Governo suspende novamente a exigibilidade do FGTS

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Foi publicada no dia 27 de abril a Medida Provisória 1.046 que além de estabelecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus suspendeu, novamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS.

As competências alcançadas serão abril, maio, julho e julho de 2021, sendo que tais pagamentos poderão ser realizados de forma parcelada sem a incidência de encargos legais, multa e atualização.

Os pagamentos serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Além disso, caso o empregador opte pela suspensão e caso não preste as informações até o dia 7 de cada mês ficará obrigado a declarar tais informações até o dia 20 de agosto de 2021.

Importante ressaltar que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, portanto, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS, logo, os valores que não estiverem declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com incidência de multa e dos encargos legais.

Havendo rescisão do contrato de trabalho a adesão à suspensão será desfeita e o empregador deverá recolher os valores devidos, sem incidência da multa e de encargos.

O parcelamento não impedirá a emissão de certificado de regularidade sendo que, apenas, em caso de inadimplemento o bloqueio será realizado.

Por fim, a Caixa Econômica Federal publicou hoje a Circular nº 945/2021 divulgando orientações sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS.

Lei confirma extinção de multa de 10% sobre FGTS

Governo sanciona lei que confirma a extinção da multa de 10% sobre o FGTS e amplia valores para saque imediato.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

No dia 11 de dezembro, o governo sancionou a Lei nº 13.932 que ratificou a extinção da cobrança da contribuição social de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

Importante esclarecer que tal medida já havia sido anunciada na Medida Provisória 905/2019, publicada em 11 de novembro de 2019. A referida contribuição será extinta a partir de 1º de janeiro de 2020.

Importante ressaltar que trabalhadores não sofrerão nenhum prejuízo com a medida, já que a multa de 10% se refere à contribuição paga pelas empresas ao governo.

Dentre outras alterações, o governo, também, ampliou o saque imediato na conta vinculada do FGTS. O saque imediato estava previsto na Medida Provisória 889/2019 e estabelecia o valor limite de R$ 500,00 por conta.

A Caixa Econômica Federal já dará início às liberações a partir do dia 20 de dezembro de 2019. Com a edição da Lei 13.932/2019, apenas, os trabalhadores que tenham um salário mínimo (R$ 998,00) na conta vinculada do FGTS poderão ter acesso ao aumento do valor do saque.

A projeção é que de aproximadamente 10 milhões de pessoas sejam beneficiadas com o novo limite.

Então, trabalhadores que possuem saldo acima de R$ 998,00 não estão contemplados com a liberação do valor complementar e aqueles que possuíam até R$ 500,00 na conta vinculada, também, não terão direito ao recebimento dos valores complementares.

Transação de débitos tributários federais

Por Fernanda Gomes Augusto

Em outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899, onde foram estabelecidas as condições para que a União e os devedores realizem transação referente a débitos federais.

No final de novembro/2019, os procedimentos, requisitos e condições necessários à realização das transações de dívida ativa com a União foram regulamentados, através da Portaria PGFN nº 11956/2019.

Essa medida adotada pela Procuradoria visa viabilizar que os contribuintes superem a crise econômica vivida nos últimos anos, preservando a atividade produtiva de empresas e permitindo a manutenção de empregos dos trabalhadores. Consequentemente, a Fazenda Nacional também se beneficia com o recebimento de receitas de difícil arrecadação e, ainda, assegura a possível fonte de renda tributária para o futuro.

Desde logo, cabe destacar que não são passíveis de transação os débitos de FGTS, Simples Nacional e multas qualificadas e criminais.

Foram estipuladas 2 modalidades de transação: por adesão e individual.

A modalidade por adesão é destinada a devedores com dívidas de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a adesão deverá feita pela Plataforma REGULARIZE, de acordo com as condições e benefícios estipulados no Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, publicado no sítio da PGFN em 04/12/2019. O Edital traz a proposta completa da Procuradoria para adesão à transação na cobrança da dívida tributária.

Já a modalidade individual é destinada aos contribuintes com débitos superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Serão concedidos descontos para os débitos inscritos em dívida ativa da União que são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entende-se por débitos de difícil recuperação quando se verifica que o contribuinte não gera recursos suficientes para realizar o pagamento integral das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.

Ainda, são considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis aqueles débitos que: (i) estão inscritos há mais de 15 (quinze) anos sem suspensão ou garantia; (ii) suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; (iii) de contribuinte com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iv)de empresa que a situação cadastral do CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa; (v) de contribuinte pessoa física com indicativo de óbito; e (vi) sejam objeto de execuções fiscais arquivadas há mais de 3 (três) anos.

Além disso, também poderão ser transacionados outros débitos inscritos, mas sem descontos, desde que atendidos os requisitos previstos pela PGFN.

Os benefícios que podem ser obtidos nas transações são os seguintes:

Descontos de até 50% sobre o valor da dívida;

Parcelamento em até 84 meses;

Flexibilização das regras de oferecimento de garantias, penhoras e alienação de bens;

Possibilidade de amortização ou quitação de dívidas com precatórios federais próprios ou de terceiros.

Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial, os descontos chegam até 70% sobre o valor do débito e o parcelamento pode ser feito em até 100 meses.

Além disso, empresas em processo de recuperação judicial terão carência para iniciar o pagamento em até 180 dias.

Com a realização da transação do débito, a cobrança será suspensa até a sua quitação. Dessa forma, uma vez que a dívida esteja suspensa, o devedor regularizará sua situação fiscal, sendo excluído dos cadastros de devedores, viabilizando a emissão das certidões de regularidade fiscal federal, suspendendo as cobranças judiciais e podendo cancelar eventuais protestos extrajudiciais.

Os contribuintes que aderirem à transação, além de cumprir os termos do acordo, estarão reconhecendo definitivamente os débitos transacionados, inclusive renunciando a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que envolvam os créditos incluídos na transação, deverão manter-se regular com o FGTS e regularizar eventuais débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou se tornarem exigíveis no prazo de 90 (noventa) dias.

Caso não cumpridas as condições do acordo ou comprovada fraude praticada pelo devedor ou, ainda, decretada a sua falência, a transação será rescindida, sendo retomada a cobrança e afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. Além disso, a PGF estará autorizada a requerer a falência do devedor e não será aceito nova transação pelo devedor pelo prazo de 2 (dois) anos, ainda que de outros débitos.

Por fim, cabe destacar que por se tratar de um benefício público, todas as transações firmadas serão divulgadas, contendo as condições e valores, preservando, todavia, as informações do contribuinte.

Governo edita Medida Provisória garantindo novas hipóteses de saque do FGTS

Por Ana Paula Leal Cia

No dia 24 de julho, o governo editou a Medida Provisória 889. A medida altera a Lei 8.036/90 e estabelece novas hipóteses de liberação do saldo das contas do FGTS. Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, este terá direito ao saque, conforme a tabela abaixo:

Para tanto, o titular da conta deverá optar pela sistemática de saque-rescisão ou saque-aniversário. A opção pelo saque-aniversário poderá ser feita, a partir de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. No entanto, também será possível desfazer a opção e voltar à sistemática anterior, qual seja a de saque-rescisão.

Nesta nova modalidade, o valor do saque dependerá de quanto o titular possui depositado na conta vinculada do FGTS, devendo ser observado o valor do saldo, o percentual sobre este saldo, além de um valor adicional. Ou seja, se o trabalhador possuir R$ 1.000,00, poderá resgatar 40% do valor mais R$ 50,00 de parcela adicional, o que totaliza R$ 450,00.

A liberação também ocorrerá a qualquer tempo, quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por no mínimo um ano.

Igualmente, o governo liberou aos titulares, até 31 de março de 2020, o saque até o limite de R$ 500,00 por conta vinculada do FGTS.

FGTS dos empregados domésticos agora é obrigatório

Dra. Ana Paula Leal Cia

Por Ana Paula Leal Cia

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passou a ser obrigatório para os empregados domésticos, a partir de 1º de outubro. O empregador doméstico deverá depositar a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior. O primeiro recolhimento deverá ser realizado em novembro.

O valor será recolhido em documento único de arrecadação, que estará disponível a partir do dia 26 de outubro no Portal eSocial, e reunirá o pagamento do FGTS, INSS, indenização em caso de demissão sem justa causa ou por culpa do empregador e seguro contra acidentes do trabalho. Continue lendo

Supremo define que prazo para cobrança de FGTS é de cinco anos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a da Constituição Federal lista o FGTS como um direito de índole social e trabalhista. Ela estabelece, ainda, que prescreve em cinco anos os “créditos resultantes das relações de trabalho”. Para o relator, após a promulgação da Constituição de 1988, o antigo prazo trintenário não pode subsistir.

Atribuiu-se à decisão apenas efeitos prospectivos, ou seja, se o não recolhimento do FGTS ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para os casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF.

A advogada trabalhista Ana Paula Araújo Leal Cia ressalta que “com a modificação do prazo prescricional para cinco anos aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deixa de prevalecer a prescrição trintenária adotada pelas súmulas 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Demitir funcionária com estabilidade provisória configura fraude ao FGTS

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade impede a dispensa arbitrária ou sem justa. Por essa razão, a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) declarou nula a dispensa de uma empregada gestante e condenou a empresa ao pagamento de indenização do período estabilitário.

A empresa alegou que dispensou a empregada a pedido dela – que a trabalhadora teria renunciado à estabilidade. Mas, na prática, a empresa rescindiu o contrato sem justa causa, o que é vedado pela legislação.

A lei não impede que a empregada estável se desligue do trabalho por pedido de demissão, mas nesse caso a trabalhadora não terá direito ao saque do Fundo de Garantia, bem como ao Seguro Desemprego. Assim, no momento em que a empresa resolve dispensar a empregada, sem justa causa, comete fraude ao FGTS e possivelmente ao Seguro Desemprego.

A advogada Ana Paula Leal Cia ressalta “caso a trabalhadora, portadora de estabilidade provisória no emprego, queira rescindir o contrato, deve pedir demissão, renunciando à estabilidade. A empresa jamais poderá consentir em fazer qualquer espécie de acordo, já que se trata de prática ilegal”.