Flexibilização de Jornada de Trabalho Através de Negociação Coletiva

Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o novo formato de jornada de trabalho. A norma criada aumentou a jornada diária para 12 horas, apenas, em um dia na semana.

O Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) ajuizou ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e Confeitaria de Joinville e Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Joinville.

O Ministério Público do Trabalho questionava a validade da norma coletiva que previa o regime de compensação da jornada entre outras cláusulas. O regime de compensação de jornada fixado em Convenção Coletiva estava previsto da seguinte forma: 6 horas de trabalho durante cinco dias da semana e 12 horas aos sábados e domingos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade integral da cláusula normativa que tratava da compensação de jornada de trabalho. Inconformado, os Sindicatos interpuserem recurso argumentando que a cláusula respeita o limite de duração normal do trabalho previsto no artigo 7º, XIII, da CF.

A norma criada aumentou a jornada diária para 12 horas, apenas, em um dia na semana. No entanto, de segunda a sexta-feira os trabalhadores cumpriam, apenas, 6 horas de trabalho, totalizando, assim, 42 horas de trabalho semanais.

Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o instrumento coletivo celebrado sob o argumento de que o mesmo respeitou os limites constitucionais da duração normal do trabalho.

Para a advogada Ana Paula Leal, a regra fixada respeitava a jornada mensal e semanal fixada pela Constituição Federal e não gerava prejuízo aos trabalhadores, sobretudo, no que respeita ao descanso semanal remunerado. Em sendo assim, para o Tribunal há que reconhecer o instrumento de negociação coletiva celebrado.

Locação imobiliária urbana

Por Cassiano Antunes Tavares

Segundo a lei, existem três formas de alugar um imóvel urbano: (i) para residência; (ii) com fins comerciais; e (iii) para temporada.

Para contextualizar minimamente, apenas as residenciais, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, divulgada em maio de 2019), somaram 12,9 (doze milhões e novecentos mil) domicílios brasileiros no ano passado.

O foco deste texto são algumas das mais usuais situações das locações urbanas em geral, que são reguladas pela Lei 8.245/91. Logo, não considerando-se aqui, porque expressamente excluídos por essa lei, as locações de imóveis de propriedade da União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações. Não disciplina, igualmente, locações de garagens, espaços publicitários, hotéis em geral e todos e qualquer arrendamento mercantil.

A locação é basicamente um contrato pelo qual o Locador (que cede o imóvel) permite o uso pelo Locatário, transmitindo-lhe a posse e o uso do bem, mediante uma remuneração, chamada de aluguel. Pode ser tanto verbal como escrito, mas cada uma dessas modalidades traz suas implicações.

Não há limite de prazo para a locação perdurar. Porém, se for superior a 10 (dez) anos, o cônjuge do Locador deve manifestar sua concordância.

Ainda sobre o prazo:

– na modalidade residencial se o contrato for verbal ou escrito com prazo inferior a 30 (trinta) meses, vencido o período inicialmente contratado, o prazo passa a ser indeterminado e o imóvel só poderá ser retomado pelo locador após 5 anos, ou, antes disso, para uso próprio, de seus familiares, ou, ainda, para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público. Também, se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento.

– no caso das locações comerciais, se o tempo transcorrido da locação, somadas contratações escritas, for de 5 (cinco) anos ou mais, o locatário pode ter direito a ação renovatória, pela qual, até seis meses antes de findo este período e não chegando as partes a um acordo para as bases negociais no objetivo de continuar a relação locatícia, pode pleitear ao Poder Judiciário que determine a continuidade da contratação, pelo mesmo tempo.

Além disso, a possibilidade de sucesso dessa renovação judicial depende de o locatário estar em dia com todas as suas obrigações (aluguel, condomínio, luz, água, IPTU), e exercendo o mesmo ramo de atividade comercial nos últimos 3 anos de contrato.

Para ambos os casos (residencial e comercial) se o locatário pretender devolver o imóvel antes do transcurso do prazo ajustado, pagará multa, proporcional ao período em que cumpriu o contrato.

Quanto ao valor do aluguel, as partes negociam livremente, não podendo ser vinculado a moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo, sendo o reajuste no máximo a cada 12 (doze) meses, por índice inflacionário (IGPM, INPC, etc.).

Ao pagamento do aluguel, cabe o reforço de garantias. No caso, a lei em questão admite as seguintes formas: caução (indicação e reserva de bens específicos para cobrir eventual inadimplemento), fiança (quando terceiros se obrigam pelo pagamento do aluguel), seguro fiança locatícia, e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento.

Porém, decorridos 3 (três) anos e havendo um distanciamento do valor avençado com a realidade econômica, qualquer um dos contratantes pode mover medida judicial pleiteando a adequação do preço da locação. Obviamente, o locador para majorar e o locatário para reduzir o valor do aluguel.

É a chamada ação revisional de aluguel, na qual aquele que a propõe deve indicar o novo valor do aluguel que, mediante os subsídios apresentados seria adequado à realidade atual. A outra parte, por sua vez, tem a possibilidade processual de contrapor-se a esse valor. Desde logo o Judiciário fixa valor provisório.

Ao final desse procedimento judicial, o valor definido em juízo (normalmente após a realização de uma prova técnica para indicar os parâmetros do preço da locação em discussão) retroage desde a data da citação ocorrido no processo.

Famosa ao senso comum, é a ação de despejo. É a única maneira de o locador reaver o imóvel do locatário na via judicial e seu cabimento ocorre, classicamente, quando o locatário deixa de cumprir obrigação legal ou contratual, especialmente  falta de pagamento do aluguel e demais encargos, e quando encerrado o prazo legalmente obrigatório da locação, sem a devolução do imóvel.

No que se refere às contratações por temporada, são usuais quando o então locatário necessita do imóvel para lazer, frequentar cursos, tratamento de saúde, etc. e que, a princípio, 90 (noventa) dias sejam suficientes. Os aluguéis, nessa modalidade podem ser recebidos antecipadamente, inclusive com o reforço da previsão de garantias do pagamento. Findo o prazo contratado, por mais de 30 (trinta) dias, sem discordância do locador, passa a valer, para a retomada, as regras para a locação residencial acima descritas.

Há outros pontos, mais acessórios, mas também relevantes, que envolvem uma locação, tais como o regramento da permissão e eventual ressarcimento das melhorias que o locatário venha a realizar no imóvel (as chamadas benfeitorias), penalidades, multas, bonificações para pagamento até o vencimento, renúncia ao exercício de direitos, sublocação.

Lei confirma extinção de multa de 10% sobre FGTS

Governo sanciona lei que confirma a extinção da multa de 10% sobre o FGTS e amplia valores para saque imediato.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

No dia 11 de dezembro, o governo sancionou a Lei nº 13.932 que ratificou a extinção da cobrança da contribuição social de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

Importante esclarecer que tal medida já havia sido anunciada na Medida Provisória 905/2019, publicada em 11 de novembro de 2019. A referida contribuição será extinta a partir de 1º de janeiro de 2020.

Importante ressaltar que trabalhadores não sofrerão nenhum prejuízo com a medida, já que a multa de 10% se refere à contribuição paga pelas empresas ao governo.

Dentre outras alterações, o governo, também, ampliou o saque imediato na conta vinculada do FGTS. O saque imediato estava previsto na Medida Provisória 889/2019 e estabelecia o valor limite de R$ 500,00 por conta.

A Caixa Econômica Federal já dará início às liberações a partir do dia 20 de dezembro de 2019. Com a edição da Lei 13.932/2019, apenas, os trabalhadores que tenham um salário mínimo (R$ 998,00) na conta vinculada do FGTS poderão ter acesso ao aumento do valor do saque.

A projeção é que de aproximadamente 10 milhões de pessoas sejam beneficiadas com o novo limite.

Então, trabalhadores que possuem saldo acima de R$ 998,00 não estão contemplados com a liberação do valor complementar e aqueles que possuíam até R$ 500,00 na conta vinculada, também, não terão direito ao recebimento dos valores complementares.

A criminalização do não recolhimento do ICMS

No último dia 12 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal firmou maioria de votos a favor da tese de que é crime deixar de recolher o ICMS próprio declarado ao Fisco.

O relator do recurso examinado pela Suprema Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o não pagamento do ICMS configura conduta típica do crime de apropriação indébita, e apresentou a seguinte proposta de tese: “o contribuinte que deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente de produto ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que aja com intenção de apropriação do tributo, a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

Segundo o Ministro Relator, a conduta descrita em lei abrange as hipóteses em que o valor de tributo é descontado, o que ocorre nos casos de responsabilidade tributária, ou cobrado, situação que alcança o contribuinte nos tributos indiretos, haja vista que o tributo é acrescido ao preço da mercadoria ou serviço pago pelo consumidor final (como é o caso do ICMS).

Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Carmen Lúcia.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual firmou posicionamento no sentido de que o elemento especial do crime de apropriação indébita tributária é a vontade de apropriação fraudulenta do tributo devido, e o mero inadimplemento não é suficiente para a caracterização desse crime. Destacou, ainda, que só há apropriação indébita tributária nos casos em que a lei expressamente atribui responsabilidade tributária pelo recolhimento do tributo, o que não ocorre nos impostos indiretos, como o ICMS, já que o comerciante não cobra o tributo do consumidor final, mas sim o preço da mercadoria ou serviço.

Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência.

Após seis votos pela criminalização da conduta, e três contra a tese de criminalização do não pagamento do imposto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, e deve ser retomado no dia 18 de dezembro.

De qualquer modo, como o STF já formou maioria para criminalizar a conduta de não pagamento do ICMS próprio declarado, os empresários deverão observar as diretrizes desse julgamento e necessitarão de aconselhamento jurídico específico para evitar a persecução criminal de condutas lícitas.

Segundo o advogado Matheus Monteiro Morosini, embora a decisão não tenha efeito vinculante, deverá servir de norte para diversos outros casos que tramitam nas instâncias inferiores.

Para Morosini, a se confirmar a tese quando da conclusão do julgamento, haverá um grande retrocesso no âmbito do direito tributário, na medida em que a decisão confunde mera inadimplência com apropriação indébita e enxerga crime onde não existe. Isso poderá gerar um efeito reverso, pois o equivocado entendimento acabará por incentivar contribuintes que não tiverem caixa para cumprir as suas obrigações tributárias a simplesmente deixar de declará-las e, aí sim, praticar condutas que poderão ser configuradas como crime de sonegação fiscal.

Além disso, a decisão poderá afugentar investimentos no país, uma vez que a conclusão de que a mera inadimplência tributária pode gerar até a prisão de empresários traz um ambiente de insegurança jurídica, que muitos não estarão dispostos a enfrentar.

IPVA não será enviado pelo Correio

Prolik Advogados alerta clientes e amigos para a emissão da guia do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exclusivamente pela internet.

O Governo do Estado do Paraná anunciou a extinção do envio da guia de pagamento do IPVA para o ano de 2020 para o endereço dos contribuintes. A partir de janeiro, os contribuintes deverão entrar no site da Fazenda para emitir o documento para pagamento. O endereço é www.fazenda.pr.gov.br.

O Governo justificou o cancelamento do envio como corte de custos, uma vez que o pagamento também pode ser feito direto nos bancos credenciados apenas com o número do Renavam, sem necessidade da guia física.

O prazo para pagamento do IPVA/2020 é entre 23 e 29 de janeiro, podendo ser parcelado em três vezes. Para pagamento à vista, o desconto é de 3%.

No comunicado o governo reforça que o pagamento pode ser feito nos sete bancos credenciados: (Banco do Brasil, Itaú, Santander, Bradesco, Sicredi, Banco Rendimento e Banco Cooperativo do Brasil). Os clientes dessas instituições também podem fazer a quitação pelos sites e apps.

Sociedade limitada unipessoal: a denominação social quando o sócio único for pessoa jurídica

A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), ao desburocratizar e simplificar as atividades empresariais, introduziu uma série de modificações no ordenamento jurídico brasileiro. Uma destas alterações diz respeito à inserção das sociedades limitadas unipessoais no Código Civil, tratada neste artigo.

Em continuação, tendo em vista a edição da Instrução Normativa (IN) nº 69/2019, pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), retomamos o assunto para melhor explorá-lo, interessando-nos, neste momento, as normas relacionadas à composição do nome da citada modalidade empresarial.

Antes de adentrarmos ao tema, vale relembrar que as sociedades limitadas unipessoais, tipificadas no §1º, do art. 1.052, do Código Civil, são formadas por uma única pessoa, física ou jurídica, sendo este o seu principal diferencial em relação às já conhecidas sociedades limitadas constituídas por dois ou mais sócios. À parte desta característica, ambas as modalidades partilham da mesma base normativa, dando-se especial destaque à limitação da responsabilidade dos sócios/sócio único quanto às obrigações contraídas no âmbito da sociedade.

Neste cenário, o DREI, órgão responsável por, dentre outras funções, regulamentar as normas e diretrizes gerais do registro público de empresas mercantis, estabeleceu, inicialmente, por meio da IN nº 63/2019, de 11 de junho de 2019, que o nome empresarial das sociedades limitadas unipessoais fosse formado pelo nome civil do sócio único seguido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, podendo ser-lhe acrescido, se desejável ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa ou da atividade do sócio único.

Dessa feita, regra geral, a determinação deveria ser aplicada independentemente de as sociedades limitadas unipessoais possuírem, na qualidade de sócio único, pessoa física ou jurídica, demonstrando-se, a ideia, lacunosa. Assim, de acordo com esta lógica, nas hipóteses de alteração do quadro de sócios reduzindo-o a sócio único pessoa jurídica, como ficaria a composição do nome empresarial?

A resposta ao questionamento veio apenas de 18 de novembro de 2019, através da IN nº 69/2019. Nos termos do seu art. 2º “a sociedade limitada constituída por um único sócio pode ter nome empresarial de tipo firma ou denominação, valendo, para ambos os casos, as regras gerais da sociedade limitada, observada a necessidade de mudança de nome, apenas se for do tipo firma, quando se torna unipessoal por retirada de sócio cujo nome próprio compunha o nome empresarial”.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca que a IN nº 69/2019 não revogou, mas tão somente aclarou as disposições da IN nº 63/2019, de modo que, na prática, um dispositivo complementa o outro, devendo ser considerados conjuntamente.

Já para os casos das sociedades limitadas pluripessoais, o advogado reforça a aplicação da regra do art. 1.158, do Código Civil, mediante a adoção da firma (composta pelo nome de um ou mais sócios pessoa física), ou da denominação (que designará o objeto da sociedade), seguida, em qualquer das opções, pela palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.

STJ permite penhora de bem de família

 

O imóvel destinado à residência familiar é protegido pela legislação ao ponto de não responder por dívidas contraídas pelo proprietário, exceto aquelas constituídas para a aquisição do próprio imóvel, para pagamento de pensão alimentícia, impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel, se a aquisição do imóvel é fruto de crime, ou para saldar fiança locatícia ou hipoteca firmada sobre o próprio imóvel.

Porém, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu mais uma exceção em que essa proteção não se aplica.

O executado era fiador em contrato de fomento mercantil. Inadimplido o contrato, o credor ajuizou ação de execução, na qual houve acordo entre as partes, tendo o fiador dado em garantia ao pagamento dessa transação celebrada em Juízo o imóvel que era a residência da sua família.

Como esse acordo homologado também não foi cumprido, o credor penhorou imóvel e, então, o fiador alegou que, por ser bem de família, esse imóvel não poderia responder pela dívida que estava em Juízo.

Em sede de Recurso Especial (n. 1.782.227/PR) foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que dadas as peculiaridades do caso o imóvel responderia pela dívida.

Um dos fundamentos da decisão é que o comportamento contraditório por parte do fiador que primeiro ofereceu o bem em garantia e, após, requereu que o bem não respondesse pela dívida fere a boa-fé objetiva e a ética. Tanto assim que um dos princípios citados na decisão é que “Ninguém pode se valer da própria torpeza.”.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento é mesmo exceção. Verificadas as hipóteses legais, via de regra a impenhorabilidade prevalece, pois a intenção do legislador é resguardar o direito à moradia da entidade familiar.

Prolik apoia Amigos do HC e Centro de Educação João Paulo II

 

A solidariedade sempre foi uma marca de Prolik Advogados. Esse valor é levado a todas as esferas e chega à sociedade. Pois isso o Escritório apoia institucional e profissionalmente organizações sem fins lucrativos que carregam o mesmo propósito. Vamos destacar dois setores de fundamental importância e muito carentes de incentivo: saúde e educação.

Nessa linha, o Escritório apoia e incentiva a Associação dos Amigos do Hospital de Clínicas (AAHC), uma entidade sem fins lucrativos que ampara o atendimento do Hospital de Clínicas do Paraná. A organização existe desde 1986 com o propósito de melhorar a qualidade de vida dos pacientes, seus familiares e acompanhantes em tratamento.

“Nós fazemos questão de entender o trabalho das entidades e, de alguma forma, participar dos projetos,” explica o sócio do escritório, Flávio Zanetti de Oliveira, que agora integra o Conselho Superior do AAHC.

Segundo informações da Associação, as doações advindas do IR de pessoas físicas e jurídicas viabiliza 200 atendimentos semanais na instituição, totalizando seis mil atendimentos no último ano. Por isso, além do apoio profissional, o Prolik Advogados divulga o trabalho da instituição para empresas aptas a doarem à entidade.

“Entendemos que a seriedade e a aplicação direta à sociedade nos aproximaram do Amigos do HC, é com muito carinho que colaboramos jurídica e institucionalmente em suas necessidades”, conta Zanetti.

Outra área importante e carente de apoio e a educação. O Centro de Educação João Paulo II também está entre as organizações apoiadas pelo escritório. “Além da saúde entendemos que a educação precisa de amparo da sociedade, então encontramos um lugar que desempenha esse papel com excelência” relata a sócia do Prolik Advogados, Heloisa Guarita Souza.

O Centro de Educação atende 300 crianças de baixa renda com educação de qualidade em período integral. “Eles estão preocupados com a formação do ser humano, muito além do currículo escolar, esse acesso fará muita diferença no futuro dessas crianças” justifica a advogada.

Para doar para essas instituições basta entrar em contato:

amigosdohc.org.br

joaopaulosegundo.org.br

Saiba como funciona o processo para doação do IR de Pessoas Física e Jurídicas neste link.

Férias coletivas – o impasse para data de início em 2019

Empresas precisarão negociar com seus colaboradores a melhor data para o começo das coletivas.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Muitas empresas têm se debatido para solucionar a questão da data de início das férias coletivas no final de 2019. O período entre Natal e Ano Novo são os mais utilizados para a concessão de férias, uma vez que, as férias precisam atender aos interesses do empregador.

Ocorre que neste ano o dia 25 será em uma quarta-feira, e, como prevê a legislação, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, as empresas não podem determinar o início no dia 23 de dezembro. Neste caso cabe a cada empresa avaliar as possibilidades junto com seus empregados para eleger a melhor data para o início das férias.

Se optar pela concessão das férias coletivas a empresa deverá comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores estarão abrangidos pela medida.

Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Além disso, deverá providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Por fim, segundo o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS: STF exclui julgamento da pauta

Por Flávio Zanetti de Oliveira

Contexto

O STF, em março de 2017, decidiu que o ICMS, imposto de competência estadual, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS/COFINS, uma vez que se trata de recurso que meramente transita pelo caixa da empresa, não consistindo em faturamento/receita bruta. Aí parecia que uma discussão, naquele momento com mais de 20 anos de existência, tinha chegado ao final. Ledo engano.

Inconformada com o resultado, a União Federal, apresentou, em dezembro de 2017, embargos de declaração, para além de revolver o mérito da discussão, requerer que o STF modulasse os efeitos da decisão, ou seja limitasse o seu alcance, bem como definisse que o ICMS a excluir fosse o pago pelas empresas e não o destacado em suas notas fiscais (a diferença entre ambos é bastante significativa e poderia, em muitos casos, praticamente anular o resultado econômico). Ainda, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, na qual deixou explícito seu entendimento quanto a ser o ICMS pago o excluído da base de PIS/COFINS, colocando em risco compensações que as empresas viessem a fazer de modo divergente.

Por isso havia uma grande expectativa – agora frustrada – pelo julgamento pelo STF dos referidos embargos de declaração. A exclusão da pauta, que estava marcada para o dia 05/12/2019, sem maiores explicações, deixa em suspensa a solução da matéria, no mínimo, para 2020, em data indefinida.

Análise

O prejuízo para as empresas ante à indefinição do tema tem sido enorme, seja quanto ao reconhecimento contábil/fiscal do crédito, que afeta o balanço, seja quanto ao seu aproveitamento (restituição em espécie/compensação), que fica restrito ou impedido na extensão almejada, que, em nosso entendimento, é, inequivocamente, o direito à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais, único que afeta a base de PIS/COFINS.