação do texto legislativo que a empresa “prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Além disso, a norma esclarece que a prestadora de serviços poderá operar em qualquer ramo de atividade, não configurando vínculo de emprego entre os trabalhadores da empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa tomadora de serviços.

Defensores da norma acreditam que haverá mais segurança jurídica para as empresas, havendo, inclusive, um crescimento na competitividade, uma vez que empresas especializadas, para a realização de determinadas tarefas, poderão ser contratadas como terceiras e isso aumentará a produtividade das companhias.

De forma oposta, opositores da terceirização apostam, ainda mais, na precarização do trabalho de funcionários terceirizados.

A nova lei não elimina direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente ou mesmo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, permanecendo a regra prevista, anteriormente, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, frustrada a execução em face da prestadora de serviços, a responsabilidade por eventual descumprimento da legislação trabalhista passa a ser da tomadora de serviços.

A lei também garante a possibilidade de a tomadora dos serviços estender aos trabalhadores terceiros o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia orienta os empresários para o fato de que “o rompimento do contrato de emprego para a contratação, do mesmo funcionário, por intermédio de empresa terceira, poderá caracterizar fraude à lei se a situação jurídica anterior não for alterada. Por isso, abusos e ilicitudes deverão ser fortemente coibidas”.

Ajuda-combustível não integra o salário

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O valor recebido, semanalmente, a título de combustível não deve integrar o salário do trabalhador, segundo decisão da juíza Maritza Eliane Isidoro, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

No caso analisado, a vendedora pleiteava a integração, à sua remuneração e reflexos nas demais parcelas salariais, do valor recebido para custear os gastos com o abastecimento do seu carro.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os benefícios fornecidos habitualmente pelo empregador, quando essenciais para o desempenho da prestação de serviços, não integram a remuneração do trabalhador. Com fundamento nesta regra, a juíza concluiu que o valor era pago, semanalmente, para o desempenho da atividade da vendedora. Ou seja, a trabalhadora recebia R$ 120,00 (cento e vinte reais) para captação de clientes e anotação de pedidos.

A advogada Ana Paula Araújo Leal Cia comenta que, a partir desse entendimento, pode-se estabelecer como orientação que valor recebido por funcionário, exclusivamente, para custear despesas com combustível utilizado na visitação de clientes, por exemplo, não pode ser considerado salário.

O que é a CLT “Flex”?

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Originada entre profissionais das áreas de tecnologia da informação e processamento de dados, a contratação em regime diferenciado do tipo “Flex”, também conhecida sob a denominação de CLT Flexível, surgiu como uma alternativa às relações de trabalho comumente conhecidas.

Na prática, pela modalidade CLT Flex, o empregado recebe, a depender do que foi ajustado, uma parte de seu salário em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que neste montante, anotado devidamente na carteira profissional de trabalho, é que irão incidir os tributos INSS, FGTS e IRRF e o restante é “pago por fora”, a título de benefícios.

A inspiração para a criação e justificativa desse sistema seria o artigo 458 da CLT, o qual confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, como por exemplo vestuário, educação, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida entre outras parcelas não salariais trazidas no dispositivo mencionado.

Diferente das parcelas salariais, as quais possuem natureza de contraprestação, ou seja, são pagas pelo trabalho realizado, as parcelas não salariais possuem caráter indenizatório e não integram a remuneração do trabalhador, isto é, deixam de gerar reflexos em outras parcelas.

Ao fazer uma interpretação extensiva do citado artigo, há uma aparente vantagem tanto para a empresa quanto para o empregado, uma vez que os valores pagos não sofrem desconto dos altos encargos trabalhistas e fiscais.

O regime da CLT “Flex” pode ser encontrado também em outro formato, no qual o empregado recebe um determinado montante correspondente aos direitos celetistas, devidamente registrado, e outro percentual a título de prestação de serviços que é pago através de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA.

Ocorre que no ordenamento jurídico vigente não há previsão de uma contratação híbrida, isto é, legalmente a prestação de serviços deve ocorrer ou através de uma relação empregatícia ou de forma autônoma, mas nunca coexistindo ambos em um mesmo contrato.

Na verdade, toda a modalidade “Flex” da maneira como é proposta é incabível no mundo jurídico, eis que ilusória a existência de um regime que flexibilize a aplicabilidade da CLT. Ao contrário do que muitos ainda acreditam, esse sistema é totalmente desamparado de legislação. A aparente brecha do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho não dá azo para que se possa efetuar o pagamento de salário maquiado de utilidade. Trata-se de infração que já encontra jurisprudência contrária na Justiça do Trabalho.

Em reclamação trabalhista sob análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi reconhecida a natureza salarial de parcela paga sob a alcunha de “cota utilidade” e consequente condenação da empresa ao pagamento dos reflexos da verba em férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Participação nos Lucros e Resultados, este último por força dos instrumentos coletivos.

A julgadora do processo, considerou ilícito o expediente adotado pela empresa. “A cota utilidade era paga mensalmente, em valor invariável; havia aumentos anuais e era quitada independentemente da comprovação das despesas que seriam o motivo de seu pagamento. Também não eram pagas para viabilizar o trabalho, mas pelo trabalho realizado na empresa”, frisou.

Outrossim, ainda que a adesão à regimes de remuneração reestruturada possa parecer uma alternativa benéfica a ambas as partes da relação trabalhista, e até mesmo apropriada diante da realidade econômica atual, como forma a evitar a manutenção do quadro de colaboradores, os empregadores devem ater-se ao fato de que não há qualquer resguardo ou garantia de direitos nesse tipo de contratação.

Neste cenário em que a proteção do empregado e o lucro do empregador se assemelham a grandezas inversamente proporcionais, e parecem faltar opções de redução de gastos que não criem mais riscos do que lucro, mecanismos de compliance surgem para minimizar o impacto das incertezas, preservando a empresa e o trabalhador.

A implementação de programas de compliance trabalhista nas empresas hoje é uma realidade que não deve ser menosprezada. Tal ferramenta é essencial para identificar riscos e reduzir possíveis perdas financeiras, enquanto, ao mesmo tempo, garante o cumprimento da legislação. Uma empresa cautelosa trabalha preventivamente com o intuito de mitigar os prejuízos de amanhã.

Aumenta o prazo máximo para contratação temporária

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no começo de junho a Portaria nº 789, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário, bem como para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Antes, o contrato poderia ser firmado até três meses e prorrogado por igual período mediante autorização do MTE, totalizando um período de seis meses.

Com a nova portaria, houve a ampliação do prazo máximo de contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado, no limite de nove meses, incluídas as prorrogações. Isso se aplica quando existirem circunstâncias que justifiquem a contratação por período superior a três meses, já conhecidas no momento da celebração do contrato, ou no caso de motivo relevante que justifique a prorrogação de contrato temporário.

O procedimento para solicitar as autorizações, tanto para celebrar contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, quanto para prorrogar contrato vigente, permanece igual: requerer via página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter alerta que “a justificativa apresentada pesa quando da concessão das autorizações. Dentre as mais usuais estão a necessidade de pessoal para cobrir férias, colaboradora em período de licença maternidade, afastamento previdenciário de empregado, acréscimo extraordinário de serviço. ”

A novo prazo entra em vigor no dia 1º de julho de 2014.