Por Heloisa Guarita de Souza e Flávio Zanetti de Oliveira
Atualizado em 01/04/2020
Ainda de uma forma muito tímida, começam a ser adotadas medidas no âmbito tributário, voltadas a simplificar ou facilitar o cumprimento de obrigações tributárias nesse momento de crise.
Destacamos, a seguir, as medidas que já foram adotadas, todas no âmbito Federal:
1 – Prorrogado prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional em 6 meses, da seguinte forma:
I – Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III – Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Ainda no âmbito do Simples Nacional foram prorrogados os prazos de entrega das Declarações para as seguintes datas (Resolução CGSN n. 153, de 25.03.2020):
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 31.3.2020); e
- Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 29.5.2020).
2 – No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:
a – Suspensão por 90 dias:
- de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
- da instauração de novos procedimentos de cobrança;
- do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
b – Prorrogação do prazo para transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União – originalmente, este prazo era 25 de março. Mas, foi prorrogado pela Portaria PGFN n. 8.457, de 25.03.2020 para o período em que a MP do Contribuinte Legal, já aprovada pelo Congresso Nacional, estiver vigente, o que pode ser até o dia 15 de abril, data limite para a sua sanção pelo Presidente da República. Ou seja, houve a prorrogação para a adesão, mas sem a fixação de uma data definida e objetiva, ficando condicionada ao ato do Poder Executivo, o que pode acontecer a qualquer momento, até o próximo dia 15.
c – Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
3 – Flexibilização no recolhimento do FGTS – Medida Provisória 927, de 22.03.2020:
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referentes às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento poderá se dar de forma parcelada (até seis vezes), com vencimento a partir do sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e sem a incidência de atualização monetária, juros e encargos legais, desde que o empregador declare as informações até 20.06.2020. Essa prerrogativa independe no número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do empregador, ramo de atividade ou adesão prévia. A ausência de declaração no prazo previsto retira o benefício da suspensão e obriga ao pagamento integral da multa e demais encargos legais devidos pelos débitos em atraso.
- Quanto aos parcelamentos vigentes, as parcelas que vencerem entre março e maio de 2020 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. E todos os certificados emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927, estão automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias.
4 – CERTIDÕES DE DÉBITOS DA RFB/PGFN – Medida Provisória 927, de 22.03.2020
- No tocante aos tributos federais, a MP n° 927 autoriza a prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa expedida conjuntamente pela RFB e PGFN, excepcionalmente, em caso de calamidade pública. Contudo, os procedimentos e o prazo para tal dependem de regulamentação pela RFB e pela PGFN, em ato conjunto a ser publicado nos próximos dias.
- Pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23.03.2020, foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade de tais certidões que estejam válidas na data de publicação desse ato, ou seja, 23 de março.
5 – PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS – Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 541, de 20.03.2020.
- Prorrogado o prazo para o protocolo de pedidos de parcelamento, até 31 de dezembro de 2020, para fazer jus a valores reduzidos mínimos das parcelas, da seguinte forma:
- R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
- R$ 10,00 (dez reais) nas demais hipóteses.
6 – Reduzido para zero o Imposto de Importação de produtos de combate ao coronavírus, até 30 de setembro de 2020.
7 – Simplificado o procedimento de despacho aduaneiro para produtos médicos importados
8 – Banco Central – Declaração de capitais brasileiros no exterior
Foram prorrogados, pelo Banco Central, os prazos de entrega da Declaração anual e trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior para as seguintes datas (Circular BACEN n. 3.995/2020):
- Declaração Anual, referente à data-base de 31.12.2019 para 01 de junho de 2020, até as 18:00 hs (antes, 06.04.2020);
- Declaração trimestral, referente à data-base de 31.03.2020 para o período entre 15 de junho e 15 de julho de 2020, às 18:00 hs (antes, 05.06.2020).
9 – Redução das alíquotas das contribuições para o Sistema “‘S” até 30 de junho de 2020
A MP nº 932, de 31.03.20, é mais uma medida do governo federal voltada à redução dos impactos econômicos da crise em relação aos empregadores, mediante redução das alíquotas das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais são exigidas conforme o tipo de atividade da pessoa jurídica e têm como base de cálculo a “folha de salários”.
A medida é válida a partir de 1º de abril de 2020 e a redução das alíquotas ocorrerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, até 30 de junho de 2020.
No trimestre em curso, deverão ser consideradas as seguintes alíquotas:
A retribuição pelos serviços prestados pelos serviços sociais, que normalmente é de 3,5% do montante arrecadado, fica majorada para 7% (sete por cento) neste período, relativamente aos seguintes beneficiários: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SESCOOP.
A Medida Provisória também estabelece que o SEBRAE deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% do adicional de contribuição a si destinado, previsto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90.
As mudanças se aplicam, especificamente, às contribuições do sistema “S”, não envolvendo outras entidades e fundos, a exemplo da contribuição ao INCRA e Salário-Educação.
TRIBUTOS ESTADUAIS (PARANÁ) E MUNICIPAIS (CURITIBA)
Dentro do seu pacote voltado ao enfrentamento da crise do CONVID 19, com o objetivo essencial da preservação dos empregos, o Estado do Paraná adotou as seguintes medidas tributárias:
- Prorrogado
por 90 (noventa) dias o prazo para o pagamento do ICMS dos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, dos meses de referência março, abril e maio,
para junho, julho e agosto/2020, das seguintes operações (Decreto 4.386/2020):
- de saída das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
- de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
- Renovação automática do prazo do programa de incentivos fiscais por doze meses, que englobam os tratamentos diferenciados de redução da base de cálculo e créditos presumidos, aplicáveis a 12 setores da economia.
- Autorização da Procuradoria Geral do Estado a suspender por 90 (noventa) dias as apresentações de protesto de certidões de dívida ativa do Estado e o ajuizamento de novas execuções fiscais. (Decreto 4.385/2020)
- Prorrogadas por 90 (noventa) dias as validades das certidões negativas de débitos tributários estaduais e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa, válidas em 27 de março. (Decreto 4.385/2020)
No âmbito do Município de Curitiba, estão expressamente mantidos todos os prazos originais para pagamento do ISS, IPTU e ITBI, por meio da Portaria Conjunta SMF n. 1, de 19.03.2020, e do Decreto Municipal 471, de 26.03.2020. E as validades das certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, bem como das certidões positivas com efeitos de negativa vigentes até a data de 20 de março, estão prorrogadas por 90(noventa) dias.
E AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A VENCER E A CUMPRIR NOS PRÓXIMOS DIAS?
As medidas acima elencadas ainda não são suficientes.
Dentre tantas questões que assolam as pessoas jurídicas e físicas neste momento, está o pagamento regular de tributos e o próprio cumprimento das obrigações acessórias. Variados fatores, que passam pela falta de caixa/condições financeiras, o cumprimento prioritário de outras obrigações, como salários, etc., dificultam, quando não impedem, que o empresário/pessoa física disponha de recursos para realizar o pagamento tempestivo de tributos. Espera-se, assim, que os entes governamentais, sensíveis às dificuldades do momento, adotem medidas que suspendam, retardem ou autorizem o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias sem aplicação de penalidades. De modo ainda tímido, algumas já foram adotadas, como apresentaremos na sequência.
A verdade é que estamos diante de um cenário extraordinário, que levou o próprio Governo Federal à Decretação do Estado de Calamidade Pública (Decreto Legislativo n. 6/2020), e o não recolhimento imediato de tributos encontra apoio no artigo 393, do Código Civil, por força da aplicação dos institutos de evento fortuito ou de força maior e em face dos quais o devedor não responde pelos prejuízos relacionados fato determinado “cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, aqui representado pelo próprio tributo e eventuais acessórios de multa e juros. O Coronavírus representa, exatamente, um evento que não se pôde evitar ou impedir. Em todo caso, há que sopesar, caso a caso, o não recolhimento, especialmente em face dos tributos retidos, inclusive previdenciários, nos quais a empresa atua como mera fonte pagadora, podendo responder criminalmente pelo não repasse dos valores aos cofres públicos.