Compensação de contribuições previdenciárias oriundas de decisão judicial transitada em julgado – desnecessidade de retificação de obrigações acessórias.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Na data de 22 de julho de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.272, alterando a redação do § 4º do art. 64, da Instrução Normativa IN RFB nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de compensação das contribuições previdenciárias no âmbito da Receita Federal. 

Antes da modificação da norma, a IN RFB nº 2.055/2021 estabelecia a obrigatoriedade de retificação das declarações anteriores para o aproveitamento do crédito, independentemente da sua origem. 

Por meio da IN RFB nº 2.272/2025, o §4º do art. 64 passou a vigorar com a seguinte redação: “A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.

Dessa forma, a nova norma traz uma exceção relevante, dispensando a exigência de retificação das obrigações acessórias (tais como GFIPs e DCTF), para a transmissão dos pedidos de compensação em que crédito tenha sido reconhecido judicialmente, promovendo maior simplicidade, celeridade, clareza e segurança jurídica aos contribuintes.

Tal alteração representa um avanço significativo na desburocratização dos procedimentos de compensação na Receita Federal, uma vez que a exigência gerava dificuldades operacionais internas para as empresas e impedia o aproveitamento do direito creditório enquanto não iniciados os ajustes.

De outro lado, nas demais hipóteses não contempladas na exceção, a norma permanece a mesma e reforça a necessidade de cumprimento de formalidades no envio das obrigações acessórias para usufruir do direito creditório.

Atenção: Contribuições Previdenciárias sobre Bolsa de Aprendiz.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, no dia 13 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 1.219.694/SP, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.342).

O referido processo trata da possível não incidência das contribuições previdenciárias sobre a bolsa paga pelas empresas aos aprendizes, no âmbito do contrato de aprendizagem. O entendimento em debate considera que esse tipo contratual é distinto do contrato de trabalho comum, o que poderia afastar a natureza remuneratória da bolsa e, por consequência, a exigência de encargos previdenciários sobre esses valores.

A decisão a ser proferida pelo STJ terá efeitos vinculantes para as instâncias inferiores, e poderá impactar diretamente empresas que mantêm programas de aprendizagem.

Alerta-se, ainda, para a possibilidade de o STJ modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir os efeitos financeiros da tese firmada apenas para empresas que tenham ajuizado ação antes do julgamento. Diante disso, recomendamos avaliar com urgência o interesse em discutir judicialmente a matéria, como forma de preservar eventuais direitos em caso de decisão favorável.

A propositura de uma medida judicial antes do julgamento pode ser crucial para garantir que sua empresa se beneficie plenamente de uma eventual decisão favorável, evitando as restrições que uma modulação de efeitos poderia impor.

Estamos à disposição para analisar a situação específica de sua empresa e discutir as melhores estratégias para proteger seus interesses neste cenário.