Divulgar remuneração de executivos de companhias de capital aberto não fere privacidade e intimidade

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

De acordo com recente decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), deve ser de conhecimento público o valor dos salários de executivos de companhias de capital aberto. A exigência, já prevista na Instrução Normativa 480 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determina que sejam divulgados o maior e o menor salário de cada órgão social (conselho de administração, diretorias estatutárias e conselho fiscal), bem como a média destas remunerações, nos últimos três exercícios.

No caso analisado pelo TRF2, o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) ajuizou ação alegando, dentre outras razões, que a exigência de se divulgar os salários dos executivos, conforme art. 24 da Instrução CVM 480, coloca em risco a segurança dos profissionais investidos nos cargos, e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal, já que fere o direito à intimidade e a privacidade dos administradores, diretores e/ou conselheiros.

Com o acolhimento de tal entendimento pelo juízo de 1º grau, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu, alegando que os direitos à intimidade e à privacidade não têm caráter absoluto e podem ceder quando há interesse público. E, finalmente, entendeu o Tribunal que não há afronta aos dispositivos legais apontados pela defesa do IBEF, já que a CVM não exige a divulgação individualizada de cada executivo, cabendo a ela analisar cada caso especificamente quando os administradores se recusam a prestar tais informações.

A advogada Isadora Boroni Valério entende que a exigência da autarquia não infringe o direito dos executivos, uma vez que a divulgação não ocorre de forma individualizada, e destaca que ela é feita “com base no Poder Regulatório previsto no art. 174 da Constituição Federal/88, que concedeu fundamentos para a Lei nº 6.385/76 criar a CVM e prever que, dentre as suas atribuições, estão a de regulamentar, administrar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários”.

E é justamente deste mercado de valores mobiliários – que dispõe de mecanismos que facilitem o acesso, pelo investidor, a informações fidedignas e tempestivas sobre as oportunidades e condições de investimentos – que as companhias abertas dependem para promover a circulação de suas ações.

Para Isadora, a divulgação dos valores das remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais das companhias abertas, nos termos pretendidos pela CVM, está de acordo com as melhores práticas de governança corporativa e é prevista, inclusive, no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). “A adequada fixação da remuneração aproxima os interesses dos administradores, dos acionistas e reduz os conflitos de agência”, acrescenta.

CVM determina suspensão de oferta pública de bitcoins

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

No fim de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Deliberação 790, determinou a suspensão da oferta, por parte de uma empresa localizada no interior do Paraná, de títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.

Para a autarquia, “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.

Embora a CVM ainda não tenha chegado a uma conclusão sobre a natureza jurídica e econômica dos investimentos em bitcoins, e que a atual interpretação da sua área técnica seja a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, em determinados casos, as ofertas públicas de investimentos em bitcoins são consideradas oferta de valores mobiliários.

Isso se deve ao contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores. Há, assim, necessidade de se submeter às normas da entidade e do mercado de valores mobiliários, sob pena de, como no caso em comento, ocorrer a suspensão da oferta pública.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a determinação acima é coerente com a postura que vem sendo adotada pela CVM desde seu primeiro alerta ao mercado em outubro de 2017. Também no cenário internacional a falta de regulamentação estatal é marcante e é justamente essa lacuna que atrai certos tipos de investidores, reforçando a necessidade de cautela nesse tipo de operação (leia mais em http://bit.ly/2oTzXgx).

Como tentativa de suprir a lacuna legislativa no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do deputado Áureo Lídio Moreira Ribeiro (SD-RJ), que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, alterando-se as Leis nº 12.865/2013 e 9.613/1988.

O PL não traz definições sobre as criptomoedas, nem propõe mecanismos efetivos de regulação de mercado, restringindo-se a: (i) conferir ao Banco Central o disciplinamento das operações com moedas virtuais; e (ii) incluir esse tipo de transação entre as que devem ser comunicadas às autoridades competentes, com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro.

CVM orienta sobre as “criptomoedas” no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota em 11 de outubro relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil, tratando-as como Initial Coin Offering (ICO – Oferta inicial de Moeda, em inglês). As criptomoedas podem ser consideradas uma tendência atual no universo das transações financeiras, consistindo, basicamente, em moedas virtuais que buscam eliminar quaisquer laços de dependência das trocas econômicas com instituições como Estados ou bancos.

Em sua nota, a CVM oferece breve explicação sobre o que seriam tais moedas digitais e, principalmente, alerta para os riscos e a competência da autarquia sobre a fiscalização destas transações, afirmando que o tema está sendo acompanhado e que, havendo necessidade, poderá adotar medidas aplicáveis segundo sua competência legal. Destaca, ainda, que as ofertas públicas de valores mobiliários estão sob sua competência, de modo que certas moedas digitais, “a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores”, já estão sujeitas à regulamentação específica da autarquia.

Até o presente momento, não foi levada a registro nenhuma oferta de ICO no Brasil, não havendo autorização para operações com valores mobiliários que venham a ser ofertados via ICO por meio de plataformas específicas (virtual currency exchanges).

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, o posicionamento da CVM confere mais segurança jurídica aos investidores, ao passo que a autarquia informa seu entendimento quanto à sua competência regulatória. Como bem apontado na nota, a má utilização das criptomoedas pode trazer riscos aos interessados, que podem se vincular a situações caracterizadas como fraudes, esquemas de pirâmides ou que sejam até mesmo consideradas evasão fiscal.

CVM regulamenta oferta de ações em plataformas de Crowdfunding

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução Normativa ICVM 588, que regulamenta o chamado Crowdfunding de Investimento, quase um ano após a conclusão das manifestações na Audiência Pública (Edital SDM nº 06/2016). A audiência foi promovida pela autarquia para debater sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte com dispensa de registro na CVM e por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.

O crowdfunding ou financiamento coletivo, em tradução para o português, é conhecido por profissionais de diversos setores que buscam financiamentos independentes para projetos de tecnologia, cultura, filantropia, desenvolvimento de produtos, dentre outros. E, embora o mercado brasileiro ainda seja muito discreto se comparado ao norte americano e ao europeu, desde que a prática chegou ao País, há mais ou menos seis anos, tem ganhado estabilidade e conquistado diferentes gêneros.

No Brasil, o crowdfunding começou a ser utilizado como instrumento de captação de recursos para o desenvolvimento de projetos através da doação de valores por investidores interessados, em troca de alguma recompensa ou não.

Nos mercados internacionais, boa parte das campanhas é destinada à captação de recursos para o desenvolvimento de produtos. Nestes casos, os investidores adquirem o produto a um preço menor do que será praticado no mercado final e financiam a sua criação e o próprio desenvolvimento da empresa. Também é comum que o comprador receba uma recompensa ou um brinde proporcional ao valor que investiu, caso o produto seja lançado.

Do contrário, se o valor estipulado para a realização do projeto não for arrecadado, o dinheiro é devolvido aos investidores.

O cenário brasileiro, por sua vez, é mais voltado para o financiamento de projetos culturais e artísticos do que tecnológicos. A primeira plataforma do País apareceu justamente com uma proposta cultural, e como forma de suprir uma lacuna no mercado cultural deixada pela Lei Rouanet. De acordo com o pesquisador Viktor Chagas, do Departamento de Estudos Culturais e Mídias da Universidade Federal Fluminense, em entrevista ao portal Na Prática, o mecanismo federal de arrecadação para projetos culturais se mostrou desanimador para os produtores culturais independentes que atuam numa faixa de orçamento média ou baixa, em setores produtivos que rendem pouca contrapartida às empresas patrocinadoras.

A regulamentação em destaque, entretanto não se dedica às modalidades de crowdfunding baseadas em doações ou em brindes, recompensas ou pré-vendas de produtos, porque o retorno não possui natureza financeira. O próprio Edital SDM 06/2016 faz a ressalva de que não interessam à CVM as modalidades de empréstimos realizados por meio da internet (P2P e P2B, peer-to-peer e peer-to-business lending), porque não representam oferta de títulos enquadrados na definição de valores mobiliários.

A ICVM 588 se direciona aos casos de investment-based crowdfunding, quando envolve a distribuição de valores mobiliários em geral, e equity crowdfunding, quando a contrapartida oferecida corresponde a títulos de participação apenas.

Como nestes casos a oferta pública de distribuição de valores mobiliários é feita por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na CVM, o ônus de investigar previamente as ofertas, a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente cabe ao investidor.

E, justamente por se tratar de projetos independentes, e muitas vezes de produtores inexperientes, não são raras as vezes em que a iniciativa falha e os apoiadores se veem sem o produto em mãos ou sem o retorno esperado.

Assim, o objetivo da CVM ao regulamentar a prática que vem se expandido no País é o de contribuir para o desenvolvimento dos setores inovadores, que podem ser relevantes para a economia brasileira; ampliar e melhorar a qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial ou com dificuldades de acesso ao crédito em função de seu porte; promover a proteção adequada aos investidores que, em muitos casos, não são participantes costumeiros do mercado de capitais; e prover segurança jurídica para plataformas eletrônicas de investment-based crowdfunding e para empreendedores de pequeno porte.

De acordo com a ICVM 588, os empreendedores de pequeno porte serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, e que não precisarão ter registro de oferta e emissor junto à autarquia. Vale lembrar que na hipótese de sociedade empresária de pequeno porte controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob o controle comum não pode exceder R$ 10 milhões no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

As plataformas em que a captação de recursos é realizada, por sua vez, precisarão ser registradas. O Ofício-Circular nº 2, divulgado em 14/07/2017 pela CVM contém as orientações aos administradores das plataformas de crowdfunding sobre o envio do formulário inicial de oferta de ações.

As informações constantes do Anexo 27-I, da ICVM 588, devem ser encaminhadas à autarquia na data de início de cada oferta realizada. Embora os sistemas ainda estejam sendo adaptados para contemplar os novos participantes do mercado e o procedimento apresentado no Ofício seja temporário, aqueles que não cumprirem as determinações da nova norma estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

O limite de captação nas ofertas de R$ 5 milhões anuais, proposto pela CVM na Audiência Pública, foi mantido, e o limite de investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor também (não se enquadram os investidores qualificados, definidos na ICVM 539/2013, e os investidores-anjo).

Por outro lado, os principais pontos alterados em relação à audiência pública correspondem à possibilidade de a plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores; realizar ofertas parciais, caso o valor mínimo de captação seja atingido; revisar procedimentos da oferta, na flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas; flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento; e autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.

Vale destacar, entretanto, que este tipo de investimento continua não sendo recomendado para amadores. Caberá ao investidor avaliar os projetos que pretende financiar, os seus objetivos, o plano de negócios e o dono do projeto.

 

MP 784/2017: Novas normas para o processo administrativo sancionador do BCB e da CVM

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

A Medida Provisória nº 784/2017 (MP 784/2017), editada pelo governo Temer e publicada no dia 8 de junho, já tem rendido discussões que variam da constitucionalidade da Medida Provisória para tratar de temas que demandam significativa análise e discussão, até as reais intenções do atual governo em alterar os processos administrativos sancionadores nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Além de elevar o valor das multas que poderão vir a ser aplicadas, a MP 784/2017 autoriza o BCB e a CVM a assinarem acordos de leniência para apurar condutas lesivas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), bem como permite que o BCB adote o termo de compromisso como alternativa ao processo administrativo – instrumento que já existe no âmbito da CVM desde 1997.

A ideia é que, ao firmar o termo de compromisso como alternativa ao processo administrativo, o investigado se obrigue a cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; e ainda cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto. Nestes casos, o Banco Central e a CVM podem deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração da infração. O objetivo é conferir maior agilidade das entidades na supervisão no Sistema Financeiro Nacional e no Mercado, facilitando a adoção das medidas corretivas.

Especificamente no que diz respeito ao processo administrativo sancionador da CVM, mereceram destaque o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra as penalidades restritivas de direito aplicadas pela autarquia (as condenações passarão a ter efeitos imediatos), e a majoração das multas, que não poderão exceder: (i) R$ 500 mil, (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular, (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, ou, ainda, (iv) 20% (vinte por cento) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.

Já o Banco Central poderá aplicar às 17 infrações puníveis e mais 5 infrações graves a serem apuradas em processo administrativo sancionador, além das outras penalidades previstas na MP, multas que não excedam: (i) 0,5 (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração, ou então (ii) R$ 2 bi.

A Medida Provisória determina, ainda, que o BCB, ao definir a pena, deverá levar em consideração fatores como reincidência, a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão ao Sistema Financeiro Nacional; e a capacidade econômica do infrator. Tais parâmetros prometem assegurar que o Banco Central atue de forma efetiva e proporcional.

Dentre as infrações elencadas na esfera de atuação do BCB, destacaram-se a realização de operações em desacordo com os princípios que regem a atividade e negociar títulos em preços destoantes dos praticados pelo mercado em prejuízo próprio ou de terceiros; e, dentre as infrações graves, causar perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento.

Em meio a tantos escândalos de corrupção e descoberta de esquemas que se valiam de instrumentos do próprio Mercado e do SFN para realizar desvios de dinheiro astronômicos, punir também as instituições do sistema que contribuíram e contribuem para a concretização dos desvios e, consequentemente, para a instabilidade do ambiente político e financeiro brasileiros, além da desconfiança da população na efetividade e segurança das ferramentas destes instrumentos financeiros e de pagamento, é mais do que necessário.

Por fim, além do termo de compromisso e do processo administrativo sancionador, o BCB e a CVM passam a dispor de mais um instrumento de colaboração, o Acordo de Leniência. O acordo poderá ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente colaborarem para a apuração de práticas infracionais, resultando na extinção ou na redução da penalidade administrativa aplicável. A pena, para aqueles que efetivamente contribuírem com as investigações, poderá ser reduzida entre um terço e dois terços.

Com tantas alterações e expectativas de punição severa dos infratores, vale lembrar que as novas medidas devem começar a ser aplicadas às investigações conduzidas pelo Banco Central e pela CVM a partir da sua publicação, não retroagindo sobre fatos passados.

O caso da JBS, por exemplo, muito comentado nas últimas semanas porque a empresa é alvo de 5 investigações conduzidas pela CVM para apurar rumores de que usou a divulgação da delação premiada de um dos seus donos, o empresário Joesley Batista, para se beneficiar do impacto que as revelações causariam no mercado, não seria penalizada, se julgada culpada, com base nos novos limites sancionadores.

A JBS teria comprado uma expressiva quantia de dólar antes da moeda se valorizar após as delações, e a valorização da moeda teria sido o suficiente para cobrir o valor da multa imposta à empresa pelo envolvimento no esquema de corrupção.

Pouco mais do que 14 meses desde o julgamento do primeiro caso de insider trading pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.569.171-SP), o da Sadia S/A, o que pode vir a ser o segundo caso de insider trading no Brasil deve ser sancionado pela CVM sob a luz da legislação anterior, já que as infrações ocorridas até a data de vigência da MP continuam sujeitas às penalidades previstas naquelas normas.

Não é difícil de entender, desta forma, porque tanto ceticismo ronda os objetivos e a efetividade da aplicação da nova Medida Provisória. Embora tanto o Banco Central como a CVM afirmem que o que se pretende é conferir maior agilidade e efetividade aos processos administrativos contra pessoas físicas e jurídicas que atuam no sistema financeiro (como bancos, câmaras de custódia e corretoras), inclusive as auditorias independentes que prestam serviço para este setor, há quem afirme que a urgência da edição da norma e a utilização de Medida Provisória revelem a intenção do governo em proteger instituições financeiras que possam vir a aparecer em novos acordos de colaboração.

Quem defende este posicionamento leva em consideração o fato de que as elevadas multas previstas na MP valerão apenas para fatos acontecidos após a sua edição, não podendo retroagir sobre fatos passados. Além disso, a nova norma prevê a possibilidade, quando houver conveniência do BCB, dos termos de compromisso serem mantidos em sigilo, quando entender que a sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do SFN.

A ideia de se dar publicidade às informações reveladas nas colaborações é, justamente, prevenir a ocorrência de novos ilícitos, sem que isso implique em qualquer risco no sistema. Aliás, a manutenção de sigilo dos termos do compromisso poderia, inclusive, interferir na atuação do Ministério Público e, consequentemente, em uma possível responsabilização criminal dos responsáveis.

De uma forma ou de outra, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos e acompanhar quem vai se arriscar a ser submetido aos novos processos administrativos do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários. Uma coisa, porém, é certa: o cerco está fechando, e cada vez menos sobra espaço para quem quer tirar vantagem dos nossos institutos burocráticos.

 

CVM pretende regulamentar o Crowfunding

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública no início de agosto (Edital 06/2016) proposta de instrução que dispõe sobre o investment-based crowfunding. O crowfunding é uma forma de oferta pública de distribuição de valores mobiliários por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na própria CVM. A oferta é feita por meio de plataformas eletrônicas de investimento na internet.

De acordo com a CVM, o objetivo da regulamentação é promover a segurança jurídica não só para os pequenos empresários que desejam captar recursos pela internet, como para os investidores, que muitas vezes não estão habituados ao mercado de capital.

Embora os empreendedores de pequeno porte – para a CVM, neste caso, serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até dez milhões de reais – não precisem ter registro de oferta e emissor junto à Autarquia, as plataformas em que a captação de recursos é realizada precisam.

Tal registro dependerá do atendimento a alguns requisitos: idoneidade dos administradores, existência de recursos humanos e tecnológicos adequados ao serviço, capital mínimo, produção de material didático adequado ao tipo de público das ofertas e elaboração de um código de conduta que paute a atuação dos sócios, administradores, empregados e prepostos.

Além disso, a instrução propõe um limite de captação nas ofertas de investment-based crowfunding de R$ 5 milhões anuais, que poderão ser divididos em uma oferta ou mais, com um intervalo de 120 dias entre elas; e investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor (não se enquadrariam neste limite os investidores qualificados, definidos da ICVM 539/2013 e os investidores-anjo).

É importante ter ciência, entretanto, que por conta da dispensa de registro, a CVM não analisará previamente as ofertas e nem garantirá a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente. Sugestões e comentários à minuta devem ser enviados por e-mail à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até o dia 6 de novembro de 2016, no endereço audpublicasdm0616@cvm.com.br.

Voto à distância em assembleias será facultativo em 2016

Por Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora.

A advogada Isadora.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no mês de novembro a Instrução CVM 570, que torna facultativa, no exercício de 2016, a participação e a votação à distância em assembleia. De acordo com a CVM, vários encontros com os prestadores de serviços e com algumas companhias foram realizados e verificou-se que a adaptação às novas obrigações e dos sistemas demandaria mais tempo.

A regra que trata do voto à distância, constante da Instrução CVM 561, deverá ser observada obrigatoriamente apenas a partir de 1º de janeiro de 2017 pelas companhias que em 9 de abril deste ano possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e, a partir de 1º de janeiro de 2018, pelas demais companhias abertas registradas na categoria A – aquelas que podem emitir qualquer tipo de valor mobiliário – com ações admitidas à negociação em bolsa de valores. Continue lendo

CVM submete regulamentação de voto à distância à audiência pública

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou uma minuta de alteração das Instruções número 480/09 e número 481/09, para, entre outros aspectos, regulamentar a participação e o voto de acionistas à distância. O texto tem data de 20 de outubro de 2014, publicado por meio do edital de audiência pública número 04/2014.

Visando facilitar a participação dos acionistas nas assembleias gerais, em especial nas sociedades em que a gestão é efetuada por fundos de investimentos ou quando há participação de acionistas estrangeiros, a minuta propõe, dentre outras previsões, a antecipação do voto à distância. O boletim de voto a distância deve ser disponibilizado 30 dias antes da assembleia para ser preenchido pelo acionista e devolvido à sociedade ou a prestadores de serviços como agentes custodiantes ou escrituradores.

Conforme esclarece o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, “a consulta pública é um mecanismo que permite aos interessados contribuir para a regulamentação da norma antes da edição, aproximando a CVM das necessidades reais das companhias, das instituições financeiras e dos operadores do direito societário. A regulamentação do voto à distância, por sua vez, favorece o exercício pessoal do voto pelo acionista, sem a necessidade de se constituir um mandatário”.

O edital de audiência pública SDM número 09/2014 pode ser consultado, na íntegra, no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/Port/Audi/ed0914sdm.pdf). O prazo final para o envio de sugestões se encerra no dia 19 de dezembro de 2014.

Medida Provisória estimula compra e venda de ações até 2023

No dia 10 de julho, foi publicada a Medida Provisória nº 651, que, entre outras disposições, estimula o mercado de capitais por meio da concessão de isenção de imposto sobre a renda no caso de ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, quando da alienação de ações de empresas de pequeno e médio porte.

Para obtenção dessa isenção, o investidor deve verificar quais companhias se enquadram nos requisitos do art. 16 da referida Medida Provisória, mediante consulta ao site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A relação das ofertas com ações beneficiadas pela MP 651/2014, juntamente com o montante de cada emissão, deve ser divulgada periodicamente pela CVM.

“Embora o número de companhias contempladas ainda seja muito reduzido, esperamos que até a conversão da MP em Lei possa ocorrer alguma flexibilização de modo que mais empresas consigam se enquadrar, pois se estima que o incentivo fiscal atrairá mais investidores para a Bolsa, estimulando, assim, novas empresas a abrirem seu capital como forma de se capitalizarem”, observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski.

As empresas que já têm suas ações negociadas em Bolsa podem vir a ser beneficiadas também, mas, para tanto, precisam, simultaneamente, participar do segmento do Novo Mercado ou do Bovespa Mais; ter valor de mercado inferior a R$ 700 milhões; possuir receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões e ter distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia. Esse último requisito pode ser alcançado por meio de oferta subsequente de ações.