O faturamento da empresa pode ser objeto de penhora.

Robson José Evangelista

São conhecidos os percalços enfrentados pelos credores para obter a satisfação de seu crédito perante devedores contumazes que ocultam bens ou promovem o proposital esvaziamento patrimonial para fugir às suas responsabilidades por dívidas.

Quando a cobrança é feita pela via judicial, em processo de execução ou de cumprimento de sentença que preveja a obrigação de pagamento em dinheiro, a resistência do devedor em pagar justifica a procura de bens passíveis de serem constritados e alienados para, com o produto da venda, viabilizar o pagamento ao credor. Essa busca, não raras vezes, envolve a dificuldade de ser identificado patrimônio suficiente para a quitação da dívida.

A lei prevê uma ordem preferencial que deve ser observada pelo credor e pelo juiz para a penhora de bens. Em primeiro lugar está o dinheiro, que pode ser encontrado via rastreamento em contas e aplicações bancárias. Depois, vêm os títulos da dívida pública com cotação em mercado, seguidos de outros títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis e outros ativos.

Uma das possibilidades é a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora, arrolada na décima posição na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Consiste ela na determinação, pelo juiz, da aplicação de percentual que será apropriado dos resultados da empresa e direcionado para o pagamento da dívida. Por exemplo: 5% ou 10%.

Muito embora o faturamento esteja em posição bem abaixo de outros bens na ordem de preferência legal, nada impede que o juiz, atento às circunstâncias do caso, autorize o seu deferimento se constatar que o devedor, mesmo tendo outros bens, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.

No despacho que deferir a penhora, o juiz fixará o percentual de retenção que considerar cabível e que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas sem comprometer o regular e saudável exercício da atividade empresarial. No mesmo ato, nomeará um administrador para cumprir a ordem.

Esse administrador deverá apresentar ao juiz, para aprovação, um plano de trabalho, ou seja, a forma pela qual atuará e prestará contas mensalmente, depositando em juízo os valores que arrecadar mediante apresentação dos respectivos balancetes.

Importante destacar que o administrador não será investido de poderes para administrar os negócios da empresa. Não é essa a sua função. Basicamente, ele atuará junto ao caixa da empresa, fiscalizando entradas e saídas e separando, do fluxo de valores, o percentual determinado pelo juiz.

Nada impede que o próprio devedor ou até mesmo o credor possam ser nomeados como administrador-depositário, mas a prática mostra que não é conveniente confiar essa tarefa a qualquer uma das partes diretamente envolvidas no processo. Um terceiro isento é a pessoa mais indicada para atuar como auxiliar do juízo.

Muito embora a penhora de faturamento não seja muito comum, ela pode se mostrar uma alternativa interessante, não só pela possibilidade de trazer um resultado mais ágil, mas também porque estimula o devedor a buscar uma solução menos traumática para a quitação da dívida, em razão dos naturais incômodos que uma intervenção externa causa no dia a dia de suas atividades empresariais.

A (in)constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de locação comercial

Manuella de Oliveira Moraes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar em 05/08/2021 um Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral, que discute a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial.

O instituto da repercussão geral estabelece o efeito multiplicador permitindo aos ministros formular tese sobre uma matéria e esta decisão ser aplicada em todos os casos semelhantes nas demais instâncias. 

Na sessão seguinte (12/08/2021) o julgamento foi suspenso com empate. Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.

Como é sabido o bem de família consiste no único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para residência e moradia permanente.

A impenhorabilidade do bem de família, por sua vez, é um direito assegurado para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para quitação destas.

Entretanto, o legislador excetuou essa proteção quando permitiu a constrição nas hipóteses previstas no artigo 3º da lei 8.009/1990, dentre elas, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Ou seja, diante do inadimplemento do locatário, o fiador responde com seu patrimônio, ainda que seja seu único bem.

Tal previsão, inclusive, foi objeto do Tema 295 do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, e da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

Contudo, não houve distinção à época para qual natureza de locação (residencial ou comercial) o entendimento se aplicava.

Esclareça-se que a locação residencial é aquela em que o locatário aluga um imóvel com a finalidade de constituir residência, ou seja, para efetivamente morar. Por conseguinte, a locação não residencial, também conhecida como locação comercial, é aquela que se destina a instalação de um comércio, bem como indústrias, escritórios e demais atividades que não sejam residenciais. 

Predominantemente, a jurisprudência vinha se posicionado a favor da aplicação literal do respectivo dispositivo de lei, independentemente da natureza do contrato de locação, no sentido de que a pessoa, ao aceitar a sua condição de fiador, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel em decorrência desta garantia. 

Todavia, ao julgar o RE 605.709/SP, em 2018, a Primeira Turma do STF concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial.

Para a relatora do acórdão, ministra Rosa Weber, se o bem de família do próprio locatário na condição de devedor principal não está sujeito a contrição e alienação forçada a fim de satisfazer o inadimplemento decorrente da locação com finalidade comercial, não se pode imputar esse ônus ao fiador deste contrato.

Desde então, observou-se que os entendimentos dos Tribunais divergiam, ora considerando impenhorável o bem de família do fiador de locação comercial, ora admitindo sua penhorabilidade. 

Motivo pelo qual, o STF reconheceu a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, visando conferir estabilidade aos pronunciamentos e garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade aos jurisdicionados.

Neste contexto, a Segunda Seção do STJ também decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.

Muito embora a aparente insegurança jurídica que uma possível alteração de interpretação da legislação possa causar, fato é que o direito é vivo e está em constante movimento para garantir uma aplicação adequada a evolução da sociedade que regula.

STJ afeta recursos referentes à penhora sobre faturamento de empresa

O novo Código de Processo Civil ajusta o julgamento por amostragem, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

Afetar um recurso significa que ele será representativo da controvérsia e será julgado sob o rito dos repetitivos, sendo a sua solução aplicada a diversas demandas frequentes em todo o Brasil.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais atinentes à penhora sobre o faturamento de empresa.

A controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

De tal modo, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no território nacional e versam sobre a questão delimitada acima.

Segundo a Dra. Manuella de Oliveira Moraes o aproveitamento do mesmo entendimento jurídico para questões recorrentes ocasiona economia processual e segurança jurídica.

STJ permite penhora de bem de família

 

O imóvel destinado à residência familiar é protegido pela legislação ao ponto de não responder por dívidas contraídas pelo proprietário, exceto aquelas constituídas para a aquisição do próprio imóvel, para pagamento de pensão alimentícia, impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel, se a aquisição do imóvel é fruto de crime, ou para saldar fiança locatícia ou hipoteca firmada sobre o próprio imóvel.

Porém, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu mais uma exceção em que essa proteção não se aplica.

O executado era fiador em contrato de fomento mercantil. Inadimplido o contrato, o credor ajuizou ação de execução, na qual houve acordo entre as partes, tendo o fiador dado em garantia ao pagamento dessa transação celebrada em Juízo o imóvel que era a residência da sua família.

Como esse acordo homologado também não foi cumprido, o credor penhorou imóvel e, então, o fiador alegou que, por ser bem de família, esse imóvel não poderia responder pela dívida que estava em Juízo.

Em sede de Recurso Especial (n. 1.782.227/PR) foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que dadas as peculiaridades do caso o imóvel responderia pela dívida.

Um dos fundamentos da decisão é que o comportamento contraditório por parte do fiador que primeiro ofereceu o bem em garantia e, após, requereu que o bem não respondesse pela dívida fere a boa-fé objetiva e a ética. Tanto assim que um dos princípios citados na decisão é que “Ninguém pode se valer da própria torpeza.”.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento é mesmo exceção. Verificadas as hipóteses legais, via de regra a impenhorabilidade prevalece, pois a intenção do legislador é resguardar o direito à moradia da entidade familiar.

Justiça do Trabalho permite penhora do salário e de aposentadoria

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância, possibilitando a penhora de salário e de aposentadoria dos sócios da empresa em que havia trabalhado a reclamante.

O Juízo de primeira instância havia indeferido o requerimento feito pela ex-funcionária, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC/2015. A impenhorabilidade prevista no referido artigo decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família.

No entanto, para a Turma, a impenhorabilidade não é absoluta, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo possível, portanto, proceder a penhora parcial de até 50% do salário e da aposentadoria, conforme redação do artigo 529, § 3º do CPC/2015.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que a decisão visa a dar efetividade à execução trabalhista. “Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria, segundo o entendimento da Turma, não pode prevalecer”, acrescenta.

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

A penhora sobre faturamento de empresa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser estabelecida em situações em se verifique, cumulativamente: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

As bases que nortearam a formação desses precedentes permanecem vigentes, uma vez que a redação do artigo 866, do atual Código de Processo Civil, espelha a necessidade de se observar os requisitos acima mencionados. Nesse contexto, cabe ao juiz o dever de fixar, em percentuais, o parâmetro para que o crédito em execução seja satisfeito em tempo razoável. Isso deve ser estipulado sem que se impeça, por exemplo, a continuidade das atividades rotineiras da empresa, como o custeio de sua folha de pagamentos.

Dito isso, pergunta-se: qual percentual seria razoável? Em realidade, não há uniformidade, havendo decisões no País que fixam percentuais entre 5 a 30% sobre o faturamento bruto mensal de uma sociedade executada. Apesar disso, no âmbito do STJ, identifica-se certa preferência pelo percentual de 5%, evitando-se, assim, a inviabilidade financeira da empresa.

Em recente decisão (REsp 1.545.817), no entanto – após ter autorizado liminarmente a redução da penhora de 30% para 5% do faturamento bruto mensal de uma sociedade empresária agravante – a Quarta Turma do STJ reviu seu posicionamento. Uma vez que essa Corte não pode apreciar os fatos da causa, julgou-se que não lhe cabe, também, decidir pela redução ou não do percentual previamente estabelecido pelas instâncias inferiores.

Assim, de acordo com o voto da Ministra Isabel Galotti, “qualquer alteração de percentual poderá ser feita, durante a execução, pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa medida, de acordo com a situação então apresentada pela empresa afetada”. Entendeu-se, portanto, que a definição do percentual aplicável de penhora sobre o faturamento deve ser arbitrado diante do caso concreto, podendo, inclusive, variar no curso da execução.