Por Fernanda Bunese Dalsenter.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.
Originada entre profissionais das áreas de tecnologia da informação e processamento de dados, a contratação em regime diferenciado do tipo “Flex”, também conhecida sob a denominação de CLT Flexível, surgiu como uma alternativa às relações de trabalho comumente conhecidas.
Na prática, pela modalidade CLT Flex, o empregado recebe, a depender do que foi ajustado, uma parte de seu salário em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que neste montante, anotado devidamente na carteira profissional de trabalho, é que irão incidir os tributos INSS, FGTS e IRRF e o restante é “pago por fora”, a título de benefícios.
A inspiração para a criação e justificativa desse sistema seria o artigo 458 da CLT, o qual confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, como por exemplo vestuário, educação, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida entre outras parcelas não salariais trazidas no dispositivo mencionado.
Diferente das parcelas salariais, as quais possuem natureza de contraprestação, ou seja, são pagas pelo trabalho realizado, as parcelas não salariais possuem caráter indenizatório e não integram a remuneração do trabalhador, isto é, deixam de gerar reflexos em outras parcelas.
Ao fazer uma interpretação extensiva do citado artigo, há uma aparente vantagem tanto para a empresa quanto para o empregado, uma vez que os valores pagos não sofrem desconto dos altos encargos trabalhistas e fiscais.
O regime da CLT “Flex” pode ser encontrado também em outro formato, no qual o empregado recebe um determinado montante correspondente aos direitos celetistas, devidamente registrado, e outro percentual a título de prestação de serviços que é pago através de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA.
Ocorre que no ordenamento jurídico vigente não há previsão de uma contratação híbrida, isto é, legalmente a prestação de serviços deve ocorrer ou através de uma relação empregatícia ou de forma autônoma, mas nunca coexistindo ambos em um mesmo contrato.
Na verdade, toda a modalidade “Flex” da maneira como é proposta é incabível no mundo jurídico, eis que ilusória a existência de um regime que flexibilize a aplicabilidade da CLT. Ao contrário do que muitos ainda acreditam, esse sistema é totalmente desamparado de legislação. A aparente brecha do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho não dá azo para que se possa efetuar o pagamento de salário maquiado de utilidade. Trata-se de infração que já encontra jurisprudência contrária na Justiça do Trabalho.
Em reclamação trabalhista sob análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi reconhecida a natureza salarial de parcela paga sob a alcunha de “cota utilidade” e consequente condenação da empresa ao pagamento dos reflexos da verba em férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Participação nos Lucros e Resultados, este último por força dos instrumentos coletivos.
A julgadora do processo, considerou ilícito o expediente adotado pela empresa. “A cota utilidade era paga mensalmente, em valor invariável; havia aumentos anuais e era quitada independentemente da comprovação das despesas que seriam o motivo de seu pagamento. Também não eram pagas para viabilizar o trabalho, mas pelo trabalho realizado na empresa”, frisou.
Outrossim, ainda que a adesão à regimes de remuneração reestruturada possa parecer uma alternativa benéfica a ambas as partes da relação trabalhista, e até mesmo apropriada diante da realidade econômica atual, como forma a evitar a manutenção do quadro de colaboradores, os empregadores devem ater-se ao fato de que não há qualquer resguardo ou garantia de direitos nesse tipo de contratação.
Neste cenário em que a proteção do empregado e o lucro do empregador se assemelham a grandezas inversamente proporcionais, e parecem faltar opções de redução de gastos que não criem mais riscos do que lucro, mecanismos de compliance surgem para minimizar o impacto das incertezas, preservando a empresa e o trabalhador.
A implementação de programas de compliance trabalhista nas empresas hoje é uma realidade que não deve ser menosprezada. Tal ferramenta é essencial para identificar riscos e reduzir possíveis perdas financeiras, enquanto, ao mesmo tempo, garante o cumprimento da legislação. Uma empresa cautelosa trabalha preventivamente com o intuito de mitigar os prejuízos de amanhã.