
Eduardo Mendes Zwierzikowski
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que plataformas de criptomoedas são qualificadas como instituições financeiras e por isso respondem, objetivamente, pelos danos causados por fraudes em transações realizadas por meio de seus sistemas.
O caso julgado envolve o desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta do autor da ação que estavam custodiados em uma corretora de criptomoedas. A fraude teria acontecido após o autor realizar uma transação legitima e na sequência ser surpreendido por outra, não autorizada.
Diante desse fato, a corretora alegou que a culpa seria imputável exclusivamente ao autor ou então a terceiros, diante de um possível ataque hacker. Porém, o STJ entendeu que não havia nos autos nenhuma prova de que que o sistema de autenticação da plataforma tenha sido acionado, conforme seus próprios protocolos de segurança, especialmente diante da ausência de registro do envio de e-mail da confirmação da transação. A decisão também consignou que, ainda que tivesse havido uma invasão criminosa dos sistemas da empresa, este fato também não excluiria a sua responsabilidade.
Assim, a responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida a partir da sua equiparação a uma instituição financeira, se sujeitando, assim, à regulação do Banco Central (BACEN) e à Súmula 479, do STJ, que afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por fim, restou decido ainda que, em se tratando de operações eletrônicas com alto grau de risco, o fornecedor desse tipo de serviço tem o dever de garantir a integridade dos sistemas e as formas de rastreio das transações, prevenindo as possíveis e com as possível falhas de segurança ou verificação.