Atraso ínfimo no pagamento de acordo implica na aplicação de multa contratual.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a aplicação da multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente. A empresa atrasou o pagamento de uma das parcelas em seis dias e mesmo tendo antecipado o pagamento das demais parcelas, entendeu-se que a penalidade deve ser aplicada, pois, havia previsão no acordo.

As partes celebraram acordo no valor de R$ 8 mil em oito parcelas mensais. No ajuste ficou definido cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.

Ao constatar o atraso de seis dias da terceira parcela, o trabalhador pleiteou a execução do acordo.

A empresa se defendeu, alegando, inclusive, que as demais parcelas tinham sido quitadas antecipadamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acatou os argumentos da empresa e afastou a penalidade.

Ocorre que, ao recorrer ao TST, o trabalhador sustentou que a exclusão da penalidade afronta a coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acordo, homologado judicialmente, previa de forma expressa a aplicação da cláusula penal.

O ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de manter a multa já que prevista no título executivo.

Dessa forma, o TST, de forma unânime, restabeleceu a multa de 50% sobre o valor da parcela atrasada, conforme com o que havia sido estipulado na cláusula do acordo homologado.

Multa contratual e seus limites

Por Robson José EvangelistaMulta contratual e seus limites

A multa convencionada contratualmente em geral tem dupla finalidade: desestimular o inadimplemento de obrigações contratuais e compensar o contratante prejudicado. Pelo princípio da autonomia da vontade, as partes podem estabelecer o valor que entenderem mais adequado para a referida multa. Entretanto, devem fazê-lo levando em consideração dois princípios fundamentais: 1) ela não pode ser superior ao montante da obrigação principal, segundo determina o artigo 412, do Código Civil; 2) ela deve ser fixada de forma equitativa, ou seja, obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Sendo assim, nas hipóteses em que a penalidade se mostrar excessiva, o Juiz tem o poder/dever de reduzi-la quando provocado, adequando-a às particularidades do caso, levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio; se a obrigação foi cumprida em parte e se há relação de consumo a demandar proteção especial ao contratante mais fraco, ou seja, o consumidor. Tudo na linha do que determina o artigo 413 do mesmo Código Civil.

Pode parecer contraditório que, de um lado, as partes tenham liberdade de contratar o valor da multa, mas, por outro, fiquem sujeitas ao controle judicial de seu montante. Mas, se entendermos que a autonomia da vontade pode sofrer limitações em homenagem ao equilíbrio das obrigações contratuais e para evitar o enriquecimento indevido de uma parte em prejuízo da outra, compreenderemos que a fixação da penalidade por descumprimento contratual deve ser feita de forma sensata, levando em consideração os legítimos interesses de ambas as partes, não tendo a finalidade única de impor um castigo severo e desmedido à parte inadimplente.

Certamente a adoção de valores de multa condizentes com a realidade do negócio firmado e as reais consequências do descumprimento contratual contribuirá para a redução da litigiosidade e dos conhecidos inconvenientes de sujeição dos contratantes a longas e cansativas discussões judiciais.