
Ana Letícia Kroetz de Oliveira
Na data de 22 de julho de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.272, alterando a redação do § 4º do art. 64, da Instrução Normativa IN RFB nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de compensação das contribuições previdenciárias no âmbito da Receita Federal.
Antes da modificação da norma, a IN RFB nº 2.055/2021 estabelecia a obrigatoriedade de retificação das declarações anteriores para o aproveitamento do crédito, independentemente da sua origem.
Por meio da IN RFB nº 2.272/2025, o §4º do art. 64 passou a vigorar com a seguinte redação: “A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.
Dessa forma, a nova norma traz uma exceção relevante, dispensando a exigência de retificação das obrigações acessórias (tais como GFIPs e DCTF), para a transmissão dos pedidos de compensação em que crédito tenha sido reconhecido judicialmente, promovendo maior simplicidade, celeridade, clareza e segurança jurídica aos contribuintes.
Tal alteração representa um avanço significativo na desburocratização dos procedimentos de compensação na Receita Federal, uma vez que a exigência gerava dificuldades operacionais internas para as empresas e impedia o aproveitamento do direito creditório enquanto não iniciados os ajustes.
De outro lado, nas demais hipóteses não contempladas na exceção, a norma permanece a mesma e reforça a necessidade de cumprimento de formalidades no envio das obrigações acessórias para usufruir do direito creditório.
