Flexibilização de Jornada de Trabalho Através de Negociação Coletiva

Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o novo formato de jornada de trabalho. A norma criada aumentou a jornada diária para 12 horas, apenas, em um dia na semana.

O Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) ajuizou ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e Confeitaria de Joinville e Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Joinville.

O Ministério Público do Trabalho questionava a validade da norma coletiva que previa o regime de compensação da jornada entre outras cláusulas. O regime de compensação de jornada fixado em Convenção Coletiva estava previsto da seguinte forma: 6 horas de trabalho durante cinco dias da semana e 12 horas aos sábados e domingos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade integral da cláusula normativa que tratava da compensação de jornada de trabalho. Inconformado, os Sindicatos interpuserem recurso argumentando que a cláusula respeita o limite de duração normal do trabalho previsto no artigo 7º, XIII, da CF.

A norma criada aumentou a jornada diária para 12 horas, apenas, em um dia na semana. No entanto, de segunda a sexta-feira os trabalhadores cumpriam, apenas, 6 horas de trabalho, totalizando, assim, 42 horas de trabalho semanais.

Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o instrumento coletivo celebrado sob o argumento de que o mesmo respeitou os limites constitucionais da duração normal do trabalho.

Para a advogada Ana Paula Leal, a regra fixada respeitava a jornada mensal e semanal fixada pela Constituição Federal e não gerava prejuízo aos trabalhadores, sobretudo, no que respeita ao descanso semanal remunerado. Em sendo assim, para o Tribunal há que reconhecer o instrumento de negociação coletiva celebrado.