CNPJ alfanumérico: o que muda a partir de 2026.

Isadora Boroni Valério Simonetti

A Receita Federal do Brasil (RFB) implementará, a partir de julho de 2026, uma mudança fundamental na estrutura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que passará de um formato exclusivamente numérico para um modelo alfanumérico.

A modificação está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024, publicada pela Receita Federal, e tem como finalidade a ampliação da capacidade do sistema de identificação empresarial nacional. Atualmente, o formato exclusivamente numérico do CNPJ se aproxima de seu limite técnico, com cerca de 60 milhões de inscrições já emitidas, num total possível de aproximadamente 99,9 milhões. A introdução de caracteres alfanuméricos expande esse número para aproximadamente um trilhão de combinações, garantindo sustentabilidade a longo prazo.

Trata-se de medida que também se insere em um esforço mais amplo de modernização da administração tributária e do ambiente de negócios, alinhando-se às diretrizes da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2023). O novo modelo visa promover a integração entre os cadastros das esferas federal, estadual e municipal, bem como simplificar procedimentos relacionados à abertura e ao licenciamento de empresas.

Estrutura do Novo CNPJ

Embora o número de dígitos permaneça inalterado (14), a composição do CNPJ será modificada:

  • As 8 primeiras posições (raiz do CNPJ) e as 4 seguintes (identificação do estabelecimento ou filial), atualmente numéricas, passarão a ser alfanuméricas;
  • Os 2 últimos dígitos (dígitos verificadores) permanecerão numéricos, mas seu cálculo será adaptado para considerar a conversão de letras em valores numéricos, utilizando o algoritmo Módulo 11 com base na tabela ASCII.

A Receita Federal fornecerá rotinas de cálculo e orientações técnicas para suporte à implementação.

Importante destacar:

  • Os CNPJs já existentes não serão alterados. A nova estrutura será aplicável exclusivamente aos cadastros emitidos a partir da vigência da norma.
  • O principal impacto será nos sistemas de tecnologia da informação, que deverão ser adequados para reconhecer, armazenar, validar e processar o novo padrão. Isso abrange softwares de gestão, contabilidade, emissores de documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e etc.), e quaisquer outras ferramentas que utilizem campos de CNPJ.

A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti ressalta que a medida implementada pela RFB visa garantir a manutenção e expansão da base cadastral de pessoas jurídicas, com impactos diretos na dinâmica empresarial. Ainda que a mudança não altere os registros já existentes, impõe-se aos profissionais o dever de acompanhar a transição e assegurar que seus sistemas e soluções tecnológicas estejam compatíveis com o novo formato alfanumérico do CNPJ.

Receita Federal institui projeto piloto de Reforma Tributária.

Luana Maria Vaz

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de junho de 2025, a Portaria RFB nº 549/2025, que instituiu o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços, denominado Piloto RTC – CBS. O programa tem o intuito de possibilitar ao Governo Federal, a realização de testes, validação e aprimoramento tecnológico do novo sistema tributário, além de estimular a adaptação antecipada de contribuintes e setores econômicos às novas exigências. O projeto é conduzido em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, previsto na Portaria RFB nº 501/2024.

O piloto teve início em 1º de julho de 2025, e será implementado em etapas progressivas. Inicialmente, um grupo de cerca de 50 empresas de diversos setores, como Petrobras, Vale, Nestlé, Gerdau e Volkswagen, participam da simulação de fluxos de processos. Entre as atividades previstas estão a emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS, testes com a calculadora da contribuição e a verificação de dados cadastrais. Nesta fase inicial, os testes são realizados manualmente e envolvem apenas a simulação de operações, sem qualquer efeito tributário real.

As empresas participantes foram selecionadas com base em critérios como relacionamento prévio com a Receita Federal, participação em programas de conformidade (como o Confia) ou homologações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A participação é voluntária e formalizada por meio de Carta Convite enviada pela Receita via e-CAC, na qual o contribuinte pode manifestar o aceite através da assinatura de um Termo de Adesão. A seleção e validação das empresas é feita de forma escalonada, conforme a evolução técnica do sistema.

A Receita Federal divulgou que os testes começarão pelo regime geral de tributação. Vídeos de orientações já estão disponíveis no canal da Receita Federal no Youtube, além do manual do piloto e o passo a passo da apuração assistida, no site do GOV. Embora o primeiro grupo de empresas já esteja fechado, novas fases do piloto poderão contar com a entrada de novos participantes, inclusive por indicação do Comitê Gestor do IBS ou de entidades representativas. Empresas de setores específicos serão incorporadas conforme a necessidade de testes mais amplos.

Por fim, a Portaria RFB nº 549/2025 deixa muito claro que a participação no Piloto RTC – CBS não gera qualquer direito, obrigação tributária, vantagem ou expectativa de tratamento diferenciado às empresas envolvidas, sendo uma ação voltada exclusivamente à colaboração técnica e de caráter não vinculante para a preparação da nova sistemática de tributação sobre o consumo.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Compensação de contribuições previdenciárias oriundas de decisão judicial transitada em julgado – desnecessidade de retificação de obrigações acessórias.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Na data de 22 de julho de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.272, alterando a redação do § 4º do art. 64, da Instrução Normativa IN RFB nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de compensação das contribuições previdenciárias no âmbito da Receita Federal. 

Antes da modificação da norma, a IN RFB nº 2.055/2021 estabelecia a obrigatoriedade de retificação das declarações anteriores para o aproveitamento do crédito, independentemente da sua origem. 

Por meio da IN RFB nº 2.272/2025, o §4º do art. 64 passou a vigorar com a seguinte redação: “A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.

Dessa forma, a nova norma traz uma exceção relevante, dispensando a exigência de retificação das obrigações acessórias (tais como GFIPs e DCTF), para a transmissão dos pedidos de compensação em que crédito tenha sido reconhecido judicialmente, promovendo maior simplicidade, celeridade, clareza e segurança jurídica aos contribuintes.

Tal alteração representa um avanço significativo na desburocratização dos procedimentos de compensação na Receita Federal, uma vez que a exigência gerava dificuldades operacionais internas para as empresas e impedia o aproveitamento do direito creditório enquanto não iniciados os ajustes.

De outro lado, nas demais hipóteses não contempladas na exceção, a norma permanece a mesma e reforça a necessidade de cumprimento de formalidades no envio das obrigações acessórias para usufruir do direito creditório.

Atenção: Contribuições Previdenciárias sobre Bolsa de Aprendiz.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, no dia 13 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 1.219.694/SP, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.342).

O referido processo trata da possível não incidência das contribuições previdenciárias sobre a bolsa paga pelas empresas aos aprendizes, no âmbito do contrato de aprendizagem. O entendimento em debate considera que esse tipo contratual é distinto do contrato de trabalho comum, o que poderia afastar a natureza remuneratória da bolsa e, por consequência, a exigência de encargos previdenciários sobre esses valores.

A decisão a ser proferida pelo STJ terá efeitos vinculantes para as instâncias inferiores, e poderá impactar diretamente empresas que mantêm programas de aprendizagem.

Alerta-se, ainda, para a possibilidade de o STJ modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir os efeitos financeiros da tese firmada apenas para empresas que tenham ajuizado ação antes do julgamento. Diante disso, recomendamos avaliar com urgência o interesse em discutir judicialmente a matéria, como forma de preservar eventuais direitos em caso de decisão favorável.

A propositura de uma medida judicial antes do julgamento pode ser crucial para garantir que sua empresa se beneficie plenamente de uma eventual decisão favorável, evitando as restrições que uma modulação de efeitos poderia impor.

Estamos à disposição para analisar a situação específica de sua empresa e discutir as melhores estratégias para proteger seus interesses neste cenário.

Plataformas de criptoativos respondem de forma objetiva por fraudes ocorridas em seus sistemas, reafirma STJ.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que plataformas de criptomoedas são qualificadas como instituições financeiras e por isso respondem, objetivamente, pelos danos causados por fraudes em transações realizadas por meio de seus sistemas. 

O caso julgado envolve o desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta do autor da ação que estavam custodiados em uma corretora de criptomoedas. A fraude teria acontecido após o autor realizar uma transação legitima e na sequência ser surpreendido por outra, não autorizada.

Diante desse fato, a corretora alegou que a culpa seria imputável exclusivamente ao autor ou então a terceiros, diante de um possível ataque hacker. Porém, o STJ entendeu que não havia nos autos nenhuma prova de que que o sistema de autenticação da plataforma tenha sido acionado, conforme seus próprios protocolos de segurança, especialmente diante da ausência de registro do envio de e-mail da confirmação da transação. A decisão também consignou que, ainda que tivesse havido uma invasão criminosa dos sistemas da empresa, este fato também não excluiria a sua responsabilidade. 

Assim, a responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida a partir da sua equiparação a uma instituição financeira, se sujeitando, assim, à regulação do Banco Central (BACEN) e à Súmula 479, do STJ, que afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por fim, restou decido ainda que, em se tratando de operações eletrônicas com alto grau de risco, o fornecedor desse tipo de serviço tem o dever de garantir a integridade dos sistemas e as formas de rastreio das transações, prevenindo as possíveis e com as possível falhas de segurança ou verificação.

STJ decide: contribuinte dispensado de honorários em transação tributária.

Fernanda Gomes Augusto

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu significativa decisão sobre tema que impacta diretamente contribuintes que aderem a acordos de transação tributária. A Primeira Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo que não são devidos honorários advocatícios em casos de extinção de ação anulatória de débito fiscal decorrente da celebração de transação tributária. Esta decisão representa um alívio para muitos contribuintes e esclarece um ponto controverso na legislação tributária brasileira.

A controvérsia central girava em torno da aplicabilidade de honorários advocatícios em situações onde o contribuinte desiste de uma ação anulatória de débito fiscal para aderir a um acordo de transação tributária. A Fazenda Nacional argumentava que a Lei nº 13.988/2020, objeto do caso julgado, não excepcionava as regras de sucumbência nessas ações, defendendo que a desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação deveria implicar no pagamento de honorários à parte adversa. Por outro lado, a defesa do contribuinte sustentava que a transação tributária é uma forma de resolução de litígios que envolve concessões mútuas, e que a imposição de honorários desvirtuaria o propósito do instituto.

A Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, concluiu que a hipótese não se tratava de adesão a parcelamento, mas sim de transação tributária, firmando entendimento de que, nesses casos, não se aplica a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão ressalta que a transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, possui natureza jurídica distinta do parcelamento, visando à resolução consensual de litígios fiscais e a imposição de honorários de sucumbência nesses casos poderia desestimular a adesão a tais acordos, frustrando o objetivo da lei de promover a regularização fiscal e a redução do contencioso.

Com esta decisão, o STJ reforça a importância da transação tributária como um instrumento eficaz para a solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes. A dispensa dos honorários advocatícios em casos de desistência de ações para adesão a transações tributárias confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes, incentivando a regularização de débitos e a redução da litigiosidade.

Atraso ínfimo no pagamento de acordo implica na aplicação de multa contratual.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a aplicação da multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente. A empresa atrasou o pagamento de uma das parcelas em seis dias e mesmo tendo antecipado o pagamento das demais parcelas, entendeu-se que a penalidade deve ser aplicada, pois, havia previsão no acordo.

As partes celebraram acordo no valor de R$ 8 mil em oito parcelas mensais. No ajuste ficou definido cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.

Ao constatar o atraso de seis dias da terceira parcela, o trabalhador pleiteou a execução do acordo.

A empresa se defendeu, alegando, inclusive, que as demais parcelas tinham sido quitadas antecipadamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acatou os argumentos da empresa e afastou a penalidade.

Ocorre que, ao recorrer ao TST, o trabalhador sustentou que a exclusão da penalidade afronta a coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acordo, homologado judicialmente, previa de forma expressa a aplicação da cláusula penal.

O ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de manter a multa já que prevista no título executivo.

Dessa forma, o TST, de forma unânime, restabeleceu a multa de 50% sobre o valor da parcela atrasada, conforme com o que havia sido estipulado na cláusula do acordo homologado.

Renegocia Paraná: Programa de Transação Fiscal.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Está em vigor o programa Renegocia Paraná para a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos tributários e não tributários do Estado do Paraná. 

A medida visa facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, por meio da concessão de condições favoráveis, como descontos, parcelamentos e moratórias.

Instituído pela Lei nº 21.860/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 7.855/2024, o programa teve sua vigência iniciada em 5 de maio de 2025, conforme disposto no Decreto nº 9.469/2025, não havendo, até o momento, prazo estabelecido para o seu encerramento.

Créditos Abrangidos pelo Programa

  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  • Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo;
  • Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Observação: A Lei nº 21.860/2023 e o Decreto nº 7.855/2024 não estabelecem, como condição, uma data inicial para a inscrição em dívida ativa. No entanto, cada modalidade poderá prever, a seu critério, outras condições específicas, inclusive datas-limite para a referida inscrição.

Benefícios

A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado e conforme as diretrizes legais, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:

  • Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
  • Prazos e formas especiais de pagamento, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST), próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, nos termos da regulamentação aplicável, para compensação da dívida tributária principal, multas e juros;
  • Utilização de precatórios em face do Estado do Paraná ou de suas Autarquias, desde que não estejam pendentes de impugnação, recurso ou suspensão judicial, conforme regulamentação específica que definirá os percentuais, condições e procedimentos aplicáveis.

Observa-se que, tanto a Lei nº 21.860/2023, quanto o Decreto nº 7.855/2024 elencam hipóteses em que é vedada a transação, as quais devem ser previamente consultadas pelos contribuintes. Por exemplo, é vedada a transação que tenha por objeto o ICMS no âmbito do Simples Nacional, salvo se houver autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como nos casos em que a transação implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Prazos e Condições

Os prazos e as condições são fixados conforme a natureza da obrigação, modalidade e perfil do contribuinte, observados os limites previstos na legislação vigente.

De modo geral:

  • Parcelamento de créditos tributários e não tributários:
    • Em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte;
    • Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos.

Descontos:

Poderão ser concedidas reduções sobre multas e juros, observando-se o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito objeto da transação, conforme a classificação do crédito e a capacidade de pagamento do devedor.

Classificação dos Devedores

Os contribuintes com inscrição no CAD/ICMS serão classificados de acordo com sua capacidade de pagamento, nos termos da regulamentação aplicável, observando-se as seguintes categorias:

  • Alta capacidade de pagamento;
  • Média capacidade de pagamento;
  • Baixa capacidade de pagamento;
  • Baixíssima capacidade de pagamento.

A apuração da capacidade de pagamento tem como finalidade orientar a definição das faixas de desconto e dos prazos máximos de parcelamento aplicáveis a cada modalidade de dívida.

Importa destacar que, ainda que classificados com alta ou média capacidade de pagamento, os contribuintes poderão ter direito a reduções no valor dos débitos, desde que estes sejam enquadrados como créditos de baixa ou improvável recuperação.

A metodologia utilizada para a aferição da capacidade de pagamento dos devedores inscritos no CAD/ICMS está disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Classificação das Dívidas

Os débitos passíveis de transação serão classificados segundo o grau de recuperabilidade, nas seguintes categorias:

  • Créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • Créditos com média perspectiva de recuperação;
  • Créditos com baixa perspectiva de recuperação;
  • Créditos considerados de improvável recuperação.

Embora todas as modalidades de dívida possam ser objeto de transação, os descontos serão admitidos exclusivamente em relação aos créditos enquadrados como de baixa ou improvável perspectiva de recuperação.

Ademais, o número de parcelas autorizado para quitação do débito observará relação inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade do crédito. Em outras palavras, quanto menor a perspectiva de recuperação, maior poderá ser o prazo de pagamento concedido.

No caso de créditos relativos ao ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, a classificação considerará apenas critérios objetivos de valor e antiguidade da dívida.

A metodologia de apuração aplicável aos créditos de ICMS encontra-se disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Já nas hipóteses de transação individual, as condições específicas de desconto estão previstas no Anexo I do Decreto nº 7.855/2024.

Modalidades

  1. Transação Individual

Prevista na Lei nº 21.860/2023, no Decreto nº 7.855/2024 e na Resolução PGE nº 129/2025, a transação individual pode ser proposta pelo devedor ou pela própria PGE, desde que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa e pendentes de regularização na data do pedido seja superior a R$ 2.000.000,00, exceto os débitos objeto de parcelamento.

As condições do acordo são ajustadas especificamente para cada devedor, considerando suas particularidades e a natureza dos débitos. Essa modalidade permite maior flexibilidade, possibilitando a adequação dos prazos, descontos e formas de pagamento às condições financeiras e ao histórico fiscal do contribuinte.

No caso de devedores falidos ou em recuperação judicial, a proposta poderá ser apresentada independentemente do valor dos débitos.

Conforme análise da PGE, a transação individual pode envolver:

  • Parcelamento em até 120 meses (ou 145 meses, no caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte);
  • Descontos proporcionais à capacidade de pagamento do devedor e à natureza da dívida;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Apresentação de garantias, nos termos da Resolução PGE nº 129/2025.

O requerimento deve ser protocolado eletronicamente no Portal da Transação Fiscal – RENEGOCIA PR:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana

O pedido deve ser dirigido à Divisão de Transação Tributária da PGE, conforme modelo do Anexo II do Decreto nº 7.855/2024, instruído com os elementos e documentos exigidos no artigo 4º da Resolução PGE nº 129/2025.

  1. Transação por Adesão

Também aplicável à cobrança de créditos do Estado e de suas Autarquias, exige a expedição de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no portal da transação:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-por-Adesao

  1. Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária

Modalidade especial de negociação que visa encerrar litígios judiciais sobre teses tributárias amplamente debatidas nos tribunais. A adesão ocorre por meio de edital específico, sem necessidade de negociação individual com a PGE.


Até o momento, não há edital vigente para essa modalidade, devendo os contribuintes interessados acompanharem no endereço eletrônico: https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-no-Contencioso-Judicial

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários quanto ao programa Renegocia Paraná.

Filmes de Tribunal: “O Júri” – Quando o drama jurídico encontra a espionagem.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

A instituição do júri, conhecida entre nós como a que decide os casos de homicídio doloso e crimes conexos, é muito mais difundida no sistema jurídico americano – lá, causas de diversas naturezas são decididas por conselhos de sentença, e participar de um deles é um evento relativamente comum na vida dos cidadãos, encarado como um salutar dever cívico.

Em “O Júri” (2003), os familiares de uma vítima de ataque aleatório com arma de fogo movem uma milionária ação de indenização contra a fabricante do armamento, alegando que suas políticas de marketing teriam contribuído para o evento danoso. O advogado que patrocina a causa, Wendell Rohr (Dustin Hoffman), é um idealista que acredita não apenas no direito da família ser indenizada – mas também que a cultura armamentista, tão comum no sul dos EUA, precisa ser refreada pelos tribunais.

Do lado da gigante corporativa, o destaque não é tanto da equipe de defesa, mas de um personagem que age nas sombras: Rankin Fitch (Gene Hackman) é especialista em analisar a fundo a biografia dos candidatos a compor o júri. Com métodos clandestinos, como câmeras em miniaturas instaladas nas pastas e canetas dos advogados de defesa, e auxiliado por uma grande equipe, ele acompanha todo o processo de entrevista e seleção dos jurados, recomendando aos advogados que concordassem com a escolha daqueles que, de acordo com o método de Fitch, tivessem mais chances de julgar a causa favoravelmente a sua cliente.

Ele não contava, entretanto, com a presença do jurado Nicholas Easter (John Cusack), um personagem misterioso que chama a atenção de Fitch pelo seu engajamento e aparente paixão pelo dever de jurado. Fitch percebe que há algo errado, e imediatamente um tenso jogo de gato e rato começa: ambos tentam influenciar a decisão dos jurados, para efeitos opostos e com métodos diferentes, ao mesmo tempo em que Fitch tenta provar que Easter representa algum interesse oculto, que ele ainda não conseguiu identificar. Como todo jurado é obrigado a um dever de imparcialidade – que Fitch sabe não ser o caso de Easter – uma investigação de seu passado pode levar a uma reviravolta.

Em uma corrida contra o tempo, Easter tenta convencer seus colegas jurados, enquanto Fitch tenta conseguir provas de que ele não poderia compor o conselho de sentença. O resultado do julgamento não é, aqui, o mais importante – mas o caminho que leva até ele, e até que ponto os atores processuais estão dispostos a ir em nome de suas convicções.

STJ define prazo para compensação de crédito tributário judicial.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, para realizar a compensação integral de todos esses valores. Essa decisão traz importantes implicações práticas para contribuintes que buscam recuperar tributos pagos indevidamente.

No julgamento, o STJ esclareceu que a legislação tributária prevê a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, sendo o trânsito em julgado da decisão judicial considerado como esse marco inicial. Assim, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução de todo o indébito dentro desse período.

Em outras palavras, todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) precisam ser transmitidas dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

De acordo com o Tribunal Superior, as normas infralegais da Receita Federal, como a Instrução Normativa nº 1.300/2012 e outras posteriores, apenas refletem o que já está previsto na legislação, não inovando no ordenamento jurídico ao exigir o prazo máximo de cinco anos para transmissão das declarações de compensação.

Outro ponto relevante é relativo à habilitação do crédito junto à Receita Federal, formalidade prévia destinada a confirmar a liquidez e certeza do valor a ser compensado. Enquanto o pedido de habilitação estiver em análise, o prazo prescricional fica suspenso. Isso significa que o tempo de tramitação do pedido de habilitação não será contabilizado para fins de prescrição, permitindo ao contribuinte mais segurança no processo de compensação.

Deste modo, a Corte afastou a possibilidade de imprescritibilidade para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Segundo o entendimento, permitir o aproveitamento do crédito sem limite temporal poderia transformar a sistemática da compensação tributária em uma espécie de aplicação financeira, já que os valores seriam corrigidos pela SELIC indefinidamente, além de gerar insegurança para a Fazenda Pública quanto ao momento do efetivo aproveitamento do crédito.

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes que tenham créditos tributários reconhecidos judicialmente promovam a compensação desses valores no prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. 

Em não sendo possível a realização da compensação do crédito, o contribuinte tem como alternativa ajuizar uma ação de repetição de indébito, para que a devolução dos valores se dê em espécie, através de expedição de precatório, a qual igualmente deverá observar o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação que declarou o direito ao crédito.