Plataformas de criptoativos respondem de forma objetiva por fraudes ocorridas em seus sistemas, reafirma STJ.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que plataformas de criptomoedas são qualificadas como instituições financeiras e por isso respondem, objetivamente, pelos danos causados por fraudes em transações realizadas por meio de seus sistemas. 

O caso julgado envolve o desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta do autor da ação que estavam custodiados em uma corretora de criptomoedas. A fraude teria acontecido após o autor realizar uma transação legitima e na sequência ser surpreendido por outra, não autorizada.

Diante desse fato, a corretora alegou que a culpa seria imputável exclusivamente ao autor ou então a terceiros, diante de um possível ataque hacker. Porém, o STJ entendeu que não havia nos autos nenhuma prova de que que o sistema de autenticação da plataforma tenha sido acionado, conforme seus próprios protocolos de segurança, especialmente diante da ausência de registro do envio de e-mail da confirmação da transação. A decisão também consignou que, ainda que tivesse havido uma invasão criminosa dos sistemas da empresa, este fato também não excluiria a sua responsabilidade. 

Assim, a responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida a partir da sua equiparação a uma instituição financeira, se sujeitando, assim, à regulação do Banco Central (BACEN) e à Súmula 479, do STJ, que afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por fim, restou decido ainda que, em se tratando de operações eletrônicas com alto grau de risco, o fornecedor desse tipo de serviço tem o dever de garantir a integridade dos sistemas e as formas de rastreio das transações, prevenindo as possíveis e com as possível falhas de segurança ou verificação.

STJ admite envio de ofício às corretoras de criptoativos para penhorar criptomoedas do devedor.

Izabel Coelho Matias Mendonça

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, com o objetivo de localizar e penhorar ativos financeiros do devedor durante o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença é a fase do processo na qual se busca tornar efetiva a decisão judicial, satisfazendo o direito nela reconhecido, por meio da prática de atos concretos, que podem culminar com a expropriação de bens do executado, entre os quais ativos financeiros.

Atualmente, os sistemas tradicionais de busca de patrimônio do devedor, como o Sistemas de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não permitem identificar a existência de criptomoedas o que, em princípio, significa um obstáculo na efetivação das decisões judiciais que buscam encontrar patrimônio do executado que realiza esse tipo de operação. 

No caso em discussão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em Segunda Instância, entendeu que ainda não há regulamentação específica para as operações com criptoativos e tampouco garantia de conversão destes em moeda oficial. No acórdão, foi constado ainda que a parte exequente não apresentou indícios concretos da existência de criptomoedas no patrimônio do devedor.

Após a questão ser encaminhada ao STJ, o Ministro Relator, Humberto Martins, ao votar pela possibilidade de penhora das criptomoedas do devedor, observou que estas, embora não sejam moedas de curso legal, possuem valor econômico, sendo, portanto, suscetíveis de penhora.

Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma nova ferramenta chamada “CriptoJud”, voltada especificamente à localização e ao bloqueio de criptoativos em corretoras, o que aprimorará o rastreamento desses ativos. 

A advogada do setor cível do Prolik Advogados, Izabel Coelho Matias Mendonça, ressalta que, apesar dos desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário, a decisão do STJ abre caminho para a implementação de novas medidas que viabilizem a busca e constrição de ativos do devedor.

Receita Federal institui obrigação acessória para operações com criptoativos

Por Nádia Rubia Biscaia

Operações com criptoativos – ou, simplesmente, ativos de natureza virtual protegidos por sistema de criptografia –, promovidas por pessoas físicas, jurídicas, e “corretoras”, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de maio de 2019, deverão obrigatoriamente ser informadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ainda neste exercício de 2019.

Contemplando transações como a compra e venda, permuta, doação, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, transferência ou retirada de criptoativos, e, ainda, outras operações que impliquem em transferência de criptoativos, a obrigação prevê a transmissão de dados como a data, tipo, titulares e criptoativos utilizados na operação, bem como quantidades negociadas e valores envolvidos, além do endereço da carteira virtual (ou “wallet”), quando existente.

Estão sujeitos ao seu cumprimento: (1) a pessoa jurídica domiciliada para fins tributários no Brasil, ainda que não financeira, que oferece os serviços relativos aos criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia (também denominada por “Exchange” ou “corretora”); (2) a pessoa física e (3) a pessoa jurídica, ambas residentes ou domiciliadas no Brasil, que promovam operações mensais (consideradas em conjunto ou isoladamente) em montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), especificamente quando realizadas por meio de uma exchange  domiciliada no exterior, ou quando não realizadas por meio de uma exchange.

Nesse contexto, as informações deverão ser prestadas mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com os criptoativos.

Além disso, a cada mês de janeiro do ano-calendário subsequente, as instituições “corretoras” deverão prestar informações relativas aos seus usuários, contendo: a) saldo de moedas fiduciárias, em reais; b) saldo de cada espécie de criptoativos; c) custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativos, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

O não cumprimento da determinação pelos declarantes eleitos ocasionará a aplicação de multa, a saber: (1) de R$ 100,00, por mês ou fração, quando pessoa física; (2) de R$ 500,00, por mês ou fração, quando pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido; e (3) de R$ 1.500,00, por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.

Haverá aplicação de multa, igualmente, quando da prestação de informações inexatas, incompletas, incorretas, com omissão, ou, ainda, quando do não cumprimento de intimação para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Os percentuais são de (a) 3% do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica – com possibilidade de redução em 70% aos optantes pelo Simples Nacional –; e de (b) 1,5% do valor da operação, se o declarante for pessoa física ou pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado de mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado operação de reorganização societária.

Há duas possibilidades de redução ou extinção da multa: a primeira, no caso de a obrigação ser cumprida antes de iniciado procedimento de ofício pela Fazenda; e a segunda, no caso de as informações prestadas com erros, inexatidões ou omissões serem corrigidas ou supridas também antes de procedimento de ofício.

A transmissão das informações ocorrerá por meio eletrônico, através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da RFB, mediante assinatura digital da pessoa física, do representante legal de pessoa jurídica, ou respectivo procurador.          O ambiente a ser acessado deverá ser definido e publicado em meados de julho do presente ano, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES). Neste mesmo período deverá ocorrer a publicação de manual competente para auxiliar os sujeitos atingidos pela obrigação acessória.

O primeiro conjunto de informações abrangerá as operações realizadas em agosto de 2019, com a transmissão à RFB logo em setembro de 2019, fato que, inevitavelmente, solicitará adequação urgente dos “investidores virtuais” – seja através da gestão financeira, seja mediante a contratação de profissional competente.

A Instrução Normativa nº 1.888/2019 retrata a consonância do Brasil em relação à mobilização internacional, posto que institui sistemática voltada à coibição de condutas ilícitas, de cunho sonegador e evasivo – potenciais fomentados no ambiente de criptoativos.